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Art 411 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.

Ausência de aval ou fiança. Apelante que assumiu a dívida como devedor solidário. Prevalência da intenção sobre a forma. Art. 112 do Código Civil. Novação recuperacional que não se estende a terceiros devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Entendimento firmado pela segunda seção do sueprior tribunal de justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.333.349/SP. Incidência do enunciado da sumula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Validade da cláusula penal no patamar de 20% (vinte por cento). Art. 411 do Código Civil. Valor que não ultrapassa o da obrigação principal. Art. 412 do Código Civil. Inadimplemento e inexistência de obrigação manifestamente excessiva que não justificam a interferência do judiciário, nos termos do art. 413 do Código Civil. Validade, também, da estipulação do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor inadimplente. Art. 404 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5011843-85.2021.8.24.0036; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Atraso injustificado. Sentença de procedência. Atraso de quatro meses na conclusão das obras do empreendimento. Muito embora as restrições estatais decorrentes do estado de emergência de saúde pública, que permearam parte do ano de 2020, fato é que nos empreendimentos de grande vulto inúmeros são os obstáculos à execução da obra, previsíveis ou não, razão pela qual são rotineiros os prazos de tolerância, cujo propósito específico é garantir à construtora lapso de tempo hábil a contornar eventuais desafios que se apresentem. Teoria do risco do empreendimento. Devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores. Súmula nº 543 STJ. Danos materiais. Tendo em vista que a parte autora pleiteia a rescisão contratual, restituindo-se as partes ao status quo ante, e não o cumprimento da avença, incabível o pedido de pagamento da multa, vinculada ao cumprimento da obrigação principal, consoante dicção do artigo 411 do Código Civil. Dano moral. Atraso na entrega de imóvel que, ao contrário do alegado na exordial, não foi capaz de gerar agonia, humilhação e desespero à parte autora. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0008773-68.2021.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 07/10/2022; Pág. 1112)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 411 DO CÓDIGO CIVIL.

Tendo as partes ajustado a cláusula penal moratória, com fixação de sua incidência em caso de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinado, cumpre reconhecer a aplicabilidade da multa prevista e que não substitui a obrigação de fazer, que continua a ser exigível. (TJMG; APCV 5071476-40.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE NÃO COMUNICOU A AUTORA ACERCA DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO, COBRANDO INDEVIDAMENTE TAXA DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS À AUTORA. MULTA DE MORA DEVIDA PELA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I)

A autora não teve ciência do encerramento do consórcio, de modo que não pode ser penalizada com o pagamento de Taxa de Permanência, em razão da violação do dever de informação. Do mesmo modo, não assiste razão à autora quando pretende o ressarcimento integral dos valores pagos, haja vista que o descumprimento contratual pela requerida somente aconteceu após o encerramento do grupo, no que tange ao dever de informação e devolução de valores, motivo pelo qual não pode ser determinado o ressarcimento integral, sob pena de enriquecimento ilícito da autora e prejuízo à administradora e aos integrantes do grupo. II) É evidente que não deve ser aplicada multa em desfavor da autora, porquanto não houve rescisão unilateral do contrato de consórcio, nem qualquer mora imputável a ela, já que não foi comunicada acerca do encerramento do grupo. Por outro lado, não há que se falar em aplicação da multa de 15% em desfavor da requerida, pois conforme bem fundamentado pelo douto magistrado, ela é aplicada em casos de total inadimplemento da obrigação, quando o consorciado for excluído por inadimplência ou desistência. E, no presente caso, não houve o descumprimento absoluto da obrigação por parte da ré, tendo apenas incorrido em mora diante do atraso na restituição do valor devido à autora, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa de 2% prevista na Cláusula 20, bem como no artigo 411 do Código Civil e no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III) Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. No caso, ficou comprovado que a conduta da requerida transpôs o mero inadimplemento, devendo ser mantida a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais. IV) O quantum da indenização por danos morais deve ser mantido se arbitrado de modo que não é tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de atos de idêntica natureza em face de outros consumidores. Mantido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V) Mantém-se o valor destinado aos honorários advocatícios se observados os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC à luz das circunstâncias do caso concreto. VI) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJMS; AC 0800585-81.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 02/09/2022; Pág. 276)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. JUROS DE MORA. IPTU E ALUGUEL. MORA EX RE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.

É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. [..] A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência (AgInt no RESP n. 1.730.248/PE). Havendo cláusula penal expressa no contrato para o caso de mora do locatário, impõe-se a condenação dos réus à respectiva obrigação de pagar, que encontra amparo no art. 411 do Código Civil. Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual (AgInt no AREsp n. 1.347.778/DF). (TJMG; APCV 5164810-31.2019.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 26/08/2022; DJEMG 30/08/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE AGENCIAMENTO DE MODELOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS AO ENSAIO FOTOGRÁFICO. INVIABILIDADE DA RETENÇÃO DE 100% DO VALOR PAGO. EQUIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2. A parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face de sentença prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não tem natureza consumerista, tratando-se de contrato de agenciamento profissional, não se enquadrando o recorrente no conceito de consumidor, resolvendo o tema à luz do Código Civil. Fundamentou, o juízo prolator da sentença sustentou que o agenciamento teria sido iniciado, de modo oposto ao apontado na petição inicial, bem como pelo fato de que o recorrente não elucida as circunstâncias de tal atuação, sequer trazendo aos autos a íntegra do diálogo em questão. Concluiu, o juízo, que a cobrança era referente ao portfólio a ser produzido para prestação do serviço, e o recorrente não aponta a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento previstos no Código Civil, ou de excessiva onerosidade da obrigação, não sendo possível reconhecer a ocorrência de abusividade de cláusula contratual, nem prática de ato ilícito. 3. Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defendeu em sede recursal que o contrato firmado entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser aplicada as normas do CDC. Esclareceu que firmou contrato de agenciamento e representação de trabalhos fotográficos e produção de vídeos como modelo fotográfico, para fins de divulgação em editoriais e demais mídias, cuja cláusula 8.11 dispõe a retenção integral dos valores pagos após o início da prestação de serviços de agenciamento. Defendeu a abusividade da retenção integral dos valores pagos, requerendo a reforma da sentença para declarar a abusividade da referida cláusula, aplicando-se tão somente a multa de 10% fixada em contrato, e restituição dos valores pagos, notadamente porque sequer os trabalhos foram iniciados. Ciente da interposição de Recurso Inominado e início do prazo para apresentar contrarrazões, conforme Certidão de ID 36393672, a recorrida deixou transcorrer in albis o referido prazo. 4. Conforme planilha de gastos (ID 36789667) e contracheque de ID 36789668, o recorrente é hipossuficiente para arcar com os custos do processo, razão pela qual lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 5. A relação jurídico-material firmada entre as partes tem natureza consumerista. Ainda que o juízo de origem tenha concluído que o recorrente, por ser, em tese, modelo, não se adeque ao conceito de consumidor final, por ser, em tese profissional liberal, e, por conseguinte, ter natureza civil, o fato é que o recorrente não é modelo profissional. O contrato é de agenciamento e representação do recorrente (ID 36391900), junto aos órgãos de publicidade, a fim de se alavancar, isso é, dar impulso a uma carreira de modelo. O recorrente não é modelo, mas tenta, por meio da intermediação do recorrido, alcançar sucesso nessa linha profissional. Desse modo, na acepção da teoria finalista aprofundada ou mitigada, o conceito de consumidor é ampliado para alcançar pessoa física que, embora não seja destinatária final do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor. Nesse sentido, o recorrente está em vulnerabilidade técnica, eis que tenta tornar-se modelo, ainda não o é, não conhece os meios da publicidade, razão pela qual contratou o serviço de agenciamento, que tem como serviços acessórios, a produção de fotos e vídeos do recorrente para fins de divulgação em editoriais e demais mídias (item 4.1.1 do Contrato ao ID 36391900). A despeito de não ser destinatário final das fotografias e vídeos, não tem a expertise do ramo dos profissionais de modelo, estando em vulnerabilidade técnica. Além disso, é destinatário final do serviço de agenciamento, nos termos do art. 2º do CDC, objeto principal do contrato. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 7. O contrato firmado tinha previsão de 12 meses de duração (item 3.1, ID 36391900), e não prevê reembolso após o início de prestação de serviços de agenciamento. O contrato de agenciamento de modelo celebrado em 04/12/2021, sendo pagos integralmente pelos serviços do recorrido o montante de R$ 1.179,00 (um mil, cento e senta e nove reais), com vistas à divulgação e intermediação para a contratação do recorrente perante eventuais contratantes de modelos. Todavia, o recorrente requereu a rescisão contratual unilateral, após três dias da assinatura do contrato, isso é, em 07/12/2021, sem qualquer trabalho realizado pela recorrida. O processo correu à revelia da recorrida, presumindo-se verdadeiras tais alegações, isso é, de não realização de qualquer serviço pela recorrida. 8.Quanto à cláusula contratual nº 8.1.1 que dispõe que Após o início da prestação de serviços de agenciamento, não será restituído qualquer valor ao contratante, que possui inteira ciência desse fato, impõe-se considerar, que: (I) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite o controle de seu conteúdo; (II) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (III) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. 6º, VI) Num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II); (IV) por conseguinte, fere o princípio de equilíbrio contratual e da equidade (CDC, Art. 7º, in fine), a imposição de cláusula que estipula a perda do percentual de 100% sobre o importe total do valor pago, pois apta a fundamentar um enriquecimento indevido. Nesse sentido, cita-se: Acórdão 1283371, 07219420820198070003, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. 9. O recorrente não se opõe ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no item 8.4.1, todavia, a natureza jurídica da referida cláusula é para o caso de inadimplemento parcial, não se confundindo com a natureza jurídica de cláusula pena ressarcitória, em caso de total inadimplemento. Aquela está prevista no art. 411 do Código Civil, esta, está prevista no art. 410 do Código Civil. Não obstante, a aplicação de multa no importe de 10% do valor contratado soa razoável e adequado à finalidade a que se destina, notadamente diante do distrato unilateral por iniciativa do recorrente, ocorrido em três dias após a contratação, sendo este percentual ora fixado por equidade. 10. Todavia, no presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que a negativa de restituição do valor pago pelo recorrente se baseia em cláusula contratual, ainda que declarada abusiva. Não se verifica situação de patente descaso, ou exposição do consumidor a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Dano moral, portanto, não configurado. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar sentença e julgar procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, para 1) declarar abusiva a cláusula 8.1.1 do Contrato firmado entre as partes (art. 51, II e IV do CDC), e 2) condenar a recorrida a ressarcir o recorrente, pelo valor pago, no importe de R$ 1.179,00 (um mil, cento e senta e nove reais), deduzida a multa judicial arbitrada no importe de 10% sobre o referido valor, corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 07/12/2021, data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) por se tratar de obrigação ilíquida com mora ex persona. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios, art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07078.53-33.2022.8.07.0016; Ac. 160.0186; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Inversão do ônus da prova e exibição dos documentos. Questões decididas no mov. 44.1. Ausência de interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015 incisos VI e XI). Matéria preclusa. Por consequência, cabia ao embargante a apresentação dos contratos anteriores. Ônus que não foi cumprido. Impossibilidade aumento da cognição dos embargos, que fica restrita ao título executado. Cerceamento do direito de defesa pela ausência de realização de perícia técnica rejeitado. 2. Inexistência de capitalização e de abusividade dos juros remuneratórios nos cálculos do exequente. Aplicados somente juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 30-4-2016, e de forma simples. 3. Produtor rural. Entendimento consolidado pelo STJ de não incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Precedentes do STJ. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. 4. Possibilidade de cobrança de multa pelo inadimplemento da obrigação. Natureza de cláusula penal moratória. Por outro lado, reconhecida a abusividade do percentual pactuado e determinada a redução para 10% (dez por cento), com fulcro no art. 413 do Código Civil. Precedentes deste tribunal. 5. Honorários advocatícios pactuados na cláusula da confissão de dívida. Alegação apresentada somente na impugnação do embargante à contestação. Alegação tardia da referida abusividade que viola o princípio da eventualidade. Pedido não conhecido pelo juiz. Decisão mantida sob pena de violação ao direito ao contraditório do embargado. 6. Nova fixação dos ônus de sucumbência diante do provimento parcial do recurso de apelação (2). 7. Honorários recursais. Fixação em caso de desprovimento do recurso. Honorários do curador especial majorados pela atuação em segundo grau de jurisdição, nos termos do anexo I, da resolução conjunta nº 015/2019. Pge/sefa. Recurso de apelação (1) desprovido. Recurso de apelação (2) parcialmente provido. (a) no presente caso, não se vislumbra vulnerabilidade fática ou socioeconômica do embargante, em relação à credora, sobretudo diante do valor da confissão de dívida em maio de 2015 e da quantidade de sacas de soja empenhadas (745 sacas de 60kg), o que permite concluir que a aquisição dos bens se destinou ao incremento da agricultura desenvolvida pelos devedores. Não parece tratar-se de atividade agrícola modesta. Também não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte embargante, que na condição de produtor agrícola possui conhecimento dos produtos adquiridos da embargada, por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. (b) não se olvida a possibilidade de as partes fixarem livremente multa por inadimplemento da obrigação, mecanismo de direito material destinado a incentivar o cumprimento tempestivo da obrigação e desestimular a mora (CC, art. 411). Aliás, a cláusula penal moratória configura sucedâneo das perdas e danos no período de inadimplemento e se aplica às hipóteses em que o credor tem interesse em obter a prestação que lhe foi recusada (CC, art. 395, parágrafo único). Seu valor não poderá exceder à importância da obrigação principal (CC, art. 412) e deverá ser reduzido equitativamente pelo juiz caso a obrigação tenha sido parcialmente cumprida ou caso o montante da penalidade seja manifestamente excessivo (CC, art. 413). Na hipótese de redução da penalidade, deve-se levar em conta a natureza e finalidade do negócio. Sem razão ao apelante quando pretende a limitação da multa para o percentual de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta legislação não se aplica ao caso. De outro lado, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, faz-se necessária a redução do percentual de 50% (cinquenta por cento) pactuado a título de multa moratória, por se revelar manifestamente excessivo. Em casos análogos, este tribunal de justiça tem considerado justo e razoável o percentual de 10% (dez por cento) do débito. (TJPR; ApCiv 0043784-66.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.

1. Excesso de execução. Alegação de adimplemento em parte do contrato com fundamento em tese não aventada em primeiro grau. Afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento. 2. Nulidade da execução (CPC, art. 803, I). Não acolhimento. Discussão sobre o valor do débito que não retira a liquidez do título e/ou sua força executiva. 3. Excesso de execução. Equívoco no preenchimento da cláusula sobre o pagamento. Não acolhimento. Contrato rubricado e assinado pelas partes. Prova oral conclusiva de amplo debate e ciência das partes sobre as condições de pagamento, não infirmada nas razões recursais. 4. Pretensão de rescisão do contrato por descumprimento de obrigações pelo apelado em outro compromisso de compra e venda, também entabulado entre as partes. Não acolhimento. Avenças autônomas entre si. Negócios jurídicos que não projetaram efeitos um em relação ao outro. 5. Onerosidade excessiva. Análise prejudicada, pois fundada no pleito de rescisão contratual advinda de negógio jurídico supostamente correlato. 6. Cláusula penal. Previsão expressa. Cobrança. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 409 e 411 do Código Civil (CC). 7. Multa cominada em embargos de declaração considerados protelatórios pelo juízo sentenciante. Cenário processual denotativo de exercício de direito, e não de desvio de finalidade. Coima afastada. Sentença reformada neste tema. 8. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte. (TJPR; ApCiv 0010494-14.2019.8.16.0170; Toledo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 22/06/2022; DJPR 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA SEM RESSALVAR PARCELAS JÁ PAGAS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SANÇÃO AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ART. 702, § 2º, DO CPC. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS NÃO CONVENCIONADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DA TAXA ESTABELECIDA PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência do art. 940 do Código Civil. Que dispõe acerca da sanção a ser aplicada àquele que demandar por dívida já paga. Depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) cobrança judicial do débito; e 2) comprovação de má-fé do demandante. 2. No caso, os fatos alegados pela apelante não possuem a robustez necessária para ensejar a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, deve ser amplamente comprovada. 3. A abusividade dos encargos moratórios implica excesso de cobrança, razão pela qual pode ser alegada em embargos à ação monitória, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O pagamento de multa moratória é obrigação de caráter convencional e que, portanto, depende de expressa previsão contratual (art. 411 do Código Civil). 5. Na hipótese, como não restou comprovada a pactuação de cláusula penal para o atraso no pagamento das parcelas, devem ser afastados do cálculo da dívida os valores relativos à cobrança de multa moratória sobre o débito. 6. O art. 406 do Código Civil dispõe que, quando não convencionados, os juros moratórios serão calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Selic. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07211.20-54.2021.8.07.0001; Ac. 142.0881; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTICULARES. ART. 411 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADULTERAÇÃO. CHASSI. VEÍCULO CLONADO. LIBERAÇÃO. DETRAN-DF. APREENSÃO. DETRAN-MG. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Vício redibitório é aquele em que o bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (art. 441 do Código Civil). 2. Para a caracterização da responsabilidade civil pelo vendedor é necessário que se comprove seu conhecimento acerca do defeito oculto no momento da venda. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a responsabilidade civil do apelado deve ser afastada quando o apelante não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado. 4. Há necessidade de investigação pelos órgãos competentes de situação contraditória, consubstanciada no fato de o Detran-DF ter fornecido autorização ao veículo para circular ao passo que o Detran-MG o retirou de circulação, alegando tratar-se de carro clonado. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07093.54-54.2019.8.07.0007; Ac. 141.2903; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a apelante almeja a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento do valor previsto na cláusula penal de natureza compensatória. 2. A cláusula penal pode ter natureza compensatória ou moratória, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código Civil, respectivamente. 2.1. A cláusula penal compensatória tem a finalidade indenizatória e surte seus efeitos diante da ocorrência de inadimplemento (total ou parcial) que inviabilize a continuidade da relação jurídica negocial. 2.2. A cláusula penal moratória, também chamada de multa por atraso, tem o intuito de coercer o devedor ao cumprimento da obrigação como punição pelo retardamento de adimplemento da prestação. 3. Não é possível a aplicação de cláusulas penais de naturezas distintas, moratória e compensatória, relativas ao mesmo fato. 4. Diante a sucumbência parcial da autora afigura-se correta a distribuição proporcional das despesas processuais. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07200.79-86.2020.8.07.0001; Ac. 140.3691; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLÊNCIA. MORA. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda. ASSEFAZ, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, cultural e recreativo, qualificada juridicamente como fundação assistencial, tem por finalidade prestar assistência, inclusive operando plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, mediante convênio de adesão, nos termos do que prevê seu estatuto. 2. A natureza jurídica da ASSEFAZ afasta a possibilidade de sua qualificação como seguradora, assim como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos por ela celebrados, nos termos do que determina a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez que a ação de cobrança proposta decorre de instrumento particular escrito, do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, o prazo prescricional a ser aplicado será o quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o decenal. Precedentes. 4. Os regulamentos do plano de saúde ASSEFAZ Esmeralda, em seus artigos 36 e 50, e do plano de saúde ASSEFAZ Safira, em seu artigo 47, preveem que o atraso, tanto no pagamento da coparticipação, quanto no pagamento das mensalidades, ocasionará a incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês. 4.1. Diante do que estabelece a legislação cível, em especial os artigos 408 e 409 do Código Civil, é lícita a cláusula contratual que prevê a multa em caso de mora no pagamento das contraprestações devidas. 5. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Entretanto, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 5.1. Uma vez que o requerido não efetuou o pagamento dos valores devidos, mesmo após o recebimento de notificação, não pairam dúvidas acerca de sua mora, razão pela qual é devida a multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês acrescida ao débito principal, nos termos do artigo 411 do Código Civil. Precedentes. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07157.27-85.2020.8.07.0001; Ac. 140.5952; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

RECLAMAÇÃO. OBJETO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONTROLE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. CABIMENTO (CF, ART. 105, I, ALÍNEA "F. CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES. RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, RITJDF, ART. 196). PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMAS 970 E 971). COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO NO PRAZO CONVENCIONADO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VIABILIDADE. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP N. 1.498.484/DF, RESP N. 1.635.428/SC. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO ORIGINÁRIO DA CORTE SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EDITADO POR MAIORIA. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO AUTORAL. RESOLUÇÃO LEGAL (CPC, ART. 992). PRESTÍGIO AO SISTEMA DE PRECEDENTES E À SEGURANÇA JURÍDICA.

1. De conformidade com o novo Estatuto Processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra fórmula de controle da aplicação de precedentes qualificados e de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados originários dos tribunais superiores, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196) 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a parte consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de postular a resolução do negócio, com a repetição do que despendera em pagamento do preço, ou a respectiva indenização por perdas e danos, sendo, em ambos os casos, compensada pecuniariamente pelos prejuízos que experimentara por ter ficado privada da fruição do imóvel ou do que poderia render durante o tempo em que perdurara o inadimplemento e até a resolução do contrato. 3. O retardamento na entrega de imóvel em construção é passível de irradiar a incidência de multa contratual em favor do consumidor, ainda que ausente previsão contratual nesse sentido, mediante aplicação reversa das disposições contratuais, uma vez que, encerrando natureza meramente moratória, não se reveste do propósito de compensar o promitente comprador do imóvel pelos prejuízos derivados de eventual inexecução integral da obra, mas tão somente do intento de inquinar a vendedora a cumprir a obrigação assumida e penalizá-la pelo inadimplemento culposo em que incidira, legitimando que seja cumulada com os lucros cessantes que deixara o adquirente de fruir no período de mora contratual injustificada, pois traduzem os danos que o inadimplemento irradiara, desde que preservada sua natureza puramente sancionatória, estes calculados com fundamento na reversão da cláusula penal de natureza indenizatória. 4. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal compensatória e moratória endereçadas exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento das suas obrigações e resolução do negócio, as disposições penais, conquanto encerrando obrigações abusivas e iníquas por sujeitarem o consumidor a desvantagens exageradas por não resguardarem a contrapartida lógica, devem ser interpretadas, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que sejam aplicadas, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento culposo (CDC, art. 51, IV e §1º). 5. As disposições penais de natureza compensatória e moratória têm destinação diversas, aquela volvida a compensar as perdas e danos sofridos pela parte adimplente, e esta destinada a penalizar a inadimplência em que incidira a contraparte, podendo, pois, ser cumuladas, e, outrossim, prescritas em desfavor exclusivamente do consumidor, devem ser revertidas e aplicadas cumulativamente à promitente vendedora que incidira em mora, pois não encerram dupla penalização, observadas a base de incidência de cada disposição, à medida em que a prescrição de natureza compensatória funcionará como composição dos lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelos adquirentes no período da mora, e a disposição moratória estará destinada simplesmente a penalizar a inadimplência da fornecedora. 6. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.614.721/DF e RESP n. 1.631.485/DF, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, legítima sua aplicação reversa, devendo a pena ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da alienante. 7. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com a cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.498.484/DF e RESP n. 1.635.428/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, legitimando que, preservada sua natureza puramente sancionatória, legítima a aplicação reversa da sanção cumulada com a indenização assegurada diante da natureza distinta das sanções (CC, art. 411). 8. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promitente vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque o inadimplemento da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 9. A cláusula penal moratória, na hipótese sob reclamo, não se destinara a compensar o inadimplemento, preservando finalidade diversa que é, precisamente, coibir o atraso, sem a pretensão de limitar os contornos da indenização decorrente da responsabilidade civil pelo ilícito contratual, qual seja, o atraso na entrega do imóvel, razão pela qual sua aplicação de forma reversa, ou seja, em face da construtora, é imperativa na hipótese de inadimplemento, donde mostra-se viável a inversão da cláusula penal moratória e sua aplicação em conjunto com a cláusula penal compensatória, diante da natureza diversa das sanções, afastando-se a subsistência de bis in idem. 10. Reclamação admitida e provida. Acórdão reformado. Honorários agregados. Maioria. (TJDF; Rec 07181.25-71.2021.8.07.0000; Ac. 138.9774; Câmara de Uniformização; Rel. Desig. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/12/2021; Publ. PJe 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Inadimplemento de obrigação contratual subjacente a contrato de afretamento marítimo. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Motivação que, embora econômica nas palavras, é bastante para deixar claro que o julgador não encontrou elementos para acolher as insurgências do demandante por meio de um encadeamento lógico de premissas e consequências construídas com base em referências ao material probante encartado nos autos. Mérito. Tirante os casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo que a convenção depois de celebrada faz Lei entre as partes. Solução da controvérsia que passa pela valoração dos argumentos das partes à luz das provas aduzidas aos autos. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Autora que fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que demonstrou a relação jurídica que vincula os litigantes, à luz dos instrumentos contratuais encartados e das comunicações das infrações e respectivas multas. Existência de previsão acerca da obrigação de atendimento às exigências da fiscalização do contrato e das multas incidentes em caso de descumprimento. Tese autoral e prova documental a referir que as infrações contratuais foram adequadamente comunicadas pela ré e que o prazo de resposta foi ofertado ao contratado, que optou por deixá-lo decorrer in albis, tendo por consequência natural desse cenário a imposição da penalidade. Parte ré que comprovou de forma convincente fato impeditivos do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Dinâmica do sistema de informações adotado pela PETROBRAS (SISPEN) que é irrelevante no caso em tela, máxime quando se discute a previsão contratual da possibilidade de imposição de penalidades pela contratante e o respeito às regras da publicidade, do contraditório e da ampla defesa nesse cenário, as quais restaram devidamente observadas. Ocorrência de supostos erros sistêmicos no acesso informático que não se presta a desconstituir as obrigações contratuais da contratada, seja porque a prova sugere erro de usuário, seja porque ilustra alimentação de sistema realizada fora do prazo de resposta às notificações inquestionavelmente recebidas pela contratada. Pedidos subsidiários de revisão do valor das multas aplicadas que se rejeitam. Irrelevância do cumprimento das obrigações, mesmo que a destempo. Cláusula contratual que ilustra cláusula penal moratória, cuja natureza tem o escopo de reforçar o vínculo obrigacional e autoriza que demandada exija não apenas o cumprimento das obrigações pactuadas como também a cláusula penal decorrente de sua inobservância. Inteligência dos arts. 408 e 411 do Código Civil. Manutenção da sentença. Sucumbência recursal. Incidência da previsão constante do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0216242-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/04/2022; Pág. 351)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Parte autora que, aduzindo atraso na conclusão de obras, pretende a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de frações de unidades imobiliárias (multipropriedades) celebrados com a parte ré; a condenação das demandadas ao pagamento de multa contratual e de verba indenizatória de danos materiais e danos morais; e, ainda, que o condomínio réu se abstenha de cobrar cotas condominiais, haja vista que não houve imissão na posse. Sentença que, ao reconhecer a mora na entrega, julgou parcialmente procedente a demanda para acolher os pedidos de rescisão contratual, restituição integral das quantias pagas e indenização por dano moral; improcedente, pois, o pedido em relação ao condomínio. Apelos interpostos pelos autores e pela ré administradora do empreendimento. Constatação de que a parte ré não adimpliu a obrigação assumida contratualmente, deixando de disponibilizar os imóveis na data aprazada contratualmente. Correta a ordem de restituição integral dos valores pagos, eis que o desfazimento da avença se deu por culpa única e exclusiva da promitente vendedora. Aplicação do enunciado sumular nº. 543, do STJ. Tendo em vista que a parte autora pleiteia a rescisão contratual, e não o cumprimento do contrato, restituindo-se as partes ao status quo ante, o pedido de pagamento da multa é incompatível, eis que a mesma encontra-se vinculada ao cumprimento da obrigação principal, consoante dicção do artigo 411 do Código Civil. Dano moral. Atraso na entrega de imóvel que, ao contrário do alegado na exordial, não foi capaz de gerar agonia, humilhação e desespero à parte autora. Não havendo prova da imissão na posse, deve o condomínio réu se abster de cobrar dos autores as cotas condominiais, conforme posicionamento adotado pelo STJ no Tema 886 dos Recursos Repetitivos. Sucumbência recíproca dos recorrentes. Majoração em 5% da verba honorária devida aos patronos dos respectivos recorrentes e inversão da sucumbência em relação ao condomínio réu. Conhecimento e parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJRJ; APL 0030428-35.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 12/04/2022; Pág. 228)

 

ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 970 (RESP Nº 1.498.484. DF).

2. Tese que não se aplica ao caso em comento, uma vez que não se constata a incidência de cláusula penal moratória cumulada cobrança de lucros cessantes. Distinguishing entre o referido julgado e a presente lide. 3. Cláusula penal moratória que tem como escopo assegurar o cumprimento assegurar o cumprimento de outra cláusula ou impedir o atraso ou a execução defeituosa da obrigação. Incidência do artigo 411 do Código Civil. 4. Consoante entendimento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória. 5. Manutenção da sentença. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0047911-12.2019.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 01/04/2022; Pág. 843)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Atraso na entrega do empreendimento. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelações das partes ré e dos autores. Assiste parcial razão à ambas as partes. Rescisão por culpa exclusiva do incorporador, em razão do atraso incontroverso na entrega das chaves. Retorno das partes ao - status quo ante-. Não havendo, no caso, mora dos adquirentes, senão da incorporadora, as quantias pagas pelo comprador devem ser devolvidas em sua integralidade, não se mostrando minimamente razoável a retenção por parte da recorrente de qualquer importância, pois foi ela quem deu ensejo à ruptura do negócio jurídico entabulado. Existência de patrimônio de afetação que não deve interferir na rescisão. Lei nº 13.786/18, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, não é aplicável ao caso sob análise, eis que se trata de contrato celebrado em data anterior à sua vigência. Cláusula penal moratória. Incidência. Lucros cessantes. Impossibilidade. Dano moral. Configuração. Em se tratando de cláusula penal estipulada para punir ou compensar não o inadimplemento total, mas apenas o parcial descumprimento do contrato ou mesmo a simples mora, pode o credor exigir o pagamento da pena convencional ainda que pretenda rescindir o contrato, considerado o arbítrio que lhe faculta o art. 411 do Código Civil, sendo certo que a alternativa excludente entre um e outro pedido (cumprimento da obrigação principal ou pagamento da multa contratual) só tem cabimento quando se trata de cláusula penal para o caso de inadimplemento completo da obrigação, nos termos do art. 410 do Código Civil. Parcial provimento do apelo da ré para reduzir a indenização a título de dano moral para R$ 10.000,00 para cada autor. Parcial provimento do recurso dos autores para condenar as rés na devolução do valor integral pago pelo imóvel. (TJRJ; APL 0022612-23.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 10/03/2022; Pág. 331)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA E MULTA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelações interpostas pela EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS Ltda (autora) e pela ECT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ré) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, confirmando liminar inicialmente deferida, que determinou a redução, pela metade, da multa aplicada pela parte ré, em razão da não apresentação da garantia dentro dos prazos previstos/apresentação em desconformidade com os termos pactuados, referente a contratos administrativos firmados para a prestação de serviço de mão de obra temporária. Foi determinada, ainda, a devolução de eventual valor cobrado a maior. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 2. A parte autora, em seu recurso, defende, em síntese, que: A) a única possibilidade admitida contratualmente de retenção dos valores devidos à apelante, a título de multa, seria a retenção ou execução da própria garantia apresentada por esta, tendo em vista que as demais alíneas só se referem à possibilidade de retenção nos pagamentos devidos até o limite dos prejuízos causados à empresa apelada, o que não ocorreu em nenhum momento, posto que a apresentação da garantia foi tempestivamente apresentada, tendo apenas sido apresentada com mera irregularidade; b) os atos administrativos que descontaram as faturas incorreram em violação aos princípios da moralidade e da motivação (art. 37, caput, da CF/1988 c/c art. 50 da Lei nº 9.784/1999); c) houve violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV da CF/1988); d) mesmo que estivéssemos diante da hipótese de aplicação de alguma penalidade, com base no princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, essa deveria ser aplicada em razão da apresentação irregular da garantia, e não pela sua ausência completa, ou pelo atraso, de modo que não estaríamos diante da hipótese de aplicação do item 8.1.2.1, alínea b e g, mas da sim da hipótese de aplicação do item 8.1.2.1, alínea e (multa de 0,02% sobre o valor global contratado); e) deve ser extinta por completo a multa aplicada com devolução de todos os valores indevidamente descontados. 3. Por seu tuno, a ECT, em suas razões, aduz que a sentença resta extra petita, diante da inexistência de pedido de restituição da quantia retida (arts. 141 e 492 CPC/2015), com ofensa ao princípio da congruência. Pontua que se vislumbra a nulidade, também, quando a sentença for fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante, bem como na decisão que não julga a lide em relação a alguma parte ou atinge terceiros estranhos ao processo. Aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Carta Magna (existe cláusula descrevendo claramente as coberturas que deveriam constar na apólice de seguro), bem como aponta a necessidade de reforma da sentença por violar disposição contratual. Ressalta que a multa relacionada à cláusula de garantia está claramente prevista desde a publicação do edital, sendo de pleno conhecimento da contratada, de modo que, se assinou os contratos, a promovente anuiu com seus todos os termos, incluindo a penalidade de multa a incidir em percentual sobre o valor da garantia. Em adição, destaca que, de acordo com orientação do Tribunal de Contas da União, não pode o gestor público simplesmente dispensar, imotivadamente, a cobrança da penalidade aplicada, sob pena de serem atingidos os princípios da Legalidade e da Indisponibilidade do Interesse Público. Também aduz que, diante da equiparação da ECT à Fazenda Pública, caso mantida a sentença, o valor a ser restituído deve ser precedido da expedição de precatório. 4. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à aplicação de multa administrativa em razão de cumprimento parcial de contrato firmado. 5. Conforme destacado na sentença: Cumpre relembrar que a intervenção do estado em contratos regidos pelo direito privado encontra limites claramente elencados pelo ordenamento jurídico. O caso versa, em síntese, sobre a validade do alcance da cláusula penal fixada em contrato de prestação de serviço entre a empresa promovente e a empresa pública de correios e telégrafos bem assim a validade da sua aplicação no caso concreto. Urge considerar também que as normas a serem aplicadas ao caso em exame possuem natureza privada, apesar de um dos contratantes. E parte passiva do feito. Ser uma empresa pública. Isso porque o inciso II do parágrafo primeiro do art. 173 da Constituição Federal estabelece que a empresa pública se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Dito isso e retornando ao exame do caso concreto, constato, após aferir a apólice de seguros e as cláusulas contratuais, que a parte promovente, de fato, está em mora parcial no tocante a cláusula 11 do contrato. É que a garantia securitária apresentada pela promovente não cobriu, expressamente, todas as exigências contratuais. Diz a alínea b da cláusula 11.3 do contrato que a garantia deve cobrir a responsabilidade decorrente de desrespeito às obrigações previdenciárias, fiscais, trabalhistas e comerciais resultantes da execução do contrato. A cobertura contratada pela parte promovente diz textualmente, em seu item 6.1.11, que ela visa garantir exclusivamente ao segurado até o valor fixado na apólice, o reembolso ou o pagamento dos prejuízos que venha a sofrer em virtude de obrigação Trabalhista e Previdenciária de responsabilidade do Tomador na ocasião de condenação subsidiária, em que proceda ao pagamento da quantia fixada pelo juízo, por razão de sentença transitada em julgado. Embora o valor fixado na apólice esteja de acordo com a cláusula 7.1 do contrato (5% do valor global, que equivale a R$ 59.659,48), pelo texto do item 6.1.11 da apólice, já mencionado, não se pode depreender que a cobertura alcance, por exemplo, indenizações regressivas em decorrência de acidente de trabalho, que é um tipo de ação hoje muito corriqueira no âmbito da Justiça Federal (ação de indenização movida pelo INSS contra empresas no âmbito das quais tenha ocorrido o acidente de trabalho, para se ressarcir de benefícios previdenciários pagos a esse título). Por outro lado, a cláusula 11.3 do contrato diz textualmente que se a opção de garantia recair em seguro garantia o título apresentado deverá constar expressamente as coberturas previstas em suas alíneas a a f. O seguro garantia contratado não elenca expressamente o que consta nas referidas alíneas. Por esse motivo, cobertura incompleta na seara previdenciária, entendo que a promovente efetivamente se encontra em mora contratual. Dessa forma entendo cabível a retenção de parte do pagamento do contrato para fins de constituição de uma garantia adequada, nos termos do art. 411 do Código Civil. Todavia a mim se afigura claro que houve um cumprimento parcial da cláusula de garantia, já que houve a contratação da apólice de seguro pelo valor fixado no contrato. Em tais casos, conforme o art. 413 do Código Civil, o juiz poderá reduzir o valor da penalidade. De acordo com o documento oriundo dos Correios identificado como Carta 0383/2013-SEGC, o valor da multa cobrada pelo descumprimento da cláusula de garantia é de 50% da garantia. Penso que havendo o cumprimento parcial tal valor se torna excessivo, devendo ser reduzido pela metade, sem prejuízo da retenção dos valores necessários à constituição de uma nova garantia que atenda aos requisitos do contrato. Diante do exposto, com base no princípio da fungibilidade das medidas acautelatórias, concedo a medida liminar para o só efeito de, com base no art. 413 do Código Civil, determinar a redução da penalidade contratual aplicada à promovente para a metade do valor cobrado pela parte promovida, vale dizer, vinte e cinco por cento do valor da garantia. 6. Impende registrar que a Segunda Turma deste Regional, na sessão realizada em 09/12/2014, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT contra o deferimento da liminar no início da lide (PJE 0801398-79.2014.4.05.0000), consignando que, havendo cumprimento parcial da cláusula contratual, razoável reduzir a multa estipulada. 7. O art. 78 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que constitui motivo para rescisão do contrato, dentre outros, o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (inciso I), o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos (inciso II), a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados (inciso III), o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento (inciso IV), o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores (inciso VII). 8. Por seu turno, o parágrafo único do mesmo dispositivo (art. 78 da Lei nº 8.666/1993) preceitua que os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 9. Afere-se da documentação acostada que a Administração, antes de rescindir o contrato administrativo, historiou os descumprimentos contratuais, oportunidade em que a Requerente pôde se manifestar sobre os problemas apontados. Além das três advertências (cuja existência, inclusive, restou registrada pela própria apelante), consta que no procedimento administrativo devidamente instaurado foram oportunizados à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa, inexistindo a nulidade apontada. 10. Várias falhas foram formalmente comunicadas pela fiscalização responsável, tendo sempre sido oferecida oportunidade para apresentação de justificativas pela empresa contratada e, em 24/03/2014, especificamente, com relação ao desrespeito à cláusula sétima, item 1 (O Contratado deverá apresentar à Administração do Contratante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, sob pena de rescisão do ajuste, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária), houve notificação da empresa autora para apresentar a referida garantia, sob pena da aplicação das sanções contratuais previstas (processo administrativo. Fls. 186), limitando-se a empresa a solicitar dilação do prazo, já extrapolado. 11. Em 24/04/2014, nova advertência, registrando o descumprimento das cláusulas (não oferecimento de garantia. Cláusula sétima, item 1, e morosidade na execução de serviços. Inserta na previsão da cláusula Décima Sexta, subitem 1.2.1, referente ao não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos). Oferta de novo prazo para resposta. Outra advertência, em 29/05/2014, sobre o mesmo tema, permanecendo o descumprimento, e a terceira em 18/06/2014, registrando a ausência do cumprimento do que acordado, informando a imposição da multa de 5% (cinco por cento) do valor contratual, correspondente ao montante de R$ 282.927,60. 12. Em 01/07/2014, a empresa contratada ofereceu uma carta fiança para análise e aprovação da ECT, a qual não aceitou a referida garantia, considerando que a mesma não se enquadra nas modalidades elencadas na Lei nº 8.666/1993, e que o banco emissor (Alpha Bank) não é instituição cadastrada junto ao Banco Central, rejeitando-a. Com efeito, a ECT não estava obrigada a aceitar a pretendida substituição extemporânea, tendo apresentado justificativa plausível para a recusa. 13. Insta consignar, inclusive, que a cláusula Décima Sexta (DA RESCISÃO) do Contrato firmado expõe, textualmente, que a inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993. 14. Nesse cenário, estando contratualmente prevista não só a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, como a aplicação da multa por descumprimento contratual, a Administração agiu dentro da legalidade, posto que, no exercício do seu poder-dever para aplicação de sanções administrativas, não só instaurou o devido processo administrativo, com resguardo do direito à ampla defesa constitucionalmente assegurado, como promoveu a necessária notificação prévia para apresentação de defesa, além de dar ciência do julgamento e disponibilizar o amplo acesso ao processo administrativo, não merecendo reproche a sentença que manteve a aplicação da penalidade pecuniária em processo administrativo. No mesmo sentido: TRF5, 1ª Turma, PJE 0800161-18.2018.4.05.81004, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Assinatura: 17/10/2019; TRF5, 3ª Turma, PJE 0813028-93.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data de Assinatura: 28/02/2019. 15. No que se refere ao apelo da ECT, o mesmo merece parcial guarida. No caso dos autos, não houve pedido para que se determine restituição da quantia retida, de maneira que tal determinação contida no julgado resulta em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 16. O julgamento de questão estranha ao objeto da causa viola o princípio da congruência e caracteriza erro de atividade (error in procedendo), resultando na nulidade do julgamento extra petita, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. 17. Nesse cenário, não é possível condenação nesse sentido, de ofício, sob pena de julgamento extra petita. Insta registrar que, por óbvio, diante da redução do percentual da multa, restam cabíveis eventuais compensações, a exemplo da determinada na sentença: percentual reduzido pela metade, sem prejuízo da retenção dos valores necessários à constituição de uma nova garantia que atenda os requisitos do contrato. 18. Resta prejudicado o pleito atinente à equiparação da ECT à Fazenda Pública (restituição precedida da expedição de precatório). 19. Apelação da empresa desprovida. Sem honorários recursais, em face da data da prolação da sentença (de 28/04/2015). 20. Apelação da ECT parcialmente provida, apenas para, reduzindo o julgado aos termos do pedido, afastar o comando de devolução de eventual valor cobrado a maior. Manutenção da sucumbência recíproca. (TRF 5ª R.; AC 08008535620144058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 27/07/2021)

 

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO NO PRAZO CONVENCIONADO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. EFEITOS DA MORA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA MORA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL À TITULO DE MULTA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VIABILIDADE. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP N. 1.498.484/DF, RESP N. 1.635.428/SC. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMOS INICIAL E FINAL. COMPREENSÃO ENTRE A DATA DA MORA E A CITAÇÃO. DATA DA QUALIFICAÇÃO DA MORA DA RÉ E MATERIALIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESCISÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirentea de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de postular a resolução do negócio, com a repetição do que despendera em pagamento do preço, e ser compensada pecuniariamente pelos prejuízos que experimentara por ter ficado privada da fruição do imóvel ou do que poderia render durante o tempo em que perdurara o inadimplemento e até a resolução do contrato. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente, optando pelo distrato do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. O retardamento na entrega de imóvel em construção é passível de irradiar a incidência de multa contratual em favor do consumidor, ainda que ausente previsão contratual nesse sentido, mediante aplicação reversa das disposições contratuais, uma vez que, encerrando natureza meramente moratória, não se reveste do propósito de compensar o promitente comprador do imóvel pelos prejuízos derivados de eventual inexecução integral da obra, mas tão somente do intento de inquinar a vendedora a cumprir a obrigação assumida e penalizá-la pelo inadimplemento culposo em que incidira, legitimando que seja cumulada com os lucros cessantes que deixara o adquirente de fruir no período de mora contratual injustificada, pois traduzem os danos que o inadimplemento irradiara, desde que preservada sua natureza puramente sancionatória, estes calculados com fundamento na reversão da cláusula penal de natureza indenizatória. 5. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal compensatória e moratória endereçadas exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento das suas obrigações e resolução do negócio, as disposições penais, conquanto encerrando obrigações abusivas e iníquas por sujeitarem o consumidor a desvantagens exageradas por não resguardarem a contrapartida lógica, devem ser interpretadas, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que sejam aplicadas, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento culposo (CDC, art. 51, IV e §1º). 6. As disposições penais de natureza compensatória e moratória têm destinação diversas, aquela volvida a compensar as perdas e danos sofridos pela parte adimplente, e esta destinada a penalizá-la pelo inadimplemento em que incidira, podendo, pois, ser cumuladas, e, outrossim, prescritas em desfavor exclusivamente do consumidor, devem ser revertidas e aplicadas cumulativamente à promitente vendedora que incidira em mora, pois não encerram dupla penalização, observadas a base de incidência de cada disposição, à medida em que a prescrição de natureza compensatória funcionará como composição dos lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelos adquirentes no período da mora, e a disposição moratória estará destinada simplesmente a penalizar a inadimplência da fornecedora. 7. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.614.721/DF e RESP n. 1.631.485/DF, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, legítima sua aplicação reversa, devendo a pena ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da alienante. 8. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com a cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.498.484/DF e RESP n. 1.635.428/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, legitimando que, preservada sua natureza puramente sancionatória, legítima a aplicação reversa da sanção cumulada com a indenização assegurada diante da natureza distinta das sanções (CC, art. 411). 9. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando a promissária compradora que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplada com qualquer importe a título de danos emergentes ou cláusula penal indenizatória (CC, art. 416, parágrafo único). 10. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promitente vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 11. A citação encerra os efeitos anexos de tornar litigiosa a coisa, constituir o réu em mora, interromper a prescrição e induzir litispendência (CC, art. 240), devendo, diante desses efeitos, ser tomada como termo final dos lucros cessantes devidos ao promissário comprador que, defronte a inadimplência da promissária vendedora, quitado integralmente o preço convencionado, manifesta pretensão de rescisão do negócio e composição dos danos que experimentara, pois qualifica o momento em que a manifestação é materializada e a alienante constituída em mora 12. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJDF; APC 07089.48-96.2020.8.07.0007; Ac. 135.7621; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A multa prevista no contrato tem natureza jurídica de cláusula penal moratória e, a teor do disposto no artigo 411 do Código Civil, é facultado ao credor exigir o seu cumprimento juntamente com a obrigação principal, não havendo óbice à sua cobrança, ainda que seja em demanda diversa. 2. No que concerne à abusividade da cláusula contratual, representa inovação recursal a dedução de matéria que não foi debatida na origem e sobre ela não houve contraditório e tampouco manifestação judicial, razão pela qual sua análise configura supressão de instância. 3. Tendo em vista que o credor já possui título executivo judicial para satisfação do direito relacionado ao pagamento dos valores dos aluguéis perseguidos nesta demanda, a perseguição de tais valores deve ser exigida na fase executiva da demanda em que constituído o título. 4. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. (TJDF; APC 07260.33-50.2019.8.07.0001; Ac. 134.0061; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 08/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA MULTA. REDUÇÃO. EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A cláusula penal moratória é estipulada para casos em que o devedor incorrer em mora ou descumprir determinada cláusula especial do negócio jurídico, não sendo, pois, aplicável às hipóteses de inadimplemento absoluto, uma vez que a cobrança da multa convencional não desincumbe o devedor do cumprimento da obrigação principal, a teor do que dispõe o artigo 411 do Código Civil. 2) Nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3) Por outro lado, o prefalado art. 411 do Código Civil não impõe a obrigatoriedade de ajuizamento conjunto de ação monitória que tem como objeto a cobrança de cláusula penal moratória ajuizada com a ação que visa à satisfação da obrigação principal, mas apenas estabelece a possibilidade de cobrança cumulativa da cláusula penal com a prestação não satisfeita. 4) Evidenciada a validade/eficácia do contrato e o inadimplemento do devedor, revela-se devida a multa convencional, que deve, então, ser aplicada desde a data da constituição em mora até o dia do cumprimento da obrigação. 5) Sem embargo, preconiza o artigo 413 do Código Civil: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 6) Tal dispositivo consubstancia verdadeira norma de ordem pública, de caráter cogente, portanto, pela qual é dever do Juiz, à luz dos princípios da boa-fé (art. 113 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), intervir, inclusive ex officio, nos termos pactuados para, diante de parcial cumprimento da obrigação pelo devedor ou de manifesto excesso do valor cominado, estabelecer a justeza e proporcionalidade da cláusula penal, garantindo, assim, a um só tempo, o equilíbrio e igualdade entre os contrantes e evitando o enriquecimento ilícito da parte credora. 7) Nesse sentido, consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, caberá ao juiz, nas hipóteses de incidência da citada norma jurídica, proceder à redução da cláusula penal, atentando-se ao princípio da equivalência material entre os contratantes, sem olvidar, contudo, das particularidades, de cunho valorativo, presentes no caso concreto, tais como a finalidade visada pelos contratantes, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do inadimplemento, o interesse do credor na prestação, a situação econômica de ambas as partes, a sua boa ou má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e eventuais contrapartidas que tenham beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal (RESP 1353927/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.5.2018, DJe 11.6.2018). 8) Multa reduzida para 10% sobre o valor total obrigação principal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (inc. I do art. 509 do CPC). 9) Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0016457-27.2009.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11/05/2021; DJES 07/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. VALOR DAS PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO PELA PARTE AUTORA. ERRO DE CÁLCULO ALEGADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEGRALMENTE SUBMETIDA AO CRIVO RECURSAL. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO PELA VIA INADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE RELATIVA ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: Omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC) 2. A omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. 3. A delimitação do valor das perdas e danos pela ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO Ltda. Ocorreu após a prolação do despacho inicial que determinou a adequação do valor da causa ao pedido formulado na inicial, sob pena de indeferimento, de modo que mesmo serviu de base para o cálculo das custas processuais. 4. A pretensa alteração do valor das perdas e danos configura clara tentativa de alteração do pedido após a estabilização da lide sem o exigido consentimento dos requeridos, o que encontra obstáculo na norma prescrita pelo artigo 329, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao alegado julgamento ultra petita, decorrente do reconhecimento do valor determinado das perdas e danos, identifica-se que a parte SUPER POSTO JEQUITIBÁ, em seu recurso de apelação, insurgiu-se, de maneira expressa, contra o próprio reconhecimento do inadimplemento contratual, circunstância que autoriza o amplo exame da relação jurídica travada entre as partes, na forma do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. 6. No que concerne à insurgência da embargante ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO Ltda. Acerca da reconhecida impossibilidade de cumulação da multa contratual compensatória com a conversão da obrigação em perdas e danos, assim como do decote da multa cominatória determinada em primeiro grau, observa-se que trata-se, de fato, de irresignação daquela contra o resultado do julgado, uma vez que o V. Acórdão embargado enfrentou tais matérias de maneira exaustiva, apontando os fundamentos de sua conclusão. 7. Embora a embargante reclame a incidência na espécie, do artigo 411, do Código Civil, o entendimento sufragado por este Colegiado direcionou-se no sentido da natureza compensatória da cláusula penal prevista no contrato. Além do mais, o estabelecimento das perdas e danos como única consequência advinda do inadimplemento contratual se embasou em duplo fundamento, quais sejam, o mencionado caráter compensatório da cláusula penal e a ausência de pedido de cumulação, este último sequer ventilado nas razões dos aclaratórios mas que, isoladamente, revela-se suficiente para o não acolhimento do pleito em grau recursal. 8. Do cotejo dos pedidos iniciais formulados pela parte autora, tem-se que a mesma decaiu de parte mínima do pedido - manutenção da obrigação do réu em cumprir as disposições contratuais no que concerne à aquisição da quota de combustíveis -, pois obteve a tutela jurisdicional pretendida no que tange à resolução do contrato e à condenação das partes requeridas em perdas e danos. 9. Uma vez reconhecida a solidariedade entre os requeridos relativa à verba devida à parte autora, a projeção desta solidariedade sobre ônus de sucumbência é consectário lógico daquela conclusão, razão pela qual não verifica-se a apontada omissão. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; EDcl-AP 0002844-43.2014.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 31/03/2021; DJES 07/05/2021)

 

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO NO PRAZO CONVENCIONADO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. EFEITOS DA MORA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA MORA. CLÁUSULA PENAL À TITULO DE MULTA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VIABILIDADE. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP N. 1.498.484/DF, RESP N. 1.635.428/SC. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de postular a resolução do negócio, com a repetição do que despendera em pagamento do preço, e ser compensada pecuniariamente pelos prejuízos que experimentara por ter ficado privada da fruição do imóvel ou do que poderia render durante o tempo em que perdurara o inadimplemento e até a resolução do contrato. 2. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente, optando pelo distrato do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 3. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal compensatória e moratória endereçadas exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento das suas obrigações e resolução do negócio, as disposições penais, conquanto encerrando obrigações abusivas e iníquas por sujeitarem o consumidor a desvantagens exageradas por não resguardarem a contrapartida lógica, devem ser interpretadas, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que sejam aplicadas, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento culposo (CDC, art. 51, IV e §1º). 4. As disposições penais de natureza compensatória e moratória têm destinação diversa, aquela volvida a compensar as perdas e danos sofridos pela parte adimplente, e está destinada a penalizá-la pelo inadimplemento em que incidira, podendo, pois, ser cumuladas, e, outrossim, prescritas em desfavor exclusivamente do consumidor, devem ser revertidas e aplicadas cumulativamente à promitente vendedora que incidira em mora, pois não encerram dupla penalização, observadas a base de incidência de cada disposição, à medida em que a prescrição de natureza compensatória funcionará como composição dos lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelos adquirentes no período da mora, e a disposição moratória estará destinada simplesmente a penalizar a inadimplência da fornecedora. 5. A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.614.721/DF e RESP n. 1.631.485/DF, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, legítima sua aplicação reversa, devendo a pena ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento da alienante. 6. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com a cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos RESP n. 1.498.484/DF e RESP n. 1.635.428/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, legitimando que, preservada sua natureza puramente sancionatória, legítima a aplicação reversa da sanção cumulada com a indenização assegurada diante da natureza distinta das sanções (CC, art. 411). 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5347283-16.2020.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 18/09/2021; DJEGO 22/09/2021; Pág. 3608)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no, presente recurso, se é devido ou não o pagamento da multa contratual no valor de três meses de alugueis. 2. É certo que as cláusulas penais moratória (art. 411 do Código Civil) e compensatória (art. 410 do Código Civil) possuem naturezas jurídicas diversas. A sua cumulação somente é possível se prevista no contrato, e desde que tenham fatos geradores distintos. 3. No caso presente, se já foi estabelecido no contrato reprimenda para o atraso no pagamento dos alugueis, com a aplicação da multa moratória de dez por cento (10%), nos termos da cláusula terceira do contrato rescindendo (f. 06), não há que se falar em cumulação com a multa prevista na cláusula décima quarta (f. 08), por se originarem de fato gerador semelhante, sob pena de se configurar bis in idem. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0839729-36.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/08/2021; Pág. 161)

 

VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 411 DO CÓDIGO CIVIL.

Autor, adquirente do veículo, profissional da área de compra de veículos. Sentença de improcedência das demandas. Manutenção. Recurso não provido (TJPR; ApCiv 0007172-08.2017.8.16.0056; Cambé; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Albino Jacomel Guérios; Julg. 29/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

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