Art 449 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. EVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se do exercício do direito de evicção formulado por comprador de imóvel, o qual foi penhorado em sede de execução promovida contra o alienante da coisa. E apesar da oposição dos embargos de terceiros pelo recorrente, seu pedido foi julgado improcedente, sob o pálio de que a alienação teria ocorrido em fraude à execução. 2. O instituto da evicção é regido pelos artigos 447, 449 e 450 do Código Civil, e objetiva assegurar ao adquirente a ação de regresso pela perda da propriedade ou posse da coisa, em razão de vício que desconhecia. Esse despojamento da coisa pode ocorrer tanto por ato administrativo, como judicial, sendo que, neste último caso, basta a perda do direito subjetivo à posse ou o domínio. Logo, não há que se falar na necessidade de aguardar ato concreto de imissão ou reintegração do terceiro na coisa. 3. É equivocado o entendimento de que o adquirente da coisa precisaria esperar a prática dos atos expropriatórios para exercer seu direito de evicção, primeiro porque essa condição não está prevista em Lei. Segundo, esses atos seriam mero exaurimento da supressão de um direito já reconhecido. Terceiro, seria preciso que o devedor/alienante indicasse outro bem em substituição àquele penhorado e que pudesse responder pela dívida, para que se pudesse esvaecer os efeitos da sentença que julgou improcedente o pedido em sede de embargos de terceiros. É que somente assim se poderia aventar a possibilidade de substituição da penhora. 4. Recurso conhecido. Provimento para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento). (TJDF; APC 07186.47-82.2018.8.07.0007; Ac. 141.0083; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 08/04/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA. CEF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. VENDA DE IMÓVEL DO QUAL NÃO DETINHA A PROPRIEDADE. EVICÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO.
1. O negócio jurídico entabulado entre a autora e a CEF foi considerado nulo, por força de decisão judicial, e, transitada em julgado a sentença, operou-se a evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil. 2. Desta forma, a CEF, alienante do bem, cuja propriedade era objeto de ação judicial desde o ano 2015, é responsável pela evicção, e tem a obrigação de ressarcir integralmente os autores, por todos os valores os quais foram obrigados a suportar, tais como taxas de financiamento, ITBI e emolumentos de Registro Imobiliário, para registro e cancelamento da alienação fiduciária, além do valor pago pelo imóvel 3. É ainda devida a indenização pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultado da evicção, a teor do disposto nos artigos 449 e 450 do Código Civil. 4. Com relação ao valor devido no ressarcimento do bem, aquele não se pode limitar ao produto da alienação apenas, devendo corresponder ao total pago pelo imóvel, devidamente corrigido, bem como aos prejuízos decorrentes da evicção, conforme bem fundamentado na r. sentença. Aceitar situação diferente implicaria penalizar e responsabilizar o comprador do bem por ato a que não deu causa. 5. O valor da condenação dos danos materiais, de R$402.071,14 (quatrocentos e dois mil e setenta e um reais e catorze centavos), corresponde aos danos referentes ao valor atualizado do imóvel abatido da dívida não adimplida e às despesas e prejuízos decorrentes da evicção, mostrando-se adequado como indenização pelos danos materiais sofridos. 6. O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pela r. sentença, deve ser mantido 7. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003892-94.2020.4.03.6114; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 13/08/2021; DEJF 20/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEIS. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso. O não acolhimento dos argumentos apresentados pela apelante não implica fundamentação deficiente, sobretudo diante da clara indicação dos motivos que embasaram o decisum. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2. A falta de apreciação das preliminares formuladas em contestação em eventual decisão interlocutória ou de saneamento não constitui vício processual, pois a matéria foi necessariamente enfrentada na sentença, sem qualquer prejuízo ao processo. Ademais, o julgamento antecipado do mérito afasta a necessidade e adequação do saneamento e da organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal rejeitada. 3. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida não é necessária à elucidação dos fatos controversos, consoante a inteligência dos arts. 355, I, 370 e 443 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. Consoante disposição do art. 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, a posse ou o uso, compete ao alienante resguardar o adquirente dos riscos da evicção, isto é, da perda total ou parcial do bem por determinação judicial ou administrativa anterior à sua aquisição. A obrigação do alienante de assegurar a legitimidade do direito transferido contra terceiros independe de cláusula expressa e, ainda quando excluída pelos contratantes, resguarda ao menos o direito do evicto de receber o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco, ou, dele informado, não o assumiu (arts. 448 e 449 do Código Civil). 5. Verifica-se que a alienação foi realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, motivo pelo qual foi reconhecida a realização de negócio jurídico ocorrido em fraude à execução. 6. Diante de tal quadro, depreende-se que a alienante, ora apelante, é responsável pela evicção do contrato em comento, independentemente de ter agido de boa ou má-fé, tendo, desse modo, a evicta direito à restituição do preço. Valor da coisa à época em que se evenceu. , à indenização pelos prejuízos e ao ressarcimento das custas e honorários (art. 450 do CC). 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07385.88-65.2020.8.07.0001; Ac. 135.8748; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 19/08/2021)
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DEVIDAS.
1. Nos termos do art. 997, §1º, do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, de modo que, a improcedência parcial do pedido do autor possibilita o manejo de apelação adesiva. 2. A relação jurídica possui contornos consumeristas, visto que a oferta de bens imóveis em leilão por instituição financeira, nos termos da Lei n. 9.514/97, subsome-se ao fornecimento de bens e serviços, figurando o arrematante na posição de destinatário final. 3. A responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção decorre da Lei e se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, razão pela qual, não depende de demonstração de boa-fé do adquirente ou de culpa do alienante para a sua ocorrência, bem como não precisa estar prevista no contrato. 4. É devido o ressarcimento de valores despendidos em face de evicção decorrente da perda da propriedade imobiliária proveniente da anulação judicial do leilão extrajudicial no qual o autor/apelante arrematou o bem, sendo certo que eventual cláusula que exclua a garantia não tem eficácia se o evicto não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu. Inteligência do artigo 449 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 450 do Código Civil, o evicto tem direito à restituição integral do preço que pagou, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Assim, no caso dos autos, é devido o ressarcimento dos valores referentes à arrematação do imóvel e emolumentos cartorários e aos honorários advocatícios dos profissionais que o representaram nos autos da ação da qual resultou a evicção do imóvel. 6. A frustração experimentada pelo autor/consumidor, que adquire imóvel em procedimento de alienação extrajudicial aparentemente lícito, ao ser surpreendido pela indevida retomada de seu imóvel, em razão da inobservância de cautelas na expedição de notificação extrajudicial à antiga proprietária do bem, que culminaram na nulidade de todo o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e gera dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 8. Apelação da parte ré conhecida e não provida. 9. Apelação da parte autora conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07199.68-05.2020.8.07.0001; Ac. 134.5557; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/06/2021; Publ. PJe 16/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO DACIONADO EM PAGAMENTO.
Impossibilidade de alienação do bem. Pretensa condenação dos réus ao pagamento do valor equivalente. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Pleito de reconhecimento da decadência prejudicial de mérito afastada em decisão saneadora. Ausência de insurgência oportuna. Matéria preclusa. Não conhecimento do recurso no ponto. Inexistência de vício redibitório. Tese não conhecida. Violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais dissociadas da decisão atacada. Sentença que nem sequer discorreu acerca do tema. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares. Nulidade da citação por edital. Suposta ofensa à regra do art. 257 do CPC. Nulidade inexistente. Inviabilidade de publicação do edital de citação na rede mundial de computadores certificada nos autos. Publicação substituta no diário da justiça eletrônico e em jornal local. Ausência de prejuízo. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Caráter sucinto que não configura falta de argumento. Magistrado que expôs fundamentadamente seu convencimento. Vício inexistente. Alegada decisão extra petita. Não cabimento. Providência adotada que constitui equivalente prático do requerimento formulado na peça exordial. Interpretação realizada pelo julgador que, atendo-se aos fatos narrados, empresta-lhes qualificação jurídica necessária. Nulidade afastada. Mérito. Aventada impossibilidade de indenização. Parte autora que tinha plena ciência quanto à litigiosidade da coisa. Art. 457 do Código Civil. Tese insubsistente. Pretensão autoral que busca somente a substituição da dação em pagamento por seu equivalente em dinheiro, diante da evicção do bem móvel. Exegese do art. 449 do Código Civil. Sentença escorreita. Honorários recursais devidos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0010063-30.2013.8.24.0020; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 26/08/2021)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impugnação ao crédito. Cédula de crédito bancário garantida com cessão fiduciária de direitos creditórios. Ausência de especificação de garantia constante no instrumento. Violação nos arts. 1.362, IV do Código Civil e o art. 66-B, §3º da Lei nº 4.728/65. Extraconcursalidade de parcela do crédito constante no instrumento afastada. Precedentes. Decisão escorreita neste ponto. Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação ao crédito. Cédula de crédito bancário garantida com penhor mercantil. Pisos e revestimentos fabricados pela recuperanda. Decisão de primeiro grau que classificou parcela do crédito como quirografário. Impossibilidade. Comercialização do ativo circulante e bens dados em garantia que não desnatura a natureza jurídica do crédito sub judice. Bens móveis fungíveis que podem ser repostos de modo a garantir a eficácia da garantia. Inteligência do art. 1 449 do Código Civil. Crédito do banco reclassificado na Classe II. Garantia real. Recurso nesta parte provido. (TJSP; AI 2273230-62.2020.8.26.0000; Ac. 15170140; Limeira; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 20/10/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2306)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CIÊNCIA DE LITÍGIO ENVOLVENDO O IMÓVEL. CARÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como se infere dos autos, o ponto central do aresto foi a conclusão no sentido da ausência de boa-fé dos insurgentes e conhecimento prévio deles acerca de problemas possessórios envolvendo o imóvel, circunstâncias que afastariam os direitos decorrentes da evicção. Logo, a conclusão no sentido da impossibilidade de aplicação do teor do art. 449 do Código Civil (evicção) foi fundada em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive por divergência jurisprudencial. 2. O conteúdo dos arts. 145, 147, 187 e 927 do Código Civil; e 891, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil não foi objeto de apreciação no acórdão estadual, e os recorrentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.597.745; Proc. 2019/0300932-4; MT; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/09/2020)
RECURSO DE JENIFER LIMA COENE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. PROVA DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser acolhido o pleito reivindicatório quando preenchidos os requisitos de prova da propriedade sobre o bem e a posse injusta do ocupante do imóvel. O Código de Processo Civil prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Com base no art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire. lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ausente qualquer desses requisitos, não há falar-se em prescrição aquisitiva. Ao possuidor de boa-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, conforme o art. 1.219, do Código Civil, que não é caso dos autos. RECURSO DE ROSILENE DA SILVA OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EVICÇÃO COMPROVADA. VENDA DO EXERCÍCIO DA POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do Art. 449 do Código Civil: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu”. (TJMS; AC 0807765-88.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 16/07/2020; Pág. 165)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS E O ESTADO DE SANTA CATARINA. APREENSÃO DE CAMINHÃO REALIZADA PELA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DE FURTO E ADULTERAÇÃO DE CHASSI. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO DEMANDANTE POR DOIS DOS DEMANDADOS. DENUNCIAÇÕES DA LIDE SUCESSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA P ARCIAL QUE CONDENOU OS DEMANDADOS ALIENANTES A DANOS MATERIAIS, BEM COMO ACOLHEU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONDENOU ESTE A RESSARCIR AOS ALIENANTES O PAGAMENTO DAS VERBAS FIXADAS NA DECISÃO, E JULGOU EXTINTAS AS DEMAIS DENUNCIAÇÕES DA LIDE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS ALIENANTES E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
(1) apelação cível interposta pelos demandados alienantes (pessoa jurídica de direito privado e seu sócio). (1.1) preliminar. Arguida ilegitimidade passiva do sócio da empresa, porque o veículo estava registrado em nome desta, cuja responsabilidade é autônoma em relação aos sócios, não ocorrendo excesso de mandato ou ato contrário à Lei ou contrato social que justifique a condenação do sócio nos presentes autos. Prefacial inexitosa. Documentos juntados aos autos que comprovam ter a pessoa física (sócio da empresa demandada) agido em nome próprio e não da pessoa jurídica. Irrelevância do registro do veículo estar em nome da empresa. Inafastável legitimidade do sócio demandado para figurar no polo passivo da lide. Sentença mantida. (1.2) mérito. (a) aduzida responsabilidade exclusiva do estado de Santa Catarina, uma vez que somente este deveria ter sido responsabilizado, pois se houve falha por parte do ente público, as demais partes envolvidas não poderiam responder pelos equívocos por ele praticados, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para afastar a condenação dos apelantes. Tese afastada. Veículo de propriedade do demandante apreendido pela polícia do estado de São Paulo, pois teria sido furtado e seu chassi adulterado. Apreensão policial anterior na Comarca de são joaquim quando estava em poder da empresa demandada, em razão de adulteração de chassi, cuja autoria desta fraude não foi descoberta, razão pela qual o veículo foi liberado. Inarredável a responsabilidade dos apelantes/alienantes em virtude da evicção, porquanto se venderam o caminhão ao autor e este veio a perder o bem, em razão de sua apreensão, os apelantes/alienantes respondem objetiv amente perante o comprador/demandante, em conformidade com o art. 447 do CC/2002, pouco importando se os alienantes estavam de boa ou má-fe. Precedentes. Sentença ratificada. (b) alegada inexistência de nexo causal, entre o dano e a conduta dos apelantes. Tese rejeitada. Como visto anteriormente, a responsabilidade dos apelantes é objetiva, em razão da evicção, cujos requisitos estão previstos no art. 449 do CC/2002.direito do evicto em receber pela coisa evicta, porque não há nos autos documento que comprove sua ciência do risco, nem mesmo exclusão da responsabilidade dos alienantes/apelantes pela evicção. Nexo causal comprovado ante a alienação do bem que posteriormente veio a ser apreendido por furto e adulteração de chassi. Sentença incólume. (2) apelação cível interposta pelo demandado (estado de Santa Catarina). (2.1) admissibilidade. Alegada inexistência de prova dos lucros cessantes, pois nem mesmo declaração de imposto de renda foi juntada aos autos. Tese não conhecida. Pleito não formulado em primeiro grau, o que importa em inov ação recursal (arts. 515, caput e 517 do CPC/1973) e consequente supressão de instância. (2.2) mérito. (a) defendida culpa exclusiv a dos demandados/alienantes, pois são os únicos responsáveis pelos fatos, uma vez que estes tinham ciência da origem criminosa do veículo e induziram o estado a praticar o equívoco. Tese inexitosa. Consoante visto anteriormente, a responsabilidade objetiva dos demandados/alienantes se justificada pela evicção ocorrida (art. 447 di CC/2002). Tal responsabilidade não afasta a do estado de Santa Catarina, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, em que detém a responsabilidade objetiva em razão de seus atos. Responsabilidade civil objetiva do estado de Santa Catarina inafastável, porque o veículo apreendido no estado de São Paulo já teria sido objeto de apreensão anterior na cidade de são joaquim, em Santa Catarina, por adulteração de chassi. Mas apesar da ciência desta fraude pelo estado catarinense, cuja autoria não foi descoberta pela perícia policial, o estado de Santa Catarina remarcou o chassi com número inexistente e permitiu a circulação do veículo. Precedentes. Sentença inalterável. (b) arguição de que a sentença é teratológica, pois embora reconhecida a responsabilidade dos demandados/alienantes, o estado é quem vai arcar com a efetiva responsabilidade, porque o ente público deverá ressarci-los e sem direito a regresso. Tese rechaçada. Inexistência de sentença teratológica, uma vez a decisão em análise está em pleno acordo com a legislação e jurisprudência sobre os temas debatidos, conforme examinado anteriormente no presente acórdão. Sentença irretocável. (3) consectários legais. Matéria de ordem pública. Análise de ofício. Orientação dos tribunais superiores (temas 810 do STF e 905 do STJ). Rejeição dos embargos declaratórios opostos no recurso extraordinário nº 870.947/se (tema 810). Ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc. Sentença modificada de ofício, para determinar que: A) até dezembro de 2002, incidam juros de mora em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, mais correção monetária conforme os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, e ipca-e a partir de janeiro de 2001; b) após a vigência do CC/2002 e antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, incidam juros de mora conforme a taxa selic, vedada sua cumulação com outro índice; c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidam juros de mora de acordo com a caderneta de poupança e correção monetária consoante o ipca-e, mantidos os demais fundamentos da sentença. Sentença modificada no ponto. (1) recurso de apelação cível interposto pelos demandados/alienantes conhecido e desprovido. (2) recurso de apelação cível interposto pelo demandado estado de Santa Catarina, conhecido em parte e desprovido. (3) de ofício, modificar a sentença tocante aos consectários legais, para ajustá-la aos temas nº 810/STF e nº 905/STJ, mantidos os demais fundamentos da sentença. (TJSC; AC 0002651-65.2003.8.24.0063; São Joaquim; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 11/12/2020; Pag. 243)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA.
Anterior ação de execução fiscal em que houve arrematação de imóvel pelo demandante (ora apelante), sobre o qual ocorreu evicção em ação de usucapião. Imóvel arrematado em 2004.ação de usucapião aforada por terceiro em 2005 julgada procedente, cuja decisão transitou em julgado em 2014.sentença de improcedência do pedido ante a ausência de responsabilidade do município. Do recurso do demandante/arrematante. Argumento de que a responsabilidade do ente público está configurada, pois cumpria à municipalidade assegurar que o imóvel levado à hasta pública estava livre e desembaraçado, uma vez que é de se supor que os atos praticados no interior de um fórum estão revestidos de legalidade e dispensáveis quaisquer averiguações. Alegação de que o nexo causal entre o dano e a conduta do município está demonstrado, uma vez que a municipalidade alienou em hasta pública um bem que não mais pertencia ao então devedor do erário, em razão prescrição aquisitiv a (usucapião). Teses inexitosas. Sentença de usucapião transitada em julgado em 2014, após a arrematação ocorrida em 2004, que reconheceu a prescrição aquisitiv a em relação a terceiro sobre o imóvel arrematado. Previsão legal de que os bens arrematados em hasta pública também sejam garantidos em razão de evicção (art. 447, parte final, do CC/2002). Toda via, os requisitos à evicção não foram comprovados pelo arrematante. Existência de pessoas ocupando o imóvel, em que havia uma residência, na qual morava terceiro à época da arrematação. Desconhecimento de tal circunstância pelo arrematante que não parece crível, pois tinha como saber que o bem era habitado por terceiro mediante uma simples visita ao local. Requisito da ignorância do risco da evicção não comprovado (art. 449, do CC/2002). Verificação no local do bem que, além de tudo, condiz com as cautelas de praxe para aquisição de qualquer imóvel. Consequências da negligência do arrematante que devem ser por ele mesmo suportadas, pois não pode atribuir ao município a responsabilidade pela evicção de bem, pela falta de cautela que ele próprio não teve. Responsabilidade objetiva do município que também não alcança o caso dos autos, uma vez que a responsabilidade é subjetiva, a qual requer a análise da culpa da administração pública, que não foi verificada, pois ausentes atos de negligência, imprudência ou imperícia que contribuíssem para o dano. Sentença confirmada. Recurso de apelação interposto pelo demandante conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300431-98.2014.8.24.0042; Maravilha; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 09/10/2020; Pag. 246)
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EVICÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSÉ E MARIA E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS JOSÉ E MARIA.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Prescrição não caracterizada. Aplicação do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Prazo prescricional trienal incidente a partir da data em que o autor perdeu a propriedade do bem. Evicção reconhecida no caso concreto. Perda do bem imóvel adquirido onerosamente pela parte autora caracterizada. Penhora do imóvel em função de decisão judicial que tornou ineficaz a venda por meio da qual os réus José e Maria adquiriram o referido bem. Ineficácia do referido negócio jurídico que implica na ineficácia da compra e venda celebrada entre os autores e os réus José e Maria. Não demonstrado que a parte autora sabia da litigiosidade do bem. Incidência do artigo dos artigos 447, 449 e 450, caput do Código Civil. Restituição dos valores pagos a título de quitação do preço, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a evicção. Responsabilidade dos demais corréus não caracterizada. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1000525-06.2016.8.26.0001; Ac. 13511649; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 28/04/2020; DJESP 12/05/2020; Pág. 1723)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PARCELAMENTO IRREGULAR (VICENTE PIRES). PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO DO EVICTO PELO VALOR DO PREÇO VERTIDO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO AGREGADO AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. NATUREZA IRREGULAR DO IMÓVEL NEGOCIADO. CONHECIMENTO PELO CESSIONÁRIO. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. ASSUNÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CC, ART. 449). DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO EM SEDE DE PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
1. Aperfeiçoado negócio de cessão de direitos atinentes a imóvel, formulando o cessionário pretensão destinada à composição das perdas e danos experimentados em decorrência da evicção que se operara, implicando a perda da coisa adquirida por ter sido assegurada sua posse a terceiro estranho ao vínculo negocial, a cedente, como protagonista do negócio engendrado de forma juridicamente insustentável por envolver a transmissão de direitos sobre imóvel de titularidade de outrem, deve responder pelos efeitos inerentes à evicção (CC, art. 447). 2. A evicção ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, exigindo-se para sua configuração situação em que terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtenha provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa, subtraindo do adquirente o exercício da posse da coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio (CC, arts. 449 e 450). 3. Operada a evicção, pois aferido que o primitivo titular dos direitos inerentes ao imóvel obtivera sua posse, nele sendo reintegrado, a cedente responde junto ao cessionário pelo havido, irradiando o fenômeno o desfazimento do negócio que haviam entabulado com os efeitos inerentes a essa resolução, que compreendem a reposição das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à formalização do negócio que restara inviabilizado, com a reposição do preço ajustado como expressão da boa-fé objetiva e das nuances principiológicas que repugnam o locupletamento ilícito. 4. Conquanto ciente o cessionário de que o imóvel objeto do negócio jurídico era desprovido de registro dominical e estava inserido em área de parcelamento irregular de propriedade pública, sua manifestação, não compreendendo a assunção dos riscos inerentes à evicção nem implicando ciência de que viesse a se operar, mas simples ciência da situação dominial, inclusive porque assinalado pela cedente que a coisa estava livre e que a detinha a justo título, não exime a cedente dos efeitos inerentes à evicção, que, ocorrida, determina a reposição das partes ao estado antecedente ao negócio, não compreendendo a composição indenização proveniente de eventuais benfeitorias agregadas ao imóvel se não individualizadas pelo evicto (CC, art. 449). 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do cessionário, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto a frustração da aquisição do imóvel cujos direitos possessórios lhe foram transmitidos irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do cessionário, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e frustração, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento igualitário, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem redistribuidos e rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual em ponderação com o êxito e decaimento havidos, vedada a compensação (CPC, artigos 85, §§ 2º e 14, e 86). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime. (TJDF; Proc 07131.17-12.2018.8.07.0003; Ac. 119.7097; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 28/08/2019; DJDFTE 05/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. IMÓVEL. RESCISÃO. EVICÇÃO.
1. Tratando de cessão de direitos possessórios sobre imóvel, demonstrada a evicção, decorrente de decisão judicial que retoma a posse a terceiro, o cedente deve indenizar o cessionário, retornando as partes ao status quo ante, exceto quando comprovado que o evicto tenha assumido os riscos da evicção (art. 449 do Código Civil), o que não se verificou na espécie. 2. No caso de evicção, a responsabilidade existente é do cedente, nos moldes do art. 450 do Código Civil, não havendo falar em indenização a ser paga por aquele que sofreu a perda da posse. 3. No caso, não há falar em restituição da posse do imóvel aos apelantes, mas sim ao seu legítimo possuidor, conforme reconhecido na ação principal (Autos n. 2013.01.1.031470-6). 4. Não cabe ressarcir os honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. Ademais, se indenizáveis os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, atribuir-se-ia ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07150.26-95.2018.8.07.0001; Ac. 118.9402; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/07/2019; DJDFTE 23/08/2019)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EVICTO. POSTULAÇÃO. CONTRATO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA EVICÇÃO PELO ALIENANTE. FATOS PRECEDENTES. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. CONHECIMENTO PELO ADQUIRENTE. ASSUNÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPROVAÇÃO. REPERCUSSÃO NO CONVENCIONADO. GARANTIAS LEGAIS INERENTES À EVICÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES FÁTICAS. TRATAMENTO EXCEPCIONAL. ALIENANTE. CONDUTA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS QUE NÃO PERTENCIAM AO PROMITENTE VENDEDOR. EVIDENCIAÇÃO. CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES POR AMBOS OS CONTRATANTES. REAL INTENÇÃO DAS PARTES. CONSIDERAÇÃO. ATOS ILEGÍTIMOS. RECIPROCIDADE. NEGÓCIO. FRUSTRAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PREÇO VERTIDO AO ADQUIRENTE. IMPOSIÇÃO. MODULAÇÃO DO CONVENCIONADO À REGULAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A BOA-FÉ OBJETIVA E REPUGNAM O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
1. Aperfeiçoado negócio de cessão de direitos atinentes a imóvel, formulando o cessionário pretensão destinada à afirmação da rescisão do contratado em decorrência da evicção que se operara, implicando a perda da coisa por ter sido assegurada sua posse a terceiro estranho ao vínculo negocial, o cedente, como protagonista do negócio engendrado de forma juridicamente insustentável por envolver a transmissão de direitos sobre imóvel de titularidade de outrem, deve responder pelos efeitos inerentes à evicção. 2. Apurada a ciência, pelo adquirente, da situação dominial do imóvel negociado e da opção pela consumação da compra e venda a despeito dos riscos compreendidos pelo negócio, o aferido obsta o tratamento linear da situação jurídica delineada nos estritos moldes preceituados pelo art. 450 do Código Civil, ensejando que, a despeito do materializado no instrumento negocial celebrado, o convencionado seja modulado em conformidade às inflexões que precederam o negócio na sua interpretação e materialização como expressão da boa-fé objetiva e da real intenção dos contratantes, conforme, inclusive, ressalvado pelo próprio legislador civil ao cuidar do instituto da evicção (CC, art. 449) 3. A despeito de configurada a evicção em razão da perda dos direitos incidentes sobre o imóvel negociado, ao adquirente alcançado pelo despojamento do imóvel não é lícito, sob esse prisma, demandar pela evicção de molde a alcançar a tutela normativa dela decorrente se, com base nas mesmas condições fáticas, adota conduta processual com lastro em argumentos totalmente diversos no bojo da ação de reintegração de posse contra si intentada pela terceira lesada, encerrando sua postura comportamento contraditório que vai de encontro à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, devendo ser repreendido à luz do princípio nemo potest venire contra factum proprium. 4. Aferido que o promitente vendedor, quando da celebração do negócio, atuara com negligência e à margem da boa-fé contratual, engendrando, conscientemente, a compra e venda de imóvel cujos direitos não mais lhe pertenciam, tornando-se, portanto, protagonista do imbróglio que envolvera a negociação, resta legitimado que ambos os contratantes, em tendo assumido os riscos da frustração do negócio, posto que cientes das irregularidades formais e factuais que o permeavam, sujeitem-se às consequências derivadas de suas condutas na proporção da postura irregular que adotaram, sob pena de se tutelar situação jurídica que não se conforma com a Lei. 5. Constatada a impossibilidade de consumação da compra e venda em razão da ilicitude do objeto do negócio por compreender imóvel pertencente a terceiro, fato conhecido por ambos contratantes, determinando que o adquirente vindicasse os direitos derivados da frustração do avençado junto ao alienante, sobeja legítimo que sejam resguardados os direitos materiais advindos da privação do imóvel adquirido onerosamente pelo promissário comprador, devendo o promitente vendedor, em harmonia às nuances principiológicas que informam a boa-fé contratual e repugnam o locupletamento ilícito, ressarcir ao promissário comprador o montante pago pela aquisição, pois desconstituída a compra e venda que alinharam, excetuando-se os prejuízos indiretos experimentados pelo adquirente em decorrência da evicção, posto que enlaçados ambos os contratantes à causa que lhe dera ensejo. 6. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé (CPC, art. 80). 7. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento desiguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, porém desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem redistribuidos e rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual em ponderação com o êxito e decaimento havidos, vedada a compensação (CPC, artigos 85, §§ 14, e 86). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime. (TJDF; Proc 00154.73-95.2016.8.07.0001; Ac. 118.9647; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 31/07/2019; DJDFTE 13/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. CULPA. BOA-FÉ. CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Hipótese de responsabilidade do alienante em virtude da ocorrência de evicção. 2. O instituto da evicção tem previsão no direito brasileiro nos artigos 447 a457 do Código Civil. 2.1. A evicção pode ser conceituada como Evincere é ex vincere, vencer pondo fora, tirando, afastando. A língua portuguesa possui o verbo evencer: O terceiro, ou o próprio outorgante que vence, quer como demandante quer como demandado, evence, porque vence e põe fora, no todo ou em parte, o direito do outorgado. O vencedor é o evictor; o vencido é o evicto. Por isso responde quem deu causa ao atingimento do direito do outorgado, à luta evincente. Assim J. Cujácio como Hugo Donelo bordaram considerações acertadas sobre isso, frisando que, além de ser vencido, é preciso que o objeto saia da esfera jurídica do outorgado, razão por, que se exige ter sido prestado. A etimologia coincide, aí, à maravilha, com a conceituação vigente (CF. C. O. Müller, Die Lehre dês römischen Rechts von der Eviktion, 89, nota 2) (Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVIII. Campinas: Bookseller, 2000, p. 221). 2.2. Ocorre a evicção nas circunstâncias em que o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela. (Gomes, Orlando. Contratos. 17 ED. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 97). 3. Na hipótese, o alienante afirmou ter alienado o bem sem estar imbuído de má-fé, razão pela qual não deve ser condenado a restituir o valor pago pelo bem pelo adquirente. 3.1. Observe-se, no entanto, que a responsabilidade do alienante pela evicção independe da existência de culpa, de má-fé ou de boa-fé, nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil. 3.2. Convém destacar que apenas na hipótese de previsão contratual expressa pode haver a diminuição ou a exclusão da responsabilidade pela evicção, nos termos do art. 448 do Código Civil. Ainda assim, essa responsabilidade não pode ser afastada se o evicto (adquirente) não sabia do risco ou, dele informado, não o assumiu (art. 449 do Código Civil). 4. A evicção é considerada ato-fato jurídico com múltiplas incidências normativas e tem seus efeitos previstos no art. 450 do Código Civil. 4.1. Convém destacar que o ato-fato jurídico, regra geral, não gera danos morais. Para isso seria necessária a previsão legal ou o risco oriundo da própria natureza da atividade desenvolvida, o que não é o caso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4.2. No presente caso, a ciência do alienante de que a posse fora contestada, sem ainda ter havido decisão judicial, não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, uma vez que o adquirente, ao celebrar negócio jurídico denominado de contrato de compra e venda, na realidade apenas adquiriu a cessão de direitos, pois tinha ciência que na matricula do imóvel constava no registro o nome de outro proprietário (art. 1.245 do Código Civil). 4.3. Além disso, a perda da posse do bem pelo adquirente, em virtude da evicção, é consequência lógica do próprio instituto e não pode servir de argumento para caracterizar danos morais. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2017.06.1.000075-6; Ac. 114.9945; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 12/02/2019)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
Cessão de direitos sobre imóveis e outras avenças. Perda do bem pela evicção. Improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Desacolhimento. Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP. Autor que tinha ciência da existência de ações judiciais envolvendo os imóveis, incluindo ação demolitória, e assumiu o risco da evicção. Cláusula contratual que prevê expressamente: Também é cientificado o cessionário que sobre o edifício existem ações, inclusive demolitória e que se executado ou se houver eventual perda da posse das unidades prometidas, sua participação remanescerá sobre a fração ideal do terreno correspondente a 2/60 avos, não podendo a toda evidência requerer indenização (fração correta: 3/60 avos). Descabimento da restituição do valor pago. Inteligência do arts. 449 e 457 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1111584-56.2017.8.26.0100; Ac. 13149568; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 04/12/2019; DJESP 17/12/2019; Pág. 1803)
EMBARGOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Autora que perdeu a posse do imóvel em virtude de ação ajuizada por terceiros. Inexistência de previsão contratual, obrigando à embargada a comunicar a perda da posse ao recorrente. Embargante que responde pela evicção, conforme expressa previsão contratual. Inteligência do art. 447 e 449 do Código Civil. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Embargos declaratórios desprovidos. (TJRJ; APL 0003392-22.2014.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 08/11/2018; Pág. 200)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Autora que perdeu a posse do imóvel em virtude de ação ajuizada por terceiros. O caso em comento versa sobre relação de consumo, tendo o réu (apelante) como fornecedor de produto (cedente de direitos sobre a posse do imóvel), e a autora como consumidora (cessionária de direitos sobre a posse do imóvel), aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A apelada (autora) perdeu a posse do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação possessória, através do cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo oficial de justiça, datado do dia 04.07.2011. Ação ajuizada em fevereiro de 2014. Inexistência de prescrição da pretensão autoral. Apelante que responde pela evicção. Inteligência do art. 447 e 449 do Código Civil. Apelo desprovido. (TJRJ; APL 0003392-22.2014.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 09/08/2018; Pág. 170)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE RESCISÃO DE OUTRA PROMESSA FIRMADA COM TERCEIRO.
Anterior promissário que é réu em ação de execução de alimentos. Reconhecimento de fraude à execução pelo juízo de família, tornando ineficaz o distrato. Evicção. Indenização por perdas e danos e devolução do sinal pago. Descabimento. Acervo probatório demonstrando a ciência do autor acerca da litigiosidade que envolvia a coisa. Existência de escritura declaratória firmada pelo requerente, assumindo os riscos inerentes ao negócio. Observância das regras dos arts. 457 e 449, ambos do Código Civil. Reforma parcial da sentença apenas para excluir a condenação da ré à devolução do sinal de pagamento. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0328183-80.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; Julg. 30/05/2018; DORJ 04/06/2018; Pág. 373)
FATOS NARRADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERFERIR NO ESTADO EMOCIONAL DO AUTOR. DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESTAM A SANCIONAR OS PEQUENOS, COMUNS E INEVITÁVEIS TRANSTORNOS DO DIA A DIA, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE CONTRATEMPOS DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (RESP 898.005/RN). 2. Reforma da sentença em relação ao segundo réu que se impõe. Identificação do negócio jurídico que não é determinada pelo nome que lhe é atribuído pelas partes, mas sim pela intenção destas na sua formação. Inteligência do artigo 112 do Código Civil. 3. Apesar de ter sido nominado de -compra e venda-, trata-se de dação em pagamento, já que a entrega dos imóveis teve por finalidade única a quitação do mútuo firmado entre o autor e o segundo réu. 4. Exceção ao princípio da relatividade dos contratos, uma vez que a primeira ré não tinha qualquer relação jurídica com o autor, e sim o segundo réu, que usou da sociedade para cumprir a obrigação assumida, daí por que eventuais vícios que envolvam o objeto da prestação devem recair também sobre os ombros daquele que se beneficiou do pagamento por terceiro. 5. Evicção devidamente comprovada, na forma do artigo 447 do CC/02, sendo irrelevante o fato de o autor ter conhecimento da existência de ações propostas em face da primeira ré, seja porque inexistente cláusula limitando a responsabilidade do alienante ou excluindo a garantia contra a evicção, seja porque jamais poderia o autor imaginar que o imóvel seria penhorado em ação trabalhista, se da matrícula do bem não constava registro da execução ou da penhora e se constitui fato público e notório que empresa ré é uma corretora de imóveis sólida e conhecida no mercado imobiliário (artigos 448 e 449, do CC/02). 6. Em se tratando de evicção resultante de contrato de dação em pagamento. E é disso que se trata -, a consequência foi exatamente aquela prevista no artigo 359, qual seja, o restabelecimento da obrigação primitiva, in casu, a dívida do mútuo no valor de R$ 210.000,00.7. Inexistência de prescrição da pretensão de ressarcimento se o restabelecimento da obrigação primitiva não significa a repristinação dos títulos emitidos há mais de duas décadas, mas sim da obrigação de pagar originária, que se submete ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02.8. Desprovimento do segundo apelo e provimento parcial do primeiro recurso para julgar procedentes os pedidos formulados também contra o segundo réu, ressalvado o pedido de indenização por danos morais, cuja improcedência de mantém, e. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0145076-62.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; Julg. 31/10/2017; DORJ 11/05/2018; Pág. 540)
FATOS NARRADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERFERIR NO ESTADO EMOCIONAL DO AUTOR. DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESTAM A SANCIONAR OS PEQUENOS, COMUNS E INEVITÁVEIS TRANSTORNOS DO DIA A DIA, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE CONTRATEMPOS DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (RESP 898.005/RN). 2. Reforma da sentença em relação ao segundo réu que se impõe. Identificação do negócio jurídico que não é determinada pelo nome que lhe é atribuído pelas partes, mas sim pela intenção destas na sua formação. Inteligência do artigo 112 do Código Civil. 3. Apesar de ter sido nominado de -compra e venda-, trata-se de dação em pagamento, já que a entrega dos imóveis teve por finalidade única a quitação do mútuo firmado entre o autor e o segundo réu. 4. Exceção ao princípio da relatividade dos contratos, uma vez que a primeira ré não tinha qualquer relação jurídica com o autor, e sim o segundo réu, que usou da sociedade para cumprir a obrigação assumida, daí por que eventuais vícios que envolvam o objeto da prestação devem recair também sobre os ombros daquele que se beneficiou do pagamento por terceiro. 5. Evicção devidamente comprovada, na forma do artigo 447 do CC/02, sendo irrelevante o fato de o autor ter conhecimento da existência de ações propostas em face da primeira ré, seja porque inexistente cláusula limitando a responsabilidade do alienante ou excluindo a garantia contra a evicção, seja porque jamais poderia o autor imaginar que o imóvel seria penhorado em ação trabalhista, se da matrícula do bem não constava registro da execução ou da penhora e se constitui fato público e notório que empresa ré é uma corretora de imóveis sólida e conhecida no mercado imobiliário (artigos 448 e 449, do CC/02). 6. Em se tratando de evicção resultante de contrato de dação em pagamento. E é disso que se trata -, a consequência foi exatamente aquela prevista no artigo 359, qual seja, o restabelecimento da obrigação primitiva, in casu, a dívida do mútuo no valor de R$ 210.000,00.7. Inexistência de prescrição da pretensão de ressarcimento se o restabelecimento da obrigação primitiva não significa a repristinação dos títulos emitidos há mais de duas décadas, mas sim da obrigação de pagar originária, que se submete ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02.8. Desprovimento do segundo apelo e provimento parcial do primeiro recurso para julgar procedentes os pedidos formulados também contra o segundo réu, ressalvado o pedido de indenização por danos morais, cuja improcedência de mantém, e. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0145076-62.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 06/04/2018; Pág. 465)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Permuta de imóveis celebrada por meio de compromissos de venda e compra, restando o imóvel do autor penhorado e arrematado em leilão judicial, a motivar a propositura da ação. Concessão da tutela antecipada para bloquear a matrícula do imóvel remanescente e determinar que o saldo da penhora ficasse depositado nos autos. Denunciação da lide de outros dois compradores do imóvel penhorado. Sentença de parcial procedência da ação, para condenar o réu a indenizar o autor pelos danos advindos da evicção, e improcedência da lide secundária. Apela o autor, alegando que o réu agiu de má-fé; o réu não adotou providências para o desfazimento do negócio; necessidade de que o imóvel entregue ao réu, cuja matrícula está bloqueada, retorne ao autor; pertinência do desfazimento da permuta. Apela o réu, aduzindo necessidade de ciência do valor remanescente da arrematação, que lhe pertenceria, para ser usado no pagamento da condenação; o autor tinha ciência do vício do imóvel, não podendo demandar pela evicção, nos termos do art. 457 do Código Civil; necessidade de desbloqueio do imóvel cujo bloqueio foi determinado em tutela antecipada. Recurso do autor. Evicção. Imóvel arrematado objeto de inúmeras negociações. O autor não figurou em nenhuma delas, descabendo a pretensão de rescisão contratual ou retorno do imóvel alienado por sua ex-esposa para sua posse. Pretensão convertida em perdas e danos decorrentes da evicção, não comportando modificação. Recurso do réu. Cabimento em parte. Compensação. Comprovação do depósito do valor remanescente da arrematação nos autos da rescisão contratual. Valor pertence ao autor, podendo ser abatido do valor devido pelo réu. Evicção. Reconhecimento da possibilidade do autor demandar pela evicção. Inteligência do art. 449 do Código Civil. Negociações não desconstituídas, se mostrando pertinente o desbloqueio do imóvel remanescente. Recurso do autor improvido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; APL 1005046-28.2014.8.26.0077; Ac. 12020052; Birigui; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 25/11/2018; DJESP 28/11/2018; Pág. 2145)
POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORES QUE TIVERAM SUA POSSE ESBULHADA PELO RÉU.
Demandado que, de seu turno, denunciou a lide quem lhes havia alienado a posse, onerosamente. Procedência das lides principal e secundária. Responsabilidade do litisdenunciado pela evicção. Nem o réu e nem o litisdenunciado demonstraram quaisquer atos que pudessem revelar o exercício de posse sobre o bem disputado. Pretendem fazer crer que eram possuidores apenas com base em instrumentos particulares, olvidando-se de que nas demandas possessórias perquire-se a respeito de quem exerce a melhor posse sobre o bem, máxime porque posse é poder de fato sobre a coisa, enquanto a propriedade é poder de direito. De outro lado, os autores comprovaram que adquiriram a posse do imóvel e, logo após sua aquisição, deram início à construção de muros divisórios no terreno. Passado algum tempo, foram surpreendidos com a presença do réu no local, afirmando que havia adquirido o terreno, nele colocando portão. Com tal postura, porém, ele praticou esbulho possessório, pois resvalou na posse legitimamente exercida pelos autores. Nesse panorama, o litisdenunciado não exercia a posse sobre o imóvel, na data em que pretendeu transmiti-la ao réu, que faz jus à indenização correspondente, porquanto tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta (CC, art. 449). Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. O litisdenunciado não faz jus à Assistência Judiciária Gratuita. Embora afirme que está dispensado de elaborar declaração de ajuste anual do imposto de renda, ele transmitiu a posse do imóvel ora disputado a câmbio de R$100.000,00, em julho de 2014. Outrossim, recebeu imóveis por doação e por herança, e os vem administrando, com cobrança de alugueres. Esse panorama é incompatível com a pretensão formulada, e faz ruir a presunção relativa da alegada hipossuficiência. O benefício almejado deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da Lei, bem como do princípio da isonomia (CPC, art. 139, inc. I; CF, art. 5º, caput). Isso, no entanto, não implica em deserção de seu recurso, porque a Assistência Judiciária Gratuita foi indeferida na sentença, e, como o apelo devolveu a matéria ao Tribunal, a decisão a respeito do tema deve ser proferida pelo Colegiado, juiz natural da causa. Mas não o isenta de recolher as custas ao final, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apelação não provida. (TJSP; APL 1002366-33.2016.8.26.0099; Ac. 11404316; Bragança Paulista; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 26/04/2018; DJESP 04/05/2018; Pág. 1617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO -PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS NOS AUTOS PELO RÉU. VÍTIMA DE ESTELIONATO. NULIDADE DA COMPRA E VENDA POSTERIOR. POSSE INJUSTA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO DE EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
I. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. In casu o negócio jurídico celebrado pelo réu com o estelionatário é nulo e ineficaz, diante da inexecução total das obrigações, caracterizada pelo crime de estelionato, sendo, por conseguinte, nulas as consequências jurídicas por ele produzidas, incluindo a compra e venda celebrada posteriormente entre o estelionatário e os autores, uma vez que, neste caso, a invalidade do ato jurídico atinge o terceiro adquirente, ainda que de boa-fé. III. Cabe ao terceiro adquirente de boa-fé exercer o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, que é quem responde pelos riscos da evicção, nos termos dos artigos 447 e 449 do Código Civil. lV. Não se vislumbrando a probabilidade do direito dos autores quanto à almejada restituição na posse do bem, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, devendo o veículo ser mantido na posse do réu, proprietário original, a quem a autoridade policial efetuou a restituição, ao menos até o julgamento da lide. (TJMG; AI 1.0452.16.003510-4/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 11/07/2017; DJEMG 14/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EVICÇÃO.
Necessidade de se examinar o pedido de desfazimento da alienação extrajudicial homologada pelo juízo da execução na própria ação por possibilidade de afetar seu resultado de extinção. Hipótese em que a compradora não assumiu expressamente o risco da evicção, mesmo tendo ciência de que o imóvel era objeto de ação de usucapião, além de não haver cláusula expressa de exclusão da garantia. Aplicação do artigo 449 do Código Civil. Desfazimento da venda determinado. Devolução pelo credor da execução dos valores por ele levantados. Possibilidade. Proteção ao terceiro de boa-fé. Extinção da execução afastada. Apelo provido. Unânime. (TJRS; AC 0204275-42.2016.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 07/12/2016; DJERS 31/01/2017)
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