Blog -

Art 295 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo da autora. Emissão de nota promissória vinculada a contrato firmado entre as partes, protestada para fins falimentares nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05. Sentença que reconheceu a relação jurídica entre as partes como factoring. Contrato que já foi objeto de análise deste Tribunal de Justiça em embargos à execução de outra nota promissória na mesma relação jurídica, ajuizada em face de avalistas. Precedente de reconhecimento de contrato de factoring, ainda que com roupagem de cessão de créditos. Não comprovação de vícios dos títulos transferidos para cobrança dos devedores. Fomento mercantil não admite direito de regresso contra a fomentadora. Análise do caso concreto que afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Inteligência dos arts. 295 e 296 do Código Civil e art. 803, I, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007805-36.2017.8.26.0278; Ac. 16150109; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1874)

 

DO 1º VOGAL. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO MANDATO.

1. Nos termos da Súmula nº 476 do c. STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 2. Considerando-se que não foi comprovado qualquer ato do apelante excedente aos poderes próprios do endosso mandato, não há como responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela apelada. EMENTA DO 2º VOGAL: PROTESTO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PODERES. NÃO COMPROVAÇÃO. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. A instituição financeira tem legitimidade passiva quando é a responsável pela apresentação de título para protesto e há discussão sobre o cancelamento desse. Nos termos da Súmula nº 476 do STJ, O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Não havendo elementos de prova capazes de evidenciar que ele teria extrapolado os poderes de mandatário ou incorrido em ato culposo próprio, o endossatário-mandatário é irresponsável pelos danos decorrentes de eventual ato de cobrança feito em nome do mandante. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA LASTREADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. CABIMENTO. O fato de se tratar de crédito recebido por cessão onerosa, negócio jurídico em que o cedente responde pela existência do crédito (artigo 295 do Código Civil), não afasta a responsabilidade da cessionária por eventual negativação indevida. Como foi demonstrado nos autos que a negativação do nome do autor realizada nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, a reparação se faz necessária, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova. É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, com o objetivo de forçar a parte a cumprir a obrigação estipulada na decisão. (TJMG; APCV 5005173-35.2020.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

DIREITO CIVIL. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDO. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE LASTRO NEGOCIAL. CESSIONÁRIA QUE DEVE, ANTES DE EFETIVAR ATOS DE COBRANÇA, VERIFICAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DO LASTRO NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE E CESSIONÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: Na hipótese verifica-se a pertinência subjetiva para a recorrente integrar o polo passivo da presente demanda, haja vista que a recorrente adquiriu o suposto crédito, através de cessão, efetuando cobrança e posterior apontamento para protesto, o que se verificou efetivado, nos termos do documento colacionada à fl. 36, afigurando-se, portanto, justificada a sua permanência no polo passivo da demanda, sendo que, com relação ao pedido de reparação por danos morais e materiais, deve ser demonstrada a efetiva participação em ato próprio de extrapolação de poderes ou ato culposo próprio, o que somente pode ser verificado em sede de análise meritória. I.I. Preliminar rejeitada. II. Mérito: Na hipótese em tela, a primeira recorrida poleto auto peças eireli, em sede de contestação (fl. 108), confirma que a falha com a emissão de nova duplicata não teve lastro, eis que o negócio jurídico firmado com a recorrente já havia sido adimplido na data de 06/04/2015, havendo, entretanto, notificado a endossatária do título para que não promovesse a cobrança ou mesmo apontamento a protesto, ante a ocorrência de duplicidade anterior quitação do débito. II. I. Sucede, contudo, que a documentação acostada à contestação não é suficiente para comprovar a cientificação da recorrente acerca da duplicidade ocorrida e, por conseguinte, da própria inexistência do crédito cedido, notadamente, porquanto as notificações extrajudiciais acostadas às fls. 126/139 não contemplam aviso em relação ao específico crédito objeto dos autos. II. II. A recorrente embora não esteja circunscrita aos limites dos equívocos perpetrados pela recorrida poleto auto peças eireli, também guarda sua parcela de responsabilidade perante autora granilux marmores e granitos Ltda, mormente porquanto recebeu através de cessão de crédito, sem anuência comprovada, realizando ato de cobrança e protesto sem verificar a existência de lastro negocial. Precedentes. II. III. Embora corresponsáveis as empresas integrantes do polo passivo perante a autora da ação, não exime a possibilidade de discussão da culpa entre o cedente e o cessionário entre si, na forma disciplinada no artigo 295, do Código Civil, o que deve ser verificado em demanda própria. II. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0007356-92.2015.8.08.0011; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA LASTREADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.

O fato de se tratar de crédito recebido por cessão onerosa, negócio jurídico em que o cedente responde pela existência do crédito (artigo 295 do Código Civil), não afasta a responsabilidade da cessionária por eventual negativação indevida. Como foi demonstrado nos autos que a negativação do nome do autor realizada nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, a reparação se faz necessária, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova. (TJMG; APCV 5013656-58.2020.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 19/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ILÍQUIDOS.

Competência do juízo em que estiver sendo processada a ação. Contrato de Fomento Mercantil. Implemento de recompra nos termos dos artigos 295 e 296 do Código Civil. Ausência de entrega das mercadorias. Responsabilidade da ré e dos sócios na qualidade de devedores solidários. Sentença de Procedência da Ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; EDcl 1000619-51.2021.8.26.0009/50000; Ac. 15709221; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 27/05/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2198)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL, CONVERTENDO-SE O PROCEDIMENTO PARA O COMUM. MANUTENÇÃO.

Ausência de título que espelhe obrigação líquida, certa e exigível em face dos executados. Inicial instruída com duplicatas e contrato de faturização. Recusa dos sacados a pagar as cártulas em razão de vício de origem não demonstrada. O contrato de factoring está sujeito ao regramento da cessão civil (pois, apesar da transferência do título ser operada formalmente por endosso, em sua essência há uma compra e venda de crédito, mediante pagamento à vista), e, portanto, o faturizado fica responsável ao faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (CC, art. 295). Por isso, o reconhecimento da certeza e da liquidez da obrigação dependia da demonstração de que os devedores dos títulos cedidos se recusaram a pagar os débitos neles estampados, em razão de vício na origem. Para que o processo de execução possa se desenvolver validamente, o título executivo deve incutir no espírito do magistrado a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Porém, a exequente, efetivamente, não possui título que espelhe obrigação líquida, certa e exigível contra os executados. Mostrou-se correta, nessa ordem de ideias, a determinação de conversão do procedimento para o comum. Agravo não provido. (TJSP; AI 2143828-54.2022.8.26.0000; Ac. 15867136; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 21/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2275)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA". DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. ALEGADO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

1. Apelação (1) dos réus: 1.1. Fixação de condenação tendo por base a ausência de reclamação administrativa pela autora. Matéria não alegada na origem. Inovação recursal. Não conhecimento. 1.2. Ilegitimidade passiva do banco santander Brasil s.a. Não ocorrência. Aplicação da teoria da asserção. Precedentes. Legitimidade configurada. 1.3. Legalidade da cessão de crédito e da dívida. Cessão que se deu em virtude de inadimplemento de acordo homologado e, portanto, válida. Tese não acolhida. Cessão de crédito posterior ao adimplemento da dívida objeto do acordo homologado e transitado em julgado. Inexistência de crédito à época da cessão que torna o objeto inexistente. Precedentes. Cedente que responde, perante o cessionário, pela existência do crédito (CC, art. 295). Eventual prejuízo que deverá ser discutido em ação própria. 2. Apelação (2) da autora. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem em R$ 2.000,00. Pleito de fixação à luz do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, com base no valor atualizado da causa. Acolhimento. Verba agora fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada nesse ponto. 3. Honorários advocatícios recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do cpc: 3.1. Não provimento da apelação (1) que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial devida ao patrono da autora. 3.2. Parcial provimento da apelação (2) e ausência de fixação na origem que inviabiliza a majoração da verba honorária sucumbencial do patrono dos réus. Apelação (1) conhecida, em parte, e, na parte conhecida, não provida (por unanimidade). Apelação (2) conhecida (por unanimidade) e provida (por maioria). (TJPR; ApCiv 0074541-77.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 12/07/2022; DJPR 21/07/2022)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO.

Frustração de recebimento dos valores declarados pelo cedente. Perda parcial do crédito pela superveniência de decisão judicial, mas por causa anterior ao contrato. Responsabilidade do cedente pela existência do crédito. Inteligência do art. 295 do Código Civil. Inexistência de comprovação de quitação conferida aos apelantes. Viabilidade da recomposição da diferença do montante não percebido pelo cessionário. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012395-61.2016.8.26.0223; Ac. 15849096; Guarujá; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2070)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença de procedência. Inconformismo do embargado. Contrato de fomento mercantil. Inadimplemento por parte de devedores-sacados quanto às obrigações materializadas em notas promissórias. Alegação de emissão de títulos frios pela faturizada e pretensão da faturizadora de exercício de direito de regresso quanto aos títulos inadimplidos. Admissibilidade. Embargante que não comprovou a entrega de mercadorias ou a recompra dos títulos. Empresa de factoring que está autorizada a se voltar contra a cedente dos títulos, em via regressiva, no caso de vício na origem ou formação do título. Inteligência do art. 295 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000427-41.2021.8.26.0358; Ac. 15789817; Mirassol; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 13/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2470)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.

Polo passivo. Banco cedente. Dívida anotada junto à plataforma do SERASA Limpa Nome. Consulta apresentada na inicial que menciona que os débitos se originam de CDC empréstimo. BB Crédito Automático, Cartão Múltiplo. Ourocard ELO e Cheque Especial administrados pelo Banco do Brasil, não havendo qualquer informação de que tenha sido cedida à securitizadora. Instituição bancária que deve figurar como ré em ação em que se discute a prescrição e, portanto, a ausência de higidez do crédito cedido. Responsabilidade do cedente pela existência do crédito cedido à ocasião do negócio jurídico entabulado com a cessionária. Art. 295 do Código Civil. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Reconhecida, mormente diante da falta da juntada de Instrumento Particular de Cessão de Créditos, senão declaração unilateral, que nada comprova. Inserção do nome da autora em cadastro de negociação de dívidas denominado SERASA Limpa Nome. Dívidas oriundas de contratos bancários alcançadas pela prescrição quinquenal. Vedação de sua cobrança a qualquer título e ordem de exclusão do registro do nome da autora da plataforma digital SERASA Limpa Nome. Precedentes desta Corte Bandeirante. Dada a procedência da ação, de rigor o reconhecimento da sucumbência integral do demandado. Recurso da autora provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na causa e determinar a exclusão do nome da requerente da plataforma digital denominada SERASA Limpa Nome, reconhecida a sucumbência integral do requerido, arcando ele com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado da autora, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, já observado o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 2º, 8º e 11, do CPC). (TJSP; AC 1007345-64.2021.8.26.0066; Ac. 15747052; Barretos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 08/06/2022; DJESP 27/06/2022; Pág. 1965)

 

APELAÇÃO.

Ação monitória embargos monitórios julgados improcedentes e constituição do título judicial. Inconformismo da embargante. Fomento mercantil. Duplicata sem lastro. A empresa faturizada não responde pela insolvência do devedor primitivo, mas sim pela existência do crédito (art. 295 do Código Civil). Tratando-se de duplicata sem lastro, é possível o regresso da faturizadora contra a faturizada. Requeridos que assumiram a responsabilidade pelo pagamento da obrigação regressiva em transação penal, no processo que investigada o crime de emissão de duplicata fria. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011603-25.2020.8.26.0011; Ac. 15734982; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 03/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2536)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO.

Declaração de vontade não demonstrada. Aparente ação de falsário. Ausência de causa excludente da responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Trata-se de demanda em que a parte autora nega ter vínculo com as rés a justificar a existência da dívida, que fora indevidamente protestada. Nos autos esclareceu o recorrente que o débito teve origem em contrato firmado com o banco cetelem BR, que posteriormente lhe cedeu o crédito contra a recorrida, mediante o contrato de cartão de crédito (n. 43303622621100), de cuja cessão teria ela tido conhecimento. O argumento do recorrente não deve prevalecer tendo em vista que a recorrida, ao alegar que não realizou a contratação, estamos do campo da inexistência de vontade do aderente a fulminar a relação antes mesmo que se pudesse falar em cessão de crédito. Sem a declaração de vontade a relação negocial não existe e por isso mesmo é oponível tanto ao cedente quanto ao cessionário, conforme o regime de responsabilidade solidária consagrado no código do consumidor e ainda como pode se depreender dos arts. 294 e 295 do Código Civil. Em se tratando de relação jurídica de consumo, parte-se da premissa de que a responsabilidade da ré pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC para os réus afastarem a responsabilidade pelo evento, deveriam ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). Decorre do postulado da proporcionalidade que se deva aplicar aos grandes fornecedores de produtos e serviços maior rigor que o previsto no direito civil para o homem comum (CC, arts. 113 e 1.011), exigindo-lhes que se acerquem de todas as cautelas e diligências necessárias para proteger-se de fraudes no ato de contratação, sobretudo quando possam importar em prejuízos a terceiros de boa-fé. O fato de terceiro, que, na ação ajuizada por consumidor, incumbe à ré demonstrar (CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II). Carece de fortuidade a ação fraudulenta que, dado o sem-número de demandas análogas, constitui acontecimento corriqueiro. Nesse sentido, encontram-se o verbete no. 94, desta corte de justiça, e o 479, do STJ. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo referente ao tema 1061, afirmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Com isso, causa-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável, cuja quantificação atende ao parâmetro de compensação do dano e ainda o efeito pedagógico da medida, como já reconhecido por esta corte de justiça nos termos da Súmula nº 89 deste tribunal. A situação, portanto, extrapola o mero aborrecimento. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, razão pela qual justifica o dano moral para r$10.000,00, arcando os réus ainda com os ônus da sucumbência. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0073412-63.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 01/06/2022; Pág. 392)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ILÍQUIDOS.

Competência do juízo em que estiver sendo processada a ação. Contrato de Fomento Mercantil. Implemento de recompra nos termos dos artigos 295 e 296 do Código Civil. Ausência de entrega das mercadorias. Responsabilidade da ré e dos sócios na qualidade de devedores solidários. Sentença de Procedência da Ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000619-51.2021.8.26.0009; Ac. 15709221; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 27/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3065)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA LASTREADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.

O fato de se tratar de crédito recebido por cessão onerosa, negócio jurídico em que o cedente responde pela existência do crédito (artigo 295 do Código Civil), não afasta a responsabilidade da cessionária por eventual negativação indevida. Como foi demonstrado nos autos que a negativação do nome do autor realizada nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, a reparação se faz necessária, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova. (TJMG; APCV 5001646-41.2020.8.13.0027; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 20/05/2022; DJEMG 25/05/2022)

 

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NEGÓCIO SUBJACENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL. NÃO COMPROVADO. VINCULAÇÃO DO TÍTULO A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. IMPOSSIBILIDADE DE EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL PROCEDER A DESCONTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEGALMENTE AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente os embargos à execução para declarar inexigível a nota promissória que embasa o feito executivo porquanto vinculada a contrato de fomento mercantil (factoring). 1.1. O embargado pede a reforma da sentença defendendo a regularidade do título, o qual teria sido emitido como garantia de contrato de mútuo verbal. Ao final, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem. 2. No caso, considerando que não houve a circulação do título, as partes controvertem acerca da regularidade do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão da cártula. 2.1. O embargante alega que a nota promissória foi emitida como garantia em contrato de fomento mercantil e o embargado sustenta que o título diz respeito à garantia de contrato de empréstimo. 3. No caso, verifica-se que o apelante, pretendendo justificar a origem da nota promissória exequenda, afirma existir contrato de empréstimo verbal anterior, contudo apresenta transferência bancária antiga e valor diverso, o que, à toda evidência, não se sustenta. 3.1. De outro lado, os elementos probatórios colacionados ao feito indicam que a nota promissória objeto de execução efetivamente decorreu como garantia de contrato de fomento mercantil, não se revestindo de força executiva para embasar a execução. 3.2. Isso porque, o contrato de fomento mercantil (factoring) se caracteriza como prestação de serviços por meio da qual ocorre a aquisição de direito de créditos originados de vendas mercantis (duplicatas ou títulos próprios), sendo vedado exigir a emissão de título em garantia cambiária, posto que contraria a natureza do ajuste ao transferir ao contratante o risco do próprio negócio. 3.3. Precedentes: STJ: (...) A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que a natureza do contrato de factoring imputa ao faturizador a assunção dos riscos de inadimplemento dos títulos negociados, não se admitindo a pactuação de garantias pro solvendo ou de cláusulas que garantam ação de regresso contra o faturizado. 3.1 A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados. 4. O relator, no âmbito do STJ, está autorizado a conferir ou a negar provimento a recursos monocraticamente, se houver jurisprudência pacificada a respeito da controvérsia em juízo. Inteligência do art. 932 do NCPC e da Súmula n. 568/STJ. (...) (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 06/09/2019). 3.3.1 Da casa: Tendo em vista que o contrato de fomento mercantil possui como característica marcante a assunção do risco pela empresa faturizadora, deve ser reconhecida a inexigibilidade da nota promissória dada em garantia pela faturizada. (07106858920198070001, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 3.3.2 Turmário: (...) Constata-se, do arcabouço documental coligido aos autos, delineado com robustez que seria irrefutável por prova oral, máxime diante das operações de fomento mercantil demonstradas e da ausência de caracterização da exequente como instituição financeira, que o título exequendo foi emitido como garantia ao contrato de factoring celebrado entre a faturizadora e a emitente da cártula, faturizada, fazendo-se forçoso reconhecer a ausência de título hábil para lastrear a presente execução. 5. Isso porque, sabendo-se que a faturizadora assume os riscos pelo inadimplemento do devedor dos títulos que lhe foram cedidos, pois se trata de risco inerente à atividade que exerce, auferindo contraprestação pelo serviço e, inclusive, beneficiando-se pelo preço diferencial na compra, revela-se descabida a emissão de título de crédito como garantia da operação de fomento mercantil, sob pena de transferir o aludido risco para o faturizado e transmudar a essência do negócio jurídico. A responsabilidade do faturizado se restringe à existência do crédito, à luz do art. 295 do Código Civil (...) (07165075920198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 17/7/2020). 3.4. Correta a sentença que, identificando a impropriedade da nota promissória emitida como garantia do contrato de prestação de serviços de fomento mercantil, acolheu o pedido formulado nos embargos para declarar inexigível o título que embasa a execução. 4. É dizer ainda: A empresa de fomento mercantil que assume o risco de adquirir duplicata sem aceite, deve certificar-se acerca da origem do débito, sendo ainda certo que o desconto de título de crédito constitui atividade privativa de instituição financeira legalmente credenciada no Banco Central do Brasil, não sendo permitida a prática por empresa de fomento mercantil. 5. Honorários advocatícios, pretensão de minoração. Cabimento. 4.1. Conforme emenda, restou definido o valor da causa em R$ 910.508,82, tendo a sentença condenado a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado (Art. 85, § 2º, do CPC). 4.2. Observe, ainda que fixada no mínimo legal, a quantia resultante (R$ 91.050,88) se mostraria exorbitante e inadequada à remuneração dos advogados, o que torna cabível a aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC. 4.2. Com efeito, os serviços advocatícios prestados não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade. As provas produzidas foram estritamente documentais, tendo sido dispensada a dilação probatória, eis que a lide restou julgada antecipadamente. 4.3. Noutras palavras: (...) De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Revelando-se os honorários de sucumbência exacerbados, impõe-se a sua redução, dando-se a fixação por equidade. (2ª Turma Cível, APC2016.01.1.063415-4, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 15/08/2017). 4.4. Assim, em atenção aos incisos do §2º, art. 85, CPC, razoável a redução da verba advocatícia para o valor de R$ 30.000,00, reconhecendo-se, entretanto, a excelente peça de embargos produzida pela diligente advogada, já computada a majoração prevista no art. 85, §11, CPC. 6. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07215.45-52.2019.8.07.0001; Ac. 141.9096; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

DECLARATÓRIA.

Cessão Onerosa de Créditos de Precatórios. Nulidade dos contratos. Cabimento. Ausência de titularidade dos créditos cedidos. Homologação judicial da cessão. Foi tornada sem efeito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2278147-61.2019.8.26.0000, proferido pela 15ª Câmara de Direito Público. Consequência que inviabiliza reconhecer o direito da apelante sobre os créditos precatórios. Inteligência do art. 100, § 14, da Constituição Federal. Nova homologação judicial da cessão dos precatórios que foi limitada ao montante dos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono da parte. Circunstância que não possui o condão de afastar a declaração de nulidade dos contratos, em vista da insuficiência do valor dos honorários frente ao crédito pactuado na avença. Inexistência do direito ao crédito cedido. Aplicação do art. 166, II, do CC. Nulidade das contratações que exige o retorno das partes ao status quo ante. Incidência do art. 182, do CC. Restituição do montante desembolsado pela autora devida. Danos materiais. Devidos. Dicção do art. 295 do Código Civil. Configurado o inadimplemento contratual é o caso de as apelantes serem condenadas a ressarcir à demandante os valores despendidos com juros e multas no pagamento do débito de IPTU, que não. Foi efetivamente compensado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1044220-62.2020.8.26.0100; Ac. 15615646; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 27/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 3015)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As questões referentes aos arts. 234, 295 e 723, § único do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e no acervo fático-probatório dos autos. Rever o entendimento da Corte local e acolher as pretensões recursais demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.874.250; Proc. 2021/0107079-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU PREJUDICADAS.

1. O art. 295, do CC/02, o qual dispõe no sentido de que, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. 2. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295, do CC/02. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296, do CC/02. Precedentes do STJ. 3. O art. 295, do CC/02, preocupa-se em interditar o locupletamento ilícito do cedente, o que certamente ocorreria se lhe fosse permitido receber do cessionário pela transferência de crédito inexistente. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, para além do que prevê a Lei, os próprios contratos firmados entre as partes previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos. 5. Os termos dos instrumentos particulares de cessão de crédito previram que, “[... ] eventual redução do crédito não prejudicará o valor ora cedido e transferido com os acréscimos patuados e, se por ventura, considerados improcedentes [os créditos] o vendedor restituirá os valores recebidos com as mesmas atualizações e juros contratados para o pagamento”.6. Por outro lado, as escrituras públicas de cessão de crédito expressamente previram que “os outorgantes cedentes respondem pela evicção dos direitos, objeto da presente cessão”, constando, ainda, que “os cedentes se declaram expressamente responsáveis civil e criminalmente, pela existência e pela titularidade do crédito ora cedido”.7. A sentença andou bem ao refutar os argumentos da autora-apelante quanto à alegada inexistência dos créditos adquiridos por conta de eventual prejudicialidade externa; primeiro porque nos próprios contratos constou expressamente a existência (e, portanto, o conhecimento da autora) da Ação Rescisória e da Ação Civil Pública; mas, segundo, e para além disso, sobretudo diante do fato de que nenhuma das ações alegadamente prejudiciais prosperaram. 8. Contudo, mesmo que não ocorra prejudicialidade externa, há que se indagar se quando as partes pactuaram nos termos acima citados, se também a eventual inexistência parcial do crédito ensejaria a responsabilidade dos réus (questão que deve ser analisada no mérito, e não neste momento). Mas mesmo que superada a questão da existência (total ou parcial) do crédito, subsistiria, de qualquer forma, o pedido subsidiário, por meio do qual a autora-apelante pretende se ver ressarcida pela eventual diferença a menor que vier a receber em comparação com o valor do crédito que foi informado pelos réus ao tempo da cessão. 9. Neste ponto, a sentença olvidou-se de que nos próprios contratos constaram cláusulas que previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos. Em verdade, pela forma como se redigiram os contratos, ao que parece, os cedentes pretenderam garantir, não apenas a existência (como um todo) dos créditos cedidos, mas também o recebimento, pelo cessionário, do valor exato de tais créditos, os quais foram apresentados a estes com base em laudo de perito contábil que, em emenda à inicial, a autora-apelante expressamente impugnou e afirmou estarem equivocados, fato que, se confirmado verdadeiro, repercutirá diretamente no valor a ser recebido pela autora-apelante, o que dá azo, ao menos em tese, à invocação do pedido subsidiário, para fazer valer o disposto nos instrumentos particulares e nas escrituras públicas. 10. A produção de prova pericial é, portanto, indispensável, pois o conteúdo do laudo pericial juntado pela autora-apelante, de fato, impressiona, na medida em que neste se concluiu, por exemplo, que um dos créditos cedidos sequer existe, além do que, no cômputo geral dos valores, a quantia a ser recebida pela autora-apelante seria significativamente menor do que aquela que fora explicitada no contrato. 11. Ao menos no que diz respeito à prova pericial, vislumbro pertinência em sua produção, dada à tese subsidiária da autora-apelante de que não receberá aquilo que fora contratado. Nesse sentido, apenas a realização de perícia, que revele a atualização do crédito judicial cedido, conforme os critérios do título executivo até a data das cessões, é que poderá trazer subsídios seguros para se concluir que a cessão correspondia, de fato, ou não, aos valores indicados pelos cedentes quando da contratação. 12. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu e Apelação dos Advogados do réu prejudicadas. (TJMS; AC 0047031-86.2012.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 24/03/2022; Pág. 67)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" CONTRA ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL S/A. AUTOR ALEGA QUE ESTÁ SENDO COBRADO POR DÍVIDA INEXISTENTE NO VALOR DE R$ 5.055,01, SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA COM O BANCO DO BRASIL E QUE FOI CEDIDA PARA A ATIVOS S/A.

Afirma que não tem conta no Banco do Brasil e que a cobrança é indevida. Requer em tutela de urgência que seu nome seja excluído das restrições feitas junto aos cadastros restritivos de créditos e BACEN e, ao final, seja declarada a inexistência da dívida, e compensação de R$ 20.000,00 pelos danos morais. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à dívida relativa ao contrato de "cheque especial classic" nº. 5054717 e conta no Banco do Brasil. Inconformadas, as partes apelam. O autor (apelante 1) pretende a compensação por danos morais. O Banco do Brasil (apelante 2) alega que não deu causa à fraude, que não há interesse de agir em face do Banco do Brasil, uma vez que cedeu a dívida. Reitera a impugnação à gratuidade deferida ao autor e que interpõe recurso para fins de prequestionamento. Requer a reforma da sentença. Não assiste razão aos recorrentes. Caberia ao Banco do Brasil produzir a prova positiva (possível) de que houve celebração de contrato de abertura de conta corrente e cheque especial, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ocorre que o Banco do Brasil não logrou desconstituir as alegações autorais. Como a parte ré não comprovou a existência da relação jurídica base a qual se funda a dívida exigida da parte autora e, em se tratando de obrigação causal, não há outra solução que não a declaração de inexistência do débito. Restou comprovado que houve cessão de ilegítimo e inexistente crédito, o que torna civilmente responsáveis tanto o cedente como o cessionário (artigo 295 do Código Civil). Por fim, ao contrário do alegado, não houve a negativação indevida do nome do autor, não cabendo falar em danos morais na espécie, eis que a mera cobrança indevida, desacompanhada da negativação do nome do consumidor, ou de qualquer outra violação à sua dignidade, não é fato suficiente para que se atinja os direitos da personalidade (Súmulas nºs 228 e 230 do TJRJ). Negativa de provimento aos dois apelos. (TJRJ; APL 0017074-88.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 28/03/2022; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Litisconsórcio passivo necessário. Inocorrência. Nos termos da disciplina presente nos artigos 294 e 295, do Código Civil, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ao passo que são oponíveis ao cessionário as exceções pessoais que o devedor tinha contra o cedente. Portanto, sendo possível a parte ajuizar a ação em face do cedente ou do cessionário do direito de crédito, descabe falar na existência de litisconsórcio passivo necessário. 2. Responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo. Falha na prestação de serviços. Inocorrência. Eventual ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Na hipótese, considerando que na exordial a parte autora se restringiu a sustentar a nulidade da cessão de crédito que ensejou a negativação de seu nome, alegando não ter sido notificado de tal negócio jurídico, sem, todavia, controverter a existência de débitos junto à parte ré (cedente), não há falar em falha na prestação de serviços do cessionário ao levar a efeito o apontamento restritivo debatido no presente feito. Assim, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5001629-48.2021.8.21.3001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.

1. Legitimidade passiva evidenciada. Legitimidade verificada em confronto com a descrição da petição inicial. Teoria da asserção. 2. Partes que firmaram 11 (onze) contratos de cessão de crédito, sendo certo que parte do crédito foi recebido pela empresa cedente, que não o repassou à cessionária. Documentação coligida aos autos que evidencia ter a ré oferecido os dois títulos indicados na inicial para saldar a dívida em aberto. Caso dos autos em que a ré (cedente) também recebeu os créditos cedidos e, novamente, não os repassou à cessionária. Aplicação do disposto no artigo 295, do Código Civil. Vedação ao enriquecimento sem causa da empresa cedente. 3. Estipulação de multa e acréscimo de juros pela Taxa Selic na hipótese de ausência de repasse dos valores recebidos pela cedente. Possibilidade. Aplicação do disposto na cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes. Abusividade ou ilegalidade não evidenciada. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024013-08.2021.8.26.0100; Ac. 15401428; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 14/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2339)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PELA CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de impugnação ao Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, em que se alega excesso de execução. Julgada improcedente a impugnação, foi interposto Agravo de Instrumento, o qual restou improvido, pelo Tribunal de origem. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inexistência de solidariedade no pagamento de honorários de sucumbência, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 295 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "em relação ao excesso de execução, igualmente verifico que no cálculo que acompanha a petição inicial (originário, ev. 1 - CALC3) consta apenas correção monetária da verba honorária sucumbencial e das custas, não havendo qualquer incidência de juros moratórios", bem como que "ante a natureza manifestamente protelatória do recurso, resta caracterizada a litigância de má-fé prevista no inciso VII do art. 80 do CPC". Tais entendimentos, firmados pelo Tribunal a quo, no sentido da inexistência de excesso de execução e da configuração da litigância de má-fé, não podem ser revistos, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.924.427; Proc. 2021/0056416-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 27/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. DIVIDA INEXIGIVEL. DANO. DEVER DE INDENIZAR.

Valor da indenização não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa a fim de identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada uma das empresas integrantes do grupo econômico, aplicando-se nesses casos a teoria da aparência. A restrição de crédito em cadastro de devedores, para não configurar abusiva deve estar fundada em documento de dívida líquida, certa e exigível, sob pena de causar dano ao consumidor, configurando ilícito indenizável. O valor da indenização deve ser fixado com base na gravidade do dano. A existência ou não de outras restrições não exclui o dever de indenizar, servindo somente como parâmetro para dosimetria da gravidade. Referência legislativa: Artigos 186, 187, 295 e 944 do Código Civil e artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5008539-96.2017.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 21/10/2021; DJEMG 26/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.

Nulidade do título executado e ocorrência de prescrição. Decisão mantida. Execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida e notas promissórias a ele vinculadas. Artigo 784, inciso III do CPC/2015. Instrumento vinculado a contrato de factoring. Irrelevância. Responsabilidade da faturizada pela existência do crédito. Artigo 295 do Código Civil. Prescrição. Não constatada. Vencimento antecipado da dívida que não modifica o termo inicial da prescrição. Data do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0066664-94.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 26/03/2021; DJPR 30/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO 01. CESSÃO DE CRÉDITO.

Reconhecimento da decadência das demandas ajuizadas pelo réu/cedente, com o intuito de discutir os valores recolhidos à título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Eletrobrás). Insurgência quanto à (in) existência de crédito ao tempo que foram cedidos. Insubsistência. Negócio jurídico entabulado entre as partes na época em que os créditos estavam sendo discutidos em ações judiciais. Antecipação da tutela deferida em um dos autos, reconhecendo o direito do réu/cedente à compensação de tributos federais. Existência de crédito ao tempo da cessão. Inteligência do artigo 295 do Código Civil. Contratosque não se vinculavamao sucesso da compensação pretendida. Cessionária que assumiu o risco do negócio. Previsão legal expressa acerca da impossibilidade de compensação mediante o aproveitamento de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Inobservância da cessionária quando da pactuação. Inteligência do artigo 170-a da Lei Complementar nº 104/2001. Inviabilidadeda resolução do contratado. Pleito de inversão dos ônus sucumbenciais. Descabimento. Observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Sentença mantida. Incidência dos honorários recursais. Apelo 01 não provido. Apelo 02. Alegação de equívoco quanto à imputação de responsabilidade do apelanteem assegurar a existência do crédito cedido, bem como pela assessoria técnica, jurídica e fiscal. Inocorrência. Previsão expressa na cláusula terceira dos instrumentos contratuais quanto à responsabilidade do cedente em prestar a assessoria necessária ao aproveitamento dos créditos pactuados. Pretensão de análise da denunciação da lide pleiteada. Insubsistência. Reconhecimento da validade das cessões de crédito. Inviabilidade do direito de regresso. Pleito de inversão dos ônus sucumbenciais. Afastamento. Observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sentença mantida. Incidência dos honorários recursais. Apelo 02 não provido. (TJPR; Rec 0003614-04.2012.8.16.0056; Cambé; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; Julg. 01/03/2021; DJPR 04/03/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -