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Art 926 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, sóproduz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação noregistro do emitente.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL DE ESTUDANTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRESSOR E DA ESCOLA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Sendo incontroverso, de acordo com os elementos acostados aos autos, que o estudante, no horário e local de saída da escola e na presença de diversos alunos, agrediu física e verbalmente o Autor, também aluno do estabelecimento, dois anos mais novo e menor em altura e peso, levando-o ao chão, conduta que, sob qualquer ponto de vista, mostra-se desproporcional à alegada conduta desrespeitosa do aluno agredido. Dessa forma, demonstrado o ato lesivo, consubstanciado nas agressões e constrangimento impingido ao Autor, impõe-se ao estudante agressor a obrigação de reparar os danos, na forma dos artigos 186 e 926 do Código Civil. 2. Definida a responsabilidade do agressor, verifica-se também a responsabilidade solidária da escola pela reparação de danos, nos termos do art. 932, IV e art. 933, ambos do Código Civil, que responde, outrossim, de forma objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço foi prestado ao Autor sem a segurança legitimamente esperada, sujeitando-o a ofensas à sua integridade física e moral. É que o defeito do serviço, primeiro elemento da responsabilidade civil pelo fato de consumo, decorre da inobservância do dever jurídico de segurança. 3. Configurada a ofensa a direitos da personalidade do Autor, à época menor de idade, o que decorre da violação à sua integridade física e do constrangimento que lhe foi impingido dentro do ambiente escolar, impõe-se aos Réus (aluno agressor e escola), o dever solidário de indenizar o dano moral. 4. No caso concreto, afora o constrangimento físico e moral suportado pelo Autor dentro do ambiente escolar em razão da conduta de outro estudante, não há notícias de que a ofensa praticada tenha deixado qualquer escoriação ou sequelas físicas e psicológicas no Requerente. Além disso, embora a escola não tenha logrado obstar/impedir as agressões, situação que seria ideal, infere-se que, assim que teve ciência do ocorrido, procurou intervir na situação, tomando as providências pertinentes para minimizar os seus efeitos. Acrescenta-se, ainda, a existência de indícios de que o aluno Réu, logo após o evento, foi agredido verbal e fisicamente pelo pai do Autor na frente da escola, situação que é confirmada pelo Autor nas declarações prestadas ao colégio e também deve ser ponderada. 5. Reputando-se excessivo e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o montante fixado a título de indenização por danos morais, impõe-se a redução do valor para patamar mais condizente com a função educativa do instituto, o dano sofrido pelo Autor e as condições econômico-financeiras de cada Réu, bem como as peculiaridades do caso concreto. 6. Quanto ao dies a quo de incidência dos juros moratórios, adota-se o entendimento de que, tratando-se de danos morais, o termo inicial deve ser a data da fixação do quantum indenizatório. Todavia, no caso ora em análise, o princípio da congruência ou adstrição impedem a fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento, uma vez que, em suas razões recursais, a escola Ré/Apelante pleiteou a incidência dos juros de mora somente a partir da citação, nos termos dos artigos 944 e 405 do Código Civil. Apelações Cíveis dos Réus parcialmente providas. Apelação Cível do Autor desprovida. (TJDF; APC 07162.95-54.2018.8.07.0007; Ac. 139.6746; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL E DESPESAS FUTURAS. POSSIBILIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Caracteriza-se a responsabilidade civil quando configurados os requisitos previstos nos artigos 186 e 926 do Código Civil. Em se tratando de acidente de trânsito envolvendo semoventes, aplicam-se as disposições contidas no artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Na hipótese, demonstrada que a propriedade do animal que deu causa ao acidente pertence ao Apelante, resta configurado o dever de indenizar. No que tange a alegada culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que o acidente teria ocorrido por negligência ou imperícia do filho dos Apelados na condução do seu veículo ou outra situação que implicasse na excludente de sua responsabilidade. Para a apuração do montante a ser reparado como dano material, não é imprescindível a confecção de três orçamentos, bastando que a importância constante do único orçamento apresentado esteja em acordo com os valores de mercado. No caso, o orçamento de peças e recibo de pagamento dos serviços prestados em cotejo com a extensão das avarias do veículo da vítima, demonstram que a reparação pretendida encontra respaldo nos valores de mercado para o conserto, inclusive por não ter havido impugnação específica sobre os preços especificados. Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação. No que tange à pensão mensal, tem-se que caracterizada a perda parcial permanente da visão da Apelada impõe-se o dever de indenizar por parte do Apelante, na forma de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida sua cumulação com danos estéticos se resultaram sequelas ou deformidades à vítima. Por fim, tem-se que é viável o reembolso de eventuais despesas futuras, relacionadas diretamente à recuperação da Recorrida Deuzirene com a devida comprovação em estágio processual adequado para tanto, eis que a parte autora segue em recuperação das lesões decorrentes do acidente de trânsito noticiado na peça vestibular. (TJMT; AC 0002579-44.2014.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 13/04/2022; DJMT 18/04/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Contratos de conta corrente bancária e cartão de crédito. Falecimento do titular. Comunicação ao banco pelos herdeiros, com entrega de cópia de boletim de ocorrência onde consta o óbito. Continuação, mesmo assim, de lançamentos de tarifas e outros, inclusive resgate de investimento. Caso em que, ainda, foi admitida a também continuada utilização do cartão de crédito por terceiro, incabível mesmo que anteriormente autorizado pelo de cujus e com utilização de senha e chip. Inadmissibilidade. Banco que, a partir da comunicação, tinha o dever de proceder ao bloqueio da conta corrente e do cartão. Óbito que, ademais, motivou o cancelamento da inscrição do falecido no cadastro federal de CPF, conforme comunicação decorrente do disposto na Lei nº 6.785/2006, razão a mais para que tivesse ocorrido o bloqueio. Reparação dos danos materiais cabíveis, com restituição simples do indébito. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 926 do Código Civil. Sentença de improcedência da ação indenizatória reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1008137-40.2020.8.26.0361; Ac. 15517352; Mogi das Cruzes; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2101)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA. DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DA LEI MUNICIPAL N. 1.329/00, REVOGADA POSTERIORMENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS NÃO EVIDENCIADO. AGENTE PÚBLICO ADMITIDO ANOS APÓS A REVOGAÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. Pertinente traçar o distinguishing entre o caso concreto e o entendimento firme destas Turmas Recursais, acerca da temática, em atenção ao dever de manutenção da estabilidade jurisprudencial imposto pelos artigos 926 e 927 do Código Civil e à previsão contida no art. 489, §1º, inciso VI, do CPC. 2. Cuida-se de entendimento consolidado de que os servidores vinculados ao Município de Arvorezinha, quando da aprovação da Lei Municipal n. 1.329/00, detêm o direito à incorporação do aumento concedido aos seus vencimentos. 3. Quando a Lei Municipal n. 1.394/01 revogou o aumento já concedido, havia sido implementada a sua incorporação aos vencimentos dos servidores ativos àquele tempo, constituindo, assim, parte do seu patrimônio jurídico, daí de se dizer que estes, em específico, devem ser beneficiados pelo reconhecimento do direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, e art. 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal. 4. Parte autora que não fazia parte do quadro de servidores municipais àquele tempo, uma vez que somente fora nomeada para cargo em temporário no ano de 2014, ou seja, quando decorrido mais de dez anos desde que extirpados os critérios concessivos do ordenamento jurídico da municipalidade, razão pela qual não há como conceber hipótese de direito adquirido ou admitir que tenha nutrido qualquer expectativa sobre o aumento. RECURSO PROVIDO. (JECRS; RCv 0046265-35.2021.8.21.9000; Proc 71010297158; Arvorezinha; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 25/02/2022; DJERS 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA AGESUL AFASTADA. AUSÊNCIA DE CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Em matéria de responsabilidade civil do Estado, se o dano decorrer de condutas omissivas, a responsabilização do Poder Público depende, além do elemento culposo, da presença de nexo direto de causalidade com o resultado. Não há que se admitir a responsabilidade do ente estatal por acidente em rodovia ocasionado por animal que invadiu a pista de arrolamento, devendo seu proprietário responder pelos danos causados a terceiros, conforme dispõem os artigos 186, 187 e 926 do Código Civil. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0800505-09.2020.8.12.0046; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 11/08/2021; Pág. 156) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE COM CARGA TRANSPORTADA DURANTE O TRAJETO PARA ENTREGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA DO MOTORISTA. ARTIGOS 750 E 926 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do artigo 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador começa no momento em que recebe a coisa, e termina quando esta é entregue ao destinatário. Diante da ocorrência de acidente com a carga durante o trajeto, salvo caso fortuito ou força maior, a transportadora responde objetivamente pelos danos causados. Por força do artigo 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (TJMS; AC 0806552-42.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 07/04/2021; Pág. 292)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º E 926 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. As teses de negativa de vigência aos arts. 3º e 926 do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos Enunciados N.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, o que, conforme consignado no aresto atacado, não ocorreu na espécie. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do Recurso Especial pela divergência, a teor do disposto no Enunciado N. 83 da Súmula do STJ" (AGRG nos EDCL no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.847.550; Proc. 2019/0334224-8; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 19/05/2020; DJE 02/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. ESBULHO. REQUISITOS. PREECHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos artigos 926 e 927 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse quando comprovado esbulho. 2. Alegação de aquisição do imóvel antes do casamento, não afasta a posse mansa e pacífica da agravada, uma vez que o próprio agravante reconhece que a agravada residia no imóvel. Além disso, o esbulho está devidamente comprovado, sendo devida a reintegração. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07002.54-62.2020.8.07.0000; Ac. 124.0245; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 03/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO MATERIALIZADO EM 02 (DOIS) CHEQUES.

Alegação de falta de causa debendi. Sentença de procedência. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa (prova testemunhal). Rejeição. Distinção entre a cessão civil comum de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil) e a cessão cambiária (arts. 887 a 926 do Código Civil). Princípios informadores dos títulos de crédito (cartularidade, literalidade e autonomia). Princípio da autonomia, que não é absoluto. Possibilidade de discussão, em embargos e excepcionalmente, da causa debendi. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova que, nessas hipóteses, recai exclusivamente sobre o executado e embargante, aqui apelado. Desnecessidade da produção de prova testemunhal, por cuja produção protestou o exequente, embargado e apelante. Mérito. Valoração da prova unicamente documental, produzida pelo recorrido. Inexistência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dito violado. Inoponibilidade de exceções pessoais ao possuidor de boa-fé dos títulos de crédito. Reforma da sentença. Inversão dos consectários da sucumbência. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa na ação autônoma de impugnação. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0010479-82.2016.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 29/06/2020; Pág. 552)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

Inocorrência. Valoração adequada do acervo probatório em conjunto com o laudo pericial. Perita que recalculou o valor da dívida segundo as diretrizes da cédula de crédito bancário e os lançamentos a crédito e a débito nos extratos de conta corrente e conta vinculada. Banco credor que juntou demonstrativo de débito dissociado do título executivo. Omissão em impugnar o laudo pericial, não obstante decorridos o prazo concedido pelo juízo e o prazo complementar requerido. Correto acolhimento do valor da dívida apurado pela perita. Inocorrência de vício de fundamentação à luz dos arts. 489, §1º, III e IV, CC. Art. 926, §1º, do CPC ou de erro na valoração das provas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Magistrado que os arbitrou em 20% sobre o valor da causa. Base de cálculo que refletiu o valor da execução. Reconhecimento, porém, de excesso de execução. Honorários que devem ser fixados com base no proveito econômico, assim entendido como a diferença entre o valor da causa e o valor pelo qual a execução prosseguirá. Inteligência do art. 85, §2º,do CPC. Redução, ainda, do percentual. Ausência de complexidade a justificar o patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Base de cálculo que permitirá remuneração condigna. Minoração a 15% do proveito econômico. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. Juntada de demonstrativo de débito dissociado do título executivo. Vício, todavia, insuficiente para embasar a extinção do feito no atual estágio. Dívida incontroversa. Valor do crédito recalculado pela perita e não contrariado pelos devedores. Extinção da execução, nesse contexto, que violaria os princípios da razoabilidade, da efetividade da atividade satisfativa e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). Situação, ademais, em que o credor não fora intimado especificamente para colacionar o demonstrativo de débito correto, na forma do art. 801 do CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Descabimento. Inocorrência de má-fé a embasar a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Descabimento, outrossim, da sanção com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Crédito tomado para fomento de atividade empresarial. Ausência de pagamento indevido. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO DO EMBARGO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007016-37.2017.8.26.0084; Ac. 14173526; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 2862)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 926 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.531.219; Proc. 2019/0188208-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 25/11/2019; DJE 29/11/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. " (RESP 1185541/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011). 2. Ademais, descabe ao STJ a análise acerca do momento em que efetivamente se encerrou a relação locatícia, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O art. 407 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi objeto de debate na instância de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 4. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. No caso, o Tribunal estadual, à fl. 195, foi categórico ao afirmar que o magistrado de piso declinou os motivos pelos quais dispensava a prova testemunhal. Assim, a alteração da que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto à aventada ofensa aos arts. 926 e 927 do Código Civil, destaca-se que os referidos dispositivos legais não amparam a quaestio iuris defendida pela ora insurgente, por não trazerem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou o deslinde do caso. 7. De todo modo, o Sodalício de origem afirmou que os requisitos para a reintegração de posse foram devidamente preenchidos (fl. 194). Inviável, pois, o acolhimento da pretensão trazida em Recurso Especial, pois a revisão do que foi decidido pelo Tribunal a quo encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. De igual modo incide a Súmula nº 7/STJ quanto ao argumento de que o art. 1.240 do Código Civil foi violado, tendo em vista que, ao revés do que afirma a recorrente, consta do acórdão recorrido que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.486.471; Proc. 2014/0256791-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 27/08/2019; DJE 02/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. ART. 187, 734 E 926 DO CC/2002. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. O art. 260 do código brasileiro de aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (lei nº 8.078/1990), que se cuida de Lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário. Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do cdc), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço. 3. Nos moldes do art. 734 do cc/2002, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 4. Não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa de todos os objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua as notas fiscais de todos os bens que leva em viagem. Por outro lado, a companhia aérea também não forneceu ao passageiro qualquer formulário voltado a relacionar o conteúdo de bagagem, como permite o parágrafo único do art. 734 do cc/2002. Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios mais concretos que permitam fixar, com exatidão, o valor da indenização material, compete ao magistrado julgar a causa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista as peculiaridades da demanda (duração e finalidade da viagem, peso da mala, etc). 5. Os transtornos causados ao autor com o extravio da bagagem superam o nível do mero dissabor, haja vista todo o desgaste e inconveniência que a situação representa. O passageiro se viu privado de diversos bens de valor contidos na mala, além de ter sido obrigado a providenciar às pressas novas roupas para participar de importante reunião de negócios em razão da qual havia viajado. Valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem que se afigura adequado às peculiaridades do caso concreto e dentro dos padrões da razoabilidade. 6. A má-fé não é presumível, sendo ônus de quem alega comprovar que a parte adversa procedeu com conduta maliciosa/ardilosa/abusiva, circunstância que não restou demonstrada nos autos. 7. Apelação e recurso adesivo não providos. (TJPE; APL 0083651-88.2014.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Fernandes de Lemos; Julg. 05/12/2018; DJEPE 07/01/2019)

 

CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO EM PISO. TROCA TOTAL PELO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE PLEITEAR SUBSTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR. CDC, ART. 18. PEÇAS DEFEITUOSAS. INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. REPAROS. COMPROVAÇÃO. CUSTO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA.

1. A legislação consumerista concede o direito ao consumidor de, diante de vício do produto, pleitear a substituição das partes viciadas (CDC, art. 18, caput) ou, não atendido esse pedido em 30 dias, a substituição do produto por outro da mesma espécie (CDC, art. 18, § 1º, inc. I). Assim, em regra, ausente situação que comprometa a saúde e segurança do consumidor, deve ele pleitear a cominação de obrigação para que o fornecedor proceda aos reparos no produto, cujo descumprimento abrirá a possibilidade de conversão em perdas e danos. 2 Como aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar o prejuízo (CC, art. 926), deve ser indenizado o custo arcado pela vítima para apurar a existência de defeito no novo apartamento por si adquirido. 3 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos anímicos. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. (TJSC; AC 0300013-27.2017.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 01/11/2019; Pag. 281)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAÇÃO PELA IMPRENSA QUE GERA DANO MORAL. ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO.

Se a liberdade de imprensa foi irregular e com abuso de direito do inciso IV, IX do art. 5º c. c. art. 220, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, exsurge o dever de indenização por dano moral diante da existência de todos os elementos do art. 186 e art. 926 do Código Civil (teoria do ato ilícito). É o que ocorre com as publicações ofensivas a candidato no período eleitoral em afirmando que teria cometido fraude eleitoral em pagar por pesquisa de intenção de votos, o chamando de mentiroso e de ser pessoa não dada ao trabalho. Fatos estes que nada se aproximam do direito de informação da imprensa, que pressupõe isenção, parcialidade, proporcionalidade e razoabilidade naquilo que se notícia. (TJMS; APL 0006393-24.2011.8.12.0008; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 24/03/2017; Pág. 173) 

 

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO APÓS O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285 DO TST. SEGUIMENTO DA REVISTA DENEGADO EM TÓPICOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

I. Cumpre ressaltar que o juízo de prelibação do recurso de revista ocorreu após 15/04/2016, marco fixado pela Resolução TST nº 204/2016 para o cancelamento da Súmula nº 285, a qual autorizava esta Corte apreciar integralmente os tópicos da revista, ainda que o apelo fosse recebido apenas em relação a um deles. II. Equivale dizer que, após o cancelamento do verbete, incumbe ao recorrente interpor agravo de instrumento relativamente aos temas da revista objeto de juízo negativo de admissibilidade, a fim de elidir os efeitos da preclusão. III. Nesse sentido é o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. lV. Na hipótese dos autos, a douta autoridade local recebeu o recurso de revista apenas em relação ao tema danos morais por rebaixamento de função, o tendo denegado nos tópicos relativos ao dispensa discriminatória e unicidade contratual. V. Desse modo, não tendo a parte sucumbente manejado o agravo de instrumento a que se refere o artigo 897, b, da CLT em face da decisão que denegara seguimento à revista, sobressai a convicção acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso, nos tópicos em exame, ante a preclusão temporal. VI. Recurso não conhecido. DANO MORAL. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. I. Como é sabido, o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. II. Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. III. Importa registrar que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. lV. Nesse passo, em se tratando de atos praticados no âmbito da relação de emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. V. É válido consignar que a caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a intensa repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo lesado. VI. Assim, os meros dissabores e contrariedades do dia-a-dia não autorizam o acolhimento da pretensão reparatória por danos imateriais, de modo a inibir o estímulo à banalização dessa espécie de contenda. VII. Reportando ao acórdão recorrido, vê-se que o Regional, alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revolvimento nessa fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, entendeu que, na hipótese dos autos, a conduta do reclamado não configurou ato ilícito ensejador de indenização reparatória. VIII. Consignou a Corte local que as provas constantes dos autos evidenciam que a remuneração auferida pelo empregado não sofreu qualquer redução (contracheques de fls. 165/208). Ora, se a remuneração não foi afetada, não vejo motivo para que o reclamante se sentisse inferiorizado e rebaixado pela alteração funcional, ainda que alvo de comentários pelos colegas no sentido de que virou lider da mesa. IX. Em complementação, assentou o TRT que a modificação das atribuições do empregado, e a elaboração de críticas ao serviço prestado, encontra-se dentro do poder diretivo do empregador e não podem ser encaradas como ato discriminatório ou lesivo, em especial quando não se verifica redução salarial. X. Diante de tais fundamentos, efetivamente não se vislumbra, in casu, violação direta e literal ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, tampouco aos artigos 186 e 926 do Código Civil, valendo frisar que, para alcançar entendimento diverso, no sentido de que houve rebaixamento de função e que esta acarretou danos de ordem psíquica ao reclamante, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, atividade refratária no âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. XI. Recurso não conhecido. (TST; RR 0001801-39.2014.5.09.0242; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 25/11/2016; Pág. 1416) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O agravo de instrumento foi interposto em 06/05/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 30/11/2015. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior no seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. V. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. VI. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. VII. Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VIII. Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. IX. Aliás, como escreve Humberto Teodoro Júnior no artigo O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil (publicação da EJEF. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), [...] quanto às decisões colegiadas dos tribunais, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, anuncia a decisão. Logo, o sistema do direito positivo é o de que a decisão existe a partir desse momento. X. E arremata o autor, com a percuciência que o distingue, que o Código de 2015 não deixa dúvida acerca de a sentença já existir, para fins recursais, desde que é proferida, e não apenas depois de intimadas as partes. Também os acórdãos, para todos os efeitos, têm a data em que a decisão foi anunciada na sessão de julgamento, e não na publicação no Diário de Justiça, para intimação das partes. Precedentes do STJ. DANO MORAL. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. I. Como é sabido, o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. II. Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. III. Como escreve Carlos Alberto Menezes Direito O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Dano moral, à luz da Constituição vigente, arremata o autor, nada mais é do que violação do direito à dignidade. (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101). lV. Importa registrar que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. V. Nesse passo, em se tratando de atos praticados no âmbito da relação de emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. VI. É válido consignar que a caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique em grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a intensa repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo lesado. VII. Assim, os meros dissabores e contrariedades do dia-a-dia não autorizam o acolhimento da pretensão reparatória por danos imateriais, de modo a inibir o estímulo à banalização dessa espécie de contenda. VIII. Reportando ao acórdão recorrido, vê-se que o Regional, alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revolvimento nessa fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, entendeu que, na hipótese dos autos, a conduta do reclamado não configurou ato ilícito capaz de ensejar a concessão da pretensão reparatória. IX. Nesse passo, não há que se falar, na hipótese, em violação direta e literal ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, tampouco aos artigos 186 e 926 do Código Civil, valendo frisar que, para alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, atividade refratária no âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. I. No que concerne ao tema danos materiais. lucros cessantes e perda de uma chance, o exame das razões do recurso de revista revela que não houve a transcrição da fração do acórdão onde reside o prequestionamento da controvérsia, o que, só por si, é suficiente para inviabilizar o acolhimento da pretensão relativa ao referido tema. II. Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. III. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, na esteira dos precedentes desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSURGÊNCIA VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. ARTIGO 524, INCISO II, DO CPC/73. I. O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, bem como divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II. Assim, a falta de reiteração no agravo de instrumento da insurgência relativa ao tema honorários advocatícios, suscitada tão somente na revista, impede esta Corte de se pronunciar a respeito do tema, nos termos do artigo 524, inciso II, do CPC. III. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000796-58.2015.5.17.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 26/08/2016; Pág. 1389) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Retorno dos autos a esta corte por determinação do eg. Superior Tribunal de Justiça, com vistas à manifestação sobre matéria suscitada em embargos de declaração. 2. O INSS sustenta, em resumo, que o caso não foi analisado à luz do disposto nos arts. 463, I, e 473 do código de processo civil de 1973 e nos arts. 926 e 927 do Código Civil. 3. A questão relativa à propriedade do terreno descrito na inicial (lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra f do lugar denominado ipiranga, sito no bairro de afogados-recife/PE) não fora solucionada favoravelmente ao INSS, no bojo da AC nº 477130. PE, tendo-se decidido, naquele recurso, apenas, o cabimento do manejo de ação possessória pela autarquia com base na alegação da posse indireta do imóvel. 4. Hipótese na qual restou aferido que a cadeia sucessória da propriedade do imóvel esbulhado apresenta inconsistência, de modo a desautorizar a reclamação da posse pelo INSS, que não demonstrou a regularidade/ legitimidade do domínio. 5. Embargos providos, tão só para afastar o vício apontado, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF 5ª R.; APELREEX 0006454-97.2010.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; DEJF 27/07/2016; Pág. 47) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ABANDONADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL.

1 - Para o deferimento da ação reintegratória, o autor deve provar, dentre outros requisitos, a sua posse sobre o bem imóvel objeto do litígio. Inteligência dos artigos 926 e 927, ambos do Código Civil. 2. - O autor alegou posse mas só comprovou domínio. Logo, ele se utilizou de via processual inadequada, uma vez que a ação de reintegração tutela a posse e não o domínio, sendo no caso vertente irrelevante a discussão acerca da propriedade. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. " (RESP 1279929/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18-03-2014, DJe 15-04-2014).3. - In casu, a ré comprovou o exercício da posse sobre o terreno discriminado nos autos, que outrora estava em estado de abandono, sendo desnecessária a discussão sobre o domínio do imóvel. 4. - Recurso desprovido. (TJES; APL 0010403-36.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 01/03/2016; DJES 11/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A reintegração de posse constitui espécie de tutela possessória àquele que tem sua posse esbulhada e pretende recuperar o poder fático de ingerência sobre a coisa, tal como dispõe o art. 926 do Código Civil. De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a existência de posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia, bem como a perda da posse ou a continuação da posse, embora turbada. Para que seja concedida liminarmente a reintegração da posse, faz-se necessária a comprovação, mesmo em caráter provisório, da posse anterior pelo requerente, do esbulho praticado pelo réu bem com a data do referido esbulho. Presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. (TJMG; AI 1.0433.15.032783-4/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 16/06/2016; DJEMG 24/06/2016) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. MENOS DE ANO E DIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A reintegração de posse constitui espécie de tutela possessória àquele que tem sua posse esbulhada e pretende recuperar o poder fático de ingerência sobre a coisa, tal como dispõe o art. 926 do Código Civil. De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a existência de posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia, bem como a perda da posse ou a continuação da posse, embora turbada. Para que seja concedida liminarmente a reintegração da posse, faz-se necessária a comprovação, mesmo em caráter provisório, da posse anterior pelo requerente, do esbulho praticado pelo réu bem com a data do referido esbulho. (TJMG; AI 1.0707.15.005122-5/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 28/01/2016; DJEMG 15/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. MELHOR POSSE. ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A reintegração de posse constitui espécie de tutela possessória àquele que tem sua posse esbulhada e pretende recuperar o poder fático de ingerência sobre a coisa, tal como dispõe o art. 926 do Código Civil. O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a existência de posse anterior. (TJMG; AI 1.0175.14.002386-2/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 28/01/2016; DJEMG 15/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A reintegração de posse constitui espécie de tutela possessória àquele que tem sua posse esbulhada e pretende recuperar o poder fático de ingerência sobre a coisa, tal como dispõe o art. 926 do Código Civil. De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a existência de posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia, bem como a perda da posse ou a continuação da posse, embora turbada. Para que seja concedida liminarmente a reintegração da posse, faz-se necessária a comprovação, mesmo em caráter provisório, da posse anterior pelo requerente, do esbulho praticado pelo réu bem com a data do referido esbulho. Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. (TJMG; AI 1.0317.15.010064-0/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 21/01/2016; DJEMG 03/02/2016) 

 

ABUSO DO PODER DIRETIVO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

As orientações e limitações ditadas pela ré, ligadas estritamente aos serviços prestados pelo trabalhador, sem indevida publicidade ou sequer tom agressivo, não representam, por si só, abuso do poder diretivo ou afetação da esfera moral do trabalhador. Ausentes, assim, os requisitos para deferimento da indenização por danos morais pleiteada pelo laborista (arts. 186, 187 e 926 do Código Civil). (TRT 3ª R.; RO 0011437-18.2015.5.03.0062; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; DJEMG 14/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. OFENSA AOS ARTS. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 157 DA CLT, 19, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991 E 926 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS.

Assentou a Corte de origem que o labor não atuou como causa, nem como concausa, para o surgimento da doença (tendinite) que acomete a Autora e que tampouco foi provado o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da Reclamada, não tendo sido demonstrada a culpa patronal. Desse modo, para verificar as alegações da Autora de que sua enfermidade foi provocada pelo trabalho e de que a Reclamada incorreu em culpa, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do C. TST. Ante as premissas fixadas no v. acórdão regional, conclui-se que o indeferimento do pedido de indenizações por danos morais e materiais não viola os arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, porquanto não constatada a violação, por parte da Reclamada, das regras de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Arestos inválidos (art. 896, a, da CLT e OJ nº 111 da SBDI-1 do C. TST) ou inespecíficos (Súmula nº 296, I, do C. TST). 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA. PLR. FGTS. DELTAS. PROMOÇÕES. APELO DESFUNDAMENTADO. A Reclamante, no tocante aos temas em epígrafe, dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem apontar qualquer violação constitucional ou infraconstitucional, nem tampouco contrariedade a Súmula do C. TST ou divergência jurisprudencial. Assim, no ponto, o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896, da CLT, mostrando- se, desfundamentado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000121-88.2012.5.03.0134; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 04/12/2015; Pág. 2104) 

 

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