Blog -

Art 644 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague aretribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere oartigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provadossuficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea dodepositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até quese liquidem.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. ARTS. 643 E 644 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Pretensa rediscussão da matéria. Inviabilidade. Decisão abordou todas as questões aventadas no recurso. Inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001790-72.2018.8.16.0129; Paranaguá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 16/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E CERCEAMENTO DE DEFESA.

Exposição clara e suficiente das razões que levaram o magistrado a se convencer sobre: (a) a relação jurídica entre a importadora autora e a agente de carga corré; (b) a omissão da importadora em tomar as providências para evitar a armazenagem da carga; (c) a inexistência de abuso no valor tarifário e no exercício do direito de retenção. Provas oral e pericial que não poderiam alterar o desfecho dado e se mostrariam inúteis para a solução da controvérsia. Constatação, contudo, de omissão nas razões que levaram o julgador a arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa e 15% sobre o valor da condenação, na reconvenção. Nulidade pontual do decisum, com remediação neste acórdão. Omissão, ademais, na apreciação dos pleitos subsidiários, também suprida nesta oportunidade. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. Utilização de recinto alfandegado decorre do processo de importação, ainda que sob o regime especial de trânsito aduaneiro. Agente de cargas ré que, em nome da autora, contratou os serviços de armazenagem oferecidos pela operadora corré. Importadora ciente dessa dinâmica, pois exerce habitualmente atividade de importação. Inexistência de desídia da agente de cargas na execução de suas obrigações. Prestação das informações necessárias para que a autora recolhesse em tempo hábil a taxa DTA Hub, cobrada pelo porto para procedimento de trânsito aduaneiro, e encaminhasse os documentos necessários. Omissão em fazê-lo que ensejou a permanência da carga no recinto alfandegado por período superior ao de tempo livre. Prévia advertência da incidência de tarifas adicionais em caso de inércia. Obrigação de providenciar o transporte do exterior à estação alfandegada do interior que não inclui adiantamento de despesas, fato esclarecido pela agente de cargas em âmbito extrajudicial. Tabela tarifária veiculada publicamente. Inexistência de prova idônea indicando abusividade. Tese que deveria ter sido provada documentalmente. Operadora do terminal que exerce múnus público, mas se sujeita às Leis de mercado, especificamente no tocante às despesas com conservação e à remuneração pelo depósito. Tarifa gradativamente mais onerosa que serve de desestímulo à manutenção da mercadoria no porto de Santos, local de intensa movimentação e que demanda agilidade no trânsito de cargas. Free-time incluído pela taxa DTA Hub que seria suficiente ao trânsito da mercadoria da autora, não fosse sua omissão. Inexistência de irregularidade no exercício do direito de retenção. Medida autorizada pelos arts. 643 e 644 do Código Civil, além do art. 14 do Decreto n. 1.102/1903. Inaplicabilidade da Súmula nº 323 do STF, que consagra a inadmissibilidade dessa conduta pelas autoridades fiscais. Retenção que traduz exercício regular de direito (art. 188, II, do CC). Pleito subsidiário de redução da obrigação por força de acordo anunciado pela agente de cargas. Composição não consumada nos termos reclamados e que dependia de contratação crescente de embarques ou nacionalização das mercadorias em Santos, eventos aparentemente não verificados. Reconhecimento da inexigibilidade da tarifa abertura para vistoria. Autora demonstrou ter renunciado à vistoria previamente. Questão não impugnada. Manutenção, por outro lado, da tarifa devolução de contêiner vazio. Serviço que incide independentemente da modalidade de contratação, isto é, contêiner cheio ou compartilhado. Honorários advocatícios arbitrados nesta oportunidade à luz da celeridade da tramitação, da desnecessidade de instrução, da relativa complexidade da matéria trazida e da coincidência de temas tratados nos feitos principal e reconvencional. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, SEM RETORNO DOS AUTOS. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA AFASTAR A INTITULADA TARIFA ABERTURA PARA VISTORIA. (TJSP; AC 1016808-94.2021.8.26.0562; Ac. 15897691; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 28/07/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 2121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE.

É cediço que cônjuge do executado que não assina a nota promissória como emitente ou avalista não é parte legítima para responder à pretensão executória deduzida. Nos termos da dicção do artigo 643 e inciso I e II, e 644, ambos do Código Civil Brasileiro, o cônjuge que não tenha assinado expressamente o título executivo só responde pelo débito assumido pelo outro quando o débito tiver sido contraído para aquisição dos bens ou materiais necessários à ecomomia doméstica ou em razão de empréstimo para a aquisição dos mencionados bens, cabendo à parte exequente o ônus da prova da presença da responsabilidade solidária. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5385544-67.2020.8.09.0065; Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 02/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 1033)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRANSPORTE MARÍTIMO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RETENÇÃO DA CARGA DEVIDA.

Despesas de armazenagem cobradas de forma regular. O prazo de franquia (free time) no total de 15 dias foi extrapolado pela autora. Prova nos autos de que a carga chegou ao porto de Santos em 05/07/2020 e somente em 27/07/2020 houve o registro do DTA (fl. 201). A retenção da carga até o pagamento das despesas de armazenagem era permitida, conforme previsão do artigo 644 do Código Civil. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1014685-60.2020.8.26.0562; Ac. 15803056; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2151)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ANTECIPÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II DO CPC.

O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à análise do atendimento dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código Civil, ao tratar do Contrato de Depósito, outorga direito de retenção ao depositário enquanto não satisfeito o débito pelo depositante, consoante disposto no art. 644, do CC/02.. A retirada dos bens inviabiliza o recebimento do valor devido pela matéria que demanda maior dilação probatória. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, na espécie, portanto, o valor da causa equivale ao do negócio jurídico realizado, consistindo no montante dos bens armazenados. (TJMG; AI 2646657-45.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 10/05/2022; DJEMG 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afastamento. Ausência de comprovação da necessária vulnerabilidade em relação à parte apelada. Retenção da mercadoria da autora. Ilegalidade. Não reconhecimento. Depositário que poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida. Direito de retenção reconhecido até a liberação do produto. Cobrança de depósito no período de retenção. Cabimento. Aplicação dos artigos 643 e 644 do Código Civil que tratam do contrato de depósito. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001790-72.2018.8.16.0129; Paranaguá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DE CONTÊINERES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ARMAZENAGEM.

Pedido autoral de desunitização (desova) e devolução dos contêineres. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Não há falar em ato arbitrário e ilegal da ré. Retenção devida dos contêineres. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, conforme prevê o artigo 644 do Código Civil. Os serviços prestados pela ré não se presumem gratuitos e deles não pode a autora usar sem a devida contraprestação. O transportador é responsável pela mercadoria desde o recebimento até a sua entrega ao importador, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos valores pertinentes a armazenagem. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0090060-50.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 19/04/2022; Pág. 318)

 

ASSOCIAÇÃO.

Iate Clube. Cobrança de mensalidade de manutenção do título e de guarda de embarcação. Obrigação prevista no Estatuto Social. Natureza de depósito. Retenção da embarcação que encontra previsão legal no art. 644 do Código Civil. Previsão que não exonera o devedor do pagamento da mensalidade durante o período de retenção. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1118402-87.2018.8.26.0100; Ac. 15587118; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 18/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2272)

 

TRANSPORTE MARÍTIMO E ARMAZENAGEM. AÇÃO COMINATÓRIA (FAZER) C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE PELO DÉBITO GERADO PELA ARMAZENAGEM DA MERCADORIA, ALÉM DO ABUSO DOS VALORES COBRADOS.

Pretensão de liberação imediata da mercadoria, independentemente do pagamento das despesas de armazenagem, em sede de tutela de urgência. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de liberação imediata da mercadoria, desde que haja o depósito em Juízo do valor cobrado. A prestação do serviço de armazenagem é tema incontroverso. Com efeito, a autora não nega que o serviço foi prestado, mas afirma que não desejou tomá-lo, atribuindo sua responsabilidade ao transportador NVOCC. Subsidiariamente, diz que a cobrança é abusiva, mormente porque a ré demorou ao desembarcar a mercadoria. Independentemente da responsabilidade pelo pagamento ou da quantia ser abusiva ou ilegal, temas que se referem ao mérito, o fato é que a autora pretende a liberação de sua mercadoria sem pagar pelos serviços de armazenagem. Ao menos em sede de cognição perfunctória, é ela responsável pelo pagamento de tais despesas, à guisa de aplicação do disposto no art. 644 do Código Civil. Sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida após cognição exauriente da tese e da antítese, à luz do conjunto probatório que deverá ser produzido. Não é possível, neste incipiente estágio processual, definir se a retenção das mercadorias é indevida ou não. E, em caso de não pagamento das taxas, é direito das empresas de armazém reter a mercadoria. De outra banda, há perigo da demora, resultante da elevação do valor da cobrança em razão do aumento do período de armazenagem. Por isso, para ver liberada imediatamente sua mercadoria, deverá a autora depositar em Juízo o valor que lhe é cobrado a título de armazenagem. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2260948-55.2021.8.26.0000; Ac. 15303811; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 21/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 3922)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (DECISÃO ULTRA PETITA). AFASTADA. MÉRITO. CÃES DE RAÇA APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PLEITO DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E TRATAMENTO DOS ANIMAIS PELA DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. GASTOS COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. EM PARTE COM PARECER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não configura julgamento ultra petita e violação do princípio da congruência, a decisão que analisa os pedidos iniciais, os quais devem ser interpretados lógica e sistematicamente, com toda a exordial. No caso, restou demonstrado o precário estado de saúde, as péssimas condições de alojamento, alimentação, higiene e bem-estar em que viviam os cães apreendidos dos réus em decorrência de maus tratos. No mais, demonstradas as altas despesas com o tratamento veterinário e manutenção dos animais pela depositária, além de suas dificuldades financeiras, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, que depende de doações da sociedade, preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. A depositária tem direito à respectiva remuneração, nos termos dos arts 643 e 644 do Código Civil. O pedido de doação dos animais a terceiros configura medida de difícil reversibilidade, o que inviabiliza a sua concessão, conforme expressa previsão no art. 300, §3º do CPC. (TJMS; AI 1401582-11.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 12/05/2021; Pág. 150)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO TERMINAL DE CONTÊINERES DO PORTO DE PARANAGUÁ. ART. 644 DO CÓDIGO CIVIL.

Mitigação da norma na sentença. Impossibilidade. Autora que não agiu de maneira diligente e contribuiu sobremaneira para a demora na liberação da mercadoria (dps. Dispositivos contra surtos. Produtos eletrônicos). Ausência de perigo evidente de deterioração. Mercadoria de natureza não perecível. Aventado prejuízo financeiro. Risco da própria atividade empresarial. Argumento que, por si só, não autoriza o afastamento do direito de retenção. Ausência de situação excepcional e anormal a justificar a mitigação realizada. Decisão reformada. Improcedência do pedido de obrigação de fazer. Autora que, via de consequência, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. Reconvenção para a cobrança dos valores devidos. Possibilidade. Autora que deve arcar com os custos de armazenagem até a efetiva liberação da mercadoria. Critério de cálculo. Ausência de impugnação específica da reconvinda em relação à utilização da tabela de preços. Lcl 2018. Presunção de veracidade (art. 341/CPC). Tabela de valores, ademais, expressa no site do tcp. Ausência de desconhecimento por parte da autora. Correta utilização dos preços da data do faturamento na hipótese dos autos. Decisum parcialmente reformado nesse ponto. Correção, de ofício, de erro material, na parte dispositiva da sentença (incc como índice de correção monetária, devendo ser substituído por INPC). Liquidação por simples cálculos. Ausência de complexidade. Verbas de sucumbência mantidas na reconvenção. Honorários recursais devidos pela insurgente 1, considerando o não provimento do seu apelo. Recurso 1 conhecido e não provido. Recurso 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0011619-77.2018.8.16.0129; Paranaguá; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 20/10/2021; DJPR 21/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente na retenção da embarcação do Agravado. Pretensão de concessão da tutela para assegurar o direito de retenção do bem, nos termos do art. 644 do Código Civil. Probabilidade de tutela do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados. Presença dos requisitos do art. 300 do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2219693-54.2020.8.26.0000; Ac. 14598009; Bertioga; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 03/05/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2472)

 

TRANSPORTE MARÍTIMO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. DE CONTÊINERES CONTENDO MERCADORIAS IMPORTADAS PELA AUTORA-RECONVINDA, QUE PERMANECERAM ARMAZENADOS NO TERMINAL PORTUÁRIO DA RÉ-RECONVINTE.

Sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção. Irresignação da ré. Necessidade de majoração da condenação da autora. Ré-reconvinte que faz jus à remuneração em razão do depósito necessário da carga, conforme tabela pública praticada e documentos trazidos aos autos. Legitimidade da retenção da carga até o pagamento das despesas de armazenagem. Inteligência do Art. 644, caput, do Código Civil. Precedentes. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido. (TJSP; AC 1002137-71.2018.8.26.0562; Ac. 14381811; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 22/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1755)

 

LIMINAR. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS EM RECINTO ALFANDEGÁRIO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TARIFA DE ARMAZENAGEM.

Tarifa de Armazenagem que tem natureza de preço público constituindo contrato de depósito obrigatório. Direito de Retenção do depositário nos termos do artigos 643 e 644 do Código Civil. Ausência dos requisitos para concessão de liminar. Liberação da carga condicionada ao pagamento ou prestação de caução idônea. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2282916-78.2020.8.26.0000; Ac. 14330640; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 03/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1900)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. SENTENÇA REVOGANDO A GRATUIDADE INICIALMENTE CONCEDIDA AO PROMOVENTE E CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 35.456,00 (TRINTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS) E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO PROMOVENTE REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, REVOGADA APÓS IMPUGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS EMOLUMENTOS JUDICIAIS. REVOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO PROMOVIDO ALEGANDO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROMOVENTE NÃO RETORNOU PARA BUSCAR O VEÍCULO ANTES DO FIM DO EXPEDIENTE, RAZÃO PELA QUAL SEU PREPOSTO RETIROU O VEÍCULO DA SUA GARAGEM E ESTACIONOU NA VIA PÚBLICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO (PROMOVIDO) EM GUARDAR E CONSERVAR O BEM ATÉ QUE O DEPOSITANTE (PROMOVENTE) O RECLAMASSE, RESSALVADO SEU DIREITO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELAS DIÁRIAS EM QUE O BEM TERIA PERMANECIDO SOB SEUS AUSPÍCIOS. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA COISA GUARDADA SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 627, 629, 631 E 640, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. SÚMULA Nº 130, DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E, PORTANTO, MANTIDOS. DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTE SODALÍCIO EM CASOS SEMELHANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Recurso interposto pela parte promovente: Cinge-se a controvérsia unicamente no acerto ou desacerto da revogação, em sentença, da gratuidade judiciária inicialmente concedida ao promovente. No caso dos autos, o juízo a quo revogou os beneplácitos da gratuidade judiciária após sua impugnação pela parte promovida, por entender que o promovente não comprovou seu estado de hipossuficiência financeira, não tendo apresentado nenhum documento que respaldasse seu pedido, mas apenas declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade é juris tantum. 1. 1. Não obstante a expressa menção à falta de provas da incapacidade financeira para arcar com os emolumentos judiciais quando da sentença, a parte promovente, ao apelar da revogação da gratuidade judiciária, prosseguiu omisso quanto à sua comprovação, não trazendo nenhum documento para comprovar sua situação financeiro, a exemplo de sua declaração de imposto de renda. Desse modo, havendo impugnação à gratuidade judiciária e não havendo comprovação da pretensa parca situação econômico-financeira do promovente, mantenho a revogação na forma como realizada pelo juízo de origem, razão pela qual julgo improcedente o recurso interposto pela parte promovente. 2. Recurso interposto pela parte promovida: Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil de estacionamento privado sobre o furto de veículo deixado em suas dependências. 3. No caso concreto, aduz o promovente que é usuário mensalista do estacionamento de propriedade da parte promovida. Deixou seu veículo, mitsubishi l200 ano 2002/2002, em 21/06/2014, sábado, na referida garagem e, ao retornar, encontrou o empreendimento fechado, tendo retornado para buscar o automóvel no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/06/2014, segunda-feira, ao passo que foi informado que o bem teria sido deixado do lado de fora do estacionamento após o seu fechamento no sábado, sem a anuência do consumidor, tendo o mesmo sido furtado. 3. 1. Para provar suas alegações, o promovente acostou boletim de ocorrência no qual registrou os fatos (fl. 18), registro do sistema do Detran/CE no qual consta a queixa do roubo do veículo (fl. 21), recibo timbrado do promovido referente a mensalidade à fl. 22 (datado de 29/06/2013, no entanto), bem quanto diversos recibos referentes a corridas de táxi às fls. 25/74 para comprovar a necessidade de meio de transporte alternativa ante o furto do seu carro. Ainda, arrolou as testemunhas que, conjuntamente às testemunhas arroladas pela parte promovida, confirmaram em audiência de instrução (termo à fl. 127) que o promovente diariamente deixava seu veículo no referido estacionamento. 3. 2. A parte promovida, por sua vez, inicialmente aduziu, em sua contestação, que o carro do promovente nunca estivera em seu estabelecimento, não havendo comprovação do contrato ou do furto. Não obstante referida alegação, as testemunhas arroladas por si contradisseram a alegação, ao afirmarem que o veículo, de fato, foi deixado no estabelecimento, como costumeiramente fazia o promovente. Após a audiência de instrução, em sede de memoriais finais (fls. 135/138), a parte promovida mudou sua alegação, afirmando que o promovente possui culpa concorrente quanto ao furto do veículo, porquanto deixou sua chave com o preposto do estacionamento, o que presumidamente importaria na sua anuência na retirada do veículo do estabelecimento após o fim do seu horário de expediente, o que era uma prática recorrente entre os clientes do estacionamento. Afora as duas testemunhas, que não corroboraram com sua narração fática, a parte promovida não apresentou nenhuma outra prova apta a comprovar suas alegações, não tendo cedido filmagens de sistema interno de segurança, cadastro de clientes, lista de veículos depositados no dia da ocorrência, dentre outros documentos que serviriam para comprovação de sua excludente de responsabilidade. 4. Assim, independentemente de ser mensalista ou não, restou comprovado por todas as testemunhas, em audiência de instrução, que no dia 21/06/2014 o promovente deixou seu veículo no estacionamento promovido, perfectibilizando-se, assim, o contrato de depósito. 5. No azo, no caso dos autos, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º, CDC) e o estacionamento privado fornecedor (art. 3º, CDC). Disso decorre que a responsabilidade do promovido pelos danos sofridos pelo consumidor é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, não se perquire a respeito de culpa do réu, que só se exime do dever de indenizar nas hipóteses do artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. Ainda, dispõe a Súmula nº 130, do STJ, que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. ". 6. Dessa forma, verifica-se que o depositário, ora promovido, responde objetivamente pelos danos ocorridos nos bens sob sua guarda, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que o veículo teria sido retirado de sua garagem após o fim do horário de expediente, porquanto conforme os arts. 627, 629, 631 e 640, todos do CC/02, é obrigação do depositário guardar e conservar o bem depositado até que o depositante o reclame, no mesmo local e no mesmo estado onde fora deixado, respondendo por perdas e danos quando ocorridos atos danosos não autorizados expressamente pelo depositante. 7. No caso concreto, mesmo com o fim do expediente, em não tendo sido expressamente autorizado pelo consumidor promovente, não poderia o depositário promovido retirar o veículo de sua garagem, porquanto possuía o dever/obrigação legal de resguardar o bem e entregá-lo no mesmo estado e local onde deixado (estacionamento privado), recaindo sobre o promovente a despesa referente às diárias em que o bem teria ficado depositado no citado estabelecimento, a teor do art. 644, do CC/02. 8. Assim, o ônus de provar a excludente de sua responsabilidade civil era do depositário promovido, na forma do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, o que não o fez, porquanto não trouxe aos autos nenhum documento que embasasse suas alegações, mas apenas arrolou duas testemunhas que corroboraram com a tese do promovente, não havendo que se falar em culpa concorrente do consumidor (mesmo porque a culpa concorrente sequer é excludente de responsabilidade civil dos fornecedores, por falta de previsão legal), tampouco sua ilegitimidade ante a responsabilização do município de Fortaleza, porquanto o dever de segurança pública é dos estados, direito e responsabilidade de todos, a teor do art. 144, da CRFB/88, não dos municípios, per si, bem quanto porque o bem fora deixado sob seus auspícios, sendo sua responsabilidade, portanto, a guarda e conservação do bem no mesmo estado em que recebido. 9. Pode-se concluir, assim, pelo preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização civil objetiva do estacionamento promovido, quais sejam, a retirada do veículo do estacionamento sem expressa autorização do depositante (conduta), o furto do automóvel decorrente do seu estacionamento - não autorizado - em via pública, sem segurança (nexo de causalidade) e o prejuízo em razão do furto (dano). 10. Os danos materiais, caracterizados pela perda patrimonial decorrente do evento danoso, foram comprovados pelo consumidor mediante os recibos decorrentes do necessário serviço de táxi, às fls. 25/74, no valor total de R$ 2.191,00 (dois mil cento e noventa e um reais), bem quanto disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (fl. 23), na quantia de R$ 33.265,00 (trinta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais), totalizando-se R$ 35.456,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), valores esses não contrariados pela promovida e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, não merecendo reparos a sentença no ponto. 11. Quanto aos danos morais, o juízo de origem fixou a referida indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este proporcional e razoável ao caso concreto, sopesando-se o grau de abalo psíquico sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica do estacionamento, não importando em enriquecimento ilícito, bem quanto coadunando-se aos valores arbitrados por este sodalício em casos semelhantes, não merecendo provimento o recurso no ponto. 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença integralmente mantida. (TJCE; AC 0916413-33.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 11/11/2020; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAIS. VALOR DA CAUSA ALTERADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. CONTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. REGULARIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE GRAVAME ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente cumpre destacar que o julgador monocrático não poderia alterar o valor da causa na sentença, sem antes intimar as partes, inclusive a empresa apelante, para proceder previamente à retificação. Em sendo assim, a sentença vergastada, neste ponto, não observou o princípio do devido processo legal, sobretudo por que não atendida a disciplina do artigo 10 do código de processo civil, verbis: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado ás partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Dessa maneira, considerando o princípio da prestação jurisdicional adequada e da celeridade processual, o valor da causa informado na inicial deve ser restabelecido. 3. Em sendo assim, nesse mister, a sentença vergastada merece ser reformada. 4. Quanto à ilegalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS, a discussão já está sendo resolvida nos autos da ação do cobrança de nº 0180302-86.2017.8.06.0001, razão por que deixa-se de aferir as razões recusais nestes autos. 5. No mais, a dívida consubstanciada na duplica apresentada para protesto, ora combatida, tem origem no suposto direito de retenção da mercadoria comercializada, em decorrência da impontualidade contratual. 6. Com efeito, o artigo 644 do Código Civil dispõe que: O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líuqido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. 7. Em sendo assim, a legislação pátria concede direito ao depositário de reter a coisa até que as despesas sejam quitadas, como é o caso dos presentes autos. Ademais, o próprio contrato estabelece, na cláusula 5.3, esta possibilidade, senão vejamos:5. 3. Com o término deste instrumento, a contratada será obrigada a devolver à contratante todos os produtos que, eventualmente, ainda estiverem sob a sua guarda, desde que a contratante não tenha nenhuma pendência financeira com a contratada. 8. No que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, abaixo transcrito. No presente caso, não restou demonstrada, como já dito acima, a falha na prestação do serviço contratado pela empresa recorrida, nem mesmo gravame indevido em nome da empresa recorrente, sobretudo ante a regularidade da dívida:art. 373. O ônus da prova incumbe:(…) i ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 9. Dessa maneira, restando ausente de comprovação a prática de ato que demonstre o descumprimento contratual, não há o que se falar em reconhecimento da indenização por danos morais e materiais. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0101316-21.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/10/2020; DJCE 20/10/2020; Pág. 98)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESUNITIZAÇÃO (DESOVA) E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO DEMANDANTE.

Mercadorias apreendidas pela autoridade alfandegária. Concessão da medida de antecipação da tutela pelo juízo cível. Decisão proferida em sede de juízo de verossimilhança. Controvérsia acirrada a respeito da responsabilidade pelo pagamento das despesas de armazenagem dos contêineres junto ao terminal portuário. Necessidade de maior aprofundamento a seu respeito no juízo de cognição exauriente. Antecipação da tutela calcada em juízo de probabilidade em sede de cognição sumária. Premissa incontroversa de que contêineres não se confundem com a carga transportada (art. 24 da Lei nº 9.611/98), daí porque a sua liberação autorizada pelo fiscal da aduana. Empresa portuária que atua como depositária da coisa. Depósito oneroso (arts. 628 e 651 do Código Civil), que lhe confere o direito de retenção até que se efetue o pagamento da contraprestação (art. 644 do Código Civil). Decisão judicial que deve visar à manutenção do equilíbrio dos interesses em conflito. Desunitização e devolução dos contêineres que há de ser deferida mediante prestação de caução, garantindo-se, dessa forma, que a medida não se revele excessivamente onerosa a qualquer das partes até que sobrevenha o julgamento do mérito da demanda. Provimento parcial do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0057925-85.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 12/03/2020; Pág. 222)

 

DECLARATÓRIA.

R. Sentença de improcedência da ação declaratória e de procedência da ação reconvencional. Recurso da autora-reconvinda. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. Inexistência de ofensa ao devido processo legal. Prestação de serviços. Transporte marítimo. Serviço de armazenagem portuária. Despesas geradas no serviço de depósito que podem ser exigidas daquele que retira o container. Reconhecimento da prestação do serviço. Ilegalidade não constatada. Imputação de tais despesas ao armador. Descabimento. Armador que cuida tão somente da movimentação horizontal dos contêineres. Contrato de depósito. Exegese dos arts. 643 e 644 do Código Civil. Precedentes. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000349-98.2020.8.26.0223; Ac. 14038730; Guarujá; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 06/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1956)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. No que diz respeito à alegação de violação dos artigos 471 e 644 do Código Civil, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre os referidos dispositivos legais, não tendo seu conteúdo sido apreciado pelas instâncias de piso, em que pese a oposição de embargos de declaração, o que provoca a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 469.757; Proc. 2014/0020621-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 02/04/2019; DJE 05/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR EMPRESA QUE SE DIZ -NVOCC- (TRANSPORTADORA MARÍTIMA SEM NAVIO PRÓPRIO QUE ALUGAM ESPAÇO EM NAVIO PARA EMBARCAR SEUS CONTEINERS) EM FACE DE EMPRESA QUE ADMINISTRA TERMINAL PORTUÁRIO (SEPETIBA TECON S/A.). A AUTORA ALEGA QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA ENTRE O PROPRIETÁRIO DOS CONTÊINERES (ARMADOR) E O IMPORTADOR DA CARGA. ADUZ QUE, POR PROBLEMAS ADUANEIROS, A CARGA FOI RETIDA NO PORTO DE ITAGUAÍ, COM ISSO FICANDO IMPOSSIBILITADO DE DEVOLVER OS CONTEINERS AO PROPRIETÁRIO NO PRAZO AJUSTADO, CONSEQUENTEMENTE GERANDO PARA A AGRAVANTE GRANDES PREJUÍZOS POIS TEM QUE ARCAR COM O DEMURRAGE (ALUGUEL DOS CONTEINERS). DIZ QUE, SEGUNDO PORTARIA DASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL QUE DISCIPLINA O ALFANDEGAMENTO DE PORTOS ORGANIZADOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO OU PRIVATIVO, OS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIOS DEVEM CONTER DEPÓSITO PARA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS, CONCLUINDO QUE A OPERADORA PORTUÁRIA TEM A OBRIGAÇÃO DE -...PROCEDER À DESUNITIZAÇÃO DOS CONTEINERES DESEMBARCADOS E ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS EM RECINTO PRÓPRIO PARA SEU ARMAZENAMENTO, POSSIBILITANDO A LIBERAÇÃO DAS UNIDADES DE CARGA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. - REQUER A DESOVA DA CARGA E A LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ (SEPETIBA TECON), AUTORIDADE PORTUÁRIA. DECISÃO DO JUIZO A QUO QUE MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. RETENÇÃO DA CARGA PELA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA DESUNITIZAÇÃO DO CONTEINER QUE, SEGUNDO JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, É DO PODER PÚBLICO. ADEMAIS A RÉ/AGRAVANTE (SEPETIBA TECON) NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA (ARMAZENAMENTO) TEM O DIREITO DE RETER A COISA DEPOSITADA ATÉ HAVER O PAGAMENTO DE SEUS CUSTOS (ART. 644 DO CC), PELO QUE, À PRIMEIRA VISTA, ASSISTE-LHE O DIREITO DE RETER A CARGA, INDEPENDENTEMENTE DA SOLUÇÃO DA QUESTÃO A SER ENFRENTADA PELA AGRAVADA (N.E.W.S LOGISTICS) PERANTE A AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS, ATÉ AQUI, NÃO RESTOU COMPROVADA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. A matéria já foi analisada por este Relator nos autos do agravo de instrumento nº 0065181-16.2018.8.19.0000. No julgamento do agravo anterior, interposto pela autora e ora agravada (N.E.W.S LOGISTICS) contra o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, entendi pela manutenção do indeferimento, vez que, em sede de cognição sumária, a autora/agravante N.E.W. S LOGISTICS não havia demonstrado através dos documentos acostados o atendimento dos pressupostos para deferimento da tutela, sendo patente a necessidade de dilação probatória nos autos de origem. 2. Ocorre que o juízo agravado, em nova apreciação do pedido autoral de tutela de urgência, e sem que qualquer novo documento fosse juntado aos autos, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora N.E.W.S LOGISTICS para liberação dos conteineres e desova da mercadoria no prazo de 48h, sob pena de multa única de R$50.000,00, independentemente do prévio pagamento de qualquer outro valor, ao fundamento de que -a decisão de fls. 127/128 foi equivocada, quantoaclassificaçãodosdocumentosque acompanham a exordial como não idôneos a comprovar o fumus boni iuris- (fls. 290 dos autos principais). Em vista disso, a ré SEPETIBA TECON agravou. 3. Não obstante os fundamentos da decisão agravada, entende este Relator que não se vislumbra razão para modificar seu entendimento já esposado no anterior agravo de instrumento nº 0065181-16.2018.8.19.0000.4. A SEGUIR AS RAZÕES PELAS QUAIS MERECE ACOLHIMENTO O AGRAVO DA RÉ SEPETIBA TECON S.A.5. Nos autos principais (0006737-15.2018.8.19.0024), a autora, ora agravada, pretende que a ora agravante realize a desunitização, ou seja, a desocupação das unidades de carga e liberação dos contêineres, a fim de que sejam devolvidos ao armador, -sob pena de aumentar ainda mais o prejuízo acumulado da Agravante, em função das altas taxas de demurrage incidentes diariamente sobre os contêineres em questão. -6. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem posição pacífica no sentido de que -dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder Público, que deve liberar a unidade de carga. - (Apelação nº 2012.51.01.047636-2, 6ª Turma Especializada).7. Em princípio, o operador portuário sequer ostentaria legitimação passiva em relação à desunitização e à liberação do contêiner, conforme explicitado na apelação nº 2014.51.01.006545-0, julgada pela 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região. 8. Assim, em princípio, a agravada deve o pagamento do preço privado pela guarda e armazenagem dos contêineres, pois foi ela quem fez o depósito necessário (art. 647 do CC), ao descarregar os contêineres no terminal da SEPETIBA TECON S/A. 9. Note-se que o art. 651 do CC determina que -O depósito necessário não se presume gratuito. ..-. Assim, como a atividade do terminal, além de operador portuário, é o de depositário de carga alfandegada, ser-lhe-ia lícito reter a coisa depositada até que lhe seja pago o custo devido, tudo conforme lhe autoriza art. 644 do Código Civil: -Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. -10. Por essa razão, concluí no agravo anterior que, em princípio, a N.E.W.S LOGISTICS, transportadora marítima, deveria o depósito pelos contêineres que desembarcou nos armazéns portuários alfandegados da agravante. E o deve não só por força do contrato resultante de tal depósito, mas porque a Lei assim o determina. 11. Os serviços prestados pelo Terminal, no caso a SEPETIBA TECON S.A., não se presumem gratuitos, a teor do art. 643 do CC (-O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. -), não podendo a agravada N.E.W.S LOGISTICS se utilizar deles sem a devida contraprestação, buscando se furtar do pagamento aosimplesmente pretender quelhessejamdevolvidos os contêineres, abandonandoseu conteúdo em um terminal cuja atividade é a de armazenamento de contêineres, e não de carga solta, quanto mais sendo a desova uma obrigação da autoridade fiscal e não do terminal. 12. Destarte, entendi pela necessidade do indeferimento da tutela de urgência, vez que, em sede de cognição sumária, a ora agravada, N.E.W. S LOGISTICS não demonstrou a presença dos seus pressupostos através dos documentos acostados, sendo patente a necessidade de dilação probatória nos autos de origem, tornando imperiosa a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, N.E.W. S LOGISTICS. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0031126-05.2019.8.19.0000; Itaguaí; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 08/11/2019; Pág. 409)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E MARÍTIMO.

Ação de obrigação de fazer ajuizada por empresa que se diz "nvocc" (transportadora marítima sem navio próprio que alugam espaço em navio para embarcar seus conteiners) em face de empresa que administra terminal portuário (sepetiba tecon s/a.). A autora alega que atua como intermediadora entre o proprietário dos contêineres (armador) e o importador da carga. Aduz que, por problemas aduaneiros, a carga foi retida no porto de itaguaí, com isso ficando impossibilitado de devolver os conteiners ao proprietário no prazo ajustado, consequentemente gerando para a agravante grandes prejuízos pois tem que arcar com o demurrage (aluguel dos conteiners). Diz que segundo portaria dasecretaria da Receita Federal que disciplina o alfandegamento de portos organizados e instalações portuária de uso público ou privativo, os portos e instalações portuários devem conter depósito para armazenagem de mercadorias, concluindo que a agravada, na qualidade de operadora portuária, tema obrigação de "...proceder à desunitização dos conteineres desembarcados e acondicionamento das mercadorias em recinto próprio para seu armazenamento, possibilitando a liberação das unidades de carga objeto da presente demanda. " requer a desova da carga e a liberação dos contêineres. Decisão do juízo a quo indeferindo a tutela de urgência por ausência de seus pressupostos. Agravo de instrumento interposto pelo autor. Decisão do anterior relator indeferindo o efeito suspensivo. Passa-se agora ao mérito do agravo. Decisão do juizo a quo que não merece reforma. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Inexistência de elementos que descaracterizem os fundamentos adotados na decisão recorrida. Retenção da carga pela Receita Federal. Responsabilidade pela desunitização do conteiner que, segundo julgados do tribunal regional federal da 2ª. Região, é do poder público. Ademais a agravada, na qualidade de depositária (armazenamento) tem o direito de reter a coisa depositada até haver o pagamento de seus custos (art. 644 do CC), pelo que, à primeira vista, assiste-lhe o direito de reter a carga, independentemente da solução da questão a ser enfrentada pela agravante perante a autoridade alfandegária. Necessidade de maior dilação probatória, pois, até aqui, não restou comprovada a presença do fumus boni iuris. Não provimento do agravo de instrumento. "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por n.e.w.s logistics. Eireli em face de sepetiba tecon s/a. Alega que atua como transportadora marítima, intermediária entre o proprietário dos contêineres e o importador da carga. Aduz que por problemas no desembaraço aduaneiro os contêineres foram retidos, causando-lhe prejuízo financeiro em razão da incidência das taxas diárias (demurrage) a título de sobreestadia. Requer a desunitização (desova da carga) e liberação dos contêineres. Decisão do juízo a quo indeferindo o pedido. Agravo de instrumento interposto pela autora. Decisão que não merece reforma. A decisão agravada analisou o pedido à luz da presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência, entendendo o MM. Juiz a quo que, por ora, não estavam demonstrados nos autos os pressupostos estabelecidos no artigo 300 do ncpc, quais sejam: A) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão. A agravante pretende que a agravada realize a desunitização, ou seja, a desocupação das unidades de carga e liberação dos contêineres, a fim de que sejam devolvidos ao armador. Com efeito, a ordem de serviço nº 4/2011 do inspetor da alfândega do Rio de Janeiro determina que cabe ao operador portuário providenciar a desunitização dos contêineres cujas mercadorias que guardavam foram objeto de auto de infração objetivando o perdimento. Entretanto, essa norma é interna corporis, não sendo suficiente para deslocar a atribuição de desunitização da carga abandonada, que pertence à secretaria da Receita Federal. O tribunal regional federal da 2ª região tem posição pacífica no sentido de que "dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do poder público, que deve liberar a unidade de carga. " (apelação nº2012.51.01.047636-2, 6ª turma especializada). Assim, em princípio o operador portuário sequer ostentaria legitimação passiva em relação à desunitização e à liberação do contêiner. Evidente a responsabilidade da agravante, na qualidade de transportadora de cargas, na obrigatoriedade de verificar se as partes anunciadas no contrato de transporte estão aptas a cumprir a legislação, quer do porto de origem, quer do porto de destino, quanto à indispensável regularidade para a internação e comercialização da carga, mormente quanto ao seu desembaraço aduaneiro no destino final, a teor do art. 750 do Código Civil. Deixando de fazê-lo, a agravante necessariamente desatende ao preceito legal contido no artigo 747 do Código Civil. O transportador marítimo, em razão do contrato escrito ou tácito com o terminal portuário, já estaria normalmente obrigado a ressarcir o terminal por todos os custos de guarda e armazenagem dos seus contêineres e o conteúdo destes ante a ausência do destinatário final. Note-se que o art. 651 do CC determina que "o depósito necessário não se presume gratuito. ..". Assim, como a atividade do terminal, além de operador portuário, é o de depositário de carga alfandegada, ser-lhe-ia lícito reter a coisa depositada até que lhe seja pago o custo devido, tudo conforme lhe autoriza art. 644 do Código Civil. Os serviços prestados pelo terminal não se presumem gratuitos, a teor do art. 643 do CC ("o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. "), não podendo a agravante se utilizar deles sem devida contraprestação, buscando se furtar do pagamento aosimplesmente pretender quelhessejamdevolvidos os contêineres, abandonandoseu conteúdo em um terminal cuja atividade é a de armazenamento de contêineres, e não de carga solta, quanto mais sendo a desova uma obrigação da autoridade fiscal e não do terminal. Daí a necessidade do indeferimento da tutela de urgência, vez que, em sede de cognição sumária, a agravante não demonstrou os seus pressupostos através dos documentos acostados, sendo patente a necessidade de dilação probatória nos autos de origem. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0065181-16.2018.8.19.0000; Itaguaí; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 15/03/2019; Pág. 350)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO.

Sacas de arroz seco em casca. Devolução do produto condicionado ao pagamento das despesas com armazenagem. Possibilidade. Incidência dos artigos 643 e 644, ambos do Código Civil. Reconhecimento de redução da quantidade do produto exigido na petição inicial. Ônus da sucumbência que é imposto ao autor por força da aplicação do princípio da causalidade. Artigo 85, caput, do código de processo civil de 2015. Arbitramento dos honorários advocatícios. V alor fixado em primeiro grau que se mostra suficiente e necessário à digna remuneração do advogado. Recursos desprovidos. (TJSC; AC 0300971-10.2015.8.24.0076; Turvo; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 31/01/2019; Pag. 293)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tutela provisória de urgência antecipada. Agravante que pretende a liberação imediata de produtos que se encontram armazenados junto à agravada Santos Brasil. Indeferimento na origem. Insurgência. Impossibilidade. Incontroverso que os serviços de armazenagem foram prestados, não havendo possibilidade, em cognição sumária, de liberação da mercadoria sem o pagamento, o que não restou comprovado nos autos. Possibilidade de retenção até o pagamento da retribuição devida. Artigo 644 do Código Civil. Abusividade do valor e responsabilidade pelo pagamento que se trata de matéria meritória, havendo necessidade do contraditório. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que a mercadoria encontra-se armazenada há mais de 80 dias. Para ser concedida a tutela pretendida, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do NCPC, que prevê que a tutela será deferida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuri) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que não se vislumbra no caso em comento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2206472-38.2019.8.26.0000; Ac. 12963721; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 10/10/2019; DJESP 14/10/2019; Pág. 2115)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETENÇÃO DA MERCADORIA DEPOSITADA A TÍTULO DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRA FASE, COM RECONSIDERAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTANGIBILIDADE.

O contrato que vige entre as partes não é de depósito voluntário, que autoriza o depositário a reter a coisa depositada até o recebimento da retribuição. Aplicação do art. 644 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2073859-54.2019.8.26.0000; Ac. 12653329; Barueri; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 03/07/2019; DJESP 12/07/2019; Pág. 2590)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AOS ARTS. 627, 633, 643 E 644 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.080.115; Proc. 2017/0074950-2; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 14/08/2018; DJE 23/08/2018; Pág. 1935) 

 

Vaja as últimas east Blog -