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Art 760 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou aoportador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limiteda garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o dobeneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser aoportador.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. LUCRO CESSANTES. AUTOR QUE EM VIRTUDE DE RECUPERAÇÃO MÉDICA DERIVADA DO SINISTRO CAUSADO PELA RÉ DEIXOU DE AUFERIR AS RENDAS DISCRIMINADAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES COMO ENTREGADOR DE LANCHES DA DATA DO ACIDENTE (19/07/2016) ATÉ 25/12/2017, PERÍODO QUE DEIXOU DE LUCRAR E NÃO PODE FICAR SEM A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO, CUJOS VALORES FORAM BEM EQUACIONADOS PELO DIGNO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DESMERECENDO QUALQUER REPARO A DECISÃO CONCERNENTE. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. LIDE SECUNDÁRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA LIMITANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ESTÁ CLARO QUE HÁ CLÁUSULA EXPRESSA QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PODENDO A SEGURADORA ARCAR COM OS VALORES FORAM DAQUELES CONTRATADOS, EM OBSÉQUIO AO DISPOSTO NO ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL (CC). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE DISTINGUE REFERIDOS DANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DANO MORAL PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. O dano moral não está englobado no dano corporal por expressa previsão contratual, sendo aplicável à espécie a Súmula nº 387 do STJ. 2.. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 3.. Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório. Fixado em R$ 20.000,00 se mostra suficiente a tal propósito, observado o princípio da razoabilidade e a jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO ESTÉTICO. ENCURTAMENTO E CICATRIZ NA PERNA ESQUERDA DA VÍTIMA. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 2.. Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 3.. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 4.. Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório. Fixado em R$ 20.000,00 não se mostra excessivo, observado o princípio da razoabilidade e a jurisprudência desta Corte. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS E DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REFERIDOS GASTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ausente a prova dos alegados gastos, é descabido o pleito de reembolso dos valores contidos em cupons fiscais sem as receitas médicas correspondentes relacionadas ao sinistro em discussão. (TJSP; AC 1000254-23.2017.8.26.0466; Ac. 16171917; Pontal; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONCLUSÃO ANTECIPADA. COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENCERRAMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de Decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão. No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e da impossibilidade de restituição antes do efetivo ateste de conclusão das obras pela segurada, contrariando a tese defendida. Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). O contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 3. Caso em que as apólices de seguro trazem expressa disposição acerca da vigência e encerramento do contrato, assim como da garantia. As estipulações estão redigidas com clareza e objetividade, não havendo que se falar em abusividade abstrata ou em cláusulas de interpretação ambígua ou contraditórias. Também não comprovado eventual defeito do negócio jurídico ou vício preexistente. 4. Como o seguro é essencialmente contratado em seu favor, servindo como garantia da regular consecução integral do objeto contratual, expressamente prevista a necessidade de o segurado comunicar à seguradora acerca de quaisquer modificações nas condições originariamente contratadas, e, em especial, com relação à conclusão do empreendimento, observando, para tanto, as formalidades estabelecidas. Mera expedição administrativa do habite-se não induz automática resolução dos contratos de seguro, por contrariar a forma contratualmente prescrita; por implicar em providência antecipada que ignora a esfera jurídica de um dos envolvidos, o próprio segurado; e, também, porque sequer foi comprovado o conhecimento inequívoco e contemporâneo da sua ocorrência pela seguradora, ainda que por ato da própria tomadora. 5. Como negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, o contrato de seguro cria vantagens, expectativas e gera obrigações para todos os envolvidos; e sua formação exige manifestação recíproca de vontade e prévia aceitação entre os contratantes. A Lei, inclusive, determina que as partes são obrigadas a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do Código Civil). Essa garantia, que também respalda na força obrigatória dos contratos, busca justamente propiciar um mínimo de segurança jurídica e previsibilidade entre os contratantes. 6. Concluído o empreendimento o segurado deveria vistoriá-lo e, entendendo não haver pendências, notificar a seguradora para rescindir o contrato, que, para as seguradoras, esteve vigente até a data em que efetivamente recebida a comunicação. Como bem definido em sentença, apenas naquela data a segurada confirmou não haver pendências a serem sanadas pela construtora e, a partir daí, elaborados os cálculos para restituição do prêmio. Por outro lado, se, de fato, a seguradora poderia ter sido comunicada antes e o segurado tardou injustificadamente a atestar a conclusão do empreendimento, a ensejar menor restituição, trata-se de questão a ser discutida em demanda autônoma contra a Caixa Econômica Federal que, por ato próprio, responde por eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07316.52-87.2021.8.07.0001; Ac. 162.5778; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRÊMIOS DE SEGURO NÃO ADIMPLIDOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. O Decreto Lei n. 66/73, em seu artigo 27, atribuiu força executiva para a cobrança do prêmio devido pelo segurado à Seguradora. Porém, continua a exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. O contrato de seguro deve ser comprovado pela apólice ou bilhete de seguro nos termos dos arts. 758 e 760, do Código Civil. 3. Com a estabilização da lide, através da citação do executado e apresentação de embargos à execução, não há que se falar em conversão da ação de execução em ação de cobrança. (TJMG; APCV 5105902-10.2021.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SINISTRO OCORRERA DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de procedência. Apelação cível interposta pela parte ré, visando a reforma integral do julgado. 1) prejudicial de prescrição. Rejeição. Demanda que fora ajuizada dentro do prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, II, -b-, do Código Civil. 1.1) prazo prescricional que começara a fluir na data em que a autora teve conhecimento da doença, qual seja, 22.10.19, quando fora liberado o resultado da biópsia (fls. 57), sendo suspenso em 12/06/2020, data da publicação da Lei nº 14.010/20, em razão da pandemia da covid-19, contabilizando, até então, 7 meses e 20 dias. 1.2) retomada da contagem da prescrição em 31.10.2020, com novo marco suspensivo em 18.12.2020, data em que a autora notificara o sinistro (fls. 132), alcançando o total de 9 meses e 02 dias. 1.3) segunda suspensão que cessa em 11.01.2021, data em que a seguradora recusa o pagamento da indenização (fls. 132), começando a partir daí a contar o lapso restante de 2 meses e 28 dias, que expiraria em 09.04.2021, data em que fora ajuizada, tempestivamente, a demanda. 2) hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3) contrato de seguro. Modalidade contratual positivada no artigo 757 e seguintes, do Código Civil, por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o patrimônio segurado contra riscos predeterminados. 3.2) dever de informação e aplicação dos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Delimitação de riscos que é característica inerente ao contrato de seguro, devendo ser destacado, contudo, que as disposições restritivas do exercício do direito, devem ser informadas ao consumidor no momento da contratação, mormente quando se trata de contrato de adesão, sob pena de o mesmo não restar vinculado ao que fora pactuado. Inteligência dos artigos 6º, III, 31 e 46, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.2.1) cláusulas de exclusão ou limitação de cobertura, tal qual a de carência contratual, que precisam constar da apólice entregue ao segurado e devem ser redigidas com destaque, na forma do disposto nos artigos 760, do Código Civil e 54, parágrafo 4º, do CDC. 4) caso concreto. 4.1) incontroversa a existência de seguro itauvida mulher personalité entre as partes, com vigência entre 17.09.19 e 17.09.20, sem prejuízo da prorrogação para o ano subsequente. 4.2) parte autora que comprova a ocorrência do sinistro, correspondente ao diagnóstico de câncer de mama, descoberto em 22.10.19, quando a mesma recebera o resulto do exame de biópsa. 4.3) incontroversa a recusa do réu quanto ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o sinistro ocorrera dentro do prazo de 180 dias de carência contratual, conforme carta enviada em 11.01.2021 para a consumidora. 4.4) parte ré que não demonstra que a cláusula de carência era de conhecimento da recorrida quando da adesão ao negócio jurídico, sendo certo que a apólice de fls. 136/150 não está assinada pela consumidora e que não há provas de que a mesma recebera o certificado no qual consta o capital segurado e o prazo de carência, antes da ocorrência so sinistro. 4.4.1) disposição das cláusulas contratuais/condições gerais na internet que não afasta a obrigação do fornecedor de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às cláusulas restritivas de direito. Precedentes. 5) violados deveres jurídicos originários, surge para a parte ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais decorrentes. 6) dano material que deve considerar o capital segurado disposto no documento de fls. 48/51, qual seja, R$ 65.562,00, já que não há provas de que o montante inferior não era de conhecimento da autora. 7) danos morais devidamente configurados, decorrentes da violação do princípio da confiança, bem assim da frustração da legítima expectativa da autora, em período de extrema fragilidade física e psicológica da mesma. 7.1) verba compensatória arbitrada (R$ 10.000,00) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº 343, da Súmula deste e. Tribunal de justiça. 8) pequena reforma que merece a r. Sentença recorrida no tocante aos consectários legais referentes à condenação por danos morais, sendo certo que, em se tratando de relação contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, mas os juros de mora devem ser aplicados desde a data da citação, na forma do artigo 405, do Código Civil. Consectários legais corretamente fixados, no que diz respeito à condenação por danos materiais. 8) recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0080324-37.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1230)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargante, para o fim de afastar a condenação à cobertura dos tratamentos por método específico, porquanto, não previstos no rol de procedimentos da ANS e por negar provimento ao apelo da parte autora. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão referente à aplicação dos dispositivos legais, mencionando que a r. Decisão deixou de manisfestar-se quanto a limitação de reembolso quando não utilizada rede referenciada da embargante. Por fim, pugnou pelo prequestionamento do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, arts. 757 e 760 do Código Civil e art. 54, §4º, do CDC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5034298-07.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A seguradora tem a possibilidade de estabelecer os riscos que não se propõe cobrir, nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil, não havendo óbice para que conste no contrato de seguro cláusulas restritivas ao direito do segurado. 2. Existindo previsão contratual de que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação se o veículo segurado for dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa sem habilitação, afigura-se caracterizada a causa de exclusão da cobertura, sendo, portanto, legítima a negativa da seguradora. 3. Recurso desprovido. (TJAM; AC 0232831-68.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO VIAGEM. CANCELAMENTO DE VOO. CLÁUSULA NÃO COBERTA NA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de reembolso das despesas realizadas em razão do cancelamento do voo, bem como o dano moral requerido, em razão de seguro-viagem contratado. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 38593789). Preparo regular (ID 38593792). Contrarrazões apresentadas (ID 38593797). 3. A relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrido é de natureza consumerista, uma vez que as partes preenchem os requisitos de enquadramento nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC. 4. Narrou a autora que embarcou para França com passagens e hotel marcados e que no decorrer da viagem foi informada que voo de volta marcado para o dia 22/12/2021, havia sido cancelado, com remarcação de passagem para o dia 23/12/21, demandando novas despesas. Apontou que, tal situação é amparada pela cláusula constante do contrato entre recorrente e recorrido, quanto ao seguro viagem (cláusula. Cancelamento da viagem. Any reason, pg. 160, item 2.1.2. Manual da apólice de seguro. ID 38593774) e que o recorrido negou a respectiva cobertura. 5. Em contrarrazões a ré alegou que não há cobertura contratada para o caso narrado, pois não se tratou de cancelamento de viagem, mas sim, de cancelamento do voo, cobertura esta, não constante das cláusulas da apólice (ID 38593774, pg. 160). Asseverou que os contratos de seguro garantem riscos predeterminados, ocorridos de acordo com o discriminado na referido apólice, não podendo ser, a recorrida, responsabilizada por riscos não contratados, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. 6. Conforme bem levantado na sentença, entende-se como viagem todo o pacote ou parte dela (hotel, estadia, transporte etc. ) e não exclusivamente o voo. O documento de ID 38593194 traz as coberturas contratadas no seguro-viagem. A cobertura indicada pela recorrente trata de cancelamento de viagem internacional e não do cancelamento de voo. Nota-se no referido documento que há cobertura por atraso no voo, e não seu cancelamento. A cláusula deveria ser específica, ou seja, cancelamento de voo, e tal nomenclatura não se encontra inserida na apólice, não havendo cobertura prevista. 7. Conforme teor do art. 757 do Código Civil, pelo respectivo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse do segurado, contra riscos predeterminados na apólice. No caso, dos autos, não há que se falar em predeterminação desse tipo de cobertura, pois o cancelamento do voo não está inserido no contrato. 8. O recorrente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art 373 do CPC, de forma que a sentença deve ser mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95 11. Ementa que servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. (JECDF; ACJ 07052.25-59.2022.8.07.0020; Ac. 162.1316; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMULAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os preceitos normativos inseridos nos artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002, são, em sua maior parte, por demais genéricos e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que o reajuste foi indevido e sem qualquer parâmetro objetivo. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o reajuste foi indevido e sem qualquer parâmetro objetivo, de maneira que alterar o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual demandaria a incursão do acervo factual, bem como na interpretação de cláusulas do contrato objeto da demanda. Incide, nesse ponto, os enunciados das Súmulas n. 05 e 07 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do Recurso Especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.028.716; Proc. 2021/0369512-7; AL; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 11/05/2022)

 

A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E SOB A DENOMINAÇÃO SEGURO GARANTIA.

A Lei nº 13.467/2017 possibilitou, com a introdução do § 11 ao artigo 899 da CLT, a substituição do depósito recursal em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. Contudo, tendo em vista a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo, cujo descumprimento importa na deserção do recurso, também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93), a adoção/aceitação do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude e esvaziamento dos objetivos do depósito recursal. Firmados tais pontos, o conceito e características do contrato de seguro encontram-se regulados pelo Código Civil nos artigos 757 a 777, sendo a previsão de vigência da apólice de seguro, a teor do artigo 760 do Código Civil, uma característica imanente ao contrato de seguro. Assim, diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Referido Ato Conjunto estabelece, nos artigos 3º, 4º, 5º, os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, cujo não atendimento implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o artigo 10 do citado Ato Conjunto dispõe sobre a caracterização do sinistro e a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora. Conclui-se, assim, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, bem como a sua compatibilidade com os fins do depósito recursal, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (como visto, característica inerente ao contrato de seguro), devendo-se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. Essa circunstância ficará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da demonstração pela Reclamada da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, tudo em conformidade com o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada por deserção, sob o argumento de que a apólice do seguro garantia judicial estava eivada de irregularidades, já que: (a) a apólice possui a denominação seguro garantia, e não seguro garantia judicial; (b) a apólice possui prazo determinado; (c) não há autorização de levantamento da parte incontroversa. Contudo, na apólice consta cláusula especial especificando que o contrato entabulado entre a Seguradora e a Reclamada tem como objeto a seguro garantia judicial (fls. 273 do processo digitalizado). Ademais, conforme fundamentado alhures, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo, a despeito de ser exigível a previsão de cláusula que autorize a imediata liberação dos valores incontroversos. Assim, tendo em vista que o seguro garantia judicial foi apresentado anteriormente à edição do referido Ato Conjunto, e que o artigo 12 do multicitado diploma determina que: Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação, deve ser concedido à Parte, em caso de constatação de irregularidade na apólice apresentada, prazo razoável para o devido ajustamento, antes da decretação de deserção. Decisões desta Corte. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à Reclamada prazo razoável para a regularização do depósito recursal, na forma do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, e após o decurso do prazo, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0011749-95.2017.5.03.0038; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/08/2022; Pág. 4614)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A Lei nº 13.467/2017 possibilitou, com a introdução do § 11 ao artigo 899 da CLT, a substituição do depósito recursal em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. Contudo, tendo em vista a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo, cujo descumprimento importa na deserção do recurso, também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93), a adoção/aceitação do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude e esvaziamento dos objetivos do depósito recursal. Firmados tais pontos, o conceito e características do contrato de seguro encontram-se regulados pelo Código Civil nos artigos 757 a 777, sendo a previsão de vigência da apólice de seguro, a teor do artigo 760 do Código Civil, uma característica imanente ao contrato de seguro. Assim, diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Referido Ato Conjunto estabelece, nos artigos 3º, 4º, 5º, os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, cujo não atendimento implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o artigo 10 do citado Ato Conjunto dispõe sobre a caracterização do sinistro e a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora. Conclui-se, assim, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, bem como a sua compatibilidade com os fins do depósito recursal, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (como visto, característica inerente ao contrato de seguro), devendo-se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. Essa circunstância ficará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da demonstração pela Reclamada da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, tudo em conformidade com o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, mantendo a sentença, que não conheceu dos embargos à execução por deserção. Concluíram as Instâncias Ordinárias, que a apólice com lapso de vigência determinado causa prejuízo ao Exequente, tendo em vista a ausência de um prazo definido para término da execução. Contudo, conforme fundamentado alhures, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo. Assim, tendo em vista que o seguro garantia judicial foi apresentado anteriormente à edição do referido Ato Conjunto, e que o artigo 12 do multicitado diploma determina que: Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação, deve ser concedido à Parte, em caso de constatação de irregularidade na apólice apresentada, prazo razoável para o devido ajustamento, antes da decretação de deserção. Decisões desta Corte. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, a fim de que conceda à Reclamada prazo razoável para a regularização do depósito recursal, na forma do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, e após o decurso do prazo, prossiga no exame dos embargos à execução como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001045-25.2012.5.01.0015; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2223)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA ALGUNS CASOS DE DOENÇAS GRAVES. INDENIZAÇÃO NEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O QUADRO DO AUTOR.

Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de prova de que o autor teve a doença indicada na exordial. Insurgência. Prova suficiente de que o autor foi acometido da doença indicada na sua proemial. Enfermidade que, no entanto, foi clara e destacadamente excluída da cobertura contratual aplicável aos casos de doenças graves. Cláusula restritiva que não é abusiva em si mesma, desde que o consumidor seja previamente esclarecido de seu conteúdo. Contrato de adesão. Observância ao art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Redação clara e com destaque da cláusula limitadora de direito, denotando a sua validade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação restritiva das coberturas securitárias. Princípio da pré-especificação dos riscos cobertos. Arts. 757 e 760 do Código Civil. Precedentes. Impossibilidade de o poder judiciário ampliar as coberturas securitárias, sob pena de desvirtuar a própria natureza do contrato, baseado nos riscos e na mutualidade, que definem o valor do prêmio a ser pago pelo consumidor e guardam direta relação com a viabilidade econômica da atividade empresarial. Sentença mantida por fundamentos diversos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. Condição suspensiva dos ônus de sucumbência devidos pelo autor. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJAL; AC 0732266-77.2014.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 27/06/2022; Pág. 50)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. RECUSA INDEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DA APÓLICE DO SEGURO NO VALOR DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), BEM QUANTO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE POR ACIDENTE NO MONTANTE DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu o preenchimento dos requisitos exigidos para o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente de acidente de trânsito, no qual faleceu o companheiro da parte autora, ora segurado, em face da seguradora promovida. 2. Compulsando os autos, infere-se que a seguradora apelante em suas razões de apelação menciona que não realizou o pagamento da indenização securitária em decorrência da falta de apresentação de documentos exigidos pela mesma, não merecendo prosperar a tese da parte apelante, em virtude de devidamente comprovado nos autos, tais como: 1) contrato de seguro (fls. 27), constando como proponente o Sr. Filipe Manuel Vieira Veríssimo e como beneficiários Filipe Emanuel Morais Veríssimo e Kelvia Maria Morais de Menezes; 2) certidão de óbito; 3) laudos médicos emitidos por ocasião do seu atendimento emergencial; 4) boletim de ocorrência. 3. Tais documentos preencheram os requisitos necessários para comprovar o sinistro, devendo ser deferido o pagamento da apólice do seguro no valor de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), bem quanto do acréscimo em razão da indenização especial por morte por acidente no montante de R$212.622,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e vinte e dois reais), perfazendo o valor total de R$ 425.244,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais), confirmada a sentença vergastada nesse ponto. 4. No caso os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com os autores, que, sendo beneficiários de umsegurodevida, em momento de extremo sofrimento decorrente da irreparável perda de seu ente e de inegável necessidade financeira, se viram ilicitamente impedidos de ter acesso, a tempo e modo, aosegurocontratado. 5. É de se considerar que a negativa de se pagar oseguro, em casos como o dos autos, agrava sobremaneira a situação já aflitiva e angustiante dos beneficiários, que se já acham em condição de grande dor e de inegável abalo psicológico. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGOS 757 E 760 DO Código Civil. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. RECUSA INDEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DA APÓLICE DO SEGURO NO VALOR DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), BEM QUANTO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE POR ACIDENTE NO MONTANTE DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE OCORREU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO QUAL FALECEU O COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA, ORA SEGURADO, EM FACE DA SEGURADORA PROMOVIDA. 2. COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE A SEGURADORA APELANTE EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO MENCIONA QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA MESMA, NÃO MERECENDO PROSPERAR A TESE DA PARTE APELANTE, EM VIRTUDE DE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, TAIS COMO: 1) CONTRATO DE SEGURO (FLS. 27), CONSTANDO COMO PROPONENTE O Sr. FILIPE MANUEL Vieira VERÍSSIMO E COMO BENEFICIÁRIOS FILIPE EMANUEL MORAIS VERÍSSIMO E KELVIA Maria MORAIS DE Menezes; 2) CERTIDÃO DE ÓBITO; 3) LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS POR OCASIÃO DO SEU ATENDIMENTO EMERGENCIAL; 4) BOLETIM DE OCORRÊNCIA. 3. TAIS DOCUMENTOS PREENCHERAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SINISTRO, DEVENDO SER DEFERIDO O PAGAMENTO DA APÓLICE DO SEGURO NO VALOR DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), BEM QUANTO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE POR ACIDENTE NO MONTANTE DE R$212.622,00 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 425.244,00 (QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS), CONFIRMADA A SENTENÇA VERGASTADA NESSE PONTO. 4. NO CASO OS FATOS RELATADOS CONFIGURAM UM GRAVE DESRESPEITO PARA COM OS AUTORES, QUE, SENDO BENEFICIÁRIOS DE UM SEGURO DE VIDA, EM MOMENTO DE EXTREMO SOFRIMENTO DECORRENTE DA IRREPARÁVEL PERDA DE SEU ENTE E DE INEGÁVEL NECESSIDADE FINANCEIRA, SE VIRAM ILICITAMENTE IMPEDIDOS DE TER ACESSO, A TEMPO E MODO, AO SEGURO CONTRATADO. 5. É DE SE CONSIDERAR QUE A NEGATIVA DE SE PAGAR O SEGURO, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, AGRAVA SOBREMANEIRA A SITUAÇÃO JÁ AFLITIVA E ANGUSTIANTE DOS BENEFICIÁRIOS, QUE SE JÁ ACHAM EM CONDIÇÃO DE GRANDE DOR E DE INEGÁVEL ABALO PSICOLÓGICO. PORTANTO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INFERE-SE QUE O QUANTUM ARBITRADO EM R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) DEVE SER MANTIDO UMA VEZ QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO, ALÉM DE ATENDER O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. 6. SENTENÇA MANTIDA. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE; AC 0005043-75.2013.8.06.0144; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 19/09/2022; Pág. 92)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/CE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDADE DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O autor, ora agravante busca a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo procon em razão da prestação de seguro-garantia. Não se discute, portanto, o fundo de direito da ação, cujo mérito versa sobre a suposta ilegalidade e desproporcionalidade da multa, mas sim a aplicabilidade, por analogia, do art. 151, inciso II, do CPC, para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. 2. Delimitada a questão recursal, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ, embora vacilante, tem caminhado no sentido de reconhecer o seguro-garantia como caução apta a suspender a exigibilidade de crédito não tributário, se celebrado no valor integral do débito acrescido de trinta por cento, diferentemente dos créditos tributários, em que o depósito integral é a modalidade preferencial. 3. Todavia, ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, o seguro-garantia é inidôneo à segurança da execução fiscal se a apólice tem prazo determinado de vigência, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida, entendimento este também aplicável às ações anulatórias de créditos não tributários. Precedente da primeira turma do STJ. 4. No caso em tela, o seguro-garantia foi firmado com prazo determinado de três anos (fls. 508/520 dos autos originais), encontrando-se, no momento, inclusive expirada a vigência da apólice, uma vez que encerrada no dia 14/12/2021. É, portanto, impossível suspender a exigibilidade da dívida em razão da caução oferecida. 5. Decerto, a apólice ou o bilhete, segundo o art. 760 do Código Civil, devem mencionar o início e fim de sua validade e o art. 8º da circular susep nº 477/2013, ao tratar da matéria, menciona que a vigência será regulada por prazos. Todavia, nada impedia que as partes estipulassem o prazo do término de vigência coincidindo com o termo (evento futuro e certo) de trânsito em julgado do processo ou ainda que estipulassem renovações automáticas sucessivas, o que não ocorre no caso, pois, segundo a apólice, a alteração da vigência dependeria de requerimento do segurado e aceite pela seguradora. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0635211-11.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 16/09/2022; Pág. 129)

 

ACLARATÓRIOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS MAJORADOS IGUAL AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE PISO. CONTRADIÇÃO SANADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO QUE NÃO SE LIMITA AO DANO MORAL. SÚMULA Nº 326 DO STJ. AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PROMOVIDAS DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.

1. Tratam os presentes autos de três embargos declaratórios tempestivamente interpostos por antonia alrilene de Sousa Almeida, organização Guimarães Ltda. - empresa vitória e essor seguros s/a, contra aresto proferido em sede de apelação cível que acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por essor seguros s/a, negando provimento aos recursos interpostos pela organizaçao Guimarães Ltda - empresa vitória e por antonia alrilene de Sousa Almeida, reformando a sentença para a) em relação ao termo final da pensão deferida, que deve ser a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) determinar que a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação e a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento por esta corte, mantendo-se incólume as demais deliberações contantes na decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. 2. A parte autora opôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50000) alegando, em síntese, que houve contradição e erro material. Em seu arrazoado afirma que o douto desembargador majorou os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porém na primeira instância o valor fixado a título de honorários foi 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta ainda que houve erro quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que não seria o caso de sucumbência recíproca em face do teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo caber à ré a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A majoração concedida no acórdão, nos termos do art. 85, §11 do CPC, deveria, necessariamente, ultrapassar o referido valor, o que não ocorreu, mantendo-se, por equívoco, o mesmo percentual sobre o valor da condenação. Não há que se falar, todavia, que a houve majoração em 15%, sob pena de violação do determinado pelos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. O decisum impugnado, quanto à distribuição do ônus sucumbencial mostra-se claro, isento de contradição e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da corte, especialmente quanto à convicção de que, uma vez constatado o provimento parcial do apelo da promovida essor seguros s/a, reduzindo-se o termo final do pensionamento para até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além do termo inicial dos juros de mora em relação à seguradora litisdenunciada passar a incindir a partir da citação, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus sucumbencial, como disposto no acórdão embargado, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. 5. Aclaratórios da requerida essor seguros s/a (0066439-94.2016.8.06.0001/50001) nos quais requer seja afastada a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias, não podendo haver aplicação de juros a partir da citação da seguradora, visto que sendo a responsabilidade da mesma de reembolso, não haveria que se falar em ilícito contratual. Alega que há contradição/omissão ao determinar a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 757, 760, 778, 781, 394 e 396, todos do Código Civil. 6. Ao contrário do que alega a embargante/promovida, o acórdão foi claro, não apresentando contradições ou omissões acerca da incidência dos juros de mora e seu termo inicial. 7. Constata-se, desta feita, que as razões expendidas pela embargante, a pretexto de invocar vício de contradição/omissão, voltam-se contra os próprios fundamentos de decidir do acórdão impugnado, refugindo do âmbito dos embargos de declaração, os quais têm a finalidade única de suprimir obscuridade, omissão ou contradição, prestando-se à integração do julgado, não à substituição deste (art. 535, CPC). 8. Ademais, mesmo nas hipóteses em que o objetivo do embargante é prequestionar a matéria, como expressamente requereu a embargante em seus aclaratórios, a fim de levar a discussão aos tribunais superiores, necessário que haja a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado. 9. A promovida organização Guimarães Ltda. - empresa vitória interpôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50002) em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, negando provimento ao seu apelo. Aduz em suas razões recursais que houve omissão quanto à análise dos argumentos da promovida quanto ao não cabimento de pensionamento no caso em tela, bem como sustenta que o acórdão teve por base precedente que versa sobre situação diferente da que se estava decidindo, devendo ser conferido efeito infringente aos embargos para alterar o acórdão, dele retirando a condenação ao pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais. Pleiteia, ainda o prequestionamento do art. Art. 948, II, do Código Civil, e o art. 1.022, II, e seu parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, e evidenciar dissídio jurisprudencial. 10. A própria jurisprudência colacionada no acórdão corrobora com o entendimento esposado no sentido de manter o dano material e pagamento da pensão, a exemplo do AGRG no aresp 833.057/SC citado no julgado, o qual não faz menção a filho menor, mas se fundamenta nos precedentes do tribunal da cidadania de que, sendo a família de baixa renda, há presunção de dependência econômica. 11. Logo, não se trata de omissão, mas de irresignação da recorrente com o resultado do julgado, o qual decidiu, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada ou dissídio jurisprudencial caracterizado. 12. Quanto ao pedido de prequestionamento, para que seja viável, faz-se necessário a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. 13. Embargos conhecidos, para dar parcial provimento aos aclaratórios da autora e negar provimento aos das promovidas. (TJCE; EDcl 0066439-94.2016.8.06.0064/50002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 27/07/2022; DJCE 04/08/2022; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA DA OPERADORA. ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a empresa requerida que promova a internação da parte autora, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537, §4º, do CPC. 2. Comprovado o caráter emergencial da realização da internação, não se vislumbram ofensas aos preceitos inscritos nos artigos 757 e 760 do Código Civil, tendo em vista que, muito embora as partes devam obedecer às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), nada impede que tal regramento seja mitigado diante da presença de cláusulas abusivas, como são as que restringem atendimentos emergenciais. 3. Embora as operadoras de planos de saúde tenham a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas (art. 12, V da Lei nº 9.656/98), nos casos de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 4. A decisão concessiva da tutela de urgência observou o caráter de reversibilidade da medida, sendo certo que caberá à agravada ressarcir à agravante os danos sofridos, caso o provimento jurisdicional final lhe seja desfavorável (art. 302, CPC) 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07096.89-89.2022.8.07.0000; Ac. 160.9881; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 85, § 8º. INAPLICABILIDADE.

I. Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, segundo o disposto nos artigos 757 e 760 do Código Civil. II. Se, por um lado, o contrato de seguro deve ser interpretado em benefício do segurado em caso de dúvida ou ambiguidade, de outro, é avesso à analogia ou à interpretação extensiva para extrair da apólice a cobertura de riscos que não foram expressamente assumidos pelo segurador. III. Não há direito subjetivo à indenização securitária na hipótese em que a incapacidade do segurado para o trabalho, resultante de doença ocupacional, não se enquadra na cobertura do seguro de vida contratado. lV. De acordo com o princípio da sucumbência, contemplado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios está calcada no fato objetivo da derrota processual. V. A aplicação do critério equitativo do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil só é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07082.20-39.2021.8.07.0001; Ac. 143.9216; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO. PLANO PECÚLIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO CONTRATO. SÚMULA Nº 632/STJ. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. NATUREZA DE SEGURO. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICIAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização devida é consectário legal do contrato de pecúlio realizado e constitui matéria de ordem pública. 2. A respeito da fixação da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, por meio da Súmula nº 632, de que nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. 3. O pecúlio por morte é um benefício pago em razão do falecimento do contratante e que tem semelhança com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicando-se, então, as mesmas regras relativas ao contrato de seguro, em especial no que se refere à forma de sua extinção. 4. No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). 5. Ademais, nos termos do artigo 760 do Código Civil: a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. 6. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial demonstra, com exatidão, que a indenização securitária está em consonância com os prêmios/contribuições pagos pelo de cujus, observado o equilíbrio econômico-financeiro contratual (ID nº 33057467. Pág. 252). 7. O regulamento do plano de pecúlio, em seu artigo 16, prevê que os valores do benefício e das contribuições serão reajustados pelo Índice Geral de Preços para o Mercado (IGP-M), acumulados nos 12 meses que antecedem ao mês de abril, bem como o artigo 17 informa o acréscimo anual da contribuição em decorrência da mudança da idade do participante (ID nº 33057409. Pág. 121). 8. Não obstante a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, a análise das cláusulas contratuais, para fins de pagamento da indenização, deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes, no momento da assinatura do contrato e da sua repactuação. 9. Percebe-se, então, que a indenização paga pela seguradora corresponde ao valor devidamente contratado pelo de cujus, encontrando-se em perfeita consonância ao previsto no artigo 765 do Código Civil. 10. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJDF; APC 07320.92-20.2020.8.07.0001; Ac. 144.0911; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO SEGURO DE VEÍCULO. RISCOS CONTRATADOS. CLAÚSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO. CLAUSULA CLARA, OBJETIVA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA

1. () Ainda que a relação jurídica seja regida pelas regras e princípios do CDC, o pedido de inversão de ônus da prova não comporta admissão absoluta, sendo necessário que haja um mínimo de verossimilhança das alegações formuladas pela parte que requer o benefício, bem como a comprovação inequívoca da sua hipossuficiência em obter os meios de prova necessários para demonstrar a plausibilidade do seu direito. (TJDFT. Acórdão n. 1359007, APC n. 07127058720188070001, Relator: JOSAPHÁ Francisco DOS Santos, 5ª Turma Cível. Data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJe em 10/8/2021). 1.1. No caso em análise, não demonstradas nem a verossimilhança das alegações quanto à falta de informações no contrato de seguro acerca do alcance da cobertura da apólice de seguro, nem a hipossuficiência do consumidor quanto a produção de prova em relação ao fornecedor 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). E o contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 2.1. Em relação aos contratos de seguro patrimonial oriundos de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, o de obter informação adequada e clara sobre qualidade, conteúdo e características dos diferentes produtos e serviços postos a sua disposição (art. 6º, III do CDC). O CDC dispõe ainda que os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 4º do CDC); e quando se tratar de cláusula que importe restrição de direitos. Como é o caso das cláusulas limitativas ou restritivas nos contratos de seguro. Estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, § 4º do CDC). 2.2. Exata hipótese dos autos: Cláusula limitativa redigida de maneira objetiva, clara e legível, nenhuma dificuldade de compreensão do seu alcance (art. 51, CDC), estritamente observadas as normas de regência, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJDF; APC 07033.14-85.2021.8.07.0007; Ac. 140.8380; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÊS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MILITARES. INCIDENTE DURANTE A ATIVIDADE CASTRENSE. LESÕES PERMANENTES NO JOELHO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). CABIMENTO. VALOR DA COBERTURA. INTEGRAL. ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AMBOS EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cuida-se de dois embargos de declaração opostos pelas rés, contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do autor, e negou provimento aos apelos das requeridas, em ação de conhecimento. 1.1. O acórdão embargado, em suma, reformou a sentença, e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor, militar, em indenização por invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), no montante de R$ 43.097,10, devidamente corrigido a partir da data da incapacidade definitiva (28/06/2018), com juros moratórios de 1% desde a citação. 2. A primeira embargante aponta a existência de omissão no acórdão. Pugna pelo reexame da questão com a redução da condenação ao patamar de 5% do capital segurado. Diz que o acórdão não se manifestou sobre o fato da apólice, em questão decorrer de um seguro em grupo contratado pela FHE. Fundação Habitacional do Exército. Alega ser obrigação da FHE informar o segurado sobre as condições gerais do seguro, nos termos da cláusula 25.1, alínea c das condições gerais do seguro. Defende a validade das cláusulas contratuais, em especial da que impõe ao estipulante a obrigação de comunicar as condições gerais do seguro ao segurado. Destaca a existência de cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura por doença profissional. Colaciona julgados. Manifesta interesse no prequestionamento dos artigos 757, 760, 789 e 801, todos do Código Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso, além da correta avaliação das cláusulas contratuais. 3. A segunda embargante aponta a existência omissões no acórdão. Diz que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de acidente ou doença que pudesse ensejar o pagamento de indenização por IFPD, nos termos do contrato e do laudo pericial. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a apólice não era exclusiva para militares, não podendo afirmar que invalidez indenizável seria aquela que impede o segurado a permanecer nas fileiras castrenses. Defende a validade das disposições contratuais. Alega a ausência de sinistro nos termos da apólice. Aduz que a manutenção da decisão embargada implicará em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 757, do Código Civil. Pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao seu apelo. 4. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 4.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ´se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (Mario Machado Vieira Netto, Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, ED. Guerra, Brasília/2011). 5. Verifica-se que as alegações de omissão da primeira embargante, são voltadas para a redução da indenização ao patamar de 5% do capital segurado. A requerida reitera os termos do seu apelo em especial quanto à validade das cláusulas contratuais firmadas em contrato de grupo, bem como a obrigação contratual da Fundação Habitacional do Exército de prestar informações ao segurado. 6. Constata-se que as alegações de omissão da segunda embargante visam o reexame do julgado. A embargante em suma, sustenta nulidade do julgado por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de não ter enfrentado todos os argumentos apresentados. Reitera a validade das condições contratuais. Alega ausência de sinistro, acidente ou doença nos moldes do contrato e da perícia. Afirma que o acórdão foi omisso quanto ao objeto do contrato não ser destinado exclusivamente para militares. E por fim defende a violação do art. 757 do Código Civil. 7. Ao contrário do alegado pelas embargantes, não há omissão no acórdão. O julgado manifestou expressamente sobre os temas relevantes para a decisão da matéria, e encontra-se devidamente fundamentado conforme trecho da ementa a seguir transcrita: (...) 3. A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, V, do CDC. 4. Do mérito. 4.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, por força de sua incapacidade permanente para o exercício de suas atribuições nas fileiras do Exército Brasileiro. 4.2. Deve se ter em mente que a análise das cláusulas deste contrato deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 5. O seguro de vida em grupo, do qual o autor é beneficiário, comprova que a relação contratual securitária entabulada entre as partes prevê cobertura para o caso de invalidez funcional permanente total por doença e, conforme salientado, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar. 5.1. A sentença proferida perante a 14ª Vara Federal, que declarou o direito do autor à reforma, autos 0070482. 65.2015.4.01.3400, concluiu que a doença que acometeu o autor decorreu da atividade militar. Veja-se: (...) a doença, embora degenerativa, tem relação de causa e efeito com o serviço militar, apesar de não ser, necessariamente, considerada acidente em serviço, mas moléstia relacionada com a prática das atividades castrenses e/ou esforço físico de impacto. 5.2. Ademais no laudo pericial, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, em decorrência de problemas no joelho que foram agravados com a rotina laboral, eis que o problema surgiu quando ainda estava em atividade, o que implica o enquadramento de seu pleito na moldura legal do art. 108, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80). 5.3. A portaria de aposentadoria do autor, publicada no D. O.U. Em 24/09/2018, foi concedida a partir de 28/01/2013. 5.4. A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca no art. 108 as hipóteses em razão das quais pode sobrevir a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Confira-se: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) IV. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...). 5.5. Restou incontroversa a incapacidade do requerente para atividades militares, sendo que, após longo tratamento médico e cirurgia, bem como à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 5.6. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades civis, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 5.7. Portanto, se o seguro de vida em grupo foi oferecido a militares, deve-se observar a incapacidade do segurado para o exercício do serviço militar, devendo ter como parâmetro, a atividade habitual desenvolvida pelo segurado, não havendo que se questionar a capacidade laborativa em relação a atividades distintas. 6. Precedente desta Corte: (...) 7. Do valor da indenização. 7.1. Demonstrada a invalidez permanente do autor a ponto de ser reformado por incapacidade definitivamente para o serviço militar, o pagamento da indenização deve ser no seu valor integral. 7.2. O Manual do Segurado. FAM Militar, no tópico relacionado à invalidez permanente total por doença, prevê: I. Indenização a que faz jus o segurado principal, por doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através dos recursos reabilitadores disponíveis. II. Esta indenização será igual ao valor da Cobertura Básica em vigor na data da publicação na imprensa oficial da concessão da reforma. Após o pagamento total desta indenização, o segurado ficará automaticamente excluído da Apólice. 7.3. De acordo com o contrato de seguro, o autor faz jus ao valor da cobertura para soldado de R$ 43.097,10. 7.4. Precedente desta corte: (...). 8. Ademais, afastando de vez com o argumento de omissão e ausência de fundamentação do julgado, destaca-se trecho do voto majoritário, parte integrante do acórdão, que assim se manifestou sobre o tema: (...) Segundo consta dos autos, a apólice de seguro de vida em grupo da Fundação Habitacional do Exército, teve vigência de 24/09/2012 a 24/09/2022, o qual previa renovação anualmente (ID 23797822. Pag. 1). A sentença proferida perante a 14ª Vara Federal, que declarou o direito do autor à reforma, autos 0070482-65.2015.4.01.3400, concluiu que a doença que acometeu o autor decorreu da atividade militar. Veja-se (ID 23796543. Pag. 5): (...) a doença, embora degenerativa, tem relação de causa e efeito com o serviço militar, apesar de não ser, necessariamente, considerada acidente em serviço, mas moléstia relacionada com a prática das atividades castrenses e/ou esforço físico de impacto. Registro que, no ano de 2013, o autor ainda apresentava o problema de saúde objeto destes autos, conforme documento de fls. 69, de onde ressai ser contraditória e indevida sua dispensa do Exército naquele mesmo ano. Desse modo, com supedâneo no laudo pericial, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, em decorrência de problemas no joelho que foram agravados com a rotina laboral, eis que o problema surgiu quando ainda estava em atividade, o que implica o enquadramento de seu pleito na moldura legal do art. 108, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80). (grifos mantidos do original). A portaria de aposentadoria do autor, publicada no D. O.U. Em 24/09/2018, foi concedida a partir de 28/01/2013 (ID 23796543). A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca no art. 108 as hipóteses em razão das quais pode sobrevir a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Confira-se: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I. Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II. Enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III. Acidente em serviço; IV. Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V. Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI. Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. G. N. Ou seja, a sentença que concedeu a aposentadoria ao autor foi categórica ao enquadrar o pleito do autor nos moldes do art. 108, IV da legislação aplicada aos militares. Ademais, corrobora-se o entendimento exarado na sentença, diante dos quesitos apresentados no laudo pericial destes autos (ID 23797902): 4.1. Este perito concorda que a lesão do Periciando tem como origem as atividades militares que exerceu ao longo de sua carreira militar Em caso negativo, justificar. R: Sim, motivo de reforma foi lesão em joelho esquerdo decorrente de lesão em exercício. (...) 4.3. O Ilustre Perito concorda com a conclusão da sentença, no sentido de que as lesões no joelho esquerdo das quais o Autor é portador atualmente são decorrentes da prestação da atividade militar R: Sim. (...) 5.1. Este perito concorda que o Periciando encontra-se incapaz definitivamente para o serviço militar razão pela qual foi reformado judicialmente Em Caso negativo, justificar. R: Sim. 6. Do ponto de vista médico, o periciando está apto a exercer atividades militares, que sabidamente exigem esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga R: Não. (...) 8. De acordo com a Lei nº 6.880/80. Estatuto dos Militares, a aptidão ou inaptidão do militar para o serviço pode ser classificada em: (I) Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é Inválido; ou (II) Incapaz definitivamente para o serviço militar. É inválido PERGUNTA: Como este perito classifica a inaptidão do periciando para o serviço R: Incapaz definitivamente para o serviço militar. Não é inválido. Do acima exposto, restou incontroversa a incapacidade do requerente para atividades militares, sendo que, após longo tratamento médico e cirurgia, bem como à inspeção de saúde pelo Exército Brasileiro, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades civis, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. Ou seja, o seguro de vida em grupo, do qual o autor é beneficiário, comprova que a relação contratual securitária entabulada entre as partes prevê cobertura para o caso de invalidez funcional permanente total por doença e, conforme salientado, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar (...). 9. Percebe-se que as alegações de omissão, na verdade, referem-se à insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento. 9.1. Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses das partes, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 9.2. A seara estreita deste procedimento não se presta a dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. 9.3. Não há que se falar em omissão no julgado, sobretudo porquanto da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelas recorrentes nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 9.4. Também não merecem acolhimento os embargos, sob o argumento de dissídio jurisprudencial, uma vez que as decisões colacionadas no RESP 1303038/RS e na apelação 0852544-69 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, dizem respeito a julgamentos singulares, sem força vinculante e não alteram o entendimento da Turma sobre o ponto primordial da questão decidida. 9.5. Assim, os dois embargos não merecem acolhimento nem mesmo para o fim de prequestionamento, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 9.6. Dessa forma, mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 10. Ambos Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07016.05-04.2019.8.07.0001; Ac. 139.3294; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 22/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO E DOENÇA MENTAL. RECUSA LEGÍTIMA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES É CLARO AO DISCORRER SOFRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA QUANDO O MOTIVO DO AFASTAMENTO FOR POR DOENÇA OU TRANSTORNO MENTAL. II. A RECUSA DA SEGURADORA É LEGÍTIMA E ENCONTRA RESPALDO LEGAL CONSOANTE OS ARTIGOS,757, 760 E 765, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.

III - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0018202-34.2016.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; Julg. 14/02/2022; DJES 21/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULAS NºS 101 E 278 STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL CAUSADA POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A pretensão indenizatória do segurado contra o segurador prescreve em um ano, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, à luz do art. 206, §1º, B, do CC, e do teor das Súmulas nº 101 e 278 do STJ. 2.Ressalvados os casos de invalidez permanente notória, o conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização por invalidez permanente ocorre com o laudo médico que indique a causa, natureza e extensão do dando, de modo que a ciência também pode ser configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o autor tomou conhecimento inequívoco da incapacidade laboral por intermédio do laudo pericial realizado no bojo de outra ação judicial, tendo sido devidamente observado o prazo ânuo para ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão inicial, impondo-se a reforma do édito sentencial. 4.Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Inteligência do art. 1.013, §4º, do CPC). 5.A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 6.Consoante entendimento consolidado pelo STJ, na invalidez funcional permanente total a incapacidade para função interpreta-se no sentido físico ou mental geral, de modo a implicar a perda de atividade independente, não exigido, contudo, estado vegetativo, e não para a "função" laborativa que vinha sendo exercida o segurado, uma vez que ele pode exercer outras atividades, que não a para a qual incapacitado, ainda que em outro emprego. 7.No presente caso, inexiste previsão contratual que assegure ao autor o pagamento da indenização securitária na hipótese de incapacidade funcional total e permanente para o exercício da função militar em que laborava, de maneira que o objeto do contrato é limitado, nos moldes do artigo 760, caput, do Código Civil, razão pela qual deve ser julgado improcedente os pedidos iniciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJGO; RAC 5331528-95.2021.8.09.0044; Formosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 15/09/2022; DJEGO 19/09/2022; Pág. 3319)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A EMPRESA ESTIPULANTE E O SEGURADO. DESNECESSIDADE. TRABALHADOR INFORMAL. COMPROVADO. PRÊMIO ADIMPLIDO. RECUSA INDEVIDA. REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. NÃO ATENDIDO. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO EXCLUÍDO. PAGAMENTO DEVIDO. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Embora o segurado não tenha mantido vínculo de emprego formal com a empresa estipulante, é notório que laborava na informalidade em favor da empresa, cuja condição (de registro/formalidade), não pode servir de obstáculo para eximir a seguradora de sua responsabilidade contratual, haja vista que, em grande parte, o segurado ou a própria empresa de pequeno porte, na credulidade e inexperiência, pode crer e presumir que para a respectiva cobertura securitária basta o pagamento do prêmio. 2. Por certo, agiu com descuido e negligência a seguradora, uma vez que ela poderia, apropriadamente, antes de efetivar a contratação, solicitar à empresa estipulante a comprovação da relação de emprego entre segurado e empresa, todavia, assim não procedeu. 3. O contrato de seguro obriga o segurador mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, do Código Civil). 4. As cláusulas limitativas de direito devem ser previstas na apólice, de forma clara e compreensível, não podendo os termos gerais do contrato limitar direitos do segurado, sem constar da aludida apólice, posto que nos termos do citado art. 760 do Código Civil, esta deve conter, além de outros requisitos, os riscos assumidos, o limite da garantia e o prêmio. 5. Presente a falha no dever de informação, em que se sonega ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Desponta a necessidade de divisão do ônus da sucumbência, devendo a autora/apelada arcar com 50% (cinquenta por cento), ficando o requerido/apelante com os outros 50% (cinquenta por cento). Nada obstante, quanto à autora, o ônus sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5099584-87.2021.8.09.0067; Goiatuba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 2856)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. SINISTRO. RECUSA DE COBERTURA. DANO CAUSADO POR TERCEIRO ALCOOLIZADO QUE SE APROPRIOU INDEBITAMENTE DO VEÍCULO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCABÍVEL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. O contrato de seguro é aquele em que o segurado transfere ao segurador o risco preestabelecido mediante o pagamento do prêmio, originando para o primeiro um direito à indenização securitária sujeito à condição, qual seja, a ocorrência do fato aleatório, denominado sinistro, portanto, baseando-se no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. II. Dessa feita, a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. III. Consta do contrato de seguro, de forma clara, que a seguradora não indenizará nenhum tipo de dano quando terceiro passar a atuar como dono do veículo, caracterizando a apropriação indébita, como no caso dos autos. Logo, na hipótese, não há se falar em cobertura dos danos como pretendem os recorrentes, uma vez que, a apólice contratada pelos autores não possui cobertura para apropriação indébita. lV. Na hipótese em destaque, constata-se que o titular do seguro, tinha conhecimento e expressou livre e conscientemente sua vontade de exclusão da referida cobertura, estando ciente, de que não haveria cobertura em caso de sinistro, quando o veículo estivesse sendo conduzido por terceiro, não segurado, que se apropriou do bem, ou quando o veículo estiver sendo dirigido, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro, por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas, entorpecentes, ainda que o condutor seja pessoa que atue sem o consentimento do segurado. V. Ademais, as provas dos autos dão conta não só do agravamento do risco decorrente da embriaguez do terceiro condutor do veículo, no momento do sinistro, como também da falta de diligência da segurada, com relação ao dever de vigilância e cuidado que deveria ter com as chaves do carro, principalmente quando se está em local em que há desconhecidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5246374-58.2020.8.09.0137; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 07/07/2022; DJEGO 12/07/2022; Pág. 711)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.

A apólice de seguro será nominativa e deve mencionar os riscos cobertos pelo contrato, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido. (CC, art. 760). As cláusulas do contrato de seguro, se claras e bem redigidas, não admitem interpretação extensiva. (CC, art. 757). Se a parte contratante de seguro estiver aposentada por invalidez quando da celebração do contrato, doença posterior só gerará direito à indenização coberta pelo seguro se tal doença, por si, for suficiente para ocasionar a invalidez total e permanente da parte segurada. Para se ter direito à indenização securitária, a incapacidade do segurado deve-se enquadrar na cobertura prevista no contrato de seguro. (TJMG; APCV 5185099-87.2016.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA.

O shopping center, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se, por outro lado, do serviço prestado. Assim, fica afastada a tese de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiro. O enunciado de Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Observadas as exigências dos artigos 757 e 760 do Código Civil, a propósito da indispensável menção aos riscos assumidos na contratação de seguro, deve ser interpretada restritivamente a cláusula que dispõe sobre a cobertura contratada. (TJMG; APCV 5002234-68.2017.8.13.0701; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 14/07/2022; DJEMG 18/07/2022)

 

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