Blog -

Art 406 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido. (TST; RR 1000012-42.2017.5.02.0447; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1430)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A CORTE REGIONAL MANTEVE O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A CAUSA APRESENTA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POR DESTOAR DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DAS ADCS 58 E 59, DE CARÁTER VINCULANTE. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CF, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, não houve definição, na fase de conhecimento, quanto ao índice de correção monetária aplicável. Assim, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF e provido. (TST; RR 0104700-74.2008.5.05.0004; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1551)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e provido. (TST; RR 0102788-92.2017.5.01.0471; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1428)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS APLICÁVEIS. FASE PRÉ-PROCESSUAL.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 não excluiu os juros de mora no período pré- processual, mas determinou a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, o Supremo Tribunal Federal consignou que além do indexador IPCA-E, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0100676-70.2017.5.01.0045; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1423) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, §1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E a TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da Constituição da República, e parcialmente provido. (TST; RR 0100597-82.2017.5.01.0242; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1549)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EVENTUAIS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do código Civil). Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o índice escolhido. SELIC. abarca juros e correção monetária. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. De outra parte, deixa-se assentado que eventual debate sobre pagamentos aperfeiçoados em período anterior à fixação da tese pela Suprema Corte, bem como da incidência de seus efeitos modulatórios, deve ser dirimido pelo juízo da execução, com ampla cognição para o exame de cálculos e de todo o arcabouço documental, fazendo os necessários ajustes para cada caso concreto. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0099100-52.2001.5.04.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 263)

 

RECURSO DE REVISTA.

Apelo apreciado anteriormente por esta turma. Atualização monetária. Crédito trabalhista. Índice aplicável. Tema 1.191 de repercussão geral. Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do cpc/2015). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das adcs 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do ipca- e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa selic (art. 406 do código civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela suprema corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do cpc/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0077200-61.2003.5.04.0028; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 262)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O AGRAVANTE INTERPÕE O PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUESTIONANDO O CRITÉRIO ADOTADO PARA FIM DE CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA NA FASE PRÉ-JUDICIAL, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUROS LEGAIS. COTEJANDO O TEOR DA DECISÃO AGRAVADA COM O PEDIDO DE REFORMA, O QUE SE VERIFICA É QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM SE ENCONTRA EM PERFEITA HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. ISSO PORQUE A SUPREMA CORTE, AO ANALISAR O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA FASE PRÉ-JUDICIAL, EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE, ALÉM DA INDEXAÇÃO, SERÃO APLICADOS OS JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991). REGISTRE-SE QUE NÃO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE, E SIM DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA, IN CASU, DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. ASSIM, NÃO HÁ FALAR-SE EM MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do código Civil). Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o índice escolhido. SELIC. abarca juros e correção monetária. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0073000-62.1999.5.04.0024; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 261) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º- A, IV, DA CLT NÃO CUMPRIDO. A LEI Nº 13.467/2017 ACRESCENTOU AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O ITEM IV, QUE EXIGE A TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE JULGOU OS REFERIDOS EMBARGOS, QUANDO O RECURSO DE REVISTA VIER CALCADO EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NO CASO, NÃO FOI TRANSCRITA A PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VIABILIZA A PRELIMINAR EM QUESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. (TST; RR 0024412-29.2017.5.24.0091; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1418)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTEDO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.

A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Foi desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (TST; RRAg 0024326-58.2017.5.24.0091; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1542)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO DECIDIR A ADC 58/DF, NÃO AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AO REVÉS, O ACÓRDÃO É CLARO QUANTO À APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS HIPÓTESES DE CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). AO TRATAR ESPECIFICAMENTE DO PERÍODO PRÉ- PROCESSUAL, CONSIGNOU QUE, ALÉM DO INDEXADOR IPCA-E, SERÃO APLICADOS OS JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0020097-93.2018.5.04.0732; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1406)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, II E XXII, DA CF, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II e XXII, da CF e provido. (TST; RR 0011168-52.2018.5.03.0036; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1390)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (TST; RR 0010659-24.2019.5.03.0057; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1381)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que não se configura julgamento extra petita quando a parte suscita condenação solidária e o julgador, contudo, moldando os fatos à situação jurídica pertinente, reconhece a responsabilidade subsidiária, menos ampla e menos gravosa. Precedentes. Ileso o art. 492 do CPC. No tocante aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 10 do CPC, incide a Súmula nº 297/TST. A causa de fato não oferecetranscendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. In casu, extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional concluiu pela condenaçãosubsidiária da ré ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Constata-se que o recurso de revista não detémtranscendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em especial porque a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). 2. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010232-97.2019.5.03.0066; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1503)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (TST; RR 0001812-10.2017.5.09.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1365)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O AGRAVANTE INTERPÕE O PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUESTIONANDO O CRITÉRIO ADOTADO PARA FIM DE CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA NA FASE PRÉ-JUDICIAL, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUROS LEGAIS. COTEJANDO O TEOR DA DECISÃO AGRAVADA COM O PEDIDO DE REFORMA, O QUE SE VERIFICA É QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM SE ENCONTRA EM PERFEITA HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. ISSO PORQUE A SUPREMA CORTE, AO ANALISAR O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA FASE PRÉ-JUDICIAL, EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE, ALÉM DA INDEXAÇÃO, SERÃO APLICADOS OS JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177, DE 1991). REGISTRE-SE QUE NÃO SE TRATA DE INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE, E SIM DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA, IN CASU, DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. ASSIM, NÃO HÁ FALAR-SE EM MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTUAIS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do código Civil). Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. De outra parte, deixa-se assentado que eventual debate sobre pagamentos aperfeiçoados em período anterior à fixação da tese pela Suprema Corte, bem como da incidência de seus efeitos modulatórios, deve ser dirimido pelo juízo da execução, com ampla cognição para o exame de cálculos e de todo o arcabouço documental, fazendo os necessários ajustes para cada caso concreto. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0001056-02.2016.5.09.0303; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 224)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 58, §1º, DA CLT, DÁ- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O RECLAMANTE DIZ QUE O TRIBUNAL REGIONAL FOI OMISSO QUANTO AOS SEGUINTES PONTOS. A) O TEMPO DE 7 MINUTOS E 32 SEGUNDOS, UTILIZADO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA, TOTALIZANDO 15 MINUTOS E 8 SEGUNDOS. B) O PEDIDO DE PAGAMENTO DE TODOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, EFETIVAMENTE CONSIGNADOS NOS CARTÕES DE PONTO E C) A COMPENSAÇÃO DE PARCELAS QUE NÃO SEJAM DE NATUREZA TRABALHISTA. ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC DE 2015 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2. EM RELAÇÃO AO TÓPICO A, O TRT ASSENTOU, POR MEIO DE PROVA PRODUZIDA, QUE CADA TRAJETO NÃO ULTRAPASSAVA 5 MINUTOS. NO TOCANTE AO PONTO B, O ACÓRDÃO REGIONAL, EM RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, ASSENTOU QUE NÃO HOUVE OMISSÃO, POIS NO ACÓRDÃO FICOU CONSIGNADO QUE O TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO SOMENTE SERIA CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO SE ISOLADAMENTE CONSIDERADO SUPERASSE O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. QUANTO AO ITEM C, O TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTOU A DECISÃO COM BASE NO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003 E NO ART. 2º, V, DO DECRETO Nº 4.840/2003 E REGISTROU QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E O BANCO HSBC CONTÉM CLÁUSULA QUE AUTORIZA DESCONTOS NAS PARCELAS RESCISÓRIAS. ADEMAIS, RESSALTOU QUE FOI RESPEITADO O LIMITE LEGAL. ASSIM, TENDO O TRIBUNAL REGIONAL SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES, A ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. ILESOS OS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 DO CPC/2015 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ARTIGO 477 DA CLT.

1. O entendimento consubstanciado nesta Corte é no sentido de que o art. 477, caput, da CLT trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. A jurisprudência do TST é a de que os descontos realizados nas verbas rescisórias decorrentes de empréstimos realizados pelo empregado submetem-se às regras de direito civil disciplinadas pela Lei nº 10.820/2003. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho somente seria considerado como à disposição se isoladamente considerado superasse o limite de 10 minutos diários, o que não ocorre no caso em questão. A prova produzida nos autos demonstrou que cada trajeto não ultrapassava a 5 minutos, não implicando excessivo tempo à disposição do empregador a ensejar o cômputo na jornada de trabalho (pág. 504). Considerando a premissa fática de que o trajeto de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho não demandava mais que 10 minutos, conclui-se que o Colegiado, ao julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo de trajeto interno, não contrariou a Súmula/TST nº 429. No mais, conquanto o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento de ida e volta até seu setor de trabalho não tenha sido superior àquele exigido pela Súmula/TST nº 429, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT. Ou seja, considerando os termos da Súmula/TST nº 366 e a premissa de que o autor utilizava dez minutos diários no trajeto interno, qualquer outro minuto residual detectado pelo juízo da execução ensejará o pagamento, como hora extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, aí sim incluídos os minutos despendidos no deslocamento de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho; caso inexista esse outro tempo residual, nada será devido a tal título naquele dia. Atente-se, somente, para o fato de que os minutos de trajeto interno devem compor apenas o somatório do tempo à disposição e não gerar uma obrigação independente do que dispõe a Súmula/TST nº 366. Isso porque, conforme ressaltado alhures, o caso concreto não é de incidência da Súmula/TST nº 429 e, ainda que o fosse, uma condenação nesses termos representaria bis in idem e afronta à literalidade do artigo 884 do CCB. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. (TST; RRAg 0000903-66.2015.5.09.0670; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1479)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No presente caso, tendo o Tribunal Regional consignado, quanto aos juros de mora, a decisão da Suprema Corte não inviabiliza a aplicação do art. 39, §1º, da Lei nº 8177/91 no período pré. judicial, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (TST; RR 0000177-37.2021.5.09.0006; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1335)

 

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A CORTE REGIONAL DEFENDEU O ENTENDIMENTO DE QUE DEVE SER MANTIDO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O CRITÉRIO PREVISTO NA OJ 49 DA SEEX (TR ATÉ 13.03.2013 E O INPC A PARTIR DE 14.03.2013). O RECURSO DE REVISTA OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA POLÍTICA PREVISTOS NO ARTIGO 896-A, §1º, II, DA CLT.

Ante a possível demonstração de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá- se provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional defendido o entendimento de que deve ser mantido como índice de correção monetária o critério previsto na OJ 49 da SEEx (TR até 13.03.2013 e o INPC a partir de 14.03.2013), contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (TST; RR 0000016-77.2012.5.04.0007; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1328)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (TST; RR 0000004-11.2018.5.04.0021; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1326)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTEDO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.

A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido. (TST; RRAg 0000003-69.2015.5.03.0179; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1453)

 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58 DO STF.

O Excelso STF julgou parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade ADC nº 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (TRT 3ª R.; ROT 0010364-85.2021.5.03.0131; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2011)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECISÃO DE 18.12.2020, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 7.4.2021, AO JULGAR, EM DEFINITIVO, O MÉRITO DAS ADCS DE NºS 58 E 59 E ADIS DE NºS 5867 E 6021, DECIDIU QUE A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, BEM COMO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS RECURSAIS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, DEVE SER APURADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL, À EXCEÇÃO DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUE EM RELAÇÃO À FASE EXTRAJUDICIAL, OU SEJA, A QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES TRABALHISTAS, DEVERÁ SER UTILIZADO COMO INDEXADOR O IPCA-E. QUE EM RELAÇÃO À FASE JUDICIAL, A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DEVE SER EFETUADA PELA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, CONSIDERANDO QUE ELA INCIDE COMO JUROS MORATÓRIOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS. QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC NÃO PODE SER CUMULADA COM A APLICAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CUMULAÇÃO QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM, ESTABELECENDO, ADEMAIS, REGRAS DE MODULAÇÃO. ASSIM, EM RAZÃO DO CARÁTER SUPERVENIENTE DA DECISÃO DO STF, RESTA SUPERADA, NA HIPÓTESE DESTE APELO, QUALQUER DISCUSSÃO, ANTIGA OU ATUAL, ACERCA DA MATÉRIA, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM ADOTAR, PARA FINS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AS REGRAS DE MODULAÇÃO ESTABELECIDAS PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE DE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NºS 5867 E 6021. SENTENÇA AGRAVADA REFORMADA, NO ASPECTO, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEJAM APURADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DAS REGRAS DE MODULAÇÃO ESTABELECIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E ADIS NºS 5867 E 6021, DE 18.12.2020, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 7.4.2021. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTATANDO-SE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINIU A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CONSIDERANDO QUE A CONDIÇÃO (EXPRESSA NO ACÓRDÃO DO STF) FOI SATISFEITA PELO SENTENCIANTE EM RELAÇÃO AOS JUROS. OBSERVANDO QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC NÃO PODE SER CUMULADA COM A APLICAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CUMULAÇÃO QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM (ITEM 7, ACÓRDÃO STF), CONVÉM SEJA DETERMINADO QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO À HIPÓTESE, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO DADA PELA SUPREMA CORTE [IPCA-E NA FASE EXTRAJUDICIAL E, NA FASE JUDICIAL, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL) ], NOS TERMOS DA REGRA DE MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO PRÓPRIO STF.

Nesse contexto, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (ADI´s 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e RE 870947), bem como do entendimento firmado pelo TST na ArgInc nº 479- 60.2011.5.04.0231, impõe-se determinar que aos cálculos de liquidação incidam o IPCA-E, como índice de correção monetária para o crédito exequendo, e juros de mora de 1% ao mês, na fase judicial (desde o ajuizamento da ação), em virtude da coisa julgada. (Precedente: (TRT da 7ª Região; Processo: 0000011- 30.2020.5.07.0027; Data: 17-06-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). Sentença agravada reformada, no ponto. ENUNCIADO NON REFORMATION IN PEJUS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. Vale esclarecer que se a hipótese cuida de matéria de ordem pública, faz-se oportuna a relativização da proibição à reformatio in peius, sem que haja desrespeito às normas jurídicas, objetivando a ampla entrega da prestação jurisdicional. Esclarecimento prestado. Agravo de petição conhecido e improvido. Determinado, ex officio, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos da regra de modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, a saber: IPCA-e para atualização do crédito exequendo, acompanhado de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. (TRT 7ª R.; AP 0001996-96.2017.5.07.0008; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 820)

 

HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. SUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA.

O autor, apesar de ter sido contratado para o exercício de atividade externa (vendedor), desempenhou seu labor com efetiva sujeição a mecanismos de controle da jornada de trabalho, enquadrando-se, portanto, no regime de duração do trabalho previsto no Título II, Capítulo II, do Texto Consolidado. Desse modo, configurado o controle do horário de trabalho do recorrido, há que se afastar a exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT. No que toca à definição da jornada praticada, a condenação ao pagamento das horas extras deve levar em conta as provas efetivamente produzidas nos autos (sobretudo testemunhal), e não com supedâneo na presunção (Súmula n. 338 do TST c/c art. 74, §2º, da CLT), já que, se a tese da empresa é a de que o trabalhador desempenha atividade externa insuscetível de controle de jornada, daí decorre, logicamente, a não manutenção dos registros dos horários de entrada e de saída. E a prova dos autos corrobora parcialmente a jornada indicada pelo autor. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Diante das versões contraditórias das testemunhas, dada a condição de trabalhar fora do estabelecimento da reclamada, compreende-se que o obreiro poderia usufruí-lo no momento que lhe aprouvesse. Não se vislumbra qualquer determinação ou imposição empresarial para que os empregados gozassem apenas de 30 minutos para refeição. Considerando que a atividade era externa, não há elementos que permitam inferir que o autor somente poderia gozar período inferior a 01 (uma) hora para refeição. Ressalte-se que, no caso, não é da empresa o ônus de provar que o reclamante gozou de tal intervalo, pois é do reclamante o ônus de provar que trabalhou durante o intervalo previsto, razão pela qual, não havendo prova robusta, não há como conceder tal postulação. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. VENDEDOR. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO DENTRO DOS LIMITES DA LEI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral passível de indenização é aquele ofensivo à esfera extrapatrimonial do empregado, de seus direitos personalíssimos, ou seja, aqueles inerentes à honra, à imagem, à dignidade, à intimidade e à vida privada, dentre outros. No caso dos autos, a considerar somente o transporte de valores, não se pode concluir que restaram cabalmente demonstradas ofensas a esses direitos. É que, a despeito de ser incontroverso que o reclamante entregava as mercadorias que vendia e transportava os valores arrecadados junto aos clientes, tais atividades eram próprias do exercício de sua função de motorista vendedor. O transporte de valores de numerário recebidos de clientes, até a empregadora, no entanto, está inserido na sua dinâmica laboral e, embora haja certo nível de risco, não há desvio de função. Vale destacar que tal circunstância fática se distingue das hipóteses de transporte de valores realizado por empregado sem nenhuma atribuição funcional para tanto, como é o caso do bancário, em que o dano se configura in re ipsa, haja vista o evidente desvio de função, por ato do empregador, expondo o empregado a uma situação de risco potencial. Não fosse só o fato de ser parte de sua função, os valores transportados eram inferiores a 7.000 UFIRs, sendo certo que somente a partir dessa faixa é que a lei começa a exigir maiores cuidados e a adoção de medidas protetivas, quando do transporte de valores. Exigir da empregadora que enviasse dois seguranças, ou um carro forte, acompanhando o vendedor a todos os clientes que compram e pagam pelas mercadorias adquiridas, tornaria a atividade empresarial inviável. Por fim, o obreiro não logrou êxito em comprovar fatos que causassem danos em sua esfera psicológica, nem mesmo assaltos, etc. , com potencial de provocar desequilíbrio emocional, angústia ou medo, ônus processual que lhe cabia, visto que constitutivo do seu direito, conforme o que estabelece o artigo 333, inciso I, do CPC/73. RECURSO ORDINÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18 de dezembro de 2020,cuja ementa foi publicada aos 07/04/2021, com pequenas alterações e acréscimos, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), isso na fase extrajudicial (anteriormente a decisão referia-se ao IPCA-E, mas usava a expressão pré-judicial) Decidiu, ainda, que, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, (na decisão anterior utilizava a expressão a partir da citação), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, ainda não tendo transitado em julgado a decisão de primeiro grau, já que pendente de recurso ordinário, e em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, e, tratando-se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da sentença ou do acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, no ponto, para determinar, de ofício, que a atualização dos créditos seja efetivada pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020, com a redação publicada em 07/04/2021. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido (TRT 7ª R.; ROT 0000675-06.2021.5.07.0034; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 516)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA NA CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS NO APELO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Não prospera o pedido, anunciado na contraminuta do exequente, de não conhecimento do apelo da executada subsidiária, uma vez que a agravante observou a forma preconizada pelo parágrafo primeiro, do art. 897, da CLT, apresentando a matéria de forma delimitada a não causar prejuízo à contestação da parte adversa e, ademais, ao acostar aos autos, por ocasião da interposição dos embargos à execução de sua autoria, a planilha de cálculos, demonstrativa dos valores incontroversos. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta do exequente, por ausência dos pressupostos processuais previstos no parágrafo primeiro, do art. 897, da CLT, rejeitada. MÉRITO. EXECUTADA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Em se tratando de reclamação trabalhista onde duas reclamadas constam do título executivo, ainda que a responsabilidade de uma delas seja subsidiária, não se revela razoável aguardar o trâmite de um processo de recuperação judicial da responsável principal, antes de executar a subsidiária, uma vez que postergar-se o redirecionamento da execução até o deslinde do referido processo cível da devedora principal constituiria verdadeira afronta aos princípios da celeridade e efetividade da execução trabalhista, em manifesto prejuízo ao exequente, que postula crédito de natureza alimentar. Impõe-se razoável entender pelo prosseguimento da execução perante a executada secundária, ora agravante, uma vez que a adoção das medidas legais que assegurem o resultado da execução, de maior eficácia no esforço para a quitação do débito, dentre elas a determinação para indisponibilidade de bens titularizados pela parte executada, abre espaço para a maior efetividade da execução, delas devendo se valer o juízo da execução, sem exceção. Aliás, posição outra não se espera do juízo executório senão atitude positiva rumo à satisfação definitiva do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho, no estrito exercício da jurisdição, em razão do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal), especialmente na execução trabalhista que se arrasta sem êxito. Sentença agravada mantida, no particular. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença agravada mantida, no aspecto. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. Constatado que o título executivo judicial determinou a aplicação dos juros moratórios de acordo com os percentuais fixados na Lei nº 8.177/1991, ou seja, 1,0% a.m., simples, a partir do ajuizamento da ação, bem como da correção monetária conforme o disposto na Súmula nº 381, do TST; considerando que a condição (expressa no acórdão do STF) foi satisfeita pelo sentenciante em relação aos juros e à correção monetária; observando que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (item 7, acórdão STF), convém seja confirmado no atual momento processual qual o índice de correção monetária a ser aplicado à hipótese, haja vista a impossibilidade de aplicação da solução dada pela Suprema Corte [IPCA-E na fase extrajudicial e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ], nos termos da regra de modulação estabelecida pelo próprio STF. Nesse contexto, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (ADI´s 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e RE 870947), bem como do entendimento firmado pelo TST na ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, impõe-se manter a determinação para que aos cálculos de liquidação incida o IPCA-E, como índice de correção monetária para o crédito exequendo e juros de mora de 1% ao mês (estes, na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), tudo em virtude da coisa julgada. Sentença agravada mantida, no aspecto. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, item V, do TST, Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Sentença agravada mantida, no aspecto. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada na contraminuta do exequente, por ausência dos pressupostos processuais previstos no parágrafo primeiro, do art. 897, da CLT, rejeitada; agravo de petição conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000509-27.2019.5.07.0039; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 774)

 

Vaja as últimas east Blog -