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Art 959 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ouprivilegiados:

I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre aindenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio fordesapropriada.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil SA. Em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em que figuram no polo ativo a Agropecuária Santa Tereza SA. E no polo passivo o INCRA, indeferiu o pedido do Banco do Nordeste de habilitação de seu crédito nos autos e prioridade/preferência do respectivo crédito. 2. Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, originário de Ação de Desapropriação, transitada em julgado, em que foram pagos os valores relativos aos precatórios expedidos: Nº 2017830817000018 (valor principal da exequente e honorários contratuais), nº 2017830817000019 (honorários sucumbenciais) e nº 2017830817000020 (honorários sucumbenciais do executado nos embargos nº 0000323-09.2015.4.05.8308) (Id. 4058308.15140721/4058308.15140730). Há, ainda, valor remanescente da conta judicial nº 4028/005/00013676-4 (fl. 343; Id. 4058308.10163235). O Banco do Nordeste do Brasil requereu habilitação e preferência de seu crédito junto à desapropriada (relacionados a debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e não conversíveis). 3. Primeiramente, cumpre registrar que a egrégia Segunda Turma deste Tribunal teve o ensejo de apreciar um caso semelhante, em um outro agravo, acórdão de minha lavra (0804881-20.2014.4.05.0000. Julgado em 07/07/2015), onde fora dado provimento ao recurso do Banco do Nordeste para deferir a habilitação do crédito hipotecário do Banco nos autos de ação expropriatória. 4. Entretanto, o presente caso diverge daquele anterior, na medida em que não envolve direito real (garantia hipotecária), mas sim direitos creditórios (debêntures vencidas que estão sendo cobradas em ação monitória), de maneira que não se aplica ao presente caso a previsão de subrogação no valor da indenização expropriatória, previsto no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e arts. 959 e 1.425, inc. V, do Código Civil. 5. Destarte, andou bem o Juízo de origem ao destacar que a eventual habilitação do crédito do Banco do Nordeste nos autos da ação expropriatória deve seguir o prosseguimento adequado, qual seja, através de penhora no rosto dos autos solicitada na ação monitória competente. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08138077720204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RÉS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS VALORES CONTRATADOS NA APÓLICE DE SEGURO. TEMA 469 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA Nº 246/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A conduta danosa é imputada à Ré Viação Princesa Transporte e Turismo Ltda, prestadora de serviço público, cuja responsabilidade civil é objetiva, não cabendo, portanto, a análise a respeito da culpa, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, inclusive em relação a terceiros não passageiros, os quais são considerados consumidores por equiparação, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A afirmação da empresa Seguradora de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima se encontra desacompanhada de provas contundentes capazes de contrapor os documentos apresentados pela parte adversa, visto que as Rés não anexaram aos autos fotografias, imagens de vídeo, perícia ou mesmo prova testemunhal que pudessem corroborar sua alegação de excludente de responsabilidade. 3. Há responsabilidade solidária entre as empresas Rés e, no caso da Seguradora, até os limites da apólice de seguro. Tema 469 do STJ. 4. As lesões advindas do acidente constituem impedimento à atividade de diarista exercida anteriormente pela Apelada, estando escorreita a sentença ao condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, com fulcro nos artigos 959 e 950 do Código Civil. 5. Correta também a condenação por danos morais e estéticos na quantia total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada espécie de dano. A ser corrigida monetariamente a partir da sentença, acrescida de juros moratórios desde a citação, conforme Súmulas nºs 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 405 do Código Civil. 6. Reforma do decisum apenas para que seja deduzido o valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula nº 246 e demais orientações do STJ. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA; AC 0017172-70.2014.8.14.0301; Ac. 8770034; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 22/03/2022; DJPA 29/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTO PREÇO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO VISTOR OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBROGAÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.

1. Apelação interposta pelos Particulares em face da sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Floresta, situado no Município de Sousa/PB, fixando como justo preço do imóvel o valor de R$ 568.488,65 (quinhentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até a data do laudo oficial (26/05/2015), sendo R$ 381.115,65 (trezentos e oitenta e um mil, cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos) pelas benfeitorias, e R$ 187.373,00 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais) relativo à terra nua, tendo sido determinado o registro da área em tela em nome do Expropriante junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Deferiu-se a habilitação de crédito em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Condenou-se o INCRA a pagar, ainda: A) juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sem capitalização, sobre a diferença encontrada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o fixado na sentença, a contar da imissão de posse até o efetivo pagamento; b) juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, referentes às benfeitorias, nos termos do art. 100, da CF/88, e 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (introduzido pela MP nº 1.901-30/99), à base de 6% ao ano; c) correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do laudo de avaliação até seu efetivo pagamento; d) honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o preço final da indenização, ambas corrigidas monetariamente. Súmula nº 617 do STF e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000. 2. Na Apelação, o Expropriado sustentou, em síntese, que: A) não deve prevalecer o montante indenizatório indicado no laudo da avaliação administrativa, em razão de atribuir valores e preços dissonantes com a realidade do bem e situação de mercado da região; b) a pesquisa de preços realizada pelos técnicos do INCRA para o Hectare da terra nua, não consideraram o tipo de solo (de excelente qualidade), a localização, área privilegiada em razão da presença de grande quantidade de água, estradas de ótimo estado, localizada perto do canal da redenção, além do clima e infra estrutura; c) os preços médios encontrados para a terra, benfeitorias, construções, instalações, etc. , não condizem com a realidade de mercado e a qualidades destas, além de não ser incluído na avaliação cultura de coco, com mais de dois mil pés de coco, e aproximadamente 3.000,00 (três mil) de carnaubeiras, e que as culturas de goiabeira e de banana não foram avaliadas da forma real dos seus valores; d) a indenização a ser paga aos expropriados deve ser acrescida da correção monetária, contada a partir da avaliação até o efetivo pagamento, de forma a manter o princípio da plenitude indenizatória; e) os juros compensatórios são devidos no patamar de 12% (doze por cento) ao ano e incidentes sobre a quantia total da desapropriação, contados desde a expedição do mandato de emissão de posse até a efetiva plena indenização; f) os honorários devem ser majorados para 5% por ser mais justo e legal. Insurge-se, ainda, contra a habilitação de crédito deferida ao BNB, ao argumento de o débito é oriundo de uma ação de execução movida contra e empresa ICOPLAG (Industria e Comercio de Plástico Gadelha Ltda. ) e ALGASA (Algodoeira Gadelha Ltda. ), empresas que tem como sócios os expropriados, e que está sendo discutido judicialmente. 3. Nada impede que o julgador tome por base, na fixação da justa indenização, o Laudo elaborado pelo Perito Judicial, em detrimento do Laudo elaborado pelo Expropriante, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos autos. 4. O art. 12, § 2º, da LC nº 76/1993, expressamente prevê que o valor da indenização do imóvel corresponderá ao montante apurado na data da Perícia, e não ao preço de mercado do imóvel no momento da desapropriação. 5. Os valores apurados no Laudo Judicial refletem melhor o valor de mercado do imóvel, sobretudo quando se observa que, para a sua elaboração, levou em consideração a pesquisa de preço realizada, bem assim o preço de reposição, com a aplicação dos fatores de ponderação e funcionalidade, em relação às benfeitorias -custo de reposição-, que é o apropriado para tal fim e, por isso mesmo, comumente é usado nas perícias realizadas nos procedimentos expropriatórios, e com base em pesquisa de preços de um hectare de terra de imóveis rurais situados no Município em que se localiza o imóvel expropriado e nas circunvizinhanças, junto a pessoas idôneas (agricultores, técnicos em agropecuária, secretário de agricultura, pesca e meio ambiente, extensionista rural, etc. ). 6. O Laudo Pericial apresentado mostrou-se bem fundamentado. O perito informou de maneira bastante clara como chegou ao valor da terra nua e das benfeitorias. Há de se destacar que o Laudo Judicial foi elaborado de acordo com as regras que regulam a realização das Perícias Judiciais, além do mais foi respeitada a indispensável equidistância em relação aos interesses em confronto. 7. Quanto aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária ocorrida em 17/05/2018, concluiu o julgamento da ADI nº 2332/DF e alterou a decisão liminar que havia tomado em 2001, posicionando-se no sentido de que é constitucional o percentual de 6% (seis por cento), previsto no art. 15-A do DL nº 3.365/41. Assim, os juros compensatórios são de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração dos proprietários pela imissão provisória do entre público na posse de seu bem. 8. No que toca ao pedido da parte Expropriante, de que deve incidir correção monetária sobre o valor da oferta até a data da Perícia Judicial, observa-se que a parte recorrente carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença se encontra em conformidade com a sua pretensão. 9. Honorários advocatícios majorados para 5% (cinco por cento) da diferença entre a indenização definida na sentença e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente, porquanto em conformidade com a Súmula nº 617/STF. 10. O art. 31, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determina in verbis: Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Já o art. 959, do Código Civil dispõe: Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:(...) II. Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada. Manutenção da habilitação de crédito deferida ao Banco do Nordeste do Brasil S/A pelo MM. Juiz sentenciante. 11. No caso concreto, o valor da indenização (R$ 568.488,65) não foi fixado em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial (R$ 515.603,11), a sentença não deveria ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição. 12. Remessa Necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida (item 9). (TRF 5ª R.; APL-RN 00012085520124058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 02/12/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO IMPORTE DE 80% DO VALOR DEPOSITADO PELO ENTE EXPROPRIANTE EM JUÍZO. ATITUDE QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA APÓS A OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DO DECRETO- LEI Nº 3.365/41, O QUAL IMPÕE A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE MODO A CIENTIFICAR TERCEIROS QUE EVENTUALMENTE SEJAM DETENTORES DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO.

Banco agravado que informou nos autos sua qualidade de credor hipotecário, apontando, também, o inadimplemento da dívida garantida pelo imóvel. Situação que impede o levantamento pretendido pela parte ora agravante, diante da controvérsia existente acerca do domínio do bem. Inteligência do art. 1.419 do CC/02. Instituição financeira agravada que, nos termos da legislação aplicável à espécie, pode se utilizar da totalidade do imóvel para saldar a dívida da parte agravante, ainda que a desapropriação somente alcance parte do imóvel, conforme disposição contida no art. 959, II, do Código Civil. Decisão objurgada que não merece retoque. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800263-64.2019.8.02.9002; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/09/2020; Pág. 97)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da razões de embargos de declaração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Registre-se que esta Corte tem entendido que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a reclamada além de ter transcrito integralmente o acórdão do Regional, não transcreve o trecho da petição de embargos de declaração. A recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o Tribunal Regional não examinou determinada questão ou a examinou de forma incompleta. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso, não houve o alegado julgamento extra petita. Alega a reclamada que a condenação se restringiu ao período em que a reclamante deixou de trabalhar em razão das doenças diagnosticadas pelo INSS, e que a agravada não postulou o pagamento de qualquer indenização em face do período em que se afastou junto ao INSS. O Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu a controvérsia nos exatos limites propostos pelas partes. De fato, conforme se observa da petição inicial, a autora pleiteou indenização civil, por danos morais, decorrente de doença ocupacional (itens k, l e m do pedido. pág. 24), não tendo limitado o pedido a qualquer período. Resultam incólumes os artigos 141, 492 e 1013 do CPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. No caso, conforme já registrado na decisão agravada, o Regional, com respaldo nos artigos 949 e 959 do Código Civil, condenou a empresa ao pagamento de indenização, considerando que a autora ficou impossibilitada de ganhar, trabalhando, o mesmo salário que ganharia se gozasse de saúde. Na oportunidade, observou que a atuação da empresa contribuiu para o agravamento da doença (concausa). Pontuou que a indenização por lucros cessantes corresponde a 18% do salário que a autora recebia quando do afastamento, percentual este devido de 12/05/2006 até 05/04/2009 (período em que a autora permaneceu afastada). Assim, não se constata ofensa ao artigo 944 do Código Civil, senão sua observância no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000061-30.2013.5.05.0133; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2019; Pág. 2504)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.

Corredor transcarioca. Sentença de piso que reconhece a desapropriação total do bem, eis que o remanescente, conforme atestado pelo laudo pericial, ficaria esvaziado economicamente e sem utilidade. Direito de extensão que é admitida na hipótese. CEF. Credora hipotecária que tem o direito de habilitar seu crédito com garantia na ação de desapropriação. Inteligência do art. 959, inc. II do Código Civil. Negado provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro. Dado provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. (TJRJ; APL 0020060-06.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 16/08/2018; Pág. 439) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONCLUÍDO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Em regra, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XII, do CPC. 2. Contudo, a impenhorabilidade afeta apenas os valores provenientes de venda de unidades imobiliárias em construção, tendo em vista possibilitar que a construtora finalize a obra, resguardando, assim, os terceiros adquirentes das unidades. 3. No caso, ainda que seja a importância penhorada proveniente de alienação de unidades imobiliárias, verifica-se que o empreendimento já foi concluído, tendo sido expedida Carta de Habite-se, de modo que os valores penhorados não se destinam mais à execução da obra, tendo se tornado receitas operacionais da incorporadora. Podem, portanto, ter destinações diversas, inclusive para o pagamento de credores. 4. Não resta comprovado que o valor penhorado pertença ao agente financeiro, na condição de credor hipotecário, não sendo passível da proteção prescrita no art. 959 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0706.90.1.782017-8070000; Ac. 104.5822; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 13/09/2017; DJDFTE 28/09/2017) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PROCEDENTE. IMÓVEL HIPOTECADO. PARCELA VENCIDA. CREDOR HIPOTECÁRIO. SUB-ROGAÇÃO.

Uma vez desapropriado o imóvel hipotecado, o credor hipotecário conserva o seu direito sobre o valor da respectiva indenização, nos termos do art. 31, do Decreto-Lei nº 3.365/41, combinado com o art. 959, II, do Código Civil. (TJES; APL-RN 0000595-52.2010.8.08.0033; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 11/10/2016; DJES 27/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

A decisão do Tribunal Regional está de acordo com o que estabelece o caput do artigo 461 da CLT e em consonância com o disposto na Súmula nº 6, itens II e III desta Corte. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 5º, II da Constituição Federal, 461 e 818 da CLT e 333, I do Código de Processo Civil. Matéria fática. Óbice da Súmula/TST nº 126. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A diretriz seguida pela Corte Regional está em consonância com o previsto no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que a mera garantia do juízo não tem o condão de afastar a incidência dos juros e correção monetárias, pois o crédito somente será satisfeito com o efetivo pagamento ao reclamante. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 39, § 11º da Lei nº 8.177/91, 9º, § 4º da Lei nº 6.830/80 e 959 do Código Civil. Precedentes. JUROS DE MORA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. A decisão encontra-se em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0000296-44.2013.5.03.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 14/08/2015; Pág. 531) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO ANTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXPROPRIAÇÃO DE PARCELA MÍNIMA. GARANTIA PRESERVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida­se de apelação cível em ação de desapropriação em que o Estado do Ceará pretende a anulação da sentença, tendo em vista que o juízo a quo autorizou o levantamento do depósito da indenização, sem antes intimar o credor hipotecário. 2. Efetivamente, o Decreto­Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece, em seu art. 31 que: "Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. " Além do mais, o art. 959, II, do Código Civil, garante que "conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada". 3. Contudo, a situação dos autos revela questão particular que afasta a aplicação dos referidos dispositivos, e portanto, a necessidade de intimação do credor hipotecário, notadamente pela inexistência de qualquer prejuízo. Extrai­se que o imóvel de propriedade do apelado, Fazenda Nossa Senhora de Fátima ­ matrícula 1.071, do Cartório Chagas Filho ­ 2º Ofício, hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., possui 498,8 hectares, conforme certidão de fls. 66/67. Por sua vez, a desapropriação incidiu apenas sobre 2,18 hectares, conforme documentos de fls. 9/10, o que corresponde à 0,43% da área total do imóvel. 4. Ora, evidenciando­se que a desapropriação corresponde a parte ínfima do imóvel, preservando hígida a garantia, não há como admitir que o depósito do valor da indenização seja revertido para o pagamento do crédito hipotecário, cuja hipótese seria admitida se ocorresse a desapropriação total ou de área substancial do bem, sendo caso, portando, de incidência do art. 1.425, §2º, parte final, do Código Civil. 5. Deste modo, percebe­se que a ausência de intimação do credor hipotecário não configura prejuízo capaz de resultar na anulação da sentença recorrida, em consagração ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; APL 0000893­46.2006.8.06.0128; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 05/10/2015; Pág. 46) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 42 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR HIPOTECÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 42 do CPC, eventual cessão do crédito, no curso da ação em que é discutido, não autoriza a alteração do pólo ativo ou passivo, salvo com consentimento da parte contrária, o que não houve no caso em análise. É importante registrar que, nos termos art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, na ação de desapropriação deve ser citado apenas o proprietário do imóvel expropriado. Assim, o credor hipotecário não faz parte do pólo passivo, não havendo que se falar em substituição processual em razão da cessão de crédito. 2 - No que tange ao credor hipotecário, é de ser reconhecido o seu direito de preferência, mesmo em sede de desapropriação, a teor do art. 959, inciso II do Código Civil. 3 - De acordo com o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. 4 - A indenização não poderá ser recebida pelo proprietário antes de quitado o crédito hipotecário, devendo o credor requer a sua habilitação e o levantamento do seu crédito. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0012142-86.2014.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 02/02/2015; DJES 06/02/2015) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO SOBRE O BEM ARRESTADO E A RESERVA DE OUTRO CRÉDITO SOBRE A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. REFORMA SOMENTE EM RELAÇÃO À RESERVA DE CRÉDITO.

Ainda que os aditivos supervenientes majorando o crédito rotativo garantido por hipoteca não tenham sido averbados, a verificação de que o crédito hipotecário perfaz valor atualizado inferior ao registrado na matrícula do imóvel não invalida a garantia real instituída, que permanece como crédito preferencial sobre a obrigação exequenda (CC/2002, art. 959, inc. I). Inexistência de ofensa ao princípio da especialidade da hipoteca. Caso, ademais, em que os demais créditos que não ostentem garantia real ou privilégio deverão ser reservados somente depois de paga a presente execução, por anterioridade do arresto (CPC, art. 612). Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2204374-56.2014.8.26.0000; Ac. 8756738; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 27/08/2015; DJESP 10/09/2015)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO.

Evidenciado que o reclaman te sofreu acidente de trabalho nas dependências da reclamada, com nexo causal entre este e o trabalho ativado, bem como a redução de sua capacidade de trabalho, de forma parcial e permanente, faz jus ao pagamento de indenização por dano moral e material, nos termos dos arts. 927, 945, 9494 e 959 do Código Civil. Recurso Ordinário da reclamada não provido, no aspecto. (TRT 2ª R.; RO 0000248-71.2013.5.02.0052; Ac. 2015/0949272; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 11/11/2015) 

 

ACIDENTE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO.

É certo que há previsão de indenização civil ante a culpa de quem quer que venha causar ofensa física ou moral a outrem, nos termos dos arts. 186, 927, 949 e 959, todos do atual Código Civil. A norma legal, pois, não faz distinção, é abrangente, mesmo nesta Especializada, quando se tratar de acidente ocorrido durante a prestação de serviço, ainda que sob natureza autônoma. De qualquer forma, no entanto, para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência do dano, uma conduta anti-jurídica por parte do agente apontado, traduzida num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo suportado por outrem. (TRT 18ª R.; RO 0000052-86.2014.5.18.0128; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/03/2015; DJEGO 31/03/2015; Pág. 161) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao sistema financeiro de habitação. SFH, produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna. 2. É válida a execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei nº 70/66, visto que ao devedor é assegurado o direito de postular perante o poder judiciário, em ação apropriada, no caso de eventual ilegalidade ocorrida no curso do procedimento adotado. 3. Não há que se falar em irregularidade no procedimento de execução em face da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante considerando a inexistência de qualquer previsão contratual ou legal em contrário. 4. Na execução do Decreto-Lei nº 70/66 é obrigatória a observância estrita do devido processo legal. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é necessária a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (dl 70/66, art. 31, §1º), em conformidade com as formalidades legais exigidas, uma vez que é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de invalidade. 5. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. 6. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de cartório de títulos e documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. 7. In casu, como bem restou consignado na sentença (fl. 39 verso), a Caixa Econômica federal. CEF juntou aos autos da ação ordinária cópias das notificações dirigidas aos autores, bem como da certidão de que os mutuários não foram encontrados, além de cópias dos editais de realização do leilão, publicados no jornal o dia por três vezes cada um. 8. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual alegação de falta da referida notificação pessoal ou certificação só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora. Em toda sua extensão controversa. 9. Para obter tal proteção ou anulação, seria preciso oferecer o depósito integral da parte controvertida, nos termos do art. 401, I, do CC (art. 959, I, cc/1916), ou obter do judiciário decisão nesse sentido. 10. Ação rescisória desprovida. Agravo prejudicado. (TRF 3ª R.; AR 0030735-45.2010.4.03.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 07/08/2014; DEJF 20/08/2014; Pág. 96)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PARTE MÍNIMA DO IMÓVEL RURAL. HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA. GARANTIA MANTIDA.

I. "O depósito e a reserva do valor da indenização para assegurar o pagamento da dívida ao credor hipotecário, só se justificam quando a desapropriação conduz à perda total do imóvel ou de considerável parcela dele, a ponto de afetar o ônus hipotecário incidente sobre o bem". (ac 200781020006952, desembargador federal edílson nobre, trf5. Quarta turma, dje. Data::16/08/2012. Página::650.) 173/414 II. Embora o artigo 959, inciso II, do Código Civil estabeleça que os credores hipotecários ou privilegiados conservam seus respectivos direitos sobre o valor da indenização se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, na hipótese, o bem dado em garantia preserva sua identidade mesmo após a desapropriação do trecho de terra para fins de afetação ao transporte ferroviário, e permanece garantindo o débito referente à cédula rural hipotecária. III. Não se tratando de desapropriação total do imóvel dado em garantia, mas de expropriação de parcela mínima do imóvel hipotecado (apenas 5%), não se justifica a pretensão do agente financeiro de receber a quantia indenizada. lV. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0000014-20.2012.4.05.8105; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 31/01/2014; Pág. 173) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. CORTE DE CARNES. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE DA RECLAMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.

1. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, ajudante de produção/corte, no desempenho da atividade (segurar e virar carcaça bovina inteira para que outro empregado realize o corte com uma serra elétrica), sem o uso de epis (luvas e avental de aço), sofreu um corte no punho esquerdo, que, a par do comprometimento estético, causou-lhe incapacidade para atividades que exijam habilidade e destreza com a mão lesionada. 2. A culpa exclusiva da vítima apenas ocorre se a causa única do acidente do trabalho tiver sido um fato da vítima, sem qualquer ligação com outras circunstâncias, sobretudo o descumprimento das normas legais ou técnicas ou mesmo do dever geral de cautela por parte do empregador. 3. Na hipótese, segundo o tribunal regional, ficou provado que o reclamante era obrigado a expor seus membros superiores ao iminente risco de serem decepados pela serra elétrica, sem sequer utilizar luva de aço que pudesse minimizar aquele risco. Note-se que depois do acidente com o reclamante a reclamada passou a fornecer e exigir o uso de luvas e avental de aço para o empregado encarregado de desenvolver aquela tarefa. Assim, a corte a quo não dirimiu a lide à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, mas, sim, com base na prova efetivamente produzida. Com efeito, consoante se depreende do acórdão regional, a empregadora não adotou todas as medidas preventivas possíveis e necessárias para prevenir ou limitar os riscos da ocorrência do acidente que acometeu o reclamante, cabendo destacar, ainda, que somente após o acidente em exame foram realizados determinados procedimentos voltados à diminuição ou cessação dos riscos inerentes à atividade desempenhada pelo autor. Nesse contexto, resulta reconhecido o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente da reclamada. 4. Inviolados os arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, parágrafo único, 949, 950, parágrafo único, e 959, do Código Civil; 818 da CLT e 333, I, do CPC. Divergência de teses específica não configurada (Súmula nº 296/tst). Dano moral. Dano estético. Possibilidade de cumulação. Não obstante a divergência doutrinária a respeito da classificação do dano estético, se subdivisão do dano moral ou se espécie autônoma de dano, o entendimento do relator é no sentido de que o dano estético é uma subdivisão do dano moral, o que não implica não deva ser ressarcido como dano moral que também é, consoante a exegese do art. 949 do Código Civil. Na verdade, são distinções conceituais, pois o dano estético funciona como um plus do dano moral, podendo, consoante a natureza da lesão estética e o membro atingido, dobrar o seu valor, ou seja, estar equiparado com o valor do dano moral. Isso ocorre porque a deformidade física agrava a dor moral, independentemente de o indivíduo depender de sua imagem para auferir sua subsistência. Assim, a cumulação dos danos estéticos e morais é perfeitamente possível. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/tst. Valor da indenização. 1. A revisão do valor arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. No caso, o tribunal regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 70.000,00 a título de danos morais, em virtude da gravidade da lesão sofrida pelo reclamante e restando configurada a culpa exclusiva da reclamada; e outros R$ 30.000,00 a título de dano estético, tendo em vista que o autor é portador de cicatriz cirúrgica extensa [no] punho esquerdo, permanecendo os dedos semi-fletidos. 2. Com base nas premissas ofertadas e nas circunstâncias da espécie, não diviso a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum. Divergência de teses específica não configurada (Súmula nº 296/tst). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001204-49.2011.5.18.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/09/2013; Pág. 259) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Indenização por dano moral. Salário in natura. Horas extras. Imposto de renda - Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333 e 368 e das orientações jurisprudenciais nos 115 e 363 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 458 do CPC, 186, 949, 951 e 959 do Código Civil e 43 da Lei nº 8.212/91, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 201900-81.2009.5.02.0052; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/05/2013; Pág. 1673) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES.

Valor arbitrado - Dano moral (R$ 10.000,00) e dano material (R$ 33.000,00). FGTS. Honorários periciais. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 333, inciso I, do CPC, 818 da CLT e 186, 927, 949, 950, parágrafo único, e 959 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 241100-07.2009.5.18.0002; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2013; Pág. 889) 

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE MÍNIMA DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação desafiada em face da sentença de fls. 193/194, que homologou o acordo realizado entre as partes e indeferiu o pedido de habilitação do Banco do Nordeste do Brasil. Bnb, na qualidade de credor hipotecário, no processo de desapropriação de imóvel rural, em virtude de ter sido expropriada pequena parte do bem hipotecado. 2. O art. 31, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determina "in verbis": "art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado". Por sua vez, o art. 959, do Código Civil dispõe: "art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: (...) II. Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada. " 3. No presente caso, porém, como bem relevado na sentença, o pedido de habilitação do bnb restou indeferido, pela ausência de prejuízo ao credor pignoratício, "em razão de apenas uma pequena parte da propriedade hipotecada ter sido expropriada", em nada afetando a garantia da dívida. 4. A área desapropriada. De 2,121 ha- corresponde a uma parcela mínima da propriedade, que possui 176 ha, e o valor da indenização. R$ 3.371,92- não interferirá no vencimento da dívida, frente ao total desta, a justificar a sub-rogação na quantia indenizada. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0000562-38.2009.4.05.8303; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 29/10/2013; Pág. 173) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil. Sentença que alberga parte dos pedidos vertidos na exordial. Insurgência do arrendante. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação ao caso concreto. Pacta sunt servanda. Flexibilização do princípio em decorrência da Súmula nº 297 da corte da cidadania e da aplicação do código consumerista. Viabilidade de revisão das cláusulas contratuais. Inversão do ônus da prova. Exegese do art. 6, inciso VIII da Lei n. 8.078/90. Impossibilidade de reexame de ofício sob pena de violação dos princípios da inércia e dispositivo. Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Enfoque recursal analisado conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Taxa de abertura de crédito. Ausência de informação no contrato sobre sua origem. Afronta ao art. 6º, inciso III, e 51, inciso IV e § 1º, inciso I, ambos do pergaminho consumerista. Nulidade estampada. Cobrança de tarifa de emissão de carnê. Encargo que incumbe ao fornecedor do produto. Inteligência do art. 51, inciso XII, do pergaminho consumerista. Impossibilidade de imposição desse encargo ao consumidor. Exegese do inciso IV do supracitado artigo. Clausula resolutória expressa. Nulidade. Afronta aos arts. 51, incisos I, IV, X, §1º, incisos II e III e § 2º e 53, ambos da Lei n. 8.078/90. "A cláusula contratual previsora da rescisão automática do contrato de leasing, na hipótese de inadimplência do arrendatário, reveste-se de intensa abusividade, o que acarreta a sua inviabilidade legal, sendo de nenhuma eficácia os efeitos funcionais contratuais dela derivados. Essa cláusula resolutória implica na negação de qualquer direito do arrendatário, implicando em abusividade negocial, afrontando os mandamentos inscritos nos arts. 51, caput e incisos I, IV e IX, par. 2º e 53, do Código de Defesa do Consumidor, conjugados com o art. 959, inc. I, do Código Civil. " (apelação cível n. 1999.019313-6, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-9-01). Repetição do indébito. Cabimento. Cobrança de tarifas abusivas que evidenciam o pagamento sem causa do devedor e a vantagem indevida do credor. Pactuação e cobrança que caracterizam, entretanto, engano justificável, em decorrência do acolhimento por parte da jurisprudência da tese defendida pelo requerido. Hipótese que isenta o banco da devolução em dobro, subsistindo o dever de restituição dos valores na modalidade simples, aditados de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e sendo permitida sua compensação com o débito remanescente. Sentença inalterada neste viés. Ônus de sucumbência. Inviabilidade de redistribuição. Decreto exarado no primeiro grau de jurisdição mantido em sua integralidade. Apelo desprovido. (TJSC; AC 2013.066176-7; Navegantes; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 29/10/2013; DJSC 08/11/2013; Pág. 304) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 333, inciso I, do código de processo civil, 818 da CLT e 186, 927, 949, 950, parágrafo único, e 959 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2048-54.2010.5.18.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/04/2012; Pág. 516) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SFH. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENTENDIMENTO DO STJ. SUSPENSÃO AS EXIGIBILIDADE DA PARTE CONTROVERTIDA.

I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão agravada. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. SFH, produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna. lV. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que a mera discussão da dívida não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, cumprindo a ele demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência de jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. V. A Lei nº 10.931/2004, no artigo 50, §1º, garante ao mutuário o direito de pagar. E à instituição financeira, o de receber. A parte incontroversa da dívida. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução, bem como da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou, obter do Judiciário decisão nos termos do §4º do artigo 50 da referida Lei. VI. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. VII. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. VIII. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual falta de notificação pessoal só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora. Em toda sua extensão controversa. IX- Para obter tal proteção ou anulação, não tendo ocorrido a preclusão do direito, seria preciso oferecer o depósito integral da parte controvertida, nos termos do Art. 401, I do CC (Art. 959, I, CC/1916) ou obter do Judiciário decisão nesse sentido. X- Agravo legal não provido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0032817-15.2011.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras; Julg. 23/04/2012; DEJF 09/05/2012; Pág. 537) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de ilegitimiidade passiva ad causam. Unicidade contratual. Vínculo empregatício. Bancário - Enquadramento - Diferença salarial. Hora extra - Trabalho externo. Prêmio - Integração. Repouso semanal remunerado. Gratificação de função. Correção montária - Juros. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos IV e XXVI, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 2º, 3º, 62, inciso I, 224, § 2º, 611, 818 e 832 da CLT, 295, inciso II, 333, inciso I e 458, inciso II, do código de processo civil, 959 do Código Civil, 9, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 39 da Lei nº 8.177/91, tampouco contrariedade às Súmulas nos 117 e 372 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 87441-84.2008.5.03.0113; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/11/2011; Pág. 671) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO LEI Nº 70/66.

1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, basta que o recurso seja manifestamente inadmissível, o que é o caso dos autos. 2. Os termos da decisão ora agravada não deixam dúvidas acerca da inadmissibilidade flagrante do recurso, não havendo qualquer argumento no presente agravo que possa, mesmo que minimamente, alterá-la. 3. Deve ser reconhecida a carência da ação, tendo em vista que, houve o registro da carta de adjudicação (fl. 182), que transferiu, naquela ocasião, a propriedade do imóvel da parte Autora, de modo que resta ausente o interesse de agir da parte Autora no presente feito, sendo carecedor da ação. 4. Já com relação ao pleito de nulidade da execução extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH, produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna. 5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual falta de notificação pessoal só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - Em toda sua extensão controversa. 6. No caso em tela, não se deve perder de vista que os mutuários estão inadimplentes. O pedido de pagamento da parte incontroversa, ou mesmo o efetivo pagamento nesses moldes, por si só, não protege o mutuário contra a execução. 7. Para obter tal proteção ou anulação, não tendo ocorrido a preclusão do direito, seria preciso oferecer o depósito integral da parte controvertida, nos termos do Art. 401, I do CC (Art. 959, I, CC/1916) ou obter do Judiciário decisão nesse sentido. 8. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0000229-46.2007.4.03.6126; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 09/05/2011; DEJF 20/05/2011; Pág. 1287) 

 

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