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Art 893 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos quelhe são inerentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional. 3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada. 4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 6. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1.984.424; Proc. 2019/0288311-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 26/08/2022)

 

DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL ENDOSSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

1. A jurisprudência tem entendido o endosso meio idôneo para transferência de posse ou propriedade da mercadoria a que se refere o respectivo conhecimento de transporte internacional. Precedentes. 2. Porém, o fundamento da autuação refere-se à interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação. Como bem mencionou o MM. Juiz sentenciante: “De qualquer modo, embora a autora seja titular dos "conhecimentos de transporte ", não há direito de reclamar a mercadoria por eles representada com fundamento no art. 894 do Código Civil, porque "em investigações realizadas, ficou constatado e comprovado que a impetrante [autora] está servindo de interposta pessoa (empresa de fachada) para a importação que, na realidade é efetuada por outra pessoa, ou seja a empresa Yhp Confecções Ltda e o Sr. Yong Ho Park" (fls. 60-9). Isso configura ilícito fiscal previsto no DL 1.455 de 07/04/1976 punido com pena de perdimento”. 3. Esta Corte, em situação análoga, confirmou a necessidade de preservação do interesse público, da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo agente fiscal, além da ausência de comprovação, como nestes autos, da regularidade da transação comercial: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL ENDOSSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O conhecimento de transporte marítimo ou conhecimento de carga (Bill of Lading. BL) é um dos documentos emitidos pela empresa transportadora, constitutivo do contrato de transporte internacional, e comprobatório da posse ou propriedade da mercadoria, valendo como título de crédito, transferível e negociável por endosso. 2. Uma vez que o conhecimento de carga BL caracteriza-se como um título de crédito, seu endosso implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes (arts. 754, 893 e 894 do Código Civil). 3. O endosso está previsto ainda no § 4º do art. 18 da IN 680/2006, com a ressalva de que a transferência da titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. 4. Diante da necessidade de preservação do interesse público envolvido, da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo agente fiscal, e da não comprovação da regularidade atinente à importação, deve ser mantida a apreensão das mercadorias. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0016864-26.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 21/08/2015 PAG 1937.) ”. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0029819-89.2006.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcel Peres de Oliveira; DJF1 29/11/2019)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. PRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE.

Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração da obrigação cambial. Cártula transferida por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905 do Código Civil. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais, observada a isenção da gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025663-35.2017.8.26.0002; Ac. 12500529; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2337)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. VINCULAÇÃO EFICAZ PELA SIMPLES DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE, ARTS. 212, I, 219, 887 E ART. 15 DA LEI N. 7.357/85.

Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Sentença reformada. Inversão da disciplina da sucumbência. Inclusão de honorários recursais. Recurso provido. (TJSP; AC 0002147-94.2018.8.26.0704; Ac. 12312418; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/03/2019; DJESP 20/03/2019; Pág. 2860)

 

MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula n. 503 do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão não atingida pelo decurso do tempo. Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Ausência de prova da quitação da dívida, arts. 320 e 324 do aludido diploma. Manutenção da verba honorária arbitrada. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; APL 1011333-70.2017.8.26.0604; Ac. 12207978; Sumaré; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/02/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 2804)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apetição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda do feito, por mais de uma vez. Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 5. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 6. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 7. Não há que se falar em intimação pessoal da parte, visto que a extinção ocorreu por indeferimento da inicial, uma vez que não houve o cumprimento da determinação judicial de emendar a inicial. A intimação pessoal do autor é pressuposto legal decorrente da extinção referente ao artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no parágrafo 1º do referido artigo. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2015.07.1.019408-9; Ac. 110.3518; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 13/06/2018; DJDFTE 20/06/2018) 

 

MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Ausência de prova da quitação da dívida, arts. 320 e 324 do aludido diploma. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; APL 1005322-54.2018.8.26.0292; Ac. 11911608; Jacareí; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/10/2018; DJESP 19/10/2018; Pág. 2409)

 

MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NA SENTENÇA, FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA, OBJETIVA E EM TERMOS CONCISOS.

Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; APL 1036944-46.2016.8.26.0576; Ac. 10754901; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/08/2017; DJESP 12/09/2017; Pág. 2352)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CAMBIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEITADAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO AVALISTA AGRAVANTE E DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO DO FUNDO AGRAVADO PELA EXECUÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA E DO SÓCIO AVALISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEVOLUÇÃO DAS DUPLICATAS DADAS EM GARANTIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O prazo de 3 (três) dias para comprovação da interposição de agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau (art. 526 do cpc/1973, vigente à época da propositura do recurso), assim como os demais prazos processuais, inicia-se apenas em dias úteis, isto é, dias de expediente forense (arts. 184, §2º, e 240, parágrafo único, ambos do cpc/1973). Tendo o recurso sido proposto em 29/12/2015, em sede de plantão judiciário (e não apreciado, em virtude da inexistência de urgência nos moldes das resoluções CNJ nº 71/2009 e TJPE nº 267/2009), é de se concluir que o prazo para apresentar petição de comprovação da sua interposição perante o primeiro grau iniciou-se em 04/01/2016 (data em que assim o fez o agravante), inexistindo, pois, irregularidade a ensejar a inadmissibilidade do recurso. 2. Possui legitimidade ativa para propor a execução da dívida o fundo de investimento agravado, na condição de cessionário do banco rural (credor originário), uma vez que foi promovida a regular notificação extrajudicial dos devedores agravantes acerca da referida cessão de crédito antes do vencimento da dívida. Ademais, ainda que inexistente a notificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é dominante no sentido de admitir que, nos casos de inadimplemento da dívida pelo devedor, tal notificação se dê na própria ação judicial de cobrança, mediante citação válida do réu 3. A decretação de invalidade de garantia (fiança, aval) prestada sem a aludida outorga uxória somente pode ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros (art. 1.650 do código civil). Princípio da boa-fé negocial que impede que invoque a nulidade do ato aquele que o praticou. Legitimidade passiva do sócio avalista agravante para figurar no polo passivo da execução, porquanto somente sua consorte prejudicada poderia arguir a nulidade do aval prestado sem a devida autorização. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). No caso concreto, a cédula de crédito bancário executada pelo fundo agravado estava vencida e não foi paga, tendo o aludido título executivo sido devidamente instruído por planilha que discriminou o valor atualizado da dívida (acrescida dos encargos contratuais, legais e honorários advocatícios). 5. A transferência de um título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes (art. 893 do código civil), de modo que, ao ceder duplicatas mercantis em garantia à dívida exequenda, a empresa agravante transferiu o próprio crédito nelas representado. Assim, cumpriria ao fundo agravado, antes de optar pela execução da cédula de crédito bancário inadimplida em face da empresa agravante e de seu sócio avalista, ter devolvido as aludidas duplicatas, sob pena de onerar duplamente a empresa devedora, que se verá privada do recebimento do valor relativo às duplicatas e ainda acionada judicialmente. 6. Recurso a que se dá provimento para, julgando-se procedente a exceção de pré-executividade ofertada pelos agravantes, determinar a extinção da ação de execução originária. (TJPE; AI 0000019-02.2016.8.17.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Fernandes de Lemos; Julg. 27/07/2016; DJEPE 10/08/2016) 

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO ORIGINAL DA CÁRTULA. ARTIGO 29, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004 E ARTIGOS 893 E 895 DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Apresentação por cópia registrada eletronicamente e autenticada em Cartório de Registro de Título de Documentos. Validade reconhecida. Artigo 365, VI, do CPC/73, acrescentado pela Lei nº 11.419/2006. Nulidade da execução. Não reconhecimento. Inexistência de vício formal a obstar o direito do credor e possibilidade de substituição do título. Artigo 616, do CPC/73. Princípio da instrumentalidade do processo que não pode se sobrepor ao direito. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL 0000518-45.2014.8.26.0407; Ac. 9770221; Osvaldo Cruz; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 30/08/2016; DJESP 14/09/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARTS 282 E 283 DO CPC. ARTS 893 E 895 CODIGO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Caso o autor não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a petição inicial. 2. Para que o detentor da cédula de crédito bancário pretenda buscar a satisfação do crédito nele representado, por meio de procedimento executivo, faz-se necessária a apresentação do título original, como dispõe, de forma clara e expressa os artigos 893 e 895 do Código Civil. 3. Aausência do título original retira a certeza acerca da exigibilidade do crédito que representa, pois não é possível aferir se houve circulação da cédula, bem como não haveria impedimento de que esta circulasse, mesmo após a conversão da ação de busca e apreensão originária em ação de execução. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Rec 2015.00.2.010566-9; Ac. 879.740; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 22/07/2015; Pág. 78) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÒPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSENTE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO TÍTULO DESPROVIDA DE EXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM MORA. INTERESSE DE AGIR PARA AO AVIAMENTO DA VIA INJUNTIVA CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Nos termos do artigo 1.102 - A do código de processo civil. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 3. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 4. Para o ajuizamento da ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é necessário o original do contrato em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (artigos 893 e 895 do Código Civil). 5. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão lastreada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo necessária a expedição de carta registrada por cartório de títulos e documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 6. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 7. No caso em análise, sendo inviável o ajuizamento da ação de execução, uma vez que há somente a cópia do título executivo, bem como da ação de busca e apreensão, tendo em vista que o devedor não foi constituído em mora e estando presente todos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, restou demonstrado o interesse de agir do autor em ver satisfeito seu crédito através da via injuntiva, o que impõe a cassação da sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 2015.06.1.002372-9; Ac. 878.008; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/07/2015; Pág. 308) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.07.1.022617-9; Ac. 878.102; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/07/2015; Pág. 404) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do código de processo civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.01.1.066298-5; Ac. 863.951; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 05/05/2015; Pág. 226) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.06.1.013514-3; Ac. 862.272; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 27/04/2015; Pág. 264) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. LEGITIMIDADE EXECUÇÃO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título, cumprindo asseverar que, caso o título não tenha circulado, o mesmo deveria estar na posse do agravante, que não apresentou nenhum motivo justo que lhe impedisse de juntar aos autos sua via original. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a decisão interlocutória que indefere o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução, por ausência de pressuposto de constituição do processo executivo, qual seja, a apresentação do título cambial. 6. Sendo manifesta a improcedência do de instrumento aviado pelo recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasam estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio tribunal de justiça tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a decisão singular que lhe negou trânsito com fundamento nos artigos 527, I, e 557, todos do CPC. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.003634-5; Ac. 857.694; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 31/03/2015; Pág. 212) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do código de processo civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.06.1.016606-9; Ac. 842.910; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 29/01/2015; Pág. 195) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA, CONTUMÁCIA, INÉRCIA OU RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL AO CREDOR PELA DEMORA NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS. ART. 47, I E II, DA LEI Nº 7.357/85 E ARTS. 893 E 905, DO CÓDIGO CIVIL.

Subsistência da dívida, ressalvando o exercício do direito de regresso em face de terceiro que integrou a relação jurídica subjacente. Atualização monetária a partir da data de emissão e juros de mora da primeira apresentação. Matéria reavaliável por dever de ofício. Recurso não provido. (TJSP; APL 0025302-37.2008.8.26.0071; Ac. 8480896; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 20/05/2015; DJESP 29/05/2015) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. VINCULAÇÃO EFICAZ PELA SIMPLES DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS.

Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893 e 905, do Código Civil. Má-fé ou distrato não comprovado. Recurso não provido. (TJSP; APL 4006976-58.2013.8.26.0079; Ac. 8308925; Botucatu; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 18/03/2015; DJESP 26/03/2015) 

 

- Ação monitória Cheques prescritos Legitimidade ativa Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893 e 905, do Código Civil Desnecessidade da indicação da origem do débito Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade Autonomia e abstração das obrigações cambiais Má fé ou distrato não comprovado Documentos apresentados com o recurso Preclusão Atualização monetária a partir da data do vencimento e juros de mora da primeira apresentação Recurso não provido. (TJSP; APL 0004764-88.2008.8.26.0506; Ac. 8186087; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 04/02/2015; DJESP 13/02/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. Incasu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2014.01.1.010519-5; Ac. 813.525; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 27/08/2014; Pág. 85) 

 

- Ação monitória Cheques prescritos Legitimidade ativa Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893 e 905, do Código Civil Desnecessidade da indicação da origem do débito Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade Autonomia e abstração das obrigações cambiais Atualização monetária a partir da data do vencimento, art. 397 do Código Civil, combinado com o art. 1.º, § 1.º, da Lei nº 6.899/81, título líquido e certo, e com juros de mora de 12% ao ano, desde a citação Recurso não provido. (TJSP; APL 0005792-68.2012.8.26.0048; Ac. 7585248; Atibaia; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 14/05/2014; DJESP 27/05/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. In casu, a determinação do juiz a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Recurso conhecido. Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. (TJDF; Rec 2013.00.2.009331-3; Ac. 692.153; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 16/07/2013; Pág. 77) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexigibilidade e anulação de título. Cheque nominativo. Sua entrega à instituição financeira em contrato de desconto bancário. Título formalmente perfeito e que, inadimplido, foi encaminhado ao cartório de protesto. Boa-fé do legítimo portador que nunca foi questionada. Providência que não se mostra abusiva. Artigo 1º da Lei n. 9.492, de 10.9.1997 e artigos 893 e 896 do Código Civil de 2002. Recurso desprovido. O cheque recusado pelo sistema de compensação bancária, em face de contraordem emitida pelo correntista, pode ser protestado, não se podendo acoimar de abusivo ou ilegal o comportamento do legítimo portador (terceiro de boa-fé). (TJSC; AC 2008.012233-1; Gaspar; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio de Souza Machado; Julg. 11/07/2011; DJSC 27/07/2011; Pág. 352) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE DÚVIDA. BAIXA DO REGISTRO DO TITULO NO RGI. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TITULO TRANSFERIDO. ARTIGO 893 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO ATO SER FEITO PELA ENDOSSANTE. INTERESSES DE TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. CORRETA POSIÇÃO DO NOTÁRIO EM NÃO PROCEDER A BAIXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Envolvendo interesse direto de terceiros, a questão não está ao talante do notário, devendo a medida ser proposta através de processo de conhecimento, com citação de todos os interessados, litisconsortes passivos necessários. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes e desta forma, caberia à endossatária providenciar a baixa. Não há como proceder a cancelamento do registro da cédula de crédito rural por mera alegação de prescrição quanto à questão não está albergada através de documentos sólidos. Correta a posição do notário em não proceder à baixa. (TJMT; APL 128097/2009; Sorriso; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 31/03/2010; DJMT 15/04/2010; Pág. 48) 

 

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