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Art 310 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE CARTA DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 310 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. VALOR ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(1) - Se o devedor, ao seu talante, fornece ao credor uma carta de crédito quando do acerto de contas, em verdade, está confessando que deve o valor fornecido. Carta de crédito não é pagamento. Não comprovando que honrou com o pagamento o que afirmou estar devendo, confessando este débito em sede de contestação, aspecto incontroverso, correto é a sentença que, fazendo suas razões de decidir, registra estar o vencido em débito em favor do credor. O pagamento se comprova com recibo de quitação ou outro documento idôneo. (2) - Havendo sucumbência recíproca, os custos do processo e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente divididos entre as partes. Se a sentença não aplicou corretamente o percentual, compete ao tribunal readequar corretamente os valores devidos. (TJMT; AC 0001261-69.2015.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 06/07/2022; DJMT 08/07/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS DE SOCIEDADES, CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, AJUIZADA POR EX-COMPANHEIRA E FILHOS DE EX-SÓCIO, FALECIDO, CONTRA DEMAIS EX-SÓCIOS, IRMÃOS DO DE CUJUS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS.

Nulidade absoluta. Imprescindibilidade de autorização judicial para que inventariante celebre negócio jurídico sobre bens da herança (art. 992, I e II, combinado com parágrafo único, II, do art. 993, ambos do Código Buzaid, vigente à época dos fatos). Nulidade que, mais ainda, no caso, é de se pronunciar, porque, quando do negócio, dois dos autores eram menores, o que exigia fiscalização do Ministério Público (art. 82, I, também do CPC revogado, combinado com art. 1.791 do Código Civil). Jurisprudência do STJ. Impossibilidade de decretação de nulidade parcial, hipoteticamente respeitando-se o que se acordou quanto à ex-companheira, mãe e representante legal dos então menores. Art. 1.791 do Código Civil. Indivisibilidade da herança, que não pode ser disposta por nenhum herdeiro, tratando-se de uma universalidade de bens, sendo necessária a realização de inventário, onde se dará a partilha, e será verificado o direito dos herdeiros sobre quinhões e designados os bens que devam constituir o quinhão de cada participante da sucessão. (TJSP, AI 2289709-33.2020.8.26.0000, João BATISTA VILHENA). Declarada a nulidade, prosseguirá o feito para apuração dos haveres efetivamente devidos aos autores. Com a nulidade, surge para estes últimos o dever de restituir o recebido em decorrência do negócio nulo, ou de indenizar os réus em valor equivalente. Desta forma, caso se conclua, em fase subsequente, que os valores pagos foram inferiores ou superiores aos devidos, tudo se acertará entre as partes. Situação análoga à que ocorre quando, em dissolução de sociedade, há pedidos indenizatórios recíprocos, quando esta 1ª Câmara Empresarial interpreta extensivamente o art. 602 do CPC, com esteio em doutrina ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK. E relega, para fase de apuração de haveres, a quantificação das indenizações recíprocas pleiteadas. Resultado que, sob a ótica do proveito dos menores em negócio inválido (arts. 181 e 310 do Código Civil), é o que se revela a mais justo, não prejudicando quem lhes pagou. Solução, ademais, que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processuais. Sentença que se confirma, com observação, mantida a procedência da ação e determinando-se que, em segunda fase, haja abrangente apuração de haveres, na forma acima. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1030530-55.2019.8.26.0405; Ac. 15667946; Osasco; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 1973)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO.

Uber. Alteração de dados bancários do autor sem a sua autorização. Alerta ao setor responsável do réu. Réu que não tomou qualquer medida para evitar maiores transtornos ao autor, apesar de comunicada acerca da não concordância do autor com a alteração dos dados bancários. Pagamentos realizados mesmo com os dados lançados a favor de terceiros. O devedor não pode alegar que quitou sua obrigação, quando faz o pagamento em nome de terceiro, sem se certificar que estava realizando em favor do credor. Exegese do artigo 310 do Código Civil. Dano moral bem fixado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0035029-86.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 10/03/2021; Pág. 420)

 

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelação do autor. Locador que deduziu expresso pedido de rescisão contratual, aduzindo inadimplemento dos locatários. Réus demonstraram boa-fé na realização dos pagamentos apenas até o recebimento da notificação extrajudicial. Válidos os pagamentos realizados até 05 de maio de 2015. Notificação extrajudicial válida. Boa fé afastada após o recebimento da notificação. Alegação vazia de desconhecimento da abertura de inventário do espólio do locador, bem como da nomeação do representante do autor como inventariante após a data da entrega da notificação. Inadimplência caracterizada após a notificação. Inteligência dos artigos 308, 309 e 310 do Código Civil. Pagamentos efetuados a quem não tinha poderes para receber e dar quitação. Débito em aberto a partir de maio de 2015 até o término do contrato de aluguel ou despejo, no valor de R$ 300,00 mensais (valor de referência em maio de 2015). Ao longo do tempo os locatários pagaram aluguel pelo valor de R$ 300,00, sem reajustes, não tendo o de cujus locador contra isso se insurgido. Pagamentos realizados ao falecido não observavam maiores formalidades. Recibos indicam o primeiro nome do réu, a natureza do pagamento, a rua onde o imóvel encontra-se e o valor e a assinatura do recebedor. Surrectio. Contrato. De locação. Não trazido pelas partes. Considera-se o valor locatício de R$ 300,00. Juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do código de processo civil). Correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação não paga (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça) de acordo com a tabela prática deste e. Tribunal de justiça. Certidão negativa referente aos impostos sobre o consumo de água e IPTU. Inexistência de débitos, que indicam o pagamento regular pelos locatários. Reconvenção. Desistência. Honorários. O c. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o desistente deve pagar honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), mesmo que a resposta à reconvenção não tenha sido apresentada e, em alguns casos, antes da própria fluência do prazo defensivo. Precedentes. Fixação por equidade. Sucumbência na ação principal. Parcial provimento do recurso, com o apelado vencido em sua maior parte, redistribui-se a sucumbência para 2/3 para apelado vencido na maior parte dos pedidos e 1/3 para o apelante. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 0002665-27.2015.8.26.0466; Ac. 15189109; Pontal; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 16/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2832)

 

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, E ILEGITIMIDADE ATIVA, AFASTADAS.

Contrato de seguro de vida com previsão de resgate do valor pago a título de prêmio. Resgate de provisão matemática. Cancelamento com resgate antecipado. Os herdeiros fazem jus aos valores que o segurado receberia após a solicitação de cancelamento do contrato antes do término do prazo de vigência, caso ainda estivesse vivo. Reconhecimento. Saldo da provisão matemática da proposta 17170098 devida, pois para que o erro no pagamento seja escusável é necessária a existência de elementos suficientes para induzir o devedor a erro, inocorrente no caso dos autos. O requerido tinha ciência quanto ao pedido de cancelamento do contrato. Incidência do art. 310 do Código Civil. Condenação do réu por litigância de má-fé. Ausência de dolo ou culpa processual que autorize a apenação sugerida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000313-02.2021.8.26.0068; Ac. 14886607; Barueri; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 04/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2035)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLAC. PLANO DE AUXÍLIO AO COOPERADO UNIMED. PRETERIMENTO DE RATEIO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PROVISÓRIO ENTRE CÔNJUGE E FILHO DEPENDENTE DO COOPERADO FALECIDO. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO APENAS À VIÚVA. APLICAÇÃO DO ART. 310 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

Segundo o enunciado da Súmula nº. 469 do STJ, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula nº 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). Para se analisar o dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Verifica-se que a apelada UNIMED, mesmo ciente da condição de beneficiário do PLAC do apelante, concedeu o auxílio financeiro provisório apenas à viúva, no seu valor integral, sem promover o devido rateio. Assim, efetuando os pagamentos a credora incapaz de quitar todo o valor, e sem provar que parte da quantia em favor do outro reverteu. Art. 310 do Código Civil. , deve ser invalidado o pagamento de metade desta pensão, cabendo à UNIMED cumprir a obrigação de arcar com a parcela da pensão devida ao apelante. (TJMG; APCV 5012659-57.2017.8.13.0701; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 13/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLAC. PLANO DE AUXÍLIO AO COOPERADO UNIMED. PRETERIMENTO DE RATEIO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PROVISÓRIO ENTRE CÔNJUGE E FILHO DEPENDENTE DO COOPERADO FALECIDO. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO APENAS À VIÚVA. APLICAÇÃO DO ART. 310 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

Segundo o enunciado da Súmula nº. 469 do STJ, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula nº 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). Para se analisar o dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Verifica-se que a apelada UNIMED, mesmo ciente da condição de beneficiário do PLAC do apelante, concedeu o auxílio financeiro provisório apenas à viúva, no seu valor integral, sem promover o devido rateio. Assim, efetuando os pagamentos a credora incapaz de quitar todo o valor, e sem provar que parte da quantia em favor do outro reverteu. Art. 310 do Código Civil. , deve ser invalidado o pagamento de metade desta pensão, cabendo à UNIMED cumprir a obrigação de arcar com a parcela da pensão devida ao apelante. (TJMG; APCV 5012659-57.2017.8.13.0701; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 13/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLAC. PLANO DE AUXÍLIO AO COOPERADO UNIMED. PRETERIMENTO DE RATEIO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PROVISÓRIO ENTRE CÔNJUGE E FILHO DEPENDENTE DO COOPERADO FALECIDO. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO APENAS À VIÚVA. APLICAÇÃO DO ART. 310 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

Segundo o enunciado da Súmula nº. 469 do STJ, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula nº 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). Para se analisar o dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: O dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Verifica-se que a apelada UNIMED, mesmo ciente da condição de beneficiário do PLAC do apelante, concedeu o auxílio financeiro provisório apenas à viúva, no seu valor integral, sem promover o devido rateio. Assim, efetuando os pagamentos a credora incapaz de quitar todo o valor, e sem provar que parte da quantia em favor do outro reverteu. Art. 310 do Código Civil. , deve ser invalidado o pagamento de metade desta pensão, cabendo à UNIMED cumprir a obrigação de arcar com a parcela da pensão devida ao apelante. (TJMG; APCV 5012659-57.2017.8.13.0701; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 13/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO PREDIAL. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO DO NU-PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "Ocorrendo a extinção do usufruto, o nu-proprietário reveste-se do pleno domínio do imóvel, estando, portanto, apto a ajuizar ação de despejo em face da locatária. ". (RESP 736.954/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 392). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. As matérias previstas nos arts. 288, 308, 310,  e 421 do Código Civil, 17, 18, 75, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 7º da Lei de Locações Urbanas (Lei nº 8.245/91), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.561.211; Proc. 2019/0243836-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/06/2020; DJE 03/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO REALIZADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. NÃO EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO A QUEM DE DIREITO.

1. Trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, proposta pelo Estado de Pernambuco, com base nas Certidões de Débito nº 0132/2000 (débito estadual-restituição aos cofres públicos estaduais) e nº. 0133/2000 (multa), emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado nos autos do Processo TC nº 9900308-9. 2. Conforme se depreende do documento invocado pela executada como prova de quitação, o pagamento foi feito em favor do Município de Tracunhaém, em desacordo com a determinação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o qual determinou que os valores decorrentes dos débitos irregulares fossem restituídos aos cofres estaduais. 3. O art. 310 do Código Civil traz em seu bojo a antiga máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”, porquanto preconiza que não terá a eficácia liberatória o pagamento feito a quem não era credor ou estava por ele autorizado a dar quitação, pelo que, nesse caso, o pagamento deverá ocorrer novamente, salvo se demonstrado que foi revertido em benefício do credor, o que não ocorreu na hipótese. 4. Com efeito, o devedor precisar pagar a quem de direito, ainda que pague pela segunda vez, o que não obsta o ingresso de ação de repetição de indébito contra aquele que recebeu indevidamente, a fim de se ressarcir e evitar o enriquecimento sem causa de terceiro alheio ao vínculo obrigacional. 5. Recurso de apelação provido, em ordem a dar continuidade à execução fiscal. (TJPE; APL 0001125-66.2019.8.17.3080; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; DJEPE 04/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA ORIUNDA DE PROCESSO JUDICIAL RECEBIDA POR ADVOGADO E NÃO REPASSADA À SUA CLIENTE.

Acordo entre a autora e terceira pessoa indicada pelo réu que não restou demonstrado nos autos. Princípio da relatividade dos contratos. Incidência do art. 310 do Código Civil. Pretensão subsidiária de majoração do percentual dos honorários contratuais que também não deve ser acolhida. Correta aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Acerto da sentença apelada. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0055958-95.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 12/11/2020; Pág. 486)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Preliminar de nulidade que se rejeita: Os valores recebidos a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não cabe a restituição, diante da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Se a Autarquia entende que não incorreu em erro ao pagar a pensão integralmente a outra pensionista e que esta agiu de má-fé, incumbe-lhe adotar as medidas cabíveis em face desta. Inaplicável a regra do art. 309 do CC/02, segundo qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, desde que comprovado que o erro no pagamento seja escusável pela existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor de que o recebedor é o legítimo credor. No caso, Maria José Teixeira da Veiga era a credora real do benefício, mas não em sua integralidade, e a Autarquia tinha conhecimento de que o falecido dela era separado de fato, dado que percebia pensão na condição de companheiro de servidora falecida, sendo, portanto, de ser afastada a suscitada teoria da aparência. Em verdade, foi indevido o indeferimento do benefício previdenciário, em que pese a apelada haver preenchido os requisitos legais para a sua concessão, posteriormente, em sede de recurso administrativo. Se a Autarquia pagou, de forma indevida, a pensão integralmente a Maria José Teixeira da Veiga, incumbe-lhe pagar à ora apelada, dado que -quem paga mal, paga duas vezes- (CC/02, art. 310). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0019985-17.2018.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 06/10/2020; Pág. 421)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. No caso, nas razões do Recurso Especial, não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ, no tocante aos arts. 188, I, 290, 308 e 310 do Código Civil e ao art. 494, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.357.855; Proc. 2018/0227677-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 19/03/2019; DJE 29/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO P ARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VEND A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDOPRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE DISCUTIDO FOI PAGO AO CORRETOR DE IMÓVEIS, QUE, POR SUA VEZ, NÃO REPASSOU A QUANTIA AO AUTOR, DEVENDO ESTE INTEGRAR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUE O PAGAMENTO DO VALOR ESTABELECIDO DEVERÁ SER EFETUADO DIRETAMENTE AO PROMITENTE VENDEDOR. ANTERIORIDADE DO SUPOSTO PAGAMENTO EM RELAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO VALOR E À QUITAÇÃO NO PACTO. APLICAÇÃO DO ART. 310 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ.

Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (STJ, ERESP n. 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 8-4-2014; AGRG no AREsp n. 782176/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2-6-2016).HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO AUTOR, PORQUANTO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0302302-93.2016.8.24.0075; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 19/03/2019; Pag. 267)

 

GRATUIDADE PROCESSUAL.

Pessoa física. HIPOSSUFICIÊNCIA econômica. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. Favor legal. Concessão. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RÉU. ALEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO LOCADOR. HIPÓTESE. NÃO CONTEMPLAÇÃO NO ART. 125 DO CPC. DÉBITO. QUITAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO LOCADOR. ATO QUE NÃO AFETA O DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 308 E 310 DO Código Civil. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. TESE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005915-97.2014.8.26.0462; Ac. 12256056; Poá; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 26/02/2019; DJESP 01/03/2019; Pág. 2252)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.

Acidente automobilístico ocorrido em 10 de outubro de 2015. Falecimento do pai da autora. Pagamento da integralidade do prêmio a outro herdeiro. Sentença de procedência. Recurso da ré. Alegação de pagamento em boa-fé. Comprovação de que a requerida tinha ciência da existência de outro herdeiro no momento do pagamento. Ausência dos elementos necessários à escusa de responsabilidade por pagamento realizado a pessoa sem autorização para receber. Inteligência do art. 310 do Código Civil. Juros e correção monetária corretamente fixados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1017191-92.2016.8.26.0224; Ac. 12857945; Guarulhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 09/09/2019; DJESP 11/09/2019; Pág. 2497)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR AO CREDOR ORIGINÁRIO.

Alegação de nulidade da notificação afastada. Aplicação da teoria da aparência. Ineficácia do pagamento realizado. Exegese dos arts. 308 e 310 do Código Civil. Solidariedade entre a devedora e a credora originária reconhecida. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1044075-61.2016.8.26.0224; Ac. 12180487; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2018; DJESP 11/02/2019; Pág. 1759)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO.

Compra e venda de grãos de milho e compensação de crédito. Sentença de parcial procedência do pedido principal e do pleito reconvencional. Insurgência do autor. Irresignação quanto aos pagamentos reconhecidos pelo juízo singular. Acolhimento. Quitações impugnadas efetuadas pela cooperativ a ré à terceiro ser intermediador do negócio. E não aos credores primitivos dos produtos negociados. Inexistência de autorização ou procuração para recebimento dos valores das vendas em nome do titular do crédito. Ineficácia do pagamento frente ao autor. Inteligência do art. 310 do Código Civil. Ônus da prova que competia aos demandados. Exegese do art. 333, II, do CPC/1973. Higidez da dívida exigida. Reclamo provido no ponto. Pretensão indenizatória por dano moral. Pedido afastado. Inadimplemento por parte dos réus. Mero descumprimento contratual que, por si só, não enseja abalo anímico. Dever de indenizar não configurado. Exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 333, I, do CPC/1973.recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0011003-06.2010.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 19/12/2018; Pag. 1083)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.

Sentença que acolheu parcialmente os embargos injuntivos para reconhecer o pagamento parcial da dívida. Insurgência da embargante preliminar de nulidade da sentença. Arguição de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pretensa complementação da prova por meio de depoimento testemunhal. Rejeição. Documentos constantes nos autos suficientes a formar o convencimento do magistrado. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Exegese dos arts. 130 e 131 do código de processo civil de 1973. Eventual produção de prova oral que não influenciaria no resultado da demanda, seja em razão da suficiência da prova presente, seja porque o valor da dívida supera o décuplo do salário mínimo (art. 227, do CC/2002 e arts. 401 e 402, I, do CPC/1973). Desídia da parte ao deixar de manifestar interesse na dilação probatória no momento oportuno. Comportamento contraditório. Prefacial rejeitada. Mérito. Pleito para condenação do embargado ao pagamento em dobro da dívida e à multa por litigância de má-fé. Inviabilidade. Portador do título que figura como endossatário, alheio ao negócio jurídico originário. Fato que não tem o condão de derruir a exigibilidade da cártula. Condição de terceiro de boa-fé verificada. Autonomia e literalidade do cheque não derruída. Impossibilidade de discussão da causa debendi. Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo de controvérsia (RESP n. 1.094.571/SP). Teses rejeitadas. Recurso do embargado. Arguição de impossibilidade de reconhecimento da quitação parcial da dívida a terceiro, tratado pela decisão objurgada como credor putativo. Acolhimento. Título regido pelo princípio da cartularidade, da abstração e da autonomia. Pagamento realizado ao beneficiário originário do crédito empós o endosso em preto em fa vor do embargado. Endossatário de boa-fé que não pode ser prejudicado pelo adimplemento realizado a quem não era mais detentor do crédito oriundo do título e à revelia do conhecimento e da anuência do portador da cártula. Inteligência dos art. 310 do Código Civil. Cheques revestidos dos requisitos elencados no art. 1º da Lei n. 7.357/1985 e colocados em circulação. Pleito recursal do embargado/credor acolhido. Rejeição total dos embargos que se impõe. Sentença reformada. Readequação dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação interposto pela embargante conhecido e desprovido; recurso de apelação interposto pelo embargado conhecido e provido. (TJSC; AC 0010171-41.2008.8.24.0018; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 25/04/2018; Pag. 329) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência dos requerimentos aventados na peça portal. Irresignação da autora. Direito intertemporal. Decisão publicada em cartório em 18-7-17. Aplicação dos enunciados administrativos n. 2, 3 e 7 do STJ. Incidência do código de processo civil de 2015.aventada ilicitude da instituição de crédito em negar a elaboração da declaração de anuência, mesmo depois de quitada a dívida representada por três cheques. Inacolhimento. Cambiais regidas pelos princípios da cartularidade, da abstração e da autonomia. Pagamento realizado ao credor nominal empós a ciência do endosso dos títulos ao banco. Confissão lançada pela própria requerente na sua exordial. Investida defensiva que trata de esclarecer a ocorrência de endosso-caução dos cheques, vinculados à cédula de crédito bancário, bem como de que a endossante não mais detinha a titularidade do crédito representado pelos títulos de crédito. Alegações que não foram alvo de irresignação em sede de réplica e de posterior manifestação pela demandante. Suposta quitação que não tem o condão de obrigar o apelado a emitir a acossada declaração de anuência para a baixa dos protestos havidos. Endossatário que, como real credor, não pode ser prejudicado pelo pagamento realizado para quem não era mais detentor dos títulos e à revelia do seu conhecimento e anuência. Exegese dos arts. 310 e 311, ambos do Código Civil. Constatação, outrossim, de que o procurador da recorrente detém os poderes para confessar e transigir em nome de sua cliente, de modo que as informações apresentadas na demanda dormitam consolidadas. Cheques cuja formalidade sequer foi atacada no presente caderno processual. Condição de endossatária da instituição de crédito que não foi, de igual forma, objeto de altercação. Crédito da financeira que resulta inabalável. Imperativa manutenção do decisum, ainda que por motiv ação diversa. Ônus sucumbenciais. Preservação do comando flagelado que exige a conservação da responsabilização operada na origem. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia improvida. (TJSC; AC 0002340-23.2014.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 01/02/2018; Pag. 194) 

 

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ARREMATANTE DE PARCELA DE IMÓVEL ALUGADO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO CIENTEMENTE FEITO EM FAVOR DE QUEM NÃO ERA CREDOR 1.

Prescreve o art. 310 do Código Civil que não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu, sendo que a incapacidade, nesse caso, deve ser compreendida em sentido genérico, isto é, falta de autorização ou mesmo incapacidade daquele que recebeu (arts. 3º e 4º do CC); 2. Devedor que tinha plena ciência de que deveria depositar nos autos o valor equivalente a 90% do valor do aluguel relativo ao imóvel arrematado, mas ainda assim depositou a integralidade da quantia, pretendendo se isentar, em demanda posterior, do pagamento devido em favor do outro arrematante, credor de 10% dos locativos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0004999-04.2014.8.26.0358; Ac. 11615133; Mirassol; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 11/07/2018; DJESP 19/07/2018; Pág. 2274)

 

AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.

Cessão de crédito. Devedora. Notificação em data pretérita ao vencimento dos títulos. Alegação. Pagamento à cedente. Ato que não afeta o direito da autora. Inteligência dos arts. 308 e 310 do Código Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental. Desnecessidade de outros elementos de convicção. Processo em termos para o julgamento. Embargos. Rejeição. Sentença. Manutenção. Apelo da ré não provido. (TJSP; APL 1026015-74.2015.8.26.0224; Ac. 11070928; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida; Julg. 14/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 3561)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FGTS. PAGAMENTO NA SEARA TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso, em relação aos artigos 2º, 15, 18 e 26, da Lei nº 8.036/90, e aos artigos 308 e 310, do Código Civil, e que incorreu em contradição, na aplicação do princípio da causalidade nos honorários recursais. 3. Analisando o aresto atacado, nota-se que a matéria foi devidamente sopesada pela Turma, não havendo qualquer omissão que reclame a integração do acórdão. A tese da recorrente, contudo, foi afastada, tendo por fundamento a perícia realizada judicialmente, sendo entendido que o laudo técnico acostado "afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA ", requisitos do título executivo fiscal, sem os quais a CDA não pode subsistir. 4. A determinação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não obriga o órgão julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão, o que aconteceu nos autos. 5. Entretanto, são pertinentes as seguintes considerações: (i) não se ignora o fato de que a Lei nº 8.036/90 determina que o pagamento do FGTS seja feito mediante depósito em conta vinculada. Contudo, tal previsão apenas foi introduzida após a modificação promovida pela Lei nº 9.491, de 1997, atingindo somente pagamentos realizados após sua entrada em vigor, não podendo a Lei, neste caso, retroagir. Pela análise dos autos, verifica-se o enorme volume das ações trabalhistas encerradas antes da modificação legislativa que determinou o depósito do saldo de FGTS em conta vinculada; (ii) é amplamente difundido e reconhecido o brocardo de que "quem paga errado paga duas vezes ", mas o caso em apreço não cuida de pagamento errado. Ao contrário, conforme a legislação vigente à época do pagamento, a quitação se deu de maneira legítima. 6. Na verdade, o deslinde da questão se dá, conforme exposto adrede, em razão da não satisfação dos pressupostos do título executivo fiscal, o qual padece de liquidez e certeza. 7. Por essas razões, também não há que se falar em contradição, na aplicação do princípio da causalidade. Ora, os pagamentos realizados foram feitos em conformidade com a legislação então vigente. A propositura da Execução Fiscal é que se deu com base em título sem certeza e liquidez. 8. Os presentes embargos não foram opostos com o intuito de sanar algum vício no acórdão, mas o de reexame em substância da matéria já julgada. A embargante, ao afirmar que o acórdão está eivado de omissão, pretende, na verdade, provocar novo julgamento do recurso, o que não é possível nas vias estreitas dos embargos, podendo, todavia, o inconformismo ser manifestado através de recurso próprio. 9. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0013913-58.2007.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 10/11/2017; Pág. 72) 

 

DIREITO CIVIL (OBRIGAÇÕES) E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS. PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA DIVERSA DO CREDOR, SUPOSTO REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL PESSOA DETINHA AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER OU DAR QUITAÇÃO, BEM COMO QUE O PAGAMENTO REVERTEU À PESSOA DO CREDOR. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, § 1º, CPC). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 308 E 310 DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUES APRESENTADOS COMO PROVA, NÃO NOMINAIS. SEM PODER COMPROBATÓRIO. RECIBOS PORTANDO DADOS SEM CREDIBILIDADE. CREDOR QUE NÃO SE CERCOU DE MEIOS ACAUTELATÓRIOS. HOMEM MÉDIO. ERRO VENCÍVEL. (ART. 309, CC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por santa clara indústria e comércio de madeiras Ltda, no qual requer que sejam declarados legítimos os protestos da dívida efetivados em nome da devedora (apelada). Argumenta que não lhe foi repassado o pagamento da quantia devida pela venda de madeira, objeto das notas fiscais nºs 16 e 17 (fls. 31 e 33) e boletos de fls. 32 e 34. Aduz que desconhece a pessoa do Sr. Lano barbosa, a quem a autora afirma ter realizado os supostos pagamentos e que assinou os recibos de fls. 25 e 29. Que os recibos anexos não identificam precisamente o recebedor e não especificam a forma de pagamento, são, portanto, inidôneos e desprovidos de qualquer valor liberatório, posto que não ratificados nem confirmados pela recorrente. Do mesmo modo, os cheques não servem para efeito de prova do pagamento, pois, além de não estarem nominais à recorrente, os extratos bancários não indicam que os valores apontados nos referidos cheques se reverteram em favor da insurgente. 2. Não há prova nos autos de que o Sr. Lano barbosa, subscritor dos recibos, seja ou tenha sido representante comercial da ré (vendedora de madeira estabelecida em altamira no Estado do Pará), e que, à época dos fatos, detinha poderes expressos para receber pagamentos ou dar quitação, fato que competia à promovente provar e não o fez, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. In casu, em atenta análise dos documentos constantes dos autos, não há como privar-me da conclusão de que qualquer "homem médio" teria tomado todas as precauções antes de efetivar pagamento de valores tão vultosos a pessoa que se apresente com recibos sem timbre, sem CPF ou cnpj, sem autorização expressa, sem firma reconhecida, bem como com o nome do subscritor escrito de forma incompleta. De fato, no mundo atual, em que grandes distâncias são encurtadas pelo uso da internet, fax e telefone (em 2009), não há forma diferente de entender que o fato narrado nos autos deveu-se a conduta negligente e imprudente praticada pela promovente que não se cercou de todos os meios acautelatórios a seu dispor para quitar seus débitos com a promovida. 4. É importante frisar que o pagamento das relações civis e comerciais só tem poder liberatório quando efetuado diretamente ao credor ou a pessoa autorizada por este a receber, consoante estabelece o art. 308 do Código Civil, sendo que a prova da satisfação dos títulos está consubstanciada na devolução destes ou recibo de sua quitação, nos termos do art. 324 do mesmo diploma legal. 5. Assim, a constatação de que os débitos foram pagos ao "representante comercial" e que tais valores não foram repassados à apelante, por si só, não enseja a liberação da apelada, pois, como evidenciado, foram procedidos os pagamentos em desacordo com a regra e o costume da relação comercial. 6. Saliente-se que a própria devedora (promovente) realizou a juntada dos boletos (fls. 32/34), os quais, após serem pagos, reverteriam os valores, com segurança, à promovida, e serviriam como comprovante de quitação. 7. Recurso de apelação conheido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0396158-53.2010.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 11/10/2017; Pág. 56) 

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SUPRIDO COM COMPROVANTE EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO SANADO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CEDIDO A EMPRESA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. Sentença que, na ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu o crédito no valor de R$ 29.815,00 (vinte e nove mil oitocentos e quinze reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. 2. Não há se falar em cassação do julgado motivada pela falta de recolhimento das custas iniciais, uma vez indeferida a gratuidade de justiça em sentença, tendo em vista a demonstração do devido pagamento em sede de contrarrazões, restando sanado o vício. 3. AAção Monitória prescinde da comprovação do direito mediante título executivo, bastando a juntada de prova escrita hábil e capaz de demonstrar o direito vindicado pela parte autora. 4. Conforme o art. 290 do Código Civil, na hipótese de cessão de crédito, é imprescindível a notificação do devedor a fim de que a transação surta efeitos, o que foi devidamente observado. 5. Tendo sido feito o pagamento ao credor originário, referente a crédito cedido a empresa de factoring, considera-se que a obrigação não foi extinta, conforme preconiza o art. 310 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.122289-7; Ac. 106.2810; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 22/11/2017; DJDFTE 29/11/2017) 

 

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