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Art 377 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO AGRAVANTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE OS CRÉDITOS CEDIDOS PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Agravado aduz que o crédito originário da sentença transitada em julgado pertence a três pessoas, em razão da cessão de créditos. Nesse sentido, assevera a ausência de legitimidade recursal do Agravante em face do crédito pertencente aos demais credores. Contudo, ao admitir a compensação de créditos, a cessão foi automaticamente rechaçada, de modo que o crédito discutido nos autos principais pertence ao Agravante. 2. A ausência de notificação pessoal não anula a cessão, mas é necessária para permitir que oponha contra o cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito, nos termos do que dispõe o art. 294 do Código Civil/CC. No caso, o Agravado teve a oportunidade de se opor à cessão apenas na fase da impugnação ao Cumprimento de Sentença, momento em que requereu a compensação do seu débito com o crédito reconhecido em outra demanda processual, à luz do artigo 377 do Código Civil. O pedido de compensação foi formulado no tempo e modo adequados, conforme exegese do artigo 525, § 1º. VII, do CPC3. Quanto ao alegado excesso de execução, o tema ainda não foi objeto de apreciação pelo Julgador de primeiro grau. Por tal razão, mostra-se inviável a análise desta matéria neste instrumental, devendo ser privilegiado o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (RESP 1262933/RJ), consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo previsto no art. 523, caput, do CPC, não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, mostrando-se necessária a intimação da parte por meio de seu advogado. Logo, incabível a pretensão da cobrança de honorários advocatícios na fase de execução provisória, já que ainda pende o trânsito em julgado da sentença. (TJMT; AI 1006547-27.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 14/07/2021; DJMT 21/07/2021)

 

INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCLUIU PELO ARROLAMENTO DOS BENS DA VIÚVA, POR ENTENDER O JUÍZO QUE O FALECIDO POSSUÍA DIREITO À MEAÇÃO. INCONFORMISMO MANIFESTADO.

Cabimento. Aplicação do regime de separação obrigatória de bens, por força do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Súmula 377 do STF. Leitura à luz do Código Civil de 2002. Partilha que supõe a necessidade de comprovação do esforço e da contribuição de cada convivente para a compra do bem. Agravada que, não obstante o ônus da prova que lhe incumbia, cingiu-se a advogar que o esforço comum é presumido. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2045992-52.2020.8.26.0000; Ac. 13578978; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 22/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 2230)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE. SANADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Embora tenha havido inicialmente um defeito em sua representação processual, a parte cumpriu com a determinação do juízo, regularizando a sua representação. Logo, não há que se falar em extinção do processo, pois devidamente sanado o vício. Artigo 76 do CPC. Precedentes. 2. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. As questões de fato formuladas no juízo de primeiro grau, ainda que sucintamente, podem ser suscitadas perante a segunda instância, não havendo que se falar em inovação recursal. Preliminar rejeitada. 4. Incabível a juntada de documentos antigos com a apelação, quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior. Inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC. Preliminar suscitada de ofício. Documentos não analisados. 5. A parte embargada comprovou a sua posição de cessionária do crédito disposto na duplicata mercantil e, de fato, houve a comunicação da referida cessão de crédito a embargante, esta na qualidade de devedora/cedida do crédito. Logo, o protesto realizado se mostra possível, não havendo óbice para a execução da referida cessão de crédito, pois respeitados os ditames legais. Artigo 290 do Código Civil. Precedentes. 6. O devedor/cedido somente pode opor ao cessionário a compensação do crédito que poderia ter sido oposta ao cedente no caso de ausência de notificação da cessão de crédito. Havendo a notificação, a compensação não surge efeitos em relação ao cessionário. Artigo 377 do Código Civil. Precedentes. 7. No caso dos autos, não há que se falar em compensação, pois o suposto crédito da embargante ocorreu em momento posterior a notificação da cessão de crédito, não tendo validade em relação ao cessionário/embargado. 8. Honorários majorados. Artigo 85, §11 do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Proc. 07236.04-47.2018.8.07.0001; Ac. 120.7351; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 18/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. TEMPESTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O CESSIONÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese de desconstituição de compensação de dívidas após a constatação de prévia cessão de crédito entre a construtora (cedente) e a incorporadora (cessionária), em relação às parcelas vincendas a serem pagas pelos promitentes compradores das respectivas unidades imobiliárias. 2. A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada por aquele que, embora não seja parte no processo originário, venha a sofrer indevida interferência em sua esfera jurídica nos termos do art. 674 do CPC. 3. O interesse de agir, previsto no art. 330, inc. III, do CPC, refere-se ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante. Nesse sentido, deve ser descrita a conduta da parte adversa e a efetiva ou potencial interferência em bem jurídico protegido. O interesse do autor, portanto, deve ser analisado de acordo com o binômio utilidade-necessidade. 4. De acordo com o art. 675 do CPC, os embargos de terceiro podem ser propostos, na fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, desde que antes da assinatura da carta respectiva. 5. Nos embargos de terceiro, é atribuição do demandado comprovar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão do embargante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 6. Comprovada a notificação a respeito da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, deve ser observada a respectiva eficácia jurídica produzida na esfera jurídica do adquirente do bem. 7. Uma vez procedida a notificação, deve ser observada a regra prevista no art. 377 do Código Civil. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Proc 07050.15-07.2018.8.07.0001; Ac. 116.9285; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/05/2019; DJDFTE 15/05/2019)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. CESSÃO DE CRÉDITO.

1. Competência. Hipótese em que o instrumento contratual, que embasou a execução, não possui cláusula de compromisso arbitral, mas sim de eleição do foro da Capital-SP e, mesmo se houvesse cláusula compromissória no título executivo, tal circunstância não afastaria a jurisdição estatal, pois o árbitro não possui poderes de natureza executiva. Reconhecimento da competência do juízo a quo. Preliminar rejeitada. 2. Cessão de crédito. Compensação. Hipótese em que a cessionária-exequente notificou a devedora da cessão de crédito. Inocorrência de oposição pela devedora à cessionária do direito à compensação. Renúncia tácita da possibilidade de compensação. Preclusão. Interpretação dos artigos 294 e 377, do Código Civil. Inadmissibilidade de oposição da exceção de compensação em embargos à execução. 3. Cessão de crédito. Nulidade. Inocorrência. Não comprovação de vício do negócio jurídico. 4. Título executivo. Consideração de que o instrumento contratual, que lastreia a execução, fornece os elementos necessários à aferição da certeza e da liquidez do débito perseguido, a par do que observou as formalidades inscritas no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto assinado pela devedora e por duas testemunhas. Execução embasada em título executivo hígido. 5. Excesso de execução e vencimento antecipado da dívida. Matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. Inadmissibilidade de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido nestes temas. Embargos à execução rejeitados. 6. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Recurso improvido, na parte conhecida. Dispositivo: Rejeitaram a preliminar e conheceram de parte do recurso e, nesta, negaram-lhe provimento. (TJSP; AC 1128633-76.2018.8.26.0100; Ac. 13175347; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 09/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 3400)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O CESSIONÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese de cessão de crédito entre construtora (cedente) e incorporadora imobiliária (cessionária), em relação às parcelas vincendas a serem pagas pelos promitentes compradores das respectivas unidades imobiliárias. O referido negócio jurídico foi instrumentalizada por meio de escritura pública lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília-DF. 2. Diante da previsão normativa estabelecida no art. 290 do Código Civil, comprovada a notificação do promitente comprador a respeito da cessão de crédito, os efeitos desse negócio jurídico repercutem na esfera jurídica do devedor. 3. É vedada ao devedor notificado da cessão opor, ao cessionário, a ocorrência de compensação dos créditos, nos termos do art. 377 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Proc 0702.74.0.882018-8070000; Ac. 110.9689; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 02/08/2018) 

 

LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL.

Enunciado administrativo n. 2 STJ. Aplicação do código de processo civil de 1973. Apelação cível. Ação declaratória de extinção de dívida por compensação. Cessão de crédito em operação de factoring. Ausência de oposição quanto à transação. Aplicabilidade do artigo 377 do cc/2002. Impossibilidade de aduzir compensação perante o cessionário. Tese de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Dilação que se apresenta inócua ao deslinde ante disposição legal expressa. Título inadimplido. Protesto legítimo. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento. (TJPR; ApCiv 1037354-1; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 25/07/2018; DJPR 06/09/2018; Pág. 65) 

 

LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL.

Enunciado administrativo n. 2 STJ. Aplicação do código de processo civil de 1973. Apelação cível. Medida cautelar de sustação de protesto cessão de crédito em operação de factoring. Ausência de oposição quanto à transação. Aplicabilidade do artigo 377 do cc/2002. Impossibilidade de aduzir compensação perante o cessionário. Tese de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Dilação que se apresenta inócua ao deslinde ante disposição legal expressa. Título inadimplido. Protesto legítimo. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento. (TJPR; ApCiv 1039116-9; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 29/08/2018; DJPR 06/09/2018; Pág. 65) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu o pedido de compensação. Agravantes que impugnaram a cessão dos direitos creditórios pela agravada assim que foram notificados. Possibilidade de oposição ao cessionário da compensação que, antes da cessão, poderiam opor à cedente. Inteligência do art. 377 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2108277-52.2018.8.26.0000; Ac. 11675946; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 03/08/2018; DJESP 13/08/2018; Pág. 3256) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLICATAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PARTE DEVEDORA NOTIFICADA. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. ART. 377, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. VERIFICAÇÃO. PROTESTOS. REGULARIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

1. Nos termos do art. 377, do Código Civil, O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a 2terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 1726250-5; Umuarama; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; Julg. 22/11/2017; DJPR 01/12/2017; Pág. 329) 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. DIFERIMENTO DE CUSTAS.

Comprovação da insuficiência financeira mediante exibição do balanço patrimonial, revelando a condição deficitária em termos econômicos. Benesse concedida. Execução extrajudicial de cédula de crédito bancário. Cessão do título ao embargado feita de acordo com o art. 43 da Lei n. 10.931/04. Inexistência de irregularidade. Cessão e notificação ao embargante efetivadas antes da intervenção do cedente pelo Banco Central. Inocorrência de fraude. Aplicação indevida pelo cedente na conta corrente do embargante antes do conhecimento dele sobre a cessão operada. Compensação do crédito. Possibilidade, arts. 294 e 377 do Código Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0026314-52.2015.8.26.0100; Ac. 10160928; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 08/02/2017; DJESP 21/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA. SOJA EM GRÃO A GRANEL. 1. EXCEÇÃO OPOSTA PELOS DEVEDORES AO CESSIONÁRIO, NA QUAL SUSTENTAM O PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 377 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES QUE PASSARAM A SER TAMBÉM CREDORES DO CEDENTE, MAS EM DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DESTA DEFESA PERANTE O CESSIONÁRIO, EIS QUE INAPLICÁVEL O ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL.

2. Excesso de execução. Inocorrência. Critério de conversão da saca de soja em dinheiro que foi expressamente consignado no contrato firmado entre as partes. 3. Juros de mora que incidem somente após a conversão do produto em pecúnia. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. 4. Multa contratual. Ausência de relação de consumo, impossibilidade de limitação em 2%. 5. Pedido de minoração dos honorários advocatícios. Redução devida. Necessidade de imposição de honorários recursais. Aplicabilidade dos artigos 85, §§ 2º, 11º e 13º do código de processo civil. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1585069-4; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 07/12/2016; DJPR 16/12/2016; Pág. 168) 

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.

Duplicatas mercantis cedidas por meio de operação de factoring. Pretensão de declaração de inexigibilidade dos títulos. Direito à compensação com crédito da sacada perante outra empresa do mesmo grupo econômico da cedente. Impossibilidade. Trocas de emails entre a sacada e a cessionária que demonstram a notificação da cessão de crédito. Inoponibilidade da compensação. Art. 377, primeira parte, do Código Civil. Inobstante, a compensação não se aplica a pessoas jurídicas distintas, com controladores e acervo distintos, ainda que do mesmo grupo econômico, quando ausente prova de fraude ou confusão patrimonial. Precedentes deste Tribunal. Honorários advocatícios mantidos em R$ 3.000,00 para cada corré. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL 0003052-07.2013.8.26.0274; Ac. 9808986; Itápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 14/09/2016; DJESP 07/10/2016) 

 

TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE QUEM SERIA O VERDADEIRO CREDOR. HAVIA DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O PEDIDO CONSIGNATÓRIO. APÓS TER SIDO NOTIFICADA A RESPEITO DA CESSÃO DOS CRÉDITOS, A FAVOR DO CORRÉU, QUE A CORRÉ TINHA CONTRA ELA, A AUTORA FOI SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO, PELA CORRÉ, DAS ALUDIDAS DUPLICATAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FACE DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. NO CASO CONCRETO A PRETENSÃO DA AUTORA À COMPENSAÇÃO, EM FACE DO CORRÉU, DE CRÉDITOS QUE TINHA CONTRA A CORRÉ, NÃO PODE PROSPERAR.

O art. 377 do Código Civil estabelece que o devedor que, notificado da cessão, queda-se silente, não pode opor ao cessionário a compensação de crédito que tinha contra o credor primitivo, se podia opor tal objeção contra este último antes da cessão. A compensação seria possível apenas se o crédito tivesse origem anterior à notificação da cessão, e desde que a objeção fosse oposta ao corréu, mas o crédito da autora contra a corré foi constituído após a anuência da cessão. Levantamento de caução pelo credor. Impossibilidade. Não é possível, ao menos neste momento processual, determinar o levantamento da caução prestada pela autora. A caução não se destina ao pagamento da obrigação. Trata-se de garantia à parte contrária caso sofra danos decorrentes da liminar concedida. Por isso, deverá ficar retida nos autos até o trânsito em julgado da sentença, a fim de que sobre ela venha a incidir eventual execução. Verbas de sucumbência. O corréu não deu causa à propositura da ação. Não foi ele quem criou a dúvida sobre quem seria o verdadeiro credor; não foi ele quem apontou os títulos a protesto. Mas opôs resistência à pretensão da autora, calcando sua antítese na impossibilidade da compensação e na inexistência de dúvida a respeito de quem seria o credor. Naquela questão, sagrou-se vencedor, e saiu vencido na segunda. Por isso, deve-se considerar que, em relação a ele, a sucumbência é recíproca e equânime, ficando isento do pagamento das verbas de sucumbência, que deverão ser suportadas exclusivamente pela corré. Fica, porém, responsável pelo pagamento da verba honorária de seu próprio patrono. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0169472-78.2009.8.26.0100; Ac. 8812735; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 17/09/2015; DJESP 23/09/2015)

 

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DOS PATRONOS DA CONCESSIONÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.

1. Tratando-se de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, bem como, havendo identidade entre credores e devedores, nenhum óbice se verifica quanto à compensação de créditos, operando-se esta ipso iure, nos termos do art. 368 do Código Civil, podendo ser deduzida em sede de defesa. 2. Operando-se ipso iure, a compensação legal não necessita de sentença. Sendo reconhecida em lide entre os interessados, a respectiva sentença é de natureza declaratória, tendo, portanto, eficácia retroativa à época em que os créditos se extinguiram. 3. É nula a cessão de crédito celebrada em favor de terceiros cessionários, quando o crédito cedido já não mais subsistia, tendo em vista a compensação operada com o crédito do devedor, devendo este, uma vez notificado, opor-se à cessão, nos termos do art. 377 do Código Civil, situação que se verifica no caso em comento. 4. Para incidência da penalidade de litigância de má-fé exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária e a existência de dano processual para a parte adversa. 5. A atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Ações improcedentes. Recursos improvidos. (TJSP; EDcl 0037966-13.2007.8.26.0564/50000; Ac. 7377655; São Bernardo do Campo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 25/11/2013; DJESP 17/03/2014) Ver ementas semelhantes

 

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DOS PATRONOS DA CONCESSIONÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.

1. Tratando-se de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, bem como, havendo identidade entre credores e devedores, nenhum óbice se verifica quanto à compensação de créditos, operando-se esta ipso iure, nos termos do art. 368 do Código Civil, podendo ser deduzida em sede de defesa. 2. Operando-se ipso iure, a compensação legal não necessita de sentença. Sendo reconhecida em lide entre os interessados, a respectiva sentença é de natureza declaratória, tendo, portanto, eficácia retroativa à época em que os créditos se extinguiram. 3. É nula a cessão de crédito celebrada em favor de terceiros cessionários, quando o crédito cedido já não mais subsistia, tendo em vista a compensação operada com o crédito do devedor, devendo este, uma vez notificado, opor-se à cessão, nos termos do art. 377 do Código Civil, situação que se verifica no caso em comento. 4. Para incidência da penalidade de litigância de má-fé exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária e a existência de dano processual para a parte adversa. 5. A atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Ações improcedentes. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0037966-13.2007.8.26.0564; Ac. 7213901; São Bernardo do Campo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 25/11/2013; DJESP 07/01/2014) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Créditos e débitos recíprocos Pretensão da autora à quitação obrigacional por meio da compensação, com consignação do crédito remanescente em favor da corré e que também é sua credora. Contrato de fomento mercantil Cessão de créditos entre a corré-credora (cedente) e a faturizadora (cessionária). Conjunto probatório que evidencia que a autora foi cientificada da cessão havida, descabendo sua pretensão à quitação de seus débitos que possui junto à junto à corré-cedente, mediante a compensação de créditos, nos termos do art. 377, do Código Civil Sentença que bem apreciou o conjunto probatório, ao contrário do que sustenta a autora, visto que a prova documental coligida por ambas os polos litigantes corrobora com maior robustez a inferência de que houve a cientificação da cessão de crédito, do que o contrário. VERBA HONORÁRIA Arbitramento consoante o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil Valor fixado na r. Sentença, mediante correta apreciação equitativa, considerados os critérios insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; EDcl 0009574-43.2011.8.26.0008/50000; Ac. 6971643; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 01/03/2013; DJESP 10/09/2013) 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Créditos e débitos recíprocos Pretensão da autora à quitação obrigacional por meio da compensação, com consignação do crédito remanescente em favor da corré e que também é sua credora. Contrato de fomento mercantil Cessão de créditos entre a corré-credora (cedente) e a faturizadora (cessionária). Conjunto probatório que evidencia que a autora foi cientificada da cessão havida, descabendo sua pretensão à quitação de seus débitos que possui junto à junto à corré-cedente, mediante a compensação de créditos, nos termos do art. 377, do Código Civil Sentença que bem apreciou o conjunto probatório, ao contrário do que sustenta a autora, visto que a prova documental coligida por ambas os polos litigantes corrobora com maior robustez a inferência de que houve a cientificação da cessão de crédito, do que o contrário. VERBA HONORÁRIA Arbitramento consoante o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil Valor fixado na r. Sentença, mediante correta apreciação equitativa, considerados os critérios insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; APL 0009574-43.2011.8.26.0008; Ac. 6850194; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 01/03/2013; DJESP 15/07/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. MEIO A MEIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. CADA PARTE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO SEU RESPECTIVO PATRONO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INVOCADOS. PREQUESTIONADOS OS ARTS. 368, 369 E 377, TODOS DO CC/02 E ART. 25, II, DA LEI N. 8.906/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Considerado que a sucumbência recíproca se deu em 50% para cada litigante, desnecessário é, ao ordenar-se a compensação, discriminar-se a parte que cabe a cada um. 2. Havendo sucumbência recíproca respondem as partes, meio a meio, pelos pagamentos das despesas processuais, compensando-se entre si os honorários (CPC art. 21, devendo cada parte arcar com o ônus relativo aos honorários de seus respectivos patronos. Neste sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça - 1ª e 2ª seção. 3. Prequestionados os art. 368, 369 e 377, todos do CC/02. 4. É sabido que "revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. " (EDCL no AGRG no AG 613.275/SP, Rel. Min. Teori a. Zavascki, 1ª turma, DJ 28.03.2005 p. 196). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do código de processo civil. (EDCL no AGRG no RESP 1128059/PE, Rel. Ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 02/08/2012, dje 22/08/2012) 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AGInt-AGInt-EDcl-AI 0901032-02.2012.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 18/09/2012; DJES 26/09/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

Pedido de reserva de honorários advocatícios indeferido. Cessão de crédito. Art. 377 do Código Civil. Inoponibilidade da compensação pelo cessionário do crédito sem devida notificação do devedor. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 480555-46.2011.8.21.7000; Canoas; Nona Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 07/12/2011; DJERS 12/12/2011) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/ C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS O MATRIMÔNIO. SÚMULA Nº 377 DO STF. APLICABILIDADE. APELAÇÃO. 1: ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 377 STF COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA PERFEITAMENTE APLICÁVEL DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS AQUESTOS. ESPOSA QUE NUNCA TRABALHOUESFORÇO COMUM PRESUMIDO. DIVISÃO CORRETA INCLUSÃO DAS JÓIAS NA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2: PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL A PARTILHAR. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO EXCLUSÃO DE BEM DOADO PARA A ESPOSA ADMISSÃO PELO CÔNJUGE QUE TAL BEM FOI DADO COMO PRESENTE. BEM QUE DEVE SER EXCLUÍDO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VEÍCULO. BEM JÁ VENDIDOPOSSÍVEL AQUISIÇÃO EM SUB. ROGAÇÃO A BEM PERTENCENTE SOMENTE AO CÔNJUGE. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A POSSÍVEIS VALORES DO BEM. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO. 1

1. Em que pese haja entendimento em sentido contrário, a corrente majoritária, com a qual compactua este relator, filia-se ao entendimento de que a Súmula nº 377 do STF continua vigendo, sendo perfeitamente aplicável a separação legal obrigatória, prevista no artigo 1641 do Código Civil de 2002. 2. No que diz respeito a partilha das jóias, ainda que possível fosse sua partilha, discutível, pois, essa questão, não há qualquer indícios de prova da existência das mesmas, razão pela qual, não há como se determinar a inclusãona partilha. Apelação 2 1. Eventual valor correto a ser atribuído ao imóvel, deverá ser objeto de liquidação, quando da efetivação da partilha determinada nesta ação. 2. No que diz respeito a exclusão da motocicleta virago, tendo o próprio apelado-2 admitido que tal bem foi dado a apelante-2 como presente, entendo que o mesmo deve ser excluído da partilha, até porque, no presente caso, há que se considerar a interpretação acima apresentada ao regime da separação obrigatória de bens, em consonância com a Súmula nº 377 do STF. 3. Muito embora os valores sub-rogados possivelmente não fossem suficientes para a aquisição do novo veículo em questão, ante a completa ausência de provas a respeito, bem como, o fato do veículo já ter sido vendido, não se podendo saber ao certo quando isso ocorreu e o valor da sua venda, não há como determinar a inclusão de tal bem na presente partilha. (TJPR; ApCiv 0654911-1; Rolândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 20/07/2010; Pág. 241) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

A apelante reconhece, lisamente, que deixou de efetuar o pagamento dos locativos e pretende que os valores devidos sejam objeto de compensação entre um alegado crédito que o genitor do sócio da empresa teria, oriundo de empréstimo feito ao falecido esposo da autora. Desnecessidade de produção de prova oral e grafodocumentoscópica. Falta dos requisitos legais previstos na Lei Civil. Artigos 368, 369 e 377 do Código Civil. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJRS; AC 70029220837; Sarandi; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli; Julg. 16/09/2010; DJERS 24/09/2010) 

 

CAMBIAL. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE FACTORING. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DO CEDIDO PERANTE O CEDENTE.

Tendo sido notificado da cessão do crédito objeto de operação de factoring e não tendo apresentado objeção, não pode o cedido opor ao cessionário direito de compensação ostentado perante o cedente. Inteligência do art. 377 do Código Civil. Ação parcialmente procedente. Recurso não provido. (TJSP; APL 991.09.032475-8; Ac. 4602660; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 30/06/2010; DJESP 28/07/2010) 

 

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