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Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívidaprincipal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIADOR COM REGISTRO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS. SEGUNDO FIADOR SEM RESTRIÇÕES. SOLIDARIEDADE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ADITAMENTO DO CONTRATO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à CEF que formalize o aditamento do contrato de FIES do autor no curso de Engenharia de Petróleo na Universidade Tiradentes (contratação retroativa ao ano de 2016/1), inobstante a idoneidade cadastral de um dos fiadores do contrato estudantil. Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida em prol da instituição Defensoria Pública da União. 2. A CEF, em seu recurso, defende, em síntese, que, considerando que a demanda atual não envolve aspectos da operacionalização financeira da contratação, mas o próprio mérito do programa (cujas regras, inclusive contratuais, são decorrentes de previsão legal), impende ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito em relação a esta Empresa Pública. Defende a legalidade da exigência de idoneidade cadastral do fiador. Pontua que o contrato FIES nº 22.1733.185.0004949/45 encontra-se inadimplente desde 05/06/2016, o que constitui impedimento à realização de aditamentos, de acordo com a legislação do programa FIES, nos termos do art. 7º-A da Portaria Normativa nº23/2011. Defende que a CAIXA, assim como o Banco do Brasil, habilitados pelo Agente Operador (MEC/FNDE), atuam apenas como agentes financeiros do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo. E, com relação às inscrições para a contratação, aditamentos e demais manutenção do FIES são realizadas pelo estudante beneficiado pelo Programa, exclusivamente pelo Portal SISFIES (http://sisfiesportal. MEC. Gov. BR), sítio sob a gestão do FNDE/MEC. Ressalta que está vinculada ao cumprimento da legislação do Fundo, não possuindo autonomia no processo de concessão do financiamento. 3. Deve-se registrar, ab initio, que, no caso em análise, discute-se a dívida ou a responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil obtido, mas precisamente a validade da fiança existente. 4. Sobre a questão da legitimidade, insta destacar que o agente operador (FNDE) é o responsável pelo aditamento da contratação do financiamento e, ainda, pela operacionalização das amortizações do saldo devedor, consoante se infere do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. Por outro lado, havendo o reconhecimento do direito perseguido pela parte autora, o agente financeiro (CEF) será o responsável pela concretização destas medidas junto ao seu sistema de pagamentos, do que se depreende a sua legitimidade ad causam. 5. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos: Da alegada ilegitimidade da CEF. Sustentou a instituição financeira a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, considerando a sua mera condição de agente financeiro, que apenas recebe os arquivos lógicos de cada contratação dos beneficiados. Não obstante reconhecer a condição de operador do FNDE, diante da data da contratação do autor, é certo que a condição do fiador resultará na garantia da quitação do financiamento, de interesse da CEF como agente financeiro do sistema, e em sede de onde se deu a recusa para com o autor. Vale lembrar que, por ocasião do provimento liminar, manifestei o seguinte entendimento: No caso dos autos, a parte autora efetivamente firmou o contrato (id 1045659). No entanto, afirmou que a renovação de sua contratação ocorreu na CEF, por conta de irregularidades financeiras de um dos seus fiadores. A matéria em questão tem previsão no art. 5º da Lei do FIES (Lei nº 10.260/2001): Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) VII. Comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(ES) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo. (...) § 4º Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1º deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(ES) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. § 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. A exigência se materializa no contrato assinado pelo aluno (id 1045676), cuja cláusula décima primeira disciplina: Parágrafo Segundo. Fica o AGENTE FINANCEIRO autorizado a efetuar consulta em cadastros restritivos em nome do (a) FINANCIADO (A) e FIADOR (ES), a qualquer época, até a liquidação do Contrato. Parágrafo Terceiro. O(s) FIADOR(ES) poderá(ão) ser substituído(s) a qualquer tempo a pedido do (a) FINANCIADO (A) condicionada a substituição à anuência do AGENTE FINANCEIRO e atendimento das exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo novo(s) FIADOR (ES). Parágrafo Quarto. O FINANCIADO(A) obriga-se a apresentar outro (s) FIADOR(ES) após a assinatura deste instrumento e até o prazo final do aditamento, em no máximo 30 dias, nas seguintes hipóteses: Falecimento do(s) FIADOR(ES); perda da capacidade de pagamento do(s) FIADOR(ES); restrição cadastral em nome do(s) FIADOR(ES). Parágrafo Quinto. O(s) FIADOR(ES) se obrigam, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência deste Contrato e por todos os acessórios da dívida principal e as despesas judiciais dele decorrentes, consoante disposto no art. 822 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Sexto. A garantia de que trata esta Cláusula é prestada de forma solidária com o (a) FINANCIADO(A), na qualidade de devedor principal, renunciando o(s) FIADOR(ES) ao benefício previsto no art. 827 do Código Civil Brasileiro, bem como respondendo como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento. Pois bem, embora grande parte da documentação acostada esteja ilegível, os documentos de id 1045672 dão conta de que existem duas restrições no SERASA: A de um dos fiadores, datada de 21/10/2014, e a do próprio autor (p. 01), já por conta da dívida institucional. É importante frisar que a responsabilidade de pagamento do fiador é exatamente a mesma do financiado, em caso de descumprimento, razão pela qual o Sistema não pode aceitar aluno sem a devida garantia de pagamento. No entanto, no caso dos autos, a fiança é feita de forma também solidária, por dois fiadores, dos quais um não tem registro de inadimplência. A parte final da já citada cláusula décima primeira anuncia que ambos se responsabilizam solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo financiado. Nesse sentido, o Código Civil dispõe: Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Nesse sentido, diante da presença de fiador remanescente, defiro a tutela de urgência para determinar que a CEF proceda à contratação do aditamento do autor, no prazo de dez dias, salvo se por outro motivo houver impedimento de fazê-lo. O cumprimento deverá se realizar sob pena de multa diária que incidirá automaticamente, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) Acrescento que a CEF aduziu, na sua defesa, a situação de inadimplência do autor, referente a juros, no ano de 2016, e este prontamente apresentou comprovante de quitação de débitos, ainda que posteriormente. Não vejo motivo para que a CEF deixe de cumprir a tutela de urgência, eis que a recusa não parece razoável, diante do pronto pagamento e do intento demonstrado pelo autor em continuar o curso. Por fim, a CEF esclareceu que não mais é necessário excluir nome de qualquer dos fiadores, razão pela qual fica o autor descompromissado de promover a substituição do fiador inadimplente e que tal situação não mais implicará impedimento de contratação (id 1302931). Após o deferimento da medida liminar, não surgiu qualquer elemento novo, de fato ou de direito, que elidisse os fundamentos ali esposados, razão pela qual os adoto como razão de decidir. 6. É certo que para os financiamentos concedidos com recursos do FIES, o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino, sendo fiança e fiança solidária. Ou seja, a fiança é exigência ditada pela norma específica, da qual não há como ser dispensada, independentemente das condições financeiras do interessado. Se não há fiança, não há como o contrato de financiamento ser lavrado, pela total impossibilidade de ser concedido sem que as exigências, estacionadas na Lei, sejam amplamente atendidas. 7. Entretanto, in casu, conforme consta, verifica-se que foram identificados dois fiadores solidários, estando apenas um deles com registro de irregularidades financeiras, inexistindo qualquer registro de reserva quanto ao benefício de divisão, permanece válida a fiança prestada pelo fiador remanescente (fiador sem restrições financeiras) com relação ao débito como um todo, de maneira que inexistente o óbice então apontado para o aditamento do contrato de FIES do autor. 8. Assim, no caso em questão, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e o cunho eminentemente social do Programa de Financiamento Estudantil, há de se reconhecer a possibilidade de efetivação do aditamento. 9. A propósito, vale conferir: TRF5, 2ª T., pJE 08115705920164058100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 09/07/2019. 10. Registrado na sentença que a inadimplência restou afastada, mesmo que com pagamento a posteriori. 11. A jurisprudência desta Corte Regional tem adotado o entendimento de que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não permitir que equívocos sejam sanados, impedindo o acesso do estudante ao financiamento, situação que se contrapõe à própria finalidade do FIES, que é de fomentar a inclusão social daqueles alunos que não possuem condição financeira de arcar com os custos de um curso de nível superior. (TRF5, 4ª T., pJE 0805771-80.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado Emiliano Zapata, julg. Em: 20/06/2019). 12. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08014256820174058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)
Locação de tratores. Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização para reparo das avarias do maquinário. Irresignação dos réus. (1) Alegada ausência de responsabilidade de um dos sócios fiadores. Suposto aditivo contratual de exoneração do fiador que não foi apresentado. Manutenção da responsabilidade solidária pelos danos causados aos bens locados. Arts. 818, 822, 835 e 838 do Código Civil. (2) Impugnações genéricas aos orçamentos e documentos apresentados pelos autores. Réus que não exibiram orçamentos próprios e se limitaram a trazer laudos técnicos padronizados, não abalando a verossimilhança do conjunto probatório consistente apresentado pela parte autora. Descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. (3) Maquinário entregue aos locatários como novo e devolvido danificado. Dever de indenizar pelas avarias decorrentes do mau uso e falta de manutenção regular dos tratores. Dever de zelo pela coisa alheia imposto pelo art. 569, inciso I, do Código Civil. Laudo pericial confirmando o mau uso e ausência de manutenção como as causas dos danos apurados. (4) Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0026619-55.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 02/03/2022; DJPR 09/03/2022)
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL) E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR, SEGURO PRESTAMISTA (VENDA CASADA), CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ALTERAÇÃO DE TABELA DE AMORTIZAÇÃO.
1. Contrato de cheque especial que pode ser cancelado diretamente com o banco com a consequente consolidação do saldo devedor e cobrança por outras vias que não o débito em conta. 2. Empréstimo bancário ou confissão de dívida. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos pactos. Possibilidade. Súmula nº 286 do STJ. Inocorrência, porém, da demonstração ao menos indiciária das alegadas abusividades ou ilegalidades a justificar a revisão contratual. 3. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de posterior descontentamento com a tabela de correção pactuada. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente. 4. Capitalização. Inocorrência, no caso, pois ao longo do tempo foram feitos depósitos ou operações de crédito na conta do empréstimo em valores superiores aos dos juros debitados, portanto verificando-se a amortização destes. 5. Seguro prestamista. Inocorrência de venda casada, desde que a contratação além de reverter em juros remuneratórios mais atrativos ainda proporciona proteção do mutuário. Proibição de invocar o comportamento contraditório (venire contra factum proprio). Inteligência do artigo 822 do Código Civil. Ação improcedente. Recurso provido para este fim. (TJSP; AC 1094636-34.2020.8.26.0100; Ac. 15457459; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 07/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2445)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II. Sedimentou-se no acórdão objurgado que a condenação dos fiadores abrange a integralidade da dívida, com juros e correção, por força do disposto no art. 822 do Código Civil, além de ser consectário lógico da inadimplência, razão pela qual se superar o crédito disponibilizado a atualização do montante devido, por este eles também responderão. III. A pretensão de reexame da matéria não se coaduna com a sua natureza e função, que devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0002079-44.2016.8.08.0049; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 22/03/2021; DJES 12/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VISADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DA BENESSE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA FIADORA, QUE ABRANGE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO PRINCIPAL E OS ACESSÓRIOS. VERIFICAÇÃO.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC/2015).. Nos termos do art. 822, do Código Civil, Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. (TJMG; APCV 5002995-88.2016.8.13.0134; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 05/08/2021; DJEMG 06/08/2021)
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Preliminar de carência da ação quanto à limitação dos juros à taxa média. Questão analisada no mérito. Necessidade de demonstrar a ocorrência de abusividade. Manutenção da taxa de juros praticada conforme entendimento pacificado no órgão julgador. 2. Ônus de sucumbência. Pleito para desonerar o apelante. Impossibilidade de desoneração. Manutenção da fixação arbitrada em sentença. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Apelação 02. Embargantes. Preliminar de inépcia da inicial. Alegaçâo de que os documentos juntados não são hábeis para a ação monitória. Inocorrência. Ação monitória instruída com documentos que comprovam a origem da dívida e sua evolução. Mérito. 1. Alegado excesso de execução pela capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa. Exclusão. 2. Alegado excesso de execução em relação ao réu fiador. Pretensão de limitação da fiança ao valor do crédito. Não acolhimento. Ausência de previsão expressa de limitação da fiança. Fiança que compreende dívida principal e seus acessórios. Inteligência do art. 822 do Código Civil. 3. Pretensão de limitar a fiança ao vencimento do crédito. Ausência de previsão específica sobre o vencimento. Crédito utilizado posteriormente. Fiança que continua vinculada ao crédito. 4. Pleito para adequar os honorários. Honorários mantidos tal como arbitrados em sentença. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0088226-54.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 12/06/2021; DJPR 15/06/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 (BANCO DO BRASIL S/A). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DA CORRENTISTA.
Possibilidade de revisão de contratos livremente pactuados. Termo de adesão ao regulamento de cartão BNDES. Capitalização de juros. Impossibilidade. Ausência de previsão no contrato. Ausência de previsão de taxa mensal e anual de juros. Pedido de fixação de honorários recursais com base no valor atualizado da causa. Não cabimento. Existência de condenação da parte à restituição de valores. Recurso conhecido e não provido. Arbitramento de honorários recursais. Apelação 02 (claudia e outro): Pretensão de limitação da fiança ao valor do contrato. Não acolhimento. Ausência de disposição nesse sentido. Necessidade de limitação expressa. Art. 822 do Código Civil. Juros remuneratórios. Abusividade não constatada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da pessoa jurídica não constatada. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro do indébito. Impossibilidade. Ausência de comprovação de má-fé. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0011193-35.2016.8.16.0194; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Fabiane Pieruccini; Julg. 12/04/2021; DJPR 16/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DÉBITO PRESCRITO.
1. Por se tratar de cobrança de dívidas líquidas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a parcela cobrada corresponde a débito oriundo do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado e vencido em 2006, de modo que se mostra ilegal o desconto realizado em 2020 na conta corrente da parte autora, referente a esta dívida. 3. Dispõe o art. 822 do Código Civil, que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. , de modo que o direito ao crédito permanece incólume, embora esteja extinta a pretensão de exigi-lo judicialmente. 4. Porém, não se pode confundir o pagamento voluntário, ou até mesmo a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com o desconto em conta corrente do consumidor, o que caracteriza verdadeiro pagamento compulsório. 5. A prescrição é um direito do devedor e somente a ele é dado renunciá-la, podendo, inclusive adimplir a dívida. Entretanto, não pode o credor aproveitando-se da sua condição de gestor dos vencimentos de quem lhe deve, reter compulsoriamente os valores suficientes a quitar parte, ou o total, do débito. 6. Desse modo, mostra-se indevido o desconto efetuado na conta de que é titular a parte autora, devendo este valor ser restituído. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art. 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, é admitida a repetição em dobro, porquanto não demonstrado o engano justificável por parte da instituição ré. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. São pressupostos da caracterização do dano moral na espécie a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude na conduta do agente e o nexo de causalidade entre o agir da ré e o prejuízo causado à vítima. A cobrança de valores indevidos, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade da parte autora. 2. Caso dos autos em a parte autora teve descontado da sua conta corrente valor correspondente a 30% do seu salário, referente à dívida há muito prescrita, sobre a qual não guardava qualquer expectativa de pagamento/desconto, tendo, por óbvio, afetado significativamente seu planejamento financeiro daquele mês. 3. Sofrimento, que poderia ter sido evitado se a instituição financeira tivesse respeitado o dever de boa-fé e diligência na prestação do serviço. Em face das circunstâncias especiais do fato em exame, tem-se o dano moral não apenas como cabível, mas também como impositivo. 4. Manutenção do quantum estabelecido na sentença, pois observados os critérios de (I) alcançar à vítima montante em dinheiro suficiente para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, bem como o (II) caráter de sanção com sentido pedagógico. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5002501-89.2020.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 10/08/2021; DJERS 18/08/2021)
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL) E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Só se poderia cogitar de eventual perícia a partir de dados concretos, sendo imprestável mera referência genérica, pois é sabido e ressabido que o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova. 2. Renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos pactos encadeados anteriores. Possibilidade. Súmula nº 286 do STJ. Inocorrência, porém, da demonstração ao menos indiciária das alegadas abusividades ou ilegalidades a justificar a revisão contratual. 3. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato da estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente. 4. Capitalização. Inocorrência, no caso, pois ao longo do tempo foram feitos depósitos ou operações de crédito na conta do empréstimo em valores superiores aos dos juros debitados, portanto verificando-se a amortização destes. 5. Seguro prestamista. Autor que é useiro e vezeiro da contratação de empréstimos em autoatentimento. Inocorrência de venda casada, desde que a contratação além de reverter em juros remuneratórios mais atrativos ainda proporciona proteção do mutuário. Proibição de invocar o comportamento contraditório (venire contra factum proprio). Inteligência do artigo 822 do Código Civil. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJSP; AC 1096807-61.2020.8.26.0100; Ac. 14873582; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 22/07/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1717)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. No caso, verifica-se que os arts. 818, 819, 821, 822, 827 e 476 do Código Civil não foram analisados e aplicados pela Corte a quo, uma vez que o Sodalício a quo não se manifestou de modo específico sobre as questões jurídicas pertinentes aos aludidos dispositivos legais, não havendo, no acórdão recorrido, qualquer juízo valorativo acerca dos requisitos legais da fiança, sendo a controvérsia dirimida sob ótica diversa daquela propugnada pela parte recorrente. 3. Tal situação atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.563.289; Proc. 2019/0247200-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÕES. NEGÓCIO ACESSÓRIO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 214 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NOVAÇÃO. MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. Hipótese de responsabilidade do fiador em contrato de locação comercial. 1.1. No caso, a despeito da ausência de cláusula específica a respeito da fiança, houve a assinatura expressa do fiador no instrumento contratual, bem como a previsão de sua responsabilidade solidária. 2. Diante da ausência de limitação da fiança, essa garantia pessoal deve compreender todos os acessórios da dívida principal, desde a citação do fiador, nos termos do art. 822 do Código Civil. 2.1. Nos contratos de locação de imóvel celebrados após a alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009, salvo disposição contratual em contrário, o fiador se torna responsável pela obrigação até a devolução das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. 2.2. A prorrogação automática, por ausência de devolução do imóvel, não se confunde com a prorrogação promovia por meio de termo aditivo, celebrado bilateralmente, razão pela qual é inaplicável ao presente caso o enunciado nº 214 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese vertente não restou caracterizada a novação em relação à obrigação principal. Com efeito, os documentos juntados aos autos pela segunda ré consistem nos recibos de pagamento referente às parcelas em atraso, com a devida aplicação de juros e multa decorrentes da mora. 3.1. Não se trata, portanto, de novação ou moratória, como aduz a apelante, mas de comprovação de adimplemento das obrigações respectivas em momento anterior ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07136.87-32.2017.8.07.0003; Ac. 124.1058; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 16/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELA ÍNTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de abertura de crédito fixo, com valor, prazo para pagamento e encargos predeterminados, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exibilidade necessários para embasar a execução. Precedentes do STJ. 2. Se a fiança não foi limitada no ato de sua prestação, respondem os fiadores pela integralidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como pelas indenizações decorrentes do descumprimento de qualquer delas. Inteligência do Art. 822, do Código Civil. 3. Verificando que a comissão de permanência constitui encargo legal e sua cobrança sem a cumulação com demais encargos moratórios e remuneratórios não configura qualquer ilegalidade, não havendo que se falar em substituição pelo INPC. Aplicação das Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça 4. Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Na espécie, com exceção do acolhimento do pedido afastamento da aplicação dos juros capitalizados, foram sucumbentes aos apelantes na pretensão de nulidade da execução, de exoneração do fiador dos encargos moratórios e do pedido de substituição da comissão de permanência pelo INPC, ou seja, restaram vencidos em três dos quatro pedidos, sendo de rigor a aplicação de sucumbência parcial, imputando-lhes o pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios. (TJES; AC 0002079-44.2016.8.08.0049; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 19/10/2020; DJES 11/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LICITUDE. BASTA APRECIAR OS TERMOS DO CONTRATO PARA VERIFICAR SE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE ENCARGOS E TARIFAS DOS QUAIS SE OPÕEM E QUAL O LIMITE NELE ESTABELECIDO, RESTANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESTA PRECLUSO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA A SUA ESPECIFICAÇÃO.
Prestada, sem qualquer limitação, fiança em contrato de empréstimo, os fiadores respondem, em consonância com o artigo 822 do Código Civil, pela dívida inadimplida, ainda que tenham figurado como parte apenas no termo de ratificação do débito. Não há interesse de agir em insurgir-se contra tarifa não prevista contratualmente, se nada nos autos autoriza a trabalhar com a improvável hipótese de que tal tarifa seja objeto de cobrança. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que prevista expressamente no instrumento contratual, é permitida. V. V. Considerando que a prova técnica requerida pela parte se mostra imprescindível para a comprovação dos fatos por ela articulados, em razão de alegar estar equivocados os cálculos que embasam a cobrança, e tendo em vista que não deve ser limitado o direito à ampla defesa, deve lhe ser deferida a oportunidade de produzi-la, cassando-se a sentença. (TJMG; APCV 0467283-47.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 25/08/2020; DJEMG 01/09/2020)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO PELO FIADOR.
Carta de fiança. Garantia dada em contrato de compra e venda ações. No que diz respeito à necessida de suspensão da execução, saliento que o ajuizamento da ação ordinária por meio da qual se procura rescindir o contrato subjacente que embasa o título executivo não tem o condão de impedir o ajuizamento da execução, conforme art. 784, § 1º, do ncpc. Em que pese a posição do STJ no sentido de que a carta de fiança não constitui título executivo, por si só, no caso dos autos, o título executivo que embasa a execão é contrato de compra e venda garantido pela carta de fiança. Possibilidade de ajuizamento do executivo em face do devedor principal em conjunto com o fiador. Art. 784, V, do ncpc. Precedente do STJ. Extinção da fiança antes da propositura da ação que não tem relevância, haja vista que estava vigente quando do inadimplemento e da notificação. Limitação das obrigações assumidas quando da outorga da carta de fiança. Impossibilidade. De acordo com o art. 822 do Código Civil, não havendo ressalvas, a fiança será total, de modo a garantir a dívida como um todo, inclusive os encargos dela advindos do inadimplemento. Por mais necessário que seja a adoção de interpretação restritiva nos contratos de fiança (art. 114 do Código Civil), os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, a teor do art. 113, caput, do Código Civil. Portanto, não é crível que o fiador, ao prestar a garantia, não se manifeste de forma expressa acerca da intenção de assegurar o pagamento apenas do valor principal decorrente de eventual inadimplemento, excluídos os encargos moratórios. (TJRJ; APL 0415578-71.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 14/09/2020; Pág. 431)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 487, I). INCONFORMISMO DE PARCELA DOS REQUERIDOS/ FIADORES. POSTULA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DENEGAÇÃO EM SEDE DE PRONUNCIAMENTO FINAL. TESE AFASTADA. RENDIMENTOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM OS BENS IMÓVEL E MÓVEIS AMEALHADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA (CF, ART. 5º, LXXIV). "(...)
‘A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ’ Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11 - 2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023739-27.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020).REQUERIDA INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS JUNTO AO PATAMAR MÁXIMO AFIANÇADO. EM VERDADE, LIMITAÇÃO QUANTITATIVA, EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE ELIDE OS ENCARGOS DA DERROCADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO ACESSÓRIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 819 E 822 DO Código Civil. EXEGESE DO PLEITO RECURSAL EM SUA INTEGRALIDADE, À LUZ DA BOA-FÉ (CPC, ART. 322, § 2º)."(...) 3. Tratando-se, portanto, de fiança limitada, a interpretação mais consentânea com o sentido teleológico da norma é a que exime o fiador do pagamento das despesas judiciais e, também, dos honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade do garante, que, em regra, é acessória e subsidiária, não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados. (...)" (STJ, RESP 1.482.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2016).REFUTADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE AFIANÇADO. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO TEMPO. BEM GARANTIDO IGUALMENTE AGRACIADO PELA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. QUESTIONADO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENDIDA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE (Código Civil, ART. 397, CAPUT).SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0313010-82.2016.8.24.0018; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 06/04/2020; Pag. 63)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 4º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da incompetência quanto ao valor da causa. A pretensão meritória dos recorrentes é a de que haja, no âmbito do contrato de financiamento estudantil firmado entre a 1ª autora e o réu, a substituição do fiador Rafael Antônio Sousa Spotto (2º autor) pela pessoa de Sebastião Cleto Spotto (3º autor). 2. Correta a sentença ao reconhecer a incompetência absoluta dos juizados especiais para processar e julgar a causa. Embora o provimento jurisdicional buscado não possua mensuração econômica direta e se restrinja à substituição do responsável pela fiança, é certo que o contrato de financiamento discutido engloba a quantia total de R$ 65.943,81, de modo que eventual insolvência por parte do novo fiador acarretaria prejuízos ao banco réu em montante superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). 3. Frise-se que, inexistindo cláusula limitativa, o fiador presta garantia que abarca todo o valor da dívida, mais os seu acessórios (art. 822 do Código Civil), razão pela qual a pretendida substituição do garantidor contratual deve respeitar os limites de valor da causa, impostos pela legislação, para processamento do feito no âmbito dos juizados especiais. 4. Por fim, os precedentes mencionados no recurso inominado são inservíveis para alterar o resultado deste julgamento, uma vez que envolvem contextos fáticos amplamente diferentes e nenhum deles se refere à ora pretendida substituição contratual de fiador. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07166.97-40.2020.8.07.0016; Ac. 127.9242; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 01/09/2020; Publ. PJe 14/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. A FIANÇA PRESTADA PELO APELADO É LIMITADA A DETERMINADO VALOR PREVIAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO DE FIANÇA. A FIANÇA DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. A INICIAL NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O(S) VALOR (ES) A SER(EM) EXECUTADO(S). A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SÃO DIVERSOS DA MATÉRIA FÁTICA ESTAMPADA NOS CONTRATOS DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS E DE FIANÇA. INÉPCIA DA EXORDIAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM POR NÃO PARTICIPAR DOS CONTRATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INÉPCIA E ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSIÇÃO NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONSOANTE ARTIGO 85 DO CPC.
No caso sub examine, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial não guardam relação com o quanto estabelecido nos contratos principal e acessório, mormente porque a fiança prestada pelo Apelado, Banco Nacional S/A, está limitada ao valor de R$ 1.440.000,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), consoante contrato de promessa de prestação de fiança cláusula 1ª. Campo 68. Consoante dispõe o art. 822 do Código Civil, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Ao assumir a condição de garante da obrigação, o fiador tem a opção de ficar vinculado a limites previamente definidos (CC, art. 823). A fiança deve ser interpretada restritivamente. A Apelante. Aratu Empreendimentos e Corretagem é parte ilegítima, pois não é fiadora ou avalista dos contratos (fls. 66 e 102), situação que a exclui da lide, na medida em que nos contratos principal e acessório ela não garante os valores ali constantes. Pertinente aos honorários sucumbenciais, condeno o Apelado ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a nobreza do trabalho desenvolvido pelos advogados dos Apelantes, em conformidade com o art. 85, §1º e § 2º do NCPC. (TJBA; AP 0320621-97.2018.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 01/10/2019; DJBA 04/10/2019; Pág. 634)
CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DÍVIDA PAGA PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. QUESTIONAMENTO DO VALOR COBRADO. INVIÁVEL NO FEITO REGRESSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO FIADOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. PODE SER COBRADO DO LOCATÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDAS E DANOS. ART. 832 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Se o locatário-apelante figurou como parte na demanda de cobrança de aluguel, por óbvio, estava ciente dos valores cobrados, dos acordos entabulados e das inadimplências perpetradas, não lhe tendo faltado oportunidade para negociar as dívidas, questionar os valores exigidos e quitar os débitos perseguidos. Logo, não pode impugnar o valor exigido em via regressiva intentada pelo fiador. 2. O fiador que paga integralmente a dívida, tem o direito de se sub-rogar nos direitos do credor e exigir do afiançado todo o valor desembolsado por ocasião do cumprimento da obrigação resultante da fiança dada, inclusive a quantia paga a título de honorários advocatícios, conforme se infere dos artigos 822 e 832 do Código Civil. 3. O fiador somente arcou com os ônus sucumbenciais, em razão de inadimplemento contratual do locatário que, pela sua inadimplência, deu causa à demanda de desocupação do imóvel e de cobrança dos encargos locatícios. Logo, quem ocasionou a judicialização da matéria foi o locatário, e em razão do princípio da causalidade, na via regressiva, também se deve incluir os ônus sucumbenciais. 4. Recursos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o do autor provido. (TJDF; Proc 07113.64-60.2017.8.07.0001; Ac. 119.3449; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 23/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ABRANGENTE DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. RESPEITO À TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. LICITUDE. PRESTADA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, FIANÇA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, OS FIADORES RESPONDEM, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 822 DO CÓDIGO CIVIL, PELOS ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATUALMENTE PREVISTOS.
A revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados em contratos de mútuo bancário não prescinde da cabal demonstração de abusividade em concreto da taxa cobrada, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por Leis específicas. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual nesse sentido. (TJMG; APCV 0146197-69.2016.8.13.0439; Muriaé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 14/05/2019; DJEMG 16/05/2019)
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
Ação ajuizada em face do locador e fiadores. Sentença de procedência parcial. Apelação. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se sustenta, por isso que ao direcionar a demanda também aos apelantes como fiadores do imóvel, eventual constatação, em concreto, de posição ou qualidade diversa não conduziria senão que à improcedência da ação, como o recomenda a teoria da asserção, pena de se aderir à vetusta teoria concreta da ação, desde a Ansprunch alemã vencida. E, no caso, cumulado o desalijo com cobrança, urgia fosse o título formado também em relação aos coobrigados fiadores. Mérito. Responsabilidade dos fiadores, mesmo durante a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, decorre do contrato. Cláusula 6. E da Lei. Art. 39 da Lei nº 8.245/91 e arts. 818 e 822 do Código Civil. Inadmissibilidade de prova documental extemporânea. Arts. 434 e 435 do CPC. Precedente do E. STJ. Inexistência de renúncia expressa ao benefício de ordem, invocado tempestivamente da contestação. Arts. 827 e 828, inciso I do CC. Fiadores que não figuraram no contrato como devedores solidários. Art. 828, inciso II do CC. Responsabilidade subsidiária. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0032979-25.2016.8.19.0042; Petrópolis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 29/08/2019; Pág. 486)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BEM RECONHECIDA.
Manutenção. Ausência de comprovação da sua participação na venda do imóvel aos autores. Prescrição de parcela dos débitos de IPTU bem reconhecida. Impossibilidade de cobrança de dívida prescrita. Inteligência do artigo 822, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 4003030-96.2013.8.26.0073; Ac. 12691806; Avaré; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 17/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 2460)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
Arguição de omissão quanto ao termo inicial da incidência dos juros e demais acessórios da dívida principal, em relação aos fiadores. Tema que decorre de Lei. Possibilidade, no entanto, de integração do acórdão hostilizado, a fim de fazer constar que, no caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 822 do cc/2002, dada a ausência de estipulação diversa na avença. Aclaratórios conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0501737-38.2007.8.02.0055; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 18/09/2018; Pág. 92)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Alegada contradição quanto a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a disposição do artigo 822 do Código Civil. Inocorrência. Ausência de manifestação da parte em momento oportuno. Benefício concedido que limita a cobrança das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embargos rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1680233-6/01; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marques Cury; Julg. 09/05/2018; DJPR 06/06/2018; Pág. 823)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01. AUTOR LOCADOR. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. MULTA COMPENSATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO VALOR DE ALUGUEL COM BONIFICAÇÃO. ENTREGA PARCIAL DE IMÓVEL. DEVIDO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FIADOR POR 120 DIAS APÓS NOTIFICAÇÃO. ART. 40, X, DA LEI DO INQUILINATO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. APELO 2. REQUERIDO FIADOR. NÃO RESPONSABILIDADE POR DESPESAS ACESSÓRIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. ART. 822 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Reparação de danos em imóvel alugado julgada procedente. Obrigação contratual solidária dos fiadores. Despesas referentes aos materiais adquiridos pelo locador e a mão-de-obra empregada comprovadas por recibos, notas fiscais e pelo depoimento das testemunhas. Ausência de prova em sentido contrário. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP. SR: 1214858004 SP, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 20/10/2008, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2008). 3. Recursos 1 provido em parte, Recurso 2 não provido. (TJPR; ApCiv 1739052-4; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 21/03/2018; DJPR 17/04/2018; Pág. 151)
AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. FIANÇA. DEVEDORA-AFIANÇADA INADIMPLENTE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DOS RÉUS.
1. Afastamento da multa moratória de 2%. Impossibilidade. Fiadores que assumiram a obrigação de pagar a dívida total da devedora- afiançada. Artigo 818 e 822 do Código Civil. 2. Condenação que deve se ajustar a uma das propostas de acordo apresentada pelos réus. Impossibilidade. Credor que não é obrigado a aceitar prestação diversa da devida. Artigo 313 do Código Civil. 3. Ônus da sucumbência. Honorários advocatícios. Erro material. Divergência entre o valor representado pelo numeral (15%) e a escrita por extenso (dez por cento). Prevalência da escrita por extenso (10%. Dez por cento). Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo pelo autor. Multa moratória e juros moratórios. Cobrança contratada. Fiadores que se comprometeram a saldar a integralidade da dívida da devedora-afiançada. Encargos moratórios contratados. Ausência de demonstração de abusividade. Cobrança devida. Recurso provido. Pedidos julgados procedentes. 1. A fiança é um contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra (artigo 818 do código civil). 2. A fiança compreende todos os acessórios da despesa principal (artigo 822 do código civil). 3. Quando há divergência entre o valor numérico e o valor por extenso correspondente, deve-se prevalecer aquele indicado na escrita por extenso. (TJPR; ApCiv 1715598-3; Paranavaí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 13/12/2017; DJPR 25/01/2018; Pág. 181)
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