Blog -

Art 425 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.

Rescisão. Indenização. Percentual de retenção de prestações pagas. Inversão do ônus da prova. Reforma da decisão. Indispensabilidade da análise das peculiaridades vislumbradas. Embargos declaratórios deduzidos contra o acórdão hostilizado, que foi no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento uma vez tendo constatado que, do específico tipo de empreendimento de que ora se cuida, se observou a descaracterização da previsão legal que permeava a matéria, na medida em que era o consórcio "incorporadora-construtora" quem receberia os valores dos condôminos e era também responsável pela movimentação da conta do condomínio, indubitavelmente cabendo-lhe, em verdade, toda a administração, ora havendo um interesse em contrário, visando a óbvia proteção conferida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, nitidamente havendo, assim, sempre o interesse econômico-financeiro como força motriz da judicialização. Igualmente porque se constatou que, excepcionalmente, não se houvera bem o Juízo quando decidiu a questão de imediato, ainda devendo ser considerado, segundo a prova que em cada caso foi produzida, o fato de haver decisões divergentes neste Tribunal de Justiça. Acórdão que também reconheceu, por fim, que existiria ainda a necessidade de definição sobre a real e efetiva natureza do contrato, destacando que isso constitui o cerne do processo de conhecimento, assim concluindo que mesmo a existência de uma forma híbrida entre os institutos haveria de ser perquirida, ressalvando-se que isso não constituía qualquer tipo de antecipação de entendimento, eis que se haveria de considerar a prevalência das decisões de mérito. Descabimento da pretensão recursal. Constata-se que todas as questões foram devidamente analisadas e julgadas, não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios suscetíveis de eventual efeito integrativo, bastando a ementa (fls. 57/59). Consigne-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, também corrigindo o chamado erro material, o que não ocorre na hipótese em apreço. Dita modalidade recursal não se presta ao mero reexame da causa. Interessante destacar que as doutrinas e jurisprudências têm manifestado amplo entendimento quanto a que seja dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto tenha enfrentado satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou infraconstitucional em questão, mesmo até que não o tenha mencionado (artigo 1.025 do CPC). E, se o julgado, no caso, decidiu a causa de forma diversa da pretendida pela parte embargante, somente através do recurso adequado, ela conseguirá a pretendida revisão. Assim, ressalte-se restar descabido o pretendido resultado quanto aos efeitos do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, a qual foi inclusive analisada no âmbito específico do recurso e muito menos os artigos 421, 422, 425 e 427 do Código Civil e o 7º, da Lei de Liberdade Econômica. No que toca ao pretendido efeito infringente, ou modificativo, este aqui implicitamente postulado, tem-se que, de um modo geral, a obtenção de tais efeitos até seja possível, mas isso só pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, considerando-se que uma vez sanada a omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigido o erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Como se conclui da leitura do acórdão, o entendimento prevalecente levou em conta, como pretenderam os agravantes, que aqui não se trataria de uma simples construção por administração, em que as partes se dividem em quem constrói (e comercializa), e quem adquire os imóveis, uma vez que o contrato de prestação de serviços de empreitada por administração é previsto na referida Lei nº 4.591/64 sendo, realmente, uma de suas características principais, a intensa e direta participação dos contratantes da construção. Relevância na indagação dos autores ao fundamentarem a sua irresignação no entendimento de que são consumidores, e de que se descaracterizaria o contrato de construção por administração, havendo como prova disso o fato de a construtora se confundir com a incorporadora, sugerindo a existência de simples contrato de promessa de compra e venda. Consigne-se que o acórdão apenas ressaltou a necessidade de se reconhecer a indispensabilidade de uma definição sobre a real e efetiva natureza do contrato na questão em exame, tendo sido assinalado que isso inclusive constitui o cerne do próprio processo de conhecimento, porque, afinal, mesmo a existência de uma forma híbrida entre os institutos haveria de ser aqui perquirida ressalvando-se mais, em conclusão, que isso não constituía qualquer tipo de antecipação de entendimento, mas que se haveria de levar em consideração a prevalência das decisões de mérito. Insustentabilidade das razões deduzidas pelas empresas rés, posto que se constata que todas as questões foram devidamente analisadas e julgadas, não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios suscetíveis de eventual efeito integrativo. Acórdão mantido integralmente. Recurso de embargos de declaração rejeitado. (TJRJ; AI 0004602-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/10/2022; Pág. 541)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. CRESCIMENTO DO DÉBITO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.

1. Relação de consumo. Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características. Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Dever de restituição. Ausência de engano justificável na hipótese. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Dever de compensar. Arbitramento do quantum indenizatório. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0022134-67.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 21/09/2022; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. CRESCIMENTO DO DÉBITO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Relação de consumo. Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características. Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. Precedentes. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão de crédito vinculado ao contrato. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Conversão de ofício em contrato de empréstimo consignado INSS, com aplicação de taxa de juros média condizente com o contrato mais benéfico à autora. Restituição em dobro do indébito, uma vez apurado saldo positivo em favor da autora. 5. Dano moral configurado. Descontos abusivos sobre verba alimentar. Violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo e transtornos causados à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dever de compensar. Verba arbitrada adequadamente pela sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. MODIFICAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA EX OFFICIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (TJRJ; APL 0057070-43.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 13/09/2022; Pág. 224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. CRESCIMENTO DO DÉBITO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Relação de consumo. Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características. Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. Precedentes. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão de crédito vinculado ao contrato. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Conversão em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros condizente com o contrato mais benéfico à autora. 5. Ausência de engano justificável na hipótese. Devolução em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Dano moral configurado. Descontos abusivos sobre verba alimentar. Violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo e transtornos causados à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dever de compensar. Indenização arbitrada em patamar módico pelo juízo singular. Majoração da verba, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. (TJRJ; APL 0084087-54.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 06/09/2022; Pág. 219)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. CRESCIMENTO DO DÉBITO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Relação de consumo. Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características. Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. Precedentes. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão de crédito vinculado ao contrato. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Conversão em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros condizente com o contrato mais benéfico à autora. 5. Ainda que a parte autora não tenha deduzido expresso requerimento no sentido de aproveitamento substancial da contratação, tal determinação está de acordo com a cláusula geral de boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil), aplicada à interpretação dos pedidos, que deve ser levada a efeito de acordo com o conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Ora, o autor postulou a invalidação total do contrato e a devolução dos valores pagos. O provimento judicial temperou os termos da pretensão autoral, acolhendo pedido de mesma natureza (devolução de importâncias indevidamente pagas), minorando a importância apenas no aspecto quantitativo, considerando-se o aproveitamento substancial que se impõe a fim de evitar o locupletamento ilícito do demandante 6. Dano moral configurado. Descontos abusivos sobre verba alimentar. Violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo e transtornos causados à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dever de compensar. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0013154-43.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 06/09/2022; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. CRESCIMENTO DO DÉBITO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Relação de consumo. Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características. Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. Precedentes. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão de crédito vinculado ao contrato. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Conversão em contrato de empréstimo consignado INSS, com aplicação de taxa de juros condizente com o contrato mais benéfico à autora. 5. Dano moral configurado. Descontos abusivos sobre verba alimentar. Violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo e transtornos causados à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dever de compensar. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0015656-92.2021.8.19.0054; São João de Meriti; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 09/08/2022; Pág. 161)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.

Atraso na entrega do empreendimento. Sentença de extinção do feito, ante a existência de cláusula contratual de convenção de arbitragem. Apelo da parte autora provido pelo acórdão ora embargado. Declaratórios que invocam a cláusula de convenção de arbitragem e a necessidade de sua observância, prequestionando os artigos 421, 422, 425 e 427 do Código Civil, bem com o art. 7 º da Lei de Liberdade econômica, o art. 1º do CPC e o artigo 3º da Lei nº 9307/96. Questão acerca da validade da convenção de arbitragem em contratos de adesão firmados sob a égide do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que foi corretamente apreciada e decidida pelo aresto, que foi claro no sentido do seu não reconhecimento. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição do presente recurso, que na verdade manifesta mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Pretensão modificativa do acórdão proferido pela Câmara, o que encontra óbice no sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal. Embargos que têm caráter integrativo, não se prestando para fins de reforma do acórdão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0043129-49.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 19/07/2022; Pág. 249)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, determinando que a ré abstenha-se de realizar a cobrança relativa ao empréstimo consignado descrito na petição inicial, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, até a decisão final da lide, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. 2. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Os elementos dos autos revelam a verossimilhança da alegação da parte agravada de que teve depositada quantia sem a sua solicitação. O risco de dano está demonstrado, eis que se trata de parcelas mensais que incidem diretamente nos proventos da parte autora, verba alimentar. 3. O perigo da demora inverso ou o risco de irreversibilidade da medida antecipatória estão afastados, pois eventual improcedência do pleito autoral submete a parte autora ao pagamento das cobranças dos valores das parcelas suspensas. 4. Em cognição sumária, verifica-se que os fatos relatados até o momento revelam que a parte ré oferece crédito vinculado a cartão de crédito, na qual se desconta mensalmente na fatura do cartão apenas um valor mínimo, incapaz de quitar o contrato. Tal hipótese não é nova no TJRJ. 5. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Manutenção da multa estipulada em caso de descumprimento. Cediço que se inclui no poder discricionário do magistrado determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A finalidade pretendida pelo julgador não é o seu pagamento, mas sim o cumprimento tempestivo da obrigação determinada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0020042-02.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 15/06/2022; Pág. 258)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º- A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA DO TRABALHO HOMOLOGAR ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS, DE MODO A PRETENDER QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO TIPICAMENTE TRABALHISTAS, DETÉM TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.

Transcendência reconhecida. PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTO PREQUESTIONADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. A recorrente alega que o Regional violou os arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, 855-B, 855-C e 855-D da CLT, além do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ao expressar convicção de que o juízo de primeira instância acertou ao deixar de homologar o acordo extrajudicial noticiado pelas requerentes, porque celebrado entre duas pessoas jurídicas, sem envolvimento de verbas trabalhistas entre os valores objetos da pretensa quitação geral, e que carece à pessoa natural legitimidade para dar quitação por obrigação havida entre pessoas jurídicas. O art. 855-B, § 2º, da CLT apresenta, patentemente, que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, incluído à CLT pela Lei nº 13.467/2017, destina-se à apreciação judicial de acordos celebrados entre trabalhadores e empregadores, ao mencionar o substantivo trabalhador. Ademais, o art. 855-C da CLT reforça tal interpretação, porque faz menção à multa do art. 477, § 8º, da CLT, que tem sua existência condicionada ao inadimplemento de verbas tipicamente trabalhistas e não é afastada, ainda que homologado o acordo extrajudicial. A celebração de acordos extrajudiciais entre duas pessoas jurídicas é contrária à própria natureza do procedimento, porque não é juridicamente possível a figura do trabalhador sob a forma de pessoa jurídica. Ainda que a relação jurídica originária não fosse de emprego, necessariamente deveria haver pessoa natural em ao menos um dos polos do negócio jurídico, naquele em que há obrigação intuitu persoriae ou, do contrário, não há lide afeta à competência da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, a tese explicitada pelo Regional, e devidamente prequestionada, sustenta ainda mais do que a ausência de legitimidade de pessoa natural para conceder quitação por obrigações havidas entre pessoas jurídicas: autoriza a compreensão de que a relação jurídica mantida entre as requerentes não se enquadra dentre aquelas situadas no âmbito da competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido. Processo extinto sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais. (TST; AIRR 1001349-68.2018.5.02.0047; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/05/2022; Pág. 4746)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGATORIEDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 319, 320, 424 C.C 425, VI, TODOS DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004. OMISSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O embargante requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir a omissão existente, manifestando-se sobre a vigência e aplicabilidade dos artigos 319, 320, 424 c/c 425, VI, todos do Código Civil e no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 2. De fato, a decisão embargada foi omissa neste tocante, exceto em relação ao § 1º do art. 29, da referida Lei nº 10.931/04, este expressamente mencionado no acórdão embargado. 3. É certo que, conforme o art. 425, IV, do CPC/15: "fazem a mesma prova que os originais, as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade". Contudo, como bem destacado no aresto objurgado, o banco embargante consubstanciou a ação de busca e apreensão na cédula de crédito bancário (fls. 59/61 - autos originais). E nos termos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, este título tem força de título executivo extrajudicial e, por conseguinte, possui características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 4. É certo, outrossim, que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o que, em tese, seria necessário apenas na hipótese de conversão do feito em ação executiva. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69, "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula".(RESP 1277394/SC, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 16/02/2016, dje 28/03/2016). Mais precedentes do STJ e TJCE. 6. A ser assim, não há que se cogitar de afronta aos dipostivos dos arts. 319, 320, 424 c/c 425, VI, todos do Código Civil e no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos somente para suprir parcial omissão, sem efeitos infringentes. Acórdão confirmado. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes parcialmente providos somente para suprir parcial omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; EDcl 0622020-59.2021.8.06.0000/50002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 88)

 

AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. No que diz respeito à tese segundo a qual não há ilegalidade na utilização do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, uma vez que é possível a fixação de juros flutuantes às cédulas de crédito bancário, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, no caso concreto, a função desempenhada pelo CDI, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e o exame das disposições da cédula de crédito bancário em mote, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. No que diz respeito à ofensa à Súmula nº 596 do STF, imperioso afirmar que não se admite Recurso Especial por negativa de vigência ou violação de Súmula, uma vez que esta não se equipara a dispositivo de Lei Federal para fins de interposição do referido recurso. 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula nº 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.674.879; Proc. 2020/0053614-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 12/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Tratando-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para homologar transação de caráter civil e fazendo alusão a agravante a dispositivos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para homologar transação de caráter civil. A reclamada defende a competência desta Justiça Especializada para homologar acordo firmado pelas partes, que preenche todos os requisitos estabelecidos em lei. Indica violação dos arts. 855-B a 855-D da CLT, 421, 422 e 425 do Código Civil e 5º, XXXVI, da CF de 1988, bem como transcreve arestos a confronto. O Tribunal Regional registrou que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de homologação da transação extrajudicial ao fundamento de terem as próprias partes noticiado tratar-se de avença entre pessoas jurídicas, objetivando o pagamento de valores pela contratante diretamente ao sócio da contratada, sem reconhecimento de vínculo empregatício, e entendendo não ser possível transigir direitos extrapatrimoniais de natureza indisponível, à exegese dos artigos 841 e 844, do Código Civil. Concluiu o Tribunal de origem ser vedado à Justiça do Trabalho conhecer de pedido de homologação de transação de caráter civil, por se tratar de matéria estranha ao rol do artigo 114, da Constituição Federal, restando intransponível o óbice da incompetência absoluta em razão da matéria. Assim, por se tratar de homologação de transação de caráter civil, premissa insuscetível de revisão nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, correta a decisão regional que verificou a inexistência de relação jurídica submetida à competência material da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001155-15.2019.5.02.0021; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/11/2021; Pág. 6208)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PATROCÍNIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ANULAÇÃO.

1. O contrato de patrocínio é negócio jurídico bilateral atípico (art. 425 do Código Civil), por meio do qual uma das partes (o patrocinado) obriga-se a veicular o nome ou a marca da outra parte (o patrocinador), em determinado projeto/evento que promoverá, para atender a objetivos culturais, esportivos, educacionais, sociais ou de inovação tecnológica, mediante retribuição pecuniária (apoio financeiro) ou entrega de bens ou serviços. Como instrumento de promoção, tem por objetivo influenciar, positivamente, a percepção do público-alvo em relação ao patrocinador, para, com a divulgação de símbolos distintivos, (1.1) estimulá-lo à aquisição de determinado produto, (1.2) persuadi-lo a agir de certo modo, ou (1.3) informá-lo sobre os benefícios associados à empresa ou serviço, com potenciais efeitos econômicos. Nessa espécie de contratação, o interesse do patrocinado - que assume o compromisso de envidar esforços para a veiculação publicitária da imagem do patrocinador, sem assumir responsabilidade pelo efetivo retorno publicitário - é desenvolver ação, projeto ou evento, em consonância com os seus fins sociais, e o da patrocinadora é, por intermédio de terceiro(s), atingir o seu público-alvo e maximizar o exercício de sua atividade (ou seja, agregar valor à marca e/ou divulgar produtos, serviços, programas, projetos, políticas e ações, mediante a vinculação de sua imagem ao projeto/evento).2. Quando celebrado por entidade ou órgão público, o contrato de patrocínio não se insere no conceito estrito de publicidade oficial, para efeito de aplicação do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, por constituir espécie singular que reclama disciplina jurídica distinta das contratações, realizadas pela Administração Pública, para prestação de serviços, execução de obras ou aquisição de bens. Em outros termos, o patrocínio não envolve um serviço de publicidade tradicional, pois pressupõe um vínculo íntimo entre as imagens dos contratantes, e o patrocinado atua em ramo diverso da atividade publicitária. 3. A contratação de patrocínios públicos sujeita-se à observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (ou seja, a concessão de patrocínio pelas estatais a particulares deve convergir para a consecução de suas finalidades institucionais, e a escolha do projeto/evento patrocinado está condicionado pelo interesse público a ser atingido), afora o dever de prestação de contas (artigos 37, caput, e 71 da Constituição Federal). 4. Se o objetivo do contrato é utilizar a exposição que o patrocinado dispõe na mídia para a divulgação de uma marca e consequente prospecção de mercado - ou, na dicção dos atos normativos de regência, para (4.1) gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; (4.2) ampliar relacionamento com públicos de interesse; (4.3) difundir marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação; (4.4) ampliar vendas, e (4.5) agregar valor à marca do patrocinador - não há como vincular a propaganda/patrocínio às finalidades institucionais da empresa pública [artigo 2º do Decreto-Lei nº 759/1969], mas sim à disputa mercadológica, que, ao fim e ao cabo, convergirá para a consecução de suas finalidades institucionais. Logo, inexiste - sob essa ótica - afronta ao princípio da legalidade. 5. Na análise da validade do contrato sub judice, há que se ponderar que, ainda que possam existir eventuais insuficiências na fase pre-contratual, (5.1) a legislação então vigente (2012) era incipiente na definição de critérios objetivos para as contratações dessa natureza; (5.2) a instituição financeira pautou-se por critérios e estratégias/diretrizes previamente estabelecidas e observou os procedimentos estabelecidos para a contratação (em um contexto de regulamentação normativa genérica), com prévia aprovação dos órgãos competentes, e (5.3) não há elementos probatórios suficientes para afirmar que tais irregularidades inquinam o contrato de nulidade absoluta (não passível de convalidação), justificando sua anulação, com a restituição da integralidade do valor repassado à patrocinada, independentemente de ter havido ou não algum retorno publicitário à patrocinadora. (TRF 4ª R.; AC 5065814-42.2012.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 27/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBLIDADE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. CARACTERIZADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a ausência de previsão contratual obsta a correção monetária do débito. 1.1. O caso concreto versa sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais, que como é cediço possuem natureza alimentar, consoante § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências. 3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, motivo pela qual compõem os chamados pedidos implícitos. 3.1. Assim, a determinação do Juízo de origem, de ofício, de correção monetária dos valores convencionados pelas partes a título de honorários advocatícios não constitui erro de interpretação do contrato em discussão, tampouco ofende o disposto nos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil e 1º da Lei nº 10.192/2001. 4. Não há falar em nulidade da sentença recorrida por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, visto que a fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido. 5. O acórdão paradigma citado pela Apelante não se aplica ao caso em exame, haja vista que, embora semelhante em uma primeira análise, nele foi julgada questão diversa da presente, cujo objeto desta é a de prestar obrigação de natureza alimentar em prestação única e não em prestação continuada como tratado no paradigma. 6. A teor do § 1º do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. 7. No caso, a data do trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo administrativo noticiado não foi informada. 7.1. Logo, a correção monetária da dívida deve ser calculada a contar da data do ajuizamento da ação de execução em 27/11/2018, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. 8. Levando em consideração a diferença entre o que foi pleiteado pelo Apelado (R$ 25.814,92) e o que foi concedido (R$ 6.898,89), verifica-se que houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. 8.1. Com efeito, arcarão as partes com as despesas e os honorários advocatícios, na proporção de 20% para a Apelante e 80% para o Apelado. Mantidos os honorários advocatícios conforme fixado na sentença recorrida, a ser dividido entre as partes na proporção acima mencionada. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença recorrida no que tange a incidência da correção monetária, bem como para redistribuir os ônus da sucumbência. (TJDF; APC 07096.94-16.2019.8.07.0001; Ac. 132.2676; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 17/03/2021)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Dever de restituição. Ausência de engano justificável na hipótese. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Dever de compensar. Arbitramento do quantum indenizatório. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0087199-14.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 10/12/2021; Pág. 265)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. Autor que nunca utilizou o cartão para pagamento de compras. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Ausência de engano justificável na hipótese. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Dever de compensar. Verba arbitrada em patamar modico pelo juízo singular. Adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. Majoração. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJRJ; APL 0000140-89.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 18/05/2021; Pág. 242)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Redução da dívida ao patamar assinalado pelo perito contábil. 5. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Dever de compensar. 6. Quantum da verba compensatória. Arbitramento em patamar adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001652-91.2018.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 04/05/2021; Pág. 354)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Dever de restituição. Ausência de engano justificável na hipótese. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Dever de compensar. Arbitramento do quantum indenizatório. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0021638-70.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 03/05/2021; Pág. 294)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

1. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do NCPC. 2. Recurso de ambas as partes. 3. A parte autora embargou alegando que os juros de mora incidentes sobre os valores a restituir, a título de Taxa SATI e despesas de elaboração de contrato, sejam contados da citação da Embargada. 4. De fato, o acórdão restou omisso quanto a essa questão. 5. Como a taxa SATI e as despesas de elaboração de contrato derivam de cláusulas contratuais abusivas, ou seja, indevidas desde o seu nascedouro, permite-se, assim, que o cômputo dos juros legais de mora, incidentes sobre estas específicas verbas, fluam a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 6. Quanto aos embargos da parte ré, os mesmos sustentam o contrato firmado pelas partes foi celebrado sob o regime de construção por administração- ou a preço de custo, incidindo as regras do art. 58 e seguintes da Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações).7. Aduz que, caso não seja acatada a presente tese, notório é a enorme insegurança jurídica que ocasionará, uma vez que não será obedecido o contrato celebrado entre as partes, contrariando norma infraconstitucional, artigos 421, 422, 425 e 427 do Código Civil e artigo 7º da Lei nº 13.874/19.8. Alega ainda que se torna evidente, que a presente lide deve ser orientada pela legislação próprio da obra por administração, seja ela a Lei nº 4.591/64, uma vez que esta é a única capaz de direcionar as especificidades contratuais aqui apresentadas. 9. O acórdão foi claro em sua fundamentação, se embasando, no fato de que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da denúncia unilateral do contrato por inadimplemento antecipado e confessado do promitente comprador, ou seja, quando a este for insustentável economicamente o adimplemento contratual. 10. E ainda: No mais, em que pese a relação jurídica em comento ter natureza civil, não consumerista, evidente que não se trata de contrato em que as partes estejam em igualdade de condições para discutir os termos do ato do negócio, eis que se trata de contrato de adesão. "11. Prossegue: "Nesse tom, aplicável o disposto nos artigos 423 do CC, in verbis: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. "12. Não se olvide que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. 13. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. 14. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. 15. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0019294-16.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 09/02/2021; Pág. 482)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 425 DO CC/2002. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. No caso, os arts. 421, 422 e 425 do CC/2002 não foram debatidos pelo acórdão prolatado pela instância de origem. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.618.752; Proc. 2019/0338857-4; SC; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/06/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.

Ação de busca e apreensão. Juntada do contrato original. Desnecessidade. Decreto-Lei nº 911/69. Princípio da verdade documental. Art. 225 do CC. Art. 425 do CPC. Recurso conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau mantida. I o Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação dos originais da procuração outorgada ao causídico e seus substabelecimentos, do instrumento de protesto e do contrato de cédula de crédito bancária, mas sim a simples apresentação destes por qualquer formato para comprovar a existência da avença entre as partes e a mora do devedor. II - No caso dos autos de origem, o banco requerente da busca e apreensão apresentou junto à inicial a cópia do contrato entabulado entre os litigantes. Tem-se, pois, que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente, mas não de forma genérica sob o único argumento de não ser o documento original como pretende a agravante. III - O Código Civil brasileiro adota o princípio da verdade documental, que se ilide somente mediante prova em contrário (art. 225), ao passo que o CPC em seu artigo 425, menciona que também fazem a mesma prova que os documentos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntados por advogadosiv considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte agravante arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital. V - Agravo de instrumento conhecido mas não provido. Decisão de primeiro grau mantida. Agravo interno de nº 0260046-94.2020.8.06.9000/50000 não conhecido por perda de objeto. (TJCE; AI 0260046-94.2020.8.06.9000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 22/09/2020; DJCE 25/09/2020; Pág. 115) Ver ementas semelhantes

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Ausência de engano justificável na hipótese. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Dever de compensar. Verba arbitrada em patamar modico pelo juízo singular. Adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. Majoração. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJRJ; APL 0019080-48.2018.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 26/10/2020; Pág. 601)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Artigo 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Dever de restituição. Ausência de engano justificável. Devolução em dobro (artigo 42, § único, CDC). 6. Dano extrapatrimonial (in re ipsa) configurado. Ofensa a direito da personalidade, além de ocasionar perda de tempo útil. 7. Compensação arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atentando para o desvio produtivo buscando a solução do problema narrado nos autos, sem obter êxito. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0377445-28.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 14/09/2020; Pág. 668)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Artigo 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Dever de restituição. Ausência de engano justificável. Devolução em dobro (artigo 42, § único, CDC).6 -Dano extrapatrimonial (in re ipsa) configurado. Ofensa a direito da personalidade, além de ocasionar perda de tempo útil. 7. Compensação arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atentando para o desvio produtivo buscando a solução do problema narrado nos autos, sem obter êxito. O arbitramento aqui procedido observou a limitação imposta pelo pedido inicial. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0042807-10.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 17/08/2020; Pág. 479)

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, CLARAS E PRECISAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Aplicação ao contrato dos juros e taxas condizentes com o contrato de empréstimo consignado, cobrando-se à parte os valores relativos ao uso do cartão de crédito. 5. Dever de restituição. Ausência de engano justificável na hipótese. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Dever de compensar. Arbitramento do quantum indenizatório. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0009731-65.2017.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 06/08/2020; Pág. 710)

 

Vaja as últimas east Blog -