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Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado nadata e no lugar da entrega dos documentos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BLUMENAU E PELO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE BLUMENAU.
Cobrança de ITBI sobre contrato de promessa de compra e venda, com posterior cessão de direitos contratuais para terceiro. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do oficial do 1º tabelionato de notas e protesto de títulos da Comarca de blumenau e concedeu a ordem para afastar a incidência de ITBI sobre o contrato de cessão de promessa de compra e venda. 1.recurso de apelação do município de blumenau. Alegação de legalidade da incidência do imposto na operação. Tese afastada. Fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis que ocorre no momento da transmissão da propriedade. Transferência da propriedade imobiliária que ocorre somente com o registro do respectivo título (art. 530 do Código Civil). Impossibilidade de cobrança de ITBI sobre contrato de promessa de compra e venda. Mera expectativa de transferência. Precedentes jurisprudenciais. 2.reexame necessário. Matéria tratada na sentença exauriada no recurso de apelação do município de blumenau. Remessa obrigatória prejudicada. Recurso de apelação município de blumenau conhecido e desprovido. Reexame necessário prejudicado. (TJSC; APL-RN 0306955-82.2015.8.24.0008; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 14/05/2020; Pag. 293)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA UNIÃO DA EXISTÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE A ALEGAÇÃO DA FAZENDA GERAL CUBATÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. José Antônio de Menezes e outra ajuizaram Ação de Usucapião Especial Urbano, inicialmente perante o MM Juízo de Direito da Vara Cível de Cubatão/SP, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916, artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973 contra João de Oléa Aguilar, Emília Fernandes Oléa, Coralia dos Santos Oliveira, Amadeu de Carvalho, Vilma Onelley de Carvalho, Jadry Soares de Gouveia, Milled Peres Soares e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à Rua 1º de Maio, n. 531, Lote 43, Quadra 44, Santos/SP, objeto da transcrição n. 20.285 (transcrição anterior n. 18.289), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Alegaram os Autores na exordial que não possuem outro imóvel e estão na posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel objeto desta lide há 28 (vinte e oito) anos, adquirido por título particular de venda e compra e, ao final, sustentaram que têm direito a Usucapião, na medida em que cumpriram todos os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916 e artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973. 2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União, porque de acordo com a Informação Técnica n. 3904/2002 SECAD a área usucapienda está situada dentro da Fazenda Cubatão Geral de propriedade da União e com vários aforamentos, fls. 145/150. Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação para declarar em favor dos autores, por força da usucapião urbana, prevista no art. 1.240 do Código Civil, o domínio pleno do imóvel consistente no lote de terreno urbano nº 43, da quadra 44, situado na Rua 1º de Maio nº 531, Bairro Vila Nova, Município de Cubatão, medindo 8,0 m de frente por 30,0 m de ambos os lados, perfazendo a área total de 240,00 m2, com benfeitorias consistentes em uma casa térrea, com sala, cozinha, 2 (dois) dormitórios, terraço; edícula com lavanderia, quarto e wc, com área total construída de 113,10 m2, inscrito no Cadastro da Prefeitura Municipal de Cubatão sob o nº 01.04.0057.0050.000. 3. Os Autores, ora Apelados, requereram o reconhecimento da Usucapião Especial Urbana, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916, artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973. Artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Os requisitos para a declaração da Usucapião Especial Urbana consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, de área urbana até 250 (duzentos e cinquenta) m2, pelo prazo de 5 (quinze) anos, com animus domini, cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelos artigos 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. 4. Não assiste razão à Apelante. Pela Transcrição n. 20.085 (Tr. Ant. 18.289) do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, lançada no dia 06/08/1956, consta que João Oléa Aguilar e sua mulher Emília Fernandes Oléa adquiriam de Alberto Queiroz e Lucy Costard Queiroz uma parte ideal correspondente a 12% equivalente a 108.000,00 m2, fls. 24/25. A Parte Autora comprovou que o imóvel objeto da ação está registrado em nome de terceiros no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP e a leitura atenda da Certidão do Cartório de Impóveis (fls. 24/25) não consta da cadeia dominial que o imóvel objeto desta a lide pertenceu à União. A Apelante, para comprovação do domínio do bem, juntou aos autos apenas a Informação Técnica n. 3904/2002 SECAD, de 26/09/2002, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União (fl. 150), no sentido de que "... há interesse da União no imóvel referente ao processo em pauta, tendo em vista que, da análise da documentação apresentada, verificou-se que a área usucapienda está situada dentro da Fazenda Cubatão Geral de propriedade da União, bem como o "Histórico Dominial" da Fazenda Cubatão Geral desde as sesmarias concedidas por volta de 1500, documentos esses insuficientes para serem oponíveis a terceiros, tal como a matrícula do imóvel, fls. 151/174. Logo, não produziu prova de que o imóvel foi transferido à esfera particular de modo ilegítimo. O Laudo Pericial apresentado às fls. 452/464 conclui que: "... Contudo, a União Federal não apresentou quaisquer plantas ou documentos com os marcos divisórios precisos da Fazenda Cubatão Geral. Ao contrário, o Assistente Técnico da União, fls. 387/406 apresentou cópia de fotos aéreas reproduzidas da rede mundial de computadores (Internet) Google Earth, onde delimita todo o município de Cubatão, como sendo domínio União Federal, pois assim se apresentam os supostos traçados das sesmarias. Da mesma forma não foram apresentados memorais descritivos como afirma, mas análise imprecisa de antiga descrição que delimita a área objeto da Fazenda Geral de Cubatão. Na análise das áreas anexadas às fls. 388/395 dos autos, pelo assistente técnico da União, encontra-se evidenciado que a área não foi demarcada com os rigores técnicos exigidos pela própria SPU. Secretaria do patrimônio da União, mas com base em hipótese e incertezas sobre o indagado. A ausência da localização precisa do lote usucapiendo num levantamento geodésico da área de abrangência da Fazenda Cubatão Geral, configura a incerteza das informações prestadas pela União ", fl. 460. 5. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao Laudo do Perito Judicial, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Novo CPC, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões do profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. 6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. APELAÇÃO CÍVEL. 2116355. 0000525-13.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 25/07/2017, e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017, AG n. 00292541320114030000/SP, 5ª Turma, Relator Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 13/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2012, AC n. 94030434406, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado JOHONSOM DI SALVO, j. 28/03/2000, DJU 06/06/2000, AG n. 200303000719030, 1ª Turma, Relator Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 21/02/2006, DJU 03/05/2006, AG n. 200703000979940, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 19/01/2009, DJF3 28/04/2009, p. 1006, AG n. 200803000012643, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 27/09/2010, DJF3 07/10/2010, p. 1255, AC n. 02055347919964036104, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, 2ª Turma, j. 07/12/2010, e-DJF3 DATA: 15/12/2010, APELREEX n. 04462341919824036100, Relator Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2012, AC n. 02028704119974036104, Relator Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2013 e AG n. 00184400520124030000, Relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2014. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0010644-33.2002.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 06/11/2018; DEJF 22/11/2018)
CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CABIMENTO -
1 - "A expressão ‘adquirente’ contida no art. 8º da Lei nº 8.245/91 não coincide com o conceito de adquirente extraído do art. 530, I, do Código Civil (que dispõe que a propriedade imóvel se adquire com a ‘transcrição do título de transferência no registro do imóvel’) [referência ao Código Civil de 1916, atual art. 1.245, do Código em vigor)" (RESP n. 605521, Min. Félix Fischer).2 O adquirente de imóvel locado, preenchidos os requisitos legais, e ainda que não tenha adquirido a propriedade plena da coisa na contratação de compra e venda, sub-roga-se nos direitos do locador originário, podendo ajuizar ação de cobrança de alugueres vencidos e não pagos após a sub-rogação, quando tenha admitido a continuidade do pacto locatício. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - CABIMENTO - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - SUBSISTÊNCIA DA FIANÇA - OCORRÊNCIA1 Nas relações locatícias estabelecidas antes da entrada em vigor da Lei n. 12.112/2009, havendo prorrogação da avença por prazo indeterminado, os fiadores devem responder pela obrigação contratual quando houver cláusula específica a esse respeito no contrato, situação que, então, acaba por obrigá-los até a efetiva devolução do imóvel ou até que se exonerem, nos termos do Código Civil (CC, art. 835). Doutro lado, no caso de o contrato ter sido estabelecido após a vigência da referida norma, em cumprimento à atual redação do art. 39, da Lei de Locações, os fiadores somente não responderão, na hipótese de prorrogação automática por prazo indeterminado, se houver cláusula expressa de exclusão de responsabilidade, ou, igualmente, caso se exonerem nos termos da legislação. 2 "A alienação do imóvel locado, per si, não extingue o contrato de locação, nem afeta a garantia prestada pelo fiador. Não há falar em novo contrato pelo fato de o adquirente não ter exercido o direito de denunciar a locação, previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91" (RESP n. 620072, Min. Arnaldo Esteves Lima). CDC - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO LOCATÍCIA - LEGISLAÇÃO ESPECIAL PRÓPRIA - INADIMPLÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DE 20% - AUSÊNCIA DE ILICITUDEAos contratos de locação não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois existente legislação especial própria que disciplina a matéria. Assim, não é ilegal cláusula penal que fixa 20% sobre o encargo locatício em caso de inadimplência, pois não há, na espécie, exigência de limitação em 2%, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de o percentual não se revelar excessivo. ABONO PONTUALIDADE - LEGALIDADEA cláusula de bonificação prevista nos contratos de locação, que garante desconto sobre o valor mensal do aluguel quando pago antes do vencimento, é válida, sobretudo quando o prazo previsto para o desconto não coincidir com a data de incidência da multa moratória, bem como havendo prazo razoável entre uma data e outra para que seja pago o valor da locação. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO - DEFINIÇÃO LEGAL - CPC/1973, ART. 290 (CPC, ART. 323) 1 Os débitos locatícios são de natureza sucessiva, vencem - se e repetem-se mês após mês, até a data de devolução efetiva do imóvel. 2 Ainda que não houvesse pedido expresso de condenação do devedor ao pagamento, além dos aluguéis vencidos, também dos que vencessem no curso do processo, estes deveriam estar incluídos na condenação, quando inequívoca a inadimplência, por força do previsto no art. 290, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC, art. 323), mesmo que não se tenha definido, com precisão, o dia da devolução efetiva da coisa ao proprietário, o que pode ser facilmente apurado em sede de liquidação de sentença. (TJSC; AC 0807700-28.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 21/06/2018; Pag. 230)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu, em executivo fiscal, pedido da exequente para que fosse declarada a ineficácia de alienação de bem imóvel. 2. Entendeu o magistrado de primeiro grau não haver nenhum subsídio a justificar a declaração de ineficácia da alienação de bem imóvel, haja vista que "As alusões que a matrícula faz aos executados não demonstram a condição de proprietários, somente a de réus em ações executivas promovidas por credores (v. g fls. 272 V e 273), nas quais foram proferidas ordens de arresto e penhora sobre o citado imóvel, que. conforme a matrícula, frise-se. pertencia a uma outra sociedade (BFB. Leasing S/A) desde dezembro de 2004 (fl. 272) (...). Todavia, o próprio escrevente autorizado que procedeu às referidas averbações ressalta que o imóvel em questão. à época dos respectivos registros. era de propriedade de BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil ". 3. Deveras, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária, conforme já dispunha o artigo 530 do Código Civil/1916. O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.245 igualmente dispõe que a transmissão da propriedade de bem imóvel depende necessariamente do registro do título translativo no Registro de Imóveis, e, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel ". 4. Desta forma, se o referido bem nunca pertenceu à empresa executada, nem mesmo antes do ajuizamento da execução fiscal, revela-se incabível a pretensão de reconhecimento de fraude à execução. 5. Ademais, caso fosse considerada fraudulenta a transmissão imobiliária, o bem teria que retornar necessariamente à propriedade de BFB. LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, não à empresa executada. 6. Afastar as conclusões do magistrado de primeiro grau dependeria de um profundo revolvimento do contexto fático-probatório submetido ao contraditório, medida impossível de viabilizar em sede de execução fiscal e respectivo agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0001116-65.2013.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 31/10/2017; DEJF 16/11/2017)
APELAÇÃO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DE ITBI. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA RÉ PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO ANTERIOR DE PROPRIEDADE. CEDENTE QUE POSSUÍA APENAS DIREITOS DE RESERVA DO IMÓVEL.
O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade sobre o bem imóvel, sendo devido a partir do momento em que o imóvel é transferido, que se dá com o registro do título. Inteligência do artigo 530 do Código Civil. Ausência de circunstância que permita atribuir à ré, pelo teor de cláusula contratual, a obrigação pelo ressarcimento do ITBI pago pela cessionária. Sentença de improcedência mantida, por outros argumentos. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 1036867-78.2014.8.26.0100; Ac. 9343910; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 11/04/2016; DJESP 19/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA Nº 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A proteção ao direito de propriedade imobiliária, que se adquire pelo registro, nos termos do artigo 530, I, do Código Civil, não afasta a proteção concedida pela Lei à posse e aos direitos pessoais. 2. No tocante ao possuidor, que, durante anos, detém o imóvel em virtude de compromisso de compra e venda ou documento equivalente, ainda não registrado, dá-se prevalência ao direito pessoal qualificado pela posse, sobre o direito, também pessoal, do credor exequente. Nesse sentido, a Súmula nº 84 do STJ, que admite os embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3. Destarte, a ausência de transcrição no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a posse justa e de boa-fé do adquirente, e, não havendo sido comprovada a má-fé pela exeqüente, não se configura a fraude à execução fiscal. 4. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei nº 8.953/94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade (Súmula nº 375 do STJ). (TRF 4ª R.; AI 0007605-91.2013.404.0000; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 02/04/2014; DEJF 10/04/2014; Pág. 35)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 14 DA LEI Nº. 12.016/09. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. REGISTRO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
O registro cartorário tem como finalidade social dar conhecimento erga omnes de certos atos, dentre os quais destaca-se a alienação de imóvel, consoante disposto no artigo 129, § 9º da Lei nº 6.015/73. À luz do art. 530 do Código Civil, a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. (TJMG; APCV 1.0024.11.004220-7/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 03/06/2014; DJEMG 11/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2) PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
1) falta interesse recursal ao recorrente que não sucumbiu quanto ao tema, não devendo ser conhecido do agravo neste tocante, nos termos do art. 499, do cpc. 2) (...) à luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. (resp 858999 / MS, Rel. Min. Luiz fux, t1, DJ 27/04/2009). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR; Ag Instr 1170667-9; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; DJPR 09/06/2014; Pág. 347)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDAS DE OFÍCIO. IPTU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DA LIDE AO COMPRADOR. ATUAL POSSUIDOR. PARA EVITAR QUE EVENTUAL HASTA PÚBLICA QUE NÃO TERIA RESULTADO PRÁTICO ANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPTU) EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIOU APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO DECLARADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DETERMINADA A CIÊNCIA DA LIDE À COMPRADORA, ATUAL POSSUIDORA. RELATÓRIODIPASAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA INSURGE-SE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, PELA QUAL NÃO FOI ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE OPÔS, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 400,00. SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE. (I) EM OUTRO CASO, HOUVE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDO E MESMO ASSIM NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. (II) OS HONORÁRIOS FIXADOS SÃO EXCESSIVOS, ATÉ SUPERIORES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA. (III) NA SENTENÇA, FOI DESCONSIDERADO QUE AS COMPRADORAS E POSSUIDORAS DO IMÓVEL É QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS E VERDADEIRAS DEVEDORAS DOS IPTU. S EM EXECUÇÃO. (IV) HOUVE PRESCRIÇÃO DO IPTU DO ANO DE 2004, POIS O PROCESSO FOI PROTOCOLADO EM 19/08/2009 E O VENCIMENTO DO TRIBUTO OCORREU EM 10/01/2004. PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. O APELADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES PLEITEANDO O NÃO CONHECIMENTO E, SUCESSIVAMENTE, O DESPROVIMENTO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS1. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR NÃO SER O RECURSO CABÍVEL AO CASO. A DECISÃO ATACADA TEM CARÁTER DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, UMA VEZ QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. É CEDIÇO QUE O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO PÕE FIM À EXECUÇÃO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO A APELAÇÃO. NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento ou não de interposição de recurso de apelação contra ato judicial que, em sede de exceção de pré- executividade, implique extinção parcial da execução fiscal, excluindo uma das cdas, e determina o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos. 2. O recurso cabível contra a decisão em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. (AGRG no Recurso Especial nº 1.095.724. RJ (2008/0215618-0), Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª turma, d. J 18.06.2009). Execução fiscal exceção de pré executividade. Exclusão de um dos executados da relação processual, sem extinção do processo. Recurso cabível: agravo. Precedentes. Súmula nº 83/stj. 1. É pacífico nesta corte superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo se a execução fiscal com relação aos demais co-executadas, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Precedentes: RESP 889082/rs, Rel. Min. Eliana calmon, segunda turma, julgado em 3.6.2008, dje 6.8.2008, resp1026021/sp, Rel. Min. Nancy MG, Rel. Min. Teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006. Agravo regimental improvido. (agrg. No RESP. 771.253/pr, Min. Humberto Martins, segunda turma, julgado em 19.3.2009, dje 14.4.2009.) grifo nosso. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Por tais fundamentos, o recurso de apelação não pode ser conhecido ante a falta de adequação. 2. Não obstante, podem ser apreciadas de ofício as matérias de ordem pública, quais sejam, legitimidade passiva e prescrição. 2.1 quanto à legitimidade passiva, observa se que a executada alienou o imóvel por contrato particular de compromisso de compra e venda em 13.07.2004 (fls. 47/50) à micheli Aparecida negrini e esta cedeu-o, por contrato particular de cessão de direitos, à valdirene Santos santana em 21/02/2005 (fls. 51/52). Porém, não há prova da transferência da propriedade junto ao registro de imóveis. Consoante se extrai do art. 123 do CTN: (...) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Não obstante, verifico que a executada não conseguiu desconstituir o fato de que ainda figura como proprietária do imóvel objeto da presente demanda. Neste sentido preceitua o art. 1227 do código civil:art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no cartório de registro de imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste código. Assim, apenas com o registro do título translativo de propriedade (e não somente o compromisso de compra e venda) é que o promitente-vendedor estará desobrigado de pagamento do IPTU, uma vez que o art. 34 do Código Tributário Nacional elenca como contribuintes do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o promitente vendedor pode responder pela ação executiva, uma vez que o mero compromisso de compra e venda, ainda que registrado na matrícula do imóvel, não tem o condão de eximir de responsabilidade o promitente vendedor:processual civil. Execução fiscal. IPTU. Legitimidade ad causam. Compromissário vendedor. Possibilidade. Exceção de pré- executividade. Rejeição. Não-cabimento de honorários advocatícios. 1. A primeira seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/sp, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543- c do CPC, no qual firmou se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no cartório de registro de imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de pré-executividade, prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (stj, AGRG nos EDCL no RESP 984318 / SP, da 2ª t. Do STJ, Rel. Min. Humberto Martins, in DJU de 16/09/2009). Ademais, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de justiça, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que o promitente vendedor é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, senão vejamos:agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor) para figurar no pólo passivo da demanda. Precedente: RESP 1.111.202/sp, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 10.06.2009, julgado sob o regime do art. 543-c do CPC. Agravo regimental desprovido. 1. A primeira seção desta egrégia corte superior, quando do julgamento do RESP. 1.111.202/sp, sob o rito do art. 543-c do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. Mauro campbell, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo regimental desprovido. (stj. AGRG no AG: 1263595 SP 2009/0248754-9, relator: ministro napoleão nunes maia filho, data de julgamento: 09/04/2013, t1. Primeira turma, data de publicação: dje 18/04/2013) por esses fundamentos não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada. Não obstante a legitimidade da promitente- vendedora para responder pela presente execução fiscal, incumbe a esta câmara, de ofício, ante o princípio da efetividade do processo, atentar-se para a possibilidade de a promissária compradora, que não participou do processo vir a ingressar com embargos de terceiros. Aliás, é comum a propositura de embargos de terceiros por promissários compradores, ante a hasta pública de imóvel decorrente de execução fiscal para a cobrança de IPTU em que foi parte apenas o promitente-vendedor, sem que o possuidor (promissário-comprador sem registro) tenha integrado a lide. Cite se, a exemplo, o recente julgamento da AC 1.035.323-8. Tais embargos têm sido acolhidos (via de regra) para impedir o leilão do imóvel com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de ser possível a oposição de embargos de terceiro baseados em compromisso de compra e venda, independentemente do registro na matrícula do imóvel. Nesse sentido é a Súmula nº 84 do stj:é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imovel, ainda que desprovido do registro. Bem como os seguintes arrestos:processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem alienado a terceiro de boa-fé. Ausência de transcrição do título no registro de imóveis. Presunção de ausência de fraude. 1. A exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução na alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. 2. À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de registros públicos. Assim é que foi editada a Súmula nº 84, com a seguinte redação: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 4. Consoante cediço no e. STJ: o CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (eresp. 31.321/sp, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 16.11.99) 5. À fraude in re ipsa fica sujeito aquele que adquire do penhorado, salvo se houver o conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. A doutrina do tema assenta que: hodiernamente, a Lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. (TJPR; ApCiv 1204402-5; Paranavaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; DJPR 01/05/2014; Pág. 419)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DA LIDE AO COMPRADOR. ATUAL POSSUIDOR PARA EVITAR QUE EVENTUAL HASTA PÚBLICA QUE NÃO TERIA RESULTADO PRÁTICO ANTE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I.. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO COMPETENTE, A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IPTU É SOLIDÁRIA ENTRE A PESSOA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO DO IMÓVEL E O ATUAL POSSUIDOR. II. COMO A POSSE DIRETA DO IMÓVEL ESTÁ SENDO EXERCIDA PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, DEVE O MESMO SER CITADO, COMO POSSUIDOR DIRETO, A FIM DE EVITAR QUE POSTERIORMENTE VENHA ALEGAR DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA DE IMPOSTO QUE PESE SOBRE O BEM (SÚMULA Nº 84 DO STJ). RELATÓRIOCUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. COHAB LD EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CAMBÉ, POR MEIO DA QUAL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AQUELA APRESENTADA FOI REJEITADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO NÃO LHE FOI CONCEDIDA IMUNIDADE RECÍPROCA. POR CONSEQUÊNCIA, O JUIZ A QUO DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO EM SEUS ULTERIORES TERMOS E CONDENOU A EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 45,00. SUSTENTA A RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE. (I) A DECISÃO APRESENTA ERRO MATERIAL, PORQUE FOI PROFERIDA EM AUTOS DISTINTOS. (II) NÃO TEM A POSSE DIRETA DO IMÓVEL, BEM COMO EXISTE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESPONSABILIZA O COMPRADOR PELOS TRIBUTOS DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. (III) ATUA EM SUBSTITUIÇÃO À FUNÇÃO ESTATAL DE GARANTIR HABITAÇÃO À PARTE DA POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA, RAZÃO PELA QUAL DEVE LHE SER RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. (IV) EM MOMENTO ALGUM FOI NOTIFICADA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, TOMANDO CONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE NO MOMENTO DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. (V) HÁ DUPLICIDADE DE MULTAS COM CARÁTER PUNITIVO NA CDA. (VI) NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PUGNA PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. COM RESPOSTA DO MUNICÍPIO ÀS FLS. 76/81. É O RELATÓRIO. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS1. ANALISANDO OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, VERIFICO QUE O CONHECIMENTO DO RECURSO RESTA OBSTADO NO QUE SE REFERE AOS PEDIDOS DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AGRAVANTE E RECONHECIMENTO DE DUPLICIDADE DE MULTAS COM CARÁTER PUNITIVO. EM RELAÇÃO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AGRAVANTE, A DESPEITO DE EVENTUAL ENVIO DO CARNÊ DE IPTU AO ENDEREÇO DO IMÓVEL, ELA SEQUER FORMOU O INSTRUMENTO DO PRESENTE RECURSO COM A CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO, BEM COMO FOTOCÓPIA DA CDA QUE A EMBASA, NÃO HAVENDO COMO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE SUPOSTA NULIDADE SEM OS REFERIDOS DOCUMENTOS. JÁ QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DUPLICIDADE DE MULTAS COM CARÁTER PUNITIVO, NÃO É POSSÍVEL ADENTRAR NA ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E, MESMO QUE FOSSE, NOVAMENTE IMPENDE DESTACAR QUE A RECORRENTE DEIXOU DE TRAZER COM O RECURSO A FOTOCÓPIA DA CDA QUE SERVE DE FUNDAMENTO PARA O EXECUTIVO FISCAL. NO MAIS, PRESENTES OS REQUISITOS RECURSAIS NECESSÁRIOS, CONHEÇO DO AGRAVO E PASSO A ANALISÁ-LO. 2. ERRO MATERIAL, PORQUE FOI PROFERIDA EM AUTOS DISTINTOS, E NÃO OS ORIGINÁRIOS DESTE RECURSO. OCORRE QUE DA SIMPLES ANÁLISE DO CADERNO PROCESSUAL É POSSÍVEL CONCLUIR QUE EXISTE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A DECISÃO AGRAVADA, AS RAZÕES RECURSAIS E OS DOCUMENTOS QUE FORMAM O INSTRUMENTO DO PRESENTE AGRAVO, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERRO MATERIAL. 3. A QUESTÃO CONTROVERTIDA VERSA QUANTO AO RECONHECIMENTO, OU NÃO, DE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 3.
1. Sem razão a agravante quando sustenta não possui legitimidade passiva parar figurar no polo passivo da execução, haja vista que além de não estar na posse direta do imóvel, existe cláusula contratual que responsabiliza o comprador pelos tributos do imóvel. Consoante se extrai do art. 123 do CTN: (...) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Não obstante, em sede de cognição sumária verifico que a recorrente não conseguiu desconstituir o fato de que ainda figura como proprietária do imóvel objeto da presente demanda. Neste sentido preceitua o art. 1227 do Código Civil: art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no cartório de registro de imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste código. Assim, apenas com o registro do título translativo de propriedade (e não somente o compromisso de compra e venda) é que o promitente-vendedor estará desobrigado de pagamento do IPTU, uma vez que o art. 34 do Código Tributário Nacional elenca como contribuintes do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o promitente vendedor pode responder pela ação executiva, uma vez que o mero compromisso de compra e venda, ainda que registrado na matrícula do imóvel, não tem o condão de eximir de responsabilidade o promitente vendedor:processual civil. Execução fiscal. IPTU. Legitimidade ad causam. Compromissário vendedor. Possibilidade. Exceção de pré- executividade. Rejeição. Não-cabimento de honorários advocatícios. 1. A primeira seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/sp, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543- c do CPC, no qual firmou se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no cartório de registro de imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de pré-executividade, prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (stj, AGRG nos EDCL no RESP 984318 / SP, da 2ª t. Do STJ, Rel. Min. Humberto Martins, in DJU de 16/09/2009). Ademais, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de justiça, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que o promitente vendedor é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, senão vejamos:agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Legitimidade passiva do possuidor (promitente comprador) e do proprietário (promitente vendedor) para figurar no pólo passivo da demanda. Precedente: RESP 1.111.202/sp, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 10.06.2009, julgado sob o regime do art. 543 - C do CPC. Agravo regimental desprovido. 1. A primeira seção desta egrégia corte superior, quando do julgamento do RESP. 1.111.202/sp, sob o rito do art. 543 - C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. Mauro campbell, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo regimental desprovido. (stj AGRG no AG: 1263595 SP 2009/0248754-9, relator: ministro napoleão nunes maia filho, data de julgamento: 09/04/2013, t1. Primeira turma, data de publicação: dje 18/04/2013) por esses fundamentos não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. 3. 1.1. Não obstante a legitimidade do promitente vendedor para responder pela presente execução fiscal, incumbe a esta câmara, de ofício, ante o princípio da efetividade do processo, atentar-se para a possibilidade de o promissário comprador, que não participou do processo vir a ingressar com embargos de terceiro. Aliás, é comum a propositura de embargos de terceiros por promissários compradores, ante a hasta pública de imóvel decorrente de execução fiscal para a cobrança de IPTU em que foi parte apenas o promitente- vendedor, sem que o possuidor (promissário-comprador sem registro) tenha integrado a lide. Cite-se, a exemplo, o recente julgamento da AC 1.035.323-8. Tais embargos têm sido acolhidos (via de regra) para impedir o leilão do imóvel com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de ser possível a oposição de embargos de terceiro baseados em compromisso de compra e venda, independentemente do registro na matrícula do imóvel. Nesse sentido é a Súmula nº 84 do stj:é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imovel, ainda que desprovido do registro. Bem como os seguintes arrestos:processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem alienado a terceiro de boa-fé. Ausência de transcrição do título no registro de imóveis. Presunção de ausência de fraude. 1. A exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução na alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. 2. À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de registros públicos. Assim é que foi editada a Súmula nº 84, com a seguinte redação: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 4. Consoante cediço no e. STJ: o CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré- existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (eresp. 31.321/sp, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 16.11.99) 5. À fraude in re ipsa fica sujeito aquele que adquire do penhorado, salvo se houver o conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. A doutrina do tema assenta que: hodiernamente, a Lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. (TJPR; AgInstr 1111969-4; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; DJPR 19/11/2013; Pág. 30) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA Nº 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A proteção ao direito de propriedade imobiliária, que se adquire pelo registro, nos termos do artigo 530, i, do código civil, não afasta a proteção concedida pela lei à posse e aos direitos pessoais. 2. No tocante ao possuidor, que, durante anos, detém o imóvel em virtude de compromisso de compra e venda ou documento equivalente, ainda não registrado, dá-se prevalência ao direito pessoal qualificado pela posse, sobre o direito, também pessoal, do credor exequente. Nesse sentido, a Súmula nº 84 do stj, que admite os embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3. Destarte, a ausência de transcrição no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a posse justa e de boa-fé do adquirente, e, não havendo sido comprovada a má-fé pela exeqüente, não se configura a fraude à execução fiscal. (TRF 4ª R.; Ap-RN 0006955-54.2012.404.9999; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 05/09/2012; DEJF 13/09/2012; Pág. 29)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEFESA DA POSSE. SÚMULA Nº 84 DO STJ. ARTIGO 185 DO CTN. LC N. 118 DE 09/02/2005. ART. 543 - C DO CPC. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543 - C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (precedente: RESP n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz fux, STJ, dje: 19/11/2010). 2. Inocorrência de fraude à execução, eis que, quando da alienação do imóvel em discussão (29/10/1992), a execução fiscal sequer havia sido ajuizada (04/08/1995). 3. À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. Entretanto, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de registros públicos. Assim é que foi editada a Súmula nº 84, com a seguinte redação: 'é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro' (precedente: RESP 200601211880, Rel. Ministro Luiz fux, 1ª turma do s. T. J., dje de 27/04/1009). 4. Sendo a união isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei nº 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento (precedente: AC 0036879-40.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal reynaldo Fonseca, 7ª turma do t. R. F. Da 1ª região, e-djf1 de 11/02/2011, pág. 261). 5. Os honorários advocatícios em embargos de terceiro cabem a quem deu causa à constrição indevida (Súmula nº 303/STJ). 6. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (precedentes: RESP n. 777.393/DF, corte especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes direito, DJU de 12/06/2006; RESP n. 935.289/RS, 1ª turma, Rel. Min. José delgado, DJU de 30/08/2007; AGRG no AG n. 807.569/SP, quarta turma, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJU de 23/04/2007; e RESP n. 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de noronha, DJU de 19/03/2007). (RESP n. 805415/RS, Rel. Ministro Luiz fux, 1ª turma do s. T. J., dje de 12/05/2008, pág. 125). 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida. 8. Peças liberadas pelo relator, em 25/07/2011, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.; Ap-RN 6249-68.2002.4.01.3900; PA; Sexta Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos; Julg. 25/07/2011; DJF1 03/08/2011; Pág. 249)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFESA DA POSSE. SÚMULA Nº 84 DO STJ. ARTIGO 185 DO CTN. LC N. 118 DE 09/02/2005. AR T. 543 - C DO CPC. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543 - C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (precedente: RESP n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz fux, STJ, dje: 19/11/2010). 2. Inocorrência de fraude à execução, eis que, quando da alienação do imóvel em discussão (18/08/1994), a execução fiscal sequer havia sido ajuizada (06/04/1998). 3. À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. Entretanto, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de registros públicos. Assim é que foi editada a Súmula nº 84, com a seguinte redação: 'é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro' (precedente: RESP 200601211880, Rel. Min Luiz fux, 1ª turma do s. T. J., dje de 27/04/1009). 4. Os honorários advocatícios em embargos de terceiro cabem a quem deu causa à constrição indevida (Súmula nº 303/STJ). 5. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (precedentes: RESP n. 777.393/DF, corte especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes direito, DJU de 12/06/2006; RESP n. 935.289/RS, 1ª turma, Rel. Min. José delgado, DJU de 30/08/2007; AGRG no AG n. 807.569/SP, quarta turma, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJU de 23/04/2007; e RESP n. 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de noronha, DJU de 19/03/2007) (RESP n. 805415/RS, Rel. Min Luiz fux, 1ª turma do s. T. J., dje de 12/05/2008, pág. 125). 6. Apelação e remessa oficial não providas. 7. Peças liberadas pelo relator, em 04/07/2011, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.; Ap-RN 2849-17.2000.4.01.3803; MG; Sexta Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos; Julg. 04/07/2011; DJF1 13/07/2011; Pág. 285)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PERDA DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR VENAL EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
1. A perda da propriedade é tema afeto ao direito de propriedade e somente se perfaz em um dos modos prescritos na Lei Civil, e, assim, como bem posto pela sentença "o fato de o terreno estar ocupado por uma favela não lhe retira a propriedade do imóvel, que no direito pátrio é perfectibilizada com a inscrição do título aquisitivo no competente registro imobiliário (art. 530, I, do Código Civil, combinado com art. 172, da Lei n. O 6.015/73)". 2. A embargante não demonstra ter perdido a propriedade em nenhuma das modalidades postas pelo artigo 589, do Código Civil de 1.916, vigente à época da exigência fiscal. 3. No que com o valor venal do imóvel, de ser ele excessivo, muito embora a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça oriente no sentido de que "Em razão da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, é ônus do contribuinte a demonstração de que a atualização do valor venal do imóvel, base de cálculo para incidência do IPTU, extrapolou os índices oficiais de inflação (RESP 715133/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005; RESP 705.773 - PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 26.02.2007)", o certo é que no caso concreto, instada a dizer se pretendia produzir provas, a embargante quedou-se, inerte. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0034837-77.1999.4.03.6182; SP; Turma C; Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Zauhy; Julg. 10/12/2010; DEJF 18/01/2011; Pág. 936)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BEM DE TERCEIROS. ART. 13 DA LEI Nº 9.613/98. TERRENO. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. FALTA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO UTILIZADO PARA ADQUIRI-LO. POSSIBILIDADE DE QUE O BEM TENHA SIDO ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO ASSALTO MILIONÁRIO AO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Decisão que indeferiu pedido de liberação de bem imóvel apreendido em ação criminal ajuizada para processar e julgar a possível prática dos possíveis crimes descritos no art. 155, § 4º, I, II e IV, (furto qualificado) c/c art. 288 ambos do Código Penal (formação de quadrilha), art. 1º, § 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), relativos ao assalto ao Banco Central, ocorrido em agosto de 2005. 2. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal e o art. 4º da Lei nº 9.613/9813, dispõem que, havendo indícios da proveniência ilícita dons bens adquiridos pelo Agente pode "o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei". 3. Inexistência dos autos da certidão da transcrição do imóvel adquirido pelo Apelante no registro imobiliário competente, nos termos do art. 530, I, do Código Civil. Inexistência de prova da propriedade do imóvel pelo Requerente, fato por si só impeditivo da liberação do referido bem. 4. Os documentos supostamente comprobatórios de renda para a aquisição do imóvel (maio de 2007), datam de períodos posteriores à aquisição do imóvel (junho a dezembro de 2007), não havendo qualquer documentação anterior ou contemporânea à aquisição do dito bem, de forma a demonstrar a origem lícita do valor, em moeda corrente -os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) -utilizados para pagamento à vista do imóvel que se pretende liberar. 5. Apelante indicado por José Marleudo de Almeida, um dos participantes do assalto milionário ao Banco Central do Brasil, como a pessoa que "cuidava da escolha dos bens e da documentação respectiva, esclarecendo que pessoas se ofereciam para que tais bens ficassem em seus nomes". 6. Impossibilidade de liberação do bem sequestrado, em face da ausência de prova da origem lícita do dinheiro utilizado na compra do imóvel. 4. Apelação Criminal improvida. (TRF 5ª R.; ACR 6088; Proc. 2008.81.00.003096-5; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 22/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DA SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel a teor do art. 530, inc. III, do Código Civil e, assim, restando comprovados os seus requisitos, quais sejam o lapso temporal e os elementos animus e corpus de forma destacada ou implícita, deve tal situação ser reconhecida, implicando na improcedencia da ação reivindicatória. O simples falecimento por parte daquele que exercia a posse não é causa interruptiva da contagem do prazo para a aquisição da propriedade por usucapião, de modo que, continuando o imóvel a ser possuído pelos sucessores do de cujus, o período já computado passa a fazer parte integrante deste. (TJMS; AC-Or 2010.013638-2/0000-00; Maracaju; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 02/06/2010; Pág. 40)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO.
Decisão relatorial que nega seguimento ao agravo de instrumento em virtude de contrariar jurisprudência dominante do STJ (art. 557 do CPC). Ação de imissão de posse sem comprovação do registro do título dominial no álbum imobiliário. Impossibilidade. Art. 530, I, do Código Civil, correspondente ao art. 1245 do diploma em vigor. Jurisprudência iterativa do e. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJPE; AG 0102754-3/01; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 28/01/2010; DJEPE 19/02/2010)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. SÚMULA Nº 84/STJ.
1. Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula nº 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei nº 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 3. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 4. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 5. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 892.117; Proc. 2006/0217618-7; RS; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 04/11/2008; DJE 17/11/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE.
1. A exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução na alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. 2. À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula nº 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. Consoante cediço no e. STJ: "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (ERESP. 31.321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 16.11.99) 5. À fraude in re ipsa fica sujeito aquele que adquire do penhorado, salvo se houver o conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. A doutrina do tema assenta que: "Hodiernamente, a Lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria Lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus. " (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª ED., pp. 1298/1299). Precedentes: RESP. 866.520/AL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 21.10.08; RESP. 944250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 07.08.07; AGRG no RESP. 924.327/RS, Rel. Min. José DELGADO, DJU 26.06.07; RESP. 638.664/PR, desta relatoria, DJU 02.05.05; RESP. 791.104/PR, Rel. Min. José DELGADO, DJU 06.02.2006; RESP. 665.451/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 07.11.05, RESP. 468.718/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 15.04.03; AGRG no AG 448.332/RS, Rel. Min. José DELGADO, DJU 21.10.02; RESP. 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 11.03.02. 6. Deveras, in casu, a penhora efetivou-se em 19.12.00, e a alienação do imóvel pelos executados, após o redirecionamento da execução à adquirente, realizou-se em 04.01.01, devidamente registrada no Cartório de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande em 13.02.01 (fls. 123/125), data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel, cujo mandado de registro de penhora só foi expedido em 07.05.03 (fls. 113). 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 858.999; Proc. 2006/0121188-0; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 19/03/2009; DJE 27/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO A TERCEIRO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA LEI Nº 7.433/ 1985. POSTERIOR REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IMÓVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE BOA FÉ DO ADQUIRENTE.
À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a Lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula nº 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Consoante cediço no e. STJ: "A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus ‘’erga omnes’, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do ‘’consilium fraudis’ não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Agravo improvido. Mantida a decisão atacada. (TJCE; AgRg 2001.0000.3389-7/1; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas; DJCE 11/11/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REIVINDICAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
1. A ação reivindicatória, segundo o art. 524, caput, do Código Civil pretérito (vigente à época em que proposta a presente demanda), pressupõe o domínio do reivindicante sobre o imóvel objeto da reivindicação, sendo certo que o domínio de bem imóvel - Como é cediço - É adquirido por meio da transcrição do título de transferência no competente cartório de registro de imóvel (art. 530, inc. I, do Código Civil pretérito). Ademais, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da ‘posse injusta’ pelo réu, a teor do art. 524, do Código Civil" (C.F. RESP 195.476/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/04/2002) 2. Em atenção ao disposto no art. 472, primeira parte, do código de processo civil, a sentença proferida em ação judicial declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, não projeta efeitos sobre a esfera jurídica do comprador, em cujo nome o imóvel esteja registrado perante o competente cartório de registro, quando o mesmo (comprador) não foi chamado a participar da referida relação jurídico-processual. (TJES; AC 48020051495; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Janete Vargas Simões; DJES 23/07/2009; Pág. 21)
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. MEDIDA QUE, DE TODA FORMA, NÃO MERECE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRENOTAR-SE (OU AVERBAR-SE) NO REGISTRO DE IMÓVEIS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AVENÇA QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO REAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE SE MOSTROU DESVENCILHADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Manejaram os apelantes medida cautelar inominada objetivando prenotar (averbar) no registro imobiliário contrato entabulado com os apelados, o qual envolvia futura celebração de escritura de compra e venda de imóvel. Ocorre que dita avença tem natureza obrigacional, e não real. Consoante asseverado outrora: É conclusão que se extrai do artigo 530 do Código Civil e § 1º do artigo 168 da Lei de registros públicos (Lei nº 6015, de 31.12.73) que somente os 'títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em Lei inter vivos e causa mortis serão 'transcritos', 'inscritos' ou 'averbados' no registro de imóveis, 'quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade'. Os negócios jurídicos que, apesar de versarem sobre bem imóvel, gerem apenas direitos obrigacionais não autorizam, a sua vez, o pedido de registro ou prenotação junto ao ofício imobiliário respectivo (TJPR, 17ª c. Civ., AI 306.820-2, AC. Nº 2193). (TJPR; ApCiv 0585171-8; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; DJPR 10/08/2009; Pág. 187)
LOCAÇÃO PREDIAL. CONTRATO ESCRITO. DEMANDA PROMOVIDA POR ARREMATANTE DOIMÓVEL. OBJETIVO DE REVER CLÁUSULA NEGOCIAICOM PEDIDO CONDENATÓRIO, EM FACE DEALUGUERES ALEGADAMENTE INADIMPLIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA ADCAUSAM. CARTA DE ARREMATAÇÃO, A QUE FALTA ACORRESPECTIVA TRANSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DEREGISTRO DE IMÓVEIS. ÓBICE À CORRETAINTEGRAÇÃO DO DIREITO MATERIAL, DOMÍNIO ESUCESSÃO EM FACE DE PRIMITIVO LOCADOR. EXEGESE DOS ARTS. 530 A 533, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido. Contrato de locação emcurso, o arrematante do imóvel locado, direitos quepretenda introduzir nos limites da avença, questionandocláusula negociai validade em face de terceiros, comque não contratou (efeito erga omnes), será parteilegítima ad causam até que o título aquisitivo se. (TJSP; APL-Rev 627.748.4/0; Ac. 2855375; Ribeirão Preto; Sétima Câmara do Quarto Grupo; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 19/03/2002; DJESP 10/09/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
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- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
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