Blog -

Art 584 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitascom o uso e gozo da coisa emprestada.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIOS. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADOS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. BEM INFUNGÍVEL. TITULARIDADE DO ACERVO PATRIMONIAL. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.

1. É sabido que as decisões judiciais e administrativas precisam ser motivadas (artigo 93, IX da CF), constituindo parte essencial da sentença (artigo 489, II do CPC), cuja ausência ou deficiência, assim considerada a fundamentação genérica, enseja a decretação de nulidade. No caso em estudo, a decisão recorrida está muito bem motivada e dentro dos limites dos pedidos a serem analisados, não necessitando de maiores explicações, uma vez que a magistrado singular expôs de forma clara o seu entendimento. 2. A doação transfere a propriedade do bem, tendo, por isso, o condão de provocar eventual desequilíbrio entre as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro necessário (legítima), importando, por isso, em regra, no adiantamento do que lhe cabe por herança. 3. O contrato de comodato é um negócio jurídico gratuito, por meio do qual uma parte transfere à outra a posse de um determinado bem infungível (art. 579, CC), o qual lhe será posteriormente restituído, podendo o pacto não ter prazo determinado. 4. Configurada a existência de contrato de comodato, eis que ouve ocupação e o uso de um imóvel(bem infungível), a título gratuito. 5. No presente caso, embora o contrato verbal tenha prazo indeterminado, com o falecimento do autor da herança, os herdeiros ficam, automaticamente, investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, de modo que, para a validade do contrato de comodato, necessita-se da anuência dos demais herdeiros, o que não restou demonstrada. 6. Dever de indenizar. Não configurado. Considerando a inteligência do artigo 584 do Código Civil e a constatação de que as benfeitorias feitas visaram o próprio benefício do comodatário no uso e gozo do imóvel em que residia, sem haver qualquer indício nos autos quanto à prévia autorização do comodante ou comprovação, correto se mostra a decisão recorrida que indeferiu o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas. 7. Não se vislumbra enriquecimento ilícito dos herdeiros, visto que a agravante utilizou o imóvel, a título gratuito, por período superior a 35(trinta e cinco) anos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO; AI 5220134-44.2022.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 2201)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. MORA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

1. O comodato se constitui em empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição da coisa, podendo ser ela utilizada pelo comodatário por tempo determinado ou determinável. 1.1. De acordo com o artigo 581 do Código Civil, o prazo para a restituição da coisa cedida em comodato pode ser determinado ou determinável, caracterizando, nesta última hipótese, o chamado comodato precário. 2. Em se tratando de ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a posse, o esbulho e a perda da posse. Estando a inicial devidamente instruída, viabiliza-se o deferimento de liminar, consoante expressamente determina o artigo 562 do mesmo Código. 3. A recusa de devolução do bem por parte do comodatário configura hipótese de esbulho, decorrente da precariedade da posse, devendo ser assegurado ao comodatário o direito de obter a proteção possessória, de modo a obter a reintegração na posse do bem litigioso. 4. Em se tratando de imóvel integrante do patrimônio de sociedade empresária, o falecimento do sócio não faz com que o bem passe a integrar o acervo hereditário do sócio falecido, devendo ser objeto de sucessão apenas a cotas sociais de titularidade do de cujus. 4. Nos termos do artigo 584 do Código Civil, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 5. Observado que os ocupantes do imóvel não ostentam a qualidade de herdeiros do sócio da empresa proprietária do imóvel litigioso, porquanto estão buscando o reconhecimento da paternidade socioafetiva em demanda ainda pendente de julgamento, não há razão para que lhes seja assegurada a manutenção na posse do bem, baseada em regras de direito sucessório. 6. Julgado o agravo de Instrumento, a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. (TJDF; AGI 07149.42-58.2022.8.07.0000; Ac. 161.7609; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA E RECONVENÇÃO.

Nulidade processual. Inexistente ausência de fundamentação. Razões estabelecidas judicialmente, ainda que contrárias ao pleito invocado pelo recorrente, que não estabelecem o vício processual. Correção do valor atribuído à causa. Impossibilidade. Falta, por ora, de comprovação do montante econômico em disputa. Reconhecido Decreto de divórcio. Questão não impugnada. Pretendido afastamento da partilha da construção realizada em terreno pertencente à genitora do réu/reconvinte. Impositivo acolhimento. Inexistente comprovação, pela autora/reconvinda, de pagamentos efetuados previamente ao casamento. Prova testemunhal, por sua vez, efetiva ao indicar que ao tempo das núpcias o imóvel que veio a ser ocupado pelo casal se encontrava concluído. Partilha, assim, inadmissível. Pequenos reparos promovidos na edificação, em se cuidando de comodato, que não admite o reembolso. Emprego do art. 584 do Código Civil. Reclamada indenização pelo uso de veículo automotor com exclusividade por um dos proprietários. Conteúdo que não é próprio para solução na Vara de Família. Precedentes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001734-91.2020.8.26.0543; Ac. 16081326; Santa Isabel; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1488)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO.

Pretensão dos autores fundada em comodato precário. Denúncia do comodato, mediante notificação premonitória. Comodato verbal iniciado entre o autor Ivo e o corréu Herculanum, para ocupação de imóvel, com o fim de que vigiasse a posse. Legitimidade do autor para a pretensão, em sendo um dos proprietários do imóvel. Inalterabilidade do caráter da posse e condômino autorizado ao exercício de todos os direitos da indivisão. Corréu que possuía vínculo empregatício com o Frigorífico do autor Ivo, vindo a ser sócio dele por alguns anos. Esbulho caracterizado, findo o prazo da. Notificação e constituídos em mora os réus. Réus sem direito a retenção por benfeitorias introduzidas na casa. Obrigação de conservar a coisa conforme arts. 582 e 584 do Código Civil. Recursos dos réus desprovidos. (TJSP; AC 1008199-25.2015.8.26.0048; Ac. 16039755; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Julg. 13/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2241)

 

CARÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.

Condições da ação que devem ser verificadas in status assertionis, não havendo falar em carência, na medida em que necessária cognição profunda acerca da posse exercida pela autora. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. Alegação de que a apelada possui veículo de luxo e imóvel que não basta para a revogação da gratuidade, mormente ante as informações prestadas por ela ao fisco. Mandado de reintegração de posse já cumprido, prejudicando o pedido de revogação da tutela de evidência. PRELIMINARES REJEITADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido. Documentos que corroboram a existência de comodato verbal. Ocupação do imóvel pelo apelante que decorreu de permissão da apelada. Exceção de usucapião. Inocorrência. Ausência de animus domini. Apelante que, em inventário judicial, pleiteou o reconhecimento da doação do imóvel como adiantamento de legítima em favor da apelada. Venire contra factum proprium. Requerimento de indenização por benfeitorias que não procede, eis que cabe ao comodatário a conservação da coisa. Exegese do art. 584, do Código Civil. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000868-16.2018.8.26.0394; Ac. 16048634; Nova Odessa; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2217)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de extinção de comodato verbal sobre bem imóvel e reintegração na posse. Procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Irresignação dos réus-reconvintes. Descabimento. Autor que comprovou fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhes competia (Art. 373, I, CPC). Requeridos que ocupavam o imóvel a título de comodato verbal. Posse direta exercida pelos réus que não anula a indireta do autor, comodante, que figura como usufrutuário vitalício do bem. Notificação extrajudicial para desocupação não observada. Esbulho caracterizado. Cumprimento dos requisitos previstos no Art. 561 do CPC. Ademais, os comodatários não poderão jamais recobrar do comodante as despesas ordinárias feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (Art. 584, do Código Civil). As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis e, por consequência, não ensejam o direito de retenção, mas podem ser retiradas, desde que esse ato não afete a estrutura e substância da coisa (Art. 1.219 do Código Civil). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005215-15.2018.8.26.0161; Ac. 15982073; Diadema; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/08/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2395)

 

POSSESSÓRIA.

Reintegração de posse. Comodato verbal entre partes para utilização do bem imóvel de propriedade da autora. Permanência do requerido no imóvel, mesmo após o pedido de desocupação do bem. Esbulho caracterizado. Presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Indenização por obras realizadas que se mostram incabíveis. Ré não tem direito à retenção, nem indenização por benfeitorias, que foram feitas para o uso e gozo da coisa emprestada. Art. 584 do Código Civil. Aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1005995-73.2018.8.26.0348; Ac. 16012929; Mauá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 01/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2827)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. PEDIDO DOS RÉUS DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DESPESAS PARA FRUIÇÃO DO BEM RECEBIDO EM COMODATO. PEDIDO DESCABIDO.

Pedido de indenização por benfeitorias introduzidas pelos réus no imóvel. Bem que foi recebido originalmente a título de comodato. Ciência de todos os réus a respeito do título em que fora recebido o imóvel. Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel se deram em benefício dos próprios comodatários que ali estabeleceram residência, ou seja, para o uso e gozo do imóvel durante o período em que ali residiram gratuitamente. Incidência do disposto no artigo 584 do Código Civil. Aplicação do princípio da boa-fé, porque os réus tinham ciência dos termos de sua ocupação, isto é, que as obras efetivadas tinham como objetivo viabilizar o uso e gozo da coisa emprestada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1038664-82.2020.8.26.0002; Ac. 15993212; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 29/08/2022; rep. DJESP 09/09/2022; Pág. 1754)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. COMODATO VERBAL INDETERMINADO.

Audiência de justificação, onde restou esclarecido que a parte autora cedeu a posse direta do imóvel em comodato verbal ao genitor da ré, para uso residencial. Falecimento do comodatário. Permanência consentida da sua filha, sobrinha do finado comodante autor, no imóvel. Notificação extrajudicial para devolução do bem. Mora. Irrelevância da discussão acerca do direito de propriedade. Conjunto probatório do qual se extrai a posse prévia exercida pela parte autora. Ausência de comprovaçao da interversão da posse. Precariedade da posse. Esbulho possessório caracterizado. Comodatário que não pode recobrar do comodante despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Inteligência do artigo 584 do Código Civil. Precedentes. Manutenção da sentença. Pequeno reparo, de ofício, para que, nos termos do artigo 85, §2º do c. P.c., seja a verba fixada em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, majorada em 2%, a título de honorários sucumbenciais recursais, em desfavor da apelante, observada a gratuidade concedida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0037237-70.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 05/09/2022; Pág. 625)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PATROCÍNIO LOCAL AO EVENTO CASA COR MATO GROSSO 2014. CONTRATO (ACESSÓRIO) DE COMODATO. INADIMPLEMENTO RESIDUAL DE COTA DO PATROCÍNIO. ILIQUIDEZ DO CONTRATO DE COMODATO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO VEDADO PELO ORDENAMENTO CIVIL (ARTIGO 373, INCISO II, CC). EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECORRENTE DA AÇÃO DE MARKETING. CLÁUSULA PENAL MANTIDA, MAS RELATIVIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.

1 - É razoável admitir que a 2ª Apelante seja obrigada ao pagamento das despesas inerentes ao uso do bem cedido, à luz do disposto no art. 584 do Código Civil, o qual impõe ao comodatário honrar as despesas realizadas com o uso da coisa. Todavia, no caso concreto, há óbice intransponível para afirmar qual é o valor devido a esse título, ante a deficiência probatória, não existindo outra conclusão possível senão a de que a dívida pendente no Contrato de Comodato é ilíquida. 2 - O comodato é o empréstimo de coisa infungível. Lado outro, a fungibilidade é pressuposto da compensação. Por consequência lógica, neste caso, não poderá ocorrer a compensação, devendo a 1ª Apelante manejar a ação própria para reclamar o pagamento das despesas ordinária decorrentes do comodato. 3 - O contrato não engessou a ação de marketing da 1ª Apelante à disponibilização do mailing, pois ao que se dessume da literatura sobre o tema, há uma infinidade de ações possíveis para se alcançar o resultado esperado, ou seja, não existe padrão certo para montar estratégias de alcance do público para a visitação da mostra. 4 - Se a patrocinadora está em mora no montante líquido e certo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a multa penal é devida. 5 - O STJ já deliberou pela redução do valor de multa diária consignando que a recorrente vem se empenhando em cumprir a referida obrigação, e tendo em conta os argumentos razoáveis por ela utilizados (STJ-5ªT., RESP 158.282-SP, Rel. Min. José Arnaldo, j. 17.3.98, deram provimento, V. U., DJU 27.4.98, p. 189). 6 - No caso, a função econômico-social perseguida no Contrato de Patrocínio foi cumprida, já que a 1ª Apelante cedeu o espaço para a realização do evento, e pagou 11 (onze) das 12 (doze) prestações fixas de R$ 12.000,00 (doze mil reais), restando pagar diminuto saldo residual, o que significa que determinar o cálculo de 50% sobre o saldo residual pendente foi a saída sensata e atendeu à finalidade da cláusula penal. (TJMT; AC 0001121-30.2018.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 17/08/2022; DJMT 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. CONTRATO COMODATO.

1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Sendo o juiz destinatário das provas a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo que falar em cerceamento do direito de defesa ainda mais quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, ao teor da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Sentença proferida diferente do que foi ´pedido. Não caracterizada. Tendo o magistrado acatado a tese de existência de contrato de comodato e ausência do dever de indenizar e, de consequência, julgado improcedente o pedido for-mulado na inicial, não há falar em julgamento extra petita. 3. Dever de indenizar. Não configurado. Considerando a inteligência do artigo 584 do Código Civil e a constatação de que as benfeitorias feitas visaram o próprio benefício do comodatário no uso e gozo do imóvel em que residia, sem haver qualquer indício nos autos quanto à prévia autorização do comodante, correto se mostra a sentença apelada que julgou improcedente o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas nos lotes. 4. Majoração honorários. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária arbitrada na sentença (art. 85, §11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5072964-75.2018.8.09.0024; Caldas Novas; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Alice Teles de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 5233)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PATROCÍNIO LOCAL AO EVENTO CASA COR MATO GROSSO 2014. CONTRATO (ACESSÓRIO) DE COMODATO. INADIMPLEMENTO RESIDUAL DE COTA DO PATROCÍNIO. ILIQUIDEZ DO CONTRATO DE COMODATO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO VEDADO PELO ORDENAMENTO CIVIL (ARTIGO 373, INCISO II, CC). EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECORRENTE DA AÇÃO DE MARKETING. CLÁUSULA PENAL MANTIDA, MAS RELATIVIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.

1 - É razoável admitir que a 2ª Apelante seja obrigada ao pagamento das despesas inerentes ao uso do bem cedido, à luz do disposto no art. 584 do Código Civil, o qual impõe ao comodatário honrar as despesas realizadas com o uso da coisa. Todavia, no caso concreto, há óbice intransponível para afirmar qual é o valor devido a esse título, ante a deficiência probatória, não existindo outra conclusão possível senão a de que a dívida pendente no Contrato de Comodato é ilíquida. 2 - O comodato é o empréstimo de coisa infungível. Lado outro, a fungibilidade é pressuposto da compensação. Por consequência lógica, neste caso, não poderá ocorrer a compensação, devendo a 1ª Apelante manejar a ação própria para reclamar o pagamento das despesas ordinária decorrentes do comodato. 3 - O contrato não engessou a ação de marketing da 1ª Apelante à disponibilização do mailing, pois ao que se dessume da literatura sobre o tema, há uma infinidade de ações possíveis para se alcançar o resultado esperado, ou seja, não existe padrão certo para montar estratégias de alcance do público para a visitação da mostra. 4 - Se a patrocinadora está em mora no montante líquido e certo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a multa penal é devida. 5 - O STJ já deliberou pela redução do valor de multa diária consignando que a recorrente vem se empenhando em cumprir a referida obrigação, e tendo em conta os argumentos razoáveis por ela utilizados (STJ-5ªT., RESP 158.282-SP, Rel. Min. José Arnaldo, j. 17.3.98, deram provimento, V. U., DJU 27.4.98, p. 189). 6 - No caso, a função econômico-social perseguida no Contrato de Patrocínio foi cumprida, já que a 1ª Apelante cedeu o espaço para a realização do evento, e pagou 11 (onze) das 12 (doze) prestações fixas de R$ 12.000,00 (doze mil reais), restando pagar diminuto saldo residual, o que significa que determinar o cálculo de 50% sobre o saldo residual pendente foi a saída sensata e atendeu à finalidade da cláusula penal. (TJMT; AC 0001121-30.2018.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 17/08/2022; DJMT 17/08/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE, ASSEGURADO AO RÉU O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU QUE PERMANCEU NO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) QUE, INOBSTANTE, É DE RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO IMÓVEL.

Inteligência dos arts. 34 e 35, do Código Tributário Nacional, e arts. 264, 283 e 584, do Código Civil. Réu que somente restituiu a posse do imóvel mediante a execução do mandado de reintegração de posse, após depósito judicial do valor das benfeitorias. Circunstância que não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias do imóvel. Pretensão do réu em reconvenção, de restituição dos valores cobrados pelo autor, que está prejudicada em razão do desfecho da ação. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1022593-08.2020.8.26.0001; Ac. 15927366; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 08/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2478)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de interdito proibitório. Sentença de improcedência. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. I -AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO RECURSO DOS AUTORES. (1) Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Sentença que entendeu pela impossibilidade de análise do pleito indenizatório. Ausência de nulidade. (2) Possibilidade de cumular na lide possessória a pretensão indenizatória. Acolhimento. Inteligência do artigo 555, I, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de retorno para instrução processual. Julgamento da ação conexa, aproveitando-se a instrução realizada. Recorrente que reconhece a identidade de partes e causa de pedir entre os feitos. (3) Delimitação da coisa. Abrangência do pedido indenizatório, considerando a postulação expressa na petição inicial. II. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSERECURSO DO RÉU. (1) Indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. Impossibilidade. Contrato de comodato, com expressa vedação de acréscimos no imóvel. Ressalva sobre a casa de madeira, já construída, que poderia ser levantada. Tese sobre a ausência de provas de que construções foram incorporadas no imóvel antes do contrato. Não acolhimento. Ônus probatório do réu de provar a existência de benfeitorias e o direito de retenção, conforme decisão saneadora. Provas nos autos convergentes sobre as modificações durante o contrato de comodato. (2) Pedido de inaplicabilidade do art. 584 do Código Civil. Acréscimos que não se confundem com as despesas para uso e gozo do comodatário. Não acolhimento. Imóvel destinado à moradia. Construção de um chiqueiro. Impossibilidade de indenização pela desvirtuação do pactuado entre as partes. Instalação de energia elétrica, fossa e encanamento. Itens necessários para tornar uma casa habitável. Casa de madeira que foi levantada pelo réu quando desocupou o terreno. Churrasqueira construída sem autorização e cuja proprietária/comodante não se opôs ao levantamento pelo comodatário. (3) Benfeitorias feitas para compra futura do imóvel. Tese não comprovada nos autos. III. CONCLUSÃO:NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (TJPR; ApCiv 0007135-04.2018.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

POSSESSÓRIA.

Reintegração de posse. Comodato escrito configurado. Desinteresse na continuidade do contrato manifestado por meio de notificação. Posse precária. Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação. Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação de desocupação. Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva. Valor do aluguel estipulado em contrato que não pode ser alterado de ofício pelo juiz. Benfeitorias realizadas para a conservação e utilização da coisa que não podem ser cobradas pela comodatária. Artigos 582 e 584 do Código Civil. Recurso da requerida não provido e recurso do autor provido. (TJSP; EDcl 1002542-32.2019.8.26.0220/50000; Ac. 15658978; Guaratinguetá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 11/05/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 1752)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Improcedência do pedido de usucapião. Medida acertada. Falta, na hipótese, de efetiva comprovação de atos possessórios exigidos para a prescrição aquisitiva. Ocupação do imóvel a título de comodato. Inexistente demonstração de que rompida a autorização prestada pelo titular do imóvel e que, a partir da transmutação, estabeleceu-se a posse com ânimo de proprietário. Ônus de incumbência das autoras da ação. Emprego do art. 373, I, do CPC. Reclamada indenização. Impossibilidade. Comodatárias que não podem recobrar as despesas estabelecidas para a utilização do imóvel. Necessária observância do disposto no art. 584 do Código Civil. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1016633-31.2020.8.26.0564; Ac. 15905780; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 01/08/2022; rep. DJESP 05/08/2022; Pág. 2479)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO VERBAL PARA OCUPAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PELOS RÉUS QUE CARACTERIZA ATO DE MERA PERMISSÃO.

Incidência do artigo 1208 do Código Civil. Prolongada permanencia no imóvel que não legitima a confiança quanto ao abandono do bem pelo titular, porquanto o primeiro autor ia regularmente ao local. Declarações prestadas pelos demandados que, ademais, não indiciam a interversão do caráter da posse como meio de formação do animus domini, porquanto os réus defendem sua permanência no local com o único intuito de preservarem sua moradia, ao argumento de que não tem para onde ir, sem fornecer qualquer sinal de que tenham passado a se considerar donos do bem pelo decurso do tempo. Esbulho possessório caracterizado. Incidência do artigo 584 do Código Civil, segundo o qual o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Taxa de ocupação devida com fundamento no artigo 582 do Código Civil, em valor a ser apurado através de liquidação por arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0002250-85.2016.8.19.0019; Cordeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 03/08/2022; Pág. 272)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1238, CAPUT, NCPC. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

A usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício de posse qualificada por período de tempo determinado pela Lei. Na usucapião extraordinária, o autor deverá preencher três elementos fundamentais, conforme art. 1.238 do CC, quais sejam: A posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, com intenção de dono. O art. 584 do Código Civil dispõe que as despesas com a utilização e gozo da coisa emprestada não são passíveis de indenização ou retenção por benfeitorias. (TJMG; APCV 5138735-72.2007.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 06/07/2022; DJEMG 08/07/2022)

 

POSSESSÓRIA DE IMÓVEL.

Reintegração de posse. Alegação de ocupação indevida de imóvel por ex-companheira de um dos autores, mesmo após notificada extrajudicialmente para se retirar do bem. Sentença de procedência, com indeferimento do pedido de indenização das benfeitorias. Irresignação da parte ré. Descabimento. Preliminar de falta de representação processual que na verdade diz respeito à alegada ilegitimidade ativa dos autores. Afastamento. Autores que são herdeiros e viúva meeira do coproprietário do bem imóvel sub judice, sendo-lhes garantida a proteção da posse do imóvel indiviso em condomínio, independentemente da abertura de inventário ou partilha. Imóvel que foi primeiro dado em comodato pelo coproprietário falecido e pela viúva meeira a um dos autores, no mesmo ano em que incontroversamente a sua ex-companheira, ora ré, passou a nele residir com os filhos comuns do casal. Ocupação da requerida no imóvel que deriva deste contrato, a qual foi posteriormente prorrogada mediante comodato verbal celebrado entre as partes. Incontroversa a autorização para que a requerida permanecesse no imóvel dos autores, sem o pagamento de aluguéis. Posse da autora que deriva de comodato, portanto. Demonstrada pelos autores a sua posse sobre o imóvel objeto desta ação, observado, ainda, que a posse indireta durante a constância do comodato é passível de tutela pela via possessória. Notificação da parte ré, demonstrando inequívoco interesse da parte autora em retomar o imóvel. Esbulho caracterizado com a recusa da parte ré em desocupá-lo. Não demonstrado outro título além do comodato a justificar a legitimidade da posse da ré após a notificação. Pedido de reintegração de posse corretamente deferido na origem. Descabida a condenação dos autores à indenização das benfeitorias que teriam sido introduzidas pela ré na constância do comodato, ante a ausência de comprovação a esse título e a teor do art. 584 do Código Civil. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para R$1.500,00, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade. Recurso não provido, afastada a preliminar. (TJSP; AC 1002806-16.2021.8.26.0176; Ac. 15797071; Embu das Artes; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 27/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2027)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. NATUREZA DA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA OU DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. COMODATO GRATUITO EVIDENCIADO. BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COMANDO EXPRESSO DO ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. II. Ausente qualquer comprovação de que a posse então exercida pela recorrente seria decorrente de antecipação de legítima ou doação, resta evidenciado a hipótese de comodato gratuito apto a ser rescindido a qualquer tempo pela vontade da recorrida, legítima proprietária do imóvel. III. A obrigação de conservar a coisa como se sua fosse, oriunda do regime jurídico do comodato, afasta do comodatário o direito de ser indenizado pelas despesas ordinárias, realizadas para conservação da coisa, para sua própria comodidade ou em seu benefício, nos termos do artigo 584 do CC. (TJPR. 18ª C. Cível. AC. 1666529-5. Região Metropolitana de Londrina. Foro Central de Londrina. Rel. : DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA Pereira. Unânime. J. 28.06.2017). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR; ApCiv 0006729-68.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença de procedência. Recurso dos réus. Interesse de agir configurado. Presença do binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Comodato verbal entre as partes. Extinção por meio de notificação extrajudicial, não atendida. Esbulho caracterizado. Direito da autora à reintegração de posse. Art. 1208 do Código Civil. Réus não têm direito à retenção, nem indenização por benfeitorias, que foram feitas para o uso e gozo da coisa emprestada. Art. 584 do Código Civil. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1013077-65.2019.8.26.0011; Ac. 15728829; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 01/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 2238)

 

AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMODATO VERBAL. INCONFORMISMO DO AUTOR RELATIVO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO.

Inconformismo do réu relativo ao direito de reintegração do autor, alegando se tratar de juízo petitório. Prova produzida que confirma a posse do autor advinda dos direitos inerentes à consolidação da propriedade em mãos dos donatários. Posse do réu advinda de comodato verbal. Notificação. Desocupação do bem não atendida. Esbulho e direito de indenização reconhecidos. Direito de cobrança de aluguel a partir do decurso do prazo concedido para desocupação. Despesas de IPTU do imóvel a cargo do réu. Inexistência de prova de que pacto verbal estabeleceu o pagamento de tais despesas a cargo do comodante. Despesas que devem ficar a cargo do comodatária. Inteligência dos 582 e 584 do Código Civil. Presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Recurso do autor provido e recurso do réu improvido. (TJSP; AC 1024077-86.2019.8.26.0003; Ac. 15711713; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 24/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2575)

 

POSSESSÓRIA.

Reintegração de posse. Comodato escrito configurado. Desinteresse na continuidade do contrato manifestado por meio de notificação. Posse precária. Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação. Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação de desocupação. Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva. Valor do aluguel estipulado em contrato que não pode ser alterado de ofício pelo juiz. Benfeitorias realizadas para a conservação e utilização da coisa que não podem ser cobradas pela comodatária. Artigos 582 e 584 do Código Civil. Recurso da requerida não provido e recurso do autor provido. (TJSP; AC 1002542-32.2019.8.26.0220; Ac. 15658978; Guaratinguetá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 11/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 1951)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ESTABELECENDO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO. APELO Nº 1, DOS RÉUS. NATUREZA DA POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA POR LONGO PERÍODO. UTILIZAÇÃO DO TERRENO. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO. POSSE PRECÁRIA. ENCERRAMENTO POR VONTADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO Nº 2, DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. COMODATO GRATUITO FORMALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COMANDO EXPRESSO DO ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS URGENTES OU EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO, NO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Comprovada a celebração de contrato de comodato gratuito entre as partes, seu encerramento sem a devida restituição configura esbulho a ser combatido através de ação de reintegração de posse. II. A obrigação de conservar a coisa como se sua fosse, oriunda do regime jurídico do comodato, afasta do comodatário o direito de ser indenizado pelas despesas ordinárias, realizadas para conservação da coisa, para sua própria comodidade ou em seu benefício, nos termos do artigo 584 do CC. Ainda que, pelo prisma da boa-fé, pudesse se entender que o comodatário tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis (artigo  1219, CC), o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de serem indenizáveis somente as despesas extraordinárias e urgentes. (TJPR. 18ª C. Cível. AC. 1666529-5. Região Metropolitana de Londrina. Foro Central de Londrina. Rel. : DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA Pereira. Unânime. J. 28.06.2017). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDAAPELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR; ApCiv 0000859-28.2004.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença que julga procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da lide, ficando as rés condenadas (I) ao pagamento das cotas condominiais e do imposto predial inadimplidos; (II) a ressarcir os danos ocorridos no imóvel; e (III) ao pagamento de taxa de ocupação em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelo da autora pretendendo a condenação das recorridas (I) ao pagamento da taxa condominial relativa a todo período em que ocuparam indevidamente o imóvel em tela, bem como das despesas de luz e gás; (II) ao pagamento de verba locatícia mensal de R$ 14.000,00, sendo desnecessária a apuração do valor em liquidação de sentença; e (III) nas penas de litigância de má-fé. Recurso parcialmente conhecido. Ausência de interesse no que toca à taxa condominial, haja vista o acolhimento do pedido na sentença combatida. Despesas de luz e gás que devem ser custeadas pelas ocupantes. Inteligência do artigo 584 do CC/02. Valor indicado pela autora a título de taxa de ocupação que não foi objeto de instrução probatória. Provas unilateralmente produzidas. Quantum que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, juntamente com os prejuízos causados pelas rés por ocasião do cumprimento da ordem de reintegração. Litigância de má-fé inexistente. Ausência de comportamento doloso que possa ser atribuído às rés. Sinais evidentes de que a aquisição do imóvel em nome da autora deu-se de forma simulada. Questão que, todavia, não foi devolvida a esta instância revisora e que deve agora ser enfrentada na via própria. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, também em parte. (TJRJ; APL 0014808-04.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 09/05/2022; Pág. 472)

 

Vaja as últimas east Blog -