Blog -

Art 834 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra odevedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Argumentos do autor que não convencem. Sentença citra petita. Inocorrência. Cerceamento de defesa não verificado. Termo de confissão de dívida previu expressamente os contratos das operações vencidas e que foram transacionadas. Transação deve ser interpretada restritivamente. Aplicabilidade do disposto no artigo 834, do Código Civil. Impossibilidade de se admitir o erro alegado pelo autor, ou qualquer outro vício de consentimento, diante das peculiaridades do caso em concreto. Dano moral. Inocorrência. Exercício regular de direito da casa bancária. Cobranças insistentes. Inocorrência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1014964-59.2021.8.26.0320; Ac. 16063701; Limeira; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 20/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO COM OS MESMOS FIADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 247/STJ.

1. As preliminares suscitadas pelas partes apelantes, se confundem com o mérito, restando, portanto, prejudicadas, como doravante serão demonstradas. 2. Da prescrição quinquenal prejudicial ao conhecimento do mérito. Urge de antemão seja identificado o termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida3. Ora, o vencimento do contrato se deu em 07/06/2012, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, cuja última amortização data de 31/01/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 04/07/2019, pouco mais de três anos, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal de que alude o art. 206, § 5º do Código Civil. 4. Quanto a prorrogação automática do contrato, também motivo de insatisfação dos apelantes, a pretexto de que não assinaram qualquer aditivo de renovação, pois muito embora existia nas entrelinhas do contrato de adesão previsão de renovação automática, está previsão é na interpretação consumerista ao devedor principal, e ainda que seja possível tal renovação, os avalistas deveriam ter conhecimento através de assinatura no aditivo ou uma simples comunicação da renovação, não podendo os avalistas serem garantidores eternamente. 5. Com efeito, as cláusulas contratuais estipula taxativamente a renovação/prorrogação automática do contrato, por conseguinte, a fiança é absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, conforme cláusula geral item 5.8, e cláusula especial, onde ficou estipulado expressamente a renovação automática (pg. 61). Veja-se: Item 5.8 "não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento" com o máximo de 360 dias poderá ser sucessivamente prorrogados por igual período". Item 8 "fiança e absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula 7.5 das cláusulas gerais do contrato". Nesse considerar, os prestadores de fiança, estão sujeitados as prorrogações da garantia, haja vista que o vencimento do contrato não os desobriga da fiança, que acompanha o prosseguimento da relação contratual, não comportando a exoneração ou mesmo a limitação da fiança prestada, isso porque ao assinarem o contrato, consentiram a prorrogação da fiança. 6. No que toca a ilegitimidade passiva ad causam, a sombra de tudo que foi exposto, anuência da prorrogação do contrato, não resta a menor dúvida de que os fiadores respondem pelas obrigações contratuais, comportando para a espécie, a ação monitória, a qual veio acompanhada da documentação necessária ao destrame da ação (Súmula nº 247/STJ). 7. Portanto, uma vez considerada válida a ação proposta em desfavor dos apelantes, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) o recurso deve ser improvido. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE; AC 0003328-42.2019.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 283)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Responsabilidade do fiador, devidamente, estipulada no contrato de mútuo feneratício, com renúncia expressa ao "benefício de ordem". Exercício regular de direito pelo Credor, que evidencia a legalidade da conduta ora contestada pelo Autor. Sentença de improcedência. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não da instituição financeira credora inscrever, junto aos serviços de proteção ao crédito, o nome do fiador, que renunciou ao benefício de ordem previsto nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, nos termos da cláusula 6ª (sexta), Apesar da fiança ser uma garantia acessória a obrigação principal, sendo, em tese â responsabilidade do fiador subsidiária, no presente caso o fiador, ora apelante, renunciou, expressamente, ao aludido benefício da ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, não podendo agora invocá-lo, conforme a inteligência do art. 828, do dito ordenamento jurídico. Prescindível a notificação extrajudicial, para fins de execução de contrato, porquanto, nos termos do art. 397, do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor", valendo tal regra para o fiador, que se caracteriza como o garantidor da obrigação. Portanto, nota-se a ausência de qualquer falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Não há nos autos ainda prova de vício de consentimento na forma do artigo 171, I, II, do Código Civil, ônus que caberia ao demandante demonstrar na forma do artigo 333, I, do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0037801-82.2018.8.19.0011; Cabo Frio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/05/2022; Pág. 280)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.

Inscrição do nome da Autora em Cadastro de Inadimplentes. Responsabilidade da fiadora, devidamente, estipulada no contrato de mútuo feneratício, com renúncia expressa ao "benefício de ordem". Exercício regular de direito pelo Credor, que evidencia a legalidade da conduta ora contestada pela Autora. Sentença de improcedência. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não da instituição financeira credora inscrever, junto aos serviços de proteção ao crédito, o nome da Apelante, fiadora no Contrato de Crédito BB. (BB Shop Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. ), no qual renunciou ao benefício de ordem previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, nos termos da cláusula 30ª (trigésima), à fl. 202. Apesar da fiança ser uma garantia acessória a obrigação principal, sendo, em tese a responsabilidade do fiador subsidiária, no presente caso a fiadora, ora apelante, renunciou, expressamente, ao aludido benefício da ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, não podendo agora invocá-lo, conforme a inteligência do art. 828, do dito ordenamento jurídico. Prescindível a notificação extrajudicial, para fins de execução de contrato, porquanto, nos termos do art. 397, do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor", valendo tal regra para o fiador, que se caracteriza como o garantidor da obrigação. O Sistema de Informações de Crédito. SCR, tem por objetivo o registro e a consulta de dados perante o Sistema Financeiro Nacional. Trata-se de um cadastro positivo de crédito, e diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0019941-74.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 17/12/2021; Pág. 345)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Embargos à execução opostos pela sociedade devedora e pelos fiadores. Procedência parcial do pedido para reconhecer o excesso na execução e condenar o Banco credor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Inconformismo de ambas as partes. Julgamento citra petita. Omissões relevantes. Feito maduro. Análise do mérito na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15.1. Inexistência de violação do princípio da informação se os devedores tinham pleno conhecimento do valor concedido a título de mútuo (R$ 151.000,00), do número e do valor das prestações (21 parcelas de R$ 7.190,48), do vencimento de cada uma delas (26 de setembro de 2015 a 26 de maio de 2017), bem como das taxas que seriam aplicadas. Juros remuneratórios de 2,16% ao mês e de 29,33% ao ano e da incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento do pacto. 2. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo (EDCL nos EDCL no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017; AgInt no RESP 1390108/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017; AgInt no AREsp 898.557/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3. Validade da cobrança de Comissão de Concessão de Garantia (CCG), instituída por meio da Lei nº 12.087/09, cuja finalidade é justamente a de complementar as garantias necessárias à contratação de operações de crédito pelas micro, pequenas e médias empresas, bem como pelos empreendedores individuais, não se confundindo, a toda evidência, com um seguro. 4. Ausência de venda casada se a adesão (facultativa) ao FGO (Fundo de Garantia de Operação) propicia benefícios ao próprio devedor, como acesso ao crédito para empresas que tenham dificuldade de apresentar garantias, além da possibilidade de redução de encargos financeiros, como taxas de juros mais baixas e maior dilação de prazo para pagamento. 5. Abusividade inexistente se o contrato prevê a incidência isolada da comissão de permanência, o que restou devidamente confirmado pela prova pericial. 6. Validade da cláusula que prevê a renúncia expressa, pelos fiadores, ao benefício de ordem, na forma do artigo 828, I e II, do CC/02. 7. Abusividade da cláusula de fiança na parte em que impõe aos garantes a renúncia aos direitos previstos nos artigos 834, 835 e 838, todos do CC/02. Interpretação restritiva dos dispositivos que não permite concluir que o ordenamento jurídico autorize o abusivo protraimento do exercício de direito e a perpetuidade do pacto acessório. 8. Nulidade que não repercute nesta execução, já que não se tem notícia de que os garantidores tivessem requerido ao credor sua exoneração, ou mesmo que tivessem pretendido iniciar a execução contra a afiançada, sobretudo porque são eles os únicos sócios da devedora principal. 9. Eventual desejo de se exonerarem da fiança, agora, que não trará qualquer benefício se a dívida já se consolidou e a liberação da garantia, por razões evidentes, não produzirá efeitos ex tunc. 10. Excesso de 0,3% do valor perseguido que não autoriza a condenação do credor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.11. Desprovimento do recurso do devedor e provimento do apelo do credor para, mantida a sentença de procedência parcial do pedido, inverter a sucumbência em desfavor da embargante, a quem caberá pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da dívida, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0022364-39.2017.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 18/06/2021; Pág. 451)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Embargos à execução opostos pela sociedade devedora e pelos fiadores. Procedência parcial do pedido para reconhecer o excesso na execução e condenar o Banco credor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Inconformismo de ambas as partes. Julgamento citra petita. Omissões relevantes. Feito maduro. Análise do mérito na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15.1. Inexistência de violação do princípio da informação se os devedores tinham pleno conhecimento do valor concedido a título de mútuo (R$ 151.000,00), do número e do valor das prestações (21 parcelas de R$ 7.190,48), do vencimento de cada uma delas (26 de setembro de 2015 a 26 de maio de 2017), bem como das taxas que seriam aplicadas. Juros remuneratórios de 2,16% ao mês e de 29,33% ao ano e da incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento do pacto. 2. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo (EDCL nos EDCL no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017; AgInt no RESP 1390108/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017; AgInt no AREsp 898.557/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3. Validade da cobrança de Comissão de Concessão de Garantia (CCG), instituída por meio da Lei nº 12.087/09, cuja finalidade é justamente a de complementar as garantias necessárias à contratação de operações de crédito pelas micro, pequenas e médias empresas, bem como pelos empreendedores individuais, não se confundindo, a toda evidência, com um seguro. 4. Ausência de venda casada se a adesão (facultativa) ao FGO (Fundo de Garantia de Operação) propicia benefícios ao próprio devedor, como acesso ao crédito para empresas que tenham dificuldade de apresentar garantias, além da possibilidade de redução de encargos financeiros, como taxas de juros mais baixas e maior dilação de prazo para pagamento. 5. Abusividade inexistente se o contrato prevê a incidência isolada da comissão de permanência, o que restou devidamente confirmado pela prova pericial. 6. Validade da cláusula que prevê a renúncia expressa, pelos fiadores, ao benefício de ordem, na forma do artigo 828, I e II, do CC/02. 7. Abusividade da cláusula de fiança na parte em que impõe aos garantes a renúncia aos direitos previstos nos artigos 834, 835 e 838, todos do CC/02. Interpretação restritiva dos dispositivos que não permite concluir que o ordenamento jurídico autorize o abusivo protraimento do exercício de direito e a perpetuidade do pacto acessório. 8. Nulidade que não repercute nesta execução, já que não se tem notícia de que os garantidores tivessem requerido ao credor sua exoneração, ou mesmo que tivessem pretendido iniciar a execução contra a afiançada, sobretudo porque são eles os únicos sócios da devedora principal. 9. Eventual desejo de se exonerarem da fiança, agora, que não trará qualquer benefício se a dívida já se consolidou e a liberação da garantia, por razões evidentes, não produzirá efeitos ex tunc. 10. Excesso de 0,3% do valor perseguido que não autoriza a condenação do credor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.11. Desprovimento do recurso da devedora e provimento do apelo do credor para, mantida a sentença de procedência parcial do pedido, inverter a sucumbência em desfavor da embargante, a quem caberá pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da dívida, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0022366-09.2017.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 18/06/2021; Pág. 451) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO.

Sentença de improcedência. Teses recursais de falta de prévia intimação para ciência da dívida; da ilegalidade da cobrança na conta do correntista como forma de apropriação indébita e de abusividade da cláusula excessivamente onerosa que sequer foram objeto de pedido ou de análise pelo sentenciante, razão pela qual não serão conhecidas por este órgão julgador fracionário, em observância ao princípio que veda a supressão de instância. Documentação trazida pelo Banco do Brasil s/a e pelo corréu neiquison que comprovam que o autor-apelante é fiador do contrato assinado em 04/06/2007 em momento anterior ao seu desligamento dos quadros societários da devedora apiários melina comércio varejista de mel Ltda me. O contrato juntado pelo corréu Banco do Brasil s/a revela que o autor-apelante renunciou expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, sendo solidariamente responsável pela dívida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária sucumbencial. Art. 85, §11, do código de processo civil. (TJRJ; APL 0002315-47.2009.8.19.0077; Seropédica; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 23/04/2021; Pág. 476)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIOS. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.650 DO CC. ART. 276 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 828, I, DO CC. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A nulidade da fiança em razão da ausência da outorga uxória só poderia ser arguída pelo cônjuge a quem cabia concedê-la. Admitir o contrário seria permitir que o apelante se beneficiasse da própria torpeza e violar o quanto disposto no art. 276 do CPC, que dispõe que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 2. O apelante renunciou, expressamente, aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 todos do Código Civil. Desse modo, não pode se valer do referido benefício, na medida em que, declarou-se solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, podendo o credor cobrar a dívida diretamente dos fiadores, sendo desnecessária a notificação ao devedor principal. 3. É legítima a negativação do nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez comprovada a relação entre as partes, e, não tendo o apelante demonstrado ser indevida tal cobrança. (TJBA; AP 0015946-03.2010.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 26/02/2019; DJBA 08/03/2019; Pág. 681)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RÉUS, LOCATÁRIO E FIADORES.

Solidariedade. Contrato de locação que estabelece a responsabilidade solidária tendo havido a renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 821, 827, 829, 834, 835 a 839, todos do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0211803-71.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 29/10/2019; Pág. 449)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO ATUAL QUE NÃO ACARRETOU OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTROVÉRSIA QUE, POR SUA NATUREZA, É RESOLVIDA À LUZ DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE OS LITIGANTES JUNTARAM, OU DEVERIAM TER JUNTADO, EM FASE POSTULATÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA BEM INSTRUÍDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO, MAIS ADITIVO. SUFICIÊNCIA.

Inteligência da Súmula nº 247 do c. Superior Tribunal de Justiça. Embargantes que não provaram documentalmente eventual excesso ou erronia da conta do embargado. Inobservância ao ônus da impugnação especificada. Valores constantes da petição inicial que ficam prestigiados. Capitalização de juros remuneratórios possível, presentes autorizações legal e convencional. Incremento já calculado pelo banco nos termos da Súmula nº 530 do c. Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade. Validade da cláusula de renúncia, pelo fiador, aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. Solidariedade passiva mantida. Cobrança de tarifa de abertura de crédito. Descabimento, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.251.331/RS, 2ª seção. Hipotéticas outras tarifas preservadas, porque carentes de impugnação específica. Súmula nº 381 do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1015561-67.2016.8.26.0008; Ac. 12525705; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 22/05/2019; DJESP 29/05/2019; Pág. 2453)

 

RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO A TERMO COM O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS RESCISÓRIAS MESES DEPOIS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DEVIDA-

Extinto o contrato a termo antecipadamente, sem motivação, com o depósito judicial das parcelas rescisórias realizado meses depois, devida a multa prevista no art. 477 da CLT. 2. atitude considerada ofensiva praticada contra trabalhadora por colega de trabalho. responsabilidade da empregadora pela indenização por eventuais danos morais - admitido pela empresa empregadora suposta agressão à trabalhadora por colega no ambiente laboral, responde pela eventual indenização por danos morais, nos termos do previsto nos art. 186, 833 e 834 do código civil, pois a ela incumbe o dever de proteção ao trabalhador, garantindo ambiente laboral saudável e seguro. recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0025722-54.2014.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; DEJTMS 27/04/2017; Pág. 1103) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AOS BENEFICÍOS DOS ARTS. 827, 834, 835 E 838 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. Recurso inominado apresentado pela parte autora, próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 3. Consta dos autos que o genitor da parte autora contratou empréstimo consignado e veio a falecer, sendo ela fiadora do referido contrato. Em razão do inadimplemento das parcelas após a morte do contratante, o nome da recorrente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Alegou a recorrente que a responsabilidade pela dívida não poderia ser a ela destinada, pois ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha, conforme o art. 16 da Lei nº 1.046/50. Ressaltou, ainda, que mesmo após a edição da Lei nº 10.820/03, que trata do desconto de prestações em folha de pagamento, não houve revogação da Lei nº 1.046/50, já que a nova legislação não disciplinou a hipótese de falecimento do devedor. Por fim, sustentou que, tendo em vista a subsidiariedade do contrato de fiança conforme dispõe o art. 819 do Código Civil de 2002, não se adotada a sua interpretação extensiva e, sendo impossível interpretar a fiança de forma extensiva, no caso de morte do afiançado, exonera-se o fiador. 5. Após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54. Precedentes do STJ e do TJDFT (RESP n. 688.286/RJ; e, (Acórdão n. 814317, 20130111359190APC, Relator: ARNOLDo CAMANHO, Revisor: JAMES Eduardo OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág. : 88). Portanto, a morte do consignatário não conduz à extinção da obrigação contraída e não desonera o fiador. 6. Ressalta-se que a morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do Código Civil. 7. Por outro lado, dispõe a cláusula 7.6.1 do contrato (documentos de ID nº 733840 e 733815): 7.6 Da GARANTIA: 7.6.1: DA FIAnÇA: O (s) FiADOR (ES), qualificado (s) no campo 3 (três) deste contrato, na qualidade de principal (is) pagador (ES), responsabiliza (m) -se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo consignado neste contrato, com expressa renúncia dos benefícios estipulados nos artigos 827, 834, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro. 8. Em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, contudo no contrato firmado com o a instituição financeira, a parte autora anuiu com a responsabilidade solidária pela dívida e expressamente renunciou aos benefícios dos arts. 827, 834, 835 e 838 do Código Civil. Isto posto, não há que se falar em benefício de ordem. 9. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade contratual da parte autora/recorrente sobre a integralidade das obrigações contraídas pelo tomador do empréstimo, em razão solidariedade anuída, conforme art. 276 do Código Civil, ressalvando o direito da recorrente de vindicar, em sede regressiva, o integral ressarcimento do prejuízo suportado, na forma assegurada pelo art. 285 do mesmo diploma legal. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja correção se dará pelo INPC, a partir do arbitramento, mais juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, conforme art. 55 da Lei n. 9099/95. (TJDF; RInom 0716891-16.2015.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 04/10/2016; Pág. 373) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITES DO ART. 896, § 2º DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI E LV, 60, §4º, IV, 93, IX, 114, VIII, 149 E 195 - I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 3º, 4º, 116, I E II, 123, 142 DO CTN. ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. ART, 836 DA CLT. ARTS. 831, 832, 834 E 836, DO CÓDIGO CIVIL INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.

O artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266, do c. TST permitem a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa direta à literalidade de dispositivo constitucional, o que não ocorreu no caso em exame. As alegações de violação à Constituição Federal e demais dispositivos infraconstitucionais não deduzidas no recurso de revista constituem inovação recursal, porque não abordadas pelo despacho denegatório, inviabilizando-se, assim, a sua análise nesta instância. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0067900-30.1998.5.05.0511; Segunda Turma; Rel. Min. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 29/08/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO.

Hipótese em que se afastou a coisa julgada, sob o fundamento de que. Considerando o alcance ajustado no termo de acordo., as diferenças de complementação de aposentadoria, postuladas nesta ação, não estavam atingidas pela transação, pois se referem a direito (ainda que dele decorrente) posterior ao vínculo de emprego. Nesse contexto, a decisão regional. Como posta. Está em consonância com os arts. 301, § 2º, do CPC e 834 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não evidenciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0640400-18.2009.5.09.0195; Segunda Turma; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 21/03/2014; Pág. 729) 

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA (CHEQUE OURO EMPRESARIAL, BB GIRO AUTOMÁTICO, BB GIRO RÁPIDO E CARTÃO OUROCARD EMPRESARIAL).

1. O autor é devedor em razão da fiança prestada em contrato bancário que firmou livremente, comprometendo-se ao pagamento como principal devedor, tanto no período da primeira vigência da obrigação quanto nas prorrogações que viessem a se realizar, renunciando expressamente aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835 e 838 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Em consequência, a inscrição do nome do fiador/garante em rol de inadimplentes, face ao inadimplemento do contrato, não se reveste de ilegalidade. Corolário lógico, o dano moral não está presente no caso concreto. Desprovida a apelação do autor. Provida a apelação do réu. (TJRS; AC 0035695-20.2014.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 13/11/2014; DJERS 21/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA Nº 297 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

Aplicação da Lei nº 8.078/90, por si só, não demanda a nulidade da fiança prestada. Nulidade de uma ou outra clausula contratual não tem o condão de causar a nulidade de todo o contrato, mas só da parte que se funda a irregularidade. Nulidade de clausulas contratuais. Prestação jurisdicional em segundo grau limitada ao pedido recursal, ou seja, clausula que prevê renúncia de benefício potestativos. Fiadores renunciam aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil. Renúncia ao benefício de ordem. Art. 827 do Código Civil. Possibilidade. Inteligência ao art. 828 do referido diploma. Fiança parcial. Art. 830 do Código Civil. Possiblidade. Excludente da solidariedade legal não é direito potestativo. Direito de dar andamento a execução em lugar do credor. Art 834, do Código Civil. Renúncia ao direito de benefício de ordem. Fiador que se obriga a dívida de forma solidária. Renúncia ao direito de exoneração. Art. 835 do Código Civil. Direito conferido aos contratos por prazo indeterminado, o que não ocorre na espécie. Renúncia as prerrogativas dos artigos 837 e 838, ambos do Código Civil. Impossibilidade. Dispositivos que tratam sobre direito de oposição ao credor, extinção e desobrigação da fiança. Prerrogativas inerentes a própria natureza acessória do contrato de fiança. Pleito para reconhecimento da inexistência de dívida, em razão da ausência de registro sobre o débito no sistema de informações de crédito do Banco Central - Scr. Obrigatoriedade no repasse de dados para o scr, acerca da operação bancária firmada entre as partes. Desnecessidade. Precedentes. Sucumbência mínima da apelada. Manutenção da sucumbência fixada em primeiro grau. Honorários advocatícios. Minoração que se impõe. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2013.087237-7; Campos Novos; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/07/2014; DJSC 30/07/2014; Pág. 306) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CONTA GARANTIDA. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA RESIDIREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SE, AO FIRMAREM O CONTRATO, ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, COM DESISTÊNCIA EXPRESSA DOS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS NOS ARTIGOS 827, 830, 834, 835, 837 E 838, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AÇÃO REVISIONAL QUE BUSCA UM PROVIMENTO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO E AÇÃO DE COBRANÇA COM NATUREZA CONDENATÓRIA/CONSTITUTIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM A DEMANDA REVISIONAL QUE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS EM GRAUS DE JURISDIÇÃO DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DISSIMILITUDE DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO AUTORIZA A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O fiador é parte legítima para residir no polo passivo da ação de cobrança de dívida por ele garantida. 2. Não há litispendência quando as causas de pedir são diversas, não se repetindo ação. 3. "A conexão e a continência são eventos que influem apenas sobre processos pendentes, no mesmo grau de jurisdição. " (Humberto Theodoro Júnior). Ademais, não há identidade de causa de pedir entre as ações propostas. 4. No contrato de empréstimo para capital de giro, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. (TJSC; AC 2013.074597-7; Campos Novos; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 07/04/2014; DJSC 11/04/2014; Pág. 262) 

 

EXONERAÇÃO DE FIANÇA.

Ação de cobrança Contrato de desconto de cheques Cerceamento de defesa inocorrente Fiadora que renunciou expressamente às prerrogativas dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Responsabilidade solidária que subsiste até o efetivo cumprimento da obrigação Licitude da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil Dano moral não configurado Dever de indenizar inexistente Procedência. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 0167863-65.2006.8.26.0100/50000; Ac. 7469591; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 16/12/2013; DJESP 15/04/2014) 

 

EXONERAÇÃO DE FIANÇA.

Ação de cobrança Contrato de desconto de cheques Cerceamento de defesa inocorrente Fiadora que renunciou expressamente às prerrogativas dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil Responsabilidade solidária que subsiste até o efetivo cumprimento da obrigação Licitude da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil Dano moral não configurado Dever de indenizar inexistente Procedência. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0167863-65.2006.8.26.0100; Ac. 7270216; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 16/12/2013; DJESP 28/01/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 834 DO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO AO AVALISTA POSSIBILIDADE.

Não se pode esquecer que o strepitus processus é por si só suficiente para causar restrições ao crédito, sem mesmo avaliar a possibilidade de o garantidor ver frustrada a via regressiva, justificando-se, assim a admissão da aplicação analógica do art. 834 do Código Civil ao avalista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EM Recurso Especial Após o trânsito em julgado do V. Acórdão, a execução se tornou definitiva Recurso prejudicado. (TJSP; AI 0247136-92.2012.8.26.0000; Ac. 6664658; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares; Julg. 17/04/2013; DJESP 29/04/2013) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Súmulas nºs 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, no presente caso, não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 834 do Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 70.673; Proc. 2011/0180876-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 19/06/2012; DJE 25/06/2012) 

 

CONTRATO BANCÁRIO FIANÇA CO-RÉUS QUE SE RESPONSABILIZARAM, NA QUALIDADE DE FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS, PELO ADIMPLEMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. FIANÇA PRESTADA POR PRAZO INDETERMINADO FIADORES QUE DESISTIRAM DOS "FAVORES DOS ARTS. 827, 830, 834, 835, 837 E 838 DO CÓDIGO CIVIL". IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE.

Código de Defesa do Consumidor Instituição bancária Banco autor sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o seu consumidor final Entendimento que acabou sendo consolidado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297 Réus que se apresentam em situação de vulnerabilidade. Contrato bancário Desconto de títulos Postulado do pacta sunt servanda que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade Impossibilidade de se admitir transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Contrato bancário Comissão de permanência Impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e com multa contratual Necessidade de substituição da comissão de permanência pela correção monetária calculada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP. Possibilidade de cobrança cumulativa, no período de inadimplência, de juros moratórios lineares de 1% ao ano, bem como de multa contratual de 2% sobre o débito. Contrato bancário. Desconto de títulos Caso em que, sobre as importâncias expressas nas duas duplicatas não pagas pelos sacados, só devem recair, de forma cumulada, correção monetária calculada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP, juros moratórios e multa contratual de 2% sobre o débito Ação de cobrança parcialmente procedente. Apelo provido em parte. (TJSP; APL 9116355-62.2008.8.26.0000; Ac. 6407977; Paraguaçu Paulista; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 12/12/2012; DJESP 19/12/2012) 

 

CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES EXONERAÇÃO DE FIANÇA.

Inadmissibilidade Autores que, de forma expressa, renunciaram ao direito previsto nos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do CC/02, comprometendo-se a permanecer na condição de fiadores até o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela devedora principal no instrumento Impugnação à cláusula impressa no contrato, por leonina, que deveria ser levantada oportunamente e não após a adesão expressa às suas disposições Extinção da fiança não reconhecida. Apelação do réu provida, prejudicada a dos autores. (TJSP; APL 0004052-68.2010.8.26.0073; Ac. 5539753; Avaré; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 16/11/2011; DJESP 13/12/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DO SÓCIO FIADOR. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO PERSONALÍSSIMO. NOVA TEORIA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO. VULNERABILIDADE. DÍVIDA POSTERIOR À EXCLUSÃO DO SÓCIO FIADOR.

1. A exclusão do sócio fiador da sociedade opera a exoneração da fiança prestada em razão da participação societária, pois foi comunicado ao credor a alteração do quadro social, sendo presumível o desinteresse no prosseguimento da fiança. 2. É possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas com base na moderna teoria contratual, que abandonou o primado do patrimônio e adotou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. É flagrantemente abusiva a cláusula que prevê ser a fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, bem como a possibilidade de prorrogações automáticas e indefinidas do contrato, ainda que sem anuência do fiador. 4. O contrato de fiança é personalíssimo e se interpreta restritivamente, não sendo razoável o entendimento de que, mesmo após a saída do sócio da sociedade este continua indefinidamente obrigado à fiança que prestou em contrato com prazo de validade. 5. Se o sócio fiador comunicou a sua exclusão da sociedade, não é razoável que continue obrigado pelas dívidas sociais adquiridas quase três anos depois. 6. Tratando- se de contrato de adesão, em que o contratante não pode dispor das cláusulas contratuais, é evidente a vulnerabilidade frente à instituição financeira, ainda que o contratante seja pessoa jurídica. 7. Negou-se provimento ao apelo do réu. (TJDF; Rec. 2009.07.1.001193-8; Ac. 469.026; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 14/12/2010; Pág. 87) 

 

Vaja as últimas east Blog -