Art 614 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que sedeterminam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida,ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obraexecutada.
§ 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2 o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, acontar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra oupor quem estiver incumbido da sua fiscalização.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA INICIAL DOS SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS.
Pedido genérico. Pagamento total. Presunção estabelecida pelo art. 614, inc. I do Código Civil. Fotografias que não demonstram que o serviço não foi prestado. Modo temerário de comprovar o inadimplemento. Ausência de informações concretas sobre a existência do débito. Ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC). Recurso desprovido. In casu, insta salientar que a matéria discutida nos autos é de ordem fática, devendo a parte autora comprovar que faz jus ao cumprimento da obrigação de fazer advinda do contrato de prestação de serviços e devendo a parte ré comprovar que cumpriu com o acordo. De acordo com a inicial, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, seja pelos documentos apresentados, seja pela confirmação em contestação pelo réu (inclusive no que tange aos valores), porém, a dúvida que paira é se os serviços contratados teriam sido efetuados em sua integralidade pelo réu ou não. O preço ajustado foi totalmente pago, o que gera a presunção estampada no art. 614, inc. I do Código Civil. Nesta seara, o autor alegou que o réu não concluiu os serviços contratos, porém não discriminou quais serviços estavam inacabados, juntando, na inicial, fotografias com algumas descrições (mov. 1.9) que, por si só, não são suficientes para relacionar quais serviços da proposta foram descumpridos (mov. 1.3). Subsidiariamente, mesmo que fosse necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos referente à devolução do valor proporcional à parte não concluída da obra, não demonstrou qual seria esse montante e, nem ao menos, sua estimativa. Logo, não há como presumir quais serviços não foram prestados com base nas imagens colacionadas aos autos, vez que a parte autora nem ao menos pontuou qual parte do contrato foi descumprido, sendo totalmente temerário julgar procedente a cobrança com base apenas em fotografias. O apelante, embora afirme que os serviços não foram prestados e que a documentação comprova o inadimplemento, não apresentou provas concretas e, portanto, nos termos do art. 373, inciso I do código de processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. (TJPR; ApCiv 0005429-89.2016.8.16.0090; Ibiporã; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPREITADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E NÃO EXECUTADAS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. Cuida-se de demanda, na qual se postula a condenação da parte ré, ora apelante, no pagamento de danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato firmado entre as partes para a construção de imóveis. 2. Contra sentença de procedência parcial do pedido, insurge-se a parte ré, sustentando: I) nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação prévia para comparecer à vistoria realizada pelo perito; II) nulidade da prova pericial, diante da emissão de opinião pessoal do expert; e III) nulidade da sentença por estar subsidiada no laudo pericial, emitido com meras presunções, sem qualquer respaldo técnico ou probatório. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial, a fim de prevalecer a avaliação em relação as casas vistoriadas. 3. Nulidades. Rejeição. Consoante disposto no art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Embora não tenha ocorrido a intimação da parte ré acerca da data da vistoria, uma vez juntado o laudo pericial nos autos, com regular intimação dos demandados para se manifestarem, estes limitaram-se a tomar ciência da prova, sem impugnar por qualquer falha processual ou prejuízo. 4. Na mesma linha, encontram-se a impugnações em face do laudo pericial. Ausência de manifestação ao tempo oportuno. Inteligência do contido no art. 477 do CPC. Preclusão. 5. Embora não se anteveja qualquer mácula no laudo, a arguição da questão apenas em sede de recursal denota deslealdade processual, diante de sua alegação tardia, a configurar o que a doutrina classificou como "nulidade de bolso ou de algibeira", não acolhida em razão da afronta à boa-fé esperada dos litigantes. 6. Consoante decidido pelo E. STF "A alegação tardia da nulidade impede, prima facie, seu reconhecimento, ainda que se trate de invalidade absoluta. O STF rechaça a chamada "nulidade de bolso", em que a parte "guarda" a alegação para um momento posterior, que traria mais vantagens à parte" (Apud o contido na RCL 21693 MC; Relator(a): Min. Luiz Fux; Julgamento: 23/09/2015; Publicação: 28/09/2015). 7. Pedido subsidiário, no qual postula a parte recorrente a reforma parcial da sentença para elidir a estimativa das casas alteradas, quais sejam 1, 2, 4 e 5, bem como sobre a casa 3, na qual não houve o ingresso do perito. Provimento. 8. Na pactuação de contrato de empreitada por unidade de medida, conforme o instrumento subscrito pelos litigantes, a obrigação é divisível, haja vista a possibilidade de o empreiteiro entregar unidades autônomas e de forma diversa, sendo-lhe assegurado o recebimento das parcelas parciais, na proporção do serviço prestado, como se extrai dos artigos 614, 615 e 616, todos do Código Civil. 9. Alteração fática do estado da prova registrado pelo expert do Juízo. A parte autora não preservou o objeto a ser periciado, tampouco buscou assegurar outra forma de demonstrar o direito por ela vindicado. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; APL 0025938-37.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 15/07/2022; Pág. 704)
APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Prescindibilidade da prova pericial para apuração da realização das obras, posto não existir nenhuma comprovação do que efetivamente restou acertado entre as partes. Prestação de serviço. Sentença de parcial procedência, quanto ao pedido principal, e de improcedência, no que toca ao pedido reconvencional. Insurgência da ré-reconvinte. Descrição dos fatos, corroborada por ambas as partes, que revela a existência de contrato de empreitada e não simples prestação de serviço. Empreiteiro que deve receber o preço combinado, mesmo com acréscimo de tempo para realização da obra. Inexistência de prova de que os pagamentos realizados, admitidos pelo autor, não tenham se referido ao serviço inicialmente combinado. Improcedência do pedido inicial configurada. Impossibilidade de atendimento do pleito reconvencional. Inteligência do artigo 614 do Código Civil, que presume a aceitação da obra contratada, se realizado o pagamento. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1006726-37.2021.8.26.0066; Ac. 15778368; Barretos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 22/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2262)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Prestação de serviços. Fornecimento e instalação de espelhos e vidros. Prova pericial realizada nos autos que detectou anomalias e falhas na prestação de serviços, entretanto, nos termos do art. 614, parágrafo 2º, do Código Civil, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada, presumindo-se verificado se, em 30 dias a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. Vistoria judicial que foi realizada quase 06 anos depois após a conclusão dos serviços, que foram conferidos e aprovados em. Dezembro/2013, dando causa à emissão de notas fiscais. Réus/apelantes que não demonstraram de forma tempestiva denúncia de vícios ou defeitos após medição, que poderia ter sido averiguada, repito, antes mesmo da aprovação pelo engenheiro responsável pela obra. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais. Art. 85, parágrafo 11º, do CPC. (TJSP; AC 1069970-76.2014.8.26.0100; Ac. 15726219; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 30/05/2022; DJESP 07/06/2022; Pág. 2133)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS INSERIDOS FORMALMENTE NO CONTRATO E OUTROS NÃO INSERIDOS EM ADITIVOS. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA PELA CONTRATADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO ATRIBUÍDA À CONTRATANTE. RECONHECIMENTO DE VALORES EM ABERTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. JUSTA CAUSA PARA A PARALISAÇÃO DAS OBRAS. EXAURIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. EXECUÇÃO REMANESCENTE DA OBRA PELA PRÓPRIA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CONTRATANTE APELANTE NOS LIMITES FIXADOS PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INGERÊNCIA MÍNIMA, EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA. ARTS. 421 E 421-A, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O ponto inicial a ser esclarecido para o deslinde da demanda é determinar se o contrato de empreitada ainda produz efeitos. No âmbito das relações de direito privado a extinção do contrato por inadimplemento, como regra, demanda a intervenção do Poder Judiciário para declarar o não cumprimento das obrigações e desconstituir a avença a partir de determinado momento, nos termos do art. 474, in fine, do Código Civil. Contudo, é perfeitamente lícito às partes estipular previsão de cláusula resolutiva expressa, disposição contratual cujo feixe eficacial consiste em desconstituir o contrato de pleno direito, isto é, automaticamente, quando as situações elegidas pela parte como causa jurídica de sua incidência ocorrerem no mundo fático, as quais, contudo, podem ter sua ocorrência discutida judicialmente; 2. Considerando a dinâmica contratual ficou claro que a empreiteira contratada. Autora-reconvinda (apelada). Deveria primeiramente executar o objeto do contrato e, após realizada a medição, receberia o correspondente ao percentual realizado, tanto para remunerar o trabalho realizado, quanto para permitir a continuidade dos serviços. Logo, a partir da natureza bilateral do contrato não seria dado à empreiteira contratada (apelada), se valer da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para pretender receber os pagamentos antes de executar suas obrigações contratuais, como previsto pelo art. 476, do Código Civil; 3. Contudo, a ré-reconvinte (apelante) reconheceu em sua contestação que a autora-reconvinda (apelada) faz jus ao recebimento de R$ 128.751,71 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). Logo, aplicando-se a mesma disposição contratual de que os pagamentos seriam realizados mediante medições, deve-se concluir que o reconhecimento da valores em aberto em favor da empreiteira apelada importa igualmente no reconhecimento de serviços efetivamente prestados, medidos e não pagos, em aplicação do art. 614, §1º, do Código Civil; 4. Consequentemente, entende-se justificada a paralisação das obras por parte da empreiteira apelada por força do já mencionado art. 476, do Código Civil, afastando a incidência da cláusula resolutiva expressa. Todavia, também não paira dúvidas de que o contrato já não possui mais razão de existir, pois o próprio contratante dono da obra. Ora apelante. Executou o restante do objeto por conta própria; 5. Ante o exaurimento do objeto contratual, torna-se absolutamente claro que a empreiteira contratada (apelada) não faz jus ao recebimento dos R$ 69.722,62 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais, e sessenta e dois centavos) a título dos serviços por ela não executados, os quais foi condenada a pagar pela sentença apelada, na medida em que a obra já está finalizada. Por outro lado, a própria apelada em sede de contestação reconheceu crédito em favor da mesma empreiteira apelada no valor de R$ 128.751,71 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), referentes a serviços realizados ante da paralisação das obras, motivo pelo qual é imperioso que manter a condenação da ré-reconvinte (apelante) ao pagamento do valor de R$ 69.722,62 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais, e sessenta e dois centavos) fixado na sentença, não se podendo ultrapassar esse patamar em decorrência do princípio da non reformatio in pejus; 5. Quanto aos valores pretendidos pela ré-reconvinte (apelante) a título de cláusula penal e de ressarcimento pela execução do restante da obra, tais pedidos devem ser julgados à luz do que já foi exposto. É dizer, uma vez comprovado que a paralisação das obras por parte da empreiteira contratada (apelada) tinha a guarida da regra inscrita no art. 476, do Código Civil, não se caracterizou nenhuma infração contratual necessária para a incidência da cláusula 11, do contrato. O mesmo se diga em relação ao pedido de condenação da empreiteira apelada a ressarcir os prejuízos tidos pela ré-reconvinte (apelante). Constatada a ausência de culpa da empreiteira contratada (apelada) na inexecução do contrato, ante a existência de justa causa para a paralisação, qual seja, a falta de pagamento pelos serviços efetivamente realizados, o negócio jurídico não foi afetado pela cláusula resolutiva expressa que trazia em seu bojo, ou seja, estaria até hoje produzindo efeitos. Assim sendo, o quadro delineado é o de que a ré-reconvinte (apelante) optou por executar o restante do contrato ainda eficaz por conta própria, não tendo havido nenhuma contribuição da autora-reconvinda (apelada) na efetivação desse dispêndio de recursos; 6. No tocante à revisão da eficácia da cláusula penal, de fato, a leitura dos arts. 421 e 421-A, do Código Civil, exige que a intervenção nos contratos deverá ser sempre mínima, excepcional e justificada com dados concretos. No caso dos autos, o mero fato de a disposição atinente à cláusula penal submeter somente um dos contratantes não é, por si só, ilegal, razão pela qual se faz necessário reformar a sentença recorrida nesse particular; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de condenação da contratante apelante a apresentar projeto definitivo para conclusão da obra e de revisão da cláusula penal para permitir sua incidência sobre ambas as partes. Improcedência do pedido reconvencional mantida. (TJAM; AC 0616540-93.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 06/05/2022; DJAM 06/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. PRODUÇÃO REGULAR. NULIDADES INEXISTENTES. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. "CUSTOS ADICIONAIS" PROVOCADOS PELO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUITAÇÃO EM ADITIVO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSOS OBRIGACIONAIS DE AMBOS OS CONTRATANTES. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RETENÇÃO DE VALORES PELO DONO DO OBRA. FALTA DE AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. DIREITO DO EMPREITEIRO AO PAGAMENTO DE OBRAS REALIZADAS E MEDIDAS. OBRAS PREVISTAS EM ADITIVO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE "SERVIÇOS ADICIONAIS" IMPROCEDENTE. OBRAS NÃO CONCLUÍDAS NA SUA TOTALIDADE. EMISSÃO DE ATESTADO DE ENTREGA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DO EMPREITEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, não pode ser considerada irregular produção de prova documental que observa o contraditório. II. O artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o perito a utilizar documentos dos autos e a solicitar das partes e de terceiros documentos necessários ou úteis ao desempenho de sua função. III. Eventual irregularidade na produção da prova documental deve ser arguida na primeira oportunidade em que à parte supostamente prejudicada couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. lV. Não incorre no excesso proibido pelo artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, perito que faz incursões fáticas e técnicas necessárias à elucidação da controvérsia. V. A intempestividade da impugnação ao laudo pericial não invalida esclarecimentos prestados pelo perito, consoante a inteligência do artigo 477, § 2º, da Lei Processual Civil. VI. À luz do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de esclarecimentos do perito em audiência de instrução e julgamento quando as dúvidas e divergências expostas pelas partes são respondidas na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal. VII. No contrato de empreitada o dono da obra que dá causa a custos adicionais deve indenizar o empreiteiro na medida dos prejuízos suportados, nos termos dos artigos 389, 395, 402 e 403 do Código Civil. VIII. Quitação ajustada em aditivo contratual, à qual os contratantes estabelecem ressalvas e que deve ser interpretada restritivamente por força do artigo 843 do Código Civil, não alforria o dono da obra da responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao empreiteiro. IX. Sem respaldo contratual e prova efetiva do prejuízo advindo de reclamação trabalhista, é indevida retenção promovida unilateralmente pelo dono da obra. X. O empreiteiro tem direito subjetivo ao pagamento pelas obras realizadas e aferidas segundo o disposto no contrato de empreitada, na linha do que dispõe o artigo 614 do Código Civil. XI. Obras que constam expressamente de aditivo contratual e, por via de consequência, compõem o objeto da empreitada, não podem ser invocadas como justificativa para indenização do empreiteiro por serviços adicionais. XII. Na hipótese em que o descumprimento contratual é recíproco e não se tem como estabelecer nexo causal direto ou primordial em relação a eventuais prejuízos, sequer há como se aplicar analogicamente, para o campo da responsabilidade contratual, a regra de repartição indenizatória prevista no artigo 945 do Código Civil para o campo da responsabilidade aquiliana. XIII. Em consonância com o artigo 476 do Código Civil, o empreiteiro que não conclui as obras não pode exigir do contratante a emissão de atestado de entrega definitiva. XIV. No caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte, na linha do que dispõem os artigos 85, § 14, e 86, caput, da Lei Processual Civil. XV. Apelação do Autor/Reconvindo desprovida. Apelação da Ré/Reconvinte provida parcialmente. (TJDF; APC 00392.34-92.2015.8.07.0001; Ac. 138.1915; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A interrupção da prestação de serviços, com a consequente rescisão contratual, não decorreu da mora na entrega de material, pois, no momento em que a autora se retirou da obra, antes de concluir os serviços contratados, as manilhas já haviam sido entregues. 2. Segundo o art. 614 do Código Civil, no contrato de empreitada, o empreiteiro terá direito ao pagamento na proporção da obra executada, quando a obra for dividida em partes distintas. Não há, pois, que se falar em pagamento integral do contrato, se os serviços acordados não foram concluídos. 3. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07317.17-87.2018.8.07.0001; Ac. 133.4936; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 05/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA POR EMPREITADA.
Alegação do autor de não recebimento pela obra concluída. Pagamento realizado por meio de cheques sustados. Sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Irresignação da demanda. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02. Lustro prescricional não superado entre a emissão das duas cártulas que lastreiam a presente demanda. 05/06/2013 e 05/12/2013. E sua distribuição. Em 06/10/2014. Precedente do e. STJ. Sentença concisa. Motivaçao suficiente para a solução da demanda. Inexistência de prejuízo à ré para deduzir sua irresignação. Precedentes do e. STJ. Presunção legal da prestação do serviço contratado ao autor. Art. 614, § 1º, do CC/02. A ré não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, inc. II, d CPC/15.precedente deste e. TJRJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0030272-39.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 29/10/2021; Pág. 383)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
Notas fiscais emitidas e pagas com retenção de 5% para reparação de eventual dano. Prazo ajustado em 180 dias para liberação das retenções. Inocorrência de qualquer reclamação ou oposição da tomadora no período. Alegação de falha na prestação dos serviços apontadas mais de um ano após a expedição da última nota. Retenção indevida. Incidência da presunção legal constante do art. 614, §º, do Código Civil. Eventual dano a ser objeto de ação própria. Recurso desprovido. Verba honorária majorada. (TJRJ; APL 0010420-31.2016.8.19.0024; Itaguaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 28/10/2021; Pág. 434)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI CONTRATADA PELA PARTE RÉ PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO OBRA CIVIL E QUE, EM DECORRÊNCIA DO PACTO FIRMADO, HAVERIA RETENÇÃO TÉCNICA DE 10% (DEZ POR CENTO) EM FAVOR DA CONTRATANTE SOBRE O VALOR DE CADA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, COM A FINALIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DA OBRA E COBRIR EVENTUAIS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Afirma que cumpriu integralmente a execução dos serviços pactuados, sem que tenha havido qualquer despesa extraordinária, mas que, apesar disso, o pagamento da caução não foi realizado. Sentença de procedência- condenação do réu ao pagamento da caução retida no valor R$ 24.629,56 -irresignação do réu. Alegação de que os serviços contratados não foram devidamente executados pela autora, razão pela qual não lhe foi entregue o termo de aceitação da obra. Alegação de que a cauça foi utilizada para cobrir despesas de reparos e acabamentos não concluídos. Inteligência do art. 614, §1º e 2 do CC/02, que diz que na obra contratada por medida, todas as partes queforampagassepresumemverificadaseaprovadaspelocontratante se não houver denúncia em 30 dias -ausência de comprovação de comunicação formal do réu, apontando objetivamente as irregularidades eventualmente encontradas, ônus que lhe incumbia, conforme disposto na cláusula 6.1, -d- do contrato e no art. 614, §2º do CC/02. Laudo fotográfico juntado pelo réu inconclusivo, sem data e sem assinatura de um responsável técnico, que não se presta a comprovar a má execução da obra. Necessidade de produção de prova pericial, não requerida pela ré. Ônus da prova que lhe incumbia. Art. 373, II do CPC. Sentença que deve ser mantida- nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0020784-21.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 13/04/2021; Pág. 526)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
Contratação de empresa para nivelamento e assentamento do piso de apartamento. Serviços parcialmente executados pela contratada e não quitados integralmente pela contratante. Incidência do artigo 614, § 1º do Código Civil. Presunção de que as partes da obra que se pagou foram verificadas pela contratante. Atraso na obra que decorreu de condutas de ambas as partes. Inadimplemento recíproco. Pretensão de indenização por gastos incorridos com o aluguel de outro imóvel, em razão do atraso da obra. Despesas não demonstradas. Dano moral não caracterizado. Condenação da apelante ao pagamento das verbas de sucumbência que se mostra adequado, em vista da procedência de seus pedidos em parte mínima. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1057560-44.2018.8.26.0100; Ac. 15020172; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rodolfo Cesar Milano; Julg. 16/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2730)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA.
Paralisação da obra. Pagamento por medição. Ausência de prova do defeito no serviço prestado. Sentença de improcedência do pedido. Manutenção1. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese. Autora, pessoa jurídica, que contrata obras como incremento da atividade produtiva (construção de galpão). Ausência, ademais, de hipossuficiência frente ao réu. 2. Contrato de empreitada. Alegação de abandono da obra pelo empreiteiro. Obra por partes distintas. Pagamentos realizados por medição. Presunção de que tudo que se pagou e tudo que se mediu restou verificado se não houver denúncia em trinta dias. Art. 614, §§ 1º e 2º do Código Civil. 3. Autora que trouxe à inicial parecer de assistente técnico demonstrando o avanço das etapas da obra. Pretensão de condenação do réu ao pagamento da diferença que necessitou pagar ao novo profissional para concluir as obras inacabadas que se mostra incabível, considerando tratar-se de obra por etapas. 4. Alegação de prejuízos, também, com a perda de material. Artigos 610 e 612. Contratação que não foi entabulada para fornecimento de materiais, de modo que os riscos dos mesmos correm por conta do dono. 5. Pedido de aplicação de multa contratual por abandono da obra. Elementos dos autos indicando que a não conclusão da obra não foi causada pelo réu. Manutenção do status quo ante, considerando o pagamento realizado por medição da obra e ausência de prova do defeito na prestação do serviço. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0257970-44.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 17/09/2020; Pág. 512)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de prestação de serviços. Contrato bilateral. Necessidade, para que o contrato seja reputado como título hábil a instruir a execução, a comprovação por parte do credor do cumprimento integral de sua obrigação. Artigo 787, C.C. Artigo 798, I, alínea d, do Código de Processo Civil. Obrigações que, com a realização da prova pericial, ficaram delineadas, o que legitima o reconhecimento do ventilado contrato como título executivo extrajudicial. Fato que deve ser levado em consideração para o deslinde da causa, nos termos do art. 493 do CPC. Pleito do embargante de extinção da ação executiva por ausência de título hábil que deve ser rejeitado. Prova pericial que constatou a execução de 89,5% do aditivo contratual, o que equivale a R$ 67.531,44. Parte significativa do contrato que havia sido cumprido, ensejando na obrigação do contratante, ora embargante, de pagamento proporcional dos serviços realizados (art. 614, do Código Civil). Conclusões do perito que devem ser aceitas, já que estão bem fundamentadas. Honorários advocatícios como base de cálculo sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida com alteração somente quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Recurso do embargante parcialmente provido apenas para alterar a base de cálculo de cálculo dos honorários advocatícios a fim de incidir sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem arbitramento de honorários recursais, em razão da parcial procedência, ainda que mínima, do apelo. (TJSP; AC 1014273-50.2017.8.26.0008; Ac. 14112735; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 30/10/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 1836)
COBRANÇA.
Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Prova apta a demonstrar a irregularidade da cobrança discutida é a documental, a ser acostada aos autos por ocasião da contestação. Artigo 434, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Contrato de empreitada. Fornecimento de mão de obra. Comunicação eletrônica que evidencia a relação jurídica entre as partes. Presunção de verificação do que foi medido pelo empreiteiro, diante da ausência de denúncia de vícios ou defeitos pelo dono da obra. Artigo 614, § 2º do Código Civil. Não comprovado eventual redirecionamento de obrigações fiscais e trabalhistas não cumpridas pela autora, decorrentes do contrato entre as partes, à requerida. Débito exigível. Juros de mora. Em se tratando de obrigação líquida e certa, os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento contratual, a teor do que preceitua o artigo 397 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002172-90.2017.8.26.0004; Ac. 13858172; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 12/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 2886)
APELAÇÃO.
Prestação de serviços. Obras públicas. Municipalidade que não impugnou as respectivas medições no prazo legal. Fato que justifica a exigibilidade da obrigação. Inteligência do artigo 614, § 2º, do Código Civil. Juros e reajuste de valores. Previsão contratual. Perito judicial que aplicou esses encargos corretamente para apurar o valor do débito. Somente a partir daí, com a definição do montante devido, é que incidem, como consectários da condenação, os encargos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), observando-se que essa última verba (juros) incidirá desde a data da citação até a expedição do precatório (Tema 96 do STF) e, depois disso, somente se a Fazenda Pública não pagar o precatório no prazo de que trata o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 147 do STF). Recurso desprovido. (TJSP; AC 0006963-45.2012.8.26.0441; Ac. 13356500; Peruíbe; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 17/02/2020; DJESP 03/03/2020; Pág. 2857)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO AD MENSURAM. ESCAVAÇÕES. PAGAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM O SERVIÇO EXECUTADO. MEDIÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESTITUÇÃO DO EXCESSO PAGO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DA SUCUMBÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE À CONTRATANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO.
1. Revelando-se incontroverso o valor das medições dos serviços de escavação executados, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial quanto ao ponto, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide, justamente porque presente a hipótese do art. 355, I, do CPC. 2. Inviável o acolhimento da alegação de que o negócio jurídico objeto da controvérsia teria sido firmado por preço certo/fixo, independentemente da medição dos serviços executados, por contrariar frontalmente o disposto no contrato, que condiciona os pagamentos à medição dos serviços executados (empreitada ad mensuram). 3. A presunção disposta no § 1º do art. 614 do Código Civil (Tudo o que se pagou presume-se verificado) é iuris tantum, devendo ser restaurada a proporcionalidade entre o serviço executado e o pagamento efetuado, quando demonstrado o excesso de pagamento, como no caso, por isso correta a condenação à repetição do indébito. 4. A cláusula contratual invocada pelo Recorrente adesivo estipula obrigações apenas em desfavor da contratante, que é o próprio recorrente, e não em seu benefício, como a multa que postula, de sorte que não é possível estender o alcance daquela disposição para o acolhimento dessa pretensão reconvencional/recursal. 5. Omitiu-se a sentença recorrida quanto ao arbitramento da verba honorária relativa à Reconvenção, cuja sucumbência é autônoma em relação àquela que se verificar na ação principal, sendo devidos honorários tanto numa como noutra demanda, consoante se extrai do § 1º do art. 85 do CPC. 6. Em função da sucumbência da parte autora/reconvinda na Reconvenção, em que foi condenada ao pagamento de valor à parte requerida/reconvinte, condenação mantida neste julgamento, necessário o arbitramento dos honorários advocatícios naquela demanda, com base no valor da condenação imposta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido parcialmente para fixar honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, observada a majoração prevista no § 11 do art. 85, também devida na ação principal. (TJDF; Proc 07109.89-41.2017.8.07.0007; Ac. 119.5008; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/08/2019; DJDFTE 29/08/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE APARTAMENTO. INCONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. O empreiteiro não faz jus à integralidade da remuneração convencionada na hipótese em que o contrato é rompido antes da conclusão da obra contratada, a teor do que dispõe o artigo 614 do Código Civil. II. Demonstrada a existência de dano provocado durante a execução da obra, deve ser mantida a condenação do empreiteiro à sua indenização. III. Salvo quando evidenciada ofensa direta a algum atributo da personalidade do dono da obra, o desfazimento do contrato de empreitada por falha imputável ao empreiteiro não induz à existência de dano moral passível de compensação pecuniária. lV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.07.1.031009-3; Ac. 118.5522; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/06/2019; DJDFTE 17/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA. MEDIÇÕES ENTREGUES E COBRADAS PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DE VÍCIOS OU DEFEITOS PELA CONTRATANTE. PRESUNÇÃO DE VERIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REPAROS NA OBRA. REALIZAÇÃO DE REPAROS PELA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
No contrato de empreitada com preço fixado por unidade de medida, o empreiteiro (contratado) tem o direito de vindicar o pagamento pelas partes das obras que foram verificadas e não rejeitadas pelo comitente (contratante).. Uma vez que a contratante, após receber as medições das obras realizadas pela contratada, não denunciou quaisquer vícios ou defeitos, incide a presunção de verificação das medidas entregues, nos termos do art. 614, § 2º, do Código Civil. Nesse contexto, em face da ausência de prova robusta de que a contratante realizou reparos nas obras medidas e entregues pela contratada, não há falar em improcedência da pretensão de cobrança ou em redução ou compensação de quantias, mormente quando não há, também, demonstração inequívoca dos valores supostamente gastos pela contratante com reparos. (TJMG; APCV 0066043-41.2011.8.13.0471; Pará de Minas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 02/07/2019; DJEMG 12/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOR QUE ACEITOU A OBRA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL UNILATERAL REALIZADA MESES APÓS A ENTRADA NO IMÓVEL. FALTA DE PROVAS A CONFIRMAR A TESE AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presume-se a aceitação da obra quando o dono não denuncia os vícios e defeitos no prazo de trinta dias, à luz do que dispõe o § 2º, do art. 614, do Código Civil, mormente quando mudou-se para o imóvel objeto do contrato de empreitada, demonstrando satisfação com o que lhe fora entregue, não havendo falar em multa por atraso ou mesmo condenação dos contratados ao pagamento de perdas e danos ou danos materiais e morais. (TJMS; AC 0841825-87.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 18/06/2019; Pág. 105)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPREITADA.
Reforma de residência. Arts. 610 a 626 do Código Civil. Autor que rescindiu o contrato, alegando constantes atrasos do réu na execução da obra e descumprimento do respectivo cronograma. Contratação de empresa para finalização da obra inacabada. Pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes do valor pago por materiais e mão de obra para finalização da obra, cláusula penal por descumprimento, bem como indenização por danos morais. Réu que alega atrasos do autor no pagamento das parcelas devidas por cada etapa da obra. Atrasos que teriam prejudicado o andamento do serviço. Cláusula contratual que prevê pagamento das parcelas mensais condicionada à finalização das respectivas etapas. Art. 614 do Código Civil. Autor que não requereu produção de prova pericial. Impossibilidade de aferição de quais serviços foram efetivamente executados pelo réu e pagos pelo autor. Correspondência eletrônica entre as partes que demonstra ter havido adiantamento de etapas da obra e atrasos nos pagamentos das parcelas do contrato pelo autor. Testemunhas que afirmam que aproximadamente metade da obra estava finalizada. Autor que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 I CPC/15. Indenizações que não são devidas. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Honorários recursais na forma do art. 85, § 11 CPC/15. (TJRJ; APL 0013274-54.2014.8.19.0028; Macaé; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 21/03/2019; Pág. 236)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE 75% DO PREÇO AJUSTADO, CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DA OBRA ENTREGUE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E ABANDONO DA OBRA PELO AUTOR. SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73.
Não comprovando que o autor deu causa à interrupção dos trabalhos, seja pelo abandono da obra ou pela má qualidade dos serviços prestados, a culpa pela rescisão do contrato não pode ser a ele imputada. TESE DE QUE, QUANDO DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS, SOMENTE METADE DA OBRA HA VIA SIDO CONCLUÍDA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL ADOTADO NA ORIGEM QUE NÃO TRADUZ A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PAGAMENTO JÁ REALIZADO PELA RÉ QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL DA OBRA ENTREGUE PELO AUTOR. O empreiteiro faz jus ao pagamento do preço ajustado proporcionalmente ao percentual da obra entregue, na forma do art. 614, caput, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJSC; AC 0000964-83.2011.8.24.0124; Itá; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; DJSC 05/02/2019; Pag. 347)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Execução fundada em contrato de prestação de serviços de empreitada. Embargante que não refere à deficiência ou ausência de prestação dos serviços, limitando-se a arguir, genericamente, a ausência de prova da exigibilidade da obrigação. Disposição expressa, no instrumento, acerca do preço ajustado e forma de pagamento. Medição aprovada. Título líquido, certo e exigível. Inteligência dos artigos 614, do Código Civil e 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1094592-83.2018.8.26.0100; Ac. 12829448; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 29/08/2019; DJESP 10/09/2019; Pág. 1848)
EMPREITADA. GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Duplicata Mercantil por indicação. Regularidade formal da emissão e protesto do título pela contratada. Exigência relativa à medição dos serviços prestados. Serviços prestados em proveito e no empreendimento da contratante. Valores devidos. Irregularidades e desvio de montante não demonstrados. Prova de fato. Ônus da contratante. Não superação. Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Ausência de impugnação oportuna da medição no prazo legal do artigo 614, §2º do Código Civil. Presunção de verificação. Descabimento da pretensão de compensação de valores despendidos com a contratação voluntária de terceiro para exercer as funções originariamente atribuídas à contratada. Inexistência de amparo legal e contratual. Pendência de ações trabalhistas movidas em desfavor da contratante. Não configuração de óbice para a exigência dos valores apontados a protesto. Ação improcedente. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Levantamento da caução prestada nos autos. Questão que não constitui fundamento da sentença. Pretensão que não comporta discussão senão em sede de eventual cumprimento de sentença. Ausência de interesse recursal. Matéria não conhecida. Recurso da ré não conhecido e recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1084795-54.2016.8.26.0100; Ac. 12702330; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 23/07/2019; DJESP 30/07/2019; Pág. 1887)
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
Ação de rescisão contratual e cobrança. Reconvenção com pedido de condenação do réu ao pagamento de multa e indenização por danos materiais e morais. NULIDADE DA PERÍCIA. AGRAVO RETIDO. Descabimento. Idoneidade do perito. Omissões da primeira perícia que foram sanadas com a realização de uma segunda perícia. Demais questões que, se o caso, podem ser analisadas pelo juiz, por ocasião do julgamento, sem acarretar a invalidade do ato judicial. Recurso desprovido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. AGRAVO RETIDO. Ausência de interesse na causa, tendo em vista que o depoente já recebeu pelo seu trabalho, que realizou ao apelado. Ademais, relação entre as partes em juízo, que não influi no vínculo entre a testemunha e o recorrido. Recurso desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de julgamento ultra petita e extra causa petendi. Inocorrência. Intenção do réu em manter a avença, que não obsta o reconhecimento de que a rescisão do contrato, postulada na petição inicial, se deu, na verdade, por culpa do autor. Condenação ao pagamento de multa, que tem, como causa de pedir, o inadimplemento do contrato pelo autor. Interrupção dos serviços prestados que se deu de maneira indevida. Preliminar rejeitada. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS DA OBRA. A aplicação do art. 614, §2º, do Código Civil pressupõe a celebração de empreitada por unidade de medida ou por medição, o que não se vislumbra na hipótese em análise (empreitada global). Ademais, reclamações do dono da obra que foram apresentadas extrajudicialmente. MÉRITO. Autor que não foi impedido de dar continuidade ao trabalho. Desinteresse, da sua parte, na manutenção da avença. Obra inacabada e com diversos erros de execução, conforme apurado na segunda perícia. Inadimplemento do autor e abandono da obra que justificam sua condenação ao pagamento de multa. Apelo desacolhido. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0205897-36.2011.8.26.0100; Ac. 12164147; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 31/01/2019; DJESP 06/02/2019; Pág. 2407)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Empreitada. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Obra contratada não foi concluída pela ré o que autoriza a rescisão do contrato por culpa da requerida. Documentos que comprovam medições da obra, sem ressalvas. Contudo, autora comprovou os gastos para finalização da obra, por meio de outra empresa. Inteligência do artigo 614 do Código Civil. Presunção legal relativa. Pendência de reparos no telhado, quadro de elétrica e pintura. Incontrovérsia sobre o atraso na execução da obra e conclusão de tais serviços apenas quando contratada outra empresa por parte da autora. Não demonstrada a alegada culpa da autora. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Possibilidade de execução dos serviços por outra empresa às expensas da ré, conforme disposto no contrato. Retenção de 5%. Devida a restituição da quantia desembolsada para finalização da obra, descontada a quantia retida, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, limitada ao pedido formulado na inicial. Redução da multa para 10% sobre o valor a ser devolvido. Sucumbência recíproca reconhecida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0029320-62.2013.8.26.0577; Ac. 12382868; São José dos Campos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 08/04/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 2265)
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