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Art 492 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1 o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2 o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Reconvenção julgada improcedente. Recurso de apelação da ré. Recurso adesivo do autor. Recurso de apelação da ré. Pleito de alteração da sentença. Impossibilidade. Telhado do imóvel atingido por chuva de granizo. Prejuízo que não pode ser atribuído ao autor/comprador. Ré que estava residindo no local e, portanto, na posse do bem no dia do fortuito. Inteligência do art. 492 do Código Civil. Devolução das arras confirmatórias devida. Sentença mantida. Recurso adesivo do autor. Direito à resolução contratual reconhecido. Estipulação de arras confirmatórias. Direito de devolução. Natureza indenizatória na hipótese de inexecução do contrato. Precedentes. Impossibilidade de cumulação com cláusula penal. Prevalência da incidência das arras em detrimento da multa compensatória pactuada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais inviáveis diante da fixação no limite máximo em primeiro grau. Recursos conhecidos e desprovivos. (TJSC; APL 0300019-09.2016.8.24.0072; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO OBTENÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 492 CC/2002. ESTRUTURA SINALAGMÁTICA DO CONTRATO. RISCOS DO PREÇO PELO COMPRADOR. FALTA CONTRATUAL VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL EXIGÍVEL. DEVER DE BOA-FÉ DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RETENÇÃO DE VALORES EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso, o direito da apelante à restituição do valor remanescente pago aos apelados João Peres Moreno Filho e Neuza Ferreira Moreno no contrato de compromisso de compra e venda já rescindido, retido a título de cláusula penal. 2. Na estrutura sinalagmática do contrato de compra e venda (referência do ajuste preliminar), composto essencialmente pelo preço, a coisa e consenso, “O direito do comprador é de receber a coisa e o seu dever é de pagar o preço. Por outro lado, o direito do vendedor é receber o preço, e o seu dever é de entregar a coisa” (TARTUCE, 2020, f. 1.029). 3. No âmbito dos riscos da realização destes elementos, a norma do art. 492 do CC/2002 dispõe que: “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”. 4. Com efeito, a não obtenção do valor preço ajustado através de operação de crédito com terceiros, configura falta contratual do promitente-comprador, capaz de justificar a rescisão do contrato e atrair a exigibilidade da pena convencional nele estabelecida, por se tratar de fato inserido no espectro da prestação de sua incumbência, cujos riscos correm por sua responsabilidade, ainda que concordes e cientes os promitentes vendedores da dependência desta operação. 5. Não afasta ou influi nesta responsabilidade, tampouco representa enriquecimento sem causa, a posterior alienação do bem para novos compradores por preço maior, por se tratar de exercício regular de direito do proprietário (art. 1.228 do CC/2002); ou ainda, o não exercício da posse pelo promitente-comprador, vez que não estabelecida como condição para exigibilidade da cláusula penal em polêmica. 6. Recurso não provido. (TJMS; AC 0845618-63.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 16/09/2022; Pág. 109)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DECOTADA.

1. É certo que o recurso preenche o pressuposto de regularidade formal, quando evidenciada, nas razões recursais, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença recorrida (art. 1.010, incisos II e II, CPC), de sorte que não há falar em ausência de impugnação específica. 2. Por outro lado, havendo determinação de exclusão da cláusula que prevê a Comissão de Permanência, sem contudo, haver pedido a respeito, afigura-se patente a violação ao princípio da congruência, expresso no artigo 492 do Código Civil, o qual encontra fundamento nos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório. Diante disso, deve ser decotada essa parte da sentença, porque é ultra petita, na medida em que o r. Magistrado singular excedeu os limites do pleito, dando ao autor além do que ele postulou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5720596-96.2019.8.09.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 1861)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015 (249, § 2º, DO CPC DE 1973). NÃO APRECIAÇÃO.

I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). III. Recurso de revista que se deixa de apreciar, no tema. 2. REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA I. Nos termos do art. 492 do CPC de 2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. II. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que no presente caso ocorreu julgamento extra petita no que tange aos reflexos no aviso prévio por falta de pedido na inicial. (fls. 16/18). No entanto, tal fundamentação não constou do dispositivo do acórdão, que não determinou fosse afastada a condenação dos reflexos no aviso prévio. III. Dessa forma, não havendo pedido expresso de reflexos no aviso prévio, manter o deferimento de tais reflexos ofende o disposto no art. 492 do Código Civil (art. 460 do CPC de 1973). lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Lei nº 13.015/2014. A propósito, segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. III. No caso em análise, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001240-50.2010.5.02.0080; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 09/09/2022; Pág. 3737)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CONDICIONAL- VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 492 DO CÓDIGO CIVIL.

Sentença anulada de ofício. Precedentes. Causa madura. Possibilidade de julgamento neste colegiado. Inépcia da inicial. Inocorrência. Inicial que aponta de forma específica eventuais ilegalidades contratuais. Assertiva de inexistência dos pressupostos para revisão contratual. Inocorrência. Pretensão de manutenção dos contratos. Mitigação do princípio pacta sunt servanda frente ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual. Aplicabilidade do CDC. Possibilidade. Pleito de reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros. Expressa pactuação. Legalidade reconhecida. Juros remuneratórios. Aplicação taxa média de mercado. Impossibilidade. Taxas pactuadas que não excedem a uma vez e meia a média praticada à época da contratação. Tarifa de abertura de crédito (tac). Cobrança não pactuada ou mesmo realizada. Seguro de proteção financeira e taxa de serviços de terceiros. Ausência de prova escorreita de que houve contratação e cobrança de tais encargos. Contratos de empréstimo consignado. Mutuário que se trata de servidor público. Contratações que se mostram desnecessárias e descabidas no caso concreto. Comissão de permanência. Possibilidade, desde que não cumulada com outros encargos. Cobrança não comprovada no caso concreto. Sentença anulada de ofício. Julgamento do feito pela teoria da causa madura. Improcedência dos pedidos iniciais. Análise do recurso de apelação que restou prejudicada. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJPR; ApCiv 0079119-64.2011.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ITAÚNA INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. ) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. 899, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 463, II, DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NOS TERMOS DA OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o agravo de instrumento e o recurso de revista estão desertos. A agravante não realizou o necessário depósito recursal, renovando, a exemplo do que já fizera na interposição do recurso de revista, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. É de se observar que o Tribunal a quo já declarara a deserção do recurso revista, indeferindo o benefício da Justiça Gratuita, requerido no bojo daquele apelo, por considerar não comprovada a situação de hipossuficiência econômica da reclamada. Importa frisar que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador, a pessoa jurídica empregadora não goza da presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição. Incidência da Súmula nº 463, II, do TST. Importa frisar que, no caso em tela, foi fixado prazo para que a recorrente efetuasse o recolhimento do depósito recursal, nos termos da OJ 269, II, do TST. Ocorre que a reclamada não juntou o referido comprovante. Inalterada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista porque deserto, assim como o subsequente agravo de instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º. A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do acórdão que decidiu a questão (acórdão de embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei nº 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. TABELA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que como a lei não estabelece critérios objetivos para a fixação dos danos materiais, este Colegiado adota como parâmetro a tabela SUSEP, por analogia. Assim, considerando a incapacidade parcial e permanente do reclamante que se submeteu ao exercício de atividades que exigiam a permanência em pé e sem a prática de regular ginástica laboral, com sobrecarga da coluna lombar, entendo que devem ser utilizados os parâmetros fixados na Tabela Susep, e, em resposta aos embargos de declaração, acrescentou que tampouco há falar em julgamento extra petita, pois o pedido da ré foi o de exclusão da condenação. A aplicação do índice da tabela Susep, por entendimento adotado por esta E. Câmara, não extrapola os limites do requerido. Assim, a utilização dos parâmetros fixados na Tabela Susep não configura julgamento extra petita, como quer fazer crer o reclamante, ao o argumento de que a reclamada sequer recorreu nesse sentido, razão pela qual entende ter sido proferida decisão sobre pedido não postulado pelas partes, nos termos do art. 492 do Código Civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0012016-10.2017.5.15.0046; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/02/2022; Pág. 5319)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.

I. Agravo Interno. Prejudicado. Tem-se que o agravo interno manejado contra a decisão constante da movimentação 04, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, resta prejudicado, por estar o agravo de instrumento apto ao julgamento definitivo de mérito. II. Recurso secundum eventum litis. In casu, deve este órgão de 2ª instância se ater ao acerto ou desacerto quanto à concessão da tutela provisória de urgência perseguida pela autora/agravada no feito originário, fazendo, como o magistrado singelo, juízo de cognição sumária, não podendo, portanto, incursionar em questões próprias do mérito da demanda de origem. III. Tutela provisória de urgência. Requisitos. A decisão de concessão ou denegação da tutela de urgência é adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. II. Caso concreto. Não tem a autora/agravada que proceder a transferência da propriedade do veículo para o seu nome se este não está totalmente livre e desembaraçado e pode ser requisitado, a qualquer momento, para satisfazer a obrigação objeto da ação de execução anteriormente citada. Tendo cumprido a sua obrigação, ou seja, quitado o preço da transação, pode a autora/agravada exigir o implemento da obrigação da ré/agravada, de entrega do bem livre e desembaraçado. É o que se extrai do artigo 476 do Código Civil. Outrossim, é correta a determinação para que a ré/agravante promova a quitação das multas de trânsito que precedem o negócio jurídico objeto do litígio (artigo 492 do Código Civil). Sendo a ré/agravante a proprietária e vendedora do veículo para a autora/agravada, compete a ela o cumprimento das obrigações suso referidas, não havendo se falar, por ora, em inexistência de responsabilidade dela. III. Cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela provisória de urgência. Comunicação ao Juízo de origem. Se a ré/agravante, intimada da decisão refutada, já quitou as multas de trânsito que precedem o negócio jurídico litigioso, deve comunicar tal fato ao Juízo de origem, para, assim, ter declarada cumprida a referida obrigação. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5423804-27.2021.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 24/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 7055)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO CABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS.

1. Revela-se cabível a impugnação à gratuidade de justiça em sede de contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 100 do CPC. 2. A retirada dos autos do cartório enseja a intimação de todas as decisões constantes dos autos, dando-se início à fluência do prazo recursal. 3. Em se tratando de mútuo entre pessoas físicas, a taxa de juros remuneratórios está limitada a um por cento ao mês, nos termos do art. 591 c/c art. 492, ambos do Código Civil. 4. Não tendo o impugnante derruído a presunção de veracidade constante da declaração de hipossuficiência, resta incabível a reforma da sentença que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos embargantes. (TJMG; APCV 0126009-41.2015.8.13.0261; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM NOME DE PESSOA EQUIVOCADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Pretensão inicial do autor voltada à reparação dos prejuízos materiais e morais que alega ter suportado em decorrência da expedição e cadastro de mandado de prisão em seu nome, de maneira equivocada (apresentação de documentos falsos pelo verdadeiro autor do delito). Responsabilidade civil do Estado previamente definida em sede de revisão criminal (Processo nº 0027770-41.2018.8.26.0000). Imutabilidade da decisão na seara cível. Inteligência do art. 63, do CPP, art. 935, do CC/2002 e art. 515, inciso VI, do CPC/2015. Irrelevância de o autor, beneficiário do título executivo, ter preferido se valer do procedimento comum para liquidação dos danos previamente estabelecidos pelo Juízo criminal. Definido o dever de indenizar (an debeatur), remanesce ao Juízo cível a quantificação dos danos (quantum debeatur). SITUAÇÃO FÁTICA. Expedição de mandado de prisão em nome do aqui autor. Equívoco da máquina judiciária provocado pela apresentação de documentos falsos pelo verdadeiro autor do delito. Inocorrência de prisão indevida. Regularização do erro antes de se verificar qualquer constrangimento ilegal à liberdade pessoal. DANOS MATERIAIS. Inexistência de prova efetiva de que o autor teria deixado de trabalhar ou vendido a empresa de que era titular em razão direta da tão-só expedição de mandado de prisão em seu nome. Insuficiência dos testemunhos colhidos em Juízo para este fim. Danos materiais, na forma de lucros cessantes, indevidos. Sentença de primeiro grau que estabeleceu o pagamento de pensão em favor do autor, partindo da equivocada premissa de que teria sido preso ilegalmente. Decisão extra petita neste particular. Anulação do capítulo excedente (error in procedendo), em prestígio às regras da correlação, adstrição e congruência (arts. 141 CC. Art. 492, do CPC/2015). DANOS MORAIS. Lesão a direito da personalidade do autor. Dano moral in re ipsa. Constrangimento inerente ao risco de ter sua liberdade pessoal ilicitamente cerceada. Expedição de mandado de prisão em nome de pessoa indevida. Inexistência de efetiva constrição ilegal da liberdade da vítima, não se justificando a fixação de pensionamento mensal. Decisão extra petita neste ponto. Adequação do quantum às particularidades do caso concreto que justificam a manutenção do valor arbitrado na origem (R$ 60.000,00). Sentença anulada em parte, no sentido de decotar o capítulo da condenação referente ao pensionamento mensal, e ratificada no capítulo relativo à valoração dos danos morais. Sucumbência recíproca verificada (art. 86, caput, do CPC/2015). Recurso da FESP desprovido. (TJSP; AC 1001977-21.2019.8.26.0462; Ac. 15432409; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3356)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu. Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu e a admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente de recolhimento de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Rejeição do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Existência de elementos que infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Análise da preliminar de prescrição. Acidente de trânsito que culminou no falecimento do filho da autora, ocorrido no dia 02.05.2014, ensejou o ajuizamento de ação penal em novembro de 2014, a fim de responsabilizar o réu pelo cometimento dos crimes previsto no artigo 302 do CTB e nos artigos 297 e 304 do Código Penal. Ajuizamento da ação penal implicou a suspensão da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento desta ação indenizatória, até a conclusão definitiva daquela, tendo a aludida contagem sido retomada somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na esfera criminal, o que ocorreu em abril de 2018. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. Considerando a data ocorrência do acidente e a suspensão da contagem do prazo prescricional entre novembro de 2004 e abril de 2018, verifica-se que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Afastamento da alegação de que a pretensão indenizatória formulada nesta demanda tenha sido alcançada pela prescrição. Afastamento da alegação de que o acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva vítima. Culpa do réu pela ocorrência do acidente que resultou no falecimento do filho da autora foi reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado, tornando descabida a rediscussão da matéria nesta esfera civil. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Obrigação do réu de indenizar os danos que a autora suportou em razão do acidente em questão, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Análise da extensão dos danos. Falecimento do filho da autora, ocorrido de forma trágica e prematura, por culpa do réu, realmente enseja indenização por danos morais, sem que haja necessidade de prova do sofrimento suportado, por ser presumido (in re ipsa). Montante indenizatório foi fixado em patamar superior ao postulado na emenda à inicial, configurando julgamento ultra petita. Redução da indenização por danos morais ao patamar postulado na emenda à inicial é medida que se impõe, em conformidade com o princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código Civil. Reforma da r. Sentença, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 50.000,00, mantidos os critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo, a fim de adequar a prestação jurisdicional aos limites do pedido formulado na emenda à inicial. Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP; AC 1021396-89.2019.8.26.0506; Ac. 15294108; Ribeirão Preto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7749)

 

AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DPVAT. GENITORES. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. ARTIGO 492 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. A controvérsia do pleito visa determinar se os Apelados deverão restituir integralmente ou parcialmente o valor recebido a título de indenização por seguro DPVAT em razão do falecimento de seu filho, haja vista que a cônjuge do de cujus ajuizou outra ação, na qual também recebeu integralmente o valor assegurado em caso de morte. II. O Código Civil prevê que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. III. In casu, a companheira do de cujus que recebeu totalidade do seguro é equiparada ao cônjuge sobrevivente, tendo direito a 100% do seguros somente no caso de total ausência de descendentes e ascendentes. lV. Assim, haja vista que os demandados são genitores do falecido, legalmente fazem jus ao recebimento de 50% da indenização por morte do seu filho. Portanto, correta é a sentença que arbitrou a devolução da outra quota, qual seja 50%, da parte recebida. lV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; AC 0059227-74.2014.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 16/07/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PRIMEIRA VOGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA. BUSCA E APRENSÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE EM QUE FOI DEFERIDA A LIMINAR COM A APREENSÃO DO VEÍCULO E DEPOIS O FEITO FOI ABANDONADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELO BANCO COM O VALOR DEVIDO PELO AUTOR. CAPÍTULO QUE VAI ALÉM DO PLEITEADO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO.

1- A pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante tem natureza contratual, pois tem relação direta com a alienação antecipada do veículo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Apelado, cujo tema central era o descumprimento de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão, eis que essa é a data que ocorreu a violação do direito do Apelante. Ação Indenizatória ajuizada antes do decurso de dez anos. Prescrição afastada. Questão de ordem rejeitada. 2- O artigo 492 do Código Civil estabelece que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, o Recorrente pediu a restituição do valor do bem apreendido, uma vez que o Banco Apelado alienou o veículo antecipadamente e, depois, abandonou a Ação de Busca e Apreensão. Na peça de defesa a instituição financeira NÃO requereu o direito à compensação, tal qual determinado na sentença. Assim, é evidente que o Juiz singular decidiu além do que foi pleiteado pelas partes, motivo pelo qual é decotado o trecho final da sentença onde foi determinado que o valor a ser pago ao requerente deverá ser compensado com o saldo devedor remanescente do débito relativo ao contrato celebrado entre as partes. (TJMT; AC 1016716-38.2019.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/06/2021; DJMT 28/06/2021)

 

NÃO SOCORRE AO AGRAVANTE A ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDO EM RAZÕES DE EMBARGOS, DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, QUANTO À OFENSA AOS ARTIGOS10, 322, 324, 329 E 492 DO CÓDIGO CIVIL. 2.NÃO CARACTERIZADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.

O acórdão consignou, com base emfirmejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nãohavererrorinprocedendono provimentojurisdicionalfirmadoapóscompreensãológico-sistemáticado pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" reconhecendo-se pedidos implícitos, não implicando emjulgamento extra petita,a corroborar a tese argumentativa do embargante de ofensa ao contraditório, no sentido de desconhecer a pretensão autoral. Aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. 3.Convicçãoacerca dastranscrições de conversas telefônicas mantidas entre as partes, fls. 118/151, cujo contexto das conversas telefônicas travadas entre o réu e o representante da autora, na qual oréu confessou por inúmeras vezes sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido. 4.Declaração válida e sucessivamente reiterada, cuja autenticidade de sua assinatura não foi afastada. Em idêntico sentido, não houve omissão quanto à aplicação do art. 534 do Código Civil, porquanto o aresto salientou, a responsabilidade assumida pelo apelado (aquiembargante) pelopagamentodopreçodasjoias, sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido, reconhecendoqueasjoiaslheforamentregues. Alémdisso, assumiusua responsabilidadeemdiversasocasiões, declarando-se"completamenteresponsávelpelovalordeUSS1,750,000.00(ummilhão, setecentose cinquenta mil dólares"(fls. 34/36). 5.Desaparecimento das joias objeto da lide, não se deuemseutransporteoudeslocamentodestas",irrelevantecomosedeuesse transporte até aItália. 6.Inexiste, de igual modo, a alegada omissão quanto ao valor da condenação, fixada expressamente no julgado, na quantia de U$1,750,000.00, (valor aferida as joias nos termos da inicial), a título de perdasedanos, não restando caracterizada afronta acerca da extensão do dano, nemao disposto no art. 944 do Código Civil. 7.Em derradeiro, não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando afundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 6. Não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando afundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 7.Contatação de pequena contradiçãorestritaaocorrênciadeerro materialprevistanoincisoIIIdoart. 1022NCPC. Pequeno ajuste na parte dispositivatão somente para fazer constar, provimento por votação pelamaioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na partedispositiva do acordão embargado. 8.Demais questões ventiladas no presente recurso não dão ensejo a qualquer omissão ou obscuridade e nem ao reexame do mérito, para que se modifique a decisão. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOSANTE A CONSTATAÇÃO DA ALEGADAOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, RESTRITAAOCORRÊNCIADEERRO MATERIALPREVISTANOINCISOIIIDOART. 1022 do NCPC, tão somente para fazer constar, provimento por votação pelamaioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na partedispositiva do acordão embargado. REJEIÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS. (TJRJ; APL 0269924-29.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 18/06/2021; Pág. 527)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A MEDIDA CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE BOVINOS. ANIMAIS APREENDIDOS EM BARREIRA SANITÁRIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DA GTA.

Aplicação dos artigos 492 a 494 do Código Civil. Tradição da coisa vendida ocorre no lugar em que ela se encontra no momento da realização do negócio jurídico. Cabe ao comprador a responsabilidade pelo transporte da coisa, bem como pelos riscos a ele inerente. Comprador/apelante que deixou de providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais adquiridos, dando causa a apreensão dos bezerros. Ausência de responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos suportados pelo autor. Pleito indenizatório que não merece acolhimento. Quanto a obrigação de entregar a coisa, não houve recursa dos vendedores, razão pela qual o negócio deve subsistir. Preço pago por meio de nota promissória subscrita pelo primeiro autor que renunciou ao direito de ação, de forma que os vendedores poderão executar o título executivo. Condenação dos vendedores a entregar os bezerros, deduzidos os que foram abatidos, morreram ou fugiram, na proporção fixada no Acórdão. Ônus de sucumbência a cargo do apelante, diante do princípio da causalidade. Parcial provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0000830-73.2010.8.19.0013; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 01/06/2021; Pág. 228)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Ação de indenização por danos materiais e restituição do valor e danos morais c/c desfazimento do negócio jurídico. Sentença de parcial procedência em face da apelante e de improcedência em relação à instituição financeira demandada. Insurgência recursal da vendedora requerida. Veículo vendido gravado com pendências financeiras. Inaplicabilidade do diploma consumerista. Não configuração de relação de consumo entre os litigantes. Relação jurídica regida pelo Código Civil. Tese recursal de erro escusável que não merece acolhida pois a apelante deveria ter ciência de todos os débitos do automóvel vendido. Os riscos da coisa são por conta do vendedor até a tradição. Artigo 492 do Código Civil. Caracterização da responsabilidade civil da apelante pelos débitos do veículo gerados até a tradição. Pedido subsidiário de depósito judicial do veículo que se revela descabido. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Ônus sucumbencial majorado. Exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária concedida. (TJSE; AC 202100722151; Ac. 25874/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 15/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 950 DO CC. PEDIDO EXPRESSO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.

I. Nos termos do art. 492 do CPC de 2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. II. No caso concreto, após o reconhecimento do nexo de concausalidade (entre a queda sofrida pala autora, que lhe causou o agravamento de lesão já existente em sua coluna lombar; e os serviços por ela prestados como auxiliar de serviços gerais) e da incapacidade total e permanente da autora para as atividades antes exercidas, o Tribunal Regional concluiu ser devida à reclamante a indenização por danos materiais, sem, contudo, estabelecer o valor da condenação. Em esclarecimentos prestados aos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada, o TRT estabeleceu a respectiva condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal situação não configurou julgamento fora dos limites do pedido inicial (extra petita), tendo em vista a existência de pedido expresso da parte autora quanto ao pagamento de prestação a favor da Autora, a ser indenizada e paga em uma única parcela, calculada de acordo com a remuneração do reclamante e sua expectativa de vida (77 anos), na forma do art. 950 do C.C. III. Dessa forma, havendo pedido expresso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, o arbitramento do montante de R$ 50.000,00 não ofende o disposto no art. 492 do Código Civil. lV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, §1º, do CPC de 2015. O art. 1.026, §2º, do CPC de 2015, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determinou que Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. II. No caso concreto, o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão regional (por parte da 1ª reclamada), ao sanar a omissão relativa ao arbitramento do valor referente à indenização por danos materiais (que ficou em R$ 50.000,00), destacou expressamente que o arbitramento deu-se em razão da concausa estabelecida e da pouca repercussão do acidente no quadro clínico da empregada. Não se pode olvidar, no particular, que o acórdão regional originário já havia se manifestado no sentido de considerar, quanto à aferição dos danos materiais, a comprovada incapacidade total e permanente da reclamante, nos termos do laudo pericial. Verifica-se, portanto, que o intuito protelatório da 2ª reclamada na oposição dos segundos embargos de declaração caracterizou-se pelo fato de a parte pretender novo pronunciamento da Turma Regional quanto a aspecto já esclarecido no primeiro acórdão regional de embargos de declaração, ainda que os primeiros embargos de declaração tenham sido opostos pela 1ª reclamada. Em se tratando de incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, de fato seria inócua a manifestação acerca da graduação do quadro clínico da autora. III. Inexiste, dessa forma, qualquer violação ao art. 1.026, §2º, do CPC de 2015, uma vez que caracterizado o intuito protelatório da 2ª reclamada. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011912-26.2015.5.15.0066; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 24/04/2020; Pág. 2936)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DEMANDANTE QUE POSTULA O RESSARCIMENTO PELAS LESÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ALEGADO INADIMPLEMENTO EM AVENÇA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AJUSTADA COM A DEMANDADA.

Sentença de procedência, para deferir a tutela de urgência, a fim de determinar o bloqueio do veículo Volkswagem Jetta 2.0T, bem como para condenar a Ré a pagar à Autora R$76.543,76 (setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, referentes ao valor da entrada da compra e venda, devendo o veículo Toyota Hilux CD FLEX ser devolvido à posse da Demandada após a comprovação do pagamento da importância devida. Irresignação da Requerida. Tese consistente na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário que constitui matéria não discutida perante o Juízo a quo. Inovação recursal não admitida em sede de Apelo, por implicar supressão de instância. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Legitimidade ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis. Ré que figura como compradora no instrumento contratual acostado pela Demandante. Alegação de que a sentença seria extra petita que também se rechaça. Ausência de rescisão do contrato entabulado entre a Autora e a Ré no decisum combatido, ao contrário do alegado pela Recorrente. Mérito. Autora que firmou, em 24/02/2015, contrato de compra e venda do veículo Volkswagem Jetta 2.0T com a Requerida, sendo ajustado que parte do pagamento seria efetivada com a transferência de propriedade do veículo Toyota Hilux CD FLEX, de titularidade do pai da Ré. Automóvel oferecido como parte do pagamento pela Demandada (Toyota Hilux CD FLEX) que foi posteriormente objeto de constrições judiciais provenientes de decisões da 3ª e 6ª Varas do Trabalho de Niterói, em 11/06/2015 e 09/04/2015, respectivamente, inviabilizando a alienação do bem pela Requerente. Transferência da propriedade de bens móveis se opera por meio da tradição. Inteligência dos arts. 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil. Compra e venda referente ao veículo Volkswagem Jetta 2.0T que se aperfeiçoou com a celebração do negócio jurídico entre a Demandante e a Requerida e a transferência da propriedade do automóvel Toyota Hilux CD FLEX à Ré, em conjunto com o financiamento do valor restante. Veículo ofertado como parte do pagamento que não se encontrava sujeito a qualquer constrição judicial à época, tendo sido objeto de tradição à Autora sem os gravames apontados. Descumprimento contratual não configurado. Posterior incidência da penhora judicial sobre o veículo Toyota Hilux CD FLEX que só se tornou possível em razão da ausência de regularização da transferência junto ao Detran pela própria Autora, que deixou de observar o prazo previsto pelo art. 123, §1º, do CTB para adotar a providência que lhe cabia. Fatos posteriores à transmissão da propriedade, no caso operacionalizada pela tradição, que constituem risco do adquirente, vigendo a regra Res perit dominus (a coisa perece para o dono), nos termos do art. 492, caput, do Código Civil ("Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. "). Dever de indenizar que se afasta, cabendo à parte eventualmente lesada pelas constrições judiciais veicular sua pretensão pela via processual própria. Ausência de configuração de litigância de má-fé, afastando-se o pleito da Recorrida nesse sentido. Reforma da sentença para, reconhecendo-se a improcedência do pleito autoral, afastar a condenação imposta à Ré e determinar o levantamento do bloqueio imposto ao veículo Volkswagem Jetta 2.0T. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Conhecimento parcial e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0053699-36.2016.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 16/11/2020; Pág. 397)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. TESE ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA.

Matéria que deve ser dirimida por esta corte, porquanto prejudicial ao mérito. Ilegitimidade ativa ad causam. Reconhecimento parcial. Um dos autores que não faz parte do rol de beneficiários. Prefacial acolhida em relação a este. Exegese do disposto no art. 492 do Código Civil. Apelo dos autores. Suicídio. Cobertura contratada para o caso de "morte". Possibilidade de inclusão na referida espécie de cobertura. Ausência de ciência do consumidor acerca de quaisquer disposições ou ressalvas contratuais limitativ as. Afronta ao direito/dever de informação. Dever de indenizar configurado. Sentença reformada. Consectários legais. Incidência de correção monetária a partir da contratação ou da última renovação. Juros de mora contados a partir de citação, até a data do efetivo pagamento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0006266-52.2013.8.24.0018; Chapecó; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 17/06/2020; Pag. 104)

 

COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Produção probatória desnecessária. Elementos constantes nos autos suficientes à formação da convicção do julgador (art. 370 e § único, CPC). Julgamento antecipado da lide que se impunha (art. 355, CPC). Decisão devidamente fundamentada. Controvérsia que envolve eventual responsabilidade do réu pelo furto do veículo, ocorrido quando em sua posse, resultando no acionamento da loja autora pelos compradores do automóvel em feito processado e sentenciado no Juizado Especial Civil. Autora que busca, em regresso, reparação pelo prejuízo material que suportou. Ausência de comprovação de ilicitude da conduta do réu e de nexo de causalidade. Prejuízo decorrente da ação de terceiro, facilitada pela omissão de cautela da autora. Responsabilidade da vendedora subsiste até a tradição, Inteligência do art. 492 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006644-52.2018.8.26.0020; Ac. 14120259; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 04/11/2020; DJESP 09/11/2020; Pág. 1954)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. OFENSA AOS ARTS. 492 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do Recurso Especial pela ausência de prequestionamento. 2. A não indicação, na petição de Recurso Especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.561.697; Proc. 2019/0235968-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 16/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos morais. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Combate direto à orientação da sentença. Plena compreensão da pretensão recursal. Inocorrência. Não obtenção de financiamento. Falta contratual da promitente compradora. Direito à restituição parcial dos valores pagos. Súmula nº 543 do STJ. Desproporcionalidade da retenção de 90% prevista no contrato. Limitação a 25%. Proporcionalidade. Dano moral. Ausência de ilícito contratual da incorporadora. Não ocorrência. 1) não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões e o pedido reforma contidos no recurso combatem a conclusão e os fundamentos da sentença recorrida, sobretudo quando são de fácil compreensão e viabilizam o efetivo contraditório; 2) nos termos da Súmula nº 543 do STJ: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 3) a ausência de contratação de financiamento imobiliário para cobrir parte substancial do preço do contrato de compra e venda constitui falta imputável ao promitente-comprador, à luz de cláusula contratual expressa e da norma prevista no art. 492 do cc/2002. 4) estando a pena convencional (retenção parcial) prevista contratualmente em 90% dos valores pagos, mostra-se necessário sua adequação para 25%, em reverência ao princípio da proporcionalidade, atentando-se para a natureza e a finalidade do negócio, a possibilidade de reinserção do bem no mercado para comercialização e o recente parâmetro estabelecido no art. 67-a, II da Lei nº 4.591/64. 5) não há falar em dano moral por rescisão de contrato levada a efeito pelo inadimplemento de prestação a cargo da promitente-compradora. 6) recurso parcialmente provido com redistribuição dos ônus de sucumbência. (TJMS; AC 0807332-50.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 20/08/2019; Pág. 90)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Deterioração. Ocorrência de furto. Responsabilidade do proprietário. Sentença de procedência. Danos ocorridos antes da tradição. Responsabilidade do vendedor. Inteligência dos artigos 492 e 1267, ambos do Código Civil. Dano material configurado. Dano moral in re ipsa. Proporcionalidade da verba indenizatória fixada em primeira instância, bem expressando o seu caráter compensatório e punitivo. Sentença que não merece retoque. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021173-60.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 22/05/2019; Pág. 213)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO C/C INDENIZATÓRIA.

Veículo adquirido pelo autor em leilão extrajudicial realizado pelo banco réu. Observância por ambas as partes do dever de comunicação das alterações de titularidade sobre o veículo aos órgãos de trânsito. Penhora e restrição de circulação deferidas pela justiça trabalhista de Belém/PA após já operada a tradição e o registro do bem em nome do autor. Ausência de responsabilidade do banco réu, à luz do disposto no art. 492 do Código Civil. Inexistência de causa preexistente ao negócio jurídico a caracterizar evicção. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 48514-13.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 28/03/2019; DJERS 03/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE V ALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Aquisição de automóvel com mais de 8 (oito) anos de uso e expressiv a quilometragem. Tutela provisória indeferida na origem. Recurso do autor. Tutela de urgência. Pretendida transferência da infração de trânsito à revendedora. Pressupostos do art. 300, caput, do código de processo civil não configurados. Apontados defeitos que não se mostram suficientes a amp arar a conduta do autor de se recusar a buscar o automóvel na oficina. Transferência de domínio concretizada. Riscos da coisa, incluindo a responsabilidade por eventuais infrações de trânsito que recaem exclusiv amente ao comprador. Inteligência do art. 492 do Código Civil. Decisório mantido. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4025035-84.2019.8.24.0000; São Francisco do Sul; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 25/10/2019; Pag. 211)

 

COMPRA E VENDA MERCANTIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. VENDEDORA QUE ENTREGA A MERCADORIA ADQUIRIDA A TRANSPORTADORA NÃO AUTORIZADA. DEVER DE ENTREGA NÃO HONRADO. PROCEDÊNCIA.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente afastada em decisão saneadora, pois o fundamento da ação é o inadimplemento contratual, diante da não entrega das mercadorias objeto da compra e venda. A responsabilidade pelo ocorrido, se exclusiva ou de terceiro, é questão de mérito. No caso em exame, inexistindo poderes expressos ao representante comercial para proceder à retirada dos produtos adquiridos em nome da empresa compradora, não poderia a vendedora liberar a mercadoria sem a devida conferência, não se atentando às formalidades de praxe. Enfim, conclui-se que, ao entregar os produtos para pessoa não autorizada, a requerida não se desobrigou dos deveres inerentes à compra e venda mercantil, a teor dos artigos 492 e 494, ambos do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1047117-84.2017.8.26.0224; Ac. 12742913; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 06/08/2019; DJESP 12/08/2019; Pág. 2504)

 

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