Blog -

Art 538 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE INDIRETA PRESERVADA. POSSE DA PARTE REQUERIDA. TOLERÂNCIA. DOAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1- A posse da parte agravante estava restrita a uma condição, qual seja a permissão da parte agravada, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse (da parte agravante) passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 9; ED. - Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 2- Não houve doação, ao menos não nos termos legais previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil. A doação, no caso em espécie, deveria ter sido objeto de escritura pública ou instrumento particular e de maneira gratuita, em que o doador, por liberalidade, transfere o patrimônio ao donatário, que o aceita, expressa ou tacitamente, sendo um contrato benéfico e unilateral, tendo em vista que soma ao patrimônio de apenas uma parte e traz obrigação a outra. Não há que falar em contrato verbal de doação. 3- Não há que falar em ausência de perigo de dano, pois os requisitos do art. 561 do CPC é que devem ser demonstrados, ante o rito especial da ação de reintegração de posse. Logo, devidamente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC pela parte autora/agravada, o caso é de desprovimento do recurso. (TJMT; AI 1011196-98.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 02/08/2022; DJMT 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE INDIRETA PRESERVADA. POSSE DA PARTE REQUERIDA. TOLERÂNCIA. DOAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1- A posse da parte agravante estava restrita a uma condição, qual seja a permissão da parte agravada, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse (da parte agravante) passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 9; ED. - Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 2- Não houve doação, ao menos não nos termos legais previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil. A doação, no caso em espécie, deveria ter sido objeto de escritura pública ou instrumento particular e de maneira gratuita, em que o doador, por liberalidade, transfere o patrimônio ao donatário, que o aceita, expressa ou tacitamente, sendo um contrato benéfico e unilateral, tendo em vista que soma ao patrimônio de apenas uma parte e traz obrigação a outra. Não há que falar em contrato verbal de doação. 3- Não há que falar em ausência de perigo de dano, pois os requisitos do art. 561 do CPC é que devem ser demonstrados, ante o rito especial da ação de reintegração de posse. Logo, devidamente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC pela parte autora/agravada, o caso é de desprovimento do recurso. (TJMT; AI 1011196-98.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 02/08/2022; DJMT 10/08/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e TAXAS. Exercício de 2017. Município de São Bernardo do Campo. ILEGITIMIDADE PASSIVA alegada. Em primeiro grau, julgados improcedentes os presentes embargos executórios, determinado o prosseguimento da ação executiva fiscal, subsistente a penhora, condenada à sucumbência a embargante. Comprovação de que o bem imóvel foi objeto de promessa de DOAÇÃO em 09.07.1996 (AV. 11/6.041. ÁREA DE 4.843 m2. INSCRIÇÃO CADASTRAL Nº 024019130000. MATRÍCULA Nº 42.858. Fls. 72/73) à Prefeitura de São Bernardo do Campo, ou seja, antes do lançamento dos tributos cobrados e antes da propositura da ação. DOAÇÃO que foi condição para aprovação do projeto de HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (processo administrativo nº 11.459/92). Doação, porém, não concretizada, ausente a lavratura da necessária escritura pública e respectivo registro. Artigos 538, 541 e 1245 todos do Código Civil. Falta de alegação, ou prova, quanto à eventual apossamento administrativo da área, ainda registrada em nome da embargante. Legitimidade passiva desta, a teor do art. 34 do CTN. Embargos efetivamente improcedentes. Sentença mantida. Apelo da embargante improvido. (TJSP; AC 1015284-61.2018.8.26.0564; Ac. 15893937; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 28/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 3145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Doação. Revogação. Impossibilidade. Doação realizada pelos autores em conformidade com a previsão dos arts. 538 e 541 do Código Civil. Celebração por instrumento público. Presença do animus donandi, com a efetiva transfer5ência de patrimônio ao donatário. Ausência de comprovação de que na doação em questão tenha sido estabelecido encargo, uma vez que, em conformidade com a escritura pública, se trata de doação pura e simples. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000142-43.2014.8.21.0138; Tenente Portela; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (EX-COMPANHEIRA DO FALECIDO). VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA.

Reconhecimento parcial. Existência de imóvel de matrícula 5.368 e veículo vectra à época do falecimento. Doação de 50% do imóvel à apelante válida. Doação de 100% do veículo vectra. Reconhecimento de excesso no que trata dos 50% do bem móvel. Inteligência dos artigos 1.846 e 538 e ss. Do Código Civil. Ônus sucumbencial. Readequação entre as partes. Sucumbência recíproca. Artigo 86 do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer ofensa à legitima dos herdeiros na doação de 50% do veículo vectra, convertido em obrigação de perdas e danos, a ser apurada em cumprimento de sentença, diante da venda do veículo a terceiro. (TJPR; Rec 0011523-27.2016.8.16.0131; Pato Branco; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 13/06/2022; DJPR 15/06/2022)

 

ITCMD.

Deixar de pagar ITCMD, devido por doação. Concomitância de ação judicial. Incidência do disposto no § 1º art. 30 da Lei nº 13.457/2009 em relação ao objeto comum. O perdão de dívida (remissão) representa aumento do patrimônio do devedor em detrimento do patrimônio do credor, em transferência patrimonial configuradora de doação, nos termos do artigo 538 do código civil. A decadência e a base de cálculo devem adotar a data e o valor da remissão, que constitui o fato gerador do ITCMD, não estando relacionadas com os empréstimos recebidos, salvo prova de fraude ou simulação. Autorização judicial para levantamento do depósito judicial pela atuada, que foi vencida em juízo. Incidência plena dos juros e multa. Juros aplicados de acordo com a legislação em vigência, válida e eficaz. Exame de questões de índole constitucional vedado pelo artigo 28 da Lei nº 13.457/2009. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (TITSP; RO 4132332-4;Primeira Câmara; Rel. Juiz Jandir José Dalle Lucca; Julg. 29/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS, INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APENAS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE, NO TÍTULO DE DOAÇÃO, HOUVE EXPRESSA DISPENSA DA COLAÇÃO AO INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE, QUANDO EM VIDA, EM OUTUBRO DE 1994, DOOU À SUA ESPOSA E TRÊS FILHOS COMUNS, 05 (CINCO) IMÓVEIS SITUADOS EM BATURITÉ/CE E 03 IMÓVEIS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. ATO DE LIBERALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DOS BENS. ART. 1.165, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 538, DO CC/02). DIREITO POTESTATIVO DOS CONDÔMINOS EM REQUERER, PERANTE JUÍZO CÍVEL E A QUALQUER TEMPO, A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE NO TÍTULO DA DOAÇÃO HÁ EXPRESSA CLÁUSULA DISPENSANDO A COLAÇÃO EM INVENTÁRIO. ARTS. 629 C/C 1.788, DO CC/16 (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 1.320 C/C 2.005, DO CC/02). CLÁUSULA DE DISPENSA DA COLAÇÃO SOMENTE NOS TÍTULOS DE DOAÇÃO DOS 05 (CINCO) BENS SITUADOS EM BATURITÉ/CE, NÃO HAVENDO A REFERIDA DISPENSA NOS TÍTULOS REFERENTES AOS 03 (TRÊS) BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DOS BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE, OS QUAIS DEVEM SER LEVADOS À COLAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO DO DE CUJUS DOADOR, PERANTE O JUÍZO SUCESSÓRIO, CONFORME ART. 1.786, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 2.002, DO CC/02). CORRETA A SENTENÇA QUE SOMENTE DISSOLVEU O CONDOMÍNIO E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS DISPENSADOS DA COLAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, PERMANECER HÍGIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o condomínio existente entre as partes tem natureza legal ou voluntária, analisando-se a possibilidade de sua extinção, bem quanto se a abertura de inventário atrai a demanda ao juízo sucessório e, por fim, verificar a possibilidade de dispensar a colação ao inventário dos bens em que não há expressa dispensa nos documentos de doação. 2. No caso concreto: I) quando em vida, em outubro de 1994, o de cujus Raimundo viana sobrinho doou à sua esposa e aos seus 03 (três) filhos comuns, 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE e 03 (três) imóveis rurais situados em capistrano/CE, constituindo-se, assim, o condomínio dos bens doados entre os donatários (documentos da doação às fls. 19/37 e 531/537); II) edylmar batista viana, donatário e filho do de cujus, ajuizou a ação de extinção de condomínio em epígrafe (fls. 01/13), objetivando a divisão de 1/4 (um quarto) do condomínio para cada um dos 04 (quatro) condôminos/donatários, ressaltando que, a despeito do processo de inventário do doador já ter sido instaurado, referidos bens são dispensados de serem trazidos à colação por expressa manifestação nos instrumentos de doação; III) em contestação (fls. 56/65), os demais condôminos alegaram a impossibilidade de resolução do condomínio legal, afirmando que a partilha dos bens deveria ocorrer nos autos do processo de inventário; IV) na sentença objurgada (fls. 542/549), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo cuidar-se de condomínio voluntário e não legal, decretando a extinção do condomínio apenas sobre os 05 (cinco) bens situados em baturité/CE, em que expressamente o doador fez consignar a dispensa de trazê-los à colação no momento da abertura da sucessão, bem quanto determinou a venda de tais bens mediante alienação judicial, através de leilão, nos termos do art. 1.117, II, c/c 1.118, ambos do CPC, com posterior repartição dos valores obtidos entre os condôminos, na ordem de 1/4 (um quarto) para cada um; V) apelação da parte promovida Maria de Jesus batista viana e outros às fls. 554/560, requerendo a total improcedência dos pleitos exordiais, aduzindo que os imóveis a serem partilhados encontram-se devidamente arrolados no processo de inventário e eventuais demandas em relação ao patrimônio somente podem ser feitas naqueles autos sucessórios, bem quanto reiteraram que, por ser um condomínio legal, e não voluntário, resta impossibilitada sua extinção; VI) apelação da parte autora, edylmar viana, às fls. 564/572, requerendo a total procedência dos pleitos autorais, para que haja também a extinção do condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano, sob o fundamento de que apesar de não constar expressamente a dispensa da colação, era inequívoca a intenção do doador em dispensá-los do trâmite sucessório. 3. Nessa senda, verifica-se que a hipótese dos autos versa sobre doação de bens imóveis feita em vida pelo de cujus Raimundo viana aos seus filhos e esposa, em outubro de 1994, aplicando-se ao caso, portanto, o Código Civil de 1916. 4. É cediço que o condomínio constituído em razão da doação de bens tem natureza voluntária, porquanto decorre exclusivamente da vontade das partes, por sua liberalidade, conforme art. 1.165, do CC/16 (correspondente ao art. 538, do CC/02), afastando-se, de plano, a alegação da parte promovida de que o condomínio no caso em liça é legal e necessário, porque não decorre por obrigação imposta por Lei e nem se enquadra nas hipóteses do art. 642, do CC/16 (correspondente ao art. 1.327, do CC/02), o qual prevê como necessário o condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas. 5. Ademais, tendo sido o condomínio em comento constituído voluntariamente pela doação, têm os condôminos o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção e partilha dos bens em que há, no título de doação, expressa cláusula dispensando a sua colação no processo de inventário por serem parte do patrimônio disponível do doador, devendo, de outro modo, haver a colação no inventário dos bens doados cuja colação não foi expressamente dispensada, conforme prelecionam os arts. 629 c/c 1.786, 1.788 e 1.789, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.002, 2.003 e 2.005, do CC/02). 6. Compulsando os autos, verificam-se, às fls. 19/37, os títulos de doação dos 05 (cinco) bens imóveis situados em baturité/CE, nos quais constam, expressamente, a dispensa de suas colações em processo de inventário, ao aduzir que "o doador, em relação aos filhos, os dispensa de trazer o bem à colação, visto que a mulher donatária não é herdeira necessária, portanto, não incluída na legítima", às fls. 531/537 constam os títulos de doação dos 03 (três) imóveis situados em capistrano/CE, em que não há nenhuma cláusula de dispensa da colação, mas apenas cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 7. Nesse esteio, com fulcro nos arts. 629 c/c 1.788, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.005, do CC/02), é de se concluir a possibilidade de extinção do condomínio, pelo juízo cível a quo, dos bens dispensados da colação, quais sejam, os 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE, porquanto não integrantes do espólio do de cujus, não havendo que se falar, portanto, em sua atração à universalidade do juízo sucessório. Quanto ao condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano/CE, resta impossibilitada a sua extinção e partilha, neste momento, porquanto não houve expressa dispensa de suas colações, não havendo permissivo para sua presunção, de modo que devem ser levados à colação no processo de inventário para que tenham seu devido processamento perante o juízo sucessório. 8. Dessa forma, verifica-se que a sentença objurgada não merece nenhum reparo, devendo permanecer hígida por seus próprios fundamentos, porquanto corretamente determinou a extinção do condomínio e partilha igualitária dos bens situados em baturité/CE, dispensados da colação, mantendo inalterado o condomínio dos bens situados em capistrano/CE, por inexistir expressa dispensa de suas colações, razão pela qual ambos os recursos em análise devem ser conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer da pgj. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003014-25.2013.8.06.0056; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2022; Pág. 93)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO PELO CÔNJUGE POR DOAÇÃO. NÃO COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM.

Nos termos dos artigos 538 e 1.659, inciso I, do Código Civil, exclui-se da comunhão o bem adquirido por um dos cônjuges, por doação, ainda que na constância do matrimônio e da anterior união estável. (TJDF; Rec 07038.60-92.2020.8.07.0002; Ac. 140.0728; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ÀS HERDEIRAS, FILHAS DA DE CUJUS, POR TERMO NOS AUTOS. HERANÇA E MEAÇÃO. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CESSÃO DA MEAÇÃO DO VIÚVO. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO INTER VIVOS. DOAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ.

1. De acordo com o artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Ato inter vivos. 2. Os bens do cônjuge falecido transferem-se ao viúvo/cônjuge supérstite em razão do casamento e do regime de bens e, não em razão de herança. 3. A cessão da meação não se confunde com a cessão de direitos hereditários. Ainda que se confundisse, a cessão de direitos hereditários também deve ser feita por escritura pública, na forma do artigo 1.793, que estabelece que O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Precedentes doutrinários. 4. O ato solene é exigido não somente porque é inerente à transferência de bens imóveis, mas também porque se trata de doação e cessão de direitos do cônjuge meeiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0073872-95.2021.8.16.0000; Araucária; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

VOLTA-SE O APELANTE/LOCATÁRIO CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA, A QUAL DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E O CONSEQUENTE DESPEJO, SOB O ARGUMENTO QUE EXERCE SOBRE O IMÓVEL A POSSE COM ANIMUS DOMINI, A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM RAZÃO DA SIMULAÇÃO E, POR FIM, O DIREITO DE RETENÇÃO ANTE AS BENFEITORIAS REALIZADAS.

2. A relação locatícia resta comprovada pelo contrato apresentado, fato constitutivo do direito invocado pelo autor, ressaltando-se que busca a parte autora a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel. 3. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus probatório imposto, uma vez que deixou de demonstrar a nulidade do contrato de locação celebrado, bem como a prescrição aquisitiva em razão de suposta doação. Precedente do STJ. 4. Não provou o apelante, ainda, ter sido sua esposa beneficiária de suposta doação realizada pela ex-esposa do autor. Ademais, como é cediço, a doação é "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra", mediante "escritura pública ou instrumento particular" (CC, art. 538 e 541, caput), só sendo válida a doação verbal se versar sobre bens móveis e de pequeno valor. Precedentes. 5. Informantes que apontaram a intenção de se doar o bem, o que não altera o deslinde da questão, frise-se, pois incabível a doação verbal do imóvel. 6. Nessa toada, ante a existência do contrato de locação celebrado entre as partes, a ausência da prova da doação e, em consequente, da demonstração do animus domini, não resta configurada a aquisição da propriedade pela usucapião. Precedentes do STJ e do TJRJ. 7. No que concerne ao pedido de retenção de supostas benfeitorias, além de se tratar de inovação recursal, uma vez que não formulado tal pleito perante o Juízo a quo, não há qualquer prova de que tenha o réu realizado obra no imóvel, salientando-se o teor da cláusula 9 do contrato e do Enunciado nº 335 da Sumula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 9. Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 10. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0005453-28.2016.8.19.0028; Macaé; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 18/02/2022; Pág. 657)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ENTREGA DE COISA CERTA. DOAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer a entrega de coisa certa consistente em veículo automotor. Recurso do autor visando à procedência do pedido. 2. Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, RESP 196.224/RJ, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro). A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual. O sentenciante abordou todas as questões necessárias para formar o seu convencimento motivado. Eventual inconformidade do sucumbente não configura ausência de prestação jurisdicional. Preliminar que se rejeita. 4. Doação. Na forma do art. 538 do Código Civil, Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. As provas juntadas ao processo, especialmente o vídeo de ID. 32353789, demonstra que o autor doou o veículo objeto da demanda à ré, sua namorada ao tempo da doação. O contrato de aquisição do veículo, bem como o seu financiamento (ID. 32353786) foram realizados em nome da ré, a qual realizou, inclusive, os pagamentos relativos ao IPVA incidente sobre o veículo (IDs. 32353787). Ainda que o autor tenha realizado o pagamento do veículo, no vídeo mencionado o autor afirma que teria dado o veículo à ré, de forma que a doação foi aperfeiçoada. 5. Revogação de doação. Na forma do art. 555 do Código Civil, A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Uma vez doado o veículo objeto do processo, não pode ser revogada a doação realizada, salvo nos casos legalmente previstos, cujas hipóteses não estão verificadas no presente caso. Incabível, pois, a determinação de entrega do bem ao autor. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. L (JECDF; ACJ 07163.64-76.2020.8.07.0020; Ac. 140.7545; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. PREVISÃO DE DOAÇÃO A ENTIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ACORDO. INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET PARA SUGERIR CLÁUSULAS EM REFORÇO À TRANSAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS ARTS. 955 PARÁGRAFO ÚNICO, 1.029, § 5º, AMBOS DO CPC/2015.

I - Trata-se, na origem, de Pedido de Homologação de Termo de Autocomposição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, termo este firmado por Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR S/A, tendo como anuente a Universidade de São Paulo - FADUSP, constando como interessado o Estado de São Paulo.  O acordo celebrado entre referidas entidades tinha como objetivo a resolução consensual, em matéria de improbidade administrativa, referente aos fatos apurados pelo Ministério Público de São Paulo nos autos do Inquérito Civil nº 295/2018, o qual se destinava a investigar irregularidades abordadas na reportagem do jornal O Estado de S. Paulo do dia 24/2/2018, no sentido de que o operador A. A. afirmou, em depoimento de sua delação premiada à Operação Lava Jato, ter recebido por meio de suas empresas de fachada cerca de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) de concessionárias de rodovias do Grupo CCR, entre 2009 e 2013, sendo que uma parte dos valores teria sido entregue ao ex-diretor da DERSA P. V. S. Em sentença foi homologada a Autocomposição. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegada violação ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou quanto à matéria de mérito do recurso de apelação em relação à doação de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) à FADUSP, sem razão a recorrente.  Verifica-se que a questão foi efetiva e suficientemente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo referida decisão lastreada em fundamentos claros e exatos, não havendo qualquer óbice na adoção dos argumentos bem pontuados em sentença como razões de decidir o recurso de apelação interposto. III - Quanto ao mérito recursal e a suposta violação ao disposto no artigo 538 do Código Civil, artigo 840 do CPC, artigo 12, I, e artigo 18 da Lei nº 8.429/92, referente à cláusula de doação estipulada no acordo, sob o argumento de que: (I) inviável estipulação em tal sentido em virtude da ausência de liberalidade na doação; (II) a existência de subjetivismo na escolha da entidade beneficiária de parte dos valores, ao argumento de que tais devem ser integralmente vertidos ao estado - prejudicado pelos atos ímprobos apurados -, não assiste razão ao recorrente. lV - Houve análise dos termos da autocomposição pelas instâncias ordinárias, sendo a reanálise dos pressupostos fáticos e das motivações às estipulações efetivadas em acordo, providência vedada em sede de Recurso Especial, dado que importam em revolvimento fático probatório incidindo no óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: (AREsp 1555584/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). V - Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, no acordo de não persecução cível celebrado e homologado, fora destinado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o valor da multa e da indenização, valores estes que são o produto da reparação integral do dano gerado ao erário, sendo que o valor estipulado a título de doação à FADUSP não se confunde com aquele, portanto, a doação não constitui uma sanção reparatória. No que pertinente à insurgência da parte recorrente acerca da estipulação da doação no acordo de não persecução cível, imperioso consignar, que além dos pressupostos que devem ser preenchidos para a celebração do acordo - estando dentre eles as obrigações atinentes à reparação ao erário e aplicação de uma ou mais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa -, é possível que sejam pactuadas outras obrigações, assim como a doação constante no presente caso. VI - Diante de todo o contexto mencionado supra, e a par da discricionariedade do Ministério Público em moldar o acordo de modo mais efetivo possível, é que se verifica a ausência de qualquer irregularidade na estipulação da cláusula de doação inserta no acordo realizado entre as partes. A estipulação do modo como efetivada, por qualquer prisma que se busque visualizar, representa livre destinação de recursos ao custeio de obra pública atendendo, repise-se, a interesse público relevante. VII - Por fim, quanto ao efeito suspensivo almejado pelo recorrente, não prospera sua argumentação. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. VIII - Ao caso em mesa, não restou demonstrado pelo recorrente a necessidade de suspensão dos efeitos da cláusula de doação estipulada em acordo, nem tampouco a pertinência da medida ou a possibilidade de que o acordo, caso cumprido em seus exatos termos, importe em prejuízo ou grave dano às partes. (AgInt na PET 14.012/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). IX - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (STJ; REsp 1.921.272; Proc. 2021/0034211-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/08/2021; DJE 17/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REVER APLICAÇÃO DE MULTA E VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420 DO STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1426/1432, e-STJ) da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: I) descumprimento das regras esculpidas nos artigos 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e 266, §4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte limitou-se a transcrever as ementas sem citar o repositório oficial; II) transcrever as ementas sem citar o repositório oficial; III) inviabilidade da divergência quanto à violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/15), "em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. " (fls. 1429/1430, e-STJ) e IV) inadmissão do recurso com finalidade de revisar multa aplicada pelo reconhecimento do caráter protelatório e de discutir a fixação do valor de indenização por dano moral, "pois na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto" (fls. 1.431, e-STJ) - Súmula nº 420 do STJ. 2. Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que houve descumprimento das regras esculpidas nos artigos 1.043, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte limitou-se a transcrever as ementas sem citar o repositório oficial, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso. 3. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a adoção, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 5. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018.). 6. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 7. Outrossim, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 CC. art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, por considerar protelatórios os Embargos de Declaração opostos. Tal situação impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência com a finalidade de revisão da multa aplicada em virtude da oposição de Embargos de Declaração Embargos de Declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015 CC. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 8. Além disso, constata-se que os Embargos de Divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de indenização por dano moral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os Embargos manejados, pois na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Súmula nº 420 do STJ. 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.834.637; Proc. 2019/0256543-4; RS; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. QUARENTENA IMPOSTA AO EX-MAGISTRADO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RESTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DEMAIS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO. ADPF N. 430/STF. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO PELO JUIZ BRASILEIRO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA, APLICADA NO BRASIL, À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL ARGENTINO. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. ARTS. 537 E 538 DO CC ARGENTINO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. IMPEDIMENTO DOLOSO DA REALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE A CONSIDERA REALIZADA.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há falar-se em violação dos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC/1973. 2. A quarentena imposta ao ex-magistrado que pretende exercer a advocacia, prevista no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988, não alcança os demais advogados do escritório do qual aquele venha a fazer parte. 3. De fato, por incidir severamente sobre a liberdade profissional, a restrição não é capaz de subsidiar a aplicação de sanções éticas em face de terceiros, sob pena de se atentar contra o princípio da intranscendência das sanções ou das medidas restritivas de direitos (ADPF n. 310/STF, public. 27/2/2020). 4. Sendo caso de aplicação do direito estrangeiro, caberá ao juiz brasileiro fazê-lo, de ofício, consoante as normas do direito internacional privado, entendido este como o conjunto de regras que orientam a solução das relações jurídicas privadas envolvidas em mais de uma esfera de soberania. 5. A Lei estrangeira, aplicada por força de dispositivo de direito internacional privado (art 9º da LINDB), se equipara a legislação federal brasileira, para efeito de admissibilidade de Recurso Especial. 6. A teoria contratual, fundamento do direito das obrigações argentino, possui entre seus princípios a boa-fé objetiva, a má-fé e a fraude, que conferem ao juiz diretriz na busca da regra de decisão. 7. A mala fe, no direito portenho, configura-se quando o sujeito tem conhecimento de determinada situação relevante para o direito, à luz das particularidades de cada ato jurídico, e, com base nesse conhecimento, promove ações antifuncionais. Os atos, nesses termos praticados, serão considerados ilegítimos, dada a manifesta intolerância com esse comportamento por parte do ordenamento. 8. No sistema jurídico argentino, a fraude, como violação de contrato, configura-se quando o devedor tem a capacidade de cumprir e não deseja fazê-lo deliberadamente ou quando o inadimplente está plenamente ciente da ilegitimidade de suas ações. É a ação qualificada pelo dolo. 9. Nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Civil argentino, que tratam das obrigações condicionais, considera-se realizada a condição suspensiva, quando há intenção fraudulenta de impedir o cumprimento da condição pelo interessado que não se beneficia da execução. Sendo assim, apenas em caso de impedimento doloso ou culposo a condição será considerada cumprida. 10. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.729.549; Proc. 2017/0253182-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 09/03/2021; DJE 28/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. O art. 538 do Código Civil estabelece que a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 2. A doação é negócio válido e eficaz desde que haja liberdade e que o doador não doe a totalidade dos seus bens em favor de terceiro, sem reserva de parte, bem como a doação não exceda a parte disponível em testamento ou da legítima (Código Civil, arts. 548 e 549). 3. Não há provas de que o doador, ao tempo da liberalidade, possuía qualquer limitação no seu discernimento para manifestar sua vontade livre e consciente de dispor de seus bens. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07038.79-04.2020.8.07.0001; Ac. 136.5681; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 31/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE BENS. PECULIARIEDADE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Em observância ao artigo 538, do Código Civil, na doação, a pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio a outrem, que os aceita. Considerando que o autor deteve conhecimento da paternidade após a sentença judicial proferida em ação de investigação de paternidade, quando pleiteou a desconstituição de negócio jurídico, não há de se falar em prescrição in casu. (TJMG; AI 1094933-76.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 23/09/2021; DJEMG 30/09/2021)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. DEMANDA OBJETIVANDO A COMPELIR A PARTE RÉ A OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO BEM, BAIXA NA HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Imóvel com gravame de hipoteca em favor do Banco ITAÚ. Instituição financeira que não integrou a lide. Litisconsórcio passivo necessário e simples. Artigo 114 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Pretensão de renúncia à titularidade da unidade pela primeira demandante em favor da segunda autora que caracteriza ato de doação, na forma disposta nos artigos 538, 541 e 108 do Código Civil, devendo ser realizada por meio de instrumento público, com recolhimento do imposto de transmissão, demais taxas e certidões obrigatórias. O instituto não se confunde com a sucessão processual prevista nos artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil. Sentença anulada de ofício para determinar a inclusão da instituição financeira ao polo passivo. Prejudicado o Recurso de Apelação. (TJRJ; APL 0016784-59.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 23/08/2021; Pág. 151)

 

PARTILHA DE BENS.

Divórcio. Imóvel adquirido pelas partes mediante financiamento bancário. Direitos partilhados, com obrigação de ambas as partes de realizar o pagamento das parcelas do financiamento, em iguais proporções. Inadimplemento por parte do autor, que deixou de pagar as prestações. Responsabilidade da ré em pagar as prestações futuras. Deferimento. Possibilidade de autorizá-la ainda a renegociar a dívida, quitá-la junto ao agente financeiro ou até mesmo em cartório, e obter os futuros boletos em nome do mutuário. Impossibilidade de obrigar o genitor a consentir com a doação do bem imóvel aos filhos. Ato de mera liberalidade. Art. 538 do Código Civil. Recurso provido em parte. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Uso do bem pela ré. Aluguem devido em favor de quem é privado da fruição da coisa. Art. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Despesas com manutenção e reparos que são de responsabilidade de ambos os condôminos. Art. 1.315 do Código Civil. Possibilidade de cobrança da parte que cabe ao autor. Uso do imóvel, no entanto, que não é exclusivo da ré, que o divide com os filhos do casal. Redução do valor do aluguel para 25% do valor locatício a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Residência dos filhos menores que corresponde à metade das frações que cabem aos genitores no uso do imóvel. Recurso provido em parte. ALIMENTOS. Verba fixada aos filhos menores das partes, que estão sob a guarda da genitora. Rendimentos do alimentante desconhecidos. Hipótese em que este não trouxe aos autos sequer uma estimativa dos ganhos com o trabalho autônomo. Atividade desenvolvida que exige formação específica, que lhe permite auferir rendimentos mais expressivos, bem como ligada à construção civil, que não foi impactada pela pandemia, conforme amplamente noticiado. Valor majorado para 80% do salário mínimo, principalmente porque é jovem e saudável, tendo, assim, a obrigação de envidar os melhores esforços para dar conta do sustento próprio e dos filhos que possui. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007883-77.2020.8.26.0196; Ac. 15081631; Franca; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 05/10/2021; DJESP 15/10/2021; Pág. 1799)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.

Procedência parcial para o fim de decretar o divórcio das partes, bem como partilhar, na proporção de 50% para cada litigante, o imóvel em discussão, as dívidas sobre ele incidentes até a data da separação, além do débito trabalhista. Pretensão da requerida à integralidade do imóvel e à partilha de dívida existente em seu nome. Inconformismo que não comporta acolhimento. Ausente argumento e/ou documento apto à pretensão de partilha de dívidas. Sequer é possível saber quem contraiu o empréstimo. Impossível falar-se em doação no presente caso. Artigos 108, 538 e 541, todos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008814-20.2019.8.26.0001; Ac. 15034666; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2193)

 

APELAÇÃO.

Ação de divórcio e reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou procedentes a ação e a reconvenção. Inconformismo da parte ré, reconvinte. Partilha de bem doado pelo companheiro a seus filhos com reserva de usufruto. Impossibilidade. Partilha de imóvel em nome de seis filhos da parte recorrida, sendo dois em comum com a parte recorrente, afastada. Doação aos filhos (artigo 538, do Código Civil). Necessidade de contraditório dos donatários para desconstituir o ato, em ação própria, se o caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004666-55.2018.8.26.0597; Ac. 14806388; Sertãozinho; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 12/07/2021; rep. DJESP 19/07/2021; Pág. 2034)

 

APELAÇÃO. DOAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO.

Quantia a ser percebida após óbito da declarante. Inadmissibilidade. Negócio que não constitui doação. Manifestação contraditória de vontade na qual a declarante menciona doação em vida, contudo, determina que o recebimento de valores ocorreria após sua morte e estipula que na falta do numerário em sua conta haveria crédito de valor oriundo de arrendamento de imóvel rural. Doação que exige efetiva transferência de bem ou vantagem (art. 538 do Código Civil), a qual inexistiu. Declaração que tem natureza de disposição de bens causa mortis, revelando verdadeiro legado, havendo nulidade por vício formal, considerada a exigência de sua instituição por meio de testamento. Ação de cobrança improcedente. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007203-25.2018.8.26.0047; Ac. 14549590; Assis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 16/04/2021; rep. DJESP 29/04/2021; Pág. 1758)

 

APELAÇÃO.

Ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda de menor e visitas. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Pedido liminar em contrarrazões de declaração de encerramento da obrigação alimentar. Desnecessidade. Efeitos imediatos nos termos do artigo 1.012, caput e §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausência de impugnação ao capítulo da sentença que fixou os alimentos em favor da parte requerida. Pretensão de inovação recursal pela parte ré, no tocante à partilha de bem imóvel. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Preliminar arguida pela parte recorrida em contrarrazões rejeitada. Presença de dialeticidade e devolutividade quanto aos demais capítulos da sentença, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa arguido pela parte apelante. Inocorrência. Preliminar que se confunde com o mérito. Data da separação. Separação na data do ajuizamento da presente ação. Manutenção. Prova requerida extemporaneamente. Preclusão consumativa. Partilha de veículo em nome do filho do casal afastada. Manutenção. Doação ao filho (artigo 538, do Código Civil). Necessidade de contraditório do donatário para desconstituir o ato, em ação própria, se o caso. Guarda de menores. Sentença que fixou a guarda unilateral com visitas maternas monitoradas. Regra do artigo 1.584, §2º, do Código Civil. Beligerância entre os pais que não permite, por ora, o compartilhamento da guarda. Consenso necessário, conforme precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Guarda unilateral e visitas monitoradas mantidas. Melhor interesse da criança. Sentença mantida. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido. (TJSP; AC 1028604-87.2018.8.26.0562; Ac. 14337684; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 08/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2124)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROMESSA DE DOAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA PELA LIBERALIDADE DO DOADOR. COMODATO. CONTRATO INTUITU PERSONAE. FALECIMENTO DO COMODANTE. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO PELOS SUCESSORES. DECURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO. MORA DO COMODATÁRIO.

Assegurada a imparcialidade do julgador, não há violação ao princípio do juiz natural pela designação de juiz colaborador para atuar em comarcas com acúmulo de demandas, por se tratar de medida que encontra amparo em Lei e promove a celeridade e efetividade do processo. A exteriorização do animus donandi, apesar de ser o elemento essencial do contrato de doação, não o aperfeiçoa, sendo necessária também a tradição do bem, além da formalização em instrumento público ou particular, quando se tratar de bem imóvel ou bem móvel de elevado valor, nos termos dos artigos 538 e 541 do Código Civil. Não se admite a exigibilidade do cumprimento de promessa de doação, pois assim restaria descaracterizada a liberalidade do ato, elemento essencial da doação. O contrato de comodato possui natureza intuitu personae, e não se transfere aos sucessores do comodante após sua morte. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (Código Civil, art. 582). (TJMG; APCV 0014095-37.2014.8.13.0283; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 07/07/2021; DJEMG 15/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROMESSA DE DOAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA PELA LIBERALIDADE DO DOADOR. COMODATO. CONTRATO INTUITU PERSONAE. FALECIMENTO DO COMODANTE. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO PELOS SUCESSORES. DECURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO. MORA DO COMODATÁRIO.

Assegurada a imparcialidade do julgador, não há violação ao princípio do juiz natural pela designação de juiz colaborador para atuar em comarcas com acúmulo de demandas, por se tratar de medida que encontra amparo em Lei e promove a celeridade e efetividade do processo. A exteriorização do animus donandi, apesar de ser o elemento essencial do contrato de doação, não o aperfeiçoa, sendo necessária também a tradição do bem, além da formalização em instrumento público ou particular, quando se tratar de bem imóvel ou bem móvel de elevado valor, nos termos dos artigos 538 e 541 do Código Civil. Não se admite a exigibilidade do cumprimento de promessa de doação, pois assim restaria descaracterizada a liberalidade do ato, elemento essencial da doação. O contrato de comodato possui natureza intuitu personae, e não se transfere aos sucessores do comodante após sua morte. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (Código Civil, art. 582). (TJMG; APCV 0014095-37.2014.8.13.0283; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 07/07/2021; DJEMG 15/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ COLABORADOR. PREVISÃO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROMESSA DE DOAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA PELA LIBERALIDADE DO DOADOR. COMODATO. CONTRATO INTUITU PERSONAE. FALECIMENTO DO COMODANTE. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO PELOS SUCESSORES. DECURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO. MORA DO COMODATÁRIO.

Assegurada a imparcialidade do julgador, não há violação ao princípio do juiz natural pela designação de juiz colaborador para atuar em comarcas com acúmulo de demandas, por se tratar de medida que encontra amparo em Lei e promove a celeridade e efetividade do processo. A exteriorização do animus donandi, apesar de ser o elemento essencial do contrato de doação, não o aperfeiçoa, sendo necessária também a tradição do bem, além da formalização em instrumento público ou particular, quando se tratar de bem imóvel ou bem móvel de elevado valor, nos termos dos artigos 538 e 541 do Código Civil. Não se admite a exigibilidade do cumprimento de promessa de doação, pois assim restaria descaracterizada a liberalidade do ato, elemento essencial da doação. O contrato de comodato possui natureza intuitu personae, e não se transfere aos sucessores do comodante após sua morte. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (Código Civil, art. 582). (TJMG; APCV 0014095-37.2014.8.13.0283; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 07/07/2021; DJEMG 15/07/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -