Art 779 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ouconseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano,ou salvar a coisa.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DANOS NA COBERTURA DA PISCINA DO CLUBE. RISCO NÃO COBERTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 423, 757 E 779, DO CÓDIGO CIVIL E L E ART. 373, I E II, DO CPC. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional (489, § 1º, do CPC), ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto ao ônus probatório. 2. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 423, 757 e 779, do Código Civil e L e art. 373, I e II, do CPC, sob a alegação de que não foi observado a devida valoração da prova no julgamento em questão. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pelo não cabimento da pretensão indenizatória. 3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da seguradora, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do Recurso Especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.011.166; Proc. 2021/0342001-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/04/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão recursal de aplicação do art. 779 do Código Civil, já que, tratando-se de questão jurídica aduzida apenas no âmbito da apelação, a Corte de origem não era obrigada a examiná-la, por constituir indevida inovação recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.966.416; Proc. 2021/0265174-9; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Recurso dos embargantes: 1.1. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Embargantes que figuram como devedores no título executivo (CC, art. 779, I). 1.2. Inexigibilidade do título. Tese afastada. Execução aparelhada com a necessária documentação. Títulos líquidos, certos e exigíveis (CPC, art. 784, I; Lei nº 5.474/1968). Precedentes. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0011595-94.2008.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 29/06/2022; DJPR 29/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA ACÓRDÃO QUE 1) NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ. 2) NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO NA PARTE EM QUE AS AUTORAS PEDEM O RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS AO FORNECEDOR LM WINDPOWER DO BRASIL (LM), COMO DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO, POR ENTENDER QUE A QUESTÃO FORA TRATADA E ACOLHIDA EM AÇÃO ARBITRAL INSTAURADA PELAS ORA AUTORAS EM FACE DA SOCIEDADE WIND POWER ENERGIA S/A (WPE), CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITOU EM JULGADO. 3) QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 48ª VARA CÍVEL. 4) MAJOROU A VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE AEROGERADORES CELEBRADOS ENTRE AS AUTORAS E A SOCIEDADE WIND POWER ENERGIA S/A, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (CLÁUSULA 29).
Contratos de seguro garantia, nas modalidades adiantamento de pagamento e performance bond, de natureza acessória, firmados entre a wpe e a seguradora ré para garantir o adimplemento das obrigações assumidas por aquela junto às autoras. Primeiro julgamento deste colegiado que rejeitou os embargos declaratórios das autoras e acolheu parcialmente os da ré apenas para corrigir erro material. Rejulgamento dos aclaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de que este colegiado examine a alegação de violação à coisa julgada material formada na ação arbitral e a extensão de seus efeitos à seguradora ora ré, "tendo em vista o reconhecimento expresso, por sentença arbitral, da rescisão de pleno direito dos contratos por culpa da wpe, o que caracterizaria sinistro e, consequentemente, obrigaria a seguradora ao pagamento das coberturas contratadas em favor das eólicas" (agint no agravo em Recurso Especial nº 1395927/RJ- 2018/0295117-0). Cumprimento à determinação da corte superior de justiça. Ação arbitral solucionada após a sentença de improcedência proferida neste feito, mas antes do julgamento da apelação. Rescisão de pleno direito dos contratos que ocorreu por culpa da wpe, de acordo com os fundamentos e conclusões da sentença arbitral, a caracterizar a ocorrência de sinistro indenizável e obrigar a seguradora ré ao pagamento das coberturas contratadas em favor das autoras. Seguro garantia que é acessório ao contrato principal e no qual figuram as autoras como seguradas e beneficiárias das apólices, a wpe como tomadora e a ré como seguradora. Oponibilidade da sentença arbitral transitada em julgado à garantidora do contrato (parte ré). Inadimplemento da obrigação que constitui o objetivo da garantia securitária. Eficácia natural da sentença, subjetivamente ilimitada, que produz efeitos concretos sobre todas as relações e situações jurídicas que tenham conexão com o objeto do litígio. Artigos 3º, §1º, e 42, 502 e 505 do CPC e artigos 4º, 18 e 31 da Lei nº 9.307/96. Cláusula resolutiva expressa que se opera de pleno direito (cláusula 23.1), porém em favor das autoras, e não da wpe, ante o decidido pelo tribunal arbitral. Aplicação dos artigos 474 e 476 do Código Civil. Dever da seguradora de indenizar os valores previstos nas apólices dos contratos de adiantamento de pagamento e de performance bond, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária da data do inadimplemento da ré, assim como reembolsar os gastos das autoras a título de despesas de contenção e salvamento (arts. 771, parágrafo único, e 779 do Código Civil), com juros de mora a contar da citação e correção monetária da data do desembolso, ressalvando-se, quanto a essas despesas, eventual pagamento feito pela wpe na justiça arbitral, que deve ser descontado do crédito (itens II e III da petição inicial). Alegação de perdas e danos não comprovada. Contratos de seguro que visam garantir justamente os prejuízos advindos do inadimplemento das obrigações assumidas pela tomadora (wpe) nas avenças principais, cuja responsabilidade apenas foi fixada no julgamento da ação arbitral. Dever de pagar indenização securitária, de caráter acessório, que somente foi determinada nesta oportunidade. Momento da definição de todas essas complexas questões que obsta o acolhimento da pretensão dos autores de recebimento de lucros cessantes e outras rubricas indicadas no item IV, letras "a", "b", "c" e "d" da peça exordial. Acórdão que se cassa para, em novo julgamento: I) acolher os embargos declaratórios das autoras com efeitos infringentes e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais; II) declarar prejudicados os embargos declaratórios da ré. (TJRJ; APL 0404328-75.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 29/04/2022; Pág. 157)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO. BEM SEGURADO NÃO SINISTRADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao que diz respeito a análise das provas apresentados no deslinde do feito. Mencionou que a r. Acórdão reconheceu que as peças danificadas no incêndio pertenciam ao bem segurado, estando apenas desmontadas do maquinário para manutenção. Por fim, prequestionou o art. 779 do Código Civil. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000426-11.2015.8.21.0043; Cerro Largo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 26/05/2022; DJERS 09/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.
Ação de cobrança de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo c/c danos morais e materiais. Contrato de seguro de veículo. Omissão quanto à responsabilidade de pagamento de estadias do veículo após o sinistro. Dever legal da seguradora de arcar com as despesas de salvamento. Arts. 771 e 779, ambos do Código Civil. Correção de erro material quanto ao percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. (TJPR; Rec 0007192-67.2015.8.16.0056; Cambé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 27/11/2021; DJPR 29/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Recurso da embargante. 1.1. Atribuição de efeito suspensivo à insurgência. Não cabimento. Ausência de probabilidade de provimento da insurgência e ausência de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, § 4º). 1.2. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Embargante que figura como devedora nos títulos executivos (CC, art. 779, I). 1.3. Inexigibilidade dos títulos por desacordo comercial. Tese afasta. Execução aparelhada com a necessária documentação. Títulos líquidos, certos e exigíveis (CPC, art. 784, I; Lei nº 5.474/1968). Precedentes. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0011800-76.2017.8.16.0044; Apucarana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 18/09/2021; DJPR 20/09/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIAS DAS PARTES.
Recurso (1): Responsabilidade subjetiva do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º). Culpa demonstrada no caso concreto. Ausência de planejamento adequado e técnico em relação ao tratamento solicitado pela autora/consumidora. Existência de prova pericial neste sentido. Situação, no entanto, atenuada em razão da falta de assiduidade da paciente. Insucesso do tratamento atribuído a ambas as partes. Ressarcimento proporcional dos valores despendidos. Orientação desta câmara em caso semelhante. Recurso (2): Lide secundária. Vigência e higidez da relação securitária existente entre o primeiro apelante e a seguradora. Exegese dos arts. 757 e 779 do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam não configurada. Quantum indenizatório dos danos morais. Critério bifásico. Montante adequado. Convergência com outros julgados deste colegiado e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguradora vencida na demanda, de modo a atrair as normas previstas nos arts. 85, caput, 125, inc. II e 128, inc. I, todos do código de processo civil. Consectários legais. Situação jurídica da seguradora (liquidação extrajudicial) que não impede a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação imposta, haja vista se tratar de ação de conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso (3): Pretensão da autora consistente na condenação do réu (dentista) ao pagamento do novo tratamento odontológico. Não cabimento. Prejuízos recuperados com o ressarcimento parcial do tratamento pretérito. Inexistência de exata correlação com as especificidades que englobam as novas intervenções contratadas pela paciente. Sentença escorreita. Majoração dos honorários recursais em relação a todos os apelantes, na forma do art. 85, § 11, do código de processo civil. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR; ApCiv 0051656-40.2017.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO E POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO BEM SEGURADO.
Recusa de pagamento da indenização contratada, à míngua de cobertura contratual na hipótese. Sentença de procedência. Apelações. Interposto recurso adesivo pelo autor, ressentem-se os autos de notícias de recolhimento das custas, não obstante sua devida intimação para providenciar o preparo. Inteligência do art. 1.007 e § 4º do Código de Processo Civil. Deserção, diante da ausência, portanto, da mais absoluta comprovação do impedimento (CPC, art. 1.007, § 6º). Não conhecimento do adesivo. Apelo da ré. Reparação securitária que se impõe em razão dos danos e avarias provenientes do roubo coberto pelo contrato firmado -- art. 779 do Código Civil. Remarcação do chassi que acarreta perda substancial no valor de mercado e dificuldade posterior de revenda do veículo, a inviabilizar nova contratação de seguro. Dever da seguradora de indenização da integralidade do valor do automóvel, segundo a tabela de referência. Sub-rogação do segurador nos direitos do segurado que é desdobramento lógico e legal do pagamento da indenização. Artigo 786 e § 2º do Código Civil --, de modo que estranhas se tornam, nesse momento, as razões recursais no sentido de que impositiva a entrega do salvado. Recurso não provido, corrigido, ex officio, o termo inicial da correção monetária no que tange ao dano material. (TJRJ; APL 0026724-38.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 05/11/2021; Pág. 696)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Seguro veicular. Ocorrência de sinistro. Roubo. Veículo recuperado com avarias e com adulteração na numeraçao do chassi. Sentença de improcedência. Inconformismo do apelante/autor que pretende a indenização securitária integral (perda total do veículo). A relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, Lei que se aplica também aos contratos de seguro. Artigo 3º, parágrafo 2º do código consumerista. Negativa da seguradora em indenizar, sob alegação de que a apólice não cobre depreciação em razão da remarcação do chassi. Ausência de provas de cientificação das cláusulas gerais do seguro. Cláusula contratual limitando a responsabilidade civil prevista no contrato de seguro que, indubitavelmente, padece de nulidade absoluta, eis que colide frontalmente com os artigos 51, incisos IV, XI, XV e parágrafo 1º inciso II e 54, parágrafo 2º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tal cláusula padece de nulidade absoluta, eis que acaba transferindo para o próprio segurado o risco, que é do segurador, principalmente porque este nada mais é do que um garantidor do risco segurado, sendo essa a essência do contrato de seguro. Remarcação do chassi que acarreta perda substancial no valor de mercado do veículo, dificultando posterior revendo e inviabilizando nova contratação de seguro. Dever da seguradora de indenização de 100% do valor do automóvel, segundo a tabela FIPE. Inteligência do art. 779 do Código Civil. Dano moral configurado. Quantum que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao apelante, a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJRJ; APL 0021974-86.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 06/04/2021; Pág. 1116)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa; omissão quanto à ausência de comprovação de que os danos sofridos pelo segurado decorrem de eventos contratualmente previstos; omissão em relação à falta de provas quanto aos danos alegados. Prequestiona os dispositivos: Artigos 779, 781, 887 e 944 do Código Civil; 51, §1º, inciso I, e 54 do CDC; 373, I, do CPC. Inadmissibilidade. Fins infringentes. Descabimento. Inocorrência das supostas omissões. O acórdão dispos. Sobre os pontos suscitados nestes embargos. Buscam rediscutir a matéria, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos artigos 779, 781, 887 e 944 do Código Civil; 51, §1º, inciso I, e 54 do CDC; 373, I, do CPC, porque respeitado o instituto do seguro, nos termos do previsto no Código Civil; a indenização por danos sofridos pelo segurado, devidamente apurados, se deu de acordo com a legislação vigente; houve observância a normas consumeristas, não havendo vilipêndio às disposições o contrato de adesão; respeitada distribuição do ônus da prova, nos termos do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1003998-76.2019.8.26.0168/50000; Ac. 14004919; Dracena; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 28/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2478)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista ter a parte, embora não tenha havido pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos argumentos deduzidos, oposto Embargos de Declaração na origem a fim de que fosse analisada possível omissão no julgado. Aplica-se a Súmula nº 284/STF, ante a fundamentação deficiente. 2. Verifica-se que inexiste prequestionamento relativo aos arts. 760 e 779 do Código Civil e aos arts. 47 e 51, I, IV e § 1º, II, do CDC. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo. Incide, na espécie, a Súmula nº 282/STF. 3. Em relação ao artigo 757 do CC não é possível conhecer do Recurso Especial, porquanto tal dispositivo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a oncidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.552.274; Proc. 2019/0219872-6; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/11/2019; DJE 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que, embora não tenha havido pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos argumentos deduzidos, a parte se olvidou de opor Embargos de Declaração na origem a fim de que fosse analisada possível omissão no julgado. Aplicação da Súmula nº 284/STF, ante a fundamentação deficiente. 2. Verifica-se que inexiste prequestionamento acerca dos arts. 760 e 779 do Código Civil e dos arts. 47, e 51, I, IV e § 1º, II, do CDC. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo. Incide, na espécie, a Súmula nº 282/STF. 3. Em relação ao artigo 757 do CC, não é possível conhecer do Recurso Especial, porquanto tal dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.552.281; Proc. 2019/0219874-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/11/2019; DJE 22/11/2019)
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º, § 2º, 14 E 47.
Negativa de cobertura por suposta ausência de previsão contratual para transbordamento de tanque, bem como danos a terceiros, que decorreram do transbordamento. Art. 779, do Código Civil. Cobertura contratada para vazamentos de tanques e tubulações. Falta de informação das seguradora ao consumidor. Ausência de prova da entrega, pela seguradora, ao consumidor/apelante, do "guia prático do seguro", no qual constaria, segundo a seguradora/apelada, as condições gerais e exclusões de cobertura. Violação do dever de informação. Dever de indenizar da seguradora até o limite do valor contratado na apólice para a garantia de vazamento em tanques e tubulações, no limite de r$100.000,00 (cem mil reais). Art. 757 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJBA; AP 0525820-19.2018.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cynthia Maria Pina Resende; Julg. 29/10/2019; DJBA 12/11/2019; Pág. 652)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVENTO DANOSO ÚNICO. INCÊNDIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. MULTIPLAS COBERTURAS PARA O MESMO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO OCASIONADO EM CADA GARANTIA DADA. ÊXITO PARCIAL NOS PLEITOS FORMULADOS.
Do contrato de seguro1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 5. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora adquiriu o contrato de seguro no intuito de fomentar a sua atividade econômica. 6. Destaque-se que o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado destinatário final. 7. A apelante não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, uma vez que se utiliza do contrato de seguro para a consecução da finalidade da empresa. 8. Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. 9. No entanto, trata-se de contrato de adesão, em que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil. Mérito do recurso em exame10. Análise da cláusula 3.1.2 da Apólice Securitária. Sinistro único, no caso incêndio, que gerou a possibilidade de verificação da incidência de todas as coberturas, não podendo ser considerado como evento danoso com risco simultâneo. Interpretação do contrato de forma mais favorável ao aderente. Inteligência do art. 423 do Código Civil. 11. Impossibilidade de a seguradora cobrar o prêmio por cada garantia e, quando da ocorrência do sinistro, impor ao segurado a escolha de apenas uma cobertura. 12. O contrato de seguro é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor (seguradora) se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, caso o sinistro previsto na apólice venha a ocorrer, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 757 do Código Civil. 13. A seguradora quando emite a apólice de seguro, onde consigna um valor para o capital indenizatório, ela passa a garantir os riscos até àquele montante, o que resulta na impossibilidade de contratar várias coberturas, recebendo o respectivo prêmio e, quando da implementação do risco contratado, adimplir apenas uma das garantias, situação esta que levaria ao enriquecimento sem causa. 14. Destaque-se que o valor do prêmio é calculado tomando-se por base o capital indenizatório, de sorte que há uma proporcionalidade entre o que é cobrado do segurado e o que deverá ser indenizado, em caso de ocorrência do sinistro. 15. Dessa forma, havendo cobertura genérica para o evento incêndio, bem como se implementado o risco contratado, consistente no evento único incêndio, devem ser analisados todos os pedidos de garantias formulados pela parte segurada, com condenação da seguradora àqueles que foram devidamente comprovados por aquela, cuja análise será feita de forma individual na presente decisão, em razão da impossibilidade de a seguradora receber o prêmio referente a várias coberturas e se limitar ao adimplemento de apenas uma, embora tenham se implementado mais de uma garantia. Processo nº 001/1.15.0067552-1. Apelação Cível nº 7008249180416. No feito em exame a parte autora a cobertura referente a estrutura física e elétrica do imóvel, bem como das despesas com desentulho, salvamento e proteção, no montante de R$ 1.590.819,65 (um milhão quinhentos e noventa mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos).17. A parte segurada apresentou os orçamentos com os valores necessários para a reconstrução do imóvel, inclusive as instalações elétricas. Ademais, o conjunto probatório precitado, em especial o levantamento fotográfico, demonstra que os danos foram de grande monta, o que justifica o valor pleiteado na inicial. 18. Valores apresentados pela demandada sem qualquer lastro probatório que justificasse a sua origem, arbitrando o montante indenizatório de forma potestativa, o que é invalido na forma do art. 122 do Código Civil. 19. A função do contrato de seguro de dano é dar garantia ao bem segurado, recolocando-o na situação em que se encontrava antes do sinistro. 20. Nos termos do art. 779 do Código Civil, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. 21. Da mesma forma, as despesas de salvamento, consideradas estas também como a reconstrução dos obstáculos destruídos em razão do sinistro correm por conta do segurador. Inteligência do art. 771, parágrafo único, do Código Civil. Processo nº 001/1.15.0067585-8. Apelação Cível nº 7008249109322. No feito em exame a parte autora busca a cobertura referente às despesas decorrentes do incêndio, no montante de R$ 933.896,78 (novecentos e trinta e três mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), valor este elevado para R$ 1.010.783,08 (um milhão e dez mil setecentos e oitenta e três reais e oito centavos), com o acréscimo do ativo mobiliário. 23. As despesas decorrentes do incêndio e os valores do ativo mobiliário foram devidamente comprovados pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como se pode observar dos orçamentos colacionados ao presente feito. Já a demandada se limitou a verificar os danos nas máquinas, equipamento, móveis e demais utensílios, sem fazer qualquer detalhamento, de sorte a justificar a diminuição do montante relativo a garantia dada ou mesmo exclusão deste. 24. Indenização securitária devida de acordo com o pactuado, nos termos da decisão de primeiro grau. Processo nº 001/1.15.0067572-6. Apelação Cível nº 7008249119225. No feito em exame a parte autora busca a cobertura referente ao estoque que alega ter perdido no incêndio, no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).26. Em face da não apresentação dos documentos necessários à regulação e liquidação do sinistro pela parte autora, nos termos da Cláusula 18 das Condições Gerais de Seguro, descabe a condenação da demandada ao pagamento da indenização referente a perda de estoque. 27. Ausência de prova quanto ao pedido relativo ao estoque, sequer há prova de eventual dano causado a este, ônus que cabia a parte autora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 28. Honorários advocatícios devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Processo nº 001/1.14.0317835-7. Apelação Cível nº 7008249076429. Ainda, a parte autora pretende a cobertura referente ao custeio de despesas fixas, com pedido de R$ 3.554,84 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para o pagamento de Guias da Previdência Social, de R$ 3.217,25 (três mil duzentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) para pagamento de FGTS, de R$ 18.000,99 (dezoito mil e noventa e nove centavos) para pagamento de antecipação parcial de 13º salário, de R$ 24.431,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e um reais) para pagamento de salários e a liberação de R$ 350.795,52 (trezentos e cinquenta mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de antecipação para os custeios das despesas a vencer, cujos valores já foram devidamente depositados na Justiça do Trabalho. 30. No que diz respeito à cobertura em exame, merece guarida a pretensão da parte autora, uma vez que dos documentos que acompanha a inicial comprovam a ocorrência de tais despesas em face do sinistro. 31. Ademais, releva ponderar que a despesa trabalhista ora analisada se trata de fato incontroverso da lide, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, inclusive com a determinação de depósito da cobertura em exame pela seguradora na Justiça Trabalhista, como anteriormente mencionado. 32. Portanto, como a segurada comprovou a necessidade de cobertura para as referidas despesas, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a seguradora deve ser condenada ao pagamento da garantia contratada. 33. Honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora no montante de 10% do valor da condenação, que remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte postulante. Processo nº 001/1.15.0068911-5. Apelação Cível nº 7008249127534. No presente feito a parte autora busca a cobertura referente as despesas e/ou perdas de aluguel, em face dos locatícios que teve que despender para a nova sede da empresa, limitado ao capital segurado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).35. No entanto, não merece guarida a pretensão da parte autora, tendo em vista que, embora o suposto contrato de aluguel para a instalação da nova sede da empresa tenha sido colacionado aos autos, a parte postulante não inseriu nenhum comprovante de pagamento daquele, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 36. Ademais, a concessão da cobertura em exame é incompatível com aquela referente as despesas trabalhistas, uma vez que se a empresa continuou operando, não haveria motivo para a demissão dos funcionários e ajuizamento de ações trabalhistas. 37. Ainda, conforme qualificação na inicial, a parte demandante permaneceu com a sua sede no local do sinistro, não havendo transferência para o local indicado no contrato de locação. Sequer há prova da manutenção das atividades. 38. Cobertura securitária afastada por ausência de prova da despesa cuja cobertura havia sido contratada. 39. Honorários advocatícios devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Processo nº 001/1.15.0067904-7. Apelação Cível nº 7008249172140. No caso em exame a parte autora pleiteia a cobertura referente as despesas com a instalação do seu estabelecimento comercial e a continuidade de sua atividade empresarial em outro local, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como do pagamento do fundo de comércio, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).41. Entretanto, no que diz respeito à cobertura supracitada, não merece guarida a pretensão da parte postulante, tendo em vista que não restou comprovada a alteração da sede da empresa para outra localidade, bem como a perda do fundo de comércio, conforme restou decidido na ação em que a parte demandante postula o recebimento da indenização dos locatícios da nova sede. 42. Inexistindo prova da instalação da nova sede, em especial pelo fato de o maquinário da empresa ter sido destruído no sinistro, descabe a condenação da seguradora ao pagamento da indenização em exame. 43. Honorários advocatícios devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Processo nº 001/1.15.0205330-7. Apelação Cível nº 7008249161444. Igualmente, a parte autora pretende a cobertura referente as despesas fixas perduráveis, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como R$ 171.566,72 (cento e setenta e um mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).45. A Cláusula nº 165 do contrato firmado entre as partes define como despesas perduráveis, os salários, encargos sociais e trabalhista, alugueis, impostos, contas de água, energia elétrica, gás, telefone seguro, condomínio, assinatura de jornais e de revistas, leasing, FINAME e Assistência médica, que perdurem após a ocorrência do sinistro. 46. Indenização das despesas fixas perduráveis. Descabimento. Suspensão das atividades da segurada. Custos não efetuados com água, energia elétrica, gás, telefone seguro, condomínio, assinatura de jornais e de revistas. 47. Inexistência de prova de despesas com assistência médica, restando afastada a cobertura securitária por não implementação do risco contratado. 48. As despesas fixas referentes a salários, encargos sociais, trabalhista e alugueis já foram analisadas na presente decisão, decorrentes das outras ações ajuizadas pela parte autora, descabendo nova avaliação sobre o tema. 49. Despesas com impostos. Fatos geradores ocorridos antes do sinistro. Financiamento com o FINAME. Impossibilidade de responsabilizar a seguradora por débitos existente antes do evento danoso. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 50. Pedidos de pro labore dos sócios, honorários advocatícios e contribuição a entidade de classe. Cobertura não contratada. 51. Honorários advocatícios devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Processo nº 001/1.15.0068674-4. Apelação Cível nº 7008249137452. No caso em análise a parte autora postula a cobertura referente a as despesas com a recomposição de registros e documentos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).53. No que concerne à cobertura em exame, descabe acolher a pretensão da parte segurada, tendo em vista que não foi colacionado aos autos qualquer recibo ou documento que comprove o pagamento das despesas com recomposição de registro e documentos realizado por contador habilitado para tanto, ônus que cabia a parte autora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 54. Assim, como não foi demonstrada a realização das despesas que ensejaria a cobertura em exame, deve ser negado provimento ao recurso da parte postulante. 55. Honorários advocatícios devidos ao patrono da demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Do desconto da franquia56. Desconto da franquia. Cabimento. Estipulação de desconto da franquia para apuração do quantum a ser pago a título de indenização por parte da seguradora. Perda parcial do bem. Da litigância de má-fé57. Litigância temerária por parte da autora não configurada. Embora tenham sido ajuizadas 8 (oito) demandas referentes ao mesmo fato e apólice securitária, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes no artigo 80 da legislação processual. Dos honorários recursais58. Honorários recursais analisados de forma única, uma vez que cada parte apresentou um recurso, abrangendo todas as demandas. Honorários não fixados. Parcial provimento aos recursos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Dado parcial provimento aos apelos. (TJRS; APL 0220985-35.2019.8.21.7000; Proc 70082491721; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 25/09/2019; DJERS 01/10/2019)
EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA VISANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTO ALUGADO, APÓS QUEDA DE VIGA DURANTE CONSTRUÇÃO DE OBRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SEGURO DESTINADO À PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. PRECEDENTES. NEGATIVA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL PARA "EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA". EXCLUSÃO NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. SINISTRO, NO CASO, CONFIGURADO NA QUEDA DA VIGA (ACIDENTE DE CONSTRUÇÃO). SITUAÇÃO COBERTA PELO CONTRATO. DANO À MAQUINA COMO PREJUÍZO RESULTANTE DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR OBRIGATÓRIA DE ACORDO COM O ART. 779 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o art. 779 do Código Civil, "o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa".2. "Atualmente, segundo deflui do art. 779, a apólice não pode conter restrição alguma para que seja afastada a responsabilidade do segurador pela totalidade dos prejuízos ou consequências resultantes da consumação do risco. [...] A norma examinada contém o denominado princípio do risco integral" (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. XI. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pp. 428-430). (TJSC; AC 0301137-19.2017.8.24.0061; São Francisco do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/04/2019; Pag. 187)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Apesar de terem sido indicados como violados nas razões do Recurso Especial os arts. 762, 765 e 779 do Código Civil, cujo conteúdo é relacionado ao contrato de seguro, a recorrente não demonstrou especificamente em que consistiu sua eventual violação pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/STF. 3. Há inviabilidade de análise de suposta nulidade de cláusula limitativa por ausência de concordância e assinatura do contrato pela embargante após o seu vencimento, pois tal assertiva não está estabelecida no acórdão recorrido, e, portanto, tomá-la como premissa exigiria exame de contrato, fatos e provas, atividades não realizáveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.268.514; Proc. 2018/0069189-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 02/10/2018; DJE 08/10/2018; Pág. 2295)
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO DA CONSTRUÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL JUAZEIRO VI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO NCPC. COMPETE AO JULGADOR VALORAR AS PROVAS QUE SE MOSTREM ÚTEIS AO SEU CONVENCIMENTO. NÃO OPORTUNIZADA AS CONTRARRAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE OBSERVÂNCIA DO RIGOR DAS FORMAS PROCESSUAIS, NOS LIMITES EM QUE HAJA O CUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES, SEM CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A PARTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020420-55.2016.8.05.0000. DESCABIMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL PENDENTE NO STJ, INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.091.393/SC E 1.091.393/SC E 1.091.363/SC.
No caso dos autos os contratos celebrados são datados anteriormente a 02/12/1988, portanto, consoante entendimento firmado pelo STJ, é dispensável a intimação da Caixa Econômica Federal, a fim de não retardar a prestação jurisdicional. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CEF E UNIÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA Justiça Estadual. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional nas ações de indenização de seguro começa a fluir da ciência inequívoca do segurado, por parte da seguradora, que não irá efetuar o pagamento da indenização securitária, in casu, não restou demonstrado o marco inicial para a contagem do prazo. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Decidiu o STJ que: O adquirente de imóvel através de contrato de gaveta, com o advento da Lei nº 10.150/ 200, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO PELA QUITAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. A quitação do contrato de financiamento após os sinistros, não libera a seguradora da obrigação de prestar aos mutuários a correspondente indenização, nos limites da cobertura avençada. Entendimento Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 284.600 - RN (2013/ 0010358-6), julgado em 28/04/2017. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAQUELES QUE APRESENTAM CONTRATO DE GAVETA. Sobre o tema o STJ já se manifestou no sentido de que a aquisição de imóvel a terceiros, sem a autorização da financiadora (contrato de gaveta) não afasta a legitimidade dos adquirentes para pleitearem a indenização securitária. O seguro vincula-se ao imóvel e não ao mutuário, que paga o prêmio à financeira. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. Todos os autores, comprovaram a posse sobre o imóvel coberto por Seguro e construído em série, o que, por si só, caracteriza a legitimidade para pleitear a indenização securitária. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA APELANTE SUL AMERICA. VÍCIOS DECORRENTE NA FASE DA CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS. DESLIGADO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO APÓS AO SURGIMENTO DOS ALEGADOS DANOS NÃO GERA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. COBERTURA COMPREENSIVA ESPECIAL CONTRA DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS, INCLUSIVE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DE NATUREZA PREVENTIVA VOLTADA À RECUPERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E HABITABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (ART. 779, DO Código Civil E CLÁUSULAS 3.1 E 4.2.1. DA RESPECTIVA APÓLICE). JUROS DA CITAÇÃO. Súmula nº 54 STJ. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MULTA DECENDIAL DEVIDA AOS APELADOS. PREVISÃO DA MESMA NO ITEM 17.3, DA CLÁUSULA 17ª, NA APÓLICE DE SEGURO. MULTA DECENDIAL DEVIDA APÓS O DECURSO DE TRINTA DIAS DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APELO IMPROVIDO NO PONTO COM EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Atento aos critérios de valoração delineados pelo art. 20, §3º, da Lei de ritos, merece ratificada a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DO RÉU NO PONTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA COM EXPLICITAÇÃO. (TJBA; AP 0501246-50.2016.8.05.0146; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Olegário Monção Caldas; Julg. 04/09/2018; DJBA 12/09/2018; Pág. 610)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Sistema financeiro de habitação (SFH). Vícios construtivos atestados por perícia técnica. Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. Sentença de improcedência publicada sob a égide da Lei Processual Civil de 2015.direito intertemporal. Aplicação do princípio do isolamento dos atos processuais insculpido no artigo 14 do código de processo civil. Recurso analisado sob a observância das disposições da novel legislação processual civil. Insurgência da seguradora requerida em sede de contrarrazões. Prefaciais de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição. Questões que foram afastadas em decisão interlocutória sob à égide do antigo código de processo civil. Preclusão consumativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Recurso dos autores. Pleito de reforma da sentença ao argumento de cobertura securitária quanto aos vícios construtivos. Subsistência. Previsão expressa na apólice de cobertura para danos físicos em imóveis construídos com recursos do SFH. Cláusula que afasta indenização dos vícios construtivos claramente abusiva. Direito inerente ao escopo do contrato. Restrição nula de pleno direito. Exegese do artigo 51, incisos I e IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, interpretação da avença em prol do consumidor, a teor do artigo 47 do CDC. Efetiva ameaça de desmoronamento prescindível para fins de cobertura securitária. Perícia judicial que atesta a progressividade dos danos decorrentes de vícios construtivos nas unidades habitacionais. Risco segurado que compreende as despesas para evitar o sinistro. Exegese do artigo 779, do Código Civil. Dever de indenizar caracterizado. Danos materiais. Quantum apurado por perícia técnica. Inexistência de impugnação específica, tampouco dos valores indenizatórios apresentados pelo expert. Inteligência do artigo 341 do código de processo civil. Multa decendial devida no percentual de 2% (dois por cento). Existência de previsão contratual expressa. Quantum limitado ao valor da obrigação principal. Inteligência do artigo 412, do Código Civil. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º do código de processo civil. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0304190-48.2015.8.24.0038; Joinville; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 22/11/2018; Pag. 299)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRETORA DE SEGUROS DO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. NÃO ENQUADRAMENTO. SEGURO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA CORRETORA DE SEGUROS SOLIDARIAMENTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO.
No que tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo. A frenagem brusca do caminhão visando a evitar um acidente de trânsito e preservar a integridade física do motorista não tem o condão de afastar o pagamento do seguro contratado para eventuais danos ao veículo, à luz do disposto no art. 779 do Código Civil, do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e, também, com base na cláusula 31, item 2, letra "n", das condições gerais do contrato de seguro, a qual prevê que a frenagem simples (e não a brusca) obsta a cobertura do risco. Respeitante aos danos morais, eles não foram satisfatoriamente provados, na medida em que o evento trazido à baila, por si só, não lesa ou macula o bom nome da empresa, sua credibilidade perante o mercado, confiabilidade e expectativa de eficiência do serviço prestado, ou seja, sua honra objetiva. A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro, como se nota na apólice. Por sua vez, no tocante à corretora de seguros, ela se trata de simples intermediária da venda do produto entre a seguradora e o segurado. - A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro, como se nota na apólice. No tocante à corretora de seguros, apesar de se tratar de simples intermediária da venda do produto entre a seguradora e o segurado, pertence ao mesmo grupo econômico daquela, devendo ser também responsabilizada pelo pagamento do seguro, considerando o disposto no art. 34 do CDC. (TJMG; APCV 1.0144.14.005163-8/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 29/09/2016; DJEMG 10/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. MANOBRA UTILIZADA PARA EVITAR O SINISTRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 779 DO CPC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RATEIO IGUALITÁRIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Acidente se relaciona com a ideia de um acontecimento imprevisto, não intencional, que se caracteriza pela impossibilidade de controle dos fatores causadores do infortúnio. Não se pode vincular a concepção de acidente, necessariamente, com a ocorrência de colisão. Embora o risco do seguro não possa ser alargado, incluem-se, na cobertura, todos os prejuízos dele resultantes ou consequentes, como estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, nos termos do artigo 779 do Código Civil. Não é possível o rateio igualitário das verbas sucumbenciais, quando uma das partes decair em maior parte de sua pretensão. (TJMT; APL 164821/2015; Barra do Garças; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 27/01/2016; DJMT 01/02/2016; Pág. 87)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
1. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. 2. Afronta ao art. 779 do CC. Indenização apurada pelas instâncias ordinárias com base nos fatos, nas provas dos autos e no contrato firmado. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC. Sentença que excluiu a quantia levantada à título de tutela antecipada da base de cálculo dos honorários advocatícios. Verba honorária que deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo autor com a ação intentada. Princípio da causalidade. 4. Recurso parcialmente provido. 1. Consoante se extrai do acórdão de apelação, o tribunal de origem analisou detidamente os prejuízos que deviam ser indenizados e que possuíam a cobertura da apólice de seguro. Não havia, portanto, nenhum defeito a ser sanado por meio de embargos de declaração, os quais, por isso mesmo, foram corretamente rejeitados. De se ver que esta corte tem entendimento firmado no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgado não configura afronta ao art. 535 do CPC. Ademais, nas razões do Recurso Especial, a recorrente não indicou precisamente em que teria consistido a omissão no acórdão, de modo que se aplica, no ponto, o Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação à cogitada ofensa ao art. 779 do Código Civil, tem-se que o acórdão de apelação examinou minuciosamente o contrato firmado, os fatos, bem como as provas contidas nos autos, ocasião em chegou à conclusão de que deveria ser mantida a indenização fixada pela sentença de primeiro grau, entendimento este que não pode ser revisto por esta corte por demandar interpretação de cláusulas contratuais e minucioso exame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência, respectivamente, dos enunciados nos 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes. Na hipótese, considerando-se que a recorrente teve que ingressar com a ação judicial também para se ver ressarcida da quantia incontroversa levantada no curso do processo à título de tutela antecipada, são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela recorrente com a ação de cobrança, e não apenas sobre a diferença entre a indenização tida por devida em razão do sinistro ocorrido e o valor incontroverso depositado antecipadamente. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.523.968; Proc. 2014/0203798-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 16/06/2015)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVISO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO CONTRA ROUBO QUE ATINGE SOMENTE OS DÉBITOS POSTERIORES AO FATO DELITUOSO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO ANTERIOR AO FURTO.
Restou comprovado nos autos que a parte recorrente possuía débitos anteriores ao furto com a operadora do cartão de crédito. A sentença recorrida entendeu ser indevida a inscrição do nome da recorrente no SPC/SERASA e condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.700,00, mas deixou de declarar inexistente a dívida contraída pela autora antes do furto. Recorre a parte autora para ver declarado inexistente os débitos contraídos anteriormente ao furto, sob o argumento de que o seguro contratado cobriria também as dívidas contratadas pela autora anteriormente ao furto, pois inexiste cláusula contratual que estipule que a cobertura seja somente das despesas contraídas por terceiro que tenha furtado o cartão. Ocorre, contudo, que as dívidas anteriores ao furto foram adquiridas pelo livre consentimento da autora, de forma intencional, motivo pelo qual não se encontram cobertas pelo seguro. Inteligência dos artigos 762 e 779 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJRS; RCv 39986-14.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 30/09/2014; DJERS 03/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VEÍCULO FINANCIADO. DEMORA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARECELAS DO FINANCIAMENTO EM ABERTO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
Na hipótese dos autos, não se verifica a possibilidade de concessão da tutela antecipada, em sede de cognição sumária, sob pena de antecipar os efeitos pretendidos na sentença, transferindo o risco para a parte adversa. Embora os contratos de seguro estejam submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram proteção à parte hipossuficiente da relação contratual, esta circunstância não se sobrepõe as demais garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nas situações em que se recomenda o contraditório e a dilação probatória, pois o negócio jurídico que envolve as partes requer a observância dos artigos 757, e 779, do Código Civil, citados pelo autor, em conjunto com o previsto no artigo 768, do mesmo diploma legal. Não há falar em afronta os incisos XXXV e lxxviii da CF, quando o processo encontra-se em tramitação regular, conforme dados da consulta processual de 1º grau. Além disso, o demandante não teve seus direitos obstaculizados, pois a negativa da tutela postulada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, haja vista que submeteu sua pretensão ao duplo grau de jurisdição, recebendo apreciação em ambas as instâncias. Negado provimento ao recurso. (TJRS; AI 346109-38.2013.8.21.7000; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 30/10/2013; DJERS 06/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA/SEGURADA.
Estabelecimento atingido por vendaval que causou danos de elevada monta a bens existentes no seu interior. Pleito pela reforma da sentença ao argumento de desconhecimento do teor das condições gerais da apólice, notadamente da claúsula excludente da cobertura por danos causados em veículos que se encontram no interior do imóvel segurado. Subsistência. Inexistência de qualquer assinatura ou rubrica por parte da segurada na apólice. Descumprimento do dever de informação pela seguradora requerida. Ausência de esclarecimento suficiente à segurada das limitações do contrato. Inexistência de prova da prévia ciência da consumidora acerca da exclusão e limitação das coberturas contratuais. Exegese dos artigos 6º, III, e 46, do Código de Defesa do Consumidor. Aliado a isso, cláusula contratual que coloca a consumidora em excessiva desvantagem, desvirtuando a natureza do contrato (garantia financeira do segurado), notadamente quando negada cobertura por danos causados em bens (veículos) que constituem a atividade-fim da autora (comércio de automóveis). Inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Risco coberto. Dever de indenizar caracterizado. Valor da indenização. Controvérsia acerca do valor indenizável pelo dano causado ao "painel luminoso" da empresa demandante. Apólice de seguro limitando o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irrelevância. Avarias decorrentes de vendaval, sinistro cuja cobertura indenizatória é de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dever da seguradora de indenizar os prejuízos na integralidade, até o limite da cobertura contratada. Inteligência do art. 779 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbêncial. Arbitramento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Recurso adesivo da requerida. Perda superveniente do objeto ante o provimento integral do recurso principal da empresa autora. (TJSC; AC 2012.054238-5; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 26/02/2013; DJSC 05/03/2013; Pág. 118)
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