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Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquerdefesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão docontrato, ou de pagamento do prêmio.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FALHA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA ESTIPULANTE. EXPECTATIVA DE DIREITO CRIADO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois se constata nas razões de apelação ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC. 2. Rejeita-se preliminar recursal de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Apesar de possuir fundamentação em sentido contrário ao perquirido pela parte, a sentença expõe os elementos de convicção e mencionou as razões do entendimento pelo reconhecimento dos documentos acostados pela seguradora e pela improcedência da demanda. 3. A parte autora objetiva a condenação da seguradora demandada ao pagamento de indenização securitária em razão da materialização do risco morte de suposta segurada de seguro de vida em grupo celebrado por estipulante empreegadora/empresa. 4. O estipulante do contrato de seguro é responsável quanto à formação do contrato de seguro, devendo estar ciente dos termos da contratação. À luz do disposto no art. 767 do Código Civil, a seguradora pode opor a grupo segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato. 5. Nas Condições Gerais do seguro contratado pela estipulante em prol de seus funcionários e sócios, consta Cláusula que delimita o grupo segurado de sócios a aqueles que se encontram em plena atividade profissional. Falecida que não exercia atividade ativa profissional. 6. A falha na contratação pela estipulante e a expectativa de direito que o representante da criou não pode ser atribuída à seguradora requerida, mas a quem é mandatário dos interesses do grupo segurado e que perfectibilizou contratação sem antever as condições necessárias para o enquadramento de certos sócios e funcionários na cobertura contratual. 7. À luz do que preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil, figura como ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. E, com base no suporte probatório, não se vislumbra que o demandante tenha, de forma satisfatória, desincumbido-se de tal ônus. REJEITADAS PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5103978-45.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA CLÁUSULA LIMITATIVA.
Inexistência de violação ao dever de informação do consumidor. Estado de ebridade comprovado mediante informação contida no boletim de ocorrência. Documento público dotado de presunção relativa de veracidade. Ausência de prova em sentido contrário. Colisão em veículo estacionado e tentativa de evasão do local. Dinâmica do acidente que demonstra que a ingestão de álcool foi efetiva e determinante para a ocorrência do acidente. Agravamento do risco demonstrado. Norma do artigo 767 do Código Civil aplicável. Ônus do segurado de demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor. Ausência de comprovação. Negativa devida. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0012446-24.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/08/2021; DJPR 10/08/2021)
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO.
Nulidade da decisão por ausência de fundamentação não verificada. Atendida a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF/88. Assunção de dívida firmada com a estipulante Mezzo, tendo os autores dado quitação à seguradora Mongeral. Estipulante que não pagou a indenização securitária, não produzindo efeitos a quitação dada em favor da seguradora. Inaplicabilidade do art. 767 do Código Civil. Autores que não foram notificados, antes do sinistro, sobre a ausência de repasse do prêmio pela estipulante, de modo que não tiveram oportunidade de purgar a mora. Danos morais não verificados. Mero descumprimento contratual que não tem o condão de, por si só, gerar danos morais. Sentença mantida. Majoração honorários advocatícios recursais. Apelo da ré improvido. Apelo dos autores improvido. (TJSP; AC 1004809-86.2020.8.26.0625; Ac. 14682346; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 31/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 3069)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. DESRESPEITO À NORMA COLETIVA QUE PREVIA SISTEMA COMPENSATÓRIO DE FOLGAS PROPORCIONAIS. INVALIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14, DA CLT E 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo quanto ao sistema de compensação adotado pela reclamada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na violação reflexa do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, na aplicação da Súmula nº 126 do TST e na ausência de prequestionamento em relação à alegação de violação dos artigos 767 e 884 do Código Civil e de contrariedade à Súmula nº 85 do TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000520-29.2014.5.01.0482; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/08/2020; Pág. 1112)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
Óbito do segurado. Negativa do pagamento da indenização. Improcedência. Insurgência da autora. Acervo probatório que demonstra à saciedade a omissão intencional de doença preexistente quando do preenchimento da declaração pessoal de atividade e saúde. Segurado há muito portador de doença renal, sobre cuja existência houve questionamento específico no referido documento. Inteligência dos art. 765 a 767 do Código Civil. Impossibilidade de se compelir a seguradora a indenizar risco não previsto na apólice, tal como se dá na hipótese. Óbito por moléstia preexistente. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Condenação, todavia, suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida à requerente. Desprovimento. (TJSC; AC 0300164-81.2015.8.24.0078; Urussanga; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 03/10/2019; Pag. 280)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de seguro de vida individual. Cobertura de invalidez funcional por doença. Autor acometido de acidente vascular encefálico isquêmico. Negativa de pagamento da indenização pela seguradora por omissão de doença preexistente. Embargos rejeitados pelo juízo de origem. Irresignação da seguradora. Documentos acostados aos autos que demonstram que o segurado padecia de doença preexistente e potencial causadora do sinistro, mas negou tais circunstâncias ao preencher questionário de avaliação de risco (declaração de saúde), no qual consta va indagação específica sobre o acometimento de hipertensão arterial. Omissão intencional de risco determinante para a contratação e a definição do prêmio pela seguradora. Circunstância que, no caso, esvazia o direito à indenização securitária. Inteligência dos arts. 765 a 767 do Código Civil e aplicação conforme à sumula 609 do STJ. Procedência dos embargos que se impõe. Multa por embargos de declaração protelatórios afastada. Sentença reformada na íntegra. Ônus sucumbenciais redistribuídos, ressalvada a justiça gratuita. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0831192-49.2013.8.24.0023; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 05/09/2019; Pag. 291)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REVOGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL DEMONSTRANDO A CAPACIDADE MENTAL DA INTERDITANDA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento da curatela provisória, deve a parte Requerente demonstrar que a Interditanda não possui capacidade para administrar os seus bens e realizar atos da vida civil, nos termos do art. 749 do CPC/2015 e art. 767 do CC/2002. Não demonstrados tais requisitos, não há se falar em interdição provisória. (TJSC; AI 4028513-71.2017.8.24.0000; Balneário Camboriú; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 04/02/2019; Pag. 125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL, À LUZ DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, ASSEVEROU QUE O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSIGNOU QUE A PROVA PERICIAL NÃO FOI INFIRMADA POR NENHUMA OUTRA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NESSE CONTEXTO, NECESSITA DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS O EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA TENTATIVA DE DEMONSTRAR QUE AS PROVAS COLACIONADAS APONTARIAM NA DIREÇÃO OPOSTA À INDICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (SÚMULA Nº 126 DO TST). HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU, DE FORMA GENÉRICA, QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É CONDIZENTE COM O MONTANTE USUALMENTE ESTABELECIDO NO ÂMBITO DAQUELE TRIBUNAL REGIONAL. NESSE CONTEXTO, FICA PATENTE A INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS CONCRETOS OU TEÓRICOS QUE PERMITAM A COMPREENSÃO DE COMO SE ATINGIU O VALOR ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DE OUTRO LADO, OS ARESTOS PARADIGMAS COLACIONADOS PELA RECLAMADA EMITEM FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE GENÉRICA E SUPERFICIAL AO TRATAR DA QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO SE CONFIGURA, NESSE CONTEXTO, A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA PELA RECORRENTE, TANTO PORQUE NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS, QUANTO PORQUE NÃO HÁ MENÇÃO A PREMISSAS FÁTICAS NEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO NEM NOS ARESTOS PARADIGMAS (SÚMULA Nº 296 DO TST). ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS.
O recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que a parte não transcreveu o trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar pelo intervalo intrajornada parcialmente usufruído pelo reclamante, quando assim demonstrado nos controles de ponto anexados aos autos. Restou consignado na decisão recorrida que, não obstante a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o reclamante, em alguns dias, registrou os horários de início e término do intervalo intrajornada, tendo ficado evidenciado que, em algumas oportunidades, houve a fruição parcial do intervalo. Registre-se que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, tendo limitado a condenação aos dias em que o reclamante efetivamente provou ter usufruído parcialmente do referido intervalo. A apresentação dos controles de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada tem o efeito de induzir a veracidade relativa das informações neles apostas, mas admitem prova em contrário, o que ocorreu nos autos. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados ou contrariedade à Súmula nº 338 do TST. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Não há, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento das teses jurídicas defendidas pela recorrente. Desse modo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento do apelo. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional consignou ser incabível a compensação de valores requerida pela reclamada, ante a inexistência de valores pagos sob os mesmos títulos das condenações a ela impostas. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 884 do Código Civil. O art. 767 do Código Civil não guarda sintonia com a controvérsia dos autos, pois não se discute a oportunidade do requerimento de compensação, e sim o seu cabimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. Não há, nas razões do recurso de revista, a transcrição de trechos do acórdão regional primordiais à exata compreensão dos fatos e da solução conferida pela Corte local à controvérsia dos autos. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade da jornada de trabalho praticada na reclamada diante da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, uma vez que a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre; e da prestação de horas extraordinárias habituais. A reclamada não impugnou o fundamento alusivo à necessidade de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a validade do elastecimento da jornada diária de trabalho executada em turnos ininterruptos de revezamento, tampouco transcreveu os trechos do acórdão regional em que fora abordada a questão, descuidando-se, assim, de prequestionar a matéria controvertida nos autos, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001751-86.2013.5.03.0089; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 09/06/2017; Pág. 2634)
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DO AGRAVAMENTO DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DO RISCO E O SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSIGNADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR SEU TEOR. SEGURADORA QUE COMPROVOU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 767 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. À míngua de prova apta a ilidi-lo, o Boletim de Ocorrência. dotado de presunção relativa de veracidade. é documento hábil a informar o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado. 2. Em caso de agravamento do risco, sujeita-se o segurado à perda do direito ao seguro, consoante regência do C.Civ. art. 768: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Sentença mantida. Apelo que não comporta provimento. (TJPR; ApCiv 1673087-3; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca; Julg. 14/09/2017; DJPR 16/10/2017; Pág. 281)
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO FRONTAL. PERÍODO NOTURNO. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DO AGRAVAMENTO DE RISCO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL NO SANGUE. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DE RISCO E O SINISTRO. SEGURADORA QUE COMPROVOU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DAS BENEFICIÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 767 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço que, em caso de agravamento do risco pelo segurado, este poderá perder o direito ao seguro, consoante regência do artigo 768, do Código Civil: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Têm amparo legal, até porque expressamente destacadas, as cláusulas limitativas dos riscos assumidos pelo segurador. 3. Apelo que não merece provimento. (TJPR; ApCiv 1613795-2; Arapongas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca; Julg. 29/06/2017; DJPR 31/07/2017; Pág. 257)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. ATROPELAMENTO E MORTE DO SEGURADO AO CONDUZIR BICICLETA EM AUTOESTRADA DE INTENSO MOVIMENTO. PERÍODO NOTURNO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DO AGRAVAMENTO DE RISCO. ALTA DOSAGEM DE ÁLCOOL NO SANGUE. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO DE RISCO E O SINISTRO. SEGURADORA QUE COMPROVOU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 767 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. É cediço que, em caso de agravamento do risco pelo segurado, este poderá perder o direito ao seguro, consoante regência do artigo 768, do Código Civil. verbis: O segurado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAperderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 2. Têm aparo legal, até porque expressamente destacadas, as cláusulas limitativas dos riscos assumidos pelo segurador. 3. Consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC/1973, Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação do Tribunal. 4. Apelo provido. (TJPR; ApCiv 1586112-4; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca; Julg. 16/03/2017; DJPR 08/05/2017; Pág. 328)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. No caso concreto, a autora busca o pagamento da indenização securitária referente ao contrato de seguro celebrado entre a seguradora-ré e uma terceira empresa, que terceirizou à demandante o transporte de mercadorias quando ocorreu o sinistro. II. No entanto, não há na apólice securitária qualquer menção à empresa-autora como segurada ou beneficiária, não havendo qualquer relação entre esta e a seguradora. Não houve seguro à conta de outrem, como previsto no art. 767, do Código Civil. Assim, não havendo nos autos qualquer prova que corrobore a alegação de que a autora seria a beneficiária do seguro contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e sendo defeso às partes pleitearem direito alheio, conforme art. 18, do CPC, imperativo o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do processo. III. Face à modificação da sentença, fica redimensionada a sucumbência nela preconizada, observado o decaimento integral da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Apelação provida. (TJRS; AC 0189762-35.2017.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/09/2017; DJERS 02/10/2017)
Embargos à execução. Preliminar de nulidade da sentença repelida. Contrato de seguro. Acidente de trânsito. Negativa de cobertura sob a alegação de embriaguez do condutor. Alcoolemia do segurado comprovada por laudo de exame pericial de dosagem do teor de etanol no sangue, realizado pelo instituto de criminalística. Condução de veículo em rodovia estadual, numa reta, sobrevindo colisão com árvore localizada na margem da pista contrária. Presunção de culpa não elidida. Agravamento de risco configurado. Norma do artigo 767 do Código Civil aplicável. Indenização securitária indevida apelação desprovido. 1. Não se conhece do agravo retido interposto se a parte deixa de cumprir ao disposto no § 1º, do artigo 523, do código de processo civil. 2. Considerando que o juiz singular, ao apreciar os embargos de declaração, discorreu acerca dos motivos pelos quais estava rejeitando os declaratórios, não há que se falar em negativa de jurisdição. 3. Considerando que restou comprovada a embriaguez do segurado, por meio de laudo de exame pericial de dosagem do teor de etanol no sangue, elaborado pelo instituto de criminalística, quando conduzia veículo, em rodovia estadual, numa reta e condições climáticas normais, vindo a se chocar contra árvore localizada na margem da pista contrária, e inexistindo prova a elidir a presunção de culpa deste, resta configurado o agravamento de risco, a ponto de exonerar a seguradora do dever de indenizar. (TJPR; ApCiv 1548397-3; Cascavel; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 11/08/2016; DJPR 13/09/2016; Pág. 453)
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Contrato de seguro de vida. Acidente de trânsito. Negativa de cobertura sob a alegação de embriaguez do condutor. Alcoolemia do segurado comprovada por exame toxicológico. Condução de motocicleta em rodovia, na terceira faixa, com pista seca, à noite, ocorrendo queda do condutor que vem a colidir contra a sarjeta na lateral direita da pista em que transitava. Presunção de culpa não elidida. Do artigo 767, do Código Civil aplicável. Indenização securitária indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Considerando que restou comprovada a embriaguez do segurado, por meio de laudo toxicológico do instituto médico legal, quando conduzia motocicleta, em rodovia, na terceira faixa, com pista seca, à noite, sofrendo queda, vindo a se chocar contra a sarjeta na lateral direita da pista onde transitava e, inexistindo prova a elidir a presunção de culpa deste, considerando as peculiaridades do caso, configura-se, excepcionalmente, o agravamento de risco, a ponto de exonerar a seguradora do dever de indenizar. (TJPR; ApCiv 1393266-4; Ortigueira; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/12/2015; DJPR 18/02/2016; Pág. 192)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INDENIZAÇÃO. ARTS. 765 E 767 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A falta de prequestionamento dos artigos 765 e 767 do Código Civil de 2002 impede o conhecimento da questão federal suscitada. Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.168.837; Proc. 2009/0234686-1; SP; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 21/03/2013; DJE 09/04/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. ALCOOLEMIA DO SEGURADO COMPROVADA POR EXAME TOXICOLÓGICO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, EM RODOVIA ESTADUAL, À NOITE, SOBREVINDO COLISÃO COM MARCADOR DE ALINHAMENTO EXISTENTE À MARGEM DIREITA DA VIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. AGRAVAMENTO DE RISCO EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. NORMA DO ARTIGO 767 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Considerando que restou comprovada a embriaguez do segurado, por meio de laudo toxicológico do instituto médico legal, quando conduzia motocicleta, sem carteira de habilitação, em rodovia estadual, à noite, vindo a se chocar contra marcador de alinhamento existente à margem direito da via, e inexistindo prova a elidir a presunção de culpa deste, considerando as peculariedades do caso, configura-se, excepcionalmente, o agravamento de risco, a ponto de exonerar a seguradora do dever de indenizar. (TJPR; ApCiv 1018282-8; Santo Antônio da Platina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; DJPR 06/11/2013; Pág. 366)
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. SEGURADO QUE NÃO É CARACTERIZADO COMO MERO BENEFICIÁRIO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 436 E 767 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JUNDIAÍ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA PARA A UNIMED ITATIBA E ESTA DEVE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONVÊNIO MANTIDO ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR DEMONSTROU QUE HÁ LITÍGIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA QUE, NO CASO, É DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUE IMPLICA AUMENTO DE SINISTRALIDADE CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/03). ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91 DO TJSP. CONTRATO DE ADESÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES.
Devolução das quantias pagas que deve ocorrer somente a partir de abril de 2010, em decorrência da renovação automática do contrato a cada período de doze meses, não podendo atingir parcelas já quitadas anteriormente sem ressalvas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0008016-27.2010.8.26.0281; Ac. 7025234; Itatiba; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 10/09/2013; DJESP 04/10/2013)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Ação indenizatória regressiva Réu que denuncia a lide à seguradora do veículo, mas com a qual não firmou o contrato de seguro, contrato que foi firmado por sua empresa Indeferimento Decisão que comporta modificação, em conta a previsão do artigo 767, do Código Civil Seguro à conta de outrem contratado em favor de terceiro Agravo de instrumento provido para deferir a denunciação da lide. (TJSP; AI 0031144-41.2013.8.26.0000; Ac. 6742898; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 20/05/2013; DJESP 24/05/2013)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO COM MORTE DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, ESTIPULANTE DO SEGURO, E DA DENUNCIADA. SEGURO À CONTA DE OUTREM QUE É FEITO POR ALGUÉM PARA GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DE OUTRA PESSOA. ARTIGO 767 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURO CONTRATADO PELO PAI PARA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FILHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, DENUNCIADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E BENEFICIÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA COM O SEGURADO NA MEDIDA EM QUE CONTESTOU O PEDIDO INICIAL, ASSUMINDO A CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO JÁ CONDENADO NO JUÍZO CRIMINAL. CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DO ACIDENTE. CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU NO TRANSCORRER DA LIDE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO, PELO PRAZO DE NOVE ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ FEITA DO VALOR DA PENSÃO A CADA PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO PRIMEIRO MÊS DE PENSIONAMENTO, QUE OBSERVARÁ A DATA DO ÓBITO, SEGUNDO A TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO OBRIGATÓRIA DO VALOR DO DPVAT. MATÉRIA JÁ SUMULADA PELO STJ.
Danos morais reconhecidos e que devem ser fixados após a análise dos vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para os autores, mostrando-se suficiente, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, o montante arbitrado pela culta Juíza. Redução do arbitramento inviável. Correção monetária que incide desde a data da publicação da sentença que o arbitrou (Súmula nº 362 do STJ). Juros de mora computados a partir do ilícito (Súmula nº 54 do STJ). Observações que se fazem de ofício com relação à correção monetária e juros de mora. Pretensão de redução dos honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Verba honorária que se reduzida importaria em aviltamento. Sucumbência carreada ao réu, observando-se a gratuidade deferida. Lide secundária julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC. Exclusão do dano moral. Apólice indicando apenas seguro por danos materiais e corporais. Condenação por danos morais imposta apenas ao réu. Sucumbência recíproca na lide secundária, observando-se a gratuidade deferida. Recurso dos autores e do réu parcialmente providos, com observações. (TJSP; APL 0010531-94.2006.8.26.0533; Ac. 6515044; Santa Bárbara d'Oeste; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 21/02/2013; DJESP 28/02/2013)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL COBRANÇA.
Seguro de vida. Indenização securi- tária proposta por beneficiária em razão do óbito do segurado. Capacidade processual. Prévio ingresso na via administrativa devida- mente comprovado. Ainda que na ausência de prévio ingresso aplica-se o princípio cons titucional da inafastabilidade do judiciário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da cf/88. J. S. Fagundes cunha desembargadorbeneficiária legitima. Capital segurado que não integra a herança para todos os efeitos de direito. Inteligência do artigo 794 do Código Civil. Expressão da vontade do titular do seguro ainda em vida. Ausência de impugnação específica. Seguro de vida que deve ser pago em sua integralidade pelo valor máximo indicado na apólice. Juros. 12% ao ano contados a partir da citação. Correção monetária. Incidência desde o protocolo de aviso do sinistro. Sentença singular mantida. Recurso de apelação civil conhecido e, no mérito, não provido. R e L a t ó r I o versam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por banco santander s. A., face ao j. S. Fagundes cunha desembargadorcomando de sentença que julgou procedente o pedido contido na demanda. Sustenta a demandante, em sede de petição inicial que sua mãe era titular de conta bancária junto à ré desde maio de 1986 e que adquiriu apólice de seguro de vida, com o capital coberto no valor de r$80.000,00, sendo que as parcelas do prêmio eram debitadas mensalmente diretamente na conta corrente, perdurando até julho de 2009.com o óbito da genitora/segurada, a respectiva beneficiária protocolou no dia 06/07/2009 o pedido a 2ª via da apólice, mas não obteve êxito, pois em 17/07/2009 apesar de constar no cartão resposta o número da apólice: 1001002 e certificado: 97730, a ré respondeu que não localizou o documento. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 80.000,00, referente à cobertura da apólice, bem como a exibição do referido documento. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 26/31, arguindo, em síntese: a) inépcia da petição inicial; b) carência ação por falta de interesse de agir, pois não tinha conhecimento da pretensão até a presente data; c) sucessivamente, que o valor deve j. S. Fagundes cunha desembargadorcorresponder ao disposto no documento que será oportunamente juntado nos autos. Réplica ofertada às fls. 45/46.manifestando sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora invocou a inversão do ônus probatório, com a consequente determinação para que a parte ré apresente a apólice; já a requerida pelo julgamento antecipado da lide, informando que não possui outras provas a produzir. Despacho saneador às fls. 57 afastando as preliminares, determinando a inversão do ônus da prova, para que a ré exiba os documentos necessários. Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para o fito de condenar a ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correção monetária na forma do Decreto federal nº 1544 pela média do inpc/igpdi, contado da data do protocolo do aviso do sinistro. Inconformado, banco santander s/a apresentou suas razões recursais às fls. 77/89, pugnando pela: a) nulidade da sentença por incapacidade processual, pois a parte autora não incluiu os filhos; b) infração contratual aos artigos 766 e 767 do Código Civil, pois a seguradora não tinha conhecimento da pretensão da apelada j. S. Fagundes cunha desembargadorem receber o seguro; c) correção monetária da prolação da sentença por se tratar de responsabilidade contratual, bem assim os juros de mora. Contrarrazões apresentadas às fls. 94/96.após, os autos foram remetidos ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador revisor Guimarães da costa. Incluso em pauta para julgamento. É o breve (TJPR; ApCiv 0854449-4; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio Massaneiro; DJPR 19/11/2012; Pág. 135)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO CONTRATADO. ADIMPLEMENTO DEVIDO DE ACORDO COM O PACTUADO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. DESNECESSIDADE. DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Cerceamento de defesa não caracterizado, pois a prova técnica colacionada ao presente feito é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessária a realização de nova perícia técnica. 2. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do código de processo civil, devendo aquele coibir a produção de prova inútil ao deslinde do litígio, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual. Da não comunicação do sinistro à seguradora 3. A parte demandante não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para o exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. 4. Assim, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário, restando inobservada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mérito do recurso em exame 5. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 6. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 7. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 8. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 9. No entanto, a seguradora-ré alega a ocorrência de doença preexistente e a não comunicação do sinistro para se eximir do dever de indenizar. 10. No caso em exame o perito informou que a limitação da parte autora teve início com a primeira cirurgia realizada em 14/01/2007. Contudo, conforme o certificado individual colacionado pela seguradora aos autos, o segurado foi incluído no pacto objeto do presente litígio em 01/04/2006, ou seja, antes da ciência da necessidade de tratamento para evitar eventual invalidez futura. 11. Note-se que a seguradora não colacionou ao feito documento capaz de comprovar a ocorrência de moléstia preexistente à contratação, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. 12. Ademais a demandada não demonstrou o agravamento do risco contratado em razão da má-fé da parte postulante para se exonerar do dever de indenizar. 13. A seguradora não exigiu da parte segurada qualquer exame para respaldar as afirmações contidas na declaração de saúde, que sequer foi colacionada ao presente feito. Assim, não se mostra razoável à demandada tentar se eximir da responsabilidade decorrente de contrato do qual percebeu o prêmio, sem qualquer objeção às declarações da segurada. 14. A concessão de aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente. Perito concluiu pela ocorrência de incapacidade total da parte segurada para a função que exercia. 15. Assim, a demandada deverá ser condenada ao adimplemento da cobertura securitária, nos termos do pacto firmado entre as partes. 16. O valor do capital segurado a ser adimplido pela seguradora, é aquele definido pela estipulante quando firmado o contrato de seguro e constante do certificado individual colacionado aos autos, ou seja, R$ 5.972,54 (cinco mil novecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos). 17. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 17. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Da não comunicação do sinistro e da impossibilidade de minorar os danos dele decorrentes 19. Cabe à seguradora a comprovação de que o segurado agiu de má-fé na não comunicação do sinistro, bem como que a ausência de notificação do evento danoso lhe causou dano, ante a não possibilidade de minorar as conseqüências do sinistro. 20. Da mesma forma, a falta de comunicação nos casos em que a seguradora não podia agir ou era impossível a ocorrência de danos maiores do que os já causados, não podem ser alegados para afastar o dever de indenizar. 21. No presente feito a seguradora não colacionou qualquer indício de prova no sentido que a falta de comunicação imediata da parte segurada sobre o evento danoso lhe tenha ocasionado prejuízo pela impossibilidade de minorar as conseqüências do evento danoso, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do código de processo civil. 22. Portanto, descabe a perda do direito à indenização prevista no art. 771 do Código Civil. Da não incidência do art. 767 do Código Civil 23. No feito em análise não merece guarida a pretensão da seguradora no que diz respeito ao não pagamento do capital segurado pelo agir do estipulante, nos termos do art. 767 do Código Civil, uma vez que o referido dispositivo não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que se refere ao contrato de seguro em favor de outrem, o que não é o caso dos autos. 24. No presente feito, trata-se de seguro de vida em grupo, cujo estipulante é a figura jurídica definida no art. 801 da legislação civil. 25. Impossibilidade de o segurado responder pelo agir do estipulante, devendo a seguradora cumprir a sua obrigação frente ao segurado. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 277338-42.2012.8.21.7000; Marau; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 29/08/2012; DJERS 03/09/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. TUTELA ANTECIPADA. MORA. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Pelo art. 535/CPC e por construção doutrinária/jurisprudencial, são cabíveis os embargos de declaração quando a parte vincula seu pedido de provimento a uma ou mais das seguintes hipóteses: Omissão, contradição e obscuridade na decisão recursada e, ainda, erro material, pré-questionamento e sanação de dúvida objetiva. Frise-se, porém, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência retumbante rechaça a utilização dos embargos como via de rediscussão/rejulgamento da causa. Precedentes. 2. No que tange à omissão relatada pelo recorrente, entendo que o direito não lhe socorre, já que, conforme realçado pelo embargado, a questão tida por omissa (questão dos honorários advocatícios) foi devidamente analisada no corpo do julgado. 3. Com relação ao art. 5º, LV da CF/88, entende-se que o colegiado afastou toda e qualquer interpretação que pudesse levar à conclusão de ofensa ao texto da carta maior. É possível ao juiz o julgamento antecipado da lide, sem que isso represente lesão ao direito da ampla defesa e do contraditório, quando devidamente provadas as questões que influenciam no julgamento da causa, ainda que essa (causa) não seja exclusivamente de direito. 4. No tocante aos arts. 394, 401, 763, 767 e 801 do CC/2002, assentou-se que não há que se falar em mora se não houve a competente notificação judicial ou extrajudicial da parte recorrida. 5. Embargos providos em parte. Unânime. (TJES; EDcl-AC 24079010286; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 26/08/2010; Pág. 51)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO E FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. DESCABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. INEXIGÊNC1A DA SEGURADORA. QUESTIONÁRIO INDAGANDO SOBRE A SAÚDE DO PROPONENTE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 54, § 4" DO CDC.
Pretensão 1ndenizatória acolhida não há se falar em omissão do estado de saúde do segurado, não incidindo à causa a regra do artigo 767 do Código Civil tratando-se de seguro de vida em grupo, no qual a seguradora aceita a proposta, deixando de proceder a qualquer exame médico, responde pelo risco assumido integralmente, não sendo admissível que, depois de receber os prêmios do contrato de seguro, com a ocorrência do óbito do segurado, negue o pagamento da indenização sob alegação de moléstia preexistente para tanto, o preposto da seguradora, ou o corretor, deveriam ter se cercado de maiores cuidados no momento da contratação válido o contrato e, satisfeitos os prêmios, procede a pretensão do autor. (TJSP; APL 992.08.002792-9; Ac. 4201978; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 17/11/2009; DJESP 11/01/2010)
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