Art 803 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se paracom outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Demandantes que postulam a condenação dos Réus a providenciarem a retificação de escritura de compra e venda de parte de imóvel, a fim de que seja estabelecido que a área do bem alugada à "Nextel" permaneça sob a propriedade dos Autores, com a constituição de servidão sobre a área utilizada como acesso à antena, pleiteando, ainda, a reparação pelos prejuízos decorrentes dos fatos relatados. Sentença de parcial procedência, para condenar a 1ª Ré (Olguita Administradora de Bens Ltda) à obrigação de fazer de promover a retificação da Escritura de Compra e Venda objeto do feito, "a fim de que seja incluída cláusula dispondo que a área de 30 m2 alugada à NEXTEL continuará de propriedade dos autores e constituindo uma servidão em favor dos mesmos na outra área de 30 m2 utilizada como acesso à antena, nos termos do instrumento particular firmado em 03/04/2013", bem como à reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da interrupção do pagamento dos aluguéis referentes à área locada à "Nextel" a partir de outubro de 2013, com juros de mora e correção monetária, em montante correspondente aos aluguéis percebidos pela 1ª Requerida a partir de outubro de 2013 até o termo final do contrato de locação com a "Nextel". Irresignação da 1ª Demandada. Existência de elementos no feito que evidenciam violação à boa-fé objetiva e a seus deveres anexos por parte da 1ª Ré, compradora do imóvel, não obstante a escritura tenha observado os requisitos formais exigidos em Lei. Litigantes que celebraram instrumento particular no dia 03/04/2013, dois dias antes da celebração da 2ª escritura de compra e venda, indicando que os Demandados conheciam a vontade do 1º Autor de manter a propriedade de parte do imóvel, a fim de continuar recebendo os aluguéis derivados do contrato de locação firmado com a "Nextel". Extratos acostados aos autos que indicam que houve o repasse de valores aos Autores posteriormente à celebração da compra e venda do bem. E-mail no qual se pode observar a referência feita pelos Réus à "Nextel" e ao pagamento de montantes ao 1º Demandante. Acervo fático-probatório que evidencia que o 1º Autor foi induzido a erro pelos Requeridos. Realização de instrumento particular dois dias antes da celebração da escritura de compra e venda e contexto fático que se sucedeu à alienação da fração remanescente do imóvel que indicam a expectativa do 1º Autor de permanecer recebendo os aluguéis. Ausência de demonstração de novação quando da celebração da 2ª escritura de compra e venda em relação ao instrumento particular firmado apenas 2 (dois) dias antes. Hipótese em que somente seria viável, sem que houvesse o desmembramento do bem e a instituição de nova matrícula, o reconhecimento de uma fração ideal do imóvel, o qual permaneceria em regime de copropriedade. Impossibilidade de desmembramento de uma parcela específica do bem para reconhecer a titularidade exclusiva por outra pessoa in casu. Intenção originária das partes que se direcionava ao recebimento, pelos Demandantes, dos aluguéis oriundos da locação avençada com a "Nextel". Constituição de servidão que demandaria a existência de dois imóveis distintos. Inteligência do art. 1.378 do Código Civil. Pleito autoral de retificação da escritura de compra e venda para reconhecimento de propriedade dos Postulantes sobre a específica área na qual localizada a antena da "Nextel" e a instituição de servidão, nos termos formulados na exordial, que não merece acolhida. Reconhecimento da avença celebrada entre os litigantes como constituição de renda (art. 803 do Código Civil) que seria extra petita. Presença dos pressupostos para a reparação civil. Violação do dever de probidade e cooperação, corolários da boa-fé objetiva, por parte da Recorrente na relação contratual estabelecida com os Demandantes. Configuração da lesão material referente à ausência de repasse dos valores relativos aos aluguéis pagos pela "Nextel" decorrente da indução do 1º Autor a erro. Reforma parcial do decisum, a fim de se afastar a obrigação da 1ª Ré de proceder à retificação da escritura de compra e venda celebrada entre as partes, mantidos os seus demais termos. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0480679-89.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 24/02/2022; Pág. 350)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ORA AGRAVANTE DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DO REQUERIMENTO. ALIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, AFIGURAM-SE COMO VOLUNTÁRIOS, PORQUANTO FORAM OFERTADOS ESPONTANEAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO ART. 545 DO CC/02. BENEFÍCIO QUE DEVE SER EXTINTO COM A MORTE DO DOADOR, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE ESTIPULAÇÃO DESTE EM SENTIDO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada (fl. 40) que, nos autos de ação de oferta de alimentos, indeferiu o pleito de reestabelecimento da pensão alimentícia em favor da agravante pelo comando da base aérea, ante o falecimento do seu suposto companheiro. 2. Segundo a doutrina, os alimentos podem ser divididos em legais, voluntários e indenizatórios. Os primeiros estão previstos no art. 1.694 do Código Civil e são decorrentes das relações familiares; os segundos são instituídos por ato inter vivos ou causa mortis espontaneamente por quem os prestará, ante a inexistência de obrigação para tanto; e os terceiros decorrem de ato ilícito e são fixados por sentença judicial condenatória em ações de responsabilidade civil. 3. Na espécie, a demanda de origem versa sobre uma ação de oferta de alimentos, na qual o autor, atualmente falecido, objetivava prestar espontaneamente alimentos a favor da agravante, no importe equivalente a um salário-mínimo, ao argumento de que gostaria de amparar pessoa dedicada à família. Em nenhum momento, houve alegação de união estável pelas partes, nem tampouco juntada de qualquer documento comprobatório nesse sentido. Apenas depois de quase 16 (dezesseis) anos da instituição do benefício, com a morte do alimentante e a interrupção das transferências mensais, a parte agravante/alimentanda aduziu ter convivido com o autor por 12 (doze) anos, razão pela qual faria jus ao restabelecimento da pensão. 4. Assim, está-se diante, a priori, de alimentos voluntários, os quais, no caso concreto, devem seguir a sistemática insculpida pelo art. 545 do Código Civil ("a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário"). 6. A doação por subvenção periódica possui nítido caráter personalíssimo e, uma vez falecido o doador, extingue-se a obrigação firmada, a menos que haja disposição em sentido contrário por parte do benfeitor, o que inexiste na espécie. E, ainda que se quisesse cogitar da constituição de renda a favor da recorrente (art. 803 do Código Civil), também é preciso ressaltar a necessidade de estipulação do rendeiro/censuário acerca da possibilidade de prestação periódica para além da sua vida, a teor do art. 806 do Código Civil. 7. Ora, no caso concreto, como bem ressaltou o parecer ministerial de fls. 77/82, a recorrente não é herdeira do falecido alimentante e nem tampouco declarou a existência de união estável à época da oferta de alimentos. Tanto é assim que, pelo documento de fl. 32 trazido aos autos pela base aérea de Fortaleza após ser oficiada (fl. 28), o próprio ex-militar, ao apresentar a sua relação de dependentes, listou apenas sua ex-esposa e sua filha, o que fulminaria a pretensão da recorrente, por força do inciso I, do § 2º, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e do art. 7º, inciso I, "a", da Lei nº 3.765/1960. Assiste, portanto, razão ao magistrado de origem quando consignou que, caso a postulante entendesse possuir direito à pensão por morte, deveria ingressar com ação própria, a fim de produzir provas acerca de sua alegada união estável com o falecido sargento. 8. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0635033-62.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/08/2021; Pág. 170)
Ação de cobrança. Instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Resolução contratual posterior sem devolução do valor depositado no ato da efetivação contratual conforme ajustado. Cobrança dos valores. Preliminar contrária rejeitada. Irresignação tão somente dirigida ao afastamento da prescrição pelo magistrado singular. Constituição de renda, espécie de contrato (art. 803, do código civil) que não se confunde com a relação contratual entre credor e devedor observada no caso em exame. Pretensão de que seja reconhecida a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º CPC. Rejeição. Prescrição quinquenal aplicável ao caso. Demora na citação do réu em razão dos mecanismos da justiça. Aplicação do art. 219, § 2º do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição afastada. Ajuizamento da ação dentro do lapso temporal (art. 206, § 5º, inc. I, do cc). Manutenção da decisão recorrida inclusive quanto a distribuição do ônus sucumbencial. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0913301-5; Umuarama; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Sandra Bauermann; DJPR 15/05/2013; Pág. 411)
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