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Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por TANAGRA Rodrigues VALENCA TENORIO Rocha, em face de acórdão id. 4050000.29067847 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pela embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08004571820204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO DA LIDE. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR ALTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por GILMAR TENÓRIO Rocha FILHO, em face de acórdão id. 4050000.29068004 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pelo embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. 11. É como voto. (TRF 5ª R.; AC 08004598520204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. GRATUIDADE. PATRIMÔNIO ELEVADO. RENDA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVAS. INUTILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DISTINTO. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela Lei, é razoável adotar. Para início de análise. Os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015: Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 2. Patrimônio e renda não se confundem. Patrimônio elevado gera presunção de renda alta, mas é possível a prova em contrário. Ademais, presume-se a boa-fé do requerente do benefício e, como consequência, a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados. 3. Na hipótese, conforme Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2022 (DIRPF/2022), o apelante não auferiu renda em 2021. 4. Provas existem para solucionar a controvérsia de fatos. As divergências jurídicas se resolvem a partir da interpretação das normas e confronto da argumentação dos sujeitos processuais. Assim, quando uma das partes não tem direito sequer em tese, é inútil produzir provas para comprovar a sua versão dos fatos. 5. No caso, é irrelevante esclarecer se o autor recebeu lucros por determinado período de tempo, participou de reuniões e decisões da empresa ou era destinatário dos e-mails internos. Portanto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. 6. A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial, embora possua reconhecimento legal, nos termos dos arts. 986 e seguintes do Código Civil. 7. Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ao passo que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas (arts. 990 e 1.052 do Código Civil). 8. Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada, uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada, sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios. Precedentes. 9. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 10. A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 11.Na hipótese, formalmente o apelante não compõe mais a sociedade: Não há que se falar em reconhecimento da qualidade de sócio de fato e consequente recebimento de lucros. 12. Até recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era no sentido de que, em caso de honorários exorbitantes, deveria haver adequação (redução) equitativa. Todavia, em 31/05/2022, no julgamento do RESP 1850512/SP (Tema Repetitivo 1076), o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento. Conforme nova orientação, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. 13. Recurso não provido. (TJDF; APC 07141.68-17.2021.8.07.0015; Ac. 160.2323; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. COGNIÇÃO LIMITADA DOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. Na hipótese, em que pese a alegação de nulidade do acórdão, mediante fundamentação ausente ou insuficiente (CPC, art. 489, § 1º, I e IV), pretende-se, de fato, a reapreciação de matéria exaustivamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Entretanto, tal procedimento é vedado nos embargos de declaração, que visa ao esclarecimento do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão que julgou o agravo interno e ratificou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal enfrentou, suficientemente, todos os argumentos do recurso, que se limitou a reproduzir os fundamentos da petição do agravo de instrumento. Todos os dispositivos legais aplicáveis ao caso foram debatidos e mencionados (arts. 986, 990, 997, 999 e 1.150 do Código Civil). Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal foi utilizada para direcionar o julgamento, com indicação expressa dos respectivos precedentes. 5. Diante da reiteração da petição recursal e após a reanálise do caso, limitada aos requisitos da tutela antecipada recursal, não havia nada mais a acrescentar. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso. Basta que haja fundamentação suficiente sobre os pontos que possam realmente acarretar a alteração do julgamento. 6. A nulidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC é inaplicável ao caso concreto. O dispositivo trata de precedente vinculante e da possibilidade de superação ou distinção desse tipo de entendimento, firmado por meio de procedimentos especiais previstos na legislação processual. Ainda que fosse esse o caso, a transcrição de ementas nos recursos, ainda que com destaques a respeito da tese recursal, não autoriza a invocação desse dispositivo para reconhecer vício de fundamentação. Doutrina. 7. A pretensão manifestamente infundada de nulidade do julgamento por ausência ou insuficiência de fundamentação implica o retardamento injustificável da solução do processo e desvirtua a finalidade do recurso, que visa o esclarecimento do julgado. Os motivos trazidos no acórdão são suficientes, especialmente porque a decisão agravada não comporta cognição exauriente e o próprio objeto do agravo, ainda pendente de julgamento, também é bastante restrito. 8. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa por interposição de recurso protelatório aplicada. (TJDF; EMA 07293.82-93.2021.8.07.0000; Ac. 140.4913; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. SOCIEDADE EM COMUM. ROMPIMENTO. INVESTIMENTO. INDENIZAÇÃO. BENS MÓVEIS. DEPRECIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença, ainda que reproduzindo a tese apresentada na instância singular, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Por força do princípio da vedação à inovação recursal, fica o Colegiado impossibilitado de se manifestar acerca de matérias não submetidas à prévia apreciação do Juízo ordinário, sob pena de supressão de Instância e de ofensa ao preceito da estabilização da demanda. 3. Negócio jurídico de parceria empresarial constituído verbalmente e sem a formalização de contrato escrito, aproxima-se do que se entende por sociedade em comum, com regime jurídico dado pelos artigos 986 a 990 do Código Civil. 4. O rompimento do ajuste, com a retirada de um dos sócios do local onde edificado o negócio, e a continuidade da atividade pelo outro, enseja a indenização do investimento, a fim de evitar o enriquecimento sem justo motivo. 5. Não há depreciação apta a reduzir o valor de aquisição dos bens móveis para a montagem da clínica quando transcorrido curto espaço de tempo. 6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07086.35-22.2021.8.07.0001; Ac. 140.2337; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO.
As matérias de ordem pública, como a prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que inclui a análise da interrupção do prazo prescricional e do termo inicial de sua fluência. Não há que se falar em violação do princípio da não-surpresa, se as partes puderam discutir a questão em grau recursal, sem qualquer prejuízo às suas defesas. De acordo com o art. 986 do Código Civil, a sociedade de fato (não registrada) será regida pelo disposto quanto à sociedade em comum e, no que couber, quanto à sociedade simples. A saída de um sócio da sociedade pode se dar de três formas: Morte, retirada voluntária ou exclusão pelos demais. Se há documento nos autos que revela a intenção de dissolução, a data em que foi produzido deve ser considerada o início da fluência do prazo prescricional decenal. (TJMG; AI 1511126-04.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 01/04/2022; DJEMG 04/04/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO INCLUINDO INFRAESTRUTURA CELEBRADO ENTRE HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS E EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL.
Assunção de obrigação, pelos herdeiros, de constituição de sociedade de propósito específico (spe) na data da celebração do contrato de parceria e posterior integralização dos imóveis ao respectivo capital social. Inadimplemento incontroverso. Celebração de instrumento de rerratificação da avença. Inclusão de obrigação de adiantamento de valores pela empresa empreendedora e modificação da forma de integralização do capital social da spe ainda não constituída. Ajuizamento, pela parceira empreendedora, de ação declaratória c/c obrigação de fazer visando compelir os herdeiros à constituição da spe. Ajuizamento, pelos herdeiros, de ação de rescisão de contrato de parceria imobiliária fundada no inadimplemento da obrigação de antecipação de recebíveis. Sentença única. Alegação, pela empresa empreendedora, de que o contrato de parceria configura constituição de sociedade em comum (CC, art. 986). Tese contrastante com o próprio comportamento da empresa empreendedora. Descabimento. Interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração. Prestígio à intenção dos contratantes em detrimento da literalidade da linguagem. Contrato atípico. Análise da controvérsia sob a ótica contratual e obrigacional. Possibilidade. Pedido obrigacional julgado improcedente e pedido de rescisão de contrato julgado procedente por aplicação, em favor dos herdeiros, da exceção do contrato não cumprido. Reconhecimento, pelo juiz sentenciante, de que a rerratificação da avença importou modificação do termo de vencimento da obrigação de constituição da spe. Conclusão tecnicamente acertada. Inadimplemento, pela empresa parceira empreendedora, da obrigação da adiantamento de valores ao parceiros herdeiros. Aplicação, em favor destes, da exceção do contrato não cumprido. Manutenção da conclusão de rescisão do contrato de parceria por culpa da empresa parceira empreendedora. Restabelecimento do status quo ante mediante restituição dos valores adiantados pela empreendedora. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Pedido de fixação de honorários advocatícios por juízo de equidade na forma do art. 85, §8º, do CPC. Descabimento. Improcedência do pedido formulado pela empresa empreendedora na ação declaratória c/c obrigação de fazer. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Parcial procedência do pedido formulado pelos parceiros herdeiros na ação de rescisão de contrato. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação à restituição dos valores adiantados. Retificação ex officio da questão pelo tribunal no momento da aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC. reformatio in pejus não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Deve ser rejeitada a tese de inadequação da via eleita fundada na assertiva de que o contrato de parceria celebrado pelas partes configura constituição de sociedade em comum, na forma do art. 986 do Código Civil, arguida como forma de evitar a rescisão do contrato pretendida pela parte adversa, se, para além de ser evidente o intuito de celebração de contrato atípico, a própria arguente ajuíza demanda conexa fundamentando juridicamente sua pretensão e formulando pedidos sob a ótica contratual e obrigacional. 2. Verificando-se que, quando da rerratificação do pacto, em 2016, o termo de vencimento da obrigação assumida pelos parceiros/proprietários de constituir da sociedade de propósito específico, antes fixado na data do contrato originário (2014), foi modificado para data posterior ao registro do formal de partilha, o que só ocorreu em 2017, deve ser repelida a tese de subsistência da mora dos parceiros herdeiros/proprietários. 3. Constando-se, por outro lado, inadimplemento da obrigação de adiantamento de valores pela parceira empreendedora na data da rerratificação do contrato, deve ser aplicada em favor dos herdeiros/proprietários a exceção do contrato não cumprido. 4. Repelida a tese de nulidade da obrigação de adiantamento de valores, posto que não se verifica o alegado vício de consentimento na modalidade coação, e sendo evidente que o adiantamento de recebíveis era condição para a rerratificação da avença, deve ser declarada a rescisão do contrato por culpa da parceira empreendedora e determinado o restabelecimento do status quo ante, com restituição à empreendedora de todos os valores adiantados aos parceiros/proprietários, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. 5. Conforme jurisprudência consolidada pela 2ª seção do eg. STJ, a norma do art. 85, §8º, do CPC, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. A sentença de improcedência proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada pela empresa empreendedora implica fixação de honorários sucumbenciais referentes a essa demanda em percentual sobre o valor atualizado da causa, porque não é baixo e nem irrisório o proveito econômico nela almejado. 7. Todavia, como a sentença de parcial procedência do pedido de rescisão de contrato impõe condenação ao ressarcimento de valores como forma de restabelecimento do status quo ante, os honorários advocatícios sucumbenciais em relação a essa demanda devem ser fixados em percentual sobre o valor condenatório. 8. os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (RESP 1.847.229/RS). (TJMT; AC 1011027-08.2018.8.11.0015; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 15/03/2022; DJMT 24/03/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. AFFECTIO SOCIETATIS DEMONSTRADO. PROVA ESCRITA E TESTEMUNHAL.
1. As controvérsias recursais referem-se à preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso de apelação e preclusão da postulação quanto ao benefício de gratuidade da justiça e o descabimento do reconhecimento da sociedade de fato e da respectiva dissolução. 2. É de ser afastada a preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso na hipótese de restar demonstrado, mediante juntada de certidão expedida pelo cartório, quanto aos períodos em que ocorrida a suspensão do prazo. Não se verifica preclusão para discussão acerca de revogação do benefício da gratuidade da justiça quando se deu sem sentença. 3. Na hipótese de existência de sociedade de fato, ou seja, em que as partes não produziram um documento escrito para a respectiva constituição, trata-se, na verdade, de sociedade comum, não personificada, a teor do disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. 4. A fim de se concluir quanto à existência da sociedade, diante de controvérsia envolvendo relação entre os sócios, deve-se analisar quanto à existência de prova escrita, a teor do disposto no art. 987, do Código Civil, restando admitida a prova testemunhal a fim de complementar ou corroborar as demais provas, bem como comprovada a existência da affectio societatis entre as partes, ou seja, a vontade de estar associado, com contribuição de bens ou serviços, e partilha dos resultados. 5. Caso dos autos em que as provas escritas, produzidas pela parte autora, aliadas aos depoimentos e testemunhos ouvidos, são suficiente para a manutenção da decisão quanto ao reconhecimento da existência de sociedade entre as partes, bem como a respectiva dissolução, mormente pelo fato de que a demandada não se desonerou do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, visto que não acostou prova aos autos quando de sua defesa, e, não produziu outras provas durante a instrução processual. 6. Não prospera o argumento de que as testemunhas indicadas pela parte autora são pessoas do respectivo convívio íntimo, com relação de amizade, eis que todas foram devidamente compromissadas, sendo que em seus depoimentos se resumiram à relação profissional. DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; AC 5001924-21.2016.8.21.0072; Torres; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 28/07/2022; DJERS 01/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
Não tendo sido os atos constitutivos da sociedade levados a registro, os sócios respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade, nos termos dos artigos 986 e 990 do CC/02. (TRT 1ª R.; ROT 0100788-13.2020.5.01.0246; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 04/03/2022; DEJT 25/03/2022)
MS SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO INTRA OU INTEREMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
Verificado o decurso de cinco meses entre o encerramento da atividade da empresa empregadora e início de funcionamento de outra distinta. Ainda que no mesmo local com idêntico segmento de atividade econômica. , em contemporaneidade à constituição da sociedade empresarial por contrato social e à época da inscrição dos atos constitutivos em Junta Comercial, em conformidade com o previsto nos arts. 986 e 997 do Código Civil e, concretamente, como evidencia a prova oral, a substituição do mobiliário e de equipamentos, conduzindo a convicção quanto à ausência da sucessão de empregadores, nos termos do constante nos arts. 10, 448 e 448-A da Lei Consolidada. CLT. Ausência de responsabilidade da nova empresa pelos créditos reconhecidos pela sentença exequenda. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024838-02.2017.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/08/2022; DEJTMS 02/08/2022; Pág. 919)
DIREITO SOCIETÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL EM COMUM. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. FORMA VERBAL. SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO. REALIZAÇÃO. REGULAÇÃO. APURAÇÃO DOS HAVERES. FÓRMULA. VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO E AVALIAÇÃO DE ATIVO E PASSIVO ATÉ A DISSOLUÇÃO (CPC, ART. 606). NECESSIDADE. IMPORTES PROVENIENTES DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVEITO ECONÔMICO DA SOCIEDADE. DESPESAS GERADAS PELA RELAÇÃO SOCIETÁRIA. INCLUSÃO. APELO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1010, incisos II e IV). 2. O direito empresarial reconhece a subsistência de sociedade empresária irregular. Que é aquela em que subsiste contrato social não arquivado na Junta Comercial. , e da sociedade empresária de fato. Que sequer fora formalmente constituída. , como espécies de sociedades não personificadas, e, aferida a subsistência do vínculo societário tacitamente estabelecido e sua dissolução, a liquidação dos haveres e deveres dos sócios, diante da ausência de atos constitutivos, pelo disposto no Código Civil (CC, art. 986) e pelo Estatuto Processual (CPC, art. 606). 3. Inexistindo contrato destinado a formalizar a relação societária havida entre as partes, porquanto concertada de forma verbal, a apuração de haveres e obrigações derivados da dissolução do vínculo societário e extinção da sociedade deve observar a fórmula estipulada pelo regramento processual civil, de forma que os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e os importes referentes ao passivo gerado pela sociedade enquanto perdurara, devem ser agregados ao balanço de liquidação, consubstanciando simples corolário lógico da extinção do vínculo social (CPC, art. 606). 4. Dissolvida a sociedade de fato, os haveres dos sócios devem ser aferidos na sua integralidade, mediante a apuração dos haveres que lhes deverão ser assegurados, se sobejarem, e as despesas que devem suportar, como forma de ser prevenido, inclusive que um dos sócios experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima, devendo ser observado, ademais, que a apuração deve ser levada a efeito mediante prova pericial volvida a esse desiderato, consoante orienta a regulação processual aplicável à espécie (CPC, art. 604, inciso III). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; APC 07103.32-41.2018.8.07.0015; Ac. 134.2212; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 02/06/2021)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAÇÃO DE DISCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. SOCIEDADE EM COMUM. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. TEORIA MENOR. DANO MATERIAL. CUSTOS COM DIREITO AUTORAL. MÚSICAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. ÔNUS JÁ DISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com a Teoria da Asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 1.1. A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No que se refere à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 2.1. A parte que impugna a concessão do benefício, deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica da beneficiária em arcar com as custas processuais. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de ônus processual imputado àquele que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. A sociedade em comum não possui personalidade jurídica, pois não teve seus atos constitutivos registrados perante o órgão competente, sendo que terceiros podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo, conforme disposto nos artigos 986 a 990 do Código Civil. 3.1. No caso dos autos, os elementos fáticos permitem inferir que se trata da mesma empresa, sendo o registro posterior apenas materializa e regulariza a sociedade em comum já existente, atraindo, portanto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual. 3.2. Apesar da posterior regularização da empresa, à época da celebração do contrato, a empresa ainda era uma sociedade em comum, e, portanto, o administrador que não integra a sociedade e que é nomeado sem averbação na inscrição da sociedade responde solidariamente com a sociedade, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 28, § 5º, exigindo apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao consumidor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Muito embora seja direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos, o contrato não prevê quais músicas integrariam o repertório a ser gravado, o que afasta a obrigação de ressarcimento de despesas com direito autoral. 6. Não é toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional que configura dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6.1. No caso, o descumprimento contratual pela parte ré não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, nem viola os direitos de personalidade da autora, afastando a compensação por dano moral. 7. A indenização por lucros cessantes só encontra amparo quando efetivamente provado que uma das partes deixou de auferir lucro em virtude de conduta ilegal praticada pela outra, situação que não se amolda ao caso em análise. 8. A sucumbência recíproca e não equivalente enseja a distribuição do ônus de forma proporcional aos pedidos descaídos. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso da autora não provido. Recurso dos réus parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 07077.25-79.2018.8.07.0007; Ac. 132.1280; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO EM NEGÓCIO DE PERMUTA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO.
Pagamento da indenização e contrato de contragarantia. Autora alegou ter celebrado contrato de seguro garantia imobiliária pertinente a negócio de permuta pactuado entre as rés e uma terceira, tendo as demandadas celebrado negócio de contragarantia se obrigando a ressarcir integralmente eventuais prejuízos com o pagamento da indenização. Ocorrência de sinistro e pagamento de indenização securitária para a terceira nos autos de ação consignatória, razão pela qual a autora buscou o ressarcimento do prejuízo de R$ 27.677.828,60.sentença de procedência atacada pelas rés com alegação de que o crédito deve ser pago no bojo da recuperação judicial. Aplicação dos artigos 49 e artigo 67 da Lei nº 11.101/2005.o Superior Tribunal de Justiça entende que o momento que deve ser considerado como -do pedido-, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, é o deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que a data da distribuição não traz influência. Processamento deferido em 02/03/2017, sendo que o crédito que a autora busca decorre de sua sub-rogação, nos termos do artigo 986 do Código Civil, cujo marco temporal é o pagamento, consoante o disposto no início do caput. Aplicação do tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual -para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. -pagamento que ocorreu em 01/07/2017, com a determinação de levantamento nos autos da ação consignatória em 13/06/2018, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial. O crédito objeto desta demanda é, portanto, extraconcursal, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir ou incompetência do juízo. As rés são devedoras da autora em razão da prévia celebração de negócio de contragarantia, sendo este o instrumento que define as regras atinentes ao reembolso à seguradora das despesas por ela assumidas em caso de sinistro, especialmente no que diz respeito às regras aplicáveis no caso de mora. Inaplicabilidade de outros índices ou do que ficou disposto nas cláusulas 9.1 e 9.2 do contrato de seguro, eis que pertinentes à mora da seguradora para com o segurado. Inexistência de excesso. Manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0145649-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 25/11/2021; Pág. 531)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA ARQUITETÔNICA E COMPRA DE MOBILIÁRIO.
Sociedade de fato. Ausência de prova. Investimento para ingresso na sociedade. Improcedência do pedido. Ação ajuizada objetivando a condenação das rés a lhe restituírem o que receberam "sem contraprestação", no montante de R$85.194,71, ao fundamento de que a autora lhes prestou serviços de reforma arquitetônica e de compra de mobiliário para o empreendimento das mesmas, caso em que as despesas suportadas chegaram ao referido valor, sendo negociada com as rés como contrapartida a sua integração na sociedade na fração de 1/3 (um terço) do capital social, como sócia, mas que, contudo, após o lapso temporal de um ano, as rés não fizeram a alteração do contrato social admitindo-a na sociedade, tal como prometido, pelo que postulou a restituição do valor despendido na sociedade. A sentença (fls. 199/201), foi no sentido de julgar improcedente o pedido. Apelo da autora. A versão da autora não restou reconhecida pelo sentenciante, tendo o mesmo ressaltado que restou demonstrado (fls. 21/32) que essas próprias manifestações da parte autora foram no sentido da obtenção de uma participação efetiva na ingerência da "Sociedade Café da Fábrica", o que ela culminou por ressaltar tanto nas suas propostas de melhorias no empreendimento como, e principalmente, quando veio a, na sequência, tentar a cessão de quotas para terceiro. Os documentos de fls. 95/140, adunados pelas rés, comprovaram a condição da apelante de sócia no empreendimento, já que os valores que teria despendido diziam respeito a um investimento, e não a uma prestação de serviço, nisso incluída uma prestação realizada por terceiro, tudo mais se coadunando com a narrativa das apeladas, demonstrando que ela fora investida na condição de sócia. Assim, restou a condição de sócia da parte autora, o que faz com que ela realmente responda solidária e ilimitadamente com as obrigações contraídas em nome da sociedade, assim assumindo os riscos do empreendimento. Assim o sentenciante, acertadamente, também entendeu despicienda a análise quanto à onerosidade ou não dos serviços de arquitetura efetuados. Também concluiu que a parte autora não teria, na qualidade de terceiro, um crédito contra a sociedade formada pelas rés, mas, longe disso, que ela seria também uma sócia do empreendimento, pelo que o que ocorrera, então, fora a quebra da affectio societatis, ou seja, o fim da confiança mútua e da vontade de cooperação conjunta a fim de obter determinados benefícios, o que até possibilitaria a resolução parcial da sociedade e posterior liquidação do montante de sua quota. Consigne-se ainda que a sociedade pode ser de fato ou irregular, embora alguns autores diferenciem as duas figuras, verificando-se que para aqueles que diferenciam, de fato é a sociedade sem um contrato escrito; podendo também ser em conta de participação em formação, isto é, possui contrato escrito, mas ainda não registrado no órgão competente ou porque o registro depende de autorização; e por fim sociedade irregular, que é aquela com contrato escrito e registrado, mas que apresenta irregularidades supervenientes à obtenção do registro. Ressalte-se ainda, que a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza a responsabilização ilimitada dos seus sócios, na forma do artigo 1.080 do Código Civil. De fato, uma vez evidenciado que os valores cobrados pela autora foram investidos na sociedade na qual ela pretendera ingressar como sócia, torna-se inviável a restituição da quantia sob o argumento de que se tratara de um contrato de mútuo. Ainda mais quando não resta comprovado que isso tenha se verificado. Trata-se do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, e do qual a autora não se desincumbiu para comprovação dos fatos constitutivos do seu alegado direito. Trata-se, também, de um risco inerente às avenças verbais, consistente nas dificuldades probatórias que delas decorrem. Restou comprovado que o montante em questão foi decorrência da tentativa da autora de ingressar na sociedade de fato mantida pelas rés, o que implicaria na conclusão quanto a que tal tipo de sociedade é aquela na qual não há um contrato escrito, mas já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam diligenciando a sua regularização. Nesses casos, aplicam-se a essas sociedades tais como a de que ora se cuida, as regras da sociedade comum prevista no Código Civil quando trata da "Sociedade Não Personificada" e "Da Sociedade em Comum". Artigo 986 e seguintes do Código Civil. Por fim, não se vislumbra a alegada litigância de má-fé da autora, muito embora ela tenha se avizinhado bastante dos lindes que traçam tal forma de demandar. Sentença mantida. Majora-se a verba honorária, nessa sede recursal, em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0324472-28.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 25/03/2021; Pág. 332)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. VALORES. EQUIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de resolução de contrato com devolução do preço pago, além de indenização por danos morais. Recurso da ré visando à reforma da sentença, que acolheu, em parte, o pedido. 2. Incompetência. Complexidade. Preliminar. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental (Acórdão n.1099604, 07007108420178070010, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO). A discussão sobre obrigações contratuais, bem como acerca de desdobramentos decorrentes do rompimento do contrato não atinge complexidade tal que afaste a competência dos Juizados Especiais. Preliminar que se rejeita. 3. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Ilegitimidade ativa da segunda autora. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade das obrigações, assim como, a responsabilidade civil decorrente delas diz respeito à estrutura da relação jurídica e seus desdobramentos, os quais dizem respeito ao mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 4. Contrato de licenciamento de marca comercial. Reembolso do valor pago. A primeira autora, em 17/12/2018, firmou contrato de compromisso de licenciamento da marca Teen Mentors, que tem como representante legal a ré. O valor do contrato era de R$ 48.000,00, dos quais R$ 20.000,00 se referiam à entrada para liberação do treinamento da metodologia e de materiais de apoio, e o restante (R$ 28.000,00), que seria adimplido posteriormente em iguais parcelas de R$ 1.950,00, referente ao uso da marca, licenciamento, propriedade intelectual e gestão administrativa. Após o pagamento da monta de R$ 21.950,00 (entrada de R$ 20.000,00 + uma parcela de R$ 1.950,00). 5. Distrato. Não obstante a tendência das partes a discutirem o contrato e suas circunstâncias, as obrigações objeto da demanda decorrem do distrato, sobre o qual não há controvérsia. O documento de id24851340 é uma declaração unilateral da ré em que afirma a existência de consenso sobre a dissolução do contrato e sobre a obrigação de pagar o valor de R$11.950,00. Embora as partes não tenham tido o cuidado de redigir o distrato com a mesma formalidade com que redigiram o contrato, o que se espera de uma entidade empresarial minimamente organizada, o fato é que na petição inicial a autora, expressamente, afirma que querendo livrar-se do imbróglio aceitou à proposta de distrato mesmo sendo inferior ao valor pago de R$ 21.950,00 (vinte um mil novecentos e cinquenta reais). O distrato estabeleceu que a requerida devolveria a quantia de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais).... Há, pois, inequívoco acordo de vontades no sentido de extinguir o contrato, com as obrigações assumidas. O contrato firmado entre as partes é paritário, de modo que não se pressupõe nenhum desequilíbrio a comprometer a validade das cláusulas. A referência a querer livrar-se do imbróglio evidentemente não se equipara a coação ou qualquer circunstância que implique em vício de vontade. Neste quadro, o distrato é reconhecido como fonte de obrigação, o qual deve ser observado pelas partes. O interesse comum de extinguir o contrato tornar irrelevante discussão sobre a causa da extinção do contrato e impede exigir cláusula penal não prevista expressamente no distrato. 6. Titularidade da obrigação. O documento de ID. 24851338 indica que a segunda autora foi quem adimpliu o valor da entrada de R$ 20.000,00. Não obstante ter processado o pagamento em seu nome, as obrigações em discussão decorrem do contrato firmado entre a primeira autora e a ré. Assim, a titularidade (ativa) da obrigação é da primeira autora. 7. Valor do reembolso. O distrato prevê reembolso, no valor de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais), divididos em 11 parcelas iguais de R$ 1.000,00 (mil reais) e 1 parcela de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) com vencimento fixo para todo dia 25 de cada mês, sendo que a primeira parcela deveria ser paga em 25/05/2019. Descumprido o contrato, é devido o reembolso, com atualização e juros de mora, pela SELIC, a partir do vencimento de cada prestação. 8. Responsabilidade da ré. Na forma dos arts. 986 e 990 do Código Civil, enquanto não inscritos os atos constitutivos da pessoa jurídica, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. O documento de ID. 24851347 corrobora que, à época em que o contrato foi firmado (dezembro de 2018), a sociedade ainda não havia sido registrada. Logo, não se afasta a responsabilidade da ré pelas obrigações contratuais ora estabelecidas. Sentença que se reforma apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 11.950,00. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07020.13-28.2020.8.07.0011; Ac. 136.2045; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 30/07/2021; Publ. PJe 30/08/2021)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA EMPRESARIAL. SOCIEDADE EM COMUM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DOS VALORES APORTADOS POR AMBOS OS SÓCIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECONVINTES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 421-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874/2019, estabelece que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em Leis especiais. O reportado dispositivo legal determina, ainda, que a alocação de riscos definida pelas partes contratantes deve ser observada e respeitada (art. 421-A, II, CC). 2. Na espécie, cuida-se de contrato verbal de parceria empresarial que visava à utilização de bem imóvel alugado, por ambos os parceiros, para o desempenho, no local, da atividade empresarial desenvolvida por cada um deles. 3. Por se tratar de negócio jurídico de parceria que se constituiu verbalmente, sem a formalização de contrato, o acordo existente entre as partes assemelha-se à sociedade em comum, cujo regime jurídico é dado pelos arts. 986 a 990 do Código Civil. 4. A par de tal quadro, se não demonstrada a realização de aporte financeiro por ambos os contratantes, no âmbito de parceria empresarial, não há falar em ressarcimento por valores e dispêndios por eles eventualmente realizados em benefício da sociedade em comum. 5. Em reforço, se a parceria empresarial foi firmada verbalmente, sem apontamento específico e detalhado das obrigações de cada um dos sócios, e os documentos apresentados aos autos não se afiguram suficientes para tanto, obsta-se a verificação da existência e da extensão de suas responsabilidades, razão pela qual não há falar em reforma da r. Sentença, que julgou improcedentes a ação monitória e a reconvenção. 6. Se o arbitramento de honorários com base no valor da causa, tanto na ação principal quanto na reconvenção, acarretar quantia exorbitante e em desacordo com as peculiaridades do feito, necessária é a fixação equitativa de tais verbas, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC. 7. Diversamente do apregoado pela autora/reconvinda em contrarrazões, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas pelos réus/reconvintes, porquanto dirigidas à legítima defesa do direito que entendem possuir, bem como à defesa dos argumentos empreendidos na reconvenção. 8. Recurso da autora/reconvinda conhecido e desprovido. Recurso dos réus/reconvintes conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07376.39-12.2018.8.07.0001; Ac. 123.6859; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recebimento de haveres e indenização por danos morais. Pleitos indeferidos. Recurso da autora. Benefícios da gratuidade deferidos, ressalvada a produção de efeitos ex nunc. Reconhecimento da celebração de contrato e da manutenção de uma relação informal, na forma do art. 986 do CC/2002. Exame da prova colhida. Perícia que não identificou haveres a partilhar, bem como aporte de valores por parte da autora, inclusive quanto a despesas mensais do estabelecimento comercial. Prova oral no mesmo sentido. Partilha de mercadorias realizada pelas sócias por ocasião da ruptura da relação societária. Danos morais não confirmados, ausência prova de que a apelante tenha suportado qualquer espécie de ofensa. Sentença confirmada. Majoração da verba honorária. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1012585-72.2015.8.26.0477; Ac. 14188471; Praia Grande; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 27/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2171)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES (IRMÃOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES É DE MÚTUO.
Insuficiência do preparo recursal. Complementação do preparo recursal determinada. Providência tomada pelo autor. Preliminar rejeitada. Legitimidade passiva. Adoção da teoria da asserção. Condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na inicial. Evidente a pertinência subjetiva da corré empresa jurídica, levando em consideração a alegação trazida pelo autor na inicial, no sentido de que o réu, pessoa física, é sócio majoritário da empresa e o terreno, onde ocorreria a construção para investimento, foi adquirido pela pessoa jurídica, corré. Preliminar rejeitada. Prescrição. Autor pretende a declaração judicial da natureza de seu crédito. Pretensão declaratória não está sujeita à prescrição. Preliminar rejeitada. Mérito. Caracterização de contrato de mútuo entre as partes litigantes. Prova da existência de sociedade que deve seguir os termos do disposto nos artigos 986 e 987 do Código Civil. Possibilidade da prova documental ser complementada por outros tipos de prova. Interpretação do artigo 444 do Código de Processo Civil. Conjunto probatório insuficiente para fundamentar o provimento da ação. Inexistência de elementos que façam concluir pela existência de uma sociedade de fato entre os litigantes. Autor não se cercou dos cuidados necessários para documentar eventual sociedade formada com o réu. Sentença mantida. Sucumbência. Princípio da causalidade anuncia que incumbe à parte que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com a sucumbência. Aferição da sucumbência se faz por critérios lógicos e não matemáticos. Inversão do ônus da sucumbência de rigor, devendo ser imposto ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Autor que sucumbiu em maior parte. Interpretação do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Honorários recursais. Verba honorária sucumbencial arbitrada em R$10.000,00, montante que atende aos critérios dos §2º e §8º do artigo 85 do CPC. Fixação em percentual entre 10% a 20% do valor da causa se mostra exacerbada, em virtude do alto valor atribuído à causa (R$500.000,00). Resultado. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido e provido parcialmente o recurso de apelação interposto pelos réus. (TJSP; AC 0900904-15.2012.8.26.0506; Ac. 13395841; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 10/03/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 1984)
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE FATO.
Sociedade em comum. Arts. 986 e 987 do Código Civil. Incontroversa a existência da sociedade, reconhecida pelos próprios réus e comprovada pelos documentos atrelados à vestibular. Inteligência e interpretação histórica do art. 305 do revogado Código Comercial Imperial. Insurgências em relação ao montante determinado pelo perito. Ausência de impugnação específica dos valores apurados em perícia contábil. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelos desprovidos. (TJSP; AC 0001582-46.2001.8.26.0278; Ac. 13882758; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 19/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 1695)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Gestão, acompanhamento, fiscalização e execução de plano e programa de controle e monitoramento ambiental em linha de transmissão de energia eólica. Inadimplemento. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra as empresas integrantes do consórcio contratante. Embargos opostos por três executadas. Sentença de improcedência. Apelo das embargantes. Embargos opostos pelas demais executadas. Conexão. Julgamento simultâneo. Pretensão de obter o reconhecimento de nulidade da ação de execução. Acolhimento da preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões. Pretensão de obter a extinção da execução. Alegação de pagamento do percentual do débito. Empresas executadas que formam, na verdade, sociedade de fato em razão da ausência de registro do contrato de constituição do consórcio. Aplicação dos artigos 986 e 997, inciso VIII, ambos do Código Civil. Cláusula contratual que prevê ausência de responsabilidade solidária entre os blocos empresariais. Reconhecimento da responsabilidade solidária afastada. Inviabilidade, no entanto, de se extinguir a ação de execução em relação às embargantes. Embargos conexos julgados procedentes para excluir as demais executadas do polo passivo da ação de execução após reconhecer que os serviços executados foram contratados e prestados por bloco empresarial diverso da sociedade de fato. Responsabilidade, por outro lado, das embargantes pelo pagamento do saldo remanescente do débito em virtude de pertencerem ao bloco empresarial contratante. Embargos improcedentes, mas por fundamento diverso do adotado na sentença. Encargos de sucumbência mantidos a cargo das embargantes. Apelação conhecida em parte e não provida na parte conhecida. (TJSP; AC 1032962-89.2019.8.26.0100; Ac. 13738133; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 08/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2839)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Gestão, acompanhamento, fiscalização e execução de plano e programa de controle e monitoramento ambiental em linha de transmissão de energia eólica. Inadimplemento. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra as empresas integrantes do consórcio contratante. Embargos opostos por parte das executadas. Sentença de improcedência. Apelo das embargantes. Rejeição da preliminar de nulidade da ação de execução. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Contrato assinado por consorciada que não tinha poderes para representar o consórcio e as embargantes perante terceiros. Conjunto probatório, ademais, suficiente a revelar que as embargantes não tinham conhecimento da prestação do serviço e tampouco da celebração do contrato executado. Empresas executadas que formam, na verdade, sociedade de fato em razão da ausência de registro do contrato de constituição do consórcio. Aplicação dos artigos 986 e 997, inciso VIII, ambos do Código Civil. Cláusula contratual que prevê ausência de responsabilidade solidária entre os blocos empresariais. Reconhecimento da responsabilidade solidária afastada. Embargos procedentes. Inversão do ônus de sucumbência. Apelação provida. (TJSP; AC 1074583-37.2017.8.26.0100; Ac. 13738134; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 08/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2840)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÓCIO DE SOCIEDADE EM COMUM. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Por força das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, não se conhece de Recurso Especial quando o dispositivo legal tido por violado não tem correlação com a matéria recursal e, por isso, não serve à impugnação do fundamento do acórdão recorrido. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula nº 282 do STF). 4. Hipótese em que o acórdão da origem está fundado na extensão da responsabilização do sócio de sociedade em comum (art. 986 do CC/2002), não versando acerca da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002) ou do redirecionamento da execução (arts. 134 e 135 do CTN), de modo que as teses recursais não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido e não encontram apoio nos artigos de Lei Federal tidos por violados. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.386.310; Proc. 2018/0278726-8; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 01/07/2019; DJE 02/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE FATO OU IRREGULAR. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU NO RCPJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que que indeferiu o seu pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia da empresa executada, ¿sociedade de fato ou irregular¿, por entender o juízo que as alegações não foram comprovadas. 2. Nos autos há a informação, pelo interventor da Fundação Educacional Roberto Silveira, de que a Escola Técnica de Comércio São Caetano (executada) seria uma entidade mantida por aquela Fundação. Ademais, alegou ainda o interventor que a executada teria sido extinta em 1983. 3. Apesar da existência fática da escola executada, não houve o arquivamento de seu contrato social junto à JUCERJA ou ao RCPJ, o que demonstra se tratar de uma sociedade não personificada (art. 986 e seguintes do Código Civil/2002), conhecida outrora como sociedade ¿de fato¿ ou ¿irregular¿. 4. Entretanto, assim como entendido na decisão agravada, não vislumbro, dos documentos trazidos junto ao presente recurso, a comprovação de que a Sra. Luzia Coelho Martins era sócia-administradora da executada à época da dissolução irregular, de forma a atrair para si a responsabilidade tributária na execução fiscal em apreço. 5. Os documentos de fls. 34/37, consistentes em telas de consulta do sistema da Receita Federal, apesar de se referirem a um cadastro sob o CNPJ nº 25.508.679/0001-55, cuja responsável seria Luzia Coelho Martins (CPF nº 696.215.006-72), também sinalizam a data de abertura e do primeiro estabelecimento como sendo 11/08/2016 e a data da situação cadastral ¿baixada¿ como sendo 31/12/2016. 6. Não há como caracterizar, neste momento, a responsabilidade pretendida, até mesmo porque o período da dívida vai de 01/67 a 09/71 e a sociedade apontada no sistema da Receita Federal teria sido aberta (e também baixada) no ano de 2016. 7. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AI 0006498-90.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 21/05/2019; DEJF 06/06/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MOVIDA POR NÃO SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ANTERIOR. IMPERTINÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. A partir da constituição regular, a empresa passa a ter personalidade jurídica e a ser regulada pelos dispositivos legais pertinentes ao tipo societário e pelo contrato social, não havendo mais que se falar em sociedade de fato, como dispõe os arts. 985 e 986 do Código Civil. 2. As disposições concernentes a sociedade de fato se aplicam apenas até a constituição formal da empresa, após o que resta inviabilizada a distribuição de patrimônio comum na forma do art. 988 do Código Civil, e estando regularmente constituída a sociedade empresarial, apenas os sócios tem legitimidade para requerer sua dissolução por força do contido no art. 1.029 do Código Civil. 3. Ainda que o recorrente alegue que participou de sociedade de fato anterior, contribuindo para a formação da empresa, a partir da a constituição regular, sem que figure formalmente como sócio, não tem legitimidade para requer a dissolução da sociedade empresarial. 4. A legitimidade para receber o equivalente à parte da empresa deve ser exercida em ação de reparação por descumprimento contratual ou por enriquecimento sem causa. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJDF; Proc 07048.58-55.2019.8.07.0015; Ac. 119.5374; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 22/08/2019; DJDFTE 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. SÓCIO ADMINISTRADOR. PODERES. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. CABIMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE DANO.
1. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. A sociedade não personificada é regida por normas próprias e, subsidiariamente, pelas normas que regem as sociedades simples, no que forem compatíveis, nos termos do art. 986 do Código Civil. 3. Ante a suspeita de descumprimento de norma constante no contrato social pelo sócio administrador e possível desvio de finalidade de despesas, que será averiguada mediante a devida instrução processual, é prudente a suspensão temporária dos poderes que lhe foram atribuídos e a nomeação judicial de um administrador provisório, para garantir o curso regular das atividades empresariais, em atendimento ao poder geral de cautela do magistrado, o que afasta a probabilidade de provimento do agravo. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07029.71-81.2019.8.07.0000; Ac. 116.9494; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 09/05/2019; DJDFTE 14/05/2019)
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