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Art 424 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICATIVO DE MOBILIDADE (99 TÁXI).

Bloqueio unilateral da conta de motorista parceiro. Pretensão de restabelecimento do serviço e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência que determinou o desbloqueio do autor junto à plataforma e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 12.000,00. Recurso de ambas as partes. Autor que pretende o pagamento de danos materiais, incluídos lucros cessantes. Ré que visa à reforma integral do decisum e pugna, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório. Alegação da ré no sentido de que o cancelamento da conta se deu por mau uso do aplicativo, pois o autor teria efetuado viagens -consigo mesmo-. Conjunto probatório que não atesta a alegada mácula na conduta do autor. Elementos indicam que o motorista possui boa avaliação e razoáveis taxas de desempenho e aceitação. Ré que deixou de requer a produção da prova pericial. Princípios da livre pactuação e da autonomia da vontade que não conferem à plataforma digital recorrente o absoluto e ilimitado direito de excluir de forma sumária e unilateral o motorista parceiro. Imperiosa demonstração da veracidade do fato imputado. Incidência dos artigos 422 e 424 do Código Civil. Danos materiais relativos à meta atingida em campanha de incentivo demonstrados. Ré que não impugna documento apresentado pelo autor. Lucros cessantes devidos. Conduta da ré que inviabilizou o exercício de atividade laborativa e percepção de renda. Autor que demonstrou o recebimento de valores regulares pelo aplicativo em período imediatamente anterior ao bloqueio. Danos morais configurados. Situação que gerou abalo de ordem extrapatrimonial. Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional, em observância aos parâmetros deste egrégio tribunal. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. (TJRJ; APL 0131307-40.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 20/10/2022; Pág. 283)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM EM IDÊNTICO SENTIDO ORA PLEITEADO PELA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA 23ª DO CONTRATO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS NOS VALORES REPASSADOS. NULIDADE. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE ADESÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA (0001442-42.2017.8.16.0112). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ESPECÍFICA COM CAUSA JURÍDICA PRÉ-EXISTENTE. CENÁRIO DIVERSO DAS AÇÕES IN REM VERSO". AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1523744) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0021918-78.2019.8.16.0000). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. DIFERENÇA NO REPASSE DOS RECEBÍVEIS. PERÍODO DE 31/12/2013 A 13/10/2019. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA CÍVEL (AC 0004622-43.2019.8.16.0194). RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO A CARGO DA REQUERIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em contratos de adesão, a exemplo dos contratos de credenciamento, captura, transmissão e processamento de transações com cartões, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, sendo descabida a convenção de prazo decadencial para reclamar valores não repassados ou repassados em montante inferior. 2. A demanda de ressarcimento por enriquecimento sem causa (ação in rem verso) é uma ação subsidiária, que necessariamente depende da inexistência de uma causa jurídica, razão pela qual as discussões inerentes à repetição do indébito referente à cobrança indevida de importâncias decorrentes de relação contratual, como é o caso dos autos, não se adequam ao conceito de enriquecimento sem causa (ERESP nº 1523744). 3. Reconhece-se que por inexistir prazo prescricional específico para a ação de repetição do indébito, aplica-se o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. ) 4. A utilização de taxas de remuneração superiores às contratadas justificam a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte aderente em contrato de adesão para aceitação dos meios de pagamento por cartões. (TJPR; ApCiv 0000530-57.2020.8.16.0171; Tomazina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Autogestão. Negativa de cobertura de tratamento de psicopedagogia. Autora portador de Síndrome de Down. Decisão agravada que determina a autorização de sessões 10 sessões de psicopedagogia. Inexistência de relação de consumo. Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Princípios da boa fé e função social do contrato. Resolução Normativa DC/ANS nº 539 de 23/06/2022 que ampliou o rol de coberturas obrigatórias para pacientes com transtornos de desenvolvimento global, como a cobertura para quaisquer métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento, bem como o fim dos limites para consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta. Lei nº 9.438/2021 do ESTADO DO Rio de Janeiro veda os planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0083592-05.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/10/2022; Pág. 126)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA EM URGÊNCIA". CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA REDECARD.

Sentença de improcedência. Contrarrazões da parte ré. Aventada ofensa ao princípio da dialeticidade. Eiva não ocorrente. Exposição dos fundamentos de fato e de direito destinados à reforma do decisum. Prefacial rejeitada. Recurso da parte autora. Questão preliminar. Relação contratual que não se submete à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Temática abordada na sentença e que não foi objeto de insurgência. Situação que não afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade das cláusulas tidas por abusivas. Contrato de adesão. Inteligência dos arts. 423 e 424 do Código Civil. Princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422). Mérito. Almejado recebimento dos valores que deixaram de ser repassados pela ré credenciadora por invocação da cláusula chargeback. Acolhimento. Comprovação de que as demandantes entregaram as mercadorias e enviaram cópia dos documentos pessoais e das transações para a ré, nos casos em que as vendas ocorreram sem a presença do portador do cartão. Ônus de arcar com as compras canceladas por clonagem de cartão que não pode ser imputado de forma automática ao estabelecimento comercial, sobretudo porque comprovado que este agiu com a cautela necessária. Cláusula de chargeback, aposta em contrato de adesão, que coloca as empresas autoras em extrema desvantagem. Risco inerente à atividade desempenhada pela demandada. Restituição de valores devida. Sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais imperativa. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já levando em consideração o labor desenvolvido em grau recursal. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5002705-85.2020.8.24.0018; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DA OPERADORA GEAP EM FORNECER O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO. PACIENTE IDOSA COM 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS, ACOMETIDA DE TUMOR NO CÉREBRO (CID-10 C61). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, QUE UTILIZA A TÉCNICA DE NEURONAVEGAÇÃO. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 424. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade da apelante GEAP - autogestão em saúde - em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que utiliza a técnica de neuronavegação, em virtude do diagnóstico do grave tumor craniano de constante atividade, acompanhado de fortes sintomas próprios da patologia que impedem a paciente de exercer suas atividades cotidianas. 2. É cediço que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam ao lucro. Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica (Lei n. 9.656/98). 3. Não pode a operadora de plano de saúde excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ans, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 4. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 5. Com efeito, os artigos 423 e 424 do Código Civil são aplicáveis ao caso posto a exame, pois há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, visto que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 6. Ademais, deve ser assegurado à paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da magna carta. 7. Conclui-se que o direito à saúde é uma garantia máxima do cidadão, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e sobreleva-se a outros direitos. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0011038-87.2019.8.06.0070, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0011038-87.2019.8.06.0070; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 28/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 146)

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SASSEPE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RELAÇÕES DISCIPLINADAS PELO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA ABUSIVA. MULTA DIÁRIA REDUZIDA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1- Contextualizando o caso, afirme-se que o ora recorrido é portador de câncer de próstata e ajuizou a presente ação buscando a realização de Tomografia Computadorizada 3D Pélvica, estando a sua pretensão embasada em documentação idônea, qual seja, o laudo acostado aos autos, subscrito por médico oncologista. 2- O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) foi criado pela Lei Complementar nº 30 de 02/01/2001 e seu regulamento foi aprovado através do Decreto nº 23.137 de 21/03/2001, oferecendo assistência integral à saúde aos servidores públicos estaduais a aos seus dependentes, de forma preventiva e curativa, no âmbito do Estado de Pernambuco. 3- O SASSEPE não tem finalidade lucrativa e possui grupo específico de beneficiários (art. 1º da Lei Complementar nº 30 de 02/01/2001) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º da citada Lei), configurando-se, então, como plano de saúde de autogestão. 4- Embora o Superior Tribunal de Justiça afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), as relações entre o SASSEPE e seus beneficiários são regidas pelas regras do Código Civil em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 5- Não obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o próprio STJ já reafirmou, inclusive, em diversos julgados sobre os planos de autogestão, o entendimento de que, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 423 e 424 do Código Civil), não se pode limitar ou excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico. 6- Então, saliente-se que o médico que acompanha o paciente possui a melhor condição para prescrever o procedimento correto e que a saúde do beneficiário prevalece diante da autogestão do plano de saúde. 7- É importante reforçar que, havendo previsão de cobertura da doença, é da competência do médico, e não do plano, a escolha do exame, do procedimento, da terapia e de tratamentos relativos à patologia. 8- Além disso, quanto à alegação do apelante de que a amplitude da cobertura oferecida aos beneficiários depende das disponibilidades financeiras do sistema, insta ressaltar que, em confronto com os interesses econômicos do IRH estão interesses superiores da parte apelada, quais sejam, seu direito à saúde e à vida. Edição nº 184/2022 Recife. PE, sexta-feira, 7 de outubro de 2022 174 9- Acertada foi a decisão de Juíza de piso que determinou o custeio, pelo ora apelante, da Tomografia Computadorizada 3D Pélvica, objetivando descobrir a exata localização e o tamanho do tumor alojado na próstata do ora apelado. 10- Tem-se conhecimento que a multa cominatória objetiva servir de meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, isto é, que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir de meio de enriquecimento sem causa. Em sendo assim, analisando-se o caso concreto e o valor atualmente arbitrado por este Tribunal de Justiça, através de suas Câmaras de Direito Público, em situações análogas, é adequada a redução da multa imposta para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 11- Portanto, à unanimidade, deu-se parcial provimento à Remessa Necessária, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), ficando PREJUDICADO o Apelo interposto pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco. IRH e, desse modo, mantida a sentença nos seus demais termos. (TJPE; Ap-RN 0007778-93.2012.8.17.0990; Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes; Julg. 20/09/2022; DJEPE 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA 11ª DO CONTRATO. PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS NOS VALORES REPASSADOS. NULIDADE. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE ADESÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA (0001442-42.2017.8.16.0112). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ESPECÍFICA COM CAUSA JURÍDICA PRÉ-EXISTENTE. CENÁRIO DIVERSO DAS AÇÕES IN REM VERSO". AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1523744) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0021918-78.2019.8.16.0000. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. DIFERENÇA NO REPASSE DOS RECEBÍVEIS. PERÍODO DE 01/01/2015 A 21/04/2020. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELANTE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA CÍVEL (AC 0004622-43.2019.8.16.0194). RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO PELA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI. ÍNDICE OFICIALMENTE UTILIZADO POR ESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em contratos de adesão, a exemplo dos contratos de credenciamento, captura, transmissão e processamento de transações com cartões, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, sendo descabida a convenção de prazo decadencial para reclamar valores não repassados ou repassados em montante inferior. 2. A demanda de ressarcimento por enriquecimento sem causa (ação in rem verso) é uma ação subsidiária, que necessariamente depende da inexistência de uma causa jurídica, razão pela qual as discussões inerentes à repetição do indébito referente à cobrança indevida de importâncias decorrentes de relação contratual, como é o caso dos autos, não se adequam ao conceito de enriquecimento sem causa (ERESP nº 1523744). 3. Reconhece-se que por inexistir prazo prescricional específico para a ação de repetição do indébito, aplica-se o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. ) 4. A utilização de taxas de remuneração superiores às contratadas justificam a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte aderente em contrato de adesão para aceitação dos meios de pagamento por cartões. (TJPR; ApCiv 0001723-98.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

DECLARATÓRIA.

Sentença que decretou a decadência e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II do CPC. Recurso da autora. PREPARO RECURSAL. Determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição no CADIN. DECADÊNCIA. Expressa cláusula contratual que prevê a decadência convencional. Prazo de 30 (trinta) dias para reclamar de eventuais irregularidades. Período exíguo, o que onera a aderente. Cláusula disfarçada de antecipada renúncia ao direito. Afastado o Decreto de decadência. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional decenal por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes. Exegese do art. 424 do Código Civil. Recurso provido. APELAÇÃO. Sentença anulada em parte, apenas para manter as outras preliminares rechaçadas. Apreciação da matéria do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC. CONDENATÓRIA. Contrato de prestação de serviços para recebimento de valores mediante cartão de crédito e débito. Alegação de irregularidades de repasses perpetrados pela ré. Ocorrência. Art. 373, II, CPC. Ré que não demonstrou fatos desconstitutivos do direito da autora. Ausência de provas, pela ré, da inconsistência de valores apresentados pela autora, o que era de seu interesse. Restituição de valores que é medida de rigor, devendo ser observada a correção monetária desde o indevido desconto e acrescida de juros de mora desde a data da citação. Sentença reformada. Recurso provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA. Alteração. DISPOSITIVO. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1005767-62.2021.8.26.0132; Ac. 16052910; Catanduva; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 16/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2686)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO À PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO.

Teórica abusividade das cláusulas que vedam a cessão dos pontos para terceiro. É lícita a convenção contratual que obste a cessão de crédito, consoante exegese do art. 286 do Código Civil. Adesão à cláusula impeditiva de cessão das milhas à terceiro que não consubstancia renúncia a direito inerente à natureza do negócio, na medida em que a vedação de comercialização das milhas (renúncia ao direito de ceder tal crédito) não compromete o exercício dos direitos decorrentes do ingresso no programa de fidelização de clientes (art. 424 do Código Civil e art. 51, § 1º, II, CDC). Limite anual de emissão de passagens para até 25 pessoas que não consubstancia ameaça ao objeto ou equilíbrio contratual. Proteção à atividade de comercialização de passagens aéreas emitidas com milhas (venda habitual destas a mais de 25 pessoas distintas por ano) que não se adequa ao escopo das normas de direito do consumidor, notadamente porque em hipóteses tais, aquele que explora a atividade de revenda perde a qualidade de destinatário final, necessária à incidência do CDC. Tratando-se de adesão intuito personae ao programa de fidelização, não se afigura ilícita a cláusula contratual que estabelece a morte do aderente como causa de extinção da pontuação não utilizada. Ação improcedente. Recurso da ré provido, desprovido o apelo da autora. (TJSP; AC 1008992-88.2021.8.26.0068; Ac. 16039943; Barueri; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2125)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE SE PRESTA A SANAR CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL DE JULGAMENTO. ART. 1.022 DO CPC.

O embargante sustenta a omissão quanto aos artigos 423 e 424 do Código Civil visando o prequestionamento. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Não se olvide que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0042800-06.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 14/09/2022; Pág. 421)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações inocorrentes na espécie. 2. Em suas razões, os embargantes insurgem-se contra o acórdão recorrido ao fundamento da existência de omissão em relação à aplicabilidade do artigo 292, II, do Código de Processo Civil na atribuição do valor da causa originária, na medida em que busca-se discutir tão somente a fiança prestada pelos agravante, que supostamente tratar-se-ia de negócio jurídico sem conteúdo econômico certo. Arguem, ainda, omissão no tocante à nulidade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem inserta no contrato de adesão em testilha, nos termos do artigo 424, do Código Civil. 3. Diversamente, é possível extrair do ato embargado que não há omissão, uma vez que os pontos referidos foram devidamente atacados e decididos com base nos fundamentos lançados no voto condutor do acórdão, do qual extrai-se: Sobre o valor da causa, este deve corresponder à totalidade do débito, na medida que a pretensão dos recorrentes de anulação da fiança alcança garantia relativa a toda a dívida; quanto à validade da cláusula de renúncia ao benefício da ordem, com espeque na jurisprudência pátria, decidiu- se pela regularidade da renúncia expressa inserta no instrumento em testilha. 4. Por considerar-se que tais temas foram objeto de acurada análise na decisão recorrida, extrai-se a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não afigura-se possível em sede de embargos de declaração. 5. O efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. 6. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade, omissão, ou erro material), no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5138692-40.2022.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 3260)

 

CARTÃO DE CRÉDITO. SISTEMA PARA VIABILIZAR RECEBIMENTOS. CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARTE DOS VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATANTE. PARICAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. CLÁUSULA "CHARGEBACK" QUE, DE PER SI, NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONFORME AS EXEGESE DO ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RESULTANTES DE TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE MOSTRA MEDIDA ACERTADA, EIS QUE A OPERADORA DE CRÉDITO NÃO COMPROVOU AS SUPOSTAS FRAUDES OCORRIDAS NA COMPRA DAS MERCADORIAS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, II, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

Compete unicamente à responsável por operacionalizar venda por cartão de crédito comprovar a alegada ocorrência de fraude para se eximir do repasse dos valores das vendas feitas pelo estabelecimento contratante. APELO DESPROVIDO. (TJSC; APL 0304796-95.2015.8.24.0064; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO DENOMINADA "CHARGEBACK". TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DO "CHARGEBACK" AO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

Os riscos envolvidos nas operações feitas com cartões de crédito, na forma não presencial, devem ser suportados pelas empresas que operam e autorizam as transações, não podendo tais riscos ser transferidos para os lojistas. É abusiva a cláusula contratual que autoriza o cancelamento da transação realizada por meio de cartão de crédito, em razão de ocorrência ou suspeitas de fraudes, irregularidades e chargebacks, pois implica que o lojista vendedor renuncie ao recebimento do preço da mercadoria, mesmo após a sua entrega (art. 424 do Código Civil). (TJMG; APCV 5009882-88.2020.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)

 

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA. HIPÓTESE EXCETUADA SE HOUVER FUNDAMENTOS TÉCNICOS. JURISPRIDÊNCIA RECENTE DO STJ. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. DEVER DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA ANTECIPADA DO OBJETO CONTRATUAL. ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35/TJPE. APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.

1. Cinge-se a presente controvérsia sobre negativação promovida por operadora de saúde acerca de procedimento médico indicado por profissional assistente como o mais adequado para o tratamento da enfermidade de paciente cliente sua, sob a alegação de que o procedimento não estaria incluído no rol da ANS. In casu, a autora, ora apelada, seria portadora de Hérnias Discais Lombares, necessitando, para cura da enfermidade, de Discectomia Percutânea, uma nova técnica para abordagem cirúrgica desse problema de saúde, conforme laudo médico acostado nos autos. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ, o rol da ANS é, em regra, taxativo. Ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.918.404/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022. 3. Na presente hipótese, o médico assistente da apelada demonstrou, através do laudo e mediante exposição técnica e objetiva, que a autora sofria de compressão radicular lombar, com quadro doloroso nos membros inferiores, necessitando do procedimento em questão (Discectomia Percutânea) para ficar livre das dores. Ademais, quando devidamente instada a se manifestar nos autos, a operadora de saúde não demonstrou que os procedimentos presentes no rol da ANS seriam eficazes para tratar a doença da apelada, de modo a excetuar o caráter taxativo do aludido rol. 4. Assim, escorreita a imposição judicial no sentido de a apelante custear o tratamento médico em questão, sob pena de afrontar a própria finalidade do contrato e, em última instância, a dignidade da recorrida, mulher idosa (71 anos de idade na data dos fatos) e submetida a fortes dores em decorrência de sua enfermidade. 5. Com efeito, ainda que não seja caso de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pelo fato de a apelante ser entidade fechada de plano de saúde (Súmula nº 608 do STJ), acolher o pleito recursal seria o mesmo que estipular renúncia antecipada da aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424 do Código Civil), além de afrontar a própria boa-fé contratual, princípio expressamente previsto pela legislação civil em seus arts. 113 e 422. 6. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral, conforme teor da Súmula nº 35 emanada por este Sodalício. 7. O quantum arbitrado pelo juízo de piso (R$15.000,00. Quinze mil reais) se mostra proporcional e razoável, mormente quando se trata de pessoa idosa (com 71 anos na data dos fatos) submetida a fortes dores e que precisou de provimento jurisdicional para que a apelante cumprisse com objeto inerente às finalidades do contrato celebrado entre as partes. 8. Apelação desprovida, à unanimidade. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Edição nº 158/2022 Recife. PE, quarta-feira, 31 de agosto de 2022 121 ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0070118-96.2013.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 16/08/2022; DJEPE 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.

Nulidade da cláusula 11ª do contrato de adesão que estabelece prazo decadencial convencional. Violação ao art. 424 do Código Civil. Abusividade de cláusula que estabelece renúncia antecipada a direito em contrato de adesão. Alegação de ausência de irregularidade nas cobranças. Não acolhimento. Demonstração de que as taxas contratadas são diferentes daquelas praticadas pela apelante. Comprovação em minuciosa planilha e em extratos não impugnados especificamente pela apelante. Autora que se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Requerida que, por sua vez, não infirmou os documentos que acompanham a inicial e não apresentou prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005387-97.2019.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.

Contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento de sistema de rede. Cláusula de chargeback. Retenção de valores de compra contestada pelo titular do cartão. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Cabimento. Indício de fraude de terceiro. Ausência de conduta culposa da vendedora. Risco inerente à atividade econômica da operadora da rede. Declaração de nulidade da cláusula de chargeback. Inteligência dos artigos 421, 422 e 424 do Código Civil. Precedentes do E. TJSP e do C. STJ. Necessidade de restituição dos valores retidos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1012060-47.2021.8.26.0003; Ac. 15963685; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 18/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1676)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA 23ª DO CONTRATO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS NOS VALORES REPASSADOS. NULIDADE. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE ADESÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA (0001442-42.2017.8.16.0112). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ESPECÍFICA COM CAUSA JURÍDICA PRÉ-EXISTENTE. CENÁRIO DIVERSO DAS AÇÕES IN REM VERSO". AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1523744) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0021918-78.2019.8.16.0000). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO ARESP 837.871/SP). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. DIFERENÇA NO REPASSE DOS RECEBÍVEIS. PERÍODO DE 31/12/2014 A 31/05/2021. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA CÍVEL (AC 0004622-43.2019.8.16.0194). RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em contratos de adesão, a exemplo dos contratos de credenciamento, captura, transmissão e processamento de transações com cartões, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, sendo descabida a convenção de prazo decadencial para reclamar valores não repassados ou repassados em montante inferior. 2. A demanda de ressarcimento por enriquecimento sem causa (ação in rem verso) é uma ação subsidiária, que necessariamente depende da inexistência de uma causa jurídica, razão pela qual as discussões inerentes à repetição do indébito referente à cobrança indevida de importâncias decorrentes de relação contratual, como é o caso dos autos, não se adequam ao conceito de enriquecimento sem causa (ERESP nº 1523744). 3. Reconhece-se que por inexistir prazo prescricional específico para a ação de repetição do indébito, aplica-se o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. ) 4. A utilização de taxas de remuneração superiores às contratadas justificam a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte aderente em contrato de adesão para aceitação dos meios de pagamento por cartões. (TJPR; ApCiv 0014751-36.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 15/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.

Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de câncer de esôfago, com metástase. Sentença de procedência, para condenar a requerida a custear a totalidade do tratamento da autora no Hospital credenciado A. C. Camargo, cobrindo, entre eles, exames e procedimentos, e o acompanhamento semanal da paciente com nutricionista e fonoaudióloga, desde que devidamente prescritos pelo médico que a acompanha, sob pena de incidência da multa diária já imposta, enquanto houver orientação médica. Condenação da ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.074,05 e reembolso de todos os valores correspondentes a exames e consultas com nutricionistas por ela custeados até o cumprimento da decisão. Inconformismo. Não acolhimento. Plano de saúde contratado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98. Irrelevância para a solução do litígio. Aplicação das normas do CDC. Abusividade da cláusula contratual, nos termos dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Inteligência das Súmulas nºs 95, 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009353-82.2021.8.26.0011; Ac. 15948421; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 15/08/2022; DJESP 18/08/2022; Pág. 1651)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 71, CAPUT E §4º, 818 E 845 DA CLT E 333, I, DO CPC, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 437 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR, EM 25/03/2019, AO JULGAR O IRRR-1384- 61.2012.5.04.0512, QUE CUIDAVA DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA. A REDUÇÃO EVENTUAL E ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA, ASSIM CONSIDERADA AQUELA DE ATÉ 5 (CINCO) MINUTOS NO TOTAL, SOMADOS OS DO INÍCIO E TÉRMINO DO INTERVALO, DECORRENTES DE PEQUENAS VARIAÇÕES DE SUA MARCAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO, NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT.

A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou, a partir de uma análise realizada por amostragem, que a infração verificada não é substancial, tendo sido garantido o repouso necessário e tempo hábil para a realização da refeição. São como minutos residuais e que não ultrapassam, sequer, cinco minutos. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional concernente à redução ínfima do intervalo intrajornada está em consonância com a tese jurídica firmada no IRR-1384- 61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE (alegação de violação dos artigos 59, § 2º, da CLT e 424 do Código Civil contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que não há que se falar na desconsideração do acordo de compensação de horas porque as horas extras cumpridas não foram habituais. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL (alegação de violação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, contrariedade à OJ 17 da SDC do TST e à Súmula nº 666 do STF e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que, No caso dos autos, a Reclamante anuiu expressamente com o pagamento da verba (ID 505123), inexistindo qualquer prova de dolo ou coação, a ensejar o vício de consentimento, motivo pelo qual concluiu ser indevida a pretensão de restituição de valores a título de contribuição assistencial sindical. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (alegação de violação dos artigos 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 168 da CLT e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que, segundo a perícia médica, A Recte não sofreu agravo a sua saúde durante seu labor na Recda. A Recte não é portadora de doença ocupacional. A Recte não apresenta redução de sua capacidade laborativa. A Recte não apresenta incapacidade laborativa e que os achados nos exames médicos coligidos aos autos não cruzam com a instalação de doença profissional. Nesse contexto, entendeu que Não há provas de que tenha havido afastamento por doença laboral ou acidente de trabalho, estando ausentes os requisitos do direito postulado, pelo que manteve o indeferimento de indenizações de cunho material e moral. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010420-22.2013.5.15.0081; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5853)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Plano de saúde de autogestão. Tutela de urgência, requerida pelo autor, objetivando tratamento multidisciplinar para autismo, que restou deferida pelo juízo de origem. Inconformismo da ré que alega que o procedimento pleiteado não consta no rol da ans, ausente, assim, a obrigatoriedade de seu custeio, salientando se tratar de instituição de cunho beneficente e autossustentável. Pugna o plano de saúde, pois, pela revogação da tutela concedida e, alternativamente, que os profissionais sejam credenciados da ré, com delimitação do tempo em que deverá vigorar a decisão em comento. Na hipótese de inexistência de rede credenciada para o tratamento pleiteado pelo autor, requer que a escolha do profissional ou estabelecimento seja feita após pesquisa de mercado com a elaboração de no mínimo três orçamentos. Pretensão recursal que merece prosperar em parte. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Negativa de tratamento que viola os princípios basilares do contrato, decorrentes da boa-fé objetiva e a função social do contrato (artigos 421 a 424 do Código Civil). Frequência e periodicidade do tratamento que deverão ocorrer de acordo com a prescrição médica, vigorando a tutela até a decisão final de mérito, oportunidade em que a liminar será confirmada ou revogada. Rol da ans que embora taxativo, comporta exceções, na esteira do que restou decidido pelo STJ. Não indicação pela agravante de substituto terapêutico, sendo certo que, em verdade e a rigor, há resolução específica da ans para regular a cobertura obrigatória para tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. RN ans 539/22. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Tratamento que deverá ser feito, preferencialmente, na rede credenciada do plano. Na hipótese de inexistência de rede própria ou credenciada apta para o tratamento pleiteado pelo autor, o demandante deverá apresentar orçamento para o devido reembolso, não havendo, no entanto, que se falar em escolha de profissional ou estabelecimento pelo plano de saúde, eis que se trata de direito do paciente à livre escolha. Precedentes. Decisão agravada que merece ser reformada em parte. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0079815-12.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 12/08/2022; Pág. 344)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. TAXAS COBRADAS EM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRETENDIDAS PELO APELANTE DISPENSÁVEIS PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA QUE CARACTERIZA RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. , 424 DO CC. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC PARA O AFASTAMENTO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. TAXAS PRATICADAS PELA CREDENCIADORA EM VALORES SUPERIORES ÀQUELAS CONTRATADAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, é de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil. 2. De acordo com o art. 424 do Código Civil, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (TJPR; ApCiv 0011730-52.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 25/07/2022; DJPR 07/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. MÁQUINA DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. ARTIGO 424 DO CÓDIGO CIVIL. TAXAS DE DESCONTO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando não houve inversão do ônus da prova na sentença, mas tão somente o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reveste-se de nulidade a cláusula contratual, imposta unilateralmente em contrato de adesão, que estabelece a decadência do direito de reclamar eventuais divergências em relação aos valores pagos e/ou debitados, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) anos, consoante norma esculpida no art. 205.4 Constatada a cobrança indevida, acima dos patamares originariamente descontados, sem a devida anuência e justificativa à empresa contratante, mostra-se imperiosa a repetição do indébito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0023125-41.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 25/07/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS VIA CARTÃO. CONTRATO ATRELADO À CAPTAÇÃO, PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS TRANSAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS. REPASSE DOS PRODUTOS DAS VENDAS. AUSÊNCIA. CLÁUSULA CHARGEBACK. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (CC, art. 424). Afigura-se abusiva a cláusula firmada em contrato de adesão que atribui ao estabelecimento comercial (cliente) todo o ônus advindo do cancelamento da compra pelo portador do cartão. Os riscos envolvidos nas operações com cartões de crédito devem ser suportados pelas entidades que operam e autorizam as transações e não pelos comerciantes. A credenciadora deve ser responsabilizada pelos riscos da atividade, sobretudo quando não se desincumbe do ônus de demonstrar atuação negligente do estabelecimento comercial que possa determinar ou contribuir para a ocorrência de fraude e justificar a retenção de valores (CPC, art. 373, II). A condenação da parte litigante por má-fé depende da comprovação de dolo processual e prejuízo à parte adversa, conforme regra do art. 80 do CPC. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5014740-56.2021.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 27/07/2022; DJEMG 28/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE PROCEDA COM A AUTORIZAÇÃO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA/AGRAVADA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (CAMED). INAPLICABIDADE DO CDC NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA LEI Nº 9.656/98. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CAVERNOMA DE ÚNCUS COM SINAIS DE SANGRAMENTO PRÉVIO E QUADRO DE CRISES CONVULSIVAS RECORRENTES. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO POR MEIO DE MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA PARA TRATAMENTO DE HEMATOMA INTRACRANIANO E RESSECÇÃO DO OSSO TEMPORAL, BEM COMO TRATAMENTO DA FÍSTULA LIQUÓRICA E RECONSTRUÇÕES CRANIANA E DE OUTROS TECIDOS. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE CRISES CONVULSIVAS RECORRENTES APESAR DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E RISCO DE A PACIENTE SOFRER COM MAIOR MORBIMORTALIDADE. RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRA CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTOS DA ANS, ROL QUE LIMITARIA A COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu o pleito autoral de tutela de urgência determinando que a agravante/requerida autorize integralmente os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente da autora, nos termos da guia de solicitação, para tratamento neurocirúrgico adequado, assim como o material necessário para prosseguimento de marcação do procedimento, sob pena de aplicação de multa diária de r$500,00 (quinhentos reais). 2. No caso concreto, verifica-se que a paciente, ora agravada, encontra-se, conforme relatório médico de fl. 36 (autos de origem), diagnosticada com cavernoma de úncus com sinais de sangramento prévio e quadro de crises convulsivas recorrentes, quadro clínico que, segundo o médico especialista, Dr. Alander sobreira vanderlei (crm 10374/CE), não teve melhora com otimização medicamentosa, possuindo a paciente indicação de tratamento neurocirúrgico, correspondente à microcirurgia vascular intracraniana para tratamento de hematoma intracraniano e ressecção do osso temporal, bem como tratamento da fístula liquórica e reconstruções craniana e de outros tecidos, nos termos da guia de solicitação de internação à fl. 29. Destaque-se que o médico assistente advertiu (fl. 36) que a paciente tem apresentado sintomas refratários associados ao sofrimento emocional concomitante, justificável pelo achado do diagnóstico, com risco de ressangramento da lesão e malformação vascular, o que traz acentuado risco à paciente de maior morbimortalidade. 3. Consoante a Súmula nº 608 do stj: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " (STJ. 2ª seção. Aprovada em 11/04/2018, dje 17/04/2018). Assim, o CDC não é aplicável à hipótese dos autos, porquanto a agravante/promovida é, de fato, entidade de autogestão. 4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, porquanto estes se submetem aos ditames da Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei dos planos de saúde, o fato de a agravada ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 5. Tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da autora/agravada, ainda mais quando se destaca a ineficácia do tratamento medicamentoso e a indicação cirúrgica do quadro da paciente, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura, sob a mera justificativa de não estar o tratamento prescrito especificamente previsto no rol de procedimentos e tratamentos da ans ou conforme as suas diretrizes de utilização dos procedimentos. A negativa do plano de saúde em atender aos pedidos formulados por prescrição médica, sob o citado argumento, revela desconformidade com a relação contratual entabulada e à finalidade essencial do contrato. 6. De igual sorte, é evidente que não pode a paciente, com tratamento indicado por médico especializado (fls. 29 e 36 autos de origem), ficar desemparada por conta da alegada ausência de indicação do procedimento por órgãos oficiais. Nestes termos, assevera-se o Superior Tribunal de Justiça que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. [...]" (STJ, agint no aresp 1678991/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 15/12/2020, dje 18/12/2020). 7. Não pode a agravante excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ans, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 8. Quanto ao pedido da agravante para que a agravada preste caução, verifica-se que o presente caso se enquadra na exceção prevista no final do § 1º, art. 300, do CPC, por ser a agravada beneficiário da gratuidade judiciária. Nesse esteio, dispensa-se a prestação de caução pela agravada, pela razão supramencionada. 9. Quanto às astreintes, em análise sumária dos autos, denota-se que não merece razão à agravante quanto à alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor arbitrado e ao pleito de redução da multa diária, pois diante da possibilidade de fixação de multa prevista no art. 139, IV, do CPC, fixou-a o juízo de origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, valor este dentro do comumente aplicado por este sodalício e que se mostra razoável considerando-se as peculiaridades da lide, o direito envolvido (vida e saúde) e a condição da agravante. 10. Verificando-se, em análise perfunctória, a ausência de probabilidade do direito da agravante em razão de ter a autora comprovado ter sido o procedimento cirúrgico prescrito por médico especialista como necessário ao seu tratamento (fls. 29 e 36 dos autos de origem), vez que acometida com cavernoma de úncus com sinais de sangramento prévio e quadro de crises convulsivas recorrentes, destacando-se o fato de não terem surtido melhoras o tratamento medicamentoso, demonstrada está a abusividade da negativa de sua cobertura (fl. 30/31) sob a justificativa de não estar o tratamento recomendado especificamente previsto nas diretrizes de utilização de procedimentos da ans, impondo-se o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão vergastada. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0624916-41.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 14/07/2022; DJCE 25/07/2022; Pág. 192)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. OBSERVÂNCIA A BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE COM METÁSTASE DECORRENTE DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO COMPROVADA. NEGATIVA DE CUSTEIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ROL DA ANS. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Antes de se adentrar ao cerne do presente caso concreto, salienta-se que esta Relatora não desconhece do julgamento prolatado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 2. Importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter vinculante. Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a Corte, por meio do Min. Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 7088, 7183 e 7193 e ADPFs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões pela Suprema Corte. 3. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no Rol da ANS. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou fornecimento da medicação Overzenios (150mg) de acordo com as orientações médicas, enquanto perdurar a necessidade clínica inerente à autora, sob pena de multa diária, além do ressarcimento referente ao medicamento que foi custeado pela autora após a negativa do plano, fls. 42; negativa de indenização por danos morais. 6. Segundo a Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidora os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, o CDC não é aplicável à hipótese dos autos, ao passo que a CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é, de fato, uma entidade de autogestão. 7. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Nos termos dos arts. 423 e 424, do CC/02, e art. 1º, da Lei dos planos de saúde, o fato de a ré ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 8. Enfatize-se, por oportuno, que as cláusulas restritivas em planos de saúde, embora possíveis, devem ser analisadas com muita cautela, no intuito de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, vez que o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos beneficiários, ou seja, trata-se de bem superior que deverá ser resguardado, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Nesse diapasão, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado. 6. Tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da autora (fls. 13/21), afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura (fl. 50/54), sob a mera justificativa de a técnica recomendada não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ANS. 7. Assim, não pode a promovida excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas 8. Desse modo, estando a decisão ora vergastada conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0254067-85.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 25/07/2022; Pág. 188)

 

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