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Art 892 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinaturaem título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmenteobrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ourepresentado.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. DEMONSTRADA. CESSÃO DO IMÓVEL. FIANÇA. MANTIDA. COTAS DE IPTU. RESPONSABILIDADE LOCATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ. FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. O contrato de locação evidencia, de forma expressa, que a ré/apelante, cônjuge do fiador, ao assinar a avença, de forma livre e consciente, não apenas aquiesceu com a fiança prestada pelo seu esposo como também figurou como fiadora da locação, obrigando-se na solidariedade da garantia fidejussória prestada ao afiançado. Art. 892 do Código Civil. Precedentes. 2. O descumprimento contratual no caso de cessão do imóvel a terceiro seria de responsabilidade dos primeiros réus, locatários, não cabendo a fiadora a possibilidade de se escusar ao pagamento da fiança, pois esta está inserida com o nítido propósito de beneficiar o credor/locador. 3. Tanto a legislação de regência, quanto o contrato entabulado pelas partes prevêem a obrigação do locatário em arcar com as despesas de tributos, razão pela qual incontroversa a inadimplência, necessária sua condenação. Precedentes. 4. A inexistência de apontamento e de comprovação da conduta incorreta praticada pela parte obsta a sua condenação em litigância de má-fé. 5. Ônus de sucumbência alterado. 6. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJDF; Proc 07079.97-10.2017.8.07.0007; Ac. 113.5269; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 14/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 389, II, DO CPC/73. EFICÁCIA EXECUTIVA. ASSINATURA DO EMITENTE. PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ART. 892 DO CÓD. CIVIL DE 2002 E ART. 14 DA LEI Nº 7.357/85. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR SIGNATÁRIO SEM PODERES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUPOSTO REPRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA.

O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 389, II, do CPC de 1973, vigente no decorrer da instrução processual. Nos termos do art. 1º, VI da Lei nº 7.357/85, é requisito essencial do cheque a assinatura do sacador ou de procurador com poderes especiais. Se o signatário firma a cártula fora dessas condições, obriga-se pessoalmente pelo crédito, nos termos dos arts. 892 do Cód. Civil de 2002 e 14 da Lei do Cheque, inexistente crédito a ser exigido do suposto representado. (TJMG; APCV 1.0471.14.002967-2/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 20/09/2017; DJEMG 29/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EFICÁCIA EXECUTIVA. ASSINATURA DO EMITENTE. PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ART. 892 DO CÓD. CIVIL DE 2002 E ART. 14 DA LEI Nº 7.357/85. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR SIGNATÁRIO SEM PODERES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUPOSTO REPRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 1º, VI da Lei nº 7.357/85, é requisito essencial do cheque a assinatura do sacador ou de procurador com poderes especiais. Se o signatário firma a cártula fora dessas condições, obriga-se pessoalmente pelo crédito, nos termos dos arts. 892 do Cód. Civil de 2002 e 14 da Lei do Cheque, inexistente crédito a ser exigido do suposto representado. (TJMG; APCV 1.0126.13.001950-1/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 18/08/2016; DJEMG 26/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Duplicata com aceite dado por terceiro (executado). Incidência do artigo 892 do Código Civil. Terceiro que passa a ser obrigado pela dívida quando atua sem poderes em nome de outrem. Legitimidade configurada. Honorários advocatícios. Desnecessidade de majoração. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJPR; ApCiv 1555347-4; Bela Vista do Paraíso; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox; Julg. 19/10/2016; DJPR 03/11/2016; Pág. 362) 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS. TÍTULO ASSINADO POR EX-DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU EXCESSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DA SEDE À ADMINISTRAÇÃO DE OUTREM AO TEMPO DA HAVENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título [CPC, art. 543 - C]; 2) para o representante ou mandatário que apõe assinatura em título de crédito tornar-se responsável pela obrigação é necessária a demonstração de excesso ou abuso de poder [art. 892 do cc/2002, art. 8º da lu e art. 46 do Decreto nº 2.044/08]; 3) Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, é de procedência a monitória, nos termos do art. 333, I e II, do CPC; 4) Recurso desprovido. (TJAP; APL 0046080-44.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 17/11/2015; DJEAP 24/11/2015; Pág. 21) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação monitória. Apelação 1. Ilegitimidade passiva. Cobrança de duplicatas com aceite dado por terceiro. Incidência do artigo 892 do Código Civil. Terceiro que passa a ser obrigado pela dívida quando atua sem poderes em nome de outrem. Circunstância não impugnada pelo recorrente. Legitimidade confirmada. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova oral que não se presta à comprovação do pagamento. Artigo 320 e 321 do Código Civil. Apelação 2. Juros moratórios. Incidência Assistência Judiciária Gratuita. Inobservância dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.060/50. Impossibilidade de conhecimento das alegações. Penhora realizada antes da constituição das duplicatas em título executivo judicial. Nulidade confirmada. Arts. 618, I, e 586 do CPC. Recurso de apelação 1 improvido. Recurso de apelação 2 parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPR; ApCiv 1372184-7; Rolândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra; Julg. 11/11/2015; DJPR 30/11/2015; Pág. 126) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMITIDO POR PESSOA FISÍCA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em se tratando de cobrança de titulo executivo extra judicial emitido por pessoa física não há que se falar em responsabilidade da pessoa jurídica da qual o emitente é preposto, mormente por que, a responsabilidade, sobre a qual o recorrente fundamenta o seu pedido, diz respeito a responsabilidade por indenização decorrente de ato ilícito, inserta no título IX - Da responsabilidade civil - Capítulo I - Da obrigação de indenizar - Do Código Civil. 2. Nos termos do artigo art. 47, do Código Civil "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo". Assim, na hipótese dos autos não havendo demonstração de que ao tempo da emissão do titulo em questão o reclamado Carlos Eduardo Lima ferraz Júnior teria poderes para contrair empréstimo financeiro em nome da pessoa jurídica Carlos Eduardo Lima ferraz - Me, de propriedade de seu pai, não há que se falar em responsabilidade desta com a dívida, objeto do litígio. 3. O artigo 892 do Código Civil dispõe que "aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado". Portanto, ainda que o empréstimo tenha sido contraído pelo emitente do titulo de crédito para saldar débitos da empresa em que trabalha, não havendo provas de que tinha poderes para tanto, deve este responder individualmente pela dívida contraída. 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença pelos próprios fundamentos. 5. Custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo recorrente vencido. (TJAC; AC 0000968-71.2010.8.01.0003; Ac. 4.936; Rel. Juiz Marcelo Badaró Duarte; DJAC 06/05/2011; Pág. 57) 

 

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.

Discussão de questão intimamente ligada à apuração do quantum debeatur. Possibilidade. Substituição processual. Inadmissibilidade. Discordância da parte adversa. Notificação para retomada do imóvel. Notificante estranho ao pacto locatício. Reconhecimento da prorrogação tácita do contrato. Inaplicabilidade do artigo 575 do Código de Processo Civil. Depósito judicial efetuado nos termos do artigo 892 do Código Civil. Possibilidade. Intempestividade da peça contestatória reconhecida. IPTU. Encargo locatício comprovadamente inadimplido. Obrigação da locatária. Preliminar arguida em contrarrazões afastada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9157154-21.2006.8.26.0000; Ac. 5160156; Sorocaba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mello Pinto; Julg. 24/05/2011; DJESP 13/06/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMITIDAS POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. INEFICAZ CONTRA O MANDANTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MANDATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nota promissória emitida por procurador sem poderes especiais (art. 661, § 1º, do CC), é ineficaz contra o mandante, mormente, quando aquele declarou ao juízo que não contraiu dívida em nome da autorgante no período em que lhe prestou serviços. Entretanto, fica pessoalmente obrigado, consoante determina o art. 663 e 892, do Código Civil. (TJSC; AC 2007.022931-9; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 23/11/2009; Pág. 294) 

 

MONITORIA. NOTA PROMISSÓRIA. ADMISSÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA QUANDO O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO É MAIS EXIGÍVEL, POR ESTAR PRESCRITO.

O réu é parte legítima passiva, pois emitiu o título, como mandatário, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, ficando, por ele, pessoalmente obrigado. Entendimento do artigo 892, do Código Civil Brasileiro e 46, do Decreto nº 2.044/1.908. O recorrente figurou na nota promissória como avalista, tendo ajuizado a ação sob o fundamento de que honrou o pagamento e se sub-rogou nos direitos do credor do título. Estando na posse do título, presume-se que o autor satisfez o credor. Embargos procedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 7310328-9; Ac. 3495009; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos; Julg. 03/03/2009; DJESP 30/03/2009) 

 

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