Art 691 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidasconservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar semperigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que osdo mandatário estão sujeitos.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. DÍVIDA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DO CONTRATO. EXCESSO DE COBRANÇA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Acerca das alegações de que a relação existente entre as partes é de mandato, sendo cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas, e não de cobrança, a qual deveria ser extinta, a parte aponta violação dos arts. 653 a 691 do CC/2002 e 914 a 919 do CPC/1973. Ou seja, relaciona todos os artigos do Código Civil referentes ao mandato e todos do capítulo do CPC/1973 que tratam da ação de prestação de contas, sem, entretanto, especificar as razões pelas quais cada um dos referidos dispositivos teriam sido violados. Dessa forma, por carência de fundamentação, correta a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, as matérias sobre a natureza jurídica do instrumento firmado entre as partes, o alegado excesso de cobrança e possível litigância de má-fé, foram decididas com base no exame dos elementos fáticos dos autos, em especial, do próprio contrato, razão pela qual este Tribunal fica impossibilitado de rediscuti-las, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.742.244; Proc. 2018/0061576-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 19/08/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR. SÓCIO OCULTO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Em princípio, não há irregularidade alguma na outorga de poderes a um procurador para representação da empresa na movimentação de conta bancária, mormente em se tratando de empregado, não sendo tal fato, por si só, idôneo à presunção de ocorrência de fraude e, por conseguinte, que se trata de sócio oculto, como quer a juíza da execução. Com efeito, o contrato de mandato é previsto em lei (arts. 653 a 691 do Código Civil), e seu exercício regular não pode ser considerado indicativo de fraude, nada autorizando a conclusão de que o simples mandatário é um sócio oculto, sendo certo que situações excepcionais de desvirtuamento do aludido instituto devem ser devidamente comprovadas. Considerando que não existem elementos nos autos hábeis a demonstrar que o agravante era sócio oculto da executada, inviável que a execução atinja seus bens, de maneira que deve ser excluído da polaridade passiva com o desbloqueio e restituição de seus valores constritos via Bacenjud. (TRT 23ª R.; AP 0000598-68.2015.5.23.0096; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 22/08/2018; DEJTMT 29/08/2018; Pág. 263)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESUAL CIVIL NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACERTO DO MAGISTRADO DE PISO. SEQUESTRO DO ÍMOVEL FEITO PELA RELATORA. PODER/DEVER DE CAUTELA. ARTIGO 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR DIREITOS DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 685, 689, 690 E 691 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, indispensável concorrerem, concomitantemente, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, reversibilidade da medida inicial. Não desincumbindo a contento a parte e ausente um desses requisitos somente em raríssimas exceções a medida excepcional prescrita no comando adjetivo civil pode ser concedida. II. Não demonstrados de plano nos autos vícios de consentimento em relação ao mandato, típico caso de procuração em causa própria, não se fala em prova inequívoca ou verossimilhança, não sendo caso de antecipação de tutela, sobretudo quando o instrumento foi utilizado por terceiros que não faz parte da lide, presumindo que utilizou a transferência do bem dentro do elencado pelo artigo 685 do Código Civil brasileiro. III. A revogação da liminar concedida, levantando o sequestro, é a conseqüência lógica da decisão quando dada de forma preventiva e acautelatória e o recurso não é provido. (TJMT; AI 142948/2014; Rondonópolis; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 04/03/2015; DJMT 09/03/2015; Pág. 28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Reconhecimento de vínculo empregatício. Reexame do quadro fático- probatório dos autos na instância extraordinária. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 2º e 3º da CLT, 593 ao 691 do Código Civil e 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 38600-83.2007.5.15.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/02/2012; Pág. 937)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. HIPÓTESE REGULADA PELA LEI Nº 8.906/94 E PELOS ARTIGOS 653 A 691 DO CÓDIGO CIVIL.
Entre advogados e clientes não se estabelece uma relação de consumo, seja porque a advocacia se constitui num múnus público, disciplinada por Lei Especial; seja porque não verificados nela os elementos subjetivos e objetivos capazes de inseri-la no mercado de consumo. Caso concreto. Interpretação contratual. Consideração a existência de redação contratual que dá margens a diferentes interpretações, e, sendo a parte contratante efetiva e culturalmente hipossuficiente em relação à contratada, que redigiu o pacto, bem como sopesadas as peculiaridades do caso concreto, impõe-se concluir como não prestados pela procuradora todos os serviços para os quais fora contratada de fato, o que implica na necessidade de adequação do montante devido a título de honorários. Adequação que se faz nestes autos considerando os princípios de economia processual e celeridade. Sucumbência. Com o provimento parcial do primeiro apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência, sendo majorada a verba honorária. Deram provimento, em parte, aos apelos. Unânime. (TJRS; AC 407035-19.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 05/12/2012; DJERS 13/12/2012)
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