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Art 631 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se nolugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta dodepositante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C. Reparação de danos. Demanda reconvencional. Prova dos autos que revela a contratação, mas também o pedido de rescisão contratual antecipada. Prevalência da multa contratual. Sem embargo, em não tendo sido acordado a quem incumbiria o frete de devolução do bem, há de se aplicar, por analogia, o disposto nos artigos 327 e 631 do cód. Civil, em conjunto com o art. 571 do mesmo diploma. Justa solução da controvérsia a ser conseguida com o emprego da equidade. Danos morais. Não ocorrência. Requerida que agiu no estrito e regular exercício de seu direito. Causa excludente da responsabilidade civil (cód. Civil, art. 188, inc. I). Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001375-46.2019.8.26.0004; Ac. 14679512; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 30/05/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 2572)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. SENTENÇA REVOGANDO A GRATUIDADE INICIALMENTE CONCEDIDA AO PROMOVENTE E CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 35.456,00 (TRINTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS) E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO PROMOVENTE REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, REVOGADA APÓS IMPUGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS EMOLUMENTOS JUDICIAIS. REVOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO PROMOVIDO ALEGANDO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROMOVENTE NÃO RETORNOU PARA BUSCAR O VEÍCULO ANTES DO FIM DO EXPEDIENTE, RAZÃO PELA QUAL SEU PREPOSTO RETIROU O VEÍCULO DA SUA GARAGEM E ESTACIONOU NA VIA PÚBLICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO (PROMOVIDO) EM GUARDAR E CONSERVAR O BEM ATÉ QUE O DEPOSITANTE (PROMOVENTE) O RECLAMASSE, RESSALVADO SEU DIREITO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELAS DIÁRIAS EM QUE O BEM TERIA PERMANECIDO SOB SEUS AUSPÍCIOS. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA COISA GUARDADA SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 627, 629, 631 E 640, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. SÚMULA Nº 130, DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E, PORTANTO, MANTIDOS. DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTE SODALÍCIO EM CASOS SEMELHANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Recurso interposto pela parte promovente: Cinge-se a controvérsia unicamente no acerto ou desacerto da revogação, em sentença, da gratuidade judiciária inicialmente concedida ao promovente. No caso dos autos, o juízo a quo revogou os beneplácitos da gratuidade judiciária após sua impugnação pela parte promovida, por entender que o promovente não comprovou seu estado de hipossuficiência financeira, não tendo apresentado nenhum documento que respaldasse seu pedido, mas apenas declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade é juris tantum. 1. 1. Não obstante a expressa menção à falta de provas da incapacidade financeira para arcar com os emolumentos judiciais quando da sentença, a parte promovente, ao apelar da revogação da gratuidade judiciária, prosseguiu omisso quanto à sua comprovação, não trazendo nenhum documento para comprovar sua situação financeiro, a exemplo de sua declaração de imposto de renda. Desse modo, havendo impugnação à gratuidade judiciária e não havendo comprovação da pretensa parca situação econômico-financeira do promovente, mantenho a revogação na forma como realizada pelo juízo de origem, razão pela qual julgo improcedente o recurso interposto pela parte promovente. 2. Recurso interposto pela parte promovida: Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil de estacionamento privado sobre o furto de veículo deixado em suas dependências. 3. No caso concreto, aduz o promovente que é usuário mensalista do estacionamento de propriedade da parte promovida. Deixou seu veículo, mitsubishi l200 ano 2002/2002, em 21/06/2014, sábado, na referida garagem e, ao retornar, encontrou o empreendimento fechado, tendo retornado para buscar o automóvel no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/06/2014, segunda-feira, ao passo que foi informado que o bem teria sido deixado do lado de fora do estacionamento após o seu fechamento no sábado, sem a anuência do consumidor, tendo o mesmo sido furtado. 3. 1. Para provar suas alegações, o promovente acostou boletim de ocorrência no qual registrou os fatos (fl. 18), registro do sistema do Detran/CE no qual consta a queixa do roubo do veículo (fl. 21), recibo timbrado do promovido referente a mensalidade à fl. 22 (datado de 29/06/2013, no entanto), bem quanto diversos recibos referentes a corridas de táxi às fls. 25/74 para comprovar a necessidade de meio de transporte alternativa ante o furto do seu carro. Ainda, arrolou as testemunhas que, conjuntamente às testemunhas arroladas pela parte promovida, confirmaram em audiência de instrução (termo à fl. 127) que o promovente diariamente deixava seu veículo no referido estacionamento. 3. 2. A parte promovida, por sua vez, inicialmente aduziu, em sua contestação, que o carro do promovente nunca estivera em seu estabelecimento, não havendo comprovação do contrato ou do furto. Não obstante referida alegação, as testemunhas arroladas por si contradisseram a alegação, ao afirmarem que o veículo, de fato, foi deixado no estabelecimento, como costumeiramente fazia o promovente. Após a audiência de instrução, em sede de memoriais finais (fls. 135/138), a parte promovida mudou sua alegação, afirmando que o promovente possui culpa concorrente quanto ao furto do veículo, porquanto deixou sua chave com o preposto do estacionamento, o que presumidamente importaria na sua anuência na retirada do veículo do estabelecimento após o fim do seu horário de expediente, o que era uma prática recorrente entre os clientes do estacionamento. Afora as duas testemunhas, que não corroboraram com sua narração fática, a parte promovida não apresentou nenhuma outra prova apta a comprovar suas alegações, não tendo cedido filmagens de sistema interno de segurança, cadastro de clientes, lista de veículos depositados no dia da ocorrência, dentre outros documentos que serviriam para comprovação de sua excludente de responsabilidade. 4. Assim, independentemente de ser mensalista ou não, restou comprovado por todas as testemunhas, em audiência de instrução, que no dia 21/06/2014 o promovente deixou seu veículo no estacionamento promovido, perfectibilizando-se, assim, o contrato de depósito. 5. No azo, no caso dos autos, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º, CDC) e o estacionamento privado fornecedor (art. 3º, CDC). Disso decorre que a responsabilidade do promovido pelos danos sofridos pelo consumidor é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, não se perquire a respeito de culpa do réu, que só se exime do dever de indenizar nas hipóteses do artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. Ainda, dispõe a Súmula nº 130, do STJ, que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. ". 6. Dessa forma, verifica-se que o depositário, ora promovido, responde objetivamente pelos danos ocorridos nos bens sob sua guarda, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que o veículo teria sido retirado de sua garagem após o fim do horário de expediente, porquanto conforme os arts. 627, 629, 631 e 640, todos do CC/02, é obrigação do depositário guardar e conservar o bem depositado até que o depositante o reclame, no mesmo local e no mesmo estado onde fora deixado, respondendo por perdas e danos quando ocorridos atos danosos não autorizados expressamente pelo depositante. 7. No caso concreto, mesmo com o fim do expediente, em não tendo sido expressamente autorizado pelo consumidor promovente, não poderia o depositário promovido retirar o veículo de sua garagem, porquanto possuía o dever/obrigação legal de resguardar o bem e entregá-lo no mesmo estado e local onde deixado (estacionamento privado), recaindo sobre o promovente a despesa referente às diárias em que o bem teria ficado depositado no citado estabelecimento, a teor do art. 644, do CC/02. 8. Assim, o ônus de provar a excludente de sua responsabilidade civil era do depositário promovido, na forma do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, o que não o fez, porquanto não trouxe aos autos nenhum documento que embasasse suas alegações, mas apenas arrolou duas testemunhas que corroboraram com a tese do promovente, não havendo que se falar em culpa concorrente do consumidor (mesmo porque a culpa concorrente sequer é excludente de responsabilidade civil dos fornecedores, por falta de previsão legal), tampouco sua ilegitimidade ante a responsabilização do município de Fortaleza, porquanto o dever de segurança pública é dos estados, direito e responsabilidade de todos, a teor do art. 144, da CRFB/88, não dos municípios, per si, bem quanto porque o bem fora deixado sob seus auspícios, sendo sua responsabilidade, portanto, a guarda e conservação do bem no mesmo estado em que recebido. 9. Pode-se concluir, assim, pelo preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização civil objetiva do estacionamento promovido, quais sejam, a retirada do veículo do estacionamento sem expressa autorização do depositante (conduta), o furto do automóvel decorrente do seu estacionamento - não autorizado - em via pública, sem segurança (nexo de causalidade) e o prejuízo em razão do furto (dano). 10. Os danos materiais, caracterizados pela perda patrimonial decorrente do evento danoso, foram comprovados pelo consumidor mediante os recibos decorrentes do necessário serviço de táxi, às fls. 25/74, no valor total de R$ 2.191,00 (dois mil cento e noventa e um reais), bem quanto disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (fl. 23), na quantia de R$ 33.265,00 (trinta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais), totalizando-se R$ 35.456,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), valores esses não contrariados pela promovida e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, não merecendo reparos a sentença no ponto. 11. Quanto aos danos morais, o juízo de origem fixou a referida indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este proporcional e razoável ao caso concreto, sopesando-se o grau de abalo psíquico sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica do estacionamento, não importando em enriquecimento ilícito, bem quanto coadunando-se aos valores arbitrados por este sodalício em casos semelhantes, não merecendo provimento o recurso no ponto. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença integralmente mantida. (TJCE; AC 0916413-33.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 11/11/2020; Pág. 198)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.

1. Preliminares. Prescrição intercorrente não caracterizada. Ainda que a execução tenha sido ajuizada há mais de 18 anos, as paralisações do feito não ocorreram em razão da desídia da embargada. Embargos à execução recebidos no efeito suspensivo em 26/11/2002. 2. Novação da dívida. Possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa nos autos do mesmo processo. Artigos 627 e 631 do Código Civil. Precedente do C. STJ. Aplicação ao caso em apreço, em que houve novação da dívida e inadimplemento da embargante com relação à nova obrigação. 3. Título líquido, certo e exigível. Instrumento particular de confissão e novação da dívida garantido por penhor agrícola e hipoteca (cláusula 4ª, §§1º e 2º), tendo natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, III, do CPC/73, o que dispensa a assinatura de duas testemunhas para que adquira força executiva. Precedente desta Câmara do E. TJSP. Embargante admite haver subscrito o instrumento formalizado entre as partes, o que corrobora para a manutenção de sua eficácia executiva. 4. Demonstrativo de débito devidamente representado pela indicação das sacas de café devidas e as correspondentes parcelas inadimplidas pela embargante e demais devedores no contrato de confissão de dívida, suficientes para a propositura da execução. 5. Excesso de execução não configurado. Quantia executada pela embargada não é superior àquela constante do título executivo. Execução se funda no valor acordado pelas partes quando do firmamento do instrumento particular de confissão de dívida, pelo qual a embargante responde solidariamente (fl. 45). Não havendo notícia da satisfação da obrigação por um dos co-obrigados, impossível reconhecer, por ora, o excesso de execução. 6. Mérito. Título executivo prevê o pagamento em moeda nacional, servindo a moeda estrangeira tão somente como parâmetro para o cálculo do valor do produto, inexistindo afronta à regra de vedação da celebração de contratos em moeda estrangeira. Precedente do C. STJ. Fixada a moeda estrangeira como parâmetro, ambas as partes assumiram o risco da variação cambial. 7. Não caracterizada a quebra de safra. A prova documental acostada aos autos não é suficiente para comprovar a ocorrência de situação fática suficientemente surpreendente e inesperada a fim de caracterizar a onerosidade excessiva da embargante, gerando o desequilíbrio do contrato. Recurso não provido. (TJSP; APL 0004913-09.2013.8.26.0539; Ac. 10188309; Santa Cruz do Rio Pardo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 15/02/2017; DJESP 06/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDEVIDAMENTE PENHORADO, QUE SE ENCONTRA SOB A POSSE DO DEPOSITÁRIO. DECISÃO QUE IMPÔS AO AGRAVANTE A INCUMBÊNCIA DE RETIRADA DO BEM OBJETO DE RESTITUIÇÃO NOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO DEPOSITÁRIO ÔNUS DEMASIADO, UMA VEZ QUE JÁ DESEMPENHA GRATUITAMENTE A FUNÇÃO.

Impossibilidade, todavia, de se infligir ao recorrente qualquer oneração patrimonial em virtude do atraso na devolução do veículo, sendo, a responsabilidade pelas despesas oriundas do depósito e necessárias ao retorno do automóvel ao domicílio do proprietário (dele injustamente privado), exclusiva da embargada, ora agravada, à luz do que dispõe o art. 631, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, com observação. (TJSP; AI 2096678-87.2016.8.26.0000; Ac. 9798356; Barueri; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 12/09/2016; DJESP 26/09/2016)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação declaratória c/c pedido de perdas e danos materiais e morais. Apresentação de reconvenção pela ré junto com a contestação. Sentença. Parcial procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Apelação 1 (ré reconvinte). Tentativa de descaracterizar o reconhecimento do contrato de representação comercial. Impossibilidade. Evidências que comprovam a existência desse contrato, independentemente do nome dado pelas partes e da confusão com outras modalidades contratuais. Ausência de registro no conselho regional de representação comercial. Irrelevância para benefícios da Lei nº 4.886/65. Indenização do art. 27, j, da referida Lei, devida. Pedido formulado na reconvenção de devolução/indenização de produtos não restituídos pelo depositário (autor reconvindo). Exigência demonstrada pelo depositante. Cabimento. Exegese dos arts. 627, 629 e 631, todos do cc/02. Cálculo a ser efetivado em sede de liquidação de sentença. Sucumbência (recíproca) arbitrada em sede recursal para a demanda reconvencional. Pedido alternativo de pagamento de comissão ao autor de apenas 5% tribunal de justiça do estado do paraná (cinco por cento). Pedido não deduzido no primeiro grau. Inovação recursal. Não conhecimento. Apelação 2 (autor reconvindo). Alegação de que as condutas negligentes da ré, no tocante à entrega de produtos, geraram danos à imagem do autor. Dano moral não evidenciado. Comissão do art. 33 da Lei nº 4.886/65. Ausência de recusas propriamente ditas. Eventuais atrasos, ademais, justificados em curto período de tempo. Não cabimento. Comissão por estocagem indevida. Devolução de produtos solicitada pelo depositante. Indenização decorrente da exclusividade da representação comercial. Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o descumprimento, independentemente da abrangência territorial. Indenização pleiteada (art. 27, j, da Lei nº 4.886/65), ademais, que foi deferida em favor do autor. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC. Ausência de decaimento mínimo do pedido. Não cabimento. Honorários advocatícios. Valor que não deve ser arbitrado por equidade e sim nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC. Majoração devida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de apelação 1: parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Recurso de apelação 2: parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1224612-7; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 28/10/2015; DJPR 13/11/2015; Pág. 195) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, SALVO A CONVERSÃO PARA O RITO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PREQUESTIONAMENTO.

Tratando-se de execução que tramita pelo rito relativo à entrega de coisa incerta (artigos 629 a 631 do Código Civil nacional), não é possível a incidência de juros de mora, de acordo com o que dispõe o artigo 407 do Código Civil brasileiro, tampouco a cumulação com o rito atinente à execução de quantia certa contra devedor solvente (artigos 646 e ss. Do precitado diploma processual). Tal somente é cabível se transformada a quantidade do produto de que se pede a entrega em valores pecuniários, convertendo-se a execução para a entrega de coisa em execução por quantia certa. Parcial provimento ao recurso de apelação concernente aos primeiros embargos à execução. Desprovimento do recurso de apelação da cooperativa embargante e do recurso adesivo da parte embargada. (TJRS; AC 376045-45.2012.8.21.7000; Santiago; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 13/03/2014; DJERS 18/03/2014) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO RETIDO.

Aplicação do contido no artigo 523 do código de processo civil. Ausência de pedido expresso para analisá-lo. Impossibilidade de conhecê-lo de ofício. Recurso não conhecido. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. Apelação cível. Ação de depósito. Equipamentos e vasilhames para gás liquefeito de petróleo. Pleito para restituição dos bens. Depositária que antes mesmo da propositura da presente demanda informou que os bens estavam à disposição da depositante para retirada. Ausência de negativa da restituição pela depositária. Artigo 631, do Código Civil, que prescreve que a restituição deve se dar no lugar em que a coisa fora guardada, às expensas do depositante. Ausência de disposição em contrário. Obrigação da depositante requerente em retirar os equipamentos que há muito estão à sua disposição. Inexistência de fundamento para propositura da presente demanda. Sentença reformada. Pleito exordial improcedente. Ônus sucumbenciais invertidos. Recurso conhecido e provido. A obrigação da restituição dos bens recebidos em depósito é decorrente de previsão expressa em Lei, pois aduz o artigo 629, do Código Civil, que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Sobre a restituição dos bens objeto do contrato de depósito, o Código Civil prescreve, em seu artigo 631, que salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada, sendo que as despesas de restituição devem correr por conta do depositante. (TJSC; AC 2013.069231-5; Jaguaruna; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 10/12/2013; DJSC 16/12/2013; Pág. 294) 

 

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