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Art 920 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.

Indícios de fraude. Tutela de urgência concedida na origam para determinar que o agravante providencie a exclusão do nome da agravada dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Razoabilidade. Prequestionamento dos arts. 412 e 920, do Código Civil e art. 497, do CPC. Recurso conhecido mas não provido. I o processo na origem é uma ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, onde a ora agravada afirma que vem sendo cobrada por uma dívida de cartão de crédito, mas que desconhece o contrato em questão, pois não houve contratação dos serviços bancários por sua parte, alegando que se trata de uma fraude da qual foi vítima. II o agravante sequer apresentou, seja na origem, seja neste recurso, o contrato que originou a dívida cobrada à agravada. Assim, não há como conferir legitimidade à negativação do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, pelo menos com o grau de cognição que se tem até o momento. Além do mais, por se tratar de uma relação de consumo, deve-se observância ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o da "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". III não há que se falar, neste estágio processual, em exorbitância da multa, apta a ensejar a sua diminuição. Ademais, a obrigação imposta na decisão recorrida é de fácil cumprimento, não havendo razão que justifique a redução da multa estabelecida, a não ser que a agravada pretenda descumprir deliberadamente a ordem judicial, estando disposta até mesmo a arcar com uma multa, caso seja de baixo valor. IV a cláusula penal de natureza contratual prevista no art. 412, do Código Civil é matéria estranha ao processo, pois não guarda qualquer relação jurídica com a multa estabelecida na decisão recorrida, podendo-se dizer o mesmo quanto ao art. 920 do mesmo diploma legal, sendo inexistente qualquer discussão sobre endosso nestes autos. No que concerne ao art. 497, do CPC, importa asseverar que a ação na origem não tem como objeto uma obrigação de fazer ou de não fazer, mas sim a indenização por danos morais e materiais devido à inexistência da relação jurídica alegada pela ora agravada. V agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJCE; AI 0621694-65.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 13/07/2022; Pág. 94)

 

POSSESSÓRIA.

Reintegração de posse. Imóvel de propriedade exclusiva da genitora continuadamente utilizado pelo filho e sua convivente. Configuração de comodato verbal, de prazo indeterminado. Inequívoca denúncia que justifica a pretendida reintegração. Inteligência do disposto no art. 920 do Código Civil. Sentença de procedência da ação reintegratória mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1061273-56.2020.8.26.0100; Ac. 15496183; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 15/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2381)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Ação de reintegração de posse decorrente de comodato prontamente julgada. Desnecessidade de outras provas. Inteligência do disposto no inciso I do art. 355 do Cód. De Proc. Civil. Afirmação de nulidade rejeitada. POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Imóvel de propriedade exclusiva de cônjuge varão continuadamente utilizado pela ex-mulher após o divórcio. Configuração de comodato verbal, de prazo indeterminado. Citação na ação válida como inequívoca denúncia, o que justifica a pretendida reintegração. Inteligência do disposto no art. 920 do Código Civil. Adequação, ainda, da condenação no pagamento do aluguel arbitrado em valor razoável pelo comodante, sem impugnação objetiva. Sentença de procedência da ação reintegratória mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1007658-20.2020.8.26.0079; Ac. 15353681; Botucatu; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 28/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2826)

 

MULTA.

Cabimento e limites. Emergem plenamente aplicáveis as disposições contidas no artigo 920 do Código Civil (atual artigo 412), de ofício, por se tratar de norma de ordem pública, de conteúdo cogente e inderrogável, de forma a garantir que a cláusula penal não seja superior ao montante da obrigação principal, obstando desproporção e abuso na penalidade imposta. As astreintes referem-se a cominações pecuniárias diárias que visam obter o cumprimento da obrigação imposta. Consoante entendimento de Valentin Carrion, em comentários à CLT, 27ª edição, 2002, pg. 686, assemelham-se às penas pecuniárias, com a diferença de que aquelas não têm a finalidade de satisfazer a obrigação, ou seja, substituí-la, mas de constranger o devedor. não estão, por isso, limitadas, como as sanções ao valor da obrigação principal. Em primeiro lugar, as astreintes aqui mencionadas referem-se às cominações pecuniárias diárias aplicáveis relativamente às obrigações de fazer, tolerar ou abster-se que somente podem ser satisfeitas pelo próprio devedor. Necessária ainda incidência na hipótese dos autos do entendimento contido na Súmula nº 410 do C. STJ. Assim, determino que seja observada a limitação imposta no art. 412 do CC quanto à obrigação de fazer, bem assim o entendimento contido na Súmula nº 410 do C. STJ. Reformo parcialmente. DA JUSTIÇA GRATUITA. É bem verdade que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu modificação substancial quanto à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. disciplinam que. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, o autor declarou a condição de pobreza (ID. e5d3202), afirmando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e da família. Incide à espécie entendimento perfilhado no inciso I da Súmula n. 463 do C. TST. Assistência Judiciária Gratuita. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015). Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. republicada. DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I. A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Quanto ao tema, o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em vista do que dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, combinado com o artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza firmada pelo reclamante possui presunção relativa de veracidade, servindo como meio de prova da insuficiência de recursos. Nesse sentido é a jurisprudência. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA EM ATIVIDADE EXTRACLASSE. Lei nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei nº 11.738/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. Dessa forma, a inobservância da proporcionalidade da jornada fixada na Lei nº 11.738/2008 impõe a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas cumpridas em sala de aula superiores a 2/3 da jornada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Súmula nº 463 DO TST. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá parcial provimento (RR-11291-95.2018.5.15.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/04/2021). Mantenho. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TRT 2ª R.; ROT 1000647-96.2017.5.02.0067; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 02/09/2022; Pág. 15297)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA TELEFÔNICA BRASIL. COISA JULGADA.

Considerando que a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. Já foi reconhecida em processo anterior, transitado em julgado, relativamente ao mesmo contrato de trabalho (e período) ora debatido nestes autos, tenho que o tema não mais pode ser objeto de discussão, por se tratar de questão judicialmente já resolvida. Apelo provido, no particular". (Processo: ROT. 0001065-52.2019.5.06.0008, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, julgado em 25/02/2021). "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso (artigo 337, § 4º do CPC). Ainda, a teor do artigo 337, § 2º, do CPC, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Na hipótese, incontroverso que, em ação anteriormente ajuizada, cujo mérito já transitou em julgado em 22.04.2019 (Processo nº 0000141-36.2018.5.06.0021), a reclamada/recorrente foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas ali postuladas. Por conseguinte, vedado o enfrentamento da matéria confirmada por esta instância (responsabilidade subsidiária da TELEFÔNICA Brasil S. A), em decisão cujo mérito já transitou em julgado. Apelo não provido, no aspecto". (Processo: ROT. 0000946-73.2019.5.06.0014, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima, julgado em 29/07/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. Inobstante inexistir identidade dos pleitos formulados nas ações, verifica-se que nos autos da ação nº 0001052. 51.2018.5.06.0020, a matéria relativa à responsabilidade da Telefônica Brasil inclusive, relativamente ao mesmo contrato de trabalho (e período) ora debatido nestes autos, já encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme sentença ali proferida e já transitada em julgado, encontrando-se aqueles autos na fase de execução Evidente que não se pode, nos autos desta nova ação, discutir a mesma matéria, objeto da decisão proferida em reclamatória anterior e já transitada em julgado. Portanto, inarredável a conclusão de que resta configurado, in casu, o instituto da coisa julgada quanto à responsabilização subsidiária da reclamada sobre quaisquer parcelas alusivas ao contrato de trabalho da recorrente. Apelo patronal improvido, no particular". (Processo: ROT. 0000881-60.2019.5.06.0020, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, julgado em 22/07/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DA TELEFÔNICA Brasil S.A. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/15. A coisa julgada é elemento que forma a própria existência do estado democrático de Direito, e, com o status de cláusula pétrea, não pode ser modificada ou abolida por Emenda Constitucional ou decisão judicial posterior, em atendimento ao princípio da supremacia da constituição. Desse modo, tendo sido reconhecida a responsabilidade subsidiária da TELEFÔNICA pelos encargos trabalhistas devidos ao reclamante, em ação trabalhista anteriormente interposta pelo obreiro, e cuja sentença já transitou em julgado, há de ser observada e obedecida a tutela jurisdicional realizada por esta Especializada, uma vez que a questão novamente posta, neste recurso, mostra-se imutável e sobre ela não pode ser prolatada nova decisão. Recurso da TELEFÔNICA a que se nega provimento, no particular". (Processo: ROT. 0001069. 47.2019.5.06.0022, 1ª Turma, Relator Desembargador Eduardo Pugliesi, julgado em 14/07/2021). Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho inalterada a sentença guerreada. Quanto ao pedido pertinente à desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que os atos executórios recaiam sobre seus sócios, registro que o benefício de ordem é matéria que deverá ser suscitada em momento oportuno, ou seja, na execução, tendo em vista que a recorrente foi condenada apenas subsidiariamente. E, em princípio, o instituto em questão é inerente à responsabilidade subsidiária, porque o devedor subsidiário só passa a ser executado depois de esgotados os meios de se obter o pagamento do devedor principal. Assim, antes de ser executada a apelante, a dívida será cobrada da ex-empregadora, devedora principal. Se assim instado, poderá o juízo da execução aplicar, ou não, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo à recorrente utilizar-se dos meios legais para debater o assunto. Prematura, portanto, tal discussão, nessa fase processual de conhecimento. DO VALE-ALIMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto aos aspectos fáticos da questão. Por outro lado, a segunda reclamada impugnou os instrumentos coletivos de trabalho acostadas ao feito pela autora, sob a alegação de que não foi representada nas negociações pelo ente sindical correspondente de sua categoria econômica. Inicialmente, não há falar na inaplicabilidade das normas coletivas acostadas aos autos, em razão da decretação da penalidade de confissão da primeira demandada. Ademais, a condenação da segunda reclamada se deu de forma subsidiária. Sendo assim, uma vez reconhecido que não foram observadas cláusulas normativas pela empregadora, tenho como aplicáveis os instrumentos coletivos acostados com a exordial. Não procede, portanto, o inconformismo empresarial. DA MULTA NORMATIVA Pede a demandada seja afastada da condenação o pagamento da multa por descumprimento de norma coletiva, sob o fundamento de que não pertence ao grupo empresarial da primeira reclamada, de forma que não pode ser "condenada ao pagamento de qualquer título ou ser obrigada a entregar qualquer benefício previsto em instrumento coletivo que não tenha sido signatária, inclusive multas normativas por descumprimento de normas convencionais". Estabelece a cláusula décima oitava do ACT 2013/2014 e vigésima dos demais ACTs: "O descumprimento de quaisquer disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% sobre o piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor. O valor da multa deverá obedecer em qualquer hipótese ao limite determinado pelo artigo 920 do Código Civil" (Id. 0a8s218). De fato, consoante tópicos precedentes, ficou evidenciado nos autos que a primeira reclamada não pagou corretamente o título de vale-alimentação, impõe-se a aplicação da multa, nos termos da cláusula vigésima, em favor das partes prejudicadas, no caso, as reclamantes; sendo certo que, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, afigura-se irrelevante que a mesma não seja signatária dos ACTs em questão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente requer a majoração, de 5% (cinco por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), dos honorários advocatícios devidos pelas reclamantes em seu favor, em relação aos pleitos deferidos em sede recursal. Importa registrar que este Órgão Fracionário vem se manifestando no sentido de que a data de ajuizamento da ação trabalhista deve ser observada como marco temporal para fins de aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de afastar a prolação de "decisão surpresa" (artigo 10 do CPC). Neste sentido, aliás, posicionou-se o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispõe: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. " Com efeito, a presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. No caso dos autos, considerando que a finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial e que a Lei não estabeleceu formas distintas de cálculo para os advogados, a depender da parte que patrocina, considerando a atuação dos causídicos, a complexidade da causa e demais critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, concluo razoável e proporcional o percentual de 5% (cinco por cento) fixado na origem, inexistindo justificativa para sua alteração. A propósito, consoante se afere do decisum monocrático, foi fixado o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora em relação às parcelas julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que, a rigor, é indevida a verba honorária, em vista da decisão do STF (ADI nº 5.766), que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT. Não houve, porém, insurgência do reclamante. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, como permite o artigo 895, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 6ª R.; RORSum 0000068-29.2020.5.06.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 05/04/2022; Pág. 1651)

 

GRATUIDADE.

Benefício que pode ser pleiteado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inerente ao acesso à Justiça. Apelante que demonstra documentalmente ter direito ao deferimento da benesse. Todavia, a decisão que concedeu a gratuidade produz efeitos ex nunc. AÇÃO MONITÓRIA. Cheques. Endosso póstumo. Exegese do art. 294 e 920 do Código Civil. Característica de cessão de crédito. Devedor, contudo, que não apresentou exceção pessoal em face dos beneficiários originários dos títulos, ressalva feita ao emitente da cártula nº 000089, com tarja de quitada. Autor que se apresenta como parte legítima para figurar no polo ativo. Ausência de elementos para desconstituição da dívida. Recurso parcialmente provido afastar a cobrança em relação à cártula nº 000089, mantidos os demais termos da sentença, inclusive com relação a verba honorária, já que o apelante restou vencido na maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC), anotada a concessão da gratuidade judiciária ao recorrente. (TJSP; AC 1004672-16.2020.8.26.0428; Ac. 15058384; Paulínia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1701)

 

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1.

Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, no entanto, resta incontroverso que não existe previsão em Acordo Coletivo de que a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do reclamante no plano de dispensa imotivada importaria transação extrajudicial, com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetivo do contrato de empregado. Mera previsão em acordo individual, não é suficiente para a validade da transação, com quitação ampla irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Portanto, a hipótese não se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 590.415, de maneira que a transação decorrente de adesão de empregado ao programa de desligamento voluntário deve abranger somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 477, § 2º da CLT. Aplica-se, pois, o entendimento contido na Orientação Jurisprudência nº 270 da SDI-1, do C. TST, in verbis.. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DE PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Também não é possível a compensação entre o que foi pago a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista. A controvérsia encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I, do C. TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente. trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Sentença mantida no particular. 2.2. Justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita já fora deferido quando do exame do agravo de instrumento retro, pelo que reputo prejudicada a pretensão recursal em epígrafe. 2.3. Horas extras. Saliente-se inicialmente que os cartões de ponto trazidos pela defesa apresentam registros variáveis, não tendo o autor se desincumbindo de infirmá-los, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A ausência de assinatura, por si só, não é suficiente para invalidar os cartões de ponto, consoante entendimento contido na Súmula nº 50 deste Regional. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a Lei não exige tal formalidade. Por tais razões, reputo válidos os controles de jornada trazidos com a defesa. No entanto, tem direito o reclamante a diferenças de horas extras, pois inválido o sistema de compensação de jornada, em razão da existência de labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação. A título de exemplo, menciona-se os cartões de ponto de março e abril de 2010, em que houve labor nos dias destinados a compensação (fls. 289/290 do PDF). Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao laborista, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Sendo habitual o labor extraordinário, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e respectiva indenização de 40%. Destarte, em razão do descumprimento material do acordo de compensação (labor nos dias destinados à compensação), tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 85, IV, do TST, que restringe o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação. Demais parâmetros a serem observados em sede de liquidação de sentença. prescrição quinquenal; evolução e globalidade salarial do autor; jornada de trabalho registrada nos cartões ponto; divisor 220; adicionais normativos e, na falta destes, os legais; dias efetivamente trabalhados. Fica autorizada a dedução dos valores quitados por títulos iguais aos deferidos, desde que a comprovação tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Recurso parcialmente provido. 2.4. Intervalo intrajornada. As Portarias do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, trazidas com a defesa, não socorrem à reclamada, porque o autor prestava horas extras habituais, não tendo sido cumprida a exigência contida parte final do § 3º do art. 71 da CLT, in verbis.. O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Portanto, mostra-se ilegal a redução do intervalo intrajornada mínimo, previsto em Lei, inclusive em relação ao período autorizado pelo Ministério do Trabalho em Emprego, em virtude da não observância da exigência contida na parte final do dispositivo legal anteriormente transcrito. Por tais razões, o período correspondente deve ser remunerado integralmente, enriquecido com o respectivo adicional, nos termos. do § 4º, do art. 71 da CLT e item Súmula I da Súmula nº 437 do C. TST. Ademais, cumpre salientar que a natureza da remuneração das horas extras decorrentes da ausência ou concessão parcial de intervalo intrajornada é salarial, sendo devida a repercussão no pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho, consoante entendimento já consolidado no item III da Súmula nº 437, in verbis.. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora diária, acrescida do respectivo adicional, decorrentes da violação do intervalo intrajornada, com reflexos e demais parâmetros fixados para o cálculo das demais horas extras. Recurso provido. 2.5. Doença do trabalho. Indenização por danos materiais e morais. A perícia médica realizada às fls. 617/632, complementada pelos esclarecimento de fls. 677/678 e 693/697, concluiu que o autor está acometido de artrose na coluna lombar e nos joelhos, inexistindo, no entanto, relação de causalidade ou concausalidade entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho exercido na reclamada. Este Juízo, no entanto, não acolhe as conclusões do laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal, às quais não está adstrito (art. 479 do CPC). A conclusão de que não existia risco ergonômico para atividade desempenhada pelo autor restou infirmada pelas próprias informações existentes no laudo pericial e também pelo depoimento testemunhal. Com efeito, de acordo com o laudo pericial o reclamante trabalhou como operador de máquina por mais de 20 anos no setor de Usinagem do Cabeçote de Motor e realizava suas atividades em posição ortoestática (em pé) durante toda a jornada (fls. 623), não havendo nem ao menos indícios de que havia pausas para descanso além do diminuto intervalo intrajornada de apenas 45 minutos. A posição ortoestática durante toda a jornada, por mais de 20 anos, sem pausas regulares para descanso, já acarreta sobrecarga na coluna lombar e nos joelhos. Além disso, nos esclarecimentos periciais de fls. 677/678, o perito judicial asseverou que o reclamante trabalhava com peças pesadas e que, apesar de essas peças serem deslocadas por meio de esteira e retiradas da linha com uso de talha, nos dias em que não era possível o uso da talha o cabeçote era retirado manualmente, em duas pessoas. Confira-se. (...) o autor trabalhavam com peças pesadas, mas elas era deslocadas de uma maquina para outra através de esteira de rolete. O autor tinha que empurrar o cabeçote. O peso era de 45 kg, sendo que a produção por turno era de 60 peças. No final da linha o cabeçote era retirado da linha com uso de talha. Quando não é possível o uso da talha, o cabeçote era retirado manualmente em duas pessoas. (..). Não se pode deixar de destacar o perito judicial se contradiz ao afirmar às fls. 695 que Não há atividade de deslocamento manual de peça. Ademais, a única testemunha ouvida em juízo, que também era operador de máquina, asseverou que. Primeira testemunha do reclamante. COSME VALDIR DO NASCIMENTO (...). Depoimento. (...) que durante toda a prestação de serviços trabalhou no setor de usinagem e montagem de bombas de água do motor; que trabalhou junto com o reclamante; que ambos trabalhavam como operador de máquina, esclarecendo o depoente que quando a máquina quebrava tinham que empurrar a peça com a mão para encaixa-la; que a máquina quebrava cerca de uma vez por semana; que melhor esclarecendo, esse procedimento descrito permaneceu o mesmo até o fim do pacto laboral; que às vezes tinha que abaixar para pegar a peça; que as peças pesavam de 20 a 40 quilos sei lá; que às vezes faziam isso em dupla e outras vezes sozinhos; que apenas quando a máquina quebrava tinham que abaixar para pegar a peça; que usinavam 60 peças por dia; que na máquina não havia esteira rolante; que o reclamante trabalhou em várias máquinas sendo certo que cada uma fazia um tipo de usinagem; (...) que assim que a talha quebrava a manutenção era acionada e o serviço era realizado em no máximo. 30 minutos; Nada mais. Destarte, considerando que o autor laborou por mais de 20 anos em posição ortostática, considero que as atividades por ele desempenhadas atuaram ao menos como concausa para o surgimento e/ou agravamento da doença que acomete a sua coluna lombar e joelhos, notadamente porque não foi comprovado que havia pausas e locais para que o autor pudesse sentar para descansar durante a jornada. Por tais razões, firmo convencimento de que a atividade do autor agiu ao menos como concausa para o surgimento/agravamento das doenças diagnosticadas na coluna vertebral e nos joelhos do laborista. Destarte, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei. I. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;. Sobre a matéria, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira (inIndenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2006, p. 133) que o acidente ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas) ligadas ou não ao trabalho desenvolvido. Citando Cavalieri Filho, prossegue afirmando que. (...) a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior aumentando-lhe o caudal. As concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o implemento do nexo causalidade. Refere, ainda, o mesmo autor, o seguinte. (...) o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que se equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. No que diz respeito à culpa patronal, esta decorre da exposição do trabalhador a condições ergonômicas de risco (posição ortostática), deixando de cumprir com o dever que lhe é imposto de efetiva eliminação das doenças no ambiente de trabalho, violando o mandamento do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91. Em suma, evidenciado o dano à higidez física do obreiro, o nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido na empresa (concausa), bem como a culpa do empregador, expondo o trabalhador ao risco ergonômico, surge para este o dever de indenizar o empregado. Dano moral. O dano moral decorre do patente abalo psicológico sofrido pelo obreiro em razão das moléstias que acometem o obreiro. Em razão do dano moral sofrido pelo autor, imperioso é o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo pagamento de indenização por danos morais, na forma na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que diz respeito ao valor da indenização, para o seu arbitramento será levada em consideração a gravidade da moléstia que acomete o autor, bem como o fato de que atividades laborais agiram apenas como concausa para o surgimento/agravamento da doença. Nestes termos e atentando-se, ainda, para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).. Pensão mensal vitalícia. Assim dispõe o art. 950 do Código Civil. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso vertente, restou comprovado pelo laudo pericial que o autor é portador patologias na coluna vertebral e no joelho e que as condições de trabalho contribuíram para o surgimento e/ou agravamento dessas doenças em razão das condições antiergonômicas de trabalho (posição ortostática) a que foi exposto o reclamante durante a contratualidade. Apesar de o laudo médico pericial concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, resta inconteste que a artrose na coluna vertebral e joelhos impedem o autor de laborar em posição ortostática. Isso implica dizer que o autor não pode mais desempenhar as mesmas atividades que desenvolvia na reclamada. Portanto, não acolho a conclusão do laudo pericial no particular e considero ter havido a inabilitação total e permanente do obreiro para o ofício para o qual fora contratado. Por tais razões, tem direito o reclamante à pensão mensal vitalícia. Em razão de as condições de trabalho terem atuado apenas como concausa para o agravamento das moléstias na coluna vertebral do autor, arbitra-se a pensão mensal vitalícia. a contar da data da extinção contratual, parcelas vencidas e vincendas. em valor equivalente a 50% da última remuneração do autor, nesta consideradas todas as parcelas salariais habitualmente pagas, inclusive o terço constitucional de férias e o 13º salário, a ser corrigido com mesmos índices de reajustes concedidos à categoria profissional, tudo de acordo com o artigo 920 do Código Civil. Honorários periciais. Por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais do perito médico devem ficar a cargo da reclamada. 2.6. Garantia provisória de emprego. Uma vez demonstrado, por meio desta reclamatória trabalhista, que o autor está incapacitado para o trabalho em razão da artrose na coluna vertebral e nos joelho e que o labor atuou ao menos como concausa para o surgimento/agravamento da doença, tem ele direito à garantia provisória de emprego, prevista no art. 118, da Lei nº 8213/91. Nesse sentido, aliás, é o teor da parte final Súmula nº 378, II, in verbis.. II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte. ex-OJ nº 230 da SBDI-1. inserida em 20.06.2001). Não sendo viável a reintegração do autor, a estabilidade provisória em questão é convertida em indenização compensatória correspondente à soma dos salários, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e respectiva multa de 40%. Recurso parcialmente provido. 2.7. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Retificação do PPP. No caso vertente, a conclusão da prova pericial quanto à inexistência de adicional de insalubridade e periculosidade não restou infirmada nos autos. Com feito, constatou o perito judicial que o ruído acima dos limites de tolerância restou elidido pelo fornecimento de protetores auriculares, conforme comprova a ficha de entrega de EPI de fls. 260/263 do PDF, bem como o depoimento da testemunha trazida pelo autor. Ainda de acordo com o laudo pericial o autor não laborou exposto nem a agentes químicos nem a agentes periculosos. De ser salientado que os laudos periciais acostados na exordial não se prestam a infirmar as conclusões das pericias realizadas nos presentes autos, porque aqueles empregados exerceram atividade funcional diversa da do reclamante. Destarte, não logrando êxito o recorrente em infirmar os laudos periciais, tampouco apontar qualquer mácula capaz de invalidá-los, devem prevalecer as conclusões do expert. Ante o exposto, reputa-se irretocável a decisão de primeiro, que julgou improcedentes os pleitos de adicional periculosidade e insalubridade, bem como a retificação do PPP. Recurso não provido. 2.8. Honorários periciais. Inicialmente insta salientar que a presente lide foi ajuizada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual, quanto aos honorários periciais, devem ser aplicadas as regras que estavam vigentes no momento do ajuizamento da ação. Nesse sentido, aliás, é o art. 5º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, cuja redação é a seguinte. Art. 5º O art. 790-B, capute §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). A redação do art. 790-B da CLT por ocasião do ajuizamento da reclamatória trabalhista previa a isenção dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita, sem possibilidade de qualquer tipo de compensação com eventuais créditos que, por ventura, venha obter em Juízo. Portanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tem ele direito à isenção do pagamento dos honorários periciais relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade, cuja quitação deverá ser realizada de acordo com o disposto nas normas deste E. Tribunal Regional do Trabalho. 2.9. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Atraso na homologação do TRCT. Não é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, em caso de atraso na homologação do TRCT, quando demonstrado o pagamento tempestivo das verbas, encontrando-se a questão pacificada pela Súmula nº 73 deste Regional, cuja redação é a seguinte. 73. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Atraso na homologação da rescisão contratual. Indevida. (Res. TP nº 03/2017. DOEletrônico 12/05/2017). A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação. Negado provimento. 2.10. Honorários advocatícios. A presente lide foi ajuizada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual, quanto aos honorários advocatícios, normas de direito material, devem ser aplicadas as regras que estavam vigentes no momento do ajuizamento da ação, conforme já se destacou no item 2.1. No mesmo sentido é o art. 6º da Instrução Normativa nº 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho. Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 2019 e 329 do TST. Portanto, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do trabalho dependia, até o início da vigência da Lei nº 13.467/17, do preenchimento dos seguintes requisitos. sucumbência do empregador; comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria, tudo nos termos do art. 14 da Lei nº 5.54/70 e Súmula nº 219, I, do C. TST. No entanto, tais requisitos não estão presentes no caso dos autos. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deferidos com fulcro no art. 791-A da CLT. 2.11. Questões de ofício. A reforma parcial do julgado de origem remete à fixação de critérios a serem observados em liquidação de sentença, relativamente a correção monetária, juros de mora, recolhimento e comprovação das contribuições fiscais e previdenciárias. a) Correção monetária e juros de mora. A correção monetária será apurada de conformidade com as regras do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, combinado com o artigo 459 da CLT e Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, exceção feita aos danos morais. Destarte, quanto à correção monetária do valor da indenização por danos ao patrimônio moral da reclamante, esta é devida a partir da decisão judicial que reconheceu o direito à verba indenizatória, independentemente do seu trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 439 do C. TST. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. .... Os juros de mora são calculados a partir da distribuição da ação à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 883 da CLT, artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive no diz respeito ao valor da indenização por danos morais, pois tais dispositivos legais não fazem qualquer distinção entre a natureza dos débitos trabalhistas. Nesse sentido, aliás, é a parte final da já mencionada Súmula nº 439 do C. TST. (...) Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. c) Contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo ao autor arcar com o pagamento do imposto de renda e de sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias. Incidência do item II da Súmula nº 368 do C. TST. Ademais, na apuração dos descontos fiscais deverá ser observado o regime de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago, nos termos do art. 12-A da Lei n. º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Neste sentido, aliás, segue a nova redação do item III da Súmula nº 368 do C. TST. Insta salientar, por fim, que os juros de mora são parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não incidem contribuições fiscais (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). (TRT 2ª R.; AIRO 1001473-72.2015.5.02.0462; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 10/10/2019; Pág. 18481)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.

I. Nos termos do item I da Súmula nº 385/TST, incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II. Com a petição de agravo de instrumento, a Agravante juntou cópia da Resolução Administrativa 142/2010 do TRT da 3ª Região (fls. 1410/1411 do documento sequencial eletrônico 01), que comprova o feriado local do dia 15/08/2011 na cidade de Belo Horizonte. III. Demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela Reclamada em 16/08/2011. lV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para analisar o agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. 2. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS NA AUDIÊNCIA. Sobre o tema, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não se aplica a confissão prevista na Súmula nº 74, I, do TST quando os substituídos não comparecem à audiência em prosseguimento em que deveriam depor, tendo em vista que não são parte no processo. 3. HORAS EXTRAS. A Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu a veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação aos períodos em que a Reclamada não juntou os controles de jornada do empregado, de acordo com o entendimento contido na Súmula nº 338, I, do TST. 4. HORAS IN ITINERE. A decisão regional está em harmonia com o contido na Súmula nº 90, II, desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO. I. Quanto à remuneração por desempenho, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da remuneração por desempenho dos anos de 2002 e 2003. Consignou que a Reclamada não conseguiu provar o alegado, qual seja, que a verba referente à remuneração por desempenhofoi regularmente paga quando havia o cumprimento dos requisitos e que, se os substituídos não foram contemplados, é porque não alcançaram a pontuação mínima para fazerem jus a remuneração. Sob o enfoque do decidido, não há violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. II. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, os modelos colacionados não viabilizam o processamento do recurso de revista, porque não apresentam a especificidade de que trata a Súmula nº 296 do TST. III. De outra parte, para se chegar à conclusão diversa a que chegou o Tribunal Regional, é necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. I. Consta do acórdão regional que a aplicação da multa está prevista nos acordos coletivos e decorreu do descumprimento das cláusulas relativas às horas extas e adicional noturno. Logo, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, já que a Corte Regional decidiu de acordo com o contido na norma coletiva. II. A indicação de ofensa aos arts. 412 e 920 do Código Civil não viabiliza o conhecimento do recurso, já que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria tratada em tais dispositivos. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. 7. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT em relação aos temas acima elencados. 8. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0070400-91.2007.5.03.0064; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 01/06/2018; Pág. 7061) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO À COHAB/ES. DEFEITOS GRAVES NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE. PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DANOS EVOLUTIVOS. MULTA DECENDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1) Afastada a tese formulada nas contrarrazões de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, ante prova do prévio envio de comunicação administrativa pelos apelantes para fins de obtenção da indenização securitária discutida. 2) A legitimação constitui elemento que, por sua natureza, deve ser aferida in statu assertionis, isto é, abstratamente analisada nos termos em que afirmado na inicial. Rejeição da alegada ilegitimidade ativa de Gezonias Ferreira e Gildete Chaves. 3) Considerando o caráter continuado dos danos ocorridos, afigura-se descabido submeter o direito dos segurados à comunicação de fatos cuja extensão e gravidade se revelam no decorrer do tempo. Prescrição rejeitada. 4) Tem-se por inegável que os danos ocasionados na residência dos apelantes não são decorrentes do desgaste natural do uso ou má conservação do imóvel, mas de falhas na construção e má qualidade do material empregado na obra. Tais vícios de construção encontram cobertura indenizatória dentro da apólice de seguro habitacional firmado. A Cláusula de Riscos excluídos não prevê expressamente a exclusão da cobertura em caso de danos físicos por vícios construtivos. 5) Danos cobertos pela apólice habitacional passíveis de ressarcimento aos segurados, levando-se em conta os valores consignados no laudo pericial. Desnecessidade de liquidação para mensurar o valor das despesas dos apelantes, ante a certeza e liquidez dos valores consignados no laudo. 6) A multa decendial derivada do financiamento contratual é devida pelo que constatado em expressiva jurisprudência, estando limitada, contudo, ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 920 do Código Civil. 7) No que concerne à incidência dos consectários legais da condenação, a jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, e correção monetária, a partir da juntada do laudo pericial. Precedente. 8) Recurso provido. Sentença reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais na forma supra. Inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. (TJES; Apl 0016911-32.2009.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/07/2018; DJES 03/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL.

1. Do apelo dos autores: a) ilegitimidade passiva; b) violação ao contraditório; c) juros de mora; d) honorários advocaticios; 2. Do apelo da seguradora; a) intervenção da Caixa Econômica federal. B) competência da Justiça Estadual. C) ilegitimidade ativa dos demandantes. Comprovaçâo da condição de mutuários. Contratos de gaveta. D) falta de interesse processual. Quitação dos contratos. Ausência de comunicação do sinistro. E) inépcia da inicial. F) denunciação à lide da construtora e do agente financeiro. G) prescrição. Preliminares rejeitadas na totalidade. 2. Vícios de construção. Existência de cobertura contratual. Multa decendial devida. 1. Do apelo dos autores: 1. 1. Não resta evidenciada nenhuma decisão surpresa, ou ofensa ao comando do art. 9º ou do art. Art. 10 do código de processo civil, quando a parte autora teve conhecimento prévio da matéria apreciada em sentença. 1.2. Nos termos do artigo 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 1.3. Nesse sentido, segundo o entendimento Superior Tribunal de justiça, mostra-se possível a juntada de documentos em sede de recurso de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório e que os documentos sirvam para comprovar os fatos depois dos articulados. Nesse sentido: AGRG no aresp 641.561/rs, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/05/2017, dje 05/06/2017; agint no aresp 939.699/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 23/08/2016, dje 29/08/2016. 1.4. No caso, não deve pode admitir a juntada dos documentos nessa seara recursal, porquanto se tratam de documentos indispensáveis à comprovar a legitimidade dos quatro autores, ou seja, indispensáveis a propositura da ação em nome deles. E mais, não se cuida de fato superveniente, como também não houve qualquer justificativa capaz de obstar a juntada dos mesmos com a inicial (em momento oportuno). Inadmita a juntada dos documentos fica mantida a exclusão dos tres autores. 1.5. De acordo com o art. 405 do Código Civil, o termo inicial dos juros de mora, nos casos de responsabilidade contratual, como é ocorrente, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Ademais, o art. 240 do CPC dispões que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil), razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. 1.6. No tocante aos honorários advocatícios, não se mostra necessária a majoração pretendida pelos autores. O art. 85, § 2º do código de processo civil prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, observados, necessariamente, os parâmetros previstos nos incisos I, II, III e IV do aludido dispositivo. Razoável o valor fixado em 10% (dez) por cento da condenação. 2. Do apelo da seguradora: preliminares intervenção da Caixa Econômica federal e incompetência da Justiça Estadual exaustivamente debatidos no âmbito deste egrégio tribunal de justiça, em que restou consignada a ausência de interesse daquela empresa pública em razão da não comprovação do comprometimento do FCVS e, consequentemente, a competência desta Justiça Estadual para o julgamento do feito. Preliminares rejeitadas. 2. 1. Os adquirentes dos imóveis através dos denominados contratos de gaveta são igualmente legitimados a pleitearem a indenização decorrente da verificação do sinistro, tendo em vista a vinculação do seguro ao imóvel e não ao mutuário, inclusive, pelo pagamento do prêmio juntamente com o financiamento. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.2. A quitação do contrato não retira do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrente de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia, pouco importando se os contratos já estão quitados, com a consequente liberação da hipoteca. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Para o Superior Tribunal de justiça, a inexistência de comunicação do sinistro à seguradora não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência (resp 1137113/ SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/03/2012, dje 22/03/2012). Preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de comunicação do sinistro rejeitada. 2.3. A inicial da ação de indenização securitária demonstra, claramente, o fato, os fundamentos e o pedido, assim como traz os documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2.4. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de Lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante na ação originária, o que não se afigura no caso. No tocante à denunciação da CEF, na qualidade de agente financeiro, de igual sorte, não deve ser aceita a denunciação eis que a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Denunciação à lide da construtora e do agente financeiro indeferida. 2.5. A fluência da prescrição tem início a partir da data em que o segurado toma ciência do sinistro, sendo certo que se suspende a partir da data do pedido de indenização. Não há como se aferir, com precisão, no caso, a ordem temporal dos fatos para fins contagem do prazo prescricional, na medida em que o sinistro se mostra atual e com natureza de continuidade. O lapso prescricional, em casos tais, renova-se a cada dia. Súmula nº 111 do TJPE. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. No mérito. A existência de vício de construção, por si só, não exime a seguradora de responder pelo sinistro. A Súmula nº 58 deste egrégio tribunal de justiça estabelece que: a existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 3. 1. É devida a multa decendial ao mutuário, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do código civil). 3.2. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades desempenhadas pelas seguradoras na prestação de serviços aos seus segurados, estando inseridas no conceito de fornecedores de serviços, nos termos art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. 3.3. No que tange ao pedido de adjudicação compulsória dos imóveis sinistrados, não conheço o pedido uma vez que se trata de inovação recursal. 3.4. Nos termos do art. 84 do cpc/2015, o conceito de despesas processuais abrange, além das custas legais, todos os valores necessariamente despendidos pela parte no processo, nos quais se incluem os honorários do assistente técnico. 3.5. Provimento parcial do apelo dos autores apenas para reconhecer que os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do cc). Negar provimento ao apelo da seguradora. (TJPE; APL 0002087-55.2013.8.17.1090; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 03/05/2018; DJEPE 17/05/2018) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FIES. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ENSINO SUPERIOR. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. PRÁTICA DE ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e pela Lei nº 12.431/2011, e das Resoluções do BACEN. Banco Central do Brasil 2.647/1999, 3.415/2006, 3.777/2009 e 3.842/2010, conclui-se que para os contratos celebrados no âm bito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de 3,5% aa (três e m eio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura, pedagogia, norm al e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e m eio por cento ao ano) para os dem ais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de 3,5% aa (três e m eio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa (três inteiros e quatro décim os por cento ao ano). 2. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firm ados anteriorm ente. Assim, para todos os contratos celebrados no âm bito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e m eio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décim os por cento ao ano). Aplicam. se tam bém eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determ inadas pelo CMN. 3. O sistem a de AM ortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por Lei. Além disso, é apenas um a fórm ula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há m otivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. A adoção da sistem ática da Tabela Price, que som ente tem início a partir do décim o terceiro m ês de AM ortização, não consiste em prática de anatocism o. 5. A pena convencional é lícita, nos term os do artigo 412 do. CC. Código Civil/2002 (artigo 920 do Código Civil/1916) um a vez que, com o assinalado, o CDC. Código de Defesa do Consum idor não é aplicável aos contratos do FIES. Precedentes. 6. Agravo legal im provido. (TRF 3ª R.; AC 0021571-94.2007.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 21/02/2017; DEJF 16/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE NOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. CONTRATANTE ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO NCPC. MANUTENÇÃO.

I. Encontra-se suficientemente comprovado, através dos documentos que instruíram a exordial, a existência de desconto em benefício previdenciário da parte agravada no valor de R$ 35,46 (trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) com base no contrato de nº 142945763200082017, que a autora alega não ter celebrado. II. Demonstrou-se também que a parte autora está dispensada de prestar caução por economicamente hipossuficiente e não poder oferecê-la e não ter alfabetização suficiente para entender os termos do contrato. III. De outra parte não trouxe a instituição financeira agravante prova da prévia autorização da Agravada e da regular celebração do contrato de modo a desconstituir a presunção que emerge da relevância da fundamentação da autora. lV. A tutela deferida é plenamente reversível, caso se prove, ‘a posteriori’, que os descontos se deram em razão de contrato legalmente entabulado entre as partes. V. Por fim não há excessividade ou desproporcionalidade na fixação da astreinte, tampouco violação aos artigos 412 e 920 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil. De outra parte, se não quiser o Agravante ser submetido a multa processual, basta tão somente cumprir a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. VI. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201700825852; Ac. 28106/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 12/12/2017; DJSE 18/12/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. CONTRATANTE ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO NCPC. MANUTENÇÃO.

I. Encontra-se suficientemente comprovado, através dos documentos que instruíram a exordial, a existência de desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) com base no contrato de nº 0123228348578, que o autor alega não ter celebrado. II. Demonstrou-se também que a parte autora está dispensada de prestar caução por economicamente hipossuficiente e não poder oferecê-la e não ter alfabetização suficiente para entender os termos do contrato. III. De outra parte não trouxe a instituição financeira agravante prova da prévia autorização do Agravado e da regular celebração do contrato de modo a desconstituir a presunção que emerge da relevância da fundamentação do autor. lV. A tutela deferida é plenamente reversível, caso se prove, ‘a posteriori’, que os descontos se deram em razão de contrato legalmente entabulado entre as partes. V. Por fim não há excessividade ou desproporcionalidade na fixação da astreinte, tampouco violação aos artigos 412 e 920 do Código Civil e 497 do Código deProcesso Civil, uma vez que o valor da cominação imposta na cláusula penal não excede o da obrigação principal, notadamente em se considerando que o valor dos descontos já atingem o valor de R$ 11.293,92 (onze mil duzentos enoventa e três reais e noventa e dois centavos). De outra parte, se não quiser o Agravante ser submetido a multa processual, basta tão somente cumprir a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201700816214; Ac. 22731/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 10/10/2017; DJSE 17/10/2017) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO APÓS A COMPENSAÇÃO.

Possibilidade. Inteligência do art. 920 do Código Civil. Exceções pessoais. Inoponibilidade ao portador de boa-fé. Art. 25 da Lei nº 7.357/85. Princípios da autonomia e abstração. Sentença. Manutenção. Recurso adesivo. Requisito. Subordinação ao principal na parte vencida. Inocorrência. Impossibilidade de adesão para alteração do julgado não combatido voluntariamente. Inteligência do art. 997, § 1º, do CPC. Apelo da ré não provido e recurso adesivo do autor não conhecido. (TJSP; APL 1033455-35.2015.8.26.0576; Ac. 10983959; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida; Julg. 16/11/2017; DJESP 30/11/2017; Pág. 2237) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste tribunal superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia posta nos autos, concluindo, em cognição sumária, pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, determinando o pagamento dos aludidos alugueres decorrente do atraso na entrega do imóvel. 2. A corte local concluiu pelo inadimplemento da ora agravante, de forma que, para desconstituir essa compreensão, alcançada com base nas provas dos autos, seria inevitável o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula nº 7/stj. 3. No tocante à alegação de violação aos arts. 476 e 920 do Código Civil e 52 da Lei de incorporações imobiliárias, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos legais não foi debatido na origem e, a despeito da oposição de embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/stj. 4. Ademais, a agravante não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à Lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 789.088; Proc. 2015/0243569-4; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 03/02/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES NÃO CONFIGURADA.

A tese exarada pela Corte regional foi que não existe indício de troca de favores entre a reclamante e a sua testemunha. Com efeito, o simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, mesmo que também esteja demandando contra a reclamada em ação com idêntico objeto e na qual a reclamante tenha prestado depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo, não revelando, isoladamente, a existência de interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos, conforme determina a Súmula nº 357 do TST. Precedentes da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A decisão do Tribunal Regional, que declara a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, harmoniza-se com os itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AVISO-PRÉVIO RETROATIVO. A reclamada não impugna o fundamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à confissão ficta. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAODINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. Não tendo sido sucumbente, a reclamada carece do interesse de recorrer, no particular. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DEVIDA PELA MORA SALARIAL. Com relação à abrangência da responsabilidade subsidiária, esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal. Isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando, motivo pelo qual não se há de cogitar de limitação da responsabilidade. Nesse sentido consolidou-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. O Tribunal Regional registrou a alegação da reclamada de que o adicional de assiduidade (previsto em norma coletiva), quando devido, sempre foi pago com base na remuneração, fato impeditivo da pretensão formulada na inicial. Não tendo a reclamada se desincumbido de comprovar fato impeditivo da pretensão ao adicional de assiduidade, restam incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso não conhecido. REAJUSTE SALARIAL. Ao pedido de diferenças de reajuste salarial previsto em norma coletiva, a reclamada argumenta com o seu correto pagamento, atraindo para si o ônus de comprovar o fato impeditivo da pretensão do autor. O Tribunal Regional registrou que não foi comprovado o respectivo pagamento, razão pela qual não foi demonstrada a violação dos arts. 818 da CLT e 333, do CPC. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. A decisão do Tribunal Regional fundamenta-se na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da confissão ficta. A reclamada não impugna o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. A reclamada alega que os valores arbitrados nas normas coletivas mostram-se absurdos. Aponta violação do art. 920 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Traz arestos ao confronto jurisprudencial. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz desses argumentos deduzidos no recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais em sede de recurso de revista depende da definição detalhada no acórdão do Tribunal Regional dos aspectos fáticos do caso concreto e dos parâmetros de fixação da indenização, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica da empresa. O Tribunal Regional não expôs de forma particularizada os elementos específicos do caso concreto necessários ao exame da violação do art. 5º, V, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o julgamento do recurso de revista da reclamante nos termos do art. 500 do CPC. (TST; RR 0000467-70.2011.5.12.0054; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 12/08/2016; Pág. 952) 

 

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA A SUA INCIDÊNCIA.

1. União recorre da sentença pela qual o Juízo julgou procedente, em parte, o pedido formulado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sucedida pela União, “para rescindir o contrato de compra e venda firmado pelas partes [RFFSA e Antonio da Silva] e reintegrar a União na posse do imóvel” respectivo, bem como para determinar “que o réu perderá em favor da União 60% [... ] de todas as quantias que tiver pago à RFFSA. ” 2. Apelante sustenta, em suma, que, além das perdas e danos, requereu que o réu fosse condenado ao “pagamento de 0,5% [... ] sobre o valor do contrato, por dia de atraso na desocupação do imóvel”; que o Juízo afastou a aplicação dessa multa, entendendo que a União “não teria juntado aos autos qualquer documento que demonstrasse a cientificação pessoal do réu para o fim específico de devolução do imóvel, na forma da Cláusula Nona do Contrato de Promessa de Compra e Venda” firmado entre as partes; que o réu foi cientificado nos termos da referida Cláusula “para, no prazo de 30 [... ] dias a contar [da] notificação, [... ] quitar as prestações atrasadas, [... ], sob pena de ficar sem nenhum efeito o contrato de promessa de compra e venda, rescindido por inadimplemento de obrigação contratual”; que “a Cláusula Nona da referida avença é suficientemente clara no sentido de que o Apelado se obrigara a restituir o imóvel, imediatamente, até 10 [... ] dias após cientificado pessoal e extrajudicialmente para assim proceder, se vier a dar causa a rescisão da promessa, por quaisquer motivos, inclusive por falta de pagamento [... ] das parcelas do preço”; que a manutenção da sentença recorrida “implica em grave violação das disposições legais e constitucionais a teor do artigo 927, do Código Civil”. 3. Na petição inicial, a RFFSA requereu “seja a presente julgada procedente, em todos os seus termos, rescindindo o contrato e reintegrado a Requerente na posse do imóvel, perdendo o Réu os valores já despendidos como perdas e danos pela sua inadimplência e manifesto prejuízo da Autora, além de sua condenação ao pagamento de pena pecuniária de 0,5% [... ] sobre o valor do contrato, por dia de atraso na desocupação do imóvel”. Em nenhum momento a RFFSA alegou, na petição inicial, que a improcedência da última pretensão acima transcrita implicaria violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional. Portanto, a alegação de que a manutenção da sentença recorrida “implica em grave violação das disposições legais e constitucionais a teor do artigo 927, do Código Civil” é “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930.) 4. Cláusula penal. Nos termos da Cláusula Nona, “O PROMITENTE COMPRADOR obriga-se a restituir o imóvel, imediatamente, até 10 [... ] dias após cientificação pessoal e extrajudicialmente para assim proceder, se vier a dar causa a rescisão da presente promessa, por quaisquer motivos, inclusive por falta de pagamento de quaisquer das parcelas do preço. Ultrapassado referido prazo sem devolução do imóvel, o PROMITENTE COMPRADOR pagará a PROMITENTE VENDEDORA, a partir do 11º dia da cientificação, cláusula penal (art. 916/927) diária de 0,5% [... ] sobre o preço total da presente transação imobiliária, que será calculada até o limite permitido no art. 920 do Código Civil e contado do 11º [... ] dia da cientificação e/ou da causa que ensejou e configurou a rescisão contratual até o dia da efetiva restituição e recebimento, por escrito, do referido imóvel. ” Hipótese em que a RFFSA notificou o réu, judicialmente, “para, no prazo de 30 [... ] dias a contar [da] notificação, [... ] quitar as prestações atrasadas, relativas ao contrato firmado, no valor total de 4.004,54 [... ], sob pena de ficar sem nenhum efeito o contrato de promessa de compra e venda, rescindido por inadimplemento de obrigação contratual”. Inexistência de notificação do réu para desocupar o imóvel no prazo de 10 dias, como previsto na Cláusula Nona, após a rescisão da promessa. Embora a parte final da Cláusula Nona faça referência à data da “cientificação” e ou à “da causa que ensejou e configurou a rescisão contratual”, a parte inicial dessa disposição contratual é bem clara ao dispor que o promitente comprador precisa ser notificado “pessoal e extrajudicialmente” para restituir o imóvel no prazo de até 10 dias. Notificação específica para esse fim não realizada. Consequente improcedência da pretensão à incidência da cláusula penal em causa. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0010707-12.2007.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 05/04/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC. Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ). Precedentes. 2. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN. Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 3. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. 4. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 04.12.2001; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa. 5. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC. Código Civil/2002 (artigo 920 do Código Civil/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC. Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 do CC. 6. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Quanto à alegação de descabimento de dilação de prazo para amortização, assiste razão a CEF, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir nesta questão, ante a ausência de comprovação de irregularidade. Precedentes. 8. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares. 9. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela Lei, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal. 10. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 11. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5º do referido diploma legal. Precedentes. 12. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal. 13. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes. 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0013366-08.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 08/11/2016; DEJF 18/11/2016) 

 

APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAUSA DE PEDIR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM FALSA INADIMPLÊNCIA E APREENSÃO ILEGÍTIMA DO BEM (AUTOS Nº 0008810-35.2009.8.16.0031 EM APENSO). PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA MOTIVADA EM PRESTAÇÕES PAGAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL AO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E DANO EXPERIMENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 920 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RELATIVOS AOS PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ- FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caracterizado o dano moral, nasce a necessidade da reparação, não havendo que se falar em prova do prejuízo, visto que presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil (dano e nexo de causalidade). 2. Em casos como tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. (STJ, REsp 786.239/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). 3. O valor da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito. (TJPR; ApCiv 1529446-9; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 20/07/2016; DJPR 03/08/2016; Pág. 334) 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO. CONTRA-PEDIDO. CONHECIMENTO. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.099/95. DANOS MORAIS INEXISTENTES.

Ainda que o pedido seja extinto, sem resolução do mérito, porque reconhecida a ilegitimidade ativa para a cobrança de valor representado por cheque prescrito, eis que ausente o endosso, o contra-pedido pode ser conhecido se fundado justamente na cobrança indevida dos valores, conduta capaz de gerar, em tese, a pretensão de reparação de danos morais. A cobrança indevida dos valores, porque se disse já quitados, desafia a incidência das regras postas no artigo 920 do Código Civil e, se for o caso, a penalização pela litigância de má-fé. Pretensão de reparação de danos morais rejeitada porque há efeitos já previstos em Lei para a mesma conduta indevida. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0051752-93.2015.8.21.9000; Vera Cruz; Turma Recursal Provisória; Rel. Des. Juliano da Costa Stumpf; Julg. 27/06/2016; DJERS 01/07/2016) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS IMPROCEDENTES.

Títulos cobrados em anterior ação monitória, da qual foram excluídos, por irregularidade do endosso, com a consequente extinção do processo, quanto a tais cártulas, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Admissibilidade do ajuizamento de nova cobrança, uma vez regularizados regularizado o endosso dos cheques. Artigo 268 do CPC. Hipótese, outrossim, de endosso posterior ao vencimento do título, admissível nos termos do art. 920 do Código Civil. Alegação de pagamento da dívida cobrada não provada pela ré. Ausência de qualquer início de prova documental a respeito. Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovar esta assertiva. Cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da dívida, não configurado. Recurso da ré improvido. (TJSP; APL 1006319-89.2014.8.26.0223; Ac. 9212720; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 26/02/2016; DJESP 02/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

A decisão recorrida está em sintonia com o atual, iterativo e notório entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato representativo da categoria possui ampla legitimidade para atuar nas causas em que se postula direito individual homogêneo, como no presente caso. Precedentes. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. HORAS IN ITINERE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIAS DE VIAGEM. A parte não logrou comprovar violação dos artigos 5º, II e LIV e 7º, XXVI da Constituição Federal, 73, § 5º, 74, § 2º e 818 da CLT, 333, I, 458 e 460 do Código de Processo Civil, 412 e 920 do Código Civil. Despacho mantido pelos próprios fundamentos. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0001283-97.2010.5.03.0099; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 16/10/2015; Pág. 566) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Doença diagnosticada no curso do aviso prévio indenizado. Projeção. Dispensa. Nulidade. Súmula nº 371 do TST. Caso em que o reclamante foi diagnosticado com distúrbio psiquiátrico grave, no curso do aviso prévio indenizado, passando a receber auxílio-doença. Considerando a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais, correto o tribunal regional quando concluiu que a extinção do contrato de trabalho somente se aperfeiçoa ao término do benefício previdenciário, sendo nula, assim, a dispensa ocorrida em data anterior. Incidência da Súmula nº 371 do TST. 2. Horas extras. Maquinista. Controle de jornada eletrônico (realizado). Controle manual não apresentado. Portaria 556/2003 do Ministério do Trabalho e emprego. Confissão ficta. Hipótese em que o tribunal regional aplicou a diretriz consagrada na Súmula nº 338, I, do TST e deferiu o pagamento das horas extras, considerando que a reclamada não juntou aos autos os registros manuais da jornada de forma completa. Assinalou que, nos termos da portaria 556/2003 do Ministério do Trabalho e emprego, havendo divergência entre os lançamentos constantes do ponto eletrônico (realizado) e o registro manual, caso dos autos, prevalece este último, circunstância que teria sido, inclusive, corroborada pelo depoimento prestado pelo representante da reclamada. É entendimento desta corte que, nesses casos, deve-se considerar a reclamada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 74, § 2º e 818 da CLT. Precedentes. 3. Multa convencional. Reconhecido pela corte de origem o descumprimento de cláusula de acordo coletivo, em razão de a reclamada não pagar corretamente as horas extras, não há ofensa ao art. 920 do Código Civil. E, havendo determinação para que o valor da multa não ultrapasse o valor principal, não há sucumbência que justifique o interesse da reclamada de recorrer, no particular. 4. Adicional de periculosidade. Reflexos. Súmula nº 126 do TST. Consta na decisão regional que o reclamante, como maquinista, executava o transporte de material inflamável (óleo diesel, gasolina e álcool), além de ser obrigado a efetuar o abastecimento das locomotivas que operava, e que a reclamada não fez prova de que as tarefas descritas pelo perito fossem executadas em caráter esporádico e eventual. A hipótese, portanto, não é de afronta ao art. 193 da CLT. Ademais, o adicional de periculosidade foi deferido com base nos fatos e provas, e para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não trabalhava nas condições descritas no laudo pericial, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula nº 126/tst. 5. Transferências sucessivas. Caráter provisório. Adicional de transferência. Art, 469 da CLT. Segundo as premissas fáticas consignadas pelo tribunal regional, restou demonstrado o caráter provisório das sucessivas transferências experimentadas pelo autor. Ficou registrado que o reclamante sequer completou, nos interregnos descritos no acórdão regional, um ano de permanência no local de destino. Evidenciada a provisoriedade das transferências, devido o pagamento do respectivo adicional (CLT, art. 469). 6. Remuneração por desempenho individual. Ônus da prova. No caso, a condenação ao pagamento da parcela denominada remuneração por desempenho individual, relativa aos anos de 2002 a 2006, não decorreu da interpretação conferida à norma regulamentar da empresa que instituiu o prêmio por avaliação de desempenho. Considerou o tribunal regional que, em relação ao ano de 2002, a reclamada não demonstrou qual seria o critério para pagamento da verba e, quanto ao período de 2003 a 2006, não apresentou ela as avaliações do reclamante, de modo a justificar a não concessão do prêmio. Nessas circunstâncias, em que a reclamada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, não há falar em ofensa ao art. 114 do Código Civil, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 7. Honorários assistenciais. Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Requisitos. No âmbito da justiça do trabalho, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (súmulas nº 219 e 329 do tst). Na hipótese, encontrando-se o autor assistido pelo sindicato representante da categoria profissional e restando comprovada a miserabilidade jurídica, devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0022540-54.2007.5.03.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/05/2015; Pág. 2151) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO. ONUS PROBANDI.

Em razão de caracterização de possível ofensa ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Conforme a jurisprudência da SBDI-1, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pelo que o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos. provenientes de causa comum. que atinge os trabalhadores substituídos. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conforme consignado no acórdão regional, a reclamada procedeu de modo temerário, formulando pedido preliminar relativo à matéria que sabia já decidida e transitada em julgado, em hipótese que se amolda à dicção do art. 17, V, do CPC. Inferência outra demanda o revolvimento de fatos e provas, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Irrelevante, in casu, a invocação de contrariedade à Súmula nº 214 desta Corte Superior, que não trata do instituto da má-fé, e a transcrição de divergência pretoriana a ela relacionada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ONUS PROBANDI. No que tange ao substituído EDER WAGNER LIMA CAMPOS o Regional é expresso ao consignar que os cartões de ponto encartados não detêm a pré-assinalação da pausa intervalar e nem marcação de eventual intervalo efetivamente usufruído. Eventual alteração na inferência de fundo importaria o revolvimento da prova produzida, aspecto que se exaure naquela instância, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 desta Casa. Em relação ao substituído SEBASTIÃO CAMILO DA SILVA, a egrégia Corte Regional julgou inidôneos os cartões de ponto, no tocante aos intervalos intrajornada, não obstante registrar que esses (os cartões) efetivamente trazem a indicação da jornada (07h às 16:00h), com a pré-assinalação de 1 hora para almoço, invertendo o ônus probatório, quanto à demonstração da fruição irregular do mencionado intervalo, nos moldes da Súmula nº 338, I, desta Casa. A pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Na hipótese de apresentação de registros de ponto com os horários de intervalo pré-assinalados, como in casu, não incide o teor da Súmula nº 338, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, remanescendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias. Inteligência do artigo 818 da CLT. Não há elemento que nos permita concluir pela fruição irregular do intervalo intrajornada quanto ao substituído SEBASTIÃO CAMILO DA SILVA, certo que este não se desincumbiu do ônus probatório que a ele cabia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. MULTA NORMATIVA. Não se dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 412 e 920 do Código Civil, que tratam, respectivamente, do valor da cominação imposta na cláusula penal (que não pode exceder o da obrigação principal) e do endosso posterior ao vencimento do título, tampouco sobre a matéria de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST (cláusula penal com valor superior ao principal), caindo no vazio a alegação de sua violação. O art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível caracterizar-se a sua afronta direta e literal, mas apenas ofensa de forma reflexa mediante análise de normas infraconstitucionais. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. O Regional, sem olvidar a dicção da Súmula Vinculante nº 4 do excelso STF e também prestigiando a Súmula nº 228 desta Casa, consignou que há cláusula normativa nos ACTs de 2007/2009 e 2009/2011 prevendo, expressamente, a adoção do piso salarial como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. Tal como proferido o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. O Regional se valeu do substrato fático-probatório que lhe foi endereçado para concluir que não há nos autos quaisquer elementos que permitam inferir que a ré tenha revogado o regulamento interno instituidor da verba intitulada remuneração por desempenho individual, substituindo-a pela parcela participação nos lucros e resultados ou outro benefício denominado PN-10. Acrescentou-se que os documentos encartados demonstram a implementação de benefícios em favor dos empregados, mas, diferentemente do alegado, não acusam que o foram em substituição à remuneração por desempenho individual, nada demonstrando que houve a revogação da parcela sub judice. Não há, portanto, falar em alteração do pactuado, revogação do regulamento, marco prescricional, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte Superior. Milita em desfavor da ré prova documental de que outro empregado (Cláudio Parreira) percebera a bonificação em testilha no ano de 2004. Eventual alteração na inferência de fundo importaria o revolvimento da prova produzida, aspecto que se exaure naquela instância, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 desta Casa. A questão não foi decidida pelo Regional apenas com base na distribuição do onus probandi, mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos trazidos tratam de equiparação salarial, premissa fática diversa daquela lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, III, TST. O atual entendimento deste Tribunal é no sentido de conferir ao ente sindical, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, sem que lhe seja exigível a comprovação de preenchimento do requisito previsto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970, qual seja a comprovação de que os empregados por ele substituídos teriam situação econômica que não lhes permitiria demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000625-62.2011.5.03.0059; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2208) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

A origem comum dos direitos postulados. horas extras, horas in itinere, adicional noturno, repousos semanais e feriados laborados em dobro, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, integração do auxílio solidão e outros benefícios. empresta o caráter homogêneo autorizador da substituição processual pelo sindicato, nos moldes do art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto decorrem do descumprimento de normas legais e convencionais aplicáveis a todos os empregados, não havendo falar em ilegitimidade ativa ad causam. Assentada a natureza individual homogênea dos direitos postulados, resta indene de dúvida a legitimidade ativa do sindicato-autor. A decisão, portanto, encontra- se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333 e do art. 896,§ 4º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do apelo. Precedentes. HORAS EXTRAS. O Regional, com base no acervo probatório, concluiu que os substituídos se encontravam submetidos ao cumprimento de horários variados de ingresso e de saída, bem como que a carga horária a eles aplicada era de 6 horas diárias e 36 semanais. Acrescentou que, mediante perícia contábil, foi constatada a existência de diferenças de horas extras em favor dos substituídos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. MULTAS NORMATIVAS. O Regional não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 412 e 920 do Código Civil, que tratam, respectivamente, do valor da cominação imposta na cláusula penal (que não pode exceder o da obrigação principal) e do endosso posterior ao vencimento do título, tampouco sobre a matéria de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST (cláusula penal com valor superior ao principal), caindo no vazio a alegação de sua violação. Inviável o prosseguimento da revista com base no art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, não sendo possível caracterizar-se a sua afronta direta e literal, mas apenas ofensa de forma reflexa mediante análise de normas infraconstitucionais. ADICIONAL NOTURNO. O Regional indeferiu o pleito obreiro quanto às diferenças de adicional noturno, de modo que a reclamada, nesse ponto, carece de interesse recursal. Não se vislumbra, portanto, violação aos dispositivos legais indicados. PRÊMIO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar o fato impeditivo do direito pleiteado, qual seja, a revogação do regulamento que instituiu o benefício, tampouco os requisitos necessários para a sua obtenção. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Os arestos paradigmas são inservíveis para demonstrar o dissenso pretoriano, porque inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, com base na prova dos autos, considerou que os substituídos, na função de maquinistas, ficavam expostos a agentes inflamáveis, de forma habitual, quando da realização do abastecimento das locomotivas, que possuem tanques com capacidade de 4.000 a 13.500 litros, sendo que no aguardo de autorização de partida às vezes permaneciam na área respectiva até 01 hora e 30 minutos. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. O acórdão não abordou a questão relativa ao risco decorrente da exposição à energia elétrica, em sistema elétrico de potência, de modo que a análise da matéria, sob esse fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte, diante da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A origem comum dos direitos postulados. horas extras, horas in itinere, adicional noturno, repousos semanais e feriados laborados em dobro, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, integração do auxílio solidão e outros benefícios. empresta o caráter homogêneo autorizador da substituição processual pelo sindicato, nos moldes do art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto decorrem do descumprimento de normas legais e convencionais aplicáveis a todos os empregados, não havendo falar em ilegitimidade ativa ad causam. Assentada a natureza individual homogênea dos direitos postulados, resta indene de dúvida a legitimidade ativa do sindicato-autor. A decisão, portanto, encontra- se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333 e do art. 896,§ 4º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do apelo. Precedentes. HORAS EXTRAS. O Regional, com base no acervo probatório, concluiu que os substituídos se encontravam submetidos ao cumprimento de horários variados de ingresso e de saída, bem como que a carga horária a eles aplicada era de 6 horas diárias e 36 semanais. Acrescentou que, mediante perícia contábil, foi constatada a existência de diferenças de horas extras em favor dos substituídos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. MULTAS NORMATIVAS. O Regional não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 412 e 920 do Código Civil, que tratam, respectivamente, do valor da cominação imposta na cláusula penal (que não pode exceder o da obrigação principal) e do endosso posterior ao vencimento do título, tampouco sobre a matéria de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST (cláusula penal com valor superior ao principal), caindo no vazio a alegação de sua violação. Inviável o prosseguimento da revista com base no art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, não sendo possível caracterizar-se a sua afronta direta e literal, mas apenas ofensa de forma reflexa mediante análise de normas infraconstitucionais. ADICIONAL NOTURNO. O Regional indeferiu o pleito obreiro quanto às diferenças de adicional noturno, de modo que a reclamada, nesse ponto, carece de interesse recursal. Não se vislumbra, portanto, violação aos dispositivos legais indicados. PRÊMIO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar o fato impeditivo do direito pleiteado, qual seja, a revogação do regulamento que instituiu o benefício, tampouco os requisitos necessários para a sua obtenção. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Os arestos paradigmas são inservíveis para demonstrar o dissenso pretoriano, porque inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, com base na prova dos autos, considerou que os substituídos, na função de maquinistas, ficavam expostos a agentes inflamáveis, de forma habitual, quando da realização do abastecimento das locomotivas, que possuem tanques com capacidade de 4.000 a 13.500 litros, sendo que no aguardo de autorização de partida às vezes permaneciam na área respectiva até 01 hora e 30 minutos. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. O acórdão não abordou a questão relativa ao risco decorrente da exposição à energia elétrica, em sistema elétrico de potência, de modo que a análise da matéria, sob esse fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte, diante da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000439-73.2010.5.03.0059; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2172) 

 

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