Art 462 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR VERBAL. NULIDADE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de Lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. 2. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 11 do Código de Processo Civil, não há nulidade do pronunciamento judicial. Preliminar de vício na fundamentação rejeitada. 3. A lide deve ser decidida nos limites em que proposta a ação, vedado ao magistrado conhecer de questões não alegadas, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3.1. Não consubstancia julgamento extra petita a sentença que decide a lide nos limites propostos pelas partes na peça vestibular e no pedido contraposto apresentado na contestação. Preliminar rejeitada. 4. São incontroversos e, portanto, não dependem e prova, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos, consoante o artigo 374 do Código de Processo Civil. 4.1 O contrato verbal de promessa de cessão de direitos de imóvel é reconhecido por ambas as partes, as quais não divergem acerca da realização do negócio em si, mas apenas quanto aos seus desdobramentos. 5. O pacto avençado visa somente obrigar as partes à celebração do contrato definitivo, possuindo natureza instrumental e assecuratória e versando sobre direitos de natureza meramente pessoal, sendo suficiente que estejam presentes os requisitos de validade constantes do artigo 104, I e II e no artigo 462, ambos do Código Civil. 5.1 O disposto no artigo 107 do Código Civil reza, ainda, que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente exigir, concluindo-se, portanto, pela validade do contrato verbal. 6. O contrato preliminar mencionado constitui modalidade de contrato bilateral e oneroso, gerando obrigações recíprocas entre a partes e pretensão de obtenção de vantagens por ambos. 6.1 Os contratos bilaterais, ainda que não contenham cláusula resolutiva expressa, possuem, em sua natureza, a existência de cláusula resolutiva tácita, a qual possibilita a uma das partes o direito de pedir a resolução da avença ou exigir-lhe o cumprimento quando a outra parte não cumprir suas obrigações, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil. 7. Controvertida a relação jurídica-obrigacional existente, em virtude de não ser possível concluir, pelas provas colacionadas aos autos e pela natureza do contrato verbal, qual das partes gerou o inadimplemento contratual, denota-se razoável a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. 8. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de defesa, mediante o confronto de teses e argumentos, exsurge a inocorrência de litigância de má-fé. 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07082.98-49.2020.8.07.0007; Ac. 143.4967; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PRELIMINAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ART. 462, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O contrato preliminar, exceto quanto à sua forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser firmado. 2. Aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, monetariamente corrigido. (TJES; AC 0013428-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/06/2022; DJES 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do cumprimento dos requisitos legais autorizadores para a concessão da adjudicação compulsória diante da celebração de promessa de cessão de direitos hereditários. 2. Mediante a celebração de negócio jurídico consistente em promessa de compra e venda de bem imóvel, situação em que não foi pactuada cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, é atribuída ao promitente comprador a faculdade de exigir do promissário vendedor o cumprimento da obrigação de promover a efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos da regra prevista no art. 1417 do Código Civil. 3. De acordo com a regra estabelecida no art. 1418 do Código Civil o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, ao adquirente é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento da vontade do promissário vendedor pelo magistrado. 3.1. Para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador é necessária a comprovação da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a presença de cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado. 4. Caso em que no livro de matrícula do bem imóvel consta como titular do domínio a Companhia Imobiliária de Brasília. 5. A hipótese negocial em exame ficaria adequadamente conformada à situação de promessa de cessão dos direitos aquisitivos aludidos, pois a cessão por escritura pública prevista no art. 1793 do Código Civil possibilitaria a própria habilitação do cessionário, em substituição aos herdeiros, no procedimento do inventário, podendo haver, em tese, nesse caso, a expedição do respectivo formal de partilha, diretamente, em favor do adquirente, para que possa exercer os direitos e as pretensões decorrentes do negócio jurídico respectivo. 5.1. Diante da regra prevista no art. 462 do Código Civil, é possivel a celebração de processa de cessão de direitos hereditários sem a necessária formalização por meio de escritura pública. Nesse caso, não há nulidade a proclamar. 6. No caso em deslinde, de fato, deve haver solução para a aquisição vislumbrada pelas partes negociantes, mas fica evidenciado nos autos que o adquitente trilhou caminho indevido para essa finalidade. 6.1. A partir da compreensão de que o negócio jurídico em exame não passa de uma promessa, o que deve ser perseguido pelo ora demandante, por meio de futura ação de natureza cominatória, se o caso, é a outorga da escritura prevista no dispositivo legal acima mencionado, para que então, após a devida habilitação e expedição de novo formal de partilha, resolvidas as questões relativas aos interesses jurídicos da herdeira que não participou da celebração do negócio. 6.2. Posteriormente poderá se voltar contra a Terracap, eventualmente, por meio de ação de adjudicação compulsória, diante da demonstração do cumprimento integral da obrigação de pagar, na origem, caso ocorra alguma resistência da aludida Empresa Pública em proceder diretamente à outorga da escritura pública de compra e venda em favor do adquirente. 7. Diante da promessa de cessão em exame, o que o promissário cessionário pode obter, em tese, é o faccere, a cargo daqueles que celebraram o negócio em questão, como for ulteriormente objeto de delibração judicial. 8. Assim, em definitivo, convém evitar confusões entre o instituto da sucessão aberta, conceito próprio à universalidade dos bens do falecido, e a disponibilidade que tem o sucessor, a título universal, de prometer ceder um determinado bem que compõem o espólio. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00035.05-35.2011.8.07.0004; Ac. 139.7067; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Ausência de outorga uxória, bem como existência de omissão dolosa. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Pleito de anulação da avença. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Recorrente que sustenta a nulidade do ajuste por ausência de outorga uxória. Insubsistência. Contrato particular de compra e venda que, por inobservância a forma prescrita em Lei, deverá ser interpretado como promessa de compra e venda. Teoria da conservação dos negócios jurídicos. Art. 462 do Código Civil. Promessa de compra e venda que se restringe a esfera obrigacional. Dispensabilidade da outorga do cônjuge. Precedentes. Nulidade inexistente. Pretendida a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Omissão dolosa acerca da existência de ação civil pública sobre o imóvel dado em pagamento. Impossibilidade de construção por se tratar de app. Tese rejeitada. Ausência de provas quanto ao dolo do alienante. Contexto probatório que indica a ciência do autor sobre a restrição imposta sobre o imóvel. Improcedência mantida. Irresignação quanto à condenação às penas por litigância de má-fé. Ausência de comprovação de dolo. Mera improcedência da demanda que não enseja a condenação. Reconhecimento da litigância afastado. Sentença reformada no ponto. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0300341-25.2017.8.24.0256; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 10/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALUGADO AOS AUTORES PELO RÉU. FRUSTRAÇÃO CONTRATUAL. GASTOS COM REFORMA NA EXPECTATIVA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO DEFINITIVO. DISTRATO COM ACORDO DE PAGAMENTO EM FAVOR DOS AUTORES. INADIMPLEMENTO PROVADO. RECURSO DO RÉU. NATUREZA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO VERBAL. RESPONSABILIDADE DO RÉU EVIDENCIADA. OBJETO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. PUNIÇÃO PELAS REITERADAS TENTATIVAS DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O conjunto probatório é assaz suficiente em apontar a existência de uma promessa de compra e venda celebrada entre autores (locatários) e réu (locador) sobre o imóvel alugado. Provas contundentes, incluindo mensagens do próprio réu confirmando (e reiterando) a existência do contrato, além de provas orais produzidas nos autos. 2. Da mesma forma, o distrato contratual, que veio à luz pela exagerada protelação do réu em celebrar a escritura pública de compra e venda, foi confirmado por provas documentais e orais, contando com confissão extrajudicial expressa do réu mencionando a existência do contrato. 3. Defesa do réu pautada em subterfúgios de informalidade, nenhum deles pertinentes ao caso, pois o contrato preliminar (no caso, a promessa de compra e venda) pode ser celebrado verbalmente (em forma distinta daquela prevista para o contrato definitivo). Regra do art. 462, do Código Civil. Precedentes deste E. TJSP. 4. Descabimento da tese de objeto impossível, visto que a promessa de compra e venda tem como objeto uma prestação de fazer (celebração do contrato definitivo), a qual não está vinculada a eventuais pendências judiciais sobre o bem (as quais, segundo o réu, seriam resolvidas a tempo). 5. Distrato verbal que se refere à promessa de compra e venda, porém, com anuência do réu, atingiu posteriormente a locação. Inexistência de irregularidades no distrato, que poderia ser celebrado verbalmente e chegou a ser cumprido temporariamente pelo réu. 6. Descabimento da prescrição, que, no caso, é decenal, em razão da natureza contratual da responsabilidade perseguida (CC, art. 205; Precedentes do C. STJ). De todo modo, mesmo com o prazo trienal, a prescrição não teria se consumado. 7. Em reiteradas oportunidades, o réu tentou alterar a verdade dos fatos, divergindo de afirmações que fizera extrajudicialmente, chegando ao ponto de oscilar na própria tese defensiva (ora admitindo um fato, ora negando). Litigância de má-fé caracterizada. Punição devidamente fixada. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1058262-82.2021.8.26.0100; Ac. 15567844; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2275)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE AGENTE ACUSADO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL POR OUTRO SOBRE O QUAL NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 A 466 DO CÓDIGO CIVIL E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o recorrente e outros, indeferiu o desbloqueio de bem objeto de Decreto de indisponibilidade. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 462 a 466 do Código Civil e 805 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o bem em tela é "apto a assegurar eventual ressarcimento ao erário", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.711.378; Proc. 2020/0135269-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
A venda de ascendentes para descendentes é anulável, salvo se tiver o consentimento de todos os descendentes (CC, art. 462). Quando a Lei dispõe que determinado ato é anulável, mas não estabelece prazo para pleitear-se a anulação, deve ser observado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação, contados do ato (CC, art. 179). (TJMG; APCV 0038445-96.2018.8.13.0106; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 28/10/2021; DJEMG 29/10/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ACORDO DE INVESTIMENTOS. A PROPOSTA DE CONTRATO OBRIGA O PROPONENTE. ARTS. 427 E 463 DO CÓDIGO CIVIL/2002. CONFIRMADA A FORÇA VINCULANTE DO TERMO DE COMPROMISSO. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. DECISÂO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. Do termo de compromisso: a proposta de contrato obriga o proponente, é o que prevê o art. 427 do cc/02. Concluído o contrato preliminar, desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Código Civil: art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso; art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. 2. Do preço das ações: quanto a alegação de que o termo de compromisso não possui força vinculante porque não teria atendido ao disposto no art. 462 do cc/02, pois dele não constaria o preço das ações e o preço seria um dos elementos essenciais do contrato de compra e venda, a sentença supre tal omissão à luz do art. 466-a do CPC; uma vez que estabelece que as ações devem ser ofertadas pelo seu valor patrimonial, que deriva de operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social, podendo ser facilmente calculado através da perícia contábil. 3. Rejeitadas as preliminares. No mérito, nega-se provimento a ambas as apelações; mantendo a força vinculante do termo de compromisso de fls. 57, nos exatos termos fixados na sentença de primeiro grau. Decisão por maioria de votos. (TJPE; APL 0020117-44.2012.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 23/01/2020; DJEPE 20/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Inadimplência. Sentença de procedência dos pedidos. O pedido reconvencional foi julgado improcedente. Inconformismo dos réus. Decisão monocrática proferida por esta Relatora conhecendo e negando provimento ao recurso. Novo inconformismo da parte ré. Entendimento desta Relatora quanto à constatação de que as questões arguidas no presente Agravo Interno foram devidamente analisadas na decisão monocrática recorrida. Trata-se de instrumento válido e eficaz. Artigo 26 da Lei n. º 6.766/79 e do artigo 462 do Código Civil. Celebração do contrato sob a forma de instrumento particular. Alegação de que os Autores não eram os verdadeiros proprietários do imóvel e que venderam um bem sem o consentimento dos outros herdeiros, pois pertencia à falecida mãe da segunda autora. Réus que se tornaram inadimplentes. Da análise dos documentos carreados aos autos e das provas produzidas, em especial, da oitiva de testemunhas, restou incontroverso que a mãe da segunda autora residia no imóvel até a data de seu falecimento e que, após a morte da genitora, o imóvel voltou a posse dos Apelados que então venderam para os Apelantes (fls. 151/158). Repise-se, os compradores tinham pleno conhecimento de que se tratava de cessão de direitos de posse (cláusula 2). Ademais, o fato de as testemunhas serem ouvidas como informantes não torna ilegítimo os seus depoimentos, sendo dever do magistrado aquilatar seu conteúdo, mediante seu livre convencimento motivado. Ora, a prova é produzida exclusivamente para o magistrado, a quem compete delimitar a questão controvertida e eleger os meios que entender pertinentes para o esclarecimento dos pontos duvidosos e formação de seu convencimento. Assim, configurado o inadimplemento, prosperam os pedidos de rescisão do contrato e reintegração dos Autores na posse do imóvel, restando correta a condenação dos Réus a pagarem taxa pela ocupação indevida do bem. Aliás, o inadimplemento é condição resolutória, ou seja, uma vez implementado, macula a eficácia do negócio, ensejando a rescisão, conforme dispõe 475 do Código Civil, sendo a reintegração da posse do imóvel uma consequência lógica da resolução contratual. Com efeito, não comprovou a parte Apelante qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do NCPC, de modo que a sentença deve ser mantida. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora às fls. 253/257. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; APL 0002544-79.2014.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 05/05/2021; Pág. 474)
APELAÇÃO.
Ação de rescisão. Contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Contrato preliminar. Artigo 462 do Código Civil. Exceção do contrato não cumprido. Artigo 476 do Código Civil. Rejeição da exceção de não cumprimento. Ausência de prova de vício de consentimento a afastar o inadimplemento contratual, como alegado pelo apelante. Cláusula penal. Artigo 413 do Código Civil. Norma de ordem pública. Controle judiciário para combater o enriquecimento injusto. Ausência de desproporção manifesta. Condenação mantida. Sentença inalterada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1032542-76.2018.8.26.0114; Ac. 14529561; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 09/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2521)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE.
Paciente diagnosticado com apendicite aguda. Cirurgia com caráter de urgência e emergência. Período de carência. Negativa indevida. Dignidade da pessoa humana. Direito fundamental à vida. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença em r$8.000,00 (oito mil reais). Diferenciação da relação jurídica de cada um dos autores com o plano de saúde. Sentença citra petita. Necessidade de reconhecer a nulidade parcial da sentença em relação aos pleitos da edna araujo alves Teixeira e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente a demanda também em relação a ela, reformando o decisum a fim de: A) declarar a inexigibilidade da cobrança feita em seu nome, no valor de r$4.969,55; b) confirmar a tutela antecipada outrora concedida, determinando a exclusão do nome da referida parte dos órgãos de proteção ao crédito; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, quantia a ser acrescida de juros, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, com índice de 1% ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a taxa selic, em respeito ao teor da Súmula nº 362 do STJ, tendo em vista que a relação da autora com o plano de saúde é extracontratual. Manutenção dos demais capítulos da sentença. Preclusão temporal da impugnação da concessão do benefício da justiça. Honorários advocatícios mantidos, em observância ao art. 85, §2º do CPC. Apelação cível interposta pela unimed maceió conhecida e não provida. Recurso adesivo interposto por ítallo bruno Araújo de melo e outro conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0705862-81.2017.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 21/07/2020; Pág. 87)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO CUJO TEOR APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE, POR SUA VEZ, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NO SENTIDO DE CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O REFERIDO DECISUM DETERMINOU, AINDA, QUE AS PARTES RÉS, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), EXCLUÍSSEM A FOTO DO AUTOR DA NOTÍCIA POR ELES VEICULADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DECORRENTE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA.
1. No caso em tela, os apelantes restringem a sua irresignação ao conteúdo do decisum que apreciou os embargos por eles opostos, pugnando pela anulação dessa decisão. Eles optaram, portanto, por não impugnar o mérito da sentença proferida antes dos aclaratórios, já que deixaram de formular teses subsidiárias, na hipótese de ser superada a alegação de nulidade. 2. Partindo-se da leitura da sentença recorrida e da decisão que julgou os aclaratórios, é possível concluir que a Magistrada singular realmente incorreu em omissão quanto à análise da tese de contradição suscitada pelas partes demandadas. Esse vício, porém, não é capaz de ensejar a nulidade do julgado, dada a possibilidade de ser sanado por este órgão julgador, seja porque o efeito devolutivo inerente à apelação, sob a perspectiva da profundidade, devolve ao Tribunal o conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não enfrentadas na sentença, seja porque o Juízo ad quem pode apreciar a causa madura para julgamento. 3. Além disso, é certo que, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o contraditório se renova continuamente no curso do processo, de forma que os recorrentes deveriam ter consignado todos os motivos pelos quais a decisão combatida mereceria reforma, eliminando qualquer nulidade eventualmente existente, porquanto os fundamentos trazidos poderiam ser agora analisados, afastando qualquer cerceamento de defesa. 4. De fato, a decisão que julgou os embargos é omissa, visto que não enfrentou, de forma suficiente, a tese de contradição suscitada pelos recorrentes, se limitando a afirmar que não existiam vícios na decisão. O referido decisum igualmente não trouxe, de forma concreta, as razões pelas quais deveria ser imposta aos réus a multa disposta no art. 81 do CPC/15. Apesar de tais omissões, como dito, não é o caso de determinar a anulação da decisão combatida, porque esses vícios de fundamentação podem ser sanados pelo órgão ad quem, em observância aos princípios da razoável duração do processo, eficiência, celeridade e economicidade. 5. Relativamente à tese segundo a qual existe contradição no julgado, tal argumento não merece guarida, visto que o fato de o feito ter sido julgado antecipadamente, e as provas requeridas sido indeferidas, não significa dizer, necessariamente, que houve cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes. Resta claro, portanto, que realmente não havia vício a ser sanado na sentença prolatada pela Juíza de primeira instância, uma vez que, por meio de uma simples leitura do julgado, não é possível encontrar proposições inconciliáveis entre si. 6. Doutra banda, mostra-se inapropriada a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do diploma processual civil, às partes recorrentes, conforme determinado pela Magistrada singular, pois, além de haver dispositivo específico para a hipótese de oposição de embargos protelatórios, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC/15, restringindo o valor da sanção ao total de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o aludido recurso não possui manifesto intuito protelatório. Logo, a sentença combatida deve ser modificada, no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em face dos demandados, já que não praticaram qualquer conduta que se amoldasse às hipóteses contidas nos incisos do art. 80 do CPC/15.7. No mais, verifica-se a necessidade de retificação da sentença impugnada para determinar, com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput, e §2º, do CPC/2015, que sobre a indenização por danos morais incidam juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, com índice de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a Taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula nº 362 do STJ. 8. Por fim, considerando que o apelo está sendo parcialmente provido, não se revela possível a majoração da verba honorária recursal, em atenção à orientação da Corte Superior firmada no RESP 1.573.573. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJAL; APL 0702532-36.2016.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 17/06/2020; Pág. 136)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, RETIFICANDO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE, SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INCIDAM JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54 DO STJ, COM ÍNDICE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NA FORMA DO ART. 462 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º DO CTN, ATÉ O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO), CONSOANTE SÚMULA Nº 362 DO STJ, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDA.
Parte embargante que opôs o presente recurso com o fim de sanar suposta obscuridade no julgado a respeito dos consectários legais. Não acolhimento. Decisão clara e precisa quanto à matéria, baseando-se na legislação aplicável e no entendimento do STJ acerca da questão. Inocorrência das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC/15. Aplicação de multa pela oposição de recurso nitidamente protelatório, em importe equivalente a 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Recurso conhecido e rejeitado. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0007388-60.2011.8.02.0058/50000; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 03/02/2020; Pág. 162)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS CONTRATOS PRELIMINARES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO RESPEITADA EM CONTRATOS DEFINITIVOS INEXIGIBILIDADE LEGÍTIMA RECUSA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO VENDA POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA E CONVERSÃO ALTERNATIVA EM PERDAS E DANOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As Opções de Venda inicialmente firmadas entre as partes, pelo que se extrai do próprio conteúdo de suas cláusulas, consistem em típicos contratos preliminares, cujo regramento está previsto nos artigos 462 a 466 do novo Código Civil. 2. O art. 462 do CC estabelece que o contrato definitivo deve ser realizado com a mesma expressão de vontade manifestada no contrato preliminar, o que não ocorreu na hipótese, pois o abatimento de valores ou qualquer espécie de desconto sobre o preço de venda não estava previsto inicialmente. 3. Sendo assim, como a Cooperativa não observou nos contratos definitivos os mesmos requisitos essenciais dos contratos preliminares celebrados, não pode exigir do produtor sua execução, sendo legítima a recusa do produtor, inexigível qualquer obrigação e ausente ato ilícito para reparação de danos. 4. Ademais, a Cooperativa formalizou a venda do soja, quando já vencidas as Opções de Vendas e não assinados os contratos definitivos. Assim, ciente de que não estava autorizada à venda pelo produtor, por sua conta e risco, a Cooperativa realizou o negócio com o comprador, sem respaldo contratual que obrigasse o réu à entrega do produto, o que implica em mais um fundamento para a improcedência dos pedidos iniciais. (TJMS; AC 0800637-95.2016.8.12.0017; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 01/12/2020; Pág. 88)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ANULATÓRIA.
Sentença de improcedência. Ausência de outorga uxória. Negócio anulável. Interesse de reclamá-lo apenas do cônjuge olvidado. Art. 1.649 do Código Civil. Parte que não pode se valer de sua própria displicência. Nulidade por falta de escritura pública. Inocorrência. Contrato preliminar que não precisa guardar a mesma forma que o negócio definitivo. Art. 462 do Código Civil. Vícios de consentimento alegados que, desacompanhados de conjunto probatório idôneo, devem ser rechaçados. Recurso não provido. (TJSC; AC 0300744-77.2016.8.24.0078; Urussanga; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 04/09/2020; Pag. 170)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIA. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA PARA A NEGOCIAÇÃO. MANDATO VERBAL. POSSIBILIDADE. ATO A SER PRATICADO CONSISTENTE EM MERO CONTRATO PRELIMINAR QUE PRESCINDE DA FORMA EXIGIDA AO INSTRUMENTO DEFINITIVO. ARTS. 462 E 657 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA DOS ADQUIRENTES.
Exercida a posse por força de contrato de promessa de venda e compra, inadmissível é a reivindicatória contra o compromissário-comprador sem a prévia ou concomitante rescisão do contrato. Enquanto não desfeito o negócio jurídico, não pode ser tida como injusta a posse daquele que se comprometeu a adquirir" (STJ, RESP n. 145.204/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.053712-0, de Palhoça, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II DO CPC. MULTA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO, HAJA VISTA O IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA. ART. 81, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC; AC 0002414-04.2011.8.24.0046; Palmitos; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 18/03/2020; Pag. 207)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉRCIA DA PROMITENTE VENDEDORA EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE CONTRATO NÃO FOI FORMALIZADO, LIMITANDO-SE AS NEGOCIAÇÕES A "MERAS TRATATIVAS".
Insubsistência. Promessa de compra e venda que faz Lei entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Liberdade de forma, em se tratando de contrato preliminar. Inteligência do art. 462 do Código Civil. Nulidade do contrato consistente na falta de subscrição por um dos procuradores da ré. Instrumento de mandato que nomeia dois representantes, exigindo que exercício dos poderes outorgados ocorra de forma conjunta. Irrelevância. Descumprimento da exigência que não pode ser arguido contra adquirente do imóvel. Negócio realizado dentro das dependências da imobiliária, com um de seus representantes nomeado por procuração, que se apresentou como pessoa imbuída de poderes e assinou o contrato sem opor qualquer ressalva. Pessoa jurídica vendedora do bem que não pode se beneficiar da irregularidade a que deu causa (venire contra factum proprium non potest). Aplicação da teoria da aparência, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Exegese do art. 422 do Código Civil. Negócio jurídico válido. Ausência de prova da quitação do preço pelo adquirente. Tese rechaçada. Contrato que fixou o pagamento do V alor do imóvel à vista, a pressupor o integral cumprimento da obrigação. Ademais, adimplemento no ato de assinatura da avença que foi confirmado por prova testemunhal. Requisitos necessários à adjudicação compulsória comprovados e não desconstituídos. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, §11, do CPC/15.recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300580-13.2014.8.24.0069; Sombrio; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 17/02/2020; Pag. 321)
APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Compromisso de compra e venda. Bem imóvel. Sentença que julga procedente em parte, para condenar os réus ao pagamento do saldo residual do preço de aquisição do bem e da multa contratual. Inconformismo da parte ré. Preliminar de contrarrazões. Rejeição. Revelia que não impede o conhecimento do recurso de apelação. Artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mérito. Compromisso de compra e venda. Contrato preliminar. Artigo 462 do Código Civil. Exceção do contrato não cumprido. Artigo 476 do Código Civil. Impossibilidade de impor ao autor a outorga da escritura sem o recebimento da integralidade do preço devida pelos réus. Rejeição da exceção de não cumprimento. Cláusula penal. Artigo 413, do Código Civil. Norma de ordem pública. Controle judiciário para combater o enriquecimento injusto. Cláusula penal, no caso, é moratória. Visa a compensar a parte contratante do mero atraso no cumprimento da obrigação. Desproporção manifesta. Redução para dez por cento do saldo devedor em virtude de sua evidente excessividade. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1003929-02.2016.8.26.0604; Ac. 14207314; Sumaré; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 03/12/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 1468)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
Ação anulatória de negócio jurídico, proposta pelo apelante pleiteando anulação do negócio jurídico, por não ter obedecido a forma prescrita em Lei, bem como em face do inadimplemento do adquirente. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor insistindo nas teses iniciais. Rejeição. Negócio preliminar que não exige escritura pública, indispensável apenas para a transferência definitiva do domínio. Inteligência dos artigos 108 e 462 do Código Civil. Inadimplemento não demonstrado. Instrumento celebrado pelo qual o compromissário comprador deu plena, geral e irrestrita quitação dos valores pagos (R$ 65.000,00), pendendo o pagamento de parte do preço a ser realizado quando da outorga da escritura definitiva. Honorária bem fixada, não comportando alteração. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0004563-65.2014.8.26.0125; Ac. 13913733; Capivari; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 31/08/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 2745)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DO IMÓVEL E DA MATRÍCULA.
Irrelevância. Compromisso superado pelo recibo que contém todos os elementos essenciais do negócio (CC, art. 462). Matrícula que pode ser constituída posteriormente. Indeferimento afastado. Recurso provido. (TJSP; AC 1002924-14.2014.8.26.0248; Ac. 10218642; Indaiatuba; Vigésima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 03/03/2017; DJESP 04/02/2020; Pág. 1636)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão impugnado que deu provimento ao apelo interposto pela parte ora embargada, no sentido de condenar o réu, ora embargante: A) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa selic, que compreende juros de mora e correção monetária, em respeito ao teor da Súmula nº 362 do STJ; b) à repetição simples do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, importância sobre a qual deverá incidir a taxa selic, desde a data de cada desconto indevido, consoante preconiza o disposto na Súmula nº 43 do STJ; e c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º, 2º, 6º, do CPC/2015. Tese segundo a qual há omissão no julgado, relativamente ao pleito de compensação dos valores supostamente disponibilizados em favor da embargada. Vício existente, sendo este referente a não apreciação de documento cujo conteúdo influi diretamente na análise no pedido de dedução aduzido pelo banco. Necessidade de complementação do julgado que passará, no item b, do parágrafo 58, de sua parte dispositiva, a contar com a seguinte redação: por todo o exposto, voto por conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença combatida, no sentido de condenar a parte recorrida: [...] b) à repetição simples do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, importância sobre a qual deverá incidir a taxa selic, desde a data de cada desconto indevido, consoante preconiza o disposto na Súmula nº 43 do STJ, deduzindo-se, da importância a ser devolvida, o importe pecuniário que, porventura, foi disponibilizado em prol da consumidora, dado a ser atestado na referida fase processual. Recurso conhecido e acolhido em parte com efeitos infringentes. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0705836-43.2016.8.02.0058/50000; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 25/09/2019; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS PELA NÃO CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA. JUNTADA DE MERA PROPOSTA ASSINADA PELO APELADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO APELANTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
Mesmo se entendendo que a assinatura de contrato preliminar constitui mera formalidade, admitindo-se a comprovação por outro meio, nos termos do art. 202 e 462 do CC/02 c/c art. 366 CPC/73 (Art. 406 do CPC/15), inexistindo nos autos qualquer prova que demonstrasse a obrigação da apelante em celebrar o contrato de compra e venda, deve ser afastada a condenação por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; APL 0001129-51.2012.8.02.0046; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 03/05/2019; Pág. 110)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BAIXA DA HIPOTECA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXECUÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO EQUITATIVA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inobservância do prazo fixado para exoneração da unidade imobiliária do gravame registrado na matrícula caracteriza inadimplemento da obrigação contratual, com presunção de culpa do devedor, circunstância capaz de atrair as penalidades ajustadas, que compreendem a aplicação de multa compensatória e moratória. 2. Conquanto tenha a ré apontado para a existência de novação da obrigação de levantamento da hipoteca, efetuada mediante assinatura da escritura pública de compra e venda da unidade imobiliária, a qual deixou de cominar sanção pecuniária no caso de descumprimento do prazo para baixa do gravame, não é possível extrair indícios de animus novandi a lastrear o adimplemento indireto da obrigação, com a substituição do objeto da prestação. 3. A natureza jurídica da promessa de compra e venda é de contrato, não se confundindo com negociações preliminares, as quais são despidas de compromissos ou obrigações para os interessados. Possuem todos os requisitos do contrato principal, à exceção da forma (artigo 462 do Código Civil), veiculando de antemão todos os parâmetros do negócio definitivo. 4. Muito embora não desconheça o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de cumular penalidades oriundas do mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem, não se afigura ilegítima, no presente caso, a cumulação de multa compensatória e moratória, apesar de ambas emergirem do inadimplemento da cláusula de exoneração da unidade imobiliária, porquanto destinadas a finalidades diversas, penalizando o inadimplente. Moratória. E compensando o adimplente. Compensatória. 4.1 Demais, jungida a relação às normas consumeristas e tratando-se de contrato de adesão, concebido unilateralmente pela ré, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, tornando a cláusula insuscetível de derrogação no caso de inadimplemento culposo da construtora. 5. As sanções cominadas em benefício dos consumidores, todavia, não tem o condão de ensejar o enriquecimento sem causa das partes, afastando-se das finalidades do negócio celebrado. Bem por isso, o legislador ordinário concebeu a possibilidade de redução judicial equitativa da cláusula penal, mitigando o princípio da intangibilidade contratual em homenagem à boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil. 6. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação das relações travadas nos autos, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência das normas constantes do Código Civil, em homenagem à Teoria do Diálogo das Fontes, desenvolvida pelo alemão Erik Jayme e incorporada à Doutrina brasileira do Direito do Consumidor. 7. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o próprio ordenamento jurídico faculta ao Juiz, em casos de flagrante excesso, reduzir a penalidade contratual aplicada, em observância à norma de ordem pública inserta no artigo 413 do Código Civil. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Proc 07060.72-60.2018.8.07.0001; Ac. 115.7851; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 14/03/2019; DJDFTE 20/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO COMO SINAL.
À luz do conjunto probatório dos autos, vendedores cumpriram com a obrigação de regularização do imóvel dentro do prazo estabelecido contratualmente. Já os compradores, não quitaram o valor integral do imóvel. Alegação de que o agente financeiro (CEF) mudou as regras para a concessão do financiamento. Fato de terceiro, que não serve de óbice ao termo ajustado entre as partes. Retenção integral das arras prevista no contrato, em caráter irrevogável e irretratável. Inexistência de vício de consentimento no contrato celebrado, eis que preenchidos os requisitos essenciais relativos às partes capazes e ao consentimento válido. Art. 462, do Código Civil. Impossibilidade de restituição das arras. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento ao recurso. 1.-o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado- (artigo 462, do Código Civil);2. In casu, o contrato preliminar de compra e venda de imóvel assinado entre particulares estabelecia que os vendedores teriam o prazo total de 120 dias, contados a partir da data de assinatura, para obter a expedição do habite-se e a sua averbação na matrícula do imóvel. Prova dos autos demonstra o cumprimento da obrigação, dentro do prazo limite;3.por seu turno, os compradores / apelantes não lograram êxito em comprovar a quitação integral do preço do imóvel, limitando-se a alegar, primordialmente, mudança de regra da CEF para a concessão do financiamento;4.mudança das regras pela CEF para o financiamento. Trata-se de fato de terceiro que não serve de óbice ao termo ajustado entre as partes, não se podendo atribuir aos vendedores qualquer responsabilidade neste aspecto. Nada obstante, ainda seria possível aos apelantes a realização do financiamento junto à CEF, ainda que em condições eventualmente desfavoráveis, acaso persistisse o interesse na aquisição do imóvel. Ademais, o pagamento do valor restante poderia se dar por outras formas; 5.não se vislumbra a existência de vício de consentimento resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico objeto da demanda. Correta a sentença, ao declarar preenchidos os requisitos legais relativos às partes capazes e ao consentimento válido, nos termos do art. 462, do Código Civil;6.manutenção da sentença de improcedência;7.desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0035678-22.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 19/12/2019; Pág. 784)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA AO FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA FOI DADO EM COMODATO VERBAL À PARTE RÉ, QUE NÃO O DEVOLVEU NO PRAZO CONCEDIDO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL, NÃO FORMALIZADO POR SEREM AS PARTES MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
Sentença de improcedência. Apelação da autora. Falta de preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação reivindicatória. Exercício de posse justa pela parte apelada, decorrente do negócio jurídico verbal firmado a título oneroso, comprovado por meio dos depósitos mensais realizados na conta corrente da apelante. Possibilidade de celebração de ajuste verbal de promessa de compra e venda, que se caracteriza como contrato preliminar. Validade da avença. Aplicação do artigo 462 do Código Civil e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0495168-39.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 10/12/2019; Pág. 179)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições