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Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. "GOLPE DA OLX". PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO PROVEDOR DE APLICATIVO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A olx, na qualidade de provedora de aplicativo que apenas disponibiliza plataforma virtual de anúncios, não responde por danos causados pelos usuários ou por terceiros, presente o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.965/2014 e no artigo 14, caput e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. Mesmo no domínio da responsabilidade objetiva o dever de indenizar pressupõe dano resultante da prática de ação ou omissão por parte do fornecedor, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Se a olx não incorreu em nenhuma ação ou omissão contrária ao direito, na medida em que não tem obrigação legal ou contratual de checar a idoneidade dos anúncios postados, não há que se cogitar da sua responsabilização pelo dano que proveio, direta e imediatamente, da fraude praticada por terceiro. lV. À falta de acordo de vontades entre vendedor e comprador sobre o preço e a forma de pagamento, não se tem por aperfeiçoada compra e venda de veículo automotor, consoante a inteligência dos artigos 481 e 482 do Código Civil. V. A compra e venda não se perfectibiliza na hipótese em que, ludibriado pelo fraudador, aquele que pretende adquirir o automóvel transfere para terceiro valor que não corresponde à proposta de venda do proprietário. VI. À luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, não incorre em ato ilícito e, por via de consequência, não é obrigado a indenizar o prejuízo sofrido pelo pretenso adquirente, o proprietário que também foi vítima da fraude e não experimentou nenhum tipo de ganho. VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07123.75-33.2018.8.07.0020; Ac. 161.5532; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO RELATIVA. DOAÇÃO VÁLIDA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
1. Muito embora a demanda proposta tenha por fim subsidiar partilha de bem, a ação se restringe à anulação do ato de compra e venda sob argumento de simulação, conforme se infere dos pedidos iniciais. Nesse contexto, o Juízo especializado de Família ou Sucessão é incompetente para decidir questões relativas a fraudes em negócios jurídicos, sendo correta a fixação da competência do Juízo Cível. 2. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado. 3. Não há impedimento à formulação de pedido de gratuidade de justiça no curso do processo, porquanto o benefício pretendido pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de contrarrazões. No caso, a parte ré não comprovou a situação de impossibilidade de suportar as despesas processuais, motivo pelo qual, o benefício deve ser negado. 4. O Enunciado nº 153 da III Jornada de Direito Civil prevê que na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofendera Lei nem causar prejuízos a terceiros. 5. No caso, a escritura pública firmada expressa que o de cujus vendeu à ré o imóvel descrito pelo valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Entretanto, a própria ré reconhece que as partes, de fato, celebraram um contrato de doação do imóvel. Para corroborar sua alegação, trouxe aos autos o instrumento particular de cessão de direitos de doação do imóvel a favor da ré anteriormente firmado. 6. Tendo em vista que a própria ré reconheceu que não existiu pagamento para a compra e venda, e sendo este um elemento essencial da compra e venda, consoante artigo 481 do Código Civil, resta caracterizado que compra e venda de fato não houve. 7. Por outro lado, a ré demonstrou que o de cujus tinha a intenção de doar o imóvel para ela, o que ficou demonstrado pelo instrumento particular de doação e pela compra e venda que visava em verdade transferir o bem para a ré. 8. Os elementos coligidos corroboram o fato de que o de cujus estava lúcido e em domínio pleno de suas faculdades mentais. Ademais a doação não causa prejuízo a direito da autora. 9. Preliminar de incompetência do juízo e nulidade da r. Sentença rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (TJDF; APC 07057.01-76.2021.8.07.0006; Ac. 161.9434; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
Arrematação. Bem móvel. Óbice da arrematante ao levantamento do preço depositado até a localização do bem. Viabilidade. Pedido realizado antes da expedição do auto de entrega. Veículo arrematado não localizado em razão do desaparecimento da empresa devedora. Requerimento do credor para intimação do devedor à apresentação do bem ou substituto. Pedido de desistência formulado pela arrematante. Pendência de apreciação de tais requerimentos pelo MM. Juízo a quo. Transferência do domínio do bem é requisito essencial ao aperfeiçoamento da compra e venda (CC, art. 481), ainda que feito em leilão judicial. Viabilidade da manutenção dos valores nos autos até solução das questões pendentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2069579-35.2022.8.26.0000; Ac. 16074118; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2172)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PASSOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO PERANTE O CRI. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO ALIENANTE. ART. 481 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser mantida a sentença que determina ao Município alienante do imóvel a obrigação de fazer consistente na regularização do lote perante o Cartório de Registro de Imóveis, em observância ao disposto no art. 481 do Código Civil. 2. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser fixado em observância ao princípio da razoabilidade, notadamente porque seu alcance não depende apenas dos trâmites burocráticos municipais, mas dos prazos dos serviços concernentes aos Registros Públicos, aos quais está sujeito Cartório de Registro de Imóveis, por força da Lei nº 6.015/77. (TJMG; APCV 5000840-13.2017.8.13.0479; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR QUE OBRIGA AS PARTES. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 54 §4º DA LEI N. 8.884/94. PRAZO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
Em razão da data da prolação da sentença, aplicam-se as disposições do CPC/73. - O ponto controvertido dos autos é saber se houve ou não desrespeito ao prazo de quinze dias previsto pelo §4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. - Na data de 11.06.1996, mediante contrato de compra e venda e pagamento parcial do preço, ações pertencentes a embargante tornaram-se indisponíveis e prometidas às pessoas designadas no referido contrato. De fato, foram estabelecidas condições no referido compromisso, às quais, caso não cumpridas, poderiam ensejar na rescisão do negócio jurídico ou no atraso da transferência de posse. - Todavia, resta claro que, para que eventual rescisão ocorresse, um negócio jurídico anterior e perfeito teria de existir. Essa é a linha de raciocínio dos artigos 357, 481 e 482 do Código Civil. Uma vez realizado o compromisso/acordo entre as partes acerca do objeto e preço, considera-se perfeito o negócio jurídico. As condições estabelecidas em contrato poderão resultar no desfazimento ou na imposição de multas, mas não se pode admitir que elas é que dão origem ao ato negocial. - O fato de a venda ter ocorrido a crédito trata-se de mera liberalidade das partes, sendo certo que a partir do momento em que firmado o contrato, os compromissários compradores assumiram diversas responsabilidades, inclusive no que tange a multas contratuais por atraso no pagamento ou mesmo pela inexistência dele. - Noutro passo, considerar que somente na data de pagamento da parcela final do preço/saldo é que ocorreu o negócio jurídico seria o mesmo que dizer que até aquele momento não havia qualquer direito para as partes contratantes e que sem qualquer anuência a vendedora poderia dispor das mesmas ações em favor de terceiros. Precedente. - Portanto, forçoso reconhecer que a celebração do contrato entre as partes enquadra-se no disposto no caput do art. 54 da Lei n. 8.884/94 (Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE), de forma que o prazo previsto pelo §4º iniciou-se com a realização do contrato, independente do cumprimento do prazo de pagamento ou descumprimento de cláusulas estabelecidas. - Diante da reforma da sentença recorrida, os honorários advocatícios fixados devem ser suportados pela apelada. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0038522-19.2004.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 15/09/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. PEDIDO CONDENATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
Nos termos do artigo 481 do Código Civil Brasileiro, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. A simples apresentação de nota fiscal eletrônica, sem comprovação mínima de entrega das mercadorias, não pode embasar eventual pedido de cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo comprador. Compete à parte autora, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrada a entrega de suposta mercadoria, incabível a cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda, o que leva a improcedência do pedido condenatório formulado na inicial. (TJMG; APCV 5003297-81.2018.8.13.0479; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 02/08/2022; DJEMG 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA (EQUIPAMENTO MECÂNICO).
Revelia decretada. Pedido de produção de prova oral pela autora. Senteça que, julgando antecipadamente o feito, fundamenta a improcedência na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Cerceamento de defesa. Ademais, considerando que há presunção de veracidade das alegações do autor, diante da revelia, há fortes indícios de que o negócio jurídico se aperfeiçoou, dada nota fiscal emitida e que instrui a inicial. Entre do bem que não constitui elemento de existência do negócio, nos termos do art. 481 do Código Civil, mas sim de eficácia, relacionada ao adimplemento de obrigação. Sentença cassada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0025470-68.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 08/07/2022; Pág. 557)
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. GOLPE PRATICADO CONTRA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. MERO DISSABOR.
1. O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém. O vendedor. Se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2. Estão presentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Restou caracterizado na conduta do réu o ato ilícito causador da lesão, porquanto estava presente no momento da celebração da venda e sua conta foi utilizada para recebimento da quantia. 4. Na espécie, observa-se que o apelante (autor) foi vítima de golpe perpetrado pelo requerido e por terceiro na aquisição de imóvel por meio de cessão de direito falsa. Todavia, não há notícia nos autos de outros elementos que configurem ofensa aos direitos de personalidade do apelante. 5. Para a configuração das hipóteses de dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: Intimidade, vida privada, honra e imagem. 6. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07019.54-20.2018.8.07.0008; Ac. 142.9558; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
Pedido julgado improcedente. Apelação dos réus. Inovação recursal. Impossibilidade. Defesa articulada que não pode ser emendada para incluir tema não debatido. Nulidade inconteste. Compra e venda inexistente. Objetivo de receber o imóvel em garantia de dívida não paga. Admissão expressa a esse respeito. Ausência, ademais, de preenchimento dos requisitos da compra e venda (CC, art. 481), fato a se contrapor ao teor da escritura lavrada. Negócio que, para além de tal aspecto, demandava oferta à autora para exercitar a preferência da aquisição (CC, art. 1.322). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005903-29.2019.8.26.0100; Ac. 15611172; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 27/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2073)
- Apelação cível - embargos à execução - cerceamento de defesa - inocorrência - ilegitimidade ativa - inocorrência - contrato de compra e venda de veículo automotor - inadimplência da última parcela - ausência de entrega de dut - ausência de previsão contratual de entrega anterior a quitação - inteligência do art. 476 e 481 do Código Civil - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. I - aplica-se o disposto no mencionado artigo 357, § 4º, do código de processo civil, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de até quinze dias após o deferimento da prova testemunhal em despacho saneador e não antes da data da audiência. II - a embargante/recorrente alega a ilegitimidade do embargado/recorrido para exigir o cumprimento da obrigação, sustentando que houve a cessão dos direitos creditórios do contrato a terceiro, único legitimado para a execução. Porém, consta no instrumento de cessão referente ao crédito discutido nos autos, a responsabilidade solidária do cedente, ora embargado/recorrido, para o cumprimento da obrigação. III - verificando-se que o embargante jamais adimpliu a última parcela do contrato travado entre os litigantes, não se pode obrigar a recorrida/embargada a cumprir com sua parte na avença, qual seja, a de entregar o documento de transferência de propriedade devidamente assinado, incidindo de forma genuína, na hipótese dos autos, a exceptio non adimplenti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, bem como o artigo4 81 do mesmo diploma legal. (TJMT; AC 0001414-44.2019.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022) Ver ementas semelhantes
Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. Rejeitado. Nulidade de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Rejeitada. Nulidade sobre a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. Nulidade pela rejeição da prejudicial de mérito decadência. Rejeitada. Nulidade da sentença por inexistência de prova documental que provasse ter a apelante exercido o domínio sobre a mercadoria. Rejeitada. Nulidade da sentença ao rejeitar o mérito por contradição quanto à aplicação do art. 481 do Código Civil. Rejeitada. Nulidade da sentença por condenação em moeda estrangeira. Rejeitada. No mérito. Alegação de não caber a restituição do preço de US$ 260.000,00. Cabível. Alegação de não caber a Indenização pelos danos materiais dos custos da operação de R$ 538.561,26. Cabível. Relator refluí do entendimento inicial e decide no mesmo sentido da câmara. Apelação Cível negada provimento. 1-Na ocasião em que foi especificamente oportunizada a chance de produzir outras provas as partes resolveram quedar-se silentes, não há nulidade e nem pode ser considerada surpresa a sentença que, após inclusive abrir prazo para a ré/apelante manifestar-se sobre novas provas apresentadas em réplica pela autora/apelada, respeitando o contraditório, julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2-Caso a apelante desejasse prova pericial, ela seria impossível. Já que o produto foi descartado sob recomendação da própria apelante. , e se pugnasse por prova testemunhal, lembro que ela é voltada muito mais para a compreensão dos fatos e não teria o condão de modificar matéria de direito atestada por prova documental, como já havia indicado Juízo de 1º Grau no despacho de fl. 410. 3-A petição de fls. 420/458. Protocolizada após a audiência. Para realização de prova testemunhal e oitiva das partes não era mais oportuna, já que apresentada após a oportunidade concedida às partes para tanto, operando-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. 4-Não há indicação concreta de prejuízo, de qual seria a prova e do que ela provaria nas razões da apelação, pelo que rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa formulada, encontrando-se a sentença amparada nas provas dos autos e em consonância com os arts. 355, I, e 371 do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado. 5-Quanto a preliminar de inépcia alegada não se sustenta, tendo em vista que a causa de pedir prescrita pelo art. 330, § 1º, I, do CPC, não exigiria a existência, no caso dos autos, de um contrato formal. 6-O caso específico do contrato informal por e-mail, tal como celebrado pelas partes, que inclusive teve numeração própria interna registrada pela ré (UA-0027/13), é amplamente admitido pela jurisprudênciatestemunhas, proferindo sentença, sem ter deferido ou indeferido referido pleito. 7-Deve ser rejeitada a preliminar da ilegitimidade passiva, pela existência de um contrato informal por e-mail no qual a apelante figura de um lado e a apelada de outro, sendo que apenas as duas partes fizeram parte das negociações carreadas aos autos, é mais do que suficiente para a rejeição da arguição de ilegitimidade. 8-O processo não tem caráter redibitório, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença também neste particular, mantendo a rejeição da prejudicial de mérito por decadência, sem qualquer infração aos arts. 445, § 1º, e 206, § 3º, V, do CC. 9-A prova de que a apelante exercia o domínio sobre a mercadoria reside nos próprios e-mails trocados entre as partes, os quais constituem o próprio contrato celebrado e evidenciam o poder de a apelante trazer a mercadoria do exterior ao Brasil mediante o recebimento do preço por ela ajustado. Rejeitada a alegação de falta de prova do domínio da mercadoria. 10-Não há contradição na sentença, na medida em que, de forma clara, entende que, no caso dos autos, a atipicidade do instrumento celebrado permitiu que o preço fosse pago a terceiro indicado pela ré/apelante. 11-Consta da sentença que a condenação deverá ser paga em real, mas o momento da conversão dos US$ 260.000,00 é quando do efetivo pagamento, pelo que o Juízo singular agiu corretamente em não efetuar a conversão no momento da prolação da sentença. 12-É Inconteste, que: (1) a apelante formulou uma proposta de negócio para o fornecimento de soda cáustica ao preço de US$ 260.000,00 (fl. 30), não havendo nos autos qualquer outra forma de remuneração para ela; (2) que a apelante cobrou a integralidade do preço à apelada (emails de fls. 351/352), o qual foi pago em sua integralidade (fls. 32/33 e 53/54); (3) que o produto chegou em condições incompatíveis com sua especificação (fls. 60/64); e (4) que foi a apelante quem, por isso, recomendou o seu descarte (fls. 73/74), sendo certo que não se tem notícia de qualquer reparação à apelada. 13-Constatado o caráter de compra e venda da relação havida, afastada a tese de agenciamento sendo cabível a condenação da apelante a restituir a apelada os US$ 260.000,00 pagos pela mercadoria imprópria, cuja conversão deverá ser realizada na data do efetivo reembolso, acrescido de juros de mora de 1% a. M. A partir da data de cada pagamento (US$ 78.000,00 em 17/01/2013 e US$ 182.000,00 em 26/04/2013) tudo nos termos dos arts. 481 e seguintes do CC. 14-Não se pode levar em consideração a impugnação genérica dos documentos, os quais trazem os valores de cada uma das rubricas suportadas pela apelada, devendo ser mantida a sentença, que condenou a apelante a indenizar os R$ 538.561,26 arcados pela apelada a título de custos Edição nº 27/2022 Recife. PE, terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 68 de frete, impostos, taxas de uso de containers, demurrage, armazenagem, transporte de carga, análise e descarte do produto etc. , com arrimo nos arts. 389 e 475 do CC. 15-Entendimento da Câmara em sentido diverso do Relator que reflui do entendimento inicial, para negar provimento a apelação cível. 16-Apelação conhecida para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbências de 15% para 18% em razão dos honorários recursais decorrentes da nova dinâmica inaugurada pelo CPC de 2015, precisamente em seu art. 85, § 11º. (TJPE; APL 0079631-54.2014.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; DJEPE 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
1. Preliminar suscitada em contrarrazões. Intempestividade. Não ocorrência. Recurso interposto dentro do prazo legal. - considerando a interposição do recurso dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, afasta-se a preliminar de intempestividade, suscitada em contrarrazões. 2. Recurso. Pedido de reforma. Insubsistência. Contrato preliminar de compra e venda. Entrega de imóvel pelos autores, em troca da aquisição de quotas sociais da empresa ré. Imóvel bem delimitado no instrumento contratual. Previsão expressa de contraprestação. Ausência de registro da ré na junta comercial quando da confecção do contrato preliminar. Irrelevância. Autores que possuiam conhecimento da condição, até porque a transação foi realizada justamente para viabilizar a constituição legal da requerida. Empresa que, ademais, estava regularmente constituída quando da lavratura da escritura pública. Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 104 e 481, do Código Civil. Eventual arrependimento dos autores ou inadimplemento da ré que não possui o condão de tornar nulo o negócio jurídico. Sentença mantida. Majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC. Descabimento. Verba já fixada no máximo previsto em Lei (20% sobre o valor da causa). - descabida a alegação de nulidade do contrato preliminar ajustado entre as partes: A um, porque o objeto foi regularmente determinado; a dois, porque, ao contrário do aventado, houve pactuação de contraprestação (entrega de quotas sociais da ré em troca do imóvel); e a três, porque o contrato preliminar foi confeccionado justamente para possibilitar a constituição formal da empresa ré, sendo irrelevante o fato de, à época, ela não estar registrada perante a junta comercial, sobretudo porque a providência foi levada a efeito antes da lavratura da correspondente escritura pública. Eventual arrependimento dos autores ou inadimplemento da ré não tem o condão de gerar a nulidade do negócio jurídico levado a efeito com observância dos requisitos previstos nos arts. 104 e 481, do Código Civil. - inviável a majoração da verba honorária com amparo no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista sua fixação no percentual máximo previsto em Lei (20% sobre o valor da causa). Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0004595-27.2013.8.16.0079; Dois Vizinhos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel. Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art. 993, p. Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Descabimento. Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac. 15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7085)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OCORRÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO GOLPISTA.
1. O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. São elementos constitutivos da compra e venda as partes, sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2. Nos termos do artigo 148 do Código Civil, o dolo de terceiro é causa de anulação do negócio jurídico. 3. Comprovado que as partes litigantes foram ludibriadas, por um terceiro golpista, quando da realização de compra e venda de veículo, deve ser ele o responsável por eventual prejuízo suportado pelas partes. 4. Afasta-se o dever de indenizar se a conduta da parte não caracterizar ato ilícito causador da lesão. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07159.64-38.2019.8.07.0007; Ac. 138.6209; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DO AJUSTE DE VONTADES ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Conforme dicção dos artigos 481 e 482 do Código Civil, para que a compra e venda se concretize, seus elementos devem estar bem delineados, quais sejam, as partes (comprador e vendedor), encontrando-se implícita a vontade livre e sem vício, o bem e o preço. 2. Sem que se possa constatar a existência de verdadeiro ajuste de vontade necessário à formação do negócio, porquanto demonstrada a ocorrência de crime perpetrado por terceiro, não há como manter hígido o contrato de compra e venda, pelo qual o vendedor sequer recebeu o pagamento do preço e tampouco entregou o DUT original e o veículo ao pretenso comprador. 3. Nada obstante seja admissível a apresentação de reconvenção na mesma peça processual da contestação, por se tratar de demanda autônoma, devem ser observados os requisitos para a propositura de ação, tais como a atribuição de valor à causa e requerimento de intimação específica da parte autora para oferecimento de defesa. 4. Considerando que o apelante, ao oferecer contestação, formulou pedido de reparação por perdas e danos, sem indicar que se tratava de pretensão reconvencional e sem a observância dos requisitos necessários à propositura da demanda, não há como ser admitido o exame da matéria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 07259.41-09.2018.8.07.0001; Ac. 131.8134; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. BOA-FÉ CONTRATUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL DE TERCEIRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Do agravo retido interposto por elisabeth augusta da Silva I. I. O instituto da denunciação da lide tem por escopo os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que viabiliza, desde logo, à parte sucumbente, o exercício de eventual direito de regresso oriundo de sua própria relação jurídica com o denunciado. I.II. Na hipótese, a pretendida extensão da causa de pedir com a inserção de novos fundamentos fáticos e jurídicos visando a análise da validade da transação firmada entre a ré/agravante e terceiro inviabiliza a denunciação à lide proposta, sob pena de afrontar os limites objetivos da lide e conspurcar os princípios da celeridade e da economia processual. I.III. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. II. Do mérito. II. I. Estabelecem os artigos 421 e 422, do CC/02, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, de modo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. II. II. No caso, restou comprovado que o lote dado em pagamento à autora nunca pertenceu à ré, elemento que atrai a anulação do negócio jurídico principal entabulado entre as partes, ante a nítida violação ao disposto nos artigos 357 e 481, do CC/02. II. III. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica das partes, fixa-se indenização em danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não ensejará em enriquecimento ilícito por parte da lesada e que se revela suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido. II. lV. Sentença parcialmente reformada. (TJES; AC 0017675-18.2013.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/10/2021; DJES 01/12/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. BOA-FÉ CONTRATUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL DE TERCEIRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Do agravo retido interposto por elisabeth augusta da Silva I. I. O instituto da denunciação da lide tem por escopo os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que viabiliza, desde logo, à parte sucumbente, o exercício de eventual direito de regresso oriundo de sua própria relação jurídica com o denunciado. I.II. Na hipótese, a pretendida extensão da causa de pedir com a inserção de novos fundamentos fáticos e jurídicos visando a análise da validade da transação firmada entre a ré/agravante e terceiro inviabiliza a denunciação à lide proposta, sob pena de afrontar os limites objetivos da lide e conspurcar os princípios da celeridade e da economia processual. I.III. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. II. Do mérito. II. I. Estabelecem os artigos 421 e 422, do CC/02, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, de modo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. II. II. No caso, restou comprovado que o lote dado em pagamento à autora nunca pertenceu à ré, elemento que atrai a anulação do negócio jurídico principal entabulado entre as partes, ante a nítida violação ao disposto nos artigos 357 e 481, do CC/02. II. III. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica das partes, fixa-se indenização em danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não ensejará em enriquecimento ilícito por parte da lesada e que se revela suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido. II. lV. Sentença parcialmente reformada. (TJES; AC 0017675-18.2013.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/10/2021; DJES 12/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO FACE A NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES DO TJES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do Art. 481 do Código Civil, "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". 2. Na hipótese, as empresas requerentes não lograram êxito em comprovar a existência do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo assentaram desconhecer ter ocorrido a avença tal como afirmado pelas autoras. 3. A alegação de que as testemunhas ouvidas em juízo eram suspeitas, eis que possuiriam interesse no litígio, se encontra preclusa, haja vista que não fora feita a contradita das testemunhas em momento oportuno. Precedente do TJES. 4. Face o desprovimento do recurso, com fulcro no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 5. A fixação da verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa está de acordo com os critérios para a sua fixação previstos no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) grau de zelo do profissional; II) lugar de prestação do serviço; III) natureza e importância da causa e IV) trabalho realizado e o tempo exigido. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0021564-28.2004.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 01/06/2021; DJES 11/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ARRAS INDEVIDAS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL.
I. Não há cerceamento do direito de defesa ante a falta de juntada de provas nos autos, tendo em vista que as juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa de forma justa, sendo desnecessária maior produção probatória. II. O instituto do Adimplemento Substancial da contratação não se aplica na hipótese, pois o recorrente não quitou parte substancial do pacto. III. Quanto a rescisão contratual, o artigo 481 do Código Civil estipula a compra e venda como um negócio jurídico bilateral, no qual a obrigação do alienante consiste na entrega da coisa e a do adquirente se traduz no pagamento do preço. Por sua vez, o artigo 475 do mesmo diploma legal dispõe que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso, estando inadimplente o comprador, faz jus a vendedora o pleito de rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel. lV. Prevista nos artigos 417 e 420 do Código Civil, as arras ou sinal constituem a entrega de pecúnia ou bem móvel a outro com a finalidade de assegurar a consumação de um negócio. Não havendo previsão no pacto de sinal do negócio, não há como retê-lo em caso de inadimplemento do comprador, mormente porque o valor pago no início do contrato corresponde a mais de 40% do valor do negócio, sua retenção seria abusiva. V. Em relação à reivindicação da cláusula penal compensatória de modo cumulado com as arras, forçoso assentar que se mostra totalmente impertinente, porquanto importaria em enriquecimento sem causa da promitente vendedora e dupla penalização do promissário comprador pela desistência do negócio, cabendo, in casu, somente a multa pactuada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 0104208-56.2017.8.09.0117; Palmeiras de Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 29/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 7084)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. LOTE. DIREITO DE CONSTRUIR LIMITAÇÃO À QUITAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ETICIDADE, SOCIALIDADE E OPERABILIDADE. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 481 do Código Civil, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o DOMÍNIO de certa coisa e, o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 2. O domínio é o vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver. 3. Não remanesce dúvidas de que, o contrato, ao prever que os agravantes sejam impedidos de empreender qualquer tipo de benfeitoria, a construtora sugere medida impositiva de restrições aos atributos da posse, inconcebível à luz do entendimento jurisprudencial. 4. Não é coerente limitar o exercício fático possessório dos recorrentes, se, somente após Decreto judicial que analisará a legalidade do contrato, é que cogitar-se-á da injustiça das cláusulas contratuais e do suscitado embaraço possessório. 5. Limitar o uso do bem imóvel sob a condição de quitação, mostra-se impertinente, posto que o direito de construir é componente da propriedade privada, vislumbrada como direito fundamental. 6. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 7. Calcado nos princípios da operacionalidade, socialidade e, sobretudo, na eticidade, evidencia-se a probabilidade do direito dos agravantes, posto que estão impossibilitados de construir no imóvel em razão das disposições contratuais que previram a necessidade de quitação do bem para efetivar o direito de construir. 8. Considerando a existência de uma obrigação de fazer em relação à construtora agravada (possibilitar a construção no lote adquirido pelos agravantes, não apresentando nenhum óbice), impende registrar a possibilidade de fixação de multa como meio processual coercitivo imposto pelo magistrado visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil. 9. Destaca-se a necessidade de aplicação de multa diária a ser arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, o que não foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5329479-19.2021.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Adegmar José Ferreira; Julg. 12/09/2021; DJEGO 15/09/2021; Pág. 3991)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. DÍVIDA REMANESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço (CC, art. 481 e 482).. A procuração em causa própria é irrevogável e implica transferência de direitos. Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido. Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC. (TJMG; APCV 0001377-91.2013.8.13.0687; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 22/09/2021; DJEMG 01/10/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVANTE (COMPRADOR) E AGRAVADO (VENDEDOR) QUE TERIAM SIDO VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO VIA PORTAL "OLX". AGRAVADO QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DO PREÇO NA CONTA DE TERCEIRO INDICADO PELO ESTELIONATÁRIO E ENTREGOU O VEÍCULO AO AGRAVANTE, PERFECTIBILIZANDO A COMPRA E VENDA E A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE COM A TRADIÇÃO. ARTS. 481 E 1267 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O COMPRADOR E O ESTELIONATÁRIO ESTIVESSEM PRATICANDO O GOLPE CONJUNTAMENTE. PRECEDENTES. NULIDADE/ANULAÇÃO QUE SOMENTE SE OPERARÁ, SE FOR O CASO, APÓS SENTENÇA FINAL, DEVENDO-SE PRESTIGIAR A PARTE QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA COISA CONTROVERTIDA. ARTS. 177 E 1211 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.
1. Inexistindo nos autos, ao menos por ora, qualquer indício de que o comprador do veículo estivesse mancomunado com o estelionatário (golpe OLX), aderindo à conduta criminosa deste, em eventual coautoria ou participação no suposto crime, deve recair sobre quem vendeu o veículo e o entregou sem ter efetivamente recebido o dinheiro o ônus pela ausência de cuidado na efetivação do negócio. 2. Cabe ao vendedor cercar-se dos cuidados necessários e certificar-se do recebimento do preço antes de entregar a coisa ao comprador, o que parece não ser o caso dos autos, já que o proprietário/vendedor declarou à autoridade policial que autorizou o pagamento em conta de terceiro, conduta que, apesar de não ser revestida de má-fé, revela-se em desconformidade com as cautelas que são exigidas do homem-médio. 3. As ações que visam à nulidade, anulação ou resolução de negócio jurídico, em razão da complexidade das questões fáticas que as revolve, via de regra recomendam que os efeitos do desfazimento se operem somente após sua declaração por sentença, nos termos dos arts. 177, 474 e 475 do Código Civil, devendo-se prestigiar a parte que se encontra na posse da coisa controvertida, ou seja, o comprador, aplicando-se, nessas hipóteses, a regra do art. 1211 do Código Civil, segundo o qual quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR; AgInstr 0044137-17.2021.8.16.0000; Campo Largo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 16/11/2021; DJPR 25/11/2021)
CONSTA EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO DEMANDANTE QUE O IMÓVEL NEGOCIADO É PRODUTO DE INVENTÁRIO E QUE A ESCRITURA DEFINITIVA DA COMPRA E VENDA SOMENTE SE EFETIVARÁ QUANDO ESTE FOR CONCLUÍDO.
2. O próprio recorrente admite ter sido informado sobre a condição do imóvel e, ainda assim, optou por prosseguir na negociação. 3. A segunda ré declarou em audiência ter disponibilizado para a venda o imóvel, recebido na qualidade de legatária e após autorização emitida pelo juízo orfanológico. 4. O legatário recebe o domínio do bem individualizado, desde a abertura da sucessão (art. 1.923 do Código Civil), razão pela qual não haveria necessidade de concordância dos demais herdeiros, diante da inexistência de questão pendente acerca da disposição testamentária, além da prova da precedente autorização judicial. 5. Na linha do disposto no art. 481 do Código Civil, os elementos da compra e venda são o preço, a coisa e o consentimento. Na espécie, não foi demonstrada a incapacidade das partes para consentir, tampouco erro quanto à qualidade essencial do objeto. 6. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, inexistindo provas de que a parte ré cometeu ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0123261-04.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/11/2021; Pág. 727)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE MATERIAL HOSPITALAR (PRÓTESES E ÓRTESES) UTILIZADOS EM PACIENTES INTERNADOS NO NOSOCÔMIO.
Solicitação de nota fiscal feita pelo hospital, conforme e-mails enviados à fornecedora de material. Prova documental que comprova a relação jurídica celebrada entre as partes. Não acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Ausência de violação da ampla defesa e do contraditório. Irrelevância da prova pericial e testemunhal. Cabe ao juízo determinar a produção probatória necessária ao deslinde da questão. Inteligência do art. 370 do CPC. Réu que deixou de efetuar o pagamento das notas fiscais, sob a justificativa de que a responsabilidade pelo pagamento do material cirúrgico (próteses e órteses) utilizado nos pacientes internados no instituto de urologia e nefrologia é dos planos de saúde. Irrelevância. Relação jurídica estabelecida entre as partes. Inadimplemento contratual. Inteligência dos arts. 481 e 884 do Código Civil. Apelo desprovido. (TJRJ; APL 0049383-14.2015.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/11/2021; Pág. 226)
CABE AOS VENDEDORES A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, PROMOVENDO-SE O DEVIDO DESMEMBRAMENTO PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 481 E 490 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79.
2. Diante da impossibilidade de desmembramento, vislumbrando-se a possibilidade de instituição de condomínio e havendo anuência do autor, cabe tal medida ser providenciada pelos vendedores. 3. Ocorrência de danos morais que não restou demonstrada, não havendo abalo à personalidade do autor que enseje fixação de eventual indenização. 4. Pleito de lavratura da escritura definitiva que não é incompatível com medida já determinada, não havendo falar em improcedência de tal pleito, que deverá ser atendido após a regularização do imóvel. 5. Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. Segundo recurso desprovido. (TJRJ; APL 0016463-91.2014.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 30/04/2021; Pág. 318)
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