Art 659 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo deexecução.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula nº 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do Recurso Especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.671.716/PE, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente a exigir"). Nesse fio: RESP 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.818.107; Proc. 2019/0058649-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 07/12/2021; DJE 09/02/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTAS POUPANÇA E INVENTIMENTO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO COEXECUTADO, MARIDO DA EMBARGANTE. DEPÓSITOS DE SALÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1. Apelação não conhecida em relação ao pleito de desbloqueio dos valores relativos à conta poupança nº 013-16.854-1, da Caixa Econôm ica Federal, por falta de interesse recursal, visto que na decisão de recebim ento dos presentes em bargos consta a existência de determ inação, nos autos da execução fiscal, de levantam ento do valor penhorado na referida de titularidade exclusiva do coexecutado Renato Tom az de Alquino. 2. Quanto aos valores penhorados na conta investim ento existente em nom e do m arido da em bargante no Banco Itaú S/A (agência 0596, conta 16192-7), os extratos bancários trazidos aos autos não são suficientes para com provar a natureza alim entar de tais verbas. Em bora a autora afirm e que depositava, desde antes do casam ento, os proventos advindos de seu labor na aludida conta bancária, não trouxe aos autos nenhum com provante de depósito de seus salários na conta bloqueada, tendo se lim itado a juntar cópias de seus contracheques dos m eses de abril a junho e agosto e setem bro de 2014, e de sua CTPS, com anotações de contratos de trabalho, o que dem onstra, apenas, que exerce atividade rem unerada e não que depositava suas rem unerações na conta bancária de seu esposo. 3. Inviável, portanto, o reconhecim ento da im penhorabilidade de tais valores, com fulcro inc. IV, do art. 649, do antigo CPC, tendo em vista que a apelante não logrou cum prir a previsão contida no art. 655-A, § 2º, do m esm o Estatuto Processual. Precedentes. 4. No regim e da com unhão parcial de bens, a m eação recai sobre o patrim ônio liquido com um do casal, na form a dos arts. 1663 e 1664 do Código Civil, ou seja, não se com unicam apenas os bens, m as tam bém as dívidas adquiridas na constância do casam ento. 5. A m era alegação de ser casada no regim e da com unhão parcial de bens não é suficiente para obtenção da m etade do valor bloqueado, à vista do disposto no art. 1. 659, inc. VI, do Código Civil, por exem plo, que exclui da com unhão, "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ". E, no caso, trata-se de conta investim ento de titularidade exclusiva do m arido da em bargante, não havendo nos autos qualquer docum ento com probatório da origem dos recursos que foram bloqueados. 6. O bloqueio do dinheiro existente na conta do cônjuge da requerente, Renato, deu-se em execução fiscal contra ele redirecionada em razão de seu nom e constar das CDAs nºs. 35.714.063-0 e 35.714.064-8, cuja legitim idade se presum e, e não em virtude de dissolução irregular da em presa, o que afasta a obrigatoriedade da em bargada com provar, nesta sede, que a dívida exigida na execução subjacente reverteu em benefício da fam ília. 7. A em bargante postula direito alheio ao requerer a liberação do valor bloqueado na conta investim ento (CDB Plus) em m ontante equivalente ao lim ite de até 40 (quarenta) salários m ínim os, nos term os do art. 649, inc. X, do CPC/73, um a vez que, repita-se, aludida conta é de titularidade exclusiva de seu cônjuge, não havendo prova da origem dos recursos bloqueados nem de que tal verba tenha sido adquirida pelo m arido na constância do casam ento. 8. Honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC), fixados em 1% (um por cento) do total dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação da em bargante não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0000029-74.2018.4.03.9999; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; DEJF 28/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MANDATO PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL DO AUTOR.
Ação indenizatória por dano moral e dano material. Administradora alterou cadastro do imóvel, mas contratos foram confeccionados em nome do falecido pai do Autor, o que lhe teria trazido prejuízo. Alegação do Autor de ausência de outorga de poderes à Administradora Ré para atuar em seu nome. Afirmação de que os alugueres eram cobrados em valor inferior ao preço de mercado, o que caracteriza dano material. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Contrato de mandato de natureza tácita. Inteligência do art. 659 do CC/2002. Autor/Apelante recebia os valores dos alugueres e as respectivas prestações de contas, desde o ano de 2008, sem questionamento. Laudo pericial concluiu que os reajuste dos aluguéis foi corretamente calculado, segundo índice previsto em contrato de locação. IGP-M. Ausência de motivo a justificar a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente não se mostra a ocorrência de dano moral ou material, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Honorários majorados de 10% para 15% em favor do patrono da parte Ré, a teor do § 11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0012545-83.2014.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; Julg. 17/05/2018; DORJ 18/05/2018; Pág. 600)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AGRAVANTE EM ARGUI-LA. MÉRITO. CONTRATO PRELIMINAR A QUE SE PRETENDE DAR CUMPRIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES NÃO OBRIGAM À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE TODOS OS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA VONTADE DE UM DELES. NECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR TODOS OS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO. RATIFICAÇÃO DE EVENTUAL MANDATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA OU AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso de agravo retido arguida pelos próprios agravantes, por ausência de interesse em sua arguição. 2. Segundo as disposições normativas e doutrinárias a respeito, o contrato preliminar tem por objeto a obrigatória formação de um contrato futuro, cujas especificações já estão delineadas nesta contratação acessória que, se for bilateral, obriga ambas as partes à contratação futura. 3. As chamadas negociações preliminares, que antecedem a formalização do contrato preliminar, não obrigam as partes à concretização do negócio, mas indicam para onde se direciona a vontade dos futuros contraentes, motivo pelo qual devem ser levadas em consideração para fins de interpretação do futuro contrato a ser firmado, por aplicação lógica do princípio da boa fé objetiva. 4. Mesmo que exista prova de que as partes tinham a intenção de firmar o contrato preliminar, este somente pode ser considerado válido se houver a subscrição por todos os envolvidos e, na hipótese em apreço, as partes travaram negociações preliminares que, entretanto, não culminaram na assinatura, por todos os envolvidos, do contrato preliminar redigido. 5. Ademais, no caso concreto, a vontade faltante não poderia sequer ser suprida pela confissão do pretenso contratante, porque a prova dos autos indica que ele queria fechar o negócio, mas não nos termos em que redigido o documento a ele apresentado para assinatura. 6. Descaracterizado, ainda, o suprimento da vontade faltante pela assinatura, por procuração, do seu consorte, já que os fatos narrados nos autos indicam que não houve a posterior aceitação ou ratificação do mandato (arts. 659 e 662 do CC/02).7. Tratando-se de um contrato em que são previstas múltiplas obrigações para ambas as partes, não pode prevalecer qualquer interpretação que considere cada obrigação como isolada, motivo pelo qual não há como considerar como perfeita e acabada, tão somente, a venda da cotas sociais de propriedade da segunda apelada, que assinou a contratação, vez que o objeto da contratação não eram as obrigações individualmente consideradas, mas, sim, o conjunto das obrigações devidas por cada parte e, nesse contexto, não há como cindi-las, para fazer prevalecer, tão somente, aquelas relativas às partes que assinaram a pactuação: Ou valem todas ou nenhuma. 8. Não concretizadas as negociações preliminares e inexistente o contrato preliminar apresentado, não há o que se executado, motivo pelo qual afastam-se, ainda, as alegações de que deve-se proporcionar a conservação do contrato9. Por fim, como bem ressaltado na sentença recorrida, se não houve a formal assunção de obrigações por nenhuma das partes, não houve formalização de contrato preliminar, não se verifica nos autos comprovação da assunção de despesas decorrentes das negociações, nem se faz comprovada a injustificada quebra da expectativa legitimamente gerada em uma parte pela outra, estando a situação narrada e delineada nos presentes autos dentro da perfeita normalidade pré-contratual, que culminou, simplesmente, na não formalização do negócio jurídico, o que afasta as alegações de violação ao princípio da boa fé objetiva e de caracterização do venire contra factum proprium. 10. Recurso improvido. (TJES; APL 0025574-38.2011.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 16/09/2014; DJES 01/10/2014)
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ART. 1. 725 C/C ART. 1. 659, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Verificado ser a prova necessária e essencial ao deslinde da questão, sobretudo em se tratando de questões relacionadas ao direito de família, o cerceamento do direito à sua produção ampla, inerente ao devido processo legal, direito constitucionalmente consagrado e que deve ser prestigiado, acarreta a nulidade do processo. (TJMG; APCV 1.0702.07.413883-6/001; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 05/03/2013; DJEMG 14/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO LIMITE DE 30%. VERBA DE CARÁTER SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO ÍNFIMO PERANTE A DÍVIDA EXECUTADA.
1. A regra inserta no art. 649 inc. IV, do CPC veda a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. Não se pode permitir, dessa maneira, a penhora de verba de caráter salarial, mesmo que limitada à porcentagem de 30%. 3. À luz do disposto no art. 659, §2º do Código Civil, a penhora não será mantida, quando evidente que o produto da execução será ínfimo perante a dívida executada. (TJMG; AGIN 0345522-57.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 05/10/2011; DJEMG 14/10/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ART. 659 DO CÓDIGO CIVIL. VOTO VENCIDO.
É possível a penhora 'on line' por meio do sistema BACEN JUD após a regulamentação específica sobre sua utilização pelo CNJ (Res. 61/2008) e pela CGJ/TJMG (Prov. 163/2007), os quais estabeleceram normas e critérios uniformes para a sua utilização, privilegiando a economia processual e a satisfação do direito material do credor. 'A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. ' Se foi realizado o bloqueio on line tão somente do valor da execução, pode-se proceder novo bloqueio inserindo o valor das custas e honorários advocatícios. Recurso provido. VV. : A atualização deve se dar somente até 18-2-2010, data em que a quantia bloqueada foi transferida para conta judicial (fls. 85 - TJ), momento a partir do qual incide a atualização monetária da quantia depositada. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJMG; AGIN 0511697-75.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 15/02/2011; DJEMG 04/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ARTIGO 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ADQUIRIDOS E ALIENADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles que cada cônjuge possuía antes do enlace matrimonial, os oriundos de doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar, tal como prevê, expressamente, os artigos 1. 658 e 1. 659 do Código Civil. Inexistindo nos autos prova de que o casal tenha se separado de fato, antes do ajuizamento da ação de separação judicial, a data a ser considerada para efeito de averiguação de inclusão de bens na partilha há de ser a do ajuizamento da aludida ação. (TJMG; APCV 1216079-66.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 07/10/2010; DJEMG 19/10/2010)
DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL.
No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se os bens que cada cônjuge possui ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar, tal como prevê expressamente os art. 1. 658 e 1. 659 do Código Civil. (TJMG; APCV 0925094-41.2009.8.13.0625; São João Del-rei; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 23/09/2010; DJEMG 05/10/2010)
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ARTIGO 1. 659 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 5º DA LEI Nº 9. 278/96. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM DOS COMPANHEIROS.
Ainda que se comuniquem os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, por se presumirem adquiridos pelo esforço comum das partes, cessa a presunção quando houver prova de que a aquisição decorreu de bem de propriedade exclusiva de um deles, anteriormente ao início da união, consoante estabelece o artigo 1. 659 do Código Civil e o artigo 5º, §1º da Lei nº 9. 278/96. (TJMG; APCV 0587551-57.2007.8.13.0040; Araxá; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 08/07/2010; DJEMG 23/09/2010)
EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE. DOAÇÃO QUE NÃO SE COMUNICA. ARTIGO 1. 659, DO CÓDIGO CIVIL.
Existindo nos autos elementos probatórios suficientes ao pronunciamento do juízo decisório, sem necessidade de produção de provas em audiência, o julgamento antecipado da lide é solução que se impõe, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. Comprovado nos autos que o imóvel adveio de doação, feita exclusivamente ao embargante, não há que se falar possibilidade de sua penhora por dívida contraída pelo cônjuge virago, pois os bens adquiridos a título gratuito, a exemplo das doações, não se comunicam. É o que estabelece o artigo 1. 659, do Código Civil. (TJMG; APCV 0481009-23.2009.8.13.0629; São João Nepomuceno; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Osmando Almeida; Julg. 31/08/2010; DJEMG 20/09/2010)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO. CONSTÂNCIA DA UNIÃO. VALORES EXCLUSIVOS DO COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em se tratando de partilha de bens na união estável, para que incida no caso concreto a norma prevista no artigo 1. 659, II, do Código Civil, compete ao companheiro a comprovação de que os bens cuja partilha não deseja ver realizada foram adquiridos com produto da venda de bens de propriedade exclusiva. Para que faça jus à percepção de alimentos junto ao genitor, deve o filho, cuja maioridade alcançou, comprovar suas necessidades, bem como a impossibilidade de prover o próprio sustento. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 3882334-54.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho Julg. 24/08/2010; DJEMG 16/09/2010)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DISCRIMINAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
A Lei Processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. obscuridade, contradição, omissão. Jurisprudência do E. STJ pacífica no sentido de que descabe a oposição de declaratórios objetivando tão-só o prequestionamento da matéria, devendo o acórdão embargado, a fim de que sejam acolhidos os aclaratórios, ostentar algum dos vícios estampados no art. 535 do CPC. O madato é operacionalizado por meio de procuração que esteja em conformidade com a legislação de regência. Não-reconhecida negativa de vigência aos artigos 112, 113, 653 e 659 do Código Civil. (TRF 4ª R.; EDcl-AI 2008.04.00.034750-3; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior; Julg. 28/01/2009; DEJF 09/02/2009; Pág. 417)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE BENS. DESNECESSIDADE. PENHORA SATISFATÓRIA. ART. 659 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. '
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. ' não se pode permitir a penhora ou mesmo o bloqueio de bens cujos valores são escandalosamente maiores que o necessário. (TJMG; AGIN 1.0518.06.108536-2/0011; Poços de Caldas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 01/04/2009; DJEMG 08/05/2009)
DIVÓRCIO JUDICIAL.
Pensão alimentícia em favor da requerida ausência de provas quanto à necessidade pedido de partilha em relação aos bens recebidos pelo varão, por herança impossibilidade regime da comunhão parcial de bens exegese do art. 1 659, inciso I do Código Civil recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 478.571.4/1; Ac. 3648579; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 20/05/2009; DJESP 26/06/2009)
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