Blog -

Art 663 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome domandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmenteobrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTÊINER. SOBRESTADIA. DEMURRAGE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de demanda objetivando a cobrança de dívida a título de demurrage e despesas com tradução de documentos, em decorrência de atraso na devolução de container pelos requeridos, o segundo na qualidade de despachante aduaneiro do primeiro, o qual contratou o transporte de seus objetos pessoais dos Estados Unidos para o Brasil. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar, solidariamente, os réus, a pagarem o valor devido a título de demurrage e despesas com tradução dos documentos, com correção monetária e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1819826/SP, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1035), firmou o seguinte entendimento: "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002". 4. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 06/01/2017, referente a cobrança dos serviços executados em 13.04.2015, afasta-se a alegação de consumação do prazo prescricional. Prejudicial de prescrição da pretensão que não viceja. 5. Noutro passo, patente a pertinência subjetiva do réu para integrar a demanda diante da relação jurídica material havida entre as partes, eis que as Cláusulas 05 e 10, do "Termo de Compromisso de Devolução de Containers" são claras ao prever a responsabilidade do despachante aduaneiro no que tange a devolução dos containers, bem como pelo pagamento de eventuais dias de sobrestadia, objeto da presente demanda. 6. Preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento do direito de defesa, em decorrência da análise e indeferimento do pedido de denunciação da lide apenas na sentença, que se afasta. 7. Com efeito, a denunciação à lide se constitui uma modalidade de intervenção de terceiros, mediante a qual o autor ou o réu trazem ao processo terceiro que, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 125, do Código de Processo Civil, possua a responsabilidade de ressarci-lo por eventuais danos decorrentes do resultado do processo. 8. Descabida a denunciação, na hipótese, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 125, II do CPC, uma vez que o alegado direito de regresso não tem amparo na Lei ou em contrato. 9. Logo, não caracterizado cerceamento ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que não há que se falar em relação de garantia estabelecida pelo contrato ou pela Lei a justificar a denunciação da lide pretendida. 10. No caso dos autos, o Apelante, na condição de despachante aduaneiro, assumiu a posição de responsável pela custódia e devolução dos contêineres e, consequentemente, pela eventual demurrage, advindo daí sua responsabilidade pelo inadimplemento da prestação face ao transportador marítimo, qual seja, a de restituição dos "containers" no prazo ajustado. 11. Não há dúvidas de que o réu agiu sob procuração que lhe conferia poderes para firmar documentos no exercício das atividades de despachante aduaneiro previsto no art. 808 do Decreto nº 6.759/2009 e, em decorrência do termo de compromisso de devolução de container assinado, figurou garantindo a devolução destes, dentro do prazo de franquia livre e em condições de receber as cargas. 12. Nos termos do artigo 663 do Código Civil, "sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante". 13. Containers que chegaram ao Porto do Rio de Janeiro em 13/04/2015, sendo, contudo, as unidades de carga devolvidas apenas em 16/06/2015 e 17/06/2015, como comprova o documento denominado "Container Tracking", gerando débito denominado demurrage, conforme fatura de cobrança nº 110/2015, no valor de US$ 5.795,00 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco dólares, referentes à cobrança de 45 (quarenta e cinco) dias de atraso para o container NYKU4198070 e de 46 (quarenta e seis) dias para o container TCLU4542733. 14. Bem de ver que os réus foram devidamente notificados, contudo, após tentativa amigável de compor a dívida, o autor não logrou êxito quanto ao recebimento do que lhe era devido. 15. Desse modo, não tendo cumprido as partes rés a obrigação de restituir os bens, após a descarga das mercadorias no porto, no prazo de livre estadia avençado entre as partes, nasce para a autora o direito de cobrar o pagamento da eventual sobrestadia (demurrage) dos containers. 16. Não se perde de vista que a sobreestadia configura cláusula penal consistente na prefixação de perdas e danos pela mora na devolução dos containers. 17. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003668-78.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/10/2022; Pág. 295)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA SUPOSTAMENTE SUBSTITUÍDO POR NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Levando em consideração que o objeto do recurso deve estar limitado às questões ventiladas na primeira instância, não merecem conhecimento teses e pedidos inaugurados no apelo, porquanto materializam indevida inovação recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por tal razão, não merece conhecimento a alegação de inexistência do crédito representado pelo cheque ante sua posterior substituição por nota promissória, já que se refere a argumento não ventilado no primeiro grau de jurisdição. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento do processo no estado em que se encontrava, porque a produção das provas pretendidas (depoimento pessoal da parte autora, oitiva testemunhal e perícia) mostrou-se inútil, tendo sido o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do Juiz, valendo destacar, ainda, que os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o seu prejuízo processual, sem o que não há falar em nulidade (inteligência da Súmula nº 28 desta Corte). Ademais, para se aferir se o autor fazia ou não jus ao crédito materializado em cheque sem força executiva basta a análise, pelo Julgador, da prova documental coligida aos autos, já que é somente por meio dela que se pode aferir, extreme de dúvida, se houve ou não o adimplemento do título. Se não bastasse, tal como consignado nas razões do apelo, a produção probatória far-se-ia necessária à comprovação da substituição do cheque embasador desta ação monitória por nota promissória, argumento este que, consoante destacado acima, caracteriza indesejável inovação recursal, porquanto sequer foi sustentado na primeira instância. Logo, os apelantes não justificaram a contento a pertinência das provas solicitadas, tampouco demonstraram o prejuízo decorrente da não produção probatória, isto é, de que maneira essas provas, independentemente dos documentos já acostados, poderiam apresentar algo relevante para o deslinde da causa. 3. Por mais que o autor/apelado não tenha detalhado seu domicílio ou residência nos autos, limitando-se a informar que reside e domicilia "na cidade de Goiânia Goiás", certo que sua desídia não trouxe prejuízo aos requeridos ou ao processo, notadamente pelo fato de sagrar-se vencedor da ação e por estar devidamente representado no feito, impondo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para considerar válidos os atos processuais até então perfectibilizados. Não obstante, há de se reconhecer o desalinhamento do recorrido com as regras processuais vigentes, de modo que se porventura sua resistência ao detalhamento de seu endereço, por algum motivo, representar óbice ao regular andamento do processo, poderá, em princípio, caracterizar a litigância de má-fé, com base na regra insculpida no art. 80, inciso IV, do CPC. 4. Sendo incontroverso o fato de o cheque ter sido assinado por procurador, não há motivo para se reconhecer, de ofício, na sentença, a ausência de apresentação nos autos da procuração embasadora do ato e, com isso, reconhecer a responsabilidade solidária do mandatário à luz do disposto no art. 14 da Lei do Cheque. Afinal, em nenhum momento o autor colocou em xeque a regularidade da atuação do mandatário durante a emissão da cártula, não havendo falar, portanto, em ausência ou excesso dos poderes que lhe foram outorgados, pois referem-se a teses não levantadas nos autos e, se não bastasse, a cópia da procuração pública apresentada junto com o apelo revela que o mandatário atuou em consonância com os poderes especiais que lhe foram conferidos, ensejando o reconhecimento da validade e eficácia do cheque emitido, a bem da verdade, pela outorgante, titular da conta-corrente. 5. De acordo com o art. 663, ab initio, do Código Civil, "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável" e, por consequência, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do mandatário na presente ação monitória que visa o recebimento de crédito materializado no cheque sem força executiva, haja vista que ele atuou atento aos limites dos poderes que lhe foram outorgados. 6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos requeridos nesta via recursal enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, independentemente da oposição de dois embargos monitórios em momentos distintos. 7. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória ancorada em cheque desprovido de exequibilidade é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e tem por dies a quo a data seguinte ao da emissão da cártula (Súmula nº 503 do STJ). Não obstante, o art. 202, inciso I, do Código Civil estabelece que o despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação tem o condão de interromper a prescrição, se o interessado na ação promover o ato citatório no prazo e na forma da Lei Processual, enquanto que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, consoante previsto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). No entanto, o § 4º do art. 219 do CPC/73 previa que se a citação não fosse efetivada nos prazos legais, haver-se-ia por não interrompida a prescrição, mas, de acordo com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". E, na mesma linha do entendimento da Corte Cidadã, o § 3º do art. 240 do CPC/2015 assegura que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". 8. Na hipótese, percebe-se que o autor promoveu as diligências necessárias para a perfectibilização da citação da requerida, cuja demora encontrou lastro no seu precário estado de saúde constatado por Oficiais de Justiça em diligências distintas, no óbito ocorrido ao longo da marcha processual, na dificuldade de localização dos herdeiros do de cujus, na ausência de colaboração destes para a efetivação de suas citações (mesmo já tendo ciência da ação) e no longo período no qual o processo ficou no aguardo de sua conversão de físico a digital. Logo, não tendo como atribuir ao autor a culpa pelo prolongamento desarrazoado da marcha processual, não se mostra crível reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor, porquanto seria o mesmo que penalizá-lo duplamente por questões inerentes ao mecanismo da Justiça e pela falta de colaboração no processo dos herdeiros do espólio requerido. 9. Ante o parcial provimento do apelo, incomportável a majoração da verba advocatícia arbitrada. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJGO; AC 0188029-64.2014.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 14/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 1484)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RESCINDIR NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MANDATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Sustentou o autor ter recebido, por doação, imóvel objeto da lide, gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade, e com o objetivo de colaborar com o sustento de sua prole, outorgou procuração a genitora de seu filho, sem observar que o instrumento público lhe garantia poderes para venda do bem. Pretende a rescisão do instrumento particular de compra e venda firmada por mandatário. 2. Contra sentença de improcedência do pedido, insurge-se o demandante, sustentando, em linhas gerais: (I) a ausência de pagamento do preço, pois o veículo dado em pagamento é diverso do declarado no contrato; (II) o imóvel encontrava-se gravado; e (III) necessidade de escritura pública para a validade do negócio jurídico. 3. Recurso não conhecido quanto à alegação de que o veículo dado em pagamento é diverso do declarado no contrato, haja vista que tal fato era acessível ao apelante ao tempo da propositura da ação, mas não foi apresentado perante o Juízo a quo na inicial, conforme impõe a Lei Processual (art. 435 do CPC). Outrossim, de acordo com o art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior". No caso dos autos, no entanto, o autor não demonstrou a existência de força maior, de modo que apreciar o novo argumento deduzido em seu recurso de apelação violaria a vedação do ius novorum, consagrada pela legislação processual. 4. Nulidade do contrato, por inobservância das cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade contidas no instrumento de doação. Embora exista no instrumento particular de compra e venda, a menção da aquisição, pelo autor, através de contrato de doação, tais cláusulas não são indicadas, tampouco há a informação de que o referido instrumento restaria averbado na matrícula do imóvel. 5. Escritura de doação na qual há expressa indicação acerca da ausência de averbação no Registro de Imóveis da compra do bem pela doadora. Inobservância das cláusulas restritivas que apenas poderia macular a doação. Inadimplemento, pelo donatário, do dever instituído inter partes. Interesse restrito ao doador lesado, na forma do art. 475 do Código Civil. 6. Autor que, mesmo ciente da cláusula inalienabilidade, outorgou procuração a terceiro autorizando a venda do imóvel. Óbice de se invocar benefício procedente da própria torpeza. Na linha da jurisprudência do STJ "a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o Decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva" (Apud o contido no RESP n. 1.726.272/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 7. A escritura pública constitui documento essencial à transferência de direitos reais incidentes sobre imóveis de valor acima de trinta salários-mínimos (art. 108 do Código Civil), demandando a legislação o registro do título translativo no Registro de Imóveis, para efetivação da transferência da propriedade, quando realizada por ato inter vivos, na forma do disposto nos artigos 1.245 e 1.227, ambos do Código Civil. 8. O contrato preliminar de compra e venda que pode ser subscrito por instrumento particular e, na forma do art. 1.225, VII, do Código Civil constitui direito real. 9. Atuação do mandatário nos limites estipulados pelo mandante, restando o último responsável pelos negócios jurídicos firmados pelo primeiro. Inteligência do contido no art. 663 do Código Civil. 10. Vício no negócio jurídico não demonstrado. Autor que deixa de cumprir o seu ônus processual, consoante art. 373, I, do CPC. 11. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0011602-70.2012.8.19.0031; Maricá; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/09/2022; Pág. 460)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. COMPRA E VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PEDIDO DE COMPRA ASSINADO POR PREPOSTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPRA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.

Ação de cobrança do valor de R$ 5.940,45. Crédito resultante da venda de material de construção. A controvérsia gira em torno do pedido de compra das mercadorias (fl. 18/23). Produtos comprados por meio de preposto da ré. No caso concreto, verificou-se comportamento da ré em adquirir materiais. E realizar pagamentos posteriores, por meio do preposto José Rogério S.A. Reconhecimento de autorização para aquelas compras. Ademais, possível aplicação da teoria da aparência. A ré deverá exercer, se o caso, direito de regresso na forma do artigo 663 do Código Civil. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1027093-93.2021.8.26.0224; Ac. 15995434; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 29/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1729)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CONTRATO DE CÂMBIO. RESOLUÇÃO Nº 3.954/2013 DO BACEN. VÍCIO DO NEGÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. MERO INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. SIMPLES OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA.

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Teses nº 1 e 2 da Edição nº 189 do informativo Jurisprudência em Teses). A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 2. A inobservância aos arts. 9º e 70 da mesma Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. BACEN, instrumento normativo utilizado para firmar a responsabilidade da embargante, não afasta a aplicabilidade de seus arts. 1º e 2º, nem do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3. Inaplicável a parte final do art. 663 do Código Civil. Eventuais irregularidades na contratação não implicam que as sociedades contratantes tenham agido em seu próprio nome, pois empregaram os serviços e recursos da embargante, corretora de câmbio. Diante da sua atividade intermediadora e da natureza jurídica de instituição financeira, era de sua responsabilidade fiscalizar a regularidade dos contratos e adotar as medidas necessárias para que não fossem efetivadas, se viciadas. 4. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Basta, portanto, que a matéria seja examinada no tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou acolhidos. 5. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDCL no RESP 1803277/SC, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07034.52-13.2021.8.07.0020; Ac. 160.1272; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO QUE EXCLUIU DOIS DOS DEMANDADOS.

Loteamento clandestino e irregular. Pretensão do ente municipal à regularização do loteamento. Apelados que atuaram como meros mandatários dos compromissários vendedores do imóvel onde posteriormente veio a ser implantado pelos compromissários compradores loteamento identificado como irregular. Ilegitimidade passiva dos mandatários configurada. Direitos e obrigações que, a despeito da atuação dos mandatários, persiste sob titularidade dos mandantes. Inteligência do art. 663 do Código Civil. Exclusão dos apelados do polo passivo da relação processual bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0050156-58.2007.8.26.0224; Ac. 15723221; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 31/05/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2443)

 

RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO.

Responsabilidade da endossante. Dívida inexistente. Art. 663 do Código Civil. Ato ilícito. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0027488-13.2021.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 26/07/2022; DJPR 26/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDATO.

Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência, condenando os réus na obrigação de reformar o imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$200.00, até o limite de R$20.000,00, além de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Irresignação de ambas as partes. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tema já apreciado por esta Câmara por ocasião do julgamento do AI nº 2223471-66.2019.8.26.0000. Aplicação do prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, para requerer a reparação das perdas e danos decorrentes dos vícios construtivos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Acolhimento do recurso. O réu Robson atuou como mandatário do corréu Alexandre, na outorga da escritura. Artigo 663 do Código Civil. Responsabilidade do mandante. Processo extinto em relação ao réu Robson, sem apreciação do mérito. MÉRITO. Trabalho pericial hígido e detalhado, que constatou de forma fundamentada a existência de vícios construtivos. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que se mostra adequado ao caso, não havendo razão para seu aumento. Multa cominatória fixada que atende à finalidade coercitiva buscada. Uso da conjunção alternativa de escolha ou, em relação à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos que não causa prejuízo ao cumprimento da obrigação, sendo desnecessária sua exclusão. Sentença parcialmente reformada, para reconhecer a ilegitimidade de um dos réus. Honorários devidos pelo autor ao Advogado do réu Robson fixados em 10% do valor da causa. Honorários devidos pelo réu Alexandre majorados para 17,5% do valor da condenação. RECURSO DO RÉU ROBSON PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU Alexandre E DO AUTOR. (V.39038). (TJSP; AC 1012952-05.2018.8.26.0344; Ac. 15738314; Marília; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 06/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 1923)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL.

1. - Das assertivas da petição inicial denota-se discurso da autora no sentido de que a apelada seria responsável pelo pagamento dos serviços de praticarem então requisitados, cujos valores foram lançados nas cártulas de crédito que aparelham a ação de cobrança, circunstâncias que revelam a presença da pertinência subjetiva. 2. - Segundo a jurisprudência do STJ, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AGRG no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015) (STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1760178/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 01-04-2020). 3. - Afastada a prescrição trienal, porquanto entre a data do protesto interruptivo (28-02-2012 - fl. 11) e a data do ajuizamento da ação (27-02-2015) não ultrapassou o período de que trata o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDCL no RESP 1889072/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24-05-2021, DJ: 28-05-2021). 5. - Na hipótese, o julgamento antecipado do mérito foi possível porque não se fez necessária a dilação probatória sobre a efetiva prestação dos serviços de praticagem relacionados às cártulas que aparelham a ação de cobrança, dado que a matéria controvertida ficou adstrita à responsabilização da apelada na atuação como agência marítima requisitante de serviços de praticagem, não havendo necessidade de outras provas além das documentais produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 6. - Não há falar na responsabilização da apelada por aplicação do artigo 663, do Código Civil, porquanto as documentações dos autos sinalizam que houve estipulação de negócios expressamente em nome do mandante, no caso o afretador do navio, e não em nome próprio. 7. - O simples fato de as notas fiscais e faturas serem emitidas em nome da agência marítima não é capaz de implicar na responsabilização de que trata o artigo 663, do Código Civil, porquanto a requisição de serviços pela agência marítima ocorre em estrita observância às determinações do armador, que no caso foi sempre o mesmo (fls. 120 e 535-6), ou seja, o armador ZIM LINES, revelando-se uma contínua relação entre mandante e mandatária de pleno conhecimento da apelante conforme denota-se do relatório de fatura apresentado nos autos, do instrumento de mandato e do plexo de e-mails intercalados às documentações de notas fiscais e faturas. 8. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0006085-09.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 24/05/2022; DJES 03/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SEM MANDATO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO NÃO PROMOVIDA NO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.

I. Substabelecimento de mandato ad negocia, com poderes para constituir advogado, não investe o causídico substabelecido de mandato judicial apto à representação processual do mandante, tendo em vista que só se podem substabelecer os poderes recebidos, segundo a inteligência do artigo 667 do Código Civil. II. No negócio jurídico realizado por meio de mandato, parte é o próprio mandante que atua representado pelo mandatário, à luz do que dispõem os artigos 653 e 663 do Código Civil. III. Descumprida a determinação de regularização da capacidade postulatória, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07057.79-58.2021.8.07.0010; Ac. 141.3912; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.

Problemas no imóvel que ocasionaram o consumo de água de má qualidade. Ilegitimidade passiva da administradora da locação. Reconhecimento. A locação se caracteriza como uma relação jurídica de natureza pessoal, cujo liame não se estabelece em razão da pessoa, mas como decorrência do acordo de vontade de ambos os contratantes em se vincularem por meio de obrigações recíprocas. A existência de identidade entre a pessoa contra a qual se propôs a ação e aquela que, por integrar a relação material controvertida, deva suportar os efeitos da sentença é o que confere legitimidade passiva ao demandado. A ré não figurou no contrato como locadora do imóvel, assumindo as obrigações correspondentes. Segundo a tese exposta pelos locatários, o fato de a ré ser a administradora da locação, recebendo a comunicação dos autores a respeito dos problemas existentes no imóvel, caracterizaria sua responsabilidade pelos danos que supostamente experimentaram. O argumento, contudo, não pode ser acolhido, uma vez que, se a ré não agiu adequadamente, sua conduta é atribuída ao mandante, a quem eventualmente caberá, caso seja responsabilizado, intentar ação regressiva contra sua mandatária. Ainda que todas as tratativas relativas à locação tenham sido feitas pela imobiliária, quem está vinculado às consequências decorrentes do contrato e de seu eventual descumprimento é o locador e não a imobiliária, pois somente aquele, como titular dos direitos e obrigações pertinentes ao contrato que celebrou, poderia ser compelido a cumprir o contrato e a ser responsabilizada pelo eventual descumprimento. Só o locador, portanto, pode ser demandado para o que for pertinente à locação. Assim, a responsabilidade pelas consequências da locação é do locador, incidindo ao caso o disposto no artigo 663 do Código Civil, segundo o qual sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável. Patente a ilegitimidade passiva. Julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da ré para o processo. (TJSP; AC 1039711-39.2017.8.26.0506; Ac. 15665365; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 13/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2123)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE SINAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Revelia decretada. Sentença de procedência. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva afastadas. Contrato de natureza pessoal celebrado entre as partes que deve ser resolvido entre elas. A CEF, como proprietária fiduciária do imóvel, não atrai a competência da justiça federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88. Pertinência subjetiva do apelante para figurar no polo passivo. Por outro lado, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do 2º réu, que é apontado como mandatário do apelante na venda do imóvel. Inteligência do art. 663 do CC/2002. Apenas o mandante responde pelos atos praticados pelo mandatário no exercício do mandato. No mérito, no mérito, vale destacar que os réus foram revéis no curso da demanda, uma vez que não apresentaram contestação. Decerto que o efeito material da revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do ncpc, desde que corroborados pelos elementos de prova trazidos pela parte autora (art. 345, IV). Por isso mesmo se diz que essa presunção não tem caráter absoluto, de modo que a versão apresentada não pode estar em desacordo com o conjunto probatório existente nos autos. Tendo em mente essas considerações, entendo que assiste razão ao apelante quando afirma que, não obstante a presunção de veracidade decorrente da revelia decretada, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que afirma ter (art. 373, I, do ncpc). Sentença reformada para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ilegitimidade passiva do 2º réu reconhecida, de ofício, e recurso provido. (TJRJ; APL 0037997-23.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 19/05/2022; Pág. 452)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013 §3º, I DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA JUDICIALMENTE NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS COBRANDO DÉBITO ADIMPLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 186 E 927 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURA REQUERIDA. ART. 663 CC. MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES.

1. A coisa julgada consiste na autoridade da decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, que torna imutável e, consequentemente, indiscutível a norma jurídica individualizada contida em sua parte dispositiva. 2. No caso em testilha, restando evidente que a causa de pedir e pedidos são distintos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, impõe-se a cassação da sentença por error in procedendo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3. Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao Tribunal, em atenção a Teoria da Causa Madura, julgar a lide originária, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Restou devidamente configurado a ocorrência de danos morais, não podendo os fatos serem tratados como mero aborrecimentos, até, pois, como visto, além do débito estar integralmente adimplido, a primeira requerida persegue a parte autora com excessivas ligações de cobrança diariamente, cessando tão somente após intervenção judicial, impondo sua condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure enriquecimento indevido, além de não divorciar do caráter pedagógico da verba. 5. Consoante o art. 663 do Código Civil, "sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. " APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXCLUSÃO DO SEGUNDO APELADO. (TJGO; AC 5070989-97.2019.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 12/05/2022; DJEGO 16/05/2022; Pág. 1544)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. IMOBILIÁRIA NA QUALIDADE MANDATÁRIA. LOCADORA NÃO COMPROVA FALHA DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la a restituição da caução relativa ao contrato de locação. Em seu recurso, alega que a segunda requerida foi contratada para gerir o imóvel e receber os aluguéis. Sustenta que a responsabilidade e falhas contratuais devem devem ser imputadas à segunda requerida. Argumenta que não recebeu qualquer valor da caução e, portanto, não pode ser obrigado a restituir algo que não recebeu. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 32656295). Contrarrazões apresentadas (ID 32656299). III. A caução é uma das modalidades de garantia disponível ao locador, a fim de garantir o adimplemento de parte do contrato de locação em caso de inadimplência ou danos decorrentes da locação. Todavia, após a entrega do imóvel a caução deverá ser restituída ao locatário devidamente atualizada, nos moldes dos arts. 37 e 38 do mesmo diploma. lV. Pelo contrato de administração imobiliária, a proprietária confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros. Assim, exsurge duas relações jurídicas distintas: A primeira, de prestação de serviço, entre a locadora e a administradora; e, a segunda, de locação, entre a locadora e a locatária, intermediada pela administradora. V. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive e especialmente perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora. Assim, nos moldes do art. 663 do Código Civil, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficando, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja por conta do mandante. VI. Extrai-se dos autos que os aluguéis seriam pagos pela locatária junto ao escritório da administradora do imóvel, ou onde e a quem lhe for indicado, conforme cláusula 4ª do contrato de aluguel (ID 32656227). Nota-se que consta recibo emitido pela administradora no valor de R$3.000,00 (ID 32656231). Observa-se, ainda, das conversas entre as recorridas, que a imobiliária realizava toda a negociação e a emissão de boletos. VII. De outro lado, a locadora não fez prova de falha na prestação de serviço por parte da imobiliária, nos moldes do art. 373, II, do CPC; fato que atrai para si a responsabilidade relativa as eventualidades ocorridas no contrato de locação. Assim, não merece reparo a sentença recorrida. VIII. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07073.31-67.2021.8.07.0007; Ac. 141.8188; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGENTE MARÍTIMO. MANDATÁRIO DO ARMADOR. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO OU EM DESCONFORMIDADE COM OS PODERES DO MANDATO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A análise da pretensão autoral de cobrança por serviço de praticagem à luz do texto normativo inserto no artigo 663 do CC/02 permite inferir a legitimidade passiva in status assertionis do demandado (agente de navegação responsável por requisitar a prestação de tal serviço), concernindo ao seu próprio mérito a verificação da responsabilidade da mandatária. 2. Por força de deliberações judiciais lançadas nos autos de nº 0002769-32.2008.8.08.0024, nº 0008041-07.2008.8.08.0024, nº 0904041-11.2008.8.08.0000 e nº 0916795-48.2009.8.08.0000 - cujos efeitos alcançam o caso em testilha por força do artigo 506 do CPC -, os títulos objeto destes autos (emitidos entre 21/11/2008 e 05/02/2009) tiveram sua cobrança impedida até 02/2011, marco temporal apenas a partir do qual seria possível estabelecer a deflagração da contagem do lustro prescricional. Tendo a recorrente ajuizado em 28/02/2012 ação objetivando o protesto (nº 024.12.007286-3), ou mesmo se considerado o momento da propositura da presente demanda (ocorrido em 21/10/2013), não se encontravam superados quaisquer dos intervalos temporais invocados pelas partes (artigo 206, §3º, VIII e §5º, I do Código Civil), descabendo, portanto, falar em prescrição na espécie. 3. O agente marítimo, por atuar como mandatário mercantil do armador, limita-se, em regra, a exercer a intermediação de contratos de transporte, sem, contudo, deter poder de gestão sobre a embarcação, tampouco dos negócios do transportador, não podendo, em razão disso, ser responsabilizado por danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele nos limites do mandato. 4. Não prospera a invocação declinada pelo recorrente no sentido da aplicablidade ao caso do disposto nos artigos 302, caput do CPC/1973 e 341, caput do CPC/2015, haja vista depreender-se da contestação resistência à cobrança efetuada. 5. Na hipótese, não há que se falar na condenação da mandatária/apelada ao pagamento dos serviços de praticagem, uma vez que estes foram contratados por ordem e em nome dos armadores, a teor da prova testemunhal colhida, sem que se fale em excesso de poderes, indo, portanto, ao encontro da primeira parte do artigo 663, do CC/02. A responsabilização de agência marítima pelo pagamento de serviços prestados ao armador, consoante conclusão outrora assentada por esta Terceira Câmara Cível, somente é admitida quando o arcabouço probatório do feito faz crer extrapoladas suas funções e delegações, panorama não delineado na espécie, não se prestando para tanto o mero fato de faturas serem emitidas em nome da agência marítima, haja vista assim ocorrer em observância às determinações do armador, que paga regularmente os serviços. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0041162-50.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 07/12/2021; DJES 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Arrematação de veículo em leilão. Defeito oculto. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada com fundamento em vícios ocultos, que comprometeram o funcionamento do veículo arrematado da primeira apelante no leilão realizado no dia 06/01/2017, cuja logística e organização ficaram a cargo da segunda apelante. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da seguradora e o defeito oculto do veículo, consistente em uma avaria na parte do cárter do motor e um buraco no bloco do motor, razão por que deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor, consistentes no valor pago pelo bem no ato da arrematação e nas peças e mão de obra necessários ao seu reparo, sob pena de enriquecimento indevido, haja vista que o pagamento da indenização está condicionado à entrega do veículo objeto da lide. A responsabilidade do mandatário, em princípio, é afastada pelo art. 663, do Código Civil, que textualmente dispõe ser o mandante o único responsável, ressalvando, apenas, a hipótese de ter o mandatário agido em seu próprio nome. Planilha elaborada pela seguradora, que continha vício no tocante à descrição do automóvel arrematado pelo autor, vez que em sua descrição não constou qualquer ressalva relativa à restrição de "média monta" comunicada ao Detran/RJ, que fez com que a circulação do veículo fosse vedada, conforme observação que consta no cadastro de registro e licenciamento do veículo. Ao receber a planilha da seguradora contendo a descrição de todos os bens recuperados, que serão levados a leilão, a organizadora do leilão não tem como mencionar no edital os defeitos de cada veículo, haja vista que tão somente assumiu a obrigação de leva-los a hasta pública, até porque as restrições de cada veículo recuperado são matérias das quais apenas a seguradora tem ciência, não se lhe podendo exigir que investigue os vícios ocultos, sem que constem da planilha enviada pela mandante. Responsabilidade exclusiva da seguradora pelos danos causados ao autor, vez que a descrição do bem arrematado foi fielmente reproduzida no catálogo de leilões, a partir da planilha enviada pela primeira ré. Rejeição das preliminares de ilegitimidade para figurar no polo passivo, arguidas por ambas recorrentes. Desprovimento do primeiro recurso, com o provimento do segundo recurso. (TJRJ; APL 0022915-42.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 25/01/2022; Pág. 509)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DE DOIS RÉUS E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DE UMA RÉ.

Recurso do autor. Ilegitimidade passiva. Vendedores que atuaram representados por procuradora constituída por mandato público. Incidência do art. 663 do Código Civil. Responsabilidade dos mandantes reconhecida. Sentença modificada no ponto. Juros de mora. Decisão recorrida que aplicou juros a contar da citação. Pedido de modificação do termo inicial. Recorrente que enviou notificação extrajudicial constituindo em mora dos vendedores. Modificação da data conforme pleiteado pelo apelante. Fixação no decurso do prazo concedido extrajudicialmente. Art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Danos morais. Aventada frustração no sonho do imóvel próprio. Pedido de condenação dos apelados pelo abalo anímico. Impossibilidade. Danos não comprovados. Inexistência de aspecto probatório hábil a indicar que a demora no registro imobiliário tenha causado abalo passível de indenização. Sentença mantida. Z honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0501364-72.2013.8.24.0026; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA.

Compra e venda de bem móvel. Autor que arrematou veículo vendido pela ré Porto Seguro em leilão realizado pela ré Copart e não conseguiu efetuar a transferência do registro de titularidade do bem pela inexistência de comunicação de venda. Sentença de extinção sem resolução do mérito por reconhecimento de ilegitimidade quanto à leiloeira e de improcedência quanto à vendedora. Insurgência do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. LEGITIMIDADE DO LEILOEIRO. Por agir como mandatário (arts. 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32), intermediando o negócio a ser firmado entre o terceiro e o proprietário do bem, o leiloeiro não responde pelos vícios da coisa leiloada, tendo em vista o disposto pelo art. 663 do Código Civil. Precedentes. MÉRITO. Vendedora que preencheu a ATPV em nome do autor, reconheceu firma e entregou o documento ao cartório. Demonstração ainda de transmissão da comunicação da venda pelo cartório à SEFAZ. Ausência de ato ilícito pela ré Porto Seguro. Descabimento da pretensão indenizatória por danos morais. Consulta ao DENATRAN que demonstra que o autor já consta como proprietário do bem. Perda superveniente do interesse de agir do pleito cominatório. Honorários advocatícios recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1000068-80.2021.8.26.0006; Ac. 15563917; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 07/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1691)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REAJUSTE DE VALORES NÃO ACORDADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer o recálculo das obrigações locatícias e o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, bem como de indenização por danos morais. Recurso réu visando à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos. 2. Ilegitimidade passiva. Asserção. Cobrança de alugueres e encargos da locação. No contrato de locação a exigibilidade de valores a título de repetição do indébito referente a valores pagos a maior por alugueres e encargos, indenização por danos morais decorrentes da locação, restituição de IPTU e dispensa de multa em razão de desocupação, bem como a resolução do contrato respectivo, se dá em face do locador, ainda que este seja representado na relação de direito material por administrador, o que se dá por força do art. 663 do Código Civil. Precedentes no TJDFT (Acórdão 1177687, Relatora GISLENE PINHEIRO). Assim, não pode o autor pleitear perante o réu obrigação que, já em sede de asserção, se apresenta como sendo de titularidade de outrem. 3. Administradora da locação. Relação de consumo não caracterizada. As relações envolvendo o locador, o locatário e a administradora da locação são complexas. A relação existente entre o locador e a administradora é prestação de serviços submetida ao CDC, conforme precedente do STJ: ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC (RESP 1846331 / DF 2019/0327081-7, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Na relação com o locatário, a administradora da locação atua como representando do locador, e nesta condição a sua relação jurídica se submete à disciplina da Lei n 8.245/1991, afastando, pois, a incidência do CDC: Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: A primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora (RESP 1846331 / DF 2019/0327081-7, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). No caso em exame discute-se tão somente as obrigações oriundas do contrato de locação, como alugueres e encargos locatícios, não há fundamento jurídico algum que sustente a existência de vínculo de direito material entre a imobiliária e a locatária. 4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade acolhida para extinguir o feito sem apreciação do mérito. (JECDF; ACJ 07405.31-38.2021.8.07.0016; Ac. 140.7610; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA CONTRAIR DÍVIDA EM NOME DA MANDANTE. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO MEDIANTE EXCESSO DE PODERES. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MANDANTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A SER EXERCIDA EM FACE DO MANDATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Com razão a embargante, uma vez que não houve apreciação de sua alegação de atuação de mandatário com excesso de poderes à luz do artigo 661, caput e parágrafo primeiro do Código Civil, omissão que se passa a sanar. 2. Não constou do instrumento de mandato poderes específicos para contrair dívida de qualquer forma em nome da empresa mandante, muito menos para celebrar o contrato de mútuo feneratício que ensejou a execução de origem. 3. Não basta, para tanto, a menção ao poder de assinar contratos para todos os fins de interesse da empresa, mormente porque não há prova nos autos de que referido empréstimo tenha se dado no interesse da empresa. 4. A casa bancária emprestou dinheiro e tem direito a reavê-lo, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da quantia. Sua pretensão de ressarcimento, no entanto, há de ser exercida em face do mandatário, pelas vias processuais adequadas a tanto, ante a sua atuação em excesso de poderes, nos termos dos artigos 662 e 663 do Código Civil. 5. Considerando a baixa complexidade do feito, resolvido pela análise dos documentos constantes dos autos, bem como que não houve proveito econômico imediato às partes, reputa-se adequado o arbitramento do valor da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, valor que será atualizado até a data do efetivo pagamento. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão anteriormente verificada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das rés Elza Nunes da Silva e Elza Nunes da Silva-ME, por ter sido o contrato de mútuo feneratício celebrado por quem não tinha poderes para tanto, ressalvado o direito da CEF de pleitear ressarcimento em face do mandatário, pelas vias processuais adequadas a tanto, e condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, valor que será atualizado até a data do efetivo pagamento. (TRF 3ª R.; AI 5003057-57.2016.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 30/04/2021; DEJF 10/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto por Liana Fernandes Leite, em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara da SJPE, no bojo da execução de título extrajudicial 0802255-23.2015.4.05.8300, promovida pela Caixa Econômica Federal, que não conheceu a objeção de pré-executividade interposta pela agravante, reputando inadequada a via eleita aventada pela recorrente, pois somente constitui matéria apta a ser discutida aquela relativa à exigibilidade do título executivo extrajudicial ora executado, além de indeferir o desbloqueio de valores, de titularidade da executada, ora agravante, constritos no Banco do Brasil, sob a alegação que o extrato bancário trazido aos autos é parcial e sequer nele consta o bloqueio em questão, bem como não se trata de extrato de conta poupança. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: A) não incide em nenhuma das hipóteses do artigo 779 do CPC, pois é incontroverso que atuou no negócio jurídico apenas na condição de procuradora. Com efeito, o empréstimo bancário foi tomado pela empresa G. T. Dantas CALDAS MADEIRAS. ME, cujo titular e avalista é o senhor GUILHERME Teixeira Dantas CALDAS, tendo a agravante figurado apenas como procuradora da parte; b) Nos termos do art. 663 do Código Civil, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável [...]. Portanto, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, tendo em vista que não é a devedora do título executivo, tampouco avalista, não havendo nenhuma cláusula no título executivo na qual a agravante tivesse assumido qualquer obrigação em nome próprio; c) a aferição da ilegitimidade da agravante não demanda nenhuma dilação probatória, pois, para tanto, basta a leitura do título executivo objeto da execução para verificar que a agravante não consta como devedora nem avalista; d) na hipótese desta Turma negar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, requer-se, subsidiariamente, seja reformada a decisão para determinar o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD, atinentes à a quantia de R$ 10.919,35, junto à conta da agravante no Banco do Brasil; e) quanto à conta 52.000, na agência 3525, do Banco do Brasil, na qual restaram incontroversamente bloqueados R$ 10.919,35, foram juntados aos autos os extratos dos meses de junho, julho e agosto de 2020, que antecederam o bloqueio, os quais comprovam que os valores depositados pela agravante na referida conta são automaticamente aplicados nos fundos RF Ref DI Plus Ágil e BB Automático Mais (ID 4058300.16912989, 4058300.16912999, 4058300.16913003), de modo que do saldo total aplicado nos dois fundos de investimentos (R$ 11.128,44), apenas R$ 208,77 estão disponíveis. A diferença corresponde exatamente a R$ 10.919,67: O valor bloqueado via BACENJUD (com os acréscimos legais); f) o valor bloqueado se trata de uma pequena poupança que vem sendo juntada pela executada ao longo do tempo para atender às eventuais necessidades de sua família, estando aplicada em renda fixa vinculada à conta da agravante no Banco do Brasil, conforme extrato bancário colacionado aos autos, tratando-se de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC; g) deve ser concedido o benefício de litigar sob os auspícios da justiça gratuita. 3. Inicialmente, com relação ao pleito de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da Lei. 4. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência. 5. No caso dos autos, diante da documentação acostada, é possível aferir o montante recebido mensalmente pela agravante (se rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional para caracterização da hipossuficiência), constando a informação extraída de seus contracheques (id. 4050000.24217587) que percebe o montante de R$ 1.758,44, como salário líquido, agosto de 2020, a título de proventos pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, estando, seus rendimentos, enquadrados nos parâmetros aqui estabelecidos, para concessão do benefício de gratuidade pretendido. 6. Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família. 7. A seu turno, nos termos da Súmula nº 393, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admitida a exceção de pré-executividade na discussão de matérias cognoscíveis ex officio que não demandem dilação probatória. 8. Neste raciocínio, em uma análise preliminar, típica do ambiente de agravo de instrumento, observa-se dos autos que apesar de existir no bojo deste recurso as fichas cadastrais da Junta Comercial, com relação à empresa executada (G. T. Dantas CALDAS MADEIRAS. ME), informando ser o empresário atrelado à empresa em questão o senhor Guilherme Teixeira Dantas Caldas (id. 4050000.25848396), foram-lhe outorgados, à agravante, por meio da procuração trazida à discussão (id. 4050000.24217593), verdadeiros e amplos poderes de gestão, na medida em que consta expressamente a outorga para dirigir e administrar a empresa, podendo assinar quaisquer documentos, especialmente perante qualquer Instituição Financeira, de modo que inegável a necessidade de dilação probatória para solucionar a questão, no tocante à confusão instaurada entre as pessoas da mandatária (agravante) e da verdadeira gestora, responsável pelo mútuo bancário atacado, análise probatória esta inviável em sede de exceção de pré-executividade. 9. Por fim, o Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inc. IV), assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, inc. X). 10. In casu, restou comprovado que a conta bloqueada através da penhora online (sistema BACENJUD) é a mesma em que vem sendo depositados os valores alocados nos Fundos de Investimento RF Ref DI Plus Ágil e BB Automático (id. 4050000.24217600), resultando no bloqueio judicial do numerário de R$ 10.919,35, datado de 10/08/2020, nos termos da minuta do sistema Bacenjud trazida ao bojo da execução originária (id. 4058300.15605919). 11. Entretanto, é de se constatar que não se mostra acertado o bloqueio de numerários efetuado na conta da agravante. Independentemente dos valores estarem aplicados na poupança ou em fundo de investimento, estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, fixado pelo legislador. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0812031-76.2019.4.05.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 17/12/2019. 12. No mesmo sentido, já vem decidindo o STJ, posto que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) (RESP nº 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014; STJ, AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2019). 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à agravante os benefícios de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente, bem como determinar o desbloqueio do montante de R$ 10.919,35, constrito nos Fundos de Investimento RF Ref DI Plus Ágil e BB Automático, de titularidade de Liana Fernandes Leite, Banco do Brasil Agência 3525-4, conta 52000-4 (id. 4050000.24217600). (TRF 5ª R.; AG 08005427120214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO DO PORTO DE NATAL/RN. CODERN. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARMADOR E AGENTE MARÍTIMO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. CONTRATO DE MANDATO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido. 2. Por meio da presente demanda, a Companhia Docas do Rio Grande do Norte. CODERN, Empresa Pública Federal, pretendeu a condenação da BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A e da SEAMASTER Ltda no pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 31.389,43, bem como a condenação exclusivamente da primeira Ré no pagamento do montante de R$ 875,08, acrescidos de juros de mora e correção monetária, valores estes relativos a serviços de atracação e desatracação de navios e a outras atividades correlatas realizados entre os anos de 2013 e 2016 no Porto de Natal e que ainda não foram pagos. 3. Ao julgar a demanda, a douta Magistrada considerou ter sido provado que a Empresa BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A está, de fato, inadimplente em relação a algumas notas fiscais e a condenou, solidariamente com a Empresa SEAMASTER Ltda, no pagamento desse débito. Segundo a insigne sentenciante, não obstante o serviço ter sido prestado à Empresa BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A, a empresa SEAMASTER Ltda. Obrigou-se, por meio dos documentos de ids. 4058400.4479663, 058400.4479672, 4058400.4479674, 4058400.4479677, 4058400.4479678, 4058400.4479685, 4058400.4479686, 4058400.4479691 e 4058400.4479692 (pedidos de atracação e Requisições de Serviço Portuário. RESP) pelos débitos das notas fiscais de números 13/3141, 14/4425, 14/4426, 14/4427 e 14/4428. Portanto, obrigou-se voluntariamente a responder perante a CODERN pelo pagamento de taxas e outros valores devidos, de forma que, nos moldes do art. 265, do Código Civil, a solidariedade nasceu da vontade das partes. 4. Ao apelar, a Empresa SEAMASTER Ltda insiste na sua ilegitimidade passiva para a demanda, bem como na inexistência de solidariedade com o débito da Brasbunker, dada a sua condição de agente marítimo, que atua como mero mandatário do armador. 5. A Empresa SEAMASTER Ltda foi contratada, em várias oportunidades, pela Empresa BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A para realizar serviços de atracação e desatracação de navios no Porto de Natal/RN. Figurou, portanto, nessa relação jurídica, como Agente Marítimo e a outra Empresa como Armador. Como Agente Marítimo, a SEAMASTER Ltda apenas funciona como mandatária da sua contratante, atuando por conta e em nome desta. 6. O Agente Marítimo, ao contratar serviços portuários, atua apenas como intermediário de uma relação que se firma entre a Autoridade Portuária e o Armador. Portanto, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações assumidas pela representante local é do Armador, pois é quem, de fato, usufruiu da prestação do serviço. 7. Consoante previsto no art. 663, do Código Civil, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será o único responsável. Apenas no caso de o mandatário agir em seu próprio nome, ainda que o negócio seja do mandante, é que ficará obrigado pessoalmente. Mas essa segunda hipótese não se adequa ao caso dos autos, pois o negócio foi realizado em nome do Armador. 8. Por sua vez, o art. 265, do Código Civil estatui que A solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. No caso, não resultou da Lei nem da vontade das partes. 9. Na ausência de Lei em sentido estrito albergando a hipótese de solidariedade entre o Agente Marítimo e o Armador, a CODERN editou Resoluções, tanto para os Tarifários do Porto de Natal quanto para regular as Normas de Faturamento, que inovaram a ordem jurídica ao definir que os Agentes Marítimos são igualmente responsáveis pelo pagamento das tarifas portuárias decorrentes da utilização da infraestrutura de proteção e acesso aquaviário e pela estrutura de acostagem. Em anexo a tais Resoluções, foram criados verdadeiros formulários de adesão aos serviços portuários prestados pela CODERN que o Agente Marítimo é obrigado a utilizar e onde consta expressamente sua responsabilização solidária por eventuais débitos do Armador. 10. Portanto, tais formulários de adesão, trazidos a lume por meio de Resoluções como a de nº 043/2010, foram criados por meio de atos normativos que estabeleceram obrigações não previstas em Lei. 11. A Resolução 043/210 previu, em seu item 5.1, que a utilização das instalações portuárias será autorizada pela CODERN à vista de requerimento formal (pedido de atracação e/ou requisição de execução de serviços portuários. RESP) do armador ou agente, operador portuário, dono ou consignatário da mercadoria, ou de seus representantes legais, conforme o caso e mediante o pagamento à CODERN das taxas pertinentes, constantes do tarifário. E, no item 5.1.1, estatuiu que A RESP deverá ser assinada pelo requisitante, quando da solicitação inicial e quando do recebimento dos serviços, cabendo aos requisitantes a responsabilidade integral, civil e penal, por suas ações e omissões, inclusive a de seus respectivos representantes ou representados, nos limites do mandato. 12. Resta claro que a solidariedade não pode ser imposta pelo Poder Público por ato normativo infralegal. Portanto, os documentos juntados aos autos em que a Empresa SEAMASTER Ltda se responsabilizou pelo pagamento das taxas e outras importâncias devidas pelos serviços portuários, em nome do Armador, não demonstraram a real vontade do declarante, mas uma imposição resultante de Resoluções criadas pela CODERN. Por isso, não têm validade jurídica alguma. 13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça também vem se posicionando pela inexistência de responsabilidade do agente marítimo pelos negócios do Armador. Segundo o STJ, 5. O agente marítimo, na condição de responsável pela intermediação de contratos de transporte, não tem poder de gestão sobre a embarcação e não possui responsabilidade pelos negócios do armador, que explora comercialmente uma embarcação mercante, sendo ou não seu proprietário. (...) O agente marítimo compromete-se a representar o navio em terra, praticando em nome do armador ou capitão os atos que esse teria de realizar pessoalmente. Vale-se, para isso, de contrato consensual, bilateral e oneroso que corresponde perfeitamente à ideia do mandato profissional, figura jurídica tratada no art. 658 do CC de 2002. (RESP 993.712/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010). 14. Inclusive, nessa mesma linha de afastar a responsabilidade solidária do Agente Marítimo, o STJ tem se posicionado em seus julgados pela ausência de responsabilidade do Agente Marítimo por infrações administrativas ambientais e pelo pagamento de tributos. Em todos esses julgados, parte-se do pressuposto de que ele atua na condição de mero mandatário do Armador e em nome deste. Precedente: (STJ. RESP 246.107/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012). 15. Apelação provida para excluir a Empresa SEAMASTER Ltda da relação processual por ilegitimidade passiva ad causam. (TRF 5ª R.; AC 08137392120184058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 29/04/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LOCATÁRIO E IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. LOCADOR. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre locatário e imobiliária contratada para administração do imóvel, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do código consumerista. 2. Todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos civis causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, incluindo-se, inclusive, eventuais empresas sucessoras, que tenham assumido a administração imobiliária do imóvel locado. 3. Nos termos do art. 663 do Código Civil, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Assim, se a imobiliária receber o valor relativo à caução e não comprovar que o locador se beneficiou da referida quantia, a responsabilidade relativa à restituição dos valores não poderá ser estendida ao locador. 4. De acordo com o art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/1991, a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida. (TJDF; APC 07378.40-33.2020.8.07.0001; Ac. 138.8946; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 07/12/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO REQUERIDO PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS ARRAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM FACE DO CORRETOR E DO MANDATÁRIO DO ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Na sentença o juiz não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Atende ao princípio da motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a sentença que se atém ao balizamento fático e jurídico da demanda, valora todas as provas produzidas e aplica o direito segundo a convicção do seu prolator. III. De acordo com a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte que abdica expressamente da produção de provas e pugna pelo julgamento antecipado do mérito não pode legitimamente suscitar cerceamento de defesa depois da prolação de sentença contrária aos seus interesses. lV. Em consonância com o regramento da corretagem nos artigos 722 a 729 do Código Civil, o adquirente do imóvel não tem direito subjetivo de exigir do corretor, com o qual não contratou e ao qual não fez nenhum pagamento, devolução das arras e da comissão de corretagem em função do desfazimento da promessa de compra e venda. V. À luz da disciplina do contrato de mandato contida nos artigos 653 e 663 do Código Civil, o mandatário do alienante do imóvel não responde pelos consectários da ruptura da promessa de compra e venda. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07281.68-69.2018.8.07.0001; Ac. 133.7423; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 29/04/2021; Publ. PJe 07/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA PARTE. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. INOBSERVANCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÃO DE TELHAS NA COBERTURA DE IMÓVEL. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. 1.1. Nesse cenário, a aferição da legitimação para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 1.2. Tratando-se de contrato verbal de mandato, onde o mandatário assumiu negócio em seu próprio nome. Ainda que seja de conta do mandante. , a obrigação fica àquele vinculada, o que atrai a sua legitimidade para questionar supostos vícios decorrentes do produto objeto do negócio jurídico. Inteligência do art. 663 do Código Civil. 2. É objetiva a responsabilidade civil do fabricante pelos danos decorrentes de defeitos de seus produtos, somente podendo este dever de indenizar ser afastado nas hipóteses previstas no art. 12, §3º, do CPC, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor. 2.1. Na situação em exame, ficou comprovada, por meio de perícia técnica, que as telhas adquiridas dos réus foram instaladas de forma inadequada e sem a devida observância às normas técnicas de regência, o que deu azo ao vazamento no interior do imóvel narrado na inicial. 2.2. Portanto, comprovada a negligência na instalação das telhas por parte do consumidor, afasta-se a responsabilidade civil das empresas que participaram da cadeia de consumo e, por consequência, o dever de indenizar. 3. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; APC 07036.00-92.2019.8.07.0020; Ac. 130.9607; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -