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Art 648 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-ápela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelasconcernentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos noinciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA DIFERENCIADA. NÃO CABIMENTO. INTERESSE DE INCAPAZ. QUINHÕES. MÁXIMA IGUALDADE POSSÍVEL QUANTO AO VALOR, À NATUREZA E À QUALIDADE DOS BENS. DIREITO DE MORADIA DA MEEIRA. AVALIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O argumento de que o imóvel de moradia da meeira não pode ser alienado pelo direito real de uso não foi apreciado na origem, de maneira que a apreciação do tema, de forma exauriente, nesta instância revisora implicará indevida supressão de instância. 2. De acordo com o previsto no art. 2.017 do CC, art. 648, I, e 659 do CPC, a partilha amigável será homologada de plano, mas desde que celebrada por partes capazes, o que não é o caso, porquanto se fazem presentes dois herdeiros incapazes, que estão representados por suas genitoras. 3. Mantida a decisão agravada, a qual acolheu o parecer ministerial e o esboço de partilha igualitário proposto pela Contadoria Judicial, uma vez que, para preservação do direito dos herdeiros incapazes, não sendo o caso de uma partilha totalmente igualitária, mostra-se essencial a avaliação dos bens por profissional habilitado, porque não há, no momento, como ser apurada a proporcionalidade da partilha apresentada pelos agravantes, em que se vislumbra possível prejuízo dos herdeiros incapazes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07344.76-22.2021.8.07.0000; Ac. 143.1122; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REMUNERAÇÃO E DE RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO.

Pretensão de reforma da r.sentença que reconheceu a prescrição e julgou a demanda improcedente. Descabimento. Hipótese em que a autora foi ré e condenada em ação de improbidade administrativa. Ordem judicial, proferida naquele processo, de bloqueio cautelar de valores de titularidade da autora. Bloqueio que recaiu também sobre valores mantidos pela autora junto ao banco réu. Banco réu que, em relação a esses valores, passou a atuar na qualidade de depositário judicial, e não de prestador de serviços bancários. Caracterização de responsabilidade extracontratual do agente financeiro, regida pelo CPC/1973, arts. 148, 150 e 666, inciso I, e pelo CC/2002, art. 648, inciso I, e 648, caput. Prazo trienal de prescrição aplicável (CC/2002, art. 206, §3º, inciso V). Não aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC. Ausência de elementos que justifiquem a aplicação da teoria finalista mitigada em benefício da autora. Diploma consumerista que, ainda que fosse aplicável, não justificaria a aplicação do prazo quinquenal, pois a causa de pedir não se relaciona a um fato do serviço, e, sim, a um suposto cumprimento defeituoso da função de depositário judicial. Inocorrência de causa extintiva da prescrição que aproveite à autora. Prescrição configurada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004534-28.2020.8.26.0047; Ac. 14907058; Assis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 11/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 1840)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO POR UM ANO E SETE MESES NO PÁTIO DA DELEGACIA. NEGLIGÊNCIA ESTATAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 1º JEFP, que julgou improcedente sua pretensão inicial de indenização por danos materiais e morais em razão da desídia do réu na guarda de veículo de sua propriedade, objeto de apreensão policial. 2. Em suas razões recursais, a recorrente argui a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, alega que teve seu veículo furtado em 17.12.2014, o qual foi encontrado pela polícia e recolhido ao pátio da 32ª Delegacia de Polícia de Samambaia, em 17.05.2017. No entanto, relata que o referido bem somente lhe foi restituído em 05.01.2019 com certas avarias e com o chassi adulterado. Consigna que a manutenção indevida por parte do Estado degradou o bem. Aduz, ainda, que a inércia quanto à informação acerca da localização do veículo para sua retirada seria fato gerador do dever de indenizar. Requer, portanto, a reforma da sentença. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Não incorre em cerceamento de defesa a sentença que considerou as provas acostadas nos autos suficientes para formação do convencimento do magistrado, sem necessidade de produção de prova oral para elucidação dos fatos. Preliminar rejeitada. 4. Tratando-se de alegada falha na prestação de serviço público, afasta-se, no caso, a responsabilidade objetiva, devendo-se enfrentar o tema pela teoria da responsabilidade subjetiva (faute du service), cingindo-se a controvérsia ao exame da culpa no caso concreto. Assim, deve-se averiguar se o serviço foi corretamente prestado e se há nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público. 5. De uma percuciente análise dos autos, restou comprovado que, de fato, o veículo do autor foi furtado em 27.12.2014 e recuperado, com avarias, no dia 17.05.2017. Entretanto, o Boletim de Ocorrência e o termo de restituição de ID 19863089 demonstram que o autor somente teve ciência da localização do veículo, com a devida restituição, 1 (um) ano e 7 (sete) meses depois da apreensão do bem, em 05.01.2019. 6. Desse modo, ante tais provas, cabia ao Estado demonstrar que avisou o autor em data anterior acerca da localização do veículo e este tenha permanecido inerte, o que não aconteceu. 7. Patente, assim, a negligência estatal na ausência de comunicação da recuperação do veículo, pois, uma vez localizado o veículo, inclusive com a identificação do boletim de ocorrência que notificou o furto, era dever dos agentes públicos entrar em contato com o autor, a fim de que este pudesse reaver o veículo, especialmente quando a própria delegacia tinha todos os dados do recorrente, podendo facilmente encontra-lo (ID 19863089, p. 7). 8. Por outro lado, é dever do Estado a guarda e vigilância do bem, bem como de devolução do bem em seu estado original. Com efeito, uma vez recolhido o veículo ao pátio, trata-se de depósito necessário, realizado por obrigação legal, sendo a ele aplicáveis as mesmas regras do depósito voluntário, por força do que determinam os arts. 647, I, e 648, do Código Civil. Em tais casos, o ente público depositário tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo, em linha de princípio, pelos danos que este venha a sofrer, nos termos do art. 629 do Código Civil. 9. Assim, o Estado estava obrigado a restituir o veículo nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações normais que ocorrem com o tempo. 10. No caso, a despeito das alegações do recorrente, inexiste nos autos qualquer prova de que a deterioração de seu automóvel tenha se dado durante a estadia no pátio da polícia. Pelo contrário, no boletim policial (ID 19863089, p. 3), consta expresso esclarecimento de que o veículo do autor fora encontrado com a roda esquerda danificada. Da mesma forma, consta, no laudo de perícia criminal, informação de que vidro da porta anterior esquerda estava quebrado e de que o Número de Identificação do Veículo e a numeração do bloco de motor haviam sido adulterados (ID 19863089, p. 5). Essas provas, portanto, repelem a alegação de que os danos foram contemporâneos à época da retenção do veículo. 11. Ademais, quanto aos gastos com pneus, não há qualquer elemento que comprove que o veículo fora achado com pneus novos. Afora isso, as fotografias de ID 19863090 não permitem concluir pela necessidade de troca de todo o conjunto de pneus. Quanto a troca de para-brisas, constante da nota fiscal de ID 19863098, p. 6, os próprios registros fotográficos, produzidos pelo autor, demonstram que a peça estava totalmente íntegra e indene de qualquer trinco quando do seu recebimento. Por essas razões, tenho que inexiste qualquer dever do Distrital Federal de indenizar o recorrente por danos materiais. 12. Quanto aos danos morais, patente que o transtorno a que o autor foi submetido não pode ser considerado normal e corriqueiro, tendo em vista que se viu privado de seu meio de locomoção por um ano e sete meses. 13. Na fixação dos danos morais, deve-se buscar o equilíbrio entre a necessidade de compensar a lesão suportada e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, verifico que o valor de R$ 3.000,00 se mostra condizente com tais pressupostos, razão pela qual fixo a condenação neste patamar. 14. Recurso CONHECIDO. Preliminar rejeitada. PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de danos morais em favor da autora, no montante de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Sem condenação em custas processuais e honorários diante da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07117.46-31.2019.8.07.0018; Ac. 130.3056; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 23/11/2020; Publ. PJe 03/12/2020)

 

REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

Realizada a fiscalização no estabelecimento do impetrante foi e não apresentados os livros fiscais foi determinada a apreensão de mercadorias comercializadas pelo contribuinte e firmado o termo de fiel depositário, nos termos dos artigos 647, inciso I, e 648 do Código Civil e 450, §1º do Decreto nº 4.544/02. Não consta dos documentos emitidos pela Receita Federal e juntados aos autos pelo impetrante a indicação da ocorrência de infração tributária, bem como a motivação da apreensão realizada. Apenas na apresentação das informações é que a autoridade fazendária apresenta a fundamentação legal do ato (artigos 23, inciso IV e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 com a redação dada pelos artigos 59 da Lei nº 10.637/2002 e 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/66). Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 29ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 253): a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir a Administração deve demonstrar a prática da infração, A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato. A fundamentação dos atos administrativos é corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da CF. A aplicação da sanção, no caso da apreensão, deve ter motivação específica, a fim de conferir ao infrator a imediata possibilidade de insurgência, razão pela qual, ausente tal requisito, é de rigor a decretação de sua nulidade. Precedentes desta corte. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0000056-66.2008.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 21/02/2019; DEJF 14/03/2019)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Pretensão autoral voltada à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Sentença que julgou o pedido procedente. Prova dos autos que demonstrou a prestação dos serviços solicitados sem o pagamento da respectiva contraprestação. Supressão de honorários que se mostra abusiva. Arbitramento da remuneração segundo aos usos e costumes, conforme determinam os. Artigos 596 e 648, parágrafo único, do Código Civil. Standards normativos que fixam os limites mínimos e máximos. Artigos 48 e 50 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Porcentual pleiteado pelos autores que, além de respeitar as balizas normativas, não foi impugnado especificamente e se coaduna com declarações prestadas por testemunha. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1041790-95.2016.8.26.0224; Ac. 12650293; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 02/07/2019; DJESP 05/07/2019; Pág. 2167)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM MANTIDO JUNTO A UM TERMINAL AEROPORTUÁRIO.

Depósito necessário. Descaracterização da urgência, retidos os bens em razão de exigências alfandegárias por período superior a quatro anos. Viabilidade do deferimento da tutela de evidência. Aplicação do art. 311, I e parágrafo único do CPC de 2015. Insuficiência da prestação de caução. Necessidade da prévia satisfação do crédito identificado como extraconcursal. Incidência dos arts. 8º, §3º e 14 do Decreto nº 1.102/1903, conjugados com os arts. 644 e 648 do CC/2002. Ordem judicial remodelada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2125701-10.2018.8.26.0000; Ac. 11662787; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 30/07/2018; DJESP 02/08/2018; Pág. 2039) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL LOCADO. COMPROVADA SUBSISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. INCABIVÉL NOVOS AUTOS DE ALIENAÇÃO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. SÚMULA N. 486/STJ.

Questão relativa à impenhorabilidade da propriedade penhorada, que tem parte dela locada à loja de produtos de óptica. Extrai-se do auto de penhora, lavrado pelo oficial de justiça (fl. 159), que o imóvel penhorado, de matrícula nº 13.774 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, localiza-se na esquina da Rua Nove de Julho com a Av. Prof. Augusto Cesar, o qual possui dúplice numeração, sendo o nº 2.048 para designar prédio comercial e o nº 2.050 indicativa da parte residencial, conforme a averbação nº 2 da referida matrícula. Por ocasião do auto de constatação (fls. 196/197) foi certificado que o número 2.048 possui destinação comercial, enquanto o número 2.050 serve "de moradia à senhora Adelaide Lopes Tosati, mãe das executadas senhoras Marlene Tosati Ribeiro e Marcela Tosati ". Ademais, é possível constatar da declaração de imposto de renda em nome da Sra. Adelaide Lopes Tosati que esse é o endereço declarado à Secretaria da Receita Federal (fl. 214). Essa constatação também exsurge do cotejo com a certidão da matrícula que consta às fls. 77/78 dos autos da execução fiscal, registrados sob nº 2002.61.20.002379-0, em apenso. Esse documento indica expressamente na averbação (av. 2), realizada em 17 de agosto de 2006, a alteração do número 2046 para 2048, conforme ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Araraquara, consignando-se que "o prédio nº 2.046 tem atualmente os ns. 2.048 (comercial) e 2.050 (residencial) ". A proteção do bem de família decorre do estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, cuja norma exige que o imóvel de propriedade da entidade familiar, tenha destinação residencial e que seja utilizado como moradia pela família, a qual não precisa, necessariamente, ser constituída de forma rígida. Foi pacificado pela Colenda Corte de Justiça que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel da família como residência também não o descaracteriza, cabendo admitir, nesse diapasão, que a locação poderá ser admitida, contanto que os valores dos alugueres sejam revertidos para a sobrevivência do ente familiar. Súmula nº 486 com o seguinte teor: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). O imóvel foi doado por Adelaide Lopes Tosatti e Wanderley Tosatti, com reserva de usufruto vitalício e imposição das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Desse modo os embargantes, ora apelantes, invocam as normas dos artigos 648, 649 e 1.911 do Código Civil para pleitear o levantamento da penhora. Entretanto, como bem firmado na r. sentença, a questão dos autos se imbrica com dívidas de tributos federais, razão por que é de rigor a aplicação do artigo 184 do Código Tributário Nacional, que dispõe:. A impenhorabilidade decorre do fato de o núcleo familiar ter por residência a parte ideal do imóvel, indicado sob nº 2.050, cujas características se amoldam ao teor da Lei nº 8.009/90, razão por que não há possibilidade de acolher a apelação da União. A extensão da impenhorabilidade à parte ideal do imóvel locada, sob nº 2.048, depende da imprescindível comprovação, de que a renda da locação reverte, integralmente, à renda da família. Prova documental foi produzida pelos embargantes, conforme se pode aferir do exame das cópias das declarações do imposto de renda de fls. 207/218, das quais constam que os rendimentos dos alugueis, cujo valor bruto mensal em 2008 era de R$ 700,00 (setecentos reais), revertem totalmente à composição da renda familiar. É de rigor o cancelamento da constrição judicial sobre a parte ideal do imóvel, indicado sob nº 2048, que embora locado, gera renda para o sustento da família, na forma preconizada pelo teor da Súmula nº 486 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apelação dos embargantes provida, apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª R.; AC 0001557-92.2008.4.03.6120; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 24/11/2016; DEJF 09/12/2016) 

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN-DF E RETIRADO DO DEPÓSITO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. PROCURAÇÃO FALSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo apreendido em decorrência de penalidade será recolhido ao depósito do Departamento de Trânsito local e nele permanecerá até a devida regularização. 2. Os agentes da Administração Pública, na condição de depositários, estão obrigados a conservar os bens apreendidos, conforme o disposto nos artigos 629 e 648 do Código Civil, responsabilizando-se civilmente por eles. 3. Tendo sido o bem custodiado entregue a pessoa que não o proprietário do veículo, impõe-se o ressarcimento do valor de mercado da época em que deveria ter sido restituído. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; APC 2014.01.1.192466-6; Ac. 970.769; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 13/10/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO. ESTORNO DE JUROS APLICADOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. INOVAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 283/STF.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A aplicação da Súmula nº 271/STJ não foi argüida no Recurso Especial, não podendo a parte inovar sua tese recursal em agravo regimental. 3. Ausente o prequestionamento quanto à violação aos artigos 139 e 919 do CPC e aos artigos 422, 427, 645, 647, 648 e 1263 do Código Civil. O acórdão atacado não emitiu qualquer juízo a respeito dos dispositivos. Incidência na espécie do Enunciado N. 282/ STF. 4. O ora recorrente não refutou o fundamento central do acórdão no tocante aos comandos normativos do Decreto nº 1.737/79. Destarte, a ausência de impugnação de fundamento suficiente por si só para manter o decisum de origem remete à aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 893.750; Proc. 2006/0227890-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/05/2010; DJE 09/06/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante não enfrentou as fundamentações da decisão recorrida, que não conheceu do recurso pela falta de prequestionamento dos arts. 139, 148 e 919 do Código de Processo Civil e dos arts. 422, 427, 645, 647, 648 e 1.263 do Código Civil, bem como pela aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF porque deixou de rebater o fundamento do acórdão do Tribunal regional quanto à afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 948.048; Proc. 2007/0101314-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 13/04/2010; DJE 23/04/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SUPRIMENTO JUDICIAL- Malgrado tratar-se de imóvel recebido por um dos cônjuges a título de herança e na constância da sociedade conjugai, exigível que a alienação se dê mediante autorização do outro cônjuge, aferido o suprimento nos termos do artigo 1 648 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 620.691.4/8; Ac. 3584493; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira; Julg. 08/04/2009; DJESP 14/05/2009) 

 

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