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Art 288 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. FORMALIDADES. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 290 do Código Civil. 2. O devedor não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. Dito de outra forma, as exigências formais constantes dos artigos 288 e 654, §1º, do Código Civil, bem como do artigo 129, § 9º, da Lei nº 6.015/73, somente se aplicam a eventual terceiro e não ao devedor/cedido. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5039058-38.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR REGISTRADO EM CARTÓRIO. OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. DEVEDOR. NÃO APLICAÇÃO. VALIDADE DA CESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sabido que a cessão civil de crédito é o instituto pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional e, em razão disso, aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), o que a qualifica como relação consensual. 2. Embora o artigo 288 do Código Civil exija a necessidade de utilização de instrumento público ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo, tal rigor é aplicado somente nos casos em que se pretende produzir efeitos perante terceiros, não se enquadrando, nessa situação, o devedor. 3. Na VIII Jornada de Direito Civil, em abril 2018, firmou-se o entendimento de que "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele" (Enunciado Nº 618). 4. Plenamente eficaz a cessão de crédito em relação à dívida objeto de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, licitude que afasta a pretensão de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar a verba honorária, nesta seara recursal, para 15% (quinze por cento), nos termos dos artigos 85, § 11, c/c 98, §3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5291273-34.2020.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 7604)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO.

Substituição processual. Admissibilidade. Requisitos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil presentes. Desnecessidade de prévio consentimento do devedor. Aplicação do artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. A cessão fora concretizada muito antes da penhora efetuada pelo Juízo trabalhista. Recurso provido. (TJSP; AI 2257014-89.2021.8.26.0000; Ac. 16066267; São Vicente; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 13/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1916)

 

AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR PARA EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA. INTIMAÇÃO SUFICIENTE E COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENTREGA DOS PRODUTOS. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL AO CESSIONÁRIO DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EMITENTE DAS DUPLICATAS.

Ação monitória para cobrança de três duplicatas recebidas pela autora em operação de factoring. A r. Sentença rejeitou os embargos ao mandado monitório, porque houve cientificação da parte ré sobre as cessões de crédito. Recurso da ré (embargante). Primeiro, observa-se que as exigências formais do artigo 288 do Código Civil não se aplicam ao devedor. Isto é, desnecessária para o reconhecimento da eficácia da cessão de crédito, em relação à devedora, a existência de instrumento público ou particular firmado entre o cedente e o cessionário. E suficientes as intimações da devedora, comprovadas nos autos (fls. 16, 38, 58 e 139/141). E segundo, anota-se que a duplicata mercantil é título de crédito causal e vincula-se à relação jurídica que lhe deu origem. No caso concreto, respeitado o entendimento exposto pela r. Sentença, não houve aceite ou comprovação de entregas das mercadorias indicadas nos títulos que basearam o pedido monitório. Não se verificou nenhuma qualquer assinatura da apelante nas duplicatas que levassem à conclusão de aceite ou recebimento das mercadorias. O campo indicado para assinatura do sacado encontrava-se em branco nas três duplicatas objeto da ação (fls. 3, 17 e 39). Logo, não se demonstrou existência de prova escrita capaz de autorizar cobrança do crédito, independente da reconhecida eficácia da cessão de crédito. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais não se aplica aos contratos de fomento mercantil. Nas hipóteses em que o crédito adquirido pela faturizadora tenha sido lastreado em título de crédito inexigível, como se dá no caso dos autos, preserva-se. O seu direito de voltar-se contra a faturizada, no caso, a empresa Transpalm Transportes e Logística Ltda. Ação monitória improcedente em segundo grau. Embargos monitórios procedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001976-45.2020.8.26.0286; Ac. 15988003; Itu; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 26/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1715)

 

DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E QUE O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO SE DESSE POR INSTRUMENTO PÚBLICO.

Eventual diferença na complementação da taxa judiciária que deve ser antecipada pelo exequente. Art. 82 do CPC. Cessão de crédito que foi realizada por instrumento particular. Possibilidade. Arts. 288 c/c 654, § 1º, ambos do Código Civil. Requisitos para a validade do contrato de cessão de crédito por instrumento particular que foram preenchidos. Precedente do STJ. Contrato de cessão de crédito em questão que é válido. Desnecessária a escritura pública para o reconhecimento da validade do contrato de cessão de crédito. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0035617-50.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 06/09/2022; Pág. 209)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR TER COMO TESTEMUNHAS DOIS FILHOS DA EXEQUENTE. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. IMPEDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva. a assinatura das testemunhas. poderá ser suprida” (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). A indispensabilidade de duas testemunhas para formação do título executivo extrajudicial é apenas requisito formal e o fato de serem parentes dos contratantes não constitui, por si só, na invalidade do contrato para fins de execução. Precedentes do STJ. Na hipótese, o executado manifestou-se nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sete anos após ser citado pessoalmente, apresentando exceção de pré-executividade e alegando que o título era inexigível por estar assinado por duas testemunhas impedidas, nos termos do art. 288 do Código Civil. Porém, sem apontar qualquer falsidade no documento ou das declarações nele contidas. Ademais, não se verificou qualquer nulidade ou irregularidade no contrato objeto da execução, razão pela qual a decisão que rejeitou a exceção de pré-executivade deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1409110-62.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 30/08/2022; Pág. 164)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

1. Em face da alteração constitucional, autorizada expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal regulamenta a questão. 2. Os recentes julgados desta Corte vem decidindo pela possibilidade de ser formalizada a cessão de crédito, também, por instrumento particular, desde que observadas os requisitos dos arts. 288 c/c 654, §1º, do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5029358-04.2022.4.04.0000; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA. DIREITOS OBJETO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO.

Ausência de anuência da administradora do consórcio. ineficácia em relação a terceiros. recurso co. nhecido e desprovido. os embargos de terceiro possuem a finalidade de livrar o bem ou direito de posse de terceiro da cons. trição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. embora a cessão de direitos tenha validade entre cessionário e cedente, constata-se o instrumento particular não foi regularmente registrado, de forma que não é oponível a terceiros, com base no art. 221 do código civil e, analogicamente, no art. 288, também do código civil. (TJMS; AC 0805725-89.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 17/08/2022; Pág. 134)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO CJF Nº 458/2017 DO CJF. ARTIGO 100 DA CF. EC 62/2009.

1. Desde o advento da EC 62/2009 existe previsão expressa para a cessão de créditos de precatórios, haja vista o que dispõem os §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal. 2. O artigo 288 do Código Civil prevê que a transmissão de crédito só não será eficaz em em relação a terceiros se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. E o § 1º do artigo 654 do mesmo Diploma exige apenas que o instrumento particular contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 3. Tendo a parte agravante adquirido, por meio de contrato particular de cessão de créditos, a integralidade dos valores referentes ao pagamento do precatório, é cabível a transferência do crédito ao cessionário, ainda que sem formal habilitação no processo ou alteração no nome do beneficiário da requisição de pagamento, eis que o precatório já foi expedido (artigo 21 Resolução nº 458/2017). (TRF 4ª R.; AG 5039079-48.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO SE DESSE POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE FOI REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.

Possibilidade. Arts. 288 c/c 654, § 1º, ambos do Código Civil. Requisitos para a validade do contrato de cessão de crédito por instrumento particular que foram preenchidos. Precedente do STJ. Contrato de cessão de crédito em questão que é válido. Desnecessária a escritura pública para o reconhecimento da validade do contrato de cessão de crédito. Recurso provido. (TJRJ; AI 0038748-33.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 10/08/2022; Pág. 217) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

1. Em face da alteração constitucional, autorizada expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal regulamenta a questão. 2. Os recentes julgados desta Corte vem decidindo pela possibilidade de ser formalizada a cessão de crédito, também, por instrumento particular, desde que observadas os requisitos dos arts. 288 c/c 654, §1º, do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5025979-55.2022.4.04.0000; Décima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

1. A norma em vigor preconiza a utilização do instrumento público (art. 288 do Código Civil) para encetar negócios tais, sob pena de ineficácia do ato jurídico; contudo, note-se que o contrato entabulado pelas partes, numa verificação perfunctória, reveste-se das solenidades estabelecidas pelo artigo 654, parágrafo 1º, do mesmo códex (O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos), tendo o recorrente procedido à delimitação do objeto e, inclusive, demonstrado, por meio de documento avulso, o preço efetivamente pago pelo crédito adquirido. 2. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5006824-93.2022.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 25/07/2022; DEJF 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE, POR SER UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXECUTANDO, EM NOME PRÓPRIO, VALORES PERTENCENTES À EMPRESA QUE TEVE, A SEU FAVOR, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO ANTERIOR, CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA DEVEDORA. CESSÃO DE CRÉDITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTOU A EMPRESA NAQUELA FASE PROCESSUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXEQUENTE. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 288 E 654, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. COM EFEITO, O CREDOR ORIGINÁRIO, DE FATO, CEDEU AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA O CRÉDITO REFERENTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE MODO A LEGITIMAR O ESCRITÓRIO EXEQUENTE A BUSCAR A SUA SATISFAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

Os documentos anexados à exordial demonstram, de forma cabal e regular, a citada cessão de crédito, a qual dispensa a anuência do devedor ou prévia ciência para a sua validade;. No caso em comento, do contrato firmado entre a empresa cedente e o escritório cessionário, conseguem-se extrair todas as formalidades necessárias. Lugar onde foi firmado (São Paulo/SP), qualificação dos contratantes (endereço e CNPJ de Telefônica Brasil S/A e J BUENO E MANDALITI ADVOGADOS), data (18/06/2018) e objetivo da cessão (transmitir ao escritório de advocacia que patrocinou a empresa ré no processo de conhecimento crédito de eventual condenação da parte contrária em multa por litigância de má-fé, como condição financeira do serviço jurídico objeto do contrato). (TJSE; AI 202200713832; Ac. 22972/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 26/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES COM DESTAQUE DOS PERCENTUAIS CEDIDOS. INDEFERIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ANTES DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO, MAS SEM EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A cessão de crédito efetuada por instrumento particular não tem o condão de afetar a penhora já inscrita no rosto dos autos, especialmente se inexistente o registro público apto a habilitar a produção de efeitos da cessão perante terceiros. Assim, ainda que o documento particular seja válido entre as partes, perante terceiro somente é admitido quando devidamente registrado, conforme previsto no artigo 288, do Código Civil. (TJMS; AI 1405963-28.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 22/07/2022; Pág. 101)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 148, § 2º, CC ART. 288, PAR. ÚNICO, CÓD. PENAL, ART. 1º, II, § 4º, III, DA LEI Nº 9.455/1997 E ART. 244.

B, da Lei nº 8.069/1990, CC art. 69, Cód. Penal. Sequestro e cárcere privado, associação criminosa, tortura e corrupção de menores: Indícios bastantes de materialidade e autoria. Sentença que atende aos requisitos do art. 413, Cód. Proc. Penal: Adequação para que o caso seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ante o princípio in dubio pro societate. Crimes conexos. Competência do Tribunal do Júri (art. 78, I, Cód. Proc. Penal). Recurso não provido. (TJSP; RSE 0000528-33.2021.8.26.0120; Ac. 15848243; Cândido Mota; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 13/07/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 2319)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

1. Em face da alteração constitucional, autorizada expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal regulamenta a questão. 2. Os recentes julgados desta Corte vem decidindo pela possibilidade de ser formalizada a cessão de crédito, também, por instrumento particular, desde que observadas os requisitos dos arts. 288 c/c 654, §1º, do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5020545-85.2022.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. NUMERÁRIO OBJETO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. RECURSO

Conhecido e desPROVIDO. Os embargos de terceiro possuem a finalidade de livrar o bem ou direito de posse de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. Embora a cessão de crédito tenha validade entre cessionário e cedente, constata-se o instrumento particular de cessão de crédito não foi regularmente registrado, de forma que não é oponível a terceiros, com base no art. 221 e 288, do Código Civil. (TJMS; AC 0800981-30.2021.8.12.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 05/07/2022; Pág. 74)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. DESACOLHIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 11.482/07 E 11.945/09, QUE ALTERARAM A LEI Nº 6.194/74.

1) Afasta-se a preliminar de nulidade processual em razão de ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito, uma vez que, nada obstante a parte autora fosse relativamente incapaz quando do ajuizamento da demanda, os pedidos efetuados por esta foram julgados procedentes pelo juízo a quo, razão pela qual não se verifica prejuízo ao autor pela ausência de intimação do parquet. Ademais, o autor adquiriu a plenitude da capacidade de fato ao atingir a maioridade civil no curso da presente demanda, logo, perde razão o retorno dos autos à origem para suprir irregularidade não mais existente. 2) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela recorrente, pois de acordo com o art. 288 do Código Civil, não há exigência legal de que o Termo de Cessão de Crédito seja realizado, necessariamente, por meio de instrumento público ou tenha autenticação em cartório, podendo se dar por instrumento particular, desde que revestido das solenidades do §1º do art. 654 do mesmo diploma. 3) Segundo o disposto no art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional para ações em que se busca indenização decorrente de seguro de responsabilidade civil obrigatório é trienal. 4) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para ações que buscam a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a regra geral é a data do acidente, caso dos autos. Incidindo a suspensão do prazo prescricional entre o aviso do sinistro à seguradora até a sua resposta. A partir daí, ou seja, do conhecimento pelo segurado da decisão na via administrativa, seja com o pagamento do seguro, seja com a recusa, o prazo que estava suspenso/parado é retomado. 5) Na espécie, a genitora do autor protocolou aviso de sinistro (óbito 25/09/2004) junta a ré, em 27/10/2004, ou seja, neste período decorreu 1 mês e 2 dias, retomando o prazo em 03/11/2004, quando do pagamento administrativo. Assim, a autora ainda tinha o prazo para interpor a ação de 2 anos, 10 meses e 28 dias, isto é, até 01/10/2007. Considerando que a genitora do autor cedeu seu crédito por meio de instrumento particular em 23/06/2006, o fez antes do fim do prazo prescricional (01/10/2007). O que significa dizer que ainda teria o prazo de 1 ano 3 meses e 8 dias (de 23/06/2006 a 01/10/2007). 6) Considerada plenamente válida e eficaz a cessão de crédito, ao tempo da prática do ato, o cessionário, ora apelado, contava com 6 anos de idade, logo, absolutamente incapaz e, por força do art. 198, I, do CC, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, tendo o recorrido deixado tal condição somente ao atingir os 16 anos de idade, em 23/06/2017, quando sua incapacidade passou a ser relativa. 7) Nessa linha, por força dos arts. 202, I, do CC e 240, § 1º, do CPC, reiniciou-se o prazo prescricional em 23/06/2017, sendo que o autor ainda contava com 1 ano, 3 meses e 8 dias para o ajuizamento do feito. Entretanto, ingressou o apelado com a presente ação de cobrança em 22/08/2017, após 2 meses do recomeço da contagem do lapso temporal, razão pela desacolhe-se a prefacial de mérito da prescrição. 8) Inexiste óbice à cessão de crédito decorrente do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, visto tratar-se de direito pessoal disponível, que segue a regra geral do art. 286 do CC/02, não constando da Lei de Regência (Lei nº 6.194/1974) nenhum veto específico à cessão em tais casos. 9) Inobstante o art. 12 da Lei nº 6.194/74 confira ao Conselho Nacional de Seguros Privados poder para expedir normas disciplinadoras e tarifas no que toca ao referido diploma legal, o ente administrativo não tem poderes para editar ato normativo que contrarie os valores expressamente previstos em Lei para a indenização do Seguro DPVAT, extrapolando o alcance do poder normativo conferido à Administração Pública. 10) Quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo da indenização, aplica-se a legislação de regência do DPVAT da época do acidente (art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74), que estabeleceu a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de sinistro com morte. 11) Quanto ao valor do salário mínimo a ser adotado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 12) Assim, o salário mínimo para fins de cálculo da indenização é o de 25/09/2004 (R$ 260,00). Observa-se que não há impedimento algum à vinculação do salário mínimo à indenização do seguro, porque foi justamente o critério estabelecido pelo art. 3, alínea b, da Lei n. 6.194/74. 13) Com relação à correção monetária da complementação do seguro, deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data do pagamento administrativo. DESACOLHERAM AS PRELIMINARES RECURSAIS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; AC 5000522-79.2017.8.21.0132; Sapiranga; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 30/06/2022; DJERS 03/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO FIRMADO. REPRESENTANTES COM PODERES OUTORGADOS. DECISÃO REFORMADA.

1. O artigo 288 do Código Civil preceitua que a transmissão de crédito, para ser eficaz, em relação a terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654, também do Código Civil. Além disso, o art. 290 do aludido código dispõe que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Nesse viés, verificando-se que há cláusula expressa, no contrato firmado entre as partes, conferindo autorização ao credor para que, a qualquer tempo, ceda ou transfira o crédito, aplica-se a parte final do art. 290 do CC, dando-se o devedor por notificado. 2. No processo de execução é desnecessário o consentimento do executado para que a substituição processual se concretize, consoante teor do disposto no art. 778, §1º, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil. 3. Verificando-se que os representantes legais possuíam poderes para, à época, formalizar o Termo de Cessão de Crédito apresentado na origem, torna-se descabida a exigência aplicada na origem, concernente à comprovação de fato já demonstrado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07063.34-71.2022.8.07.0000; Ac. 143.1133; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE, POR SER UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXECUTANDO, EM NOME PRÓPRIO, VALORES PERTENCENTES À EMPRESA QUE TEVE, A SEU FAVOR, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO ANTERIOR, CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA DEVEDORA. CESSÃO DE CRÉDITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTOU A EMPRESA NAQUELA FASE PROCESSUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXEQUENTE. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 288 E 654, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. COM EFEITO, O CREDOR ORIGINÁRIO, DE FATO, CEDEU AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA O CRÉDITO REFERENTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE MODO A LEGITIMAR O ESCRITÓRIO EXEQUENTE A BUSCAR A SUA SATISFAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

Os documentos anexados à exordial demonstram, de forma cabal e regular, a citada cessão de crédito, a qual dispensa a anuência do devedor ou prévia ciência para a sua validade;. No caso em comento, do contrato firmado entre a empresa cedente e o escritório cessionário, conseguem-se extrair todas as formalidades necessárias. Lugar onde foi firmado (São Paulo/SP), qualificação dos contratantes (endereço e CNPJ de Telefônica Brasil S/A e J BUENO E MANDALITI ADVOGADOS), data (18/06/2018) e objetivo da cessão (transmitir ao escritório de advocacia que patrocinou a empresa ré no processo de conhecimento crédito de eventual condenação da parte contrária em multa por litigância de má-fé, como condição financeira do serviço jurídico objeto do contrato). (TJSE; AI 202200713673; Ac. 19971/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 29/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL.

Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Impugnação rejeitada. Insurgência recursal da executada. Preliminar ofertada em sede de contrarrazões pela impugnação à justiça gratuita que fica rejeitada. Alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, por ser um escritório de advocacia executando, em nome próprio, valores pertencentes à empresa que teve, a seu favor, em processo de conhecimento anterior, crédito decorrente de multa por litigância de má fé da devedora. Cessão de crédito ao escritório de advocacia que representou a empresa naquela fase processual. Previsão expressa em contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre a pessoa jurídica e o escritório de advocacia exequente. Forma do negócio jurídico. Presença dos requisitos estabelecidos nos arts. 288 e 654, § 1º do Código Civil. Com efeito, o credor originário, de fato, cedeu aos profissionais da advocacia o crédito referente à multa por litigância de má-fé arbitrada no processo de conhecimento, de modo a legitimar o escritório exequente a buscar a sua satisfação em juízo. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da decisão agravada na integralidade. (TJSE; AI 202200712088; Ac. 19893/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 29/06/2022)

 

DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO SE DESSE POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE FOI REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.

Possibilidade. Arts. 288 c/c 654, § 1º, ambos do Código Civil. Requisitos para a validade do contrato de cessão de crédito por instrumento particular que foram preenchidos. Precedente do STJ. Contrato de cessão de crédito em questão que é válido. Desnecessária a escritura pública para o reconhecimento da validade do contrato de cessão de crédito. Recurso provido. (TJRJ; AI 0025112-97.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 22/06/2022; Pág. 203) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS.

Roubo majorado e Associação Criminosa (Art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, CC. Art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal). Insurgência contra o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, mediante decisão carente de motivação concreta, e embora estivesses ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. INADMISSIBILIDADE. Caso em que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto artigo 93, IX da CF. Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria. De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do CPP. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2101907-18.2022.8.26.0000; Ac. 15733217; Paraguaçu Paulista; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 03/06/2022; DJESP 09/06/2022; Pág. 2184)

 

CUMPRIMENTO SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Decisão que determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, até o valor de R$57.640,21, por entender que a cessão de crédito realizada por instrumento particular, enquanto não registrada no registro público, não tem condão de invalidar a penhora. Insurgência do cessionário do crédito do exequente da presente demanda. Contrato de cessão de direitos que produz efeitos imediatos em relação às partes contratantes. Validade em relação a terceiro que depende das solenidades previstas em Lei. Inteligência ao artigo 288 do Código Civil e artigo 129, 9ª, da Lei nº 6.015/73. Necessidade de registro do contrato no cartório de Registro de Título e documentos para surtir efeitos em relação a terceiros. Determinação para o recolhimento das custas de preparo, em dobro, em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI 2088919-62.2022.8.26.0000; Ac. 15718382; São Caetano do Sul; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 31/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 1692)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE, POR SER UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXECUTANDO EM NOME PRÓPRIO, VALORES PERTENCENTES À EMPRESA QUE TEVE, A SEU FAVOR, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO ANTERIOR, CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA DEVEDORA. CESSÃO DE CRÉDITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTOU A EMPRESA NAQUELA FASE PROCESSUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EXEQUENTE. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 288 E 654, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. COM EFEITO, O CREDOR ORIGINÁRIO, DE FATO, CEDEU AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA O CRÉDITO REFERENTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE MODO A LEGITIMAR O ESCRITÓRIO EXEQUENTE A BUSCAR A SUA SATISFAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

Os documentos anexados à exordial demonstram, de forma cabal e regular, a citada cessão de crédito, a qual dispensa a anuência do devedor ou prévia ciência para a sua validade;. No caso em comento, do contrato firmado entre a empresa cedente e o escritório cessionário, conseguem-se extrair todas as formalidades necessárias. Lugar onde foi firmado (São Paulo/SP), qualificação dos contratantes (endereço e CNPJ de Telefônica Brasil S/A e J BUENO E MANDALITI ADVOGADOS), data e objetivo da cessão (transmitir ao escritório de advocacia que patrocinou a empresa ré no processo de conhecimento crédito de eventual condenação da parte contrária em multa por litigância de má-fé, como condição financeira do serviço jurídico objeto do contrato). (TJSE; AI 202200810804; Ac. 16259/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 01/06/2022)

 

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