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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendoquestionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estasquestões se acharem decididas no juízo criminal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO DO PAI DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida for despicienda para a solução da demanda. 2. A condenação na esfera criminal faz coisa julgada na cível quanto à autoria e à existência do fato (CC, art. 935), bem como gera a obrigação de reparar o dano CP, art. 91, I). 3. São presumíveis e incomensuráveis os danos morais causados ao menor impúbere que presenciou o homicídio de seu pai, cometido dolosamente por sua mãe. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5132263-35.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU CONDENADO NAS PENAS DOS ARTS. 323, CAPUT, 324, CAPUT, 325, CAPUT E 326, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL.
Crimes cometidos na cidade de pompeia, durante a campanha eleitoral municipal de 2008. Remessa de dossiê para cerca de 5.000 residências da cidade chamando o autor de meliante, estelionatário e agente de tentativa de estupro bem como da contravenção penal de exercício ilegal de profissão. Fatos e autoria indiscutíveis. CC, art. 935. Quantum fixado em R$ 100.000,00 na origem. Redução para R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora, conforme pronunciamento de primeira instância. Precedentes do STJ e deste e. TJSP. Provimento parcial do recurso do réu e desprovimento do apelo do autor. (TJSP; AC 1000019-62.2017.8.26.0464; Ac. 16168208; Pompéia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2109)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSASSINATO. AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA ESFERA CÍVEL.
O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Conforme prevê o art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, a menos que na esfera penal seja afastada a ocorrência do fato delituoso, ou excluído o envolvimento do réu com o seu acontecimento, ou que a atuação deste tenha se dado por legitima defesa, justamente o caso dos autos, haja vista a ausência da condenação do réu pelo crime. (TJMG; APCV 0262803-94.2012.8.13.0707; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Preliminar. Interesse recursal negativo no recurso adesivo. Rejeição. Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal que não exige a impugnação sobre a mesma matéria. Aplicação do artigo 17 do código de processo civil. Apelação cível. Exclusão da partilha do veículo. Não provimento. União estável. Regime de comunhão parcial de bens. Aquisição do bem durante a convivência. Comunhão de esforços presumida. Inteligência dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. Recurso adesivo. Dano moral. Cabimento. Violência doméstica familiar contra a mulher. Ocorrência. Dano in re ipsa. Entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.675.874/MS. Vulnerabilidade sob a perspectiva de gênero. Igualdade constitucional aplicada na codificação civilista. Inexistência de condenação criminal que não obsta a apreciação do dano na seara cível. Aplicação do artigo 935, do Código Civil. Ônus sucumbencial. Redistribuição. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Majoração. Aplicação do artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união devem integrar o rol de bens partilháveis, ante a presunção de esforço comum. Tema 983 do stj:nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (...) não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc. , se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. (...) (STJ, 3ª seção, RESP 1675874/MS, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, j. Em 28/02/2018, dje 08/03/2018). (TJPR; Rec 0005790-72.2020.8.16.0056; Cambé; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/10/2022; DJPR 24/10/2022)
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação inibitória C.C. Indenizatória. Suspensão de postagens em redes sociais. Pedidos idênticos formulados na esfera penal. Irrelevância. Inexistência de prevenção entre as instâncias cível e criminal, que são independentes entre si e possuem competências distintas. Art. 935 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2172374-22.2022.8.26.0000; Ac. 16153775; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1562)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. FALSA COMUNICAÇÃO DE SINISTRO (ROUBO). FRAUDE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que surja o dever de indenizar é necessária a prática de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado e o nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). Comprovada a falsa comunicação de sinistro (roubo), deve ser mantida a sentença por meio da qual os réus foram solidariamente condenados a ressarcir o valor da indenização securitária. O réu que comunicou o falso sinistro à Autoridade Policial também deve ser responsabilizado, independentemente de ter ou não figurado na apólice, pois dolosamente integrou a fraude e se aproveitou do produto do crime (CC, art. 935, V). (DES. MARCOS LINCOLN) V. V. É válida a confissão de não ocorrência de sinistro prestada à autoridade policial, cujos atos são dotados de fé pública, para embasar condenação de ressarcimento de indenização securitária. A decretação de extinção da punibilidade do agente, por força do artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95, não define, positiva ou negativamente, a existência de matéria fática apta a afastar a responsabilidade civil, de maneira que prevalece, neste caso, a independência da entrância cível em relação à criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na medida em que a solidariedade não se presume, porque resultante apenas da Lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), é incabível a assunção de obrigação contratual in rem verso por agentes estranhos ao negócio jurídico. (DES. Rui DE Almeida MAGALHÃES). (TJMG; APCV 5000437-73.2020.8.13.0015; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO DE AÇÃO NA ESFERA PENAL UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ADEQUANDO-O AO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELA TABELA DO TJSP A PARTIR DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO E. STJ) E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO E. STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL).
Recurso de apelação parcialmente provido, com observação, de ofício. (TJSP; AC 1001237-66.2020.8.26.0094; Ac. 16139430; Brodowski; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2416)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 440 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata- se de controvérsia acerca da suspensão do início da contagem do prazo prescricional contra trabalhador menor. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional, por meio do acórdão recorrido, não desrespeitou a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. SUBMISSÃO A TRABALHO FORÇADO E DEGRADANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição dos limites da independência entre as instâncias trabalhista e penal. 2. A matéria ora controvertida enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, uma vez que não há, nesta Corte uniformizadora, entendimento jurisprudencial iterativo e pacífico no âmbito de suas Turmas quanto ao tema (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. Embora não seja competência da Justiça do Trabalho subsumir os fatos constatados nos autos ao tipo penal, compete a esta Justiça Especializada o julgamento de eventuais violações aos direitos fundamentais decorrentes da exploração do trabalho humano. Em outras palavras, compete à Justiça Federal subsumir o fato concreto à norma penal. no caso, as condições de trabalho ao tipo penal de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal. para fins de responsabilização na esfera criminal. De outro lado, compete a esta Justiça Especializada analisar, no caso concreto, se o trabalho era prestado em condições decentes ou degradantes para fins de responsabilização na esfera civil. 4. No caso dos autos, a materialidade, ou seja, a existência dos fatos narrados encontra- se suficientemente comprovada, conforme expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Não se discute o fato típico para fins de responsabilização penal, mas se as condições de trabalho concretamente verificadas causaram dano a bens jurídicos de natureza extrapatrimonial do reclamante. 5. Com efeito, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que, ainda em tenra idade, foi levado por seus pais ao núcleo de comunidade evangélica que pregava a renúncia aos bens materiais, com transferência de sua propriedade à organização religiosa e adesão dos fiéis à vida no campo. 6. Segundo registrou o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, o reclamante mudou-se juntamente com seus pais para fazenda de propriedade das reclamadas, onde laborou desde os seis anos de idade em proveito da organização religiosa. 7. Para além do trabalho infantil explorado, constatou-se ainda a submissão do reclamante a trabalho forçado e em condições degradantes, nos termos da Convenção nº 29, artigo 2, item 2, da Organização Internacional do Trabalho e da Portaria nº 1.293/2017 do Ministério do Trabalho. 8. Nas formas contemporâneas de escravidão, a restrição à liberdade de ir e vir não se dá apenas por meio de coação física, mas também psicológica, o que se verifica no caso concreto por meio das ameaças a que se refere a prova testemunhal, no sentido de os fiéis não poderem deixar o local de trabalho. 9. No caso dos autos, verifica-se a existência de uma hierarquia na estrutura interna da organização religiosa, que se converteu em exercício abusivo do poder religioso sobre os fiéis, por parte dos líderes. Nesse contexto, o direito de resistência do empregado é aniquilado e eventual constrangimento psíquico adquire contornos ainda mais nocivos. 10. Assim, independentemente da subsunção dos fatos constatados nos autos ao tipo penal do artigo 149 do Código Penal, tais fatos materializam, a partir do arcabouço normativo que rege o Direito do Trabalho, a grave violação do direito fundamental ao trabalho digno que é a submissão de uma criança em tenra idade a trabalho infantil forçado e em condições degradantes. 11. Incólumes os artigos 935 do Código Civil e 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 12. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. SUBMISSÃO A TRABALHO FORÇADO E DEGRADANTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam. se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 250.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os extensos danos sofridos pelo reclamante em seus direitos da personalidade, com comprometimento de sua formação física, social e psicológica, desde tenra idade. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010639-79.2018.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3277)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA.
1. A afirmação de pobreza feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulado. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927). 3. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (TJMG; APCV 0023273-66.2016.8.13.0080; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Autora que foi vítima de estelionato praticado pelos réus. Danos materiais provados na seara criminal. Trânsito em julgado. Inteligência do artigo 935, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002088-13.2021.8.26.0081; Ac. 16137402; Adamantina; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1738)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGENS DE TELEVISÃO NOTICIANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELE.
1. Pretensão de suspensão do processo até o trânsito julgado da ação penal. Rejeição. Independência das esferas. Art. 935 do Código Civil. 2. Contraposição entre os direitos de inviolabilidade da honra/imagem e de liberdade de manifestação de pensamento/informação (liberdade de imprensa). Inexistência de direitos absolutos. Necessidade de ponderação caso a caso. Preponderância, na espécie, do direito coletivo à informação, fundamental para a democracia. Interesse público demonstrado. Notícias verídicas. Ausência de conteúdo difamatório, injurioso ou calunioso. Exagero e abuso do direito de liberdade da imprensa não constatados. animus narrandi. Ausência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar. 3. Manutenção da sentença. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0016112-59.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 03/10/2022; DJPR 13/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO 2º RÉU.
1. Ficou incontroverso que o 2º réu, em razão do acidente descrito, foi condenado na esfera criminal, sendo certo que ele conduziu o veículo violando a suspensão de habilitação para dirigir automotor, imposta com fundamento na Lei nº 9.503/97. 2. Como já consignado pelo STJ, o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 3. No caso, o juízo a quo corretamente reputou dispensada a produção de outras provas de culpa, visto que, conforme redação do incido I do artigo 91 do Código Penal, dentre os efeitos da condenação, há previsão de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 4. Quanto à especialidade médica, a Corte Superior de Justiça já assinalou que -a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo-. AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP. 5. À luz das considerações e esclarecimentos do perito judicial, afasta-se a arguição de nulidade da prova. 6. No tocante à responsabilidade solidária da 1ª ré, proprietária do veículo conduzido pelo 2º demandado, assiste razão ao autor. AgInt nos EDCL no RESP n. 1.872.866/PR. 7. Importa salientar, mais uma vez, que o 2º réu, ao causar o acidente descrito, conduzia o veículo violando a suspensão de habilitação para dirigir automotor, imposta com fundamento na Lei nº 9.503/97. 8. A par disso, em virtude do acidente, o autor sofreu -traumatismo crânio-encefálico (TCE) leve, decorrente de ação contundente-, conforme fl. 456, bem como permaneceu com incapacidade total temporária estimada pelo perito judicial em duas semanas por falta de documentação médica comprobatória. 9. Neste cenário, a verba compensatória por danos morais deve ser majorada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do disposto no art. 944 do CC. 10. Por fim, em relação à incapacidade atual, não se desconsidera que, na esfera federal, ela foi reconhecida; entretanto, segundo o laudo pericial, não há nexo de causalidade com o acidente sofrido (fls. 457/458). PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2º APELO. (TJRJ; APL 0040705-04.2015.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 11/10/2022; Pág. 303)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RICOCHETE. COLISÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL.
1. Condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar na esfera civil (CC, art. 935; Enunciado JDC 45; CPP, art. 63). Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ 2. Indenização por danos materiais. Comprovada a propriedade do veículo, inclusive com declaração do ex-proprietário, confirmando a venda ao coautor. Ausência do registro no órgão competente que gera, se o caso, penalidades administrativas. Indenização que deve corresponder o valor do mercado do veículo, na época do evento. 3. Responsabilidade da ré, proprietária do caminhão e empregadora do preposto autor do acidente, que é de natureza objetiva. Art. 932, III do CC. 4. Dano moral. Ricochete. Acidente que ocasionou a morte da mãe, companheira, filhos e irmãos dos autores. Indenização fixada em R$ 850.000,00, sendo R$ 400.000,00 para o coautor Fernando e R$ 450.000,00 para o coautor Felipe. 5. Discussão referente à interpretação de cláusulas contratuais entre a segurada e a seguradora, que deve ser objeto de ação própria. Seguradora que deve arcar com a indenização até o limite da apólice contratada. 6. Verbas sucumbenciais fixadas, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; AC 1017653-96.2016.8.26.0564; Ac. 16115606; São Bernardo do Campo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2194)
APELAÇÃO.
Bebedouro. Improbidade administrativa. Servidor que atestou o recebimento de obras contratadas pelo Município, quando, na verdade, ainda não haviam sido entregues os equipamentos necessários para conclusão do empreendimento. Falsidade ideológica reconhecida em decisão de ação penal, já transitada em julgado. Aplicação da regra do artigo 935 do Código Civil, segundo a qual a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Fato, ademais, que deu ensejo ao pagamento (indevido) de materiais não recebidos, causando dano ao erário. Ato de improbidade caracterizado. Sanções aplicadas que não desbordam dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0007656-64.2015.8.26.0072; Ac. 16094587; Bebedouro; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 19/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2489)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL.
1. Seguindo a orientação que restou sufragada no STJ e que vem sendo acolhida por nossa Corte Regional, uma vez que verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução, resta caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 2. Resta vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508).3. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67, II, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AC 5004075-12.2019.4.04.7104; RS; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA SEM O DEVIDO CUIDADO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO OUTRO RÉU, PROVOCADA POR MANOBRA ARRISCADA DO APELANTE, QUE OCASIONOU A COLISÃO FRONTAL DO OUTRO VEÍCULO COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA.
Violação do dever objetivo de cuidado. Conduta imprudente devidamente comprovada. Condenação mantida. Isenção da responsabilidade civil do apelante na instância cível que não interfere na formação do convencimento no presente caso. Independência entre as esferas cível e criminal. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0001441-14.2014.8.16.0031; Guarapuava; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 01/10/2022; DJPR 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Levantamento de gravame. Possibilidade. Caso concreto. Inobstante não se desconheça o teor do artigo 935 do Código Civil, no caso, se mostra cabível o levantamento do gravame que recai sobre o imóvel de propriedade da agravante em razão da apuração, em sede criminal, de que não houve qualquer benefício em seu favor em razão das atividades ilícitas praticadas por um de seus sócios, bem como dos prejuízos causados em decorrência da manutenção da restrição em suas atividades empresariais. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5003916-78.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão entre caminhonete pertencente à Empresa ré, conduzida pelo correquerido, contra veículo pertencente ao marido da autora, então conduzido pelo filho do casal, ela na condição de passageira. Denunciação da lide à Seguradora da caminhonete. SENTENÇA de procedência da Ação e de improcedência da lide secundária. APELAÇÃO da autora, que visa à reforma parcial da sentença para a majoração da indenização por danos morais e a procedência da lide secundária, com a condenação solidária da Seguradora litisdenunciada ao pagamento da indenização fixada na sentença. APELAÇÃO do correquerido condutor da caminhonete, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução da indenização moral, com a procedência da lide secundária. EXAME DOS RECURSOS: Culpa e responsabilidade do correquerido condutor da caminhonete pelo acidente que já foi reconhecida em processo criminal, por sentença já transitada em julgado. Impossibilidade de reexame da questão na esfera cível, ex vi do artigo 935 do Código Civil. Prejuízo moral configurado in re ipsa, tendo em vista a violação à integridade física da autora. Indenização correspondente que deve ser mantida em R$ 30.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos valores indenizatórios determinados na prática judiciária deste E. Tribunal. Juros moratórios sobre a indenização moral, contudo, que devem ter incidência a contar do evento danoso, ex vi da Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Modificação do termo a quo da incidência dos juros que implica em majoração reflexa da indenização moral. Prejuízo material bem demonstrado. Lide secundária que havia de ser julgada procedente. Observância do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cláusula excludente de. Cobertura securitária, por agravamento intencional do risco decorrente de embriaguez do condutor do veículo segurado que não tem eficácia no seguro de responsabilidade civil em favor de terceiro, em respeito à função social do contrato de seguro. Condenação solidária da Seguradora litisdenunciada, nos limites da Apólice securitária, que era de rigor. Aplicação da Súmula nº 537 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1003484-69.2017.8.26.0047; Ac. 16105980; Assis; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2484)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELOS DOS LITIGANTES.
Mérito. Atropelamento de motociclista, resultando em morte da vítima. Ação penal que condenou o corréu, preposto da corré por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Sentença criminal com trânsito em julgado. Impossibilidade de se rediscutir a existência do acidente e a culpa do réu, cuja declaração está coberta pela coisa julgada. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Danos materiais (pensão mensal). Nas hipóteses de famílias de baixa renda, como a dos autores, existe a presunção de auxílio mútuo. Precedentes. Prova oral que demonstrou a existência de união estável e dependência econômica da corré em relação à vítima, seu companheiro. Valor da pensão fixado em 2/3 do salário mínimo vigente à época do evento, à míngua de comprovação do rendimento mensal auferido pelo autor. Pensão mensal que não se confunde com benefício previdenciário. Autores que requereram a constituição de capital em relação às pensões vincendas. Destarte, o acolhimento de tal pleito, é medida que se impõe, em observância àquilo que foi pleiteado na petição inicial. Indenização por danos morais fixada em valor adequado, à luz dos precedentes jurisprudenciais dominantes. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ). Seguradora denunciada da lide. Possibilidade da denunciada ser condenada solidariamente com o segurado responsável pelos danos ao pagamento da indenização. Precedentes jurisprudenciais do C.STJ. Constatada a existência de saldo na cobertura contratada, de rigor o parcial provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedente a lide secundária e condenar a denunciada ao ressarcimento dos valores pagos pela denunciante a título de pensão mensal, observada a cobertura contratada, os limites da apólice e o saldo apurado, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Recursos da parte autora e corré parcialmente providos. (TJSP; AC 1002854-62.2015.8.26.0506; Ac. 16093874; Ribeirão Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2510)
APELAÇÃO.
Responsabilidade Civil. Danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) e morais causados em função do desabamento parcial de edifício em que realizada festa irregular. Procedência do pedido em primeiro grau, com afastamento, no entanto, da pretensão condenatória em face do Município de Guarulhos, do engenheiro responsável pela obra e da proprietária do imóvel. Pretensão recursal voltada apenas ao reconhecimento das responsabilidades também desses réus. Municipalidade que deixou de exercer seu poder-dever de fiscalização de forma regular e em sua total extensão. Responsabilização do réu engenheiro que também é de rigor, nos termos do artigo 935 do Código Civil, dada sua condenação criminal pelos mesmos fatos aqui analisados. Ausência de nexo de causalidade, no entanto, entre a conduta imputada à proprietária do terreno e os danos experimentados pelo autor. Construção que, conforme previsão contratual expressa, ficou a cargo do locatário. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0053685-85.2007.8.26.0224; Ac. 16087337; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 27/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2766)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão segundo as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 1.1. O art. 935 do Código Civil prevê a regra geral da independência entre as responsabilidades civil e criminal. No caso dos autos, conquanto tenha havido, inicialmente, a absolvição sumária do réu perante a primeira fase do Tribunal do Júri, este E. Tribunal de Justiça reformou a sentença e pronunciou o acusado. 1.2. Logo, mesmo que o processo criminal não tenha sido finalizado, certo o é que não se vislumbra, no caso concreto, as hipóteses de influência penal na decisão cível. De todo modo, ainda que não o fosse, a elucidação da autoria sobre os supostos fatos criminosos em apuração na seara criminal, por si só, não tem o condão de, necessariamente, determinar a suspensão do processo cível originário no caso. 2. Segundo o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186 do CC). Doutrina e jurisprudência extraem desse dispositivo legal quatro pressupostos para a responsabilidade civil: (a) conduta humana; (b) culpa; (c) nexo de causalidade; e (d) dano ou prejuízo. 2.1. No caso concreto, há conjunto probatório o suficiente para indicar que ambos os réus foram os causadores do acidente, pois aquele que trafega em velocidade incompatível com a via de rolamento, realizando, inclusive, disputa automobilística em estado de embriaguez, destoa do dever de cuidado. 3. No tocante ao nexo causal, o CC adotou a teoria da causalidade direta e imediata, a qual, em termos sucintos, correlaciona o dever de indenizar às consequências direta e imediatamente derivadas da conduta culposa. Doutrina. 3.1. No caso, em virtude de todo o exposto, tem-se como plenamente factível que, da conduta ilícita dos réus, sobreveio o falecimento das vítimas. 4. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, se configura quando, de forma mediata, é violado o direito personalíssimo de pessoa (vítima indireta) em decorrência de dano inicial sofrido por outrem (vítima direta). É autônomo em relação ao dano da vítima direta do evento danoso, além de independente quanto à natureza do incidente. Precedentes. 5. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e não provida. (TJDF; APC 07124.89-58.2020.8.07.0001; Ac. 162.0184; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO PARA A VIÚVA DO FALECIDO. VIABILIDADE. QUANTUM. 2/3 DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão segundo as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 1.1. O art. 935 do Código Civil prevê a regra geral da independência entre as responsabilidades civil e criminal. No caso dos autos, conquanto tenha havido, inicialmente, a absolvição sumária do réu perante a primeira fase do Tribunal do Júri, este E. Tribunal de Justiça reformou a sentença e pronunciou o acusado. 1.2. Logo, mesmo que o processo criminal não tenha sido finalizado, certo o é que não se vislumbra, no caso concreto, as hipóteses de influência penal na decisão cível. De todo modo, ainda que não o fosse, a elucidação da autoria sobre os supostos fatos criminosos em apuração na seara criminal, por si só, não tem o condão de, necessariamente, determinar a suspensão do processo cível originário no caso. 2. Segundo o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186 do CC). Doutrina e jurisprudência extraem desse dispositivo legal quatro pressupostos para a responsabilidade civil: (a) conduta humana; (b) culpa; (c) nexo de causalidade; e (d) dano ou prejuízo. 2.1. No caso concreto, há conjunto probatório o suficiente para indicar que ambos os réus foram os causadores do acidente, pois aquele que trafega em velocidade incompatível com a via de rolamento, realizando, inclusive, disputa automobilística em estado de embriaguez, destoa do dever de cuidado. 3. No tocante ao nexo causal, o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata, a qual, em termos sucintos, correlaciona o dever de indenizar às consequências direta e imediatamente derivadas da conduta culposa. Doutrina. 3.1. No caso, em virtude de todo o exposto, tem-se como plenamente factível que, da conduta ilícita dos réus, sobreveio o falecimento das vítimas. 4. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, se configura quando, de forma mediata, é violado o direito personalíssimo de pessoa (vítima indireta) em decorrência de dano inicial sofrido por outrem (vítima direta). É autônomo em relação ao dano da vítima direta do evento danoso, além de independente quanto à natureza do incidente. Precedentes. 4.1. Na espécie, sem olvidar as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade das partes, afigura-me razoável majorar o valor arbitrado na origem para R$ 140.000,00 (a ser dividido entre os réus), pois observa a finalidade compensatória, sem olvidar das circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes. 4.2. O termo inicial dos juros de mora começa a fluir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Nos termos do art. 948, II, do CC, o direito à pensão mensal surge da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito (STJ, RESP 1.311.402/SP, 3. ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.02.2016). 5.1. As peculiaridades do caso conduzem-me a majorar a verba alimentícia devida, em virtude de o ato ilícito ter sido causado por 02 réus distintos. 5.2. Merece reforma a sentença, de modo a fixar a pensão alimentícia mensal, nos termos requeridos nas razões recursais, isto é: 2/3 da remuneração líquida do falecido à época do acidente, até data em que este completaria 76 anos. Precedentes. 6. Apelação da autora parcialmente conhecida e provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e não provida. (TJDF; APC 07124.48-91.2020.8.07.0001; Ac. 162.0187; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. NOTITIA CRIMINIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VERIFICADO. MÁ-FÉ E DOLO DO DENUNCIANTE. ILÍCITO CIVIL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prejudicial de mérito: Prescrição trienal. Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002. (STJ. REsp n. 1.631.870/SE). Afastada. 2. Mérito. No caso concreto está provado o dever de indenizar devido ao nexo causal entre a conduta da parte Ré/Apelante e os danos alegados pelo Autor, pois a denúncia feita para Autoridade Policial foi realizada mediante dolo e má-fé. 3. O dano material emergente está comprovado em razão do pagamento de honorários advocatícios contratuais pagos à defesa do Autor/Apelado pelo acompanhamento do procedimento criminal instaurado, devidamente comprovado. 4. O dano moral também é evidente, pois a denúncia feita para Autoridade Policial foi capaz de abalar o equilíbrio psicológico do Autor/Apelado, o que autoriza a condenação indenizatória por dano moral. Todavia, o quantum de dano moral fixado (R$ 30.000,00) não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sentença, em parte, reformada para reduzir o quantum do dano moral. Apelo parcialmente provido. (TJPE; APL 0033671-41.2015.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 21/09/2022; DJEPE 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO EM LINHA FERREA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO QUE NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, ante a urgência e evidente inutilidade da resolução tardia da controvérsia, nos termos do RESP nº 1704520/MT, do STJ, no que tange à taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. 2. Em tema de responsabilidade civil, a regra geral é a independência das esferas cível e penal. Inteligência do art. 935, do Código Civil. 3. A suspensão do processo é uma faculdade do juiz. Inteligência do art. 110, do CPC. 4. O simples fato de haver inquérito policial em curso não justifica a suspensão de processos na seara dos acidentes de trânsito. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0056665-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 04/10/2022; Pág. 883)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. LUSTRO NÃO DECORRIDO, A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SERÃO APURADAS NO PAD E DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO/CNJ Nº 135/2011, DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 20 ANOS PREVISTO NO ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não está configurado direito líquido e certo do impetrante à pronúncia da prescrição punitiva, tendo em vista que: I) quando da prolação do acórdão impugnado, não havia ainda decorrido o lustro, contado de 07.7.2017, data em que os fatos sob escrutínio foram levados ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça; e II) a falta funcional em apuração pode corresponder ao crime de corrupção passiva qualificada, a atrair a aplicação de prazo prescricional mais dilatado, nos termos do art. 24 da Resolução/CNJ nº 135/2011. 2. A comunicabilidade das esferas penal e administrativa constitui exceção admissível apenas nos casos de negativa de autoria ou de prova de inexistência do fato (arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil). 3. O arquivamento, por falta de provas, de procedimentos investigatórios criminais que tramitavam no Tribunal de Justiça do Maranhão não tem o condão de vincular apuração disciplinar promovida pelo CNJ. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; MS-AgR 38.069; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/01/2022; Pág. 19)
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