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Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PANDEMIA. COVID-19. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CONSIGNAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Conquanto a pandemia COVID-19 e as consequentes medidas governamentais implantadas a fim de conter sua disseminação impactem de forma substancial determinados setores econômicos, cabe à parte autora, quando da propositura de ação de revisão contratual, comprovar a extensão e a proporção em que tais fatos afetaram suas finanças, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. 2. Não há recusa ilegítima do recebimento do pagamento, na forma do art. 335, I, do Código Civil, quando o pedido de revisão contratual é julgado improcedente. 3. Havendo o deferimento liminar da consignação e efetuado o depósito em juízo dos valores tidos como corretos pelo devedor, resta parcialmente extinta a obrigação, o que impõe o reconhecimento da procedência parcial do pedido consignatório, sem prejuízo de eventual execução da diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido. 4. Em observância ao disposto no art. 343 do Código Civil e ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais, no caso vertente, devem recair sobre o autor. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07131.58-54.2020.8.07.0020; Ac. 135.0434; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENCIONAL. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE VALORES QUE DEPENDE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 915 DAS NSCGJ CC ART. 343 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O pedido formulado em contestação, que demanda a produção de prova e que não foi objeto de reconvenção, com distribuição autônoma, em cumprimento ao disposto no artigo 915, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em consonância com o artigo 343 do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido pelo Juízo, devendo ser objeto de ação propria. (TJSP; AC 1005214-48.2017.8.26.0619; Ac. 13446783; Taquaritinga; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 31/03/2020; DJESP 15/04/2020; Pág. 2140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ALEGADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM QUE HAJA PEDIDO. PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. MÉRITO RECURSAL. SEGURO. DEPÓSITO DE VEÍCULO EM OFICINA PARA REPAROS. DEVER DE RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE USO. DESPESAS COM ESTADIA PAGAS PELA SEGURADORA ATÉ DETERMINADA DATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Deve ser considerada suficiente a interposição do agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, em que pese a ausência de um tópico específico do recurso para justificar a necessidade de sua concessão. De todo modo, a irresignação dos agravados em virtude do deferimento da liminar recursal, alegadamente à míngua de pedido, deveria ter sido manifestada por meio do recurso apropriado, qual seja, o agravo interno (CPC, art. 1.021), haja vista que as contrarrazões não se prestam a tal desiderato. 2) Equivocou-se o nobre juiz ao considerar, no momento em que indeferiu o pedido de reconsideração, que o seu antecessor acolhera o pleito alternativo da seguradora ao determinar que esta custeasse as despesas com a estadia do veículo depositado, por não haver dúvida, a partir da atenta leitura da petição na qual apresentou duas alternativas para o depósito da coisa consignada, que foi proposto o depósito do veículo no pátio de algum prestador de serviços da Seguradora, igualmente com as despesas de estadia a encargo da Segurada, ou seja, e não a cargo dela - seguradora - como entendeu o nobre juiz. 3) Embora silencie o Código de Processo Civil acerca da responsabilidade pelas despesas com o depósito da coisa consignada, o art. 343 do Código Civil trata da questão ao estabelecer que as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor, o que resolve a contento a controvérsia no tocante ao julgamento em sede de cognição exauriente. 4) O aparente retardo no conserto do automóvel que, ao que tudo indica, deu causa a reclamação da 1ª agravada junto ao Proco, eis que teria se envolvido em acidente de trânsito no final de 2016e somente disponibilizado para entrega em 14/09/2017, não legitima a eventual recusa de seu proprietário em retirá-lo da oficina, depois de os reparos serem satisfatoriamente executados, à medida que a responsabilidade pela sua guarda e conservação haveria de ser retomada. 5) Deve ser ratificada a liminar recursal concedida, a fim de que os agravados procedam a retirada do veículo da oficina, à medida que a ausência de quitação das diárias seria, à falta de prova em contrário, o único obstáculo existente no momento em que o agravado Luiz Felipe compareceu à oficina com tal finalidade, o qual restou superado com a comprovação pela seguradora de que as despesas calculadas até 15/02/2019 foram por ela devidamente quitadas. 6) A responsabilidade por eventuais despesas com a estadia do veículo na oficina a partir do dia 15/02/2019 - por terem sido quitadas pela seguradora até tal data - deverá ser dirimida pelo Juízo de 1º grau em momento oportuno, uma vez que a análise de tal ponto, nesta Instância recursal, importaria na extrapolação dos limites da cognição ora empreendida. 7) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provida. (TJES; AI 0006568-73.2018.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 17/09/2019; DJES 26/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Taxas condominiais. Sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da ação consignatória e condenação do devedor por litigância de má-fé. Reforma do julgado. Princípio Pas De Nullité Sans Grief (Não Há Nulidade Sem Prejuízo). Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de citação na ação de cobrança. Artigo 55, §1º do CPC/2015.Prolação das sentenças em peças separadas, porém, na mesma data e pelo mesmo julgador em atendimento à finalidade da reunião dos processos (julgamento simultâneo para evitar contradição entre os comandos judiciais). Princípio da Instrumentalidade das Formas. Art. 188 do CPC/2015.Rejeitada a preliminar de nulidade referente à prolação das sentenças em apartado. Prescrição de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular no prazo de cinco anos. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Lustro prescricional interrompido pelo despacho citatório, retroagindo à data do ajuizamento do feito. Art. 240, § 1º, do CPC/2015.Rejeitada a questão prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança. Ação de consignação em pagamento. Art. 335 do Código Civil. Escopo de obter a declaração de quitação e afastar os efeitos da mora. Recusa de recebimento pelo credor demonstrada por declaração de terceiros. Indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas. Impossibilidade de adotar como fundamento para decidir a ausência de provas, se olvidado o respectivo requerimento, a despeito do art. 370 do CPC. Exigência de valor maior equivalente à recusa de recebimento a menor. Valor da dívida depositado judicialmente com respaldo em planilha elaborada pelo credor. Comprovação de pagamento espontâneo das prestações vincendas. Inviabilidade de acrescer correção monetária e juros moratórios sobre o quantum do débito após a data do depósito judicial. Artigo 540 do CPC. Quitação da dívida esvaziando o objeto da lide e inquinando o interesse processual do autor da ação de cobrança, diante da falta de utilidade no prosseguimento da demanda para exigir dívida já quitada. Reconhecimento da quitação do débito que acarreta a carência de interesse processual do devedor para recorrer desse ponto do julgado. Ausência dos elementos justificadores para aplicação da condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Inaplicabilidade do artigo 343 do Código Civil quanto às despesas processuais. Adoção do Princípio da Causalidade na atribuição dos ônus sucumbenciais, de acordo com a Lei Processual posterior. Artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TJRJ; APL 0351488-64.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 01/08/2019; Pág. 509) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, SEM RESSALVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Na Consignação em Pagamento, o comparecimento espontâneo da Ré/Credora, antes da formação da relação jurídico-processual, para receber a quantia depositada, sem controverter ao seu respeito em nenhuma fase do processo, caracteriza o reconhecimento do pedido e acarreta a responsabilidade daquela parte pelos encargos de sucumbência, nos termos do art. 343, do Código Civil, e 897, do Código de Processo Civil/1973. (TJMG; APCV 1.0111.08.012943-5/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 01/02/2018; DJEMG 16/02/2018)
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA.
O depoimento pessoal da parte constitui-se num importante meio de prova, cuja finalidade é a obtenção da confissão de fatos relevantes à solução da lide pela parte contrária. Apesar da CLT não fazer, em seus artigos 819 e 820, menção expressa a formalidades para a sua garantia, por força de seu artigo 769, é aplicável na seara laboral o disposto no § 1º do artigo 343 do Código Civil, segundo o qual a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Portanto, é lógico inferir que, numa eventualidade de ser designada outra data para a produção da prova oral, deve o juiz da causa cuidar para que as partes sejam intimadas do fato, constando novamente a cominação da pena de confissão, caso contrário esta não poderá ser aplicada àqueles que não tiveram ciência inequívoca da redesignação da audiência. Recurso provido, no particular por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 0000898-56.2013.5.24.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 07/04/2015; DEJTMS 16/04/2015; Pág. 58)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPESAS COM O DEPÓSITO. ÔNUS DO CREDOR.
É faculdade do Magistrado, com base no disposto no art. 330, I, do CPC, conhecer diretamente do pedido, quando os documentos trazidos aos autos mostram-se suficientes para a solução da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Não há falar em inépcia da petição inicial da ação de consignação em pagamento quando, além de preencher todos os requisitos do art. 282 e art. 283, ambos do CPC, ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia, previstas no parágrafo único do art. 295, do CPC. O prazo prescricional na ação de consignação em pagamento corresponde ao direito que ela visa assegurar, no caso, a adjudicação compulsória do imóvel. Assim, tendo em vista que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel prescreve em 20 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, tal prazo também se aplica a presente ação. Não se pode rediscutir a questão do pagamento do montante avençado no contrato de compra e venda nesta seara, sob pena de ofensa a coisa julgada, porque houve acórdão anterior deste Tribunal que entendeu que os compradores efetuaram o pagamento a tempo e modo, o qual. frise-se. transitou em julgado. O fato de os agravantes terem preparado o presente recurso de apelação, constitui ato incompatível com a pretensão da gratuidade da justiça, bem como ao alegado estado de miserabilidade, o que impõe o indeferimento da benesse. Nos termos do art. 343, do CC/02, que corresponde ao art. 982, do CC/16, em caso de procedência da ação de consignação em pagamento, as despesas com o depósito correrão à conta do credor. (TJMG; APCV 1.0702.11.066314-4/002; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 23/01/2014; DJEMG 04/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. APÓS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CABIMENTO. RECUSA SEM JUSTA CAUSA. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO APENAS DAS PARCELAS DEPOSITADAS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve ser acolhida omissão no julgado quanto à tempestividade do recurso de apelação, vez que sendo a parte revel, com procurador constituído nos autos, o prazo recursal tem início com a intimação do advogado e não da ciência da sentença em cartório. E, contando-se da intimação via diário da justiça, o recurso de apelação é tempestivo. 2. É cabível ação de consignação em pagamento diante da recusa injustificada do credor em receber o pagamento da dívida. Na hipótese, o banco credor deu destino diverso ao valor depositado pelo devedor em conta corrente, para quitação de parcela referente a acordo judicial. 3. Não há ofensa à coisa julgada quando plenamente respeitado acordo homologado judicialmente que previa o pagamento de R$ 15.000,00, em 15 parcelas de R$ 1.000,00 cada, com o julgamento de procedência do pedido feito na ação de consignação apenas em relação as parcelas depositadas e não sobre o total da dívida. Recurso adesivo. Conhecimento em razão da tempestividade da apelação. Omissão afastada. Despesas com contratação de advogado. Não se caracteriza como despesas com depósito. Afastada. Honorários advocatícios mantidos. Recuso conhecido e desprovido. 1. Estando tempestivo o recurso de apelação, deve ser conhecido o adesivo. 2. Não há omissão do juízo a quo quando analisa a questão nos embargos declaratórios. 3. Não procede a pretensão dos recorrentes de receber como despesas com o depósito a quantia despendida com a contratação de advogado, visto que as despesas com o depósito, previstas no art. 343 do Código Civil, referem-se aquelas estritamente necessárias à guarda da coisa depositada, o que não é o caso dos honorários advocatícios, os quais nada tem a ver com o depósito. 4. Não deve ser majorados os honorários advocatícios quando fixados de acordo com os elementos previstos no artigo 20, § 3º, do CPC, mormente em causa de pouca complexidade em que houve revelia e julgamento antecipado da lide. (TJMS; EDcl 0800899-98.2013.8.12.0001/50000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 03/09/2014; Pág. 22)
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA.
O depoimento pessoal da parte constitui-se num importante meio de prova, cuja finalidade é a obtenção da confissão de fatos relevantes à solução da lide pela parte contrária. Apesar da CLT não fazer, em seus artigos 819 e 820, menção expressa a formalidades para a sua garantia, por força de seu artigo 769, é aplicável na seara laboral o disposto no § 1º do artigo 343 do Código Civil, segundo o qual a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Portanto, é lógico inferir que, numa eventualidade de ser designada outra data para a produção da prova oral, deve o juiz da causa cuidar para que as partes sejam intimadas do fato, constando novamente a cominação da pena de confissão, caso contrário esta não poderá ser aplicada àqueles que não tiveram ciência inequívoca da redesignação da audiência. Recurso provido, no particular, por maioria. (TRT 24ª R.; RO 0001071-71.2013.5.24.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 24/06/2014; DEJTMS 30/06/2014; Pág. 26)
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA AGRAVOS NA FORMA RETIDA DOIS AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS UM AGRAVO RETIDO JULGADO PREJUDICADO DESPESAS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE REBANHO DEPOSITADO NA PROPRIEDADE RURAL DOS DEVEDORES DEVIDAS PELO CREDOR QUE SE ENCONTRAVA EM MORA PARA RECEBER OS SEMOVENTES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO DE DEPÓSITO E DO PRÓPRIO DEPÓSITO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AFORADA PELOS DEVEDORES INFUNDADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO SOBRE SUPOSTOS FRUTOS E ACRESCIDOS DE REBANHO DEPOSITADO EM FAVOR DO CREDOR DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO INADMISSÍVEL AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO LAUDO PERICIAL REALIZADO COM O OBJETIVO DE APURAR POR ESTIMATIVA OS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE GADO DEPOSITADO NA PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA DESACOLHIDO EM PARTE ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA MAJORADO RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
O fato de o réu ter comparecido espontaneamente no processo não altera a forma de contagem dos prazos, devendo ser observada a regra prevista no art. 184 do código de processo civil. É descabida a pretensão de complementação de laudo pericial quando tal complementação não se cingir aos pontos objeto de prova no processo, fugindo totalmente do objetivo da perícia. Na hipótese de o credor estar em mora para receber a coisa devida, haja vista a procedência da pretensão deduzida em ação consignatória ajuizada pelo devedor, todas as despesas advindas com o depósito serão de responsabilidade do primeiro inteligência do art. 343 do novo Código Civil. A partir do deferimento da petição inicial da ação de consignação em pagamento, na qual o autor pretenda consignar coisa devida, ele terá o prazo de cinco dias para depositá-la, de modo que o magistrado somente ordenará a citação do réu para receber a prestação oferecida ou contestar a causa após o efetivo depósito, sob pena de extinguir o feito, sem resolução de mérito, porquanto a consignação da coisa devida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da aludida ação. Das decisões interlocutórias cabe o recurso de agravo, no prazo previsto no art. 522 da Lei adjetiva, sob pena de preclusão temporal. A manutenção de grande quantidade de rebanho gera custos significativos tais como, pasto, vacinas, mão de obra, sal mineral e outros medicamentos, devendo tais despesas serem ressarcidas pelo credor que se encontra em mora para recebê-lo, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do devedor. Não cabe pedido contraposto em ação de rito ordinário, devendo a pretensão de compensação ser deduzida em reconvenção. Nos termos do art. 436 do diploma processual civil, o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O julgador ao fixar os honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação de seu serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, 14 consoante estabelece as alíneas do § 3º do art. 20 do diploma processual civil. (TJMS; APL 0100589-37.2009.8.12.0046; Chapadão do Sul; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 30/08/2013)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DA CONFISSÃO FICTA.
Para aplicação dos efeitos da confissão ficta, é imprescindível que a parte seja devidamente intimada, pessoalmente e com as advertências legais, ante as disposições contidas no artigo 343, §1º, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme o artigo 769 da CLT, o que restou devidamente observado pelo juízo primário. Todavia, ao revés do que constou na decisão originária, o reclamante compareceu à assentada de instrução enquanto a empresa reclamada não se fez presente. Nesse sentido, a confissão ficta deveria ter sido aplicada à reclamada, e não ao reclamante. Equívoco que aqui se corrige. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. A confissão ficta, como meio de prova, pode não prevalecer quando existente prova pré-constituída em sentido contrário às pretensões deduzidas em juízo, como orienta o texto da Súmula nº 74, do c. TST. Todavia, é de se notar que não há nos autos elementos capazes de elidir a presunção resultante da contumácia do reclamado. Outrossim, os controles de jornada possuem horários de entrada e saída totalmente uniformes, o que lhes retira qualquer validade, ex VI da disposição constante no item III da Súmula nº 338 do c. TST. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. (TRT 19ª R.; RO 0000572-71.2012.5.19.0004; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; Julg. 29/08/2013; DEJTAL 19/09/2013; Pág. 3)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA INTRUTÓRIA. CONFISSÃO FICTA.
Para aplicação dos efeitos da confissão ficta é imprescindível que a parte seja devidamente intimada, pessoalmente e com as advertências legais, ante as disposições contidas no artigo 343, §1º, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante o artigo 769 da CLT, o que restou devidamente observado pelo juízo primário. Recurso ordinário improvido. (TRT 19ª R.; RO 312-36.2011.5.19.0260; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; Julg. 05/12/2012; DEJTAL 18/12/2012; Pág. 4)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. PODER GERAL DE CAUTELA. FINALIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA.
1. Dispõe o art. 334 do Código Civil que se considera pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário na conta devida, nos casos e forma legais, colocando à disposição do devedor uma forma indireta de liberação, que prescinde de acordo de vontades com o credor e que se apresenta com os mesmos efeitos práticos do adimplemento. 2- A utilização dessa via liberatória dá-se quando o credor injustamente se recusa a receber a prestação ou não foi nem mandou receber no lugar, tempo e condições devidos, bem como quando não se consegue efetuar o pagamento por desconhecimento de quem deva legitimamente receber o objeto ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 3- No caso dos autos, manifesta a dúvida no contrato firmado, quanto ao objeto, previsto na cláusula 4.1.1, definidor da tarifa dos serviços prestados, que demonstra a admissibilidade da consignação em pagamento. 4- É certo que o sistema processual brasileiro veda a concessão de tutela antecipada, de ofício. No entanto, levando em conta a própria natureza e finalidade da ação consignatória e, ainda, o poder de cautela do juiz, previsto no artigo 798 do CPC, o provimento reveste-se de caráter de urgência para deferir o depósito judicial e, conseqüentemente, cessar os juros e a transferência de eventuais riscos do inadimplemento até o seu desfecho. 5- Não bastasse, in casu, não há nenhum prejuízo para o erário público, uma vez que se a demanda for julgada improcedente não haverá liberação da obrigação e, portanto, cabível a aplicação dos juros e dos riscos, conforme parágrafo único do artigo 891 do CPC e as despesas com o depósito correrão por conta do devedor, nos termos do artigo 343 do Código Civil. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a Lei Processual, nada autoriza a sua reforma. 7. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª R.; AGLeg-AI 0064542-32.2005.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 22/02/2011; DEJF 21/03/2011; Pág. 130)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: AUTÔNOMO X EMPREGADO: DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO: CONFISSÃO FICTA: RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA: SENTENÇA MANTIDA.
O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa equivale, processualmente, à recusa em depor, incidindo os efeitos da confissão ficta (art. 843, § 2ºCLT CC art. 343, do CPC). - SEGURO-DESEMPREGO: FALTA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA: HIPÓTESES. A busca da indenização equivalente ao seguro-desemprego deve vir, em regra, como sequência a um pedido frustrado de entrega de guia, mas há campo para o pedido direto indenizatório quando, como no caso sob exame, a guia, ainda que entregue, não poderia surtir efeito, à falta doutros requisitos legais inobservados pelo empregador, como a falta de oportuna anotação da CTPS e recolhimento do FGTS. Inteligência da OJ-211/TST-SDI-1. Precedentes do TRT da 10ª Região. Recurso patronal parcialmente conhecido e desprovido Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 00-68.2010.5.10.0016; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 24/06/2011; Pág. 132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. FINDA A INSTRUÇÃO, CORRETA A DETERMINAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (CPC, ART. 454).
A inércia da parte em requerer e providenciar a antecipação das despesas para a intimação pessoal do depoente (CPC, art. 19 CC. Art. 343, § Io) implicou na preclusão em relação à produção do depoimento pessoal. RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 990.09.291680-7; Ac. 4787427; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 19/10/2010; DJESP 03/12/2010)
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