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Art 390 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.

I. Pagamento de aluguéis feito perante terceiro. Existência de notificação extrajudicial informando sobre a nomeação da nova inventariante. Desconsideração pelo locatário. Tendo sido o devedor notificado extrajudicialmente acerca da nomeação da nova inventariante, não há como reconhecer que o erro no pagamento à pessoa diversa foi escusável para fins de aplicação do disposto no artigo 390 do Código Civil. Destarte, não há como considerar válidos para fins de extinção da obrigação os alugueis pagos a pessoa diversa da inventariante nomeada. II. Pedido de condenação por litigância de má-fé em contrarrazões. Inadequação da via eleita. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em âmbito de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Inteligência da Súmula nº 27 deste tribunal de justiça. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5248621-47.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/08/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 1679)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE FIM. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. E 4) HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. (violação ao art. 66 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST) De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Verifica-se, portanto, que o descumprido o intervalo interjornado acarreta o pagamento das horas suprimidas daquele intervalo como extraordinárias, não encerrando mera infração administrativa como entendeu o TRT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. (violação aos artigos 457, §1º, e 458 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST) Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o TRT não delimitou premissa fática a respeito da data do ingresso do autor na empresa, se antes ou após da adesão da empresa ao PAT, o que impossibilidade a verificação da divergência jurisprudencial apontada e, por conseguinte, do reconhecimento do direito pleiteado. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO. INTEGRAÇÃO. (violação ao artigo 458 da CLT e divergência jurisprudencial) No caso concreto, restou delineado pelo Tribunal Regional que a moradia fornecida ao empregado não possuía natureza salarial, porquanto fornecida para viabilizar a execução do trabalho. Assim, ao não reconhecer a natureza salarial da benesse, o TRT decidiu em consonância com o artigo 458 da CLT. Além disso, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula/TST nº 367, item I, segundo o qual A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. (violação aos artigos 5º, 133 da CF/88, 389 e 390 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 425 e divergência jurisprudencial) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante à ausência dos requisitos da Lei nº 5.584/70, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000- 66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001668-86.2012.5.02.0201; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5518)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.

I. Pagamento de alugueis feito perante terceiro. Existência de notificação extrajudicial informando sobre a nomeação da nova inventariante. Desconsideração pelo locatário. Tendo sido o devedor notificado extrajudicialmente acerca da nomeação da nova inventariante, não há como reconhecer que o erro no pagamento à pessoa diversa foi escusável para fins de aplicação do disposto no artigo 390 do Código Civil. Destarte, não há como considerar válidos para fins de extinção da obrigação os alugueis pagos a pessoa diversa da inventariante nomeada. II. Pedido de condenação por litigância de má-fé em contrarrazões. Inadequação da via eleita. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em âmbito de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Inteligência da Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5248621-47.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 22/10/2021; DJEGO 26/10/2021; Pág. 3415)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS DE MORA.

1. Nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ, não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Assim, interpretando-se os arts. 390, 397 e 398 do CC/2002, infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico. Material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Destarte, em caso de responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, conforme se apresenta na demanda em estudo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 0097508-73.2014.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 27/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 952)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA.

Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão do apontamento do nome da autora junto ao cartório de registro de títulos e documentos, bem assim a suspensão das ligações e cobranças, sob pena de multa. Ausência de interesse recursal. Decisão que, diversamente do que sustenta a ré, não definiu prazo para cumprimento do comando, nem haveria de fazê-lo, porque traduz ele non facere (CC, art. 390). Ré, ademais, que não questiona a licitude da determinação que lhe foi dirigida nem acena com a possiblidade de descumprimento. Montante global da multa que, de toda sorte, poderá ser discutido na oportunidade de que trata o art. 537, § 1º, I, do CPC, em caso de eventual constatação de descumprimento e fixação de astreintes. Não conheceram do agravo. (TJSP; AI 2171847-07.2021.8.26.0000; Ac. 14919558; Novo Horizonte; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 16/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1902)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Reconhece-se a competência do juízo cível para o julgamento de pretensão direcionada à restituição de valores empregados em sociedade em conta de participação, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de competência absoluta atribuída ao juízo especializado falimentar e de litígios empresariais. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, seja porque se mostrou desnecessária a dilação probatória, seja porque incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Os valores recebidos a título de dividendos, em sociedade em conta de participação, não podem ser deduzidos do capital empregado, por dizerem respeito a obrigações distintas. 4. Em respeito ao contrato entabulado entre as partes, uma vez realizado o distrato, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, acrescido de correção monetária e juros de mora, por força do disposto nos artigos 389 e 390 do Código Civil. 5. Apelo desprovido. (TJDF; APC 07000.67-91.2020.8.07.0020; Ac. 129.2689; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 27/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS CONEXAS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. DECISUM DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. RECURSO DO RÉU.

1. Pleito de riscamento de trecho da sentença. Não acolhimento. Embate forense que, apesar de não ser edificante, não resultou em ofensa ao causídico do apelante. 2. Propalada nulidade da sentença diante da ausência de citação de todos os envolvidos. Insubsistência. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário na espécie. Rescisão do negócio jurídico que se limita à avença firmada entre autores e réu. 3. Alegação de carência de ação, frente à ausência de notificação extrajudicial. Inconsistência. Ação fundada na quebra de sigilo. Obrigação negativa que constitui a parte em mora desde o momento em que praticou o ato do qual deveria se abster. Exegese do art. 390 do Código Civil. 4. Tese de sentença extra petita. Inocorrência. Togado singular que reconheceu, ex officio, a nulidade do negócio jurídico entabulado, sob o fundamento de cingir-se à herança de pessoa viva. Possibilidade. Brocardos iura novit curia e mihim factum dabo tibi ius que mitigam a adstrição judicial. Nulidade absoluta do contrato passível de ser proclamada de ofício, por encerrar matéria de ordem pública. Precedentes. 5. Mérito. 5.1. Sustentada compra e venda de bem futuro na modalidade aleatório. Álea, no entanto, não verificada. Evento "morte" que não importa em incerteza. Fenômeno inexorável. 5.2. Alienação de coisa futura, ademais, que pressupõe a possibilidade de disposição sobre o bem. 5.3. Alegada cláusula condicional suspensiva. Insubsistência. Condição, no caso concreto que não resulta em incerteza. 5.4. Contrato realizado sobre patrimônio de terceiro. Cláusula contratual que dispõe sobre a compra e venda de imóvel, acaso venha a apelada a receber-lhe a transferência da coisa. Demandante que negocia o imóvel apenas 16 dias após a aquisição do bem por sua genitora, que já contava idade avançada. Intenção das partes. Pacta corvina, no caso concreto, bem delineado. Negócio jurídico nulo, por ser expressamente vedado pela Lei. Inteligência dos arts. 426, 166, VII e 168 do código reale. 5.5. Propalada conv alidação. Impossibilidade. Negócio jurídico nulo que não se convalesce com o decurso do tempo ou confirmação das partes. Inteligência do art. 169 do Código Civil. Nulificação confirmada. 6. Efeitos jurídicos. Retorno ao staus quo ante. 6.1. Sentença que silenciou a respeito da devolução do automóvel dado aos demandantes a título de arras. Vedação ao enriquecimento ilícito. Autores que não podem beneficiar-se da própria torpeza. Dever de devolução da quantia equivalente do veículo à época da avença, atualizada monetariamente a partir do desembolso. Inteligência do art. 884 do Código Civil. Determinação de restituição, de ofício, por ser decorrência lógica da nulificação do ato. Exegese do art. 182 do Código Civil. 7. Honorários recursais devidos. Exegese do art. 85, §§1º, 8 e 11, do código de processo civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença, contudo, modificada em parte, ex officio. (TJSC; AC 0303456-94.2015.8.24.0039; Lages; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 10/07/2020; Pag. 138)

 

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO.

1. O mandado de segurança, recebido como agravo de instrumento, e foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando-se a recusa do credor e a possibilidade de seu cumprimento. 2. Em que pese não caber mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95, no caso, o writ fora recebido como agravo de instrumento, em homenagem ao princípio da fungibilidade, considerando-se ter sido impetrado no prazo do agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento do mandamus rejeitada. 3. Nos termos do art. 499, do CPC, A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, situação que, a princípio, não restou demonstrada. 4. Com efeito, a própria agravante já demonstrou nos autos originários que é possível a efetivação do resultado prático equivalente à tutela especifica concedida na sentença, a denotar a existência de meio a viabilizar a eficácia do julgamento, porquanto já disponibilizou créditos na fatura do autor para compensar a cobrança indevida das mensalidades das demais linhas, não havendo, desta forma, de se falar em impossibilidade sistêmica, que, inclusive, não demonstrou em que consiste. 5. Outrossim, a mudança do plano de telefonia não implicou renúncia do agravado ao direito garantido por sentença transitada em julgado, tendo em vista que a relação contratual continuou inalterada, inclusive no que tange à cobrança da mensalidade por dependente titular de cada linha telefônica. Ademais, o plano anterior não era mais comercializado pela agravante, de sorte que a operação em questão resultou em vantagem para ambas as partes. 6. Por fim, cabe pontuar que a eternização do descumprimento da ordem judicial decorre sobremodo da atitude recalcitrante da agravante em cumprir a obrigação negativa imposta, razão pela qual resta caracterizada a sua inadimplência, desde o dia em que executou o ato de que se devia abster (art. 390, do Código Civil). 7. PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida. Custas pela agravante. Sem honorários. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; AI 0700661-68.2019.8.07.9000; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 25/07/2019; DJDFTE 06/08/2019; Pág. 507)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. Descontos efetuados no contracheque da autora relativos a empréstimo supostamente contratado. Documentos e contrato firmado entre as partes apresentados com a contestação, contendo, hipoteticamente, assinatura da autora. Impugnação à assinatura, nos termos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Ônus de comprovar autenticidade transferido à empresa, de acordo com o art. 389, CC. Inércia. Fraude praticada por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Entendimento consolidado, nos termos do art. 543 - C do cpc/73 e Súmula nº 479/stj. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados que se impõe. Má-fé não evidenciada. Repetição do indébito na forma simples. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido, em observância aos princípio da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte. Juros e correção monetária. Alteração do julgado de ofício. Matéria de ordem pública. Possibilidade. Juros moratórios que incidem desde o evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária a partir da sentença. Súmula nº 362 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN; AC 2016.013017-5; Caraúbas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 05/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA P ARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSU AL DE 1973. DÍVIDA ORIUNDA DE CHEQUES EMITIDOS PELO APELADO. QUITAÇÃO PARCIAL DE UM DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE OS LITIGANTES TERIAM REALIZADO MERAS TRATATIV AS DE ACORDO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA DO DÉBITO. E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES, CONTUDO, QUE REVELAM O ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE, NOS MOLDES DO ART. 390, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE FORMALIDADE PARA A PROVA DA QUITAÇÃO. COBRANÇA DE IMPORTÂNCIA PARCIALMENTE PAGA, SEM RESSALVA DE QUANTIAS RECEBIDAS. VIABILIDADE DA COMINAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.

Ainda que sem os requisitos previstos no caput do art. 320 do Código Civil, valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, conforme dispõe o parágrafo único daquele dispositivo legal. Assim, a regra da formalidade para exigência da quitação da dívida pode ser mitigada, sendo possível o reconhecimento de que o devedor demonstre, com segurança, a existência de adimplemento total ou parcial do débito. No caso concreto, malgrado a apelante afirme terem sido realizadas meras tratativas de acordo, na tentativa de recebimento do crédito, os e-mails trazidos pelo apelado revelam a existência de adimplemento de parte dos valores representados pelos cheques emitidos. Ademais, havendo cobrança integral de débito sem ressalva dos valores pagos, é aplicável a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado em excesso. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA EMISSÃO DOS CHEQUES. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que a matéria atinente à correção monetária da dívida foi julgada favoravelmente ao interesse da apelante anteriormente à interposição do presente reclamo, inexiste interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião. (TJSC; AC 0015610-33.2012.8.24.0005; Balneário Camboriú; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 08/08/2017; Pag. 264) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Descumprimento de transação efetivada no curso de ação de dissolução de sociedade. sócios retirantes que se comprometeram a alterar o nome fantasia da empresa que passou ao domínio destes, retirando a expressão o cupim. preliminar de legitimidade ativa da empresa que passou ao domínio do requerido e que deveria ter seu nome fantasia alterado. descabimento. sociedade que não foi sujeito da transação, mas sim objeto. obrigação que não foi a ela imputada, razão pela qual não pode ser autora de seu eventual inadimplemento. ilegitimidade passiva mantida. mérito. objetivo da modificação do nome fantasia era a completa desvinculação das pessoas jurídicas, para que a empresa que passou ao poder do réu não fosse identificada como pertencente ao grupo da autora. obrigação positiva (alteração do nome fantasia) da qual decorre, logicamente, a vedação de utilização da marca o cupim como um todo (obrigação de não fazer). aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. interpretação dos negócios apelação cível nº 1.020.235-0 3 jurídicos. art. 112 do código civil. desnecessidade de constituição em mora do devedor. obrigação de não fazer. obrigação proveniente de ato ilícito. inteligência dos artigos 390 e 398, ambos do código civil. conduta ilícita configurada. danos materiais presumidos. dever de indenizar. quantificação a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do ncpc), observando-se os termos do art. 210 da lei nº 9279/1996. danos morais. ausência de comprovação. ônus que lhe impunha o art. 373, i, do cpc/2015. sentença parcialmente reformada. recurso provido em parte. (TJPR; ApCiv 1020235-0; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 28/04/2016; DJPR 16/05/2016; Pág. 150) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTABELECIMENTOS CONCORRENTES EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DE CENTRO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SÓCIA E FUNCIONÁRIOS DA RÉ CAPTAM CLIENTELA DA AUTORA À ENTRADA DE SUA LOJA DE MODO OSTENSIVO. PROTESTO OPORTUNO POR PROVAS.

Direito da autora de produzi-las, buscando demonstrar a ilicitude, prevista no ordenamento jurídico (Convenção de Paris, art. 10 bis; art. 390 do Código Civil; art. 195, III, da Lei nº 9.279/96) do comportamento da ré. Sentença de improcedência, proferida em julgamento antecipado, que se anula. Apelação provida. (TJSP; APL 1008375-82.2014.8.26.0292; Ac. 9542306; Jacareí; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 19/05/2016; DJESP 04/07/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO.

1. À luz da jurisprudência desta Corte, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT não são suficientes o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a denominação do cargo. Para tanto, é necessário que o empregado bancário realmente exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal. 2. Diante dos termos consignados no acórdão regional, no sentido de que a análise do conjunto probatório constante dos autos, revela que, de fato, a reclamada desvencilhou-se do ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC, no sentido de comprovar que o reclamante exercia função de direção, de maneira apta a ensejar a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, no período que o reclamante trabalhava com gerente de negócios e que a prova documental confirma o fato do reclamante ter recebido gratificação de função superior a 1/3 do salário. Acrescentou, ainda, que a primeira testemunha do reclamante, confirmou que o obreiro exercia o cargo de gerente de negócios e que nessa qualidade o reclamante era responsável pelo PAB, que a reclamante tinha liberdade de entrar mais tarde ou sair mais cedo, quando autorizada, que fazia visitas a clientes e era responsável pelo fechamento da agência bancária, apenas com o reexame de fatos e provas seria possível afastar o enquadramento da reclamante em cargo de confiança, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 102, I, do TST (a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos) e na Súmula nº 126/TST (Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas). Assim, tem-se por inviável aferir eventual divergência jurisprudencial ou violação do art. 224, caput, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova, que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. 4. Divergência jurisprudencial válida e específica não demonstrada (art. 896, a, da CLT e Súmulas nºs 296 e 337, I e III, do TST). INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, LICENÇA-PRÊMIO E DO FGTS. 1. Pautada a decisão recorrida na interpretação das normas internas do reclamado que estipulam a base de cálculo da gratificação semestral e afastam a natureza salarial da licença- prêmio, revela-se inespecífica a Súmula nº 115/TST, não se cogitando de contrariedade a seus termos, uma vez que dessa particularidade referida diretriz jurisprudencial não cuida. Precedentes. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada. 2. Inespecíficos os arestos paradigmas hábeis ao cotejo. Óbice da Súmula nº 296/TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NOS SÁBADOS. Os arestos paradigmas coligidos desservem à demonstração de divergência jurisprudencial porque, a par de partirem da premissa de que há norma coletiva prevendo expressamente o sábado como dia de repouso semanal remunerado, sequer permitem concluir que a tese neles sufragada partem da interpretação da mesma cláusula normativa. Óbice do art. 896, b, da CLT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. 1. O e. TRT descartou a incidência, ante a inexistência de amparo legal, de estipulação normativa ou contratual, não deve ser considerado. 2. No que tange à pretensão relacionada ao adicional de 100% sobre as horas extras, o recurso do autor não logra o conhecimento, porquanto impertinentes os artigos 59 e 225 da CLT apontados nas razões do recurso de revista, haja vista que nada dispõem acerca do adicional correspondente ao labor extraordinário superior a duas horas. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. 1. Acerca da base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional não se manifestou e tampouco foi provocado a tanto por ocasião da oposição dos embargos de declaração, a fim de buscar a manifestação explícita sobre as questões. 2. Nesse contexto, as alegações recursais, no tópico, carecem do necessário prequestionamento, a teor da Súmula nº 297/TST. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. RECURSO MAL APARELHADO. Mostra-se sem fundamento, à luz do art. 896 da CLT, o recurso de revista que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade à orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REDUÇÃO DO VALOR. PAGAMENTO CONDICIONADO À APURAÇÃO DOS LUCROS NO SEMESTRE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que o pagamento da gratificação semestral está adstrito às condições estabelecidas nos Estatutos do banco-reclamado, bem como da autorização de sua Diretoria e depende de resultado positivo de seus balanços, conforme se constata no art. 56 do Regulamento de Pessoal. Registrou que o título em análise não tem padrão monetário fixo e invariável e, tampouco, é devido sistematicamente, a cada semestre. Acrescentou que somente pode ser adimplido pelo recorrido, quando satisfeitos os critérios previstos à época em que foi implementado: apuração de lucro no semestre, fixação do percentual e autorização pela Diretoria. 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que. a gratificação semestral nunca esteve vinculada à realização de lucro., necessários o revolvimento do conjunto probatório, procedimento insuscetível de ocorrência neste momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Inviolado o art. 457, § 1º, da CLT, porque o Tribunal Regional não afastou a natureza jurídica da parcela, mas sim, concluiu que o seu pagamento estava condicionado à apuração de lucro no semestre, fixação do percentual e autorização pela Diretoria. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada (Súmula nº 296/TST). HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O TRT afastou a pretensão da reclamante, ao registro de que tanto a Regulamentação Básica do Banesprev II como o Plano Estratégico de Organização de Cargos (...), não incluem as horas extras para a composição da complementação da aposentadoria. 2. Inviável aferir ofensa aos arts. 389, 404 e 927 do CCB, à míngua do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297/TST. 3. A Indicação genérica de ofensa ao art. 28 da Lei nº 8.212/91 não atende à orientação contida na Súmula nº 221/TST. 4. Inespecíficas as Súmulas nºs 45, 115, 172 e 241, que nada dispõem acerca da complementação de aposentadoria. Também não se cogita de aplicação das Súmulas nºs 51 e 288/TST, se incontroverso que o Regulamento Interno nada dispõe acerca da inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria e a insurgência da parte está calcada, por outro lado, na ausência de vedação a respeito. 5. O único aresto colacionado à fl. 1758 é inespecífico, a teor da Súmula nº 296 do TST. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ FÉ. ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. 1. A pretensão autoral, relativa à aplicação à hipótese do art. 1216 do CC, encontra óbice na Súmula nº 445/TST, segundo a qual a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 2. Decidida a demanda nos moldes da jurisprudência pacífica desta e. Corte, restam ilesos os dispositivos pertinentes tidos por violados e superado dissenso pretoriano. Aplicação da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. PROVA DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso, o TRT consignou que não há prova nos autos de que o reclamante utilizava seu próprio veículo para fazer as visitas aos clientes, que o veículo do reclamante era utilizado somente para estas visitas e, muito menos a quilometragem que era rodada pelo reclamante durante a efetuação das visitas. Assim, concluiu que o reclamante não desvencilhou-se do ônus que lhe incumbia. 2. Diante do contexto ofertado, insuscetível de revolvimento, a teor da Súmula nº 126/TST, depreende-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. QUOTA- PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reclamado é responsável, tão somente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferenças a estes títulos. 2. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, cristalizada na OJ 363/SDI-I (A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte). Incidência do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O e. TRT esposou a tese de que, para o deferimento dos honorários advocatícios é necessário que a reclamante esteja representada pelo sindicato de classe. 2. Havendo previsão expressa na Lei nº 5.584/70, quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em indenização da verba honorária com base nos arts. 389 e 390 do Código Civil de 2002. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0141800-11.2006.5.15.0051; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/11/2015; Pág. 619) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS VERBAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ORIGEM NA RELAÇÃO DA EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO.

Uma vez demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista por provável violação do disposto no art. 114, inciso I, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se afigura imperativa. Agravo de instrumento a que se da provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS VERBAS POSTULADAS NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ORIGEM NA RELAÇÃO DA EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. Uma vez demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista por provável violação do disposto no art. 114, inciso I, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se afigura imperativa. Agravo de instrumento a que se da provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DAS VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 586453/SE e 583050/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. No entanto, tais decisões referem-se à competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, o que não ocorreu no caso vertente, bem como não devem ter sua aplicação estendida às ações trabalhistas em que o empregado apenas pleiteie a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas deferidas em juízo à entidade de previdência complementar. Assim sendo, é certo que a controvérsia posta em juízo tem como sua origem a relação de trabalho, revelando-se inafastável a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o referido pleito, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Da leitura do acórdão constata- se que o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais. Verifica-se, também, que a Turma Julgadora não se manifestou à luz dos dispositivos invocados pela Recorrente, de modo que está ausente o prequestionamento. Óbice da Súmula n. 297 c/c a OJ n. 62 da SDI-1, ambas desta Corte. Ainda que assim não fosse, esclareço que a Turma Revisora fundamentou sua decisão no fato de que as provas contidas nos autos obstaculizam o pleito equiparatório, bem como no fato de que a paradigma recebe salário condizente com o seu cargo, cargo esse diverso do ocupado pela Demandante. Não há se falar em julgamento extra petita, porquanto, além de rebater às arguições da Autora com fulcro nos dispositivos que versam sobre equiparação salarial, a Turma Revisora ainda fundamentou seu decisum no fato de que não há como cogitar de afronta ao princípio da isonomia porque os cargos da paradigma e paragonada são diferentes. Recurso de revista não conhecido. 3. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. A Turma Julgadora decidiu a controvérsia com fulcro no acervo fático-probatório contido nos autos e para se adotar conclusão diversa seria necessário o revolvimento das provas contidas nos autos, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se, por oportuno, que somente se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II do CPC quando a decisão judicial é prolatada mediante a atribuição equivocada do ônus probatório. Portanto, considerando-se que o Regional não decidiu a lide pautado na distribuição do ônus da prova, mas sim na valoração dos elementos probantes constantes nos autos, não prospera a arguição da Agravante. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários de advogado sujeitam-se à presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 219/TST, reiterada pela diretriz jurídica contida na OJ n. 305 da SBDI-1 desta Corte. Portanto, a concessão desses honorários, com fundamento nos artigos 389, 390 e 927 do Código Civil, a fim de ressarcir a Reclamante dos gastos decorrentes da contratação de advogado particular também não encontra guarida no processo do trabalho, que tem disciplina própria e por isso não admite aplicação subsidiária desses dispositivos, nos termos dos arts. 8º e 769 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001433-78.2014.5.03.0183; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente; DEJT 21/08/2015; Pág. 1939) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.

Impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, bem como porque não configurada violação dos artigos 93, IX, e 5º, LIV, da Constituição Federal, dos artigos 332, 131 e 333, I, do CPC e dos artigos 224 e 818 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valendo-se o Regional de origem da Súmula nº 219 do TST, em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não há falar em violação do art. 133 da Constituição Federal e dos artigos 389 e 390 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001378-55.2010.5.02.0035; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 14/08/2015; Pág. 693) 

 

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012. DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. I. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI ERROR IN PROCEDENDO. ARGUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. III. MÉRITO DO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS. OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. lV. MÉRITO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DO DISTRITO FEDERAL NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nos termos do Artigo 260, §2º, do Regimento Interno do TJDFT, nega-se processamento ao incidente de uniformização de jurisprudência, quando a análise da alegada divergência entre Turmas não se mostrar imprescindível para o julgamento da causa principal, como sucede quando já examinada meritoriamente a apelação que deu causa ao incidente. 2. Por ser o juiz o destinatário da prova, caso repute ter condições de prolatar a sentença, poderá dispensar a produção probatória ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de anulação do julgamento extra causa petendi error in procedendo. Argüida peloDISTRITO FEDERAL. Rejeitada. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 4. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 5. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 6. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF. ""A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum"". 7. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 8. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ED. São Paulo. Malheiros, 2001. p. 258)..Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo. e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos., para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um. Modelo. ou perfil psicológico delineado para o cargo. 9. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em Lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 10. Mesmo para fins de pré-questionamento, ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. APELAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEITADO. PRELIMINAR de ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, ARGUIDA PELO Distrito Federal. REJEITADA. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso e à REMESSA NECESSÁRIA do Distrito Federal e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTORtão somente para manter a r. sentença proferidaque DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do certame. (TJDF; Rec 2014.01.1.030782-4; Ac. 883.889; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 05/08/2015; Pág. 194) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO). PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I. RECURSO DOS RÉUS. A. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA COBRADA PELO BANCO DO BRASIL AS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02). NÃO CABIMENTO. ART. 219, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. B. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. II. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Certo é que o credor demonstrou diligência e sempre impulsionou o andamento do processo, promovendo atos necessários à constituição da relação processual, razão pela qual não restou operada a prescrição da pretensão reclamada. Como se vê, não pode ser atribuída ao credor a demora na citação dos réus, porquanto, não se aplica o verbete contido na Súmula nº 106, do c. Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 3. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 4. Deve-se inadmitir o disposto na cláusula nona do contrato bancário, a qual prevê cumulação de comissão de permanência com juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios cobrados por dias de atraso e multa de 2%, sendo pacífico o não cabimento da cobrança de comissão de permanência prática ilegal caso haja cumulação. Portanto, é o caso de exclusão dos demais encargos sobre o valor devido durante o período de inadimplência previstos indevidamente na cláusula oitava do contrato, conforme entendimento sumulado pelo eg. STJ no Enunciado N. 30. 5. No caso de de mora ex re, a atualização da dívida deverá ocorrer a contar de seu respectivo vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil e, uma vez que os requeridos não realizaram qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao pedido do banco autor, salvo no que se refere à devida cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve-se ser acolhida a pretensão de cobrança formulada pelo banco autor. 6. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOSpara manter na íntegra a r. sentença recorrida. (TJDF; Rec 2012.01.1.196044-5; Ac. 838.421; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 631) 

 

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c antecipação de tutela c/c reparação por danos morais. Relação de consumo. Negativação supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Contrato firmado entre as partes apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Prazo concedido para impugnar os documentos apresentados pela ré, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que induz a existência da avença entre os litigantes. Dano moral não configurado. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular de um direito creditício. Condenação por litigância de má-fé. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Condenação que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.009421-6; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 25/11/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Negativação supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Documentos e contrato firmado entre as partes apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Concedido prazo para impugnar documentos, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que confirma a contratação entre os litigantes. Dano moral não configurado. Condenação por litigância de má-fé. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Condenação que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.014944-9; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 19/11/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Cobrança supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Diversos comprovantes de débitos contraídos junto a empresa, apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Concedido prazo para impugnar documentos, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que confirma a contratação entre os litigantes. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé do apelante fixada na sentença. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Sentença mantida em sua íntegra. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.003449-2; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 26/08/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Cobrança supostamente indevida. Alegação de ausência de contratação. Documentos e contrato firmado entre as partes apresentados com a peça contestatória, contendo assinatura da parte autora. Ônus do autor de suscitar incidente de falsidade. Concedido prazo para impugnar documentos, em observância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Inércia que confirma a contratação entre os litigantes. Dano moral não configurado. Condenação por litigância de má-fé postulada em sede de contrarrazões. Tentativa de alterar a verdade dos fatos evidenciada. Condenação que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2015.005074-0; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 26/08/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Relação de consumo. Cobrança supostamente indevida. Contrato apresentado junto à contestação contendo assinatura da autora. Julgamento antecipado. Sentença de improcedência prolatada durante audiência de conciliação. Ônus da autora de suscitar incidente de falsidade (art. 372, cc). Não concedido o prazo legal para a autora impugnar documentação. Inobservância dos preceitos dos arts. 372 e 390 do Código Civil. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Autenticidade do documento questionada na apelação. Ônus da prova transferido para a apelada, consoante dicção do art. 389, CC. Anulação da sentença que se impõe. Retorno dos autos para regular prosseguimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN; AC 2015.001344-3; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 26/08/2015) 

 

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

Ação de repetição de indébito fundada na aplicação de correção monetária com base no IPC de março de 1990, quando o correto seria a adoção do BTN fiscal. Determinação de juntada de prova da quitação das cédulas e de qual índice de correção monetária ajustado. Oposição de agravo retido diante da presunção de quitação gerada pela autorização dada pelo réu para baixa da garantia hipotecária na respectiva matricula imobiliária. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante da inépcia da inicial pela não juntada dos documentos necessários, apesar a convicção pessoal quanto à licitude da conduta da instituição financeira à época. Irresignação recursal reiterando o agravo retido e na assertiva de quitação da dívida e da cobrança indevida da correção monetária, reclamando a inversão do ônus da prova nesse sentido, em razão do Código de Defesa do Consumidor. RELAÇÃO DE CONSUMO. Inexistência entre o produtor rural e a instituição que financia sua safra. INÉPCIA DA INICIAL. Não caracterização. Documentos juntados pelo autor, que aliado à ausência de impugnação do réu de ter aplicado o índice de 84,32% em abril/90 sobre as cédulas rurais, revelam fato incontroverso (artigo 334, inciso II e III, do C.P.C.). Possibilidade de repetição da correção monetária, desde que não consumada a prescrição vintenária, eis que o termo a quo é distinto do da pretensão de revisão do contrato, segundo o artigo 390 do Código Civil e aplicação por analogia da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça (princípio actio nata). CORREÇÃO MONETÁRIA. Adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária para março de 1990, na taxa de 41,28%. Precedentes. Sentença reformada. Apelação e agravo retidos providos. (TJSP; APL 0011459-47.2010.8.26.0002; Ac. 8643059; São Paulo; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 28/07/2015; DJESP 03/08/2015) 

 

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

Ação de repetição de indébito fundada na aplicação de correção monetária com base no IPC de março de 1990, quando o correto seria a adoção do BTN fiscal. Pretensão julgada antecipadamente e procedente para determinar a repetição, simples, do que se pagou a mais a título de correção monetária em março de 1990, quando o correto seria a taxa de 41,28% pelo BTN fiscal. Irresignação recursal da instituição financeira sustentando ter ocorrido cerceamento de defesa com o julgamento da lide sem perícia no cálculo apresentado pelo autor, além da consumação vintenária para a pretensão, prequestionando-se a matéria. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Não ocorrência, quando o juiz reputa despicienda a produção de provas e a matéria é essencialmente de direito. Circunstância, no caso em testilha, que o cálculo feito pelo autor é de fácil intelecção, aplicando sobre o saldo de março o índice que entende correto, convertendo o valor em reais e incluindo os juros de mora até o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO. Termo a quo distinto para a pretensão de revisão do contrato daquela de repetição pura, pois esta decorre de obrigação 'negativa' vez que a correção monetária incide a partir do inadimplemento, que é o dia em que se executou o ato que deveria se abster, segundo o artigo 390 do Código Civil e aplicação por analogia da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Princípio actio nata. Prescrição vintenária não consumada na data de ajuizamento da ação, considerando o termo a quo como abril/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adoção do BTN fiscal como índice de correção monetária para março de 1990, na taxa de 41,28%. Precedentes. PREQUESTIONAMENTO. Resultante do enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, independentemente da transcrição literal e expressa dos artigos mencionados. Requisito suprido. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0001653-10.2010.8.26.0318; Ac. 8443245; Leme; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 12/05/2015; DJESP 19/05/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE.

Na justiça do trabalho, a jurisprudência desta corte tem-se firmado no sentido de ser inaplicável o disposto nos artigos 389, 390 e 404 do Código Civil, em face da existência de disciplinamento do tema à luz da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. Horas in itinere. Supressão por instrumento coletivo. A partir da publicação da Lei nº 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, não é possível suprimir, por meio de norma coletiva, (art. 7º, XXVI, da cf/88), a concessão de pagamento das horas in itinere, pois esta é considerada garantia mínima assegurada ao trabalhador. Por outro lado, a conclusão de inexistência de transporte público regular tem como amparo a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000002-46.2013.5.11.0401; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 12/09/2014) 

 

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