Art 991 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob suaprópria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultadoscorrespondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE RES SPERATA. PARANOÁ SHOPPING. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. MORA CONFIGURADA. INCIDENCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CLAÚSULA PENAL. INCIDENCIA UNILATERAL. REGRA ABUSIVA. INVERSÃO DA PENALIDADE PARA FINS DE EQUILIBRIO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OSTENSIVOS. EMPRESA GESTORA DO EMPREENDIMENTO. AUSENCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A DONA DA SCP. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. 1.1. Nesse cenário, a aferição da legitimação para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 1.2. Assim, verificada a pertinência subjetiva e a possibilidade de pronunciamento de mérito relativamente à pessoa jurídica indicada como ré, deve manter-se o polo passivo, revelando-se inadequada a exclusão prematura da pessoa jurídica demandada. 2. Conforme o artigo 475 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. 2.1. O contrato assinado pelas partes, bem como o prazo de conclusão das obras são anteriores ao Decreto Legislativo que reconheceu o estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, circunstância que não atrai as regras de caso fortuito ou força maior. 2.2. Determinada a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, devem as partes retornar ao seu status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores comprovadamente pagos em prol da aquisição de direitos sobre unidades comerciais do empreendimento. 3. Tratando-se de cessão de Res sperata. Cuja natureza é de contrato bilateral de adesão. No qual consta clausula penal apenas no caso de inadimplemento por parte do cessionário, permite-se ao julgador, com fundamento na paridade e nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, reequilibrá-lo para que ambos os contratantes tenham o mesmo tratamento quando da incidência de algum fato previsto contratualmente. 3.1. Incide ao caso, mutatis mutandii, o entendimento exarado no Tema 971 do STJ, o qual dispõe que: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (RESP 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019. Tema 971). 4. Nos termos do art. 991 do Código Civil e seu parágrafo único, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes, sendo que obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. 4.1. Na situação examinada, devem responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da posse das unidades comerciais as rés que detinham a qualidade de sócia ostensiva no período da assinatura do contrato até o momento de sua rescisão. Inteligência do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4.2. Deve ser afastado o dever de indenizar da sociedade empresária que atuava restritamente na gestão administrativa do empreendimento, que não contribuiu para o ilícito contratual e que não possui vínculo societário com os sócios da sociedade em conta de participação. 5. Apelação da ré CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI conhecida, mas desprovida. 6. Recurso da ré FERRARA GESTAO & PROJETOS Ltda. EPP conhecida e provida. (TJDF; APC 07058.01-25.2021.8.07.0008; Ac. 161.9819; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1 - Recurso Especial interposto em 15/4/2021 e concluso ao gabinete em 28/6/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria configurado cerceamento de defesa; b) a competência para analisar processo de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação seria de vara especializada; c) o foro competente para o julgamento da demanda, em não sendo acolhida a alegação de incompetência absoluta, seria aquele da sede da pessoa jurídica; d) haveria possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação; e e) caberia a devolução dos valores investidos ante o elevado risco do investimento. 3- Encontrando-se delimitado o contexto fático-probatório no acórdão recorrido, evidenciando a desnecessidade e inutilidade da prova, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois rever a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que era cabível o julgamento antecipado da lide encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4- A indicação de ofensa a resoluções, portarias e circulares, não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de Lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 5- O exame da caracterização ou não do inadimplemento contratual exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6- Nos termos do art. 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. " (RESP 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019).8- Para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 9- Na hipótese dos autos, extrai-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem que se encontra evidenciada a desproporção de forças entre as partes diante da estruturação e forma de remuneração do sócio ostensivo e a caracterização do recorrido como investidor ocasional vulnerável, pois este não desenvolve a referida atividade de maneira reiterada e profissional, razão pela qual se subsome ao conceito de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço. 10- Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.943.845; Proc. 2021/0179987-0; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022)
AGRAVO INTERNO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SCP. SOCIEDADES DE FATO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As sociedades em conta de participação são consideradas sociedades de fato, sem personalidade jurídica, conforme dispõem os arts. 991 e seguintes do Código Civil. Nesta modalidade de sociedade, a única figura que se responsabiliza perante terceiros é o sócio ostensivo, no caso, a empresa Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda. 2. Embora a Sócia em Conta de Participação. SCP seja a verdadeira praticante do fato gerador, ela não possui responsabilidade tributária, a qual é direcionada à sócia ostensiva, diante da sua capacidade exclusiva para se responsabilizar perante terceiros, incluindo o próprio Fisco. 3. Assumindo a posição de devedora tributária, como legítima representante legal da SCP, a Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda. possui a legitimidade ativa para atuar no mandamus, não havendo como reconhecer a legitimidade da SCP. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5022136-46.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 24/06/2022; DEJF 28/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LEGITIMIDADE. ACORDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALIDADE.
I. O recurso cabível da decisão que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas, nos termos do artigo 550, §5º do CPC, é o agravo de instrumento, uma vez que o referido pronunciamento judicial não põe fim à fase cognitiva, enquadrando-se no conceito subsidiário de decisão interlocutória (artigo 203, §1º e §2º do CPC). II. Os sócios possuem legitimidade para exigirem contas dos administradores da sociedade. III. A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é regulamentada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, caracterizando-se por não depender de formalidade para sua constituição, não possuir personalidade jurídica e sua dissolução é regida pelas normas relativas à prestação de contas. lV. Considerando que o acordo formalizado entre as partes dando por prestadas todas as contas relativas a sociedade. Quitação ampla, geral e irrestrita, é plenamente válido e eficaz, merece reparos o ato decisório fustigado, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5256190-60.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 27/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 4012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALIDADE.
I. O recurso cabível da decisão que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas, nos termos do artigo 550, §5º do CPC, é o agravo de instrumento, uma vez que o referido pronunciamento judicial não põe fim à fase cognitiva, enquadrando-se no conceito subsidiário de decisão interlocutória (artigo 203, §1º e §2º do CPC). II. A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é regulamentada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, caracterizando-se por não depender de formalidade para sua constituição, não possuir personalidade jurídica e sua dissolução é regida pelas normas relativas à prestação de contas. III. Considerando que o acordo formalizado entre as partes dando por prestadas todas as contas relativas a sociedade. Quitação ampla, geral e irrestrita, é plenamente válido e eficaz, merece reparos o ato decisório fustigado, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5247947-30.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 27/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 4023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (FRIGOBARES) AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
Sentença de procedência. Acórdão que a confirma. Aclaratórios. Alegação de omissão e afronta aos artigos 569, II e 991 do Código Civil. Aresto que é claro quanto ao fato de a embargante ter utilizado os bens locados em sua atividade comercial, pois não comprova haver notificado a locadora para retirá-los de suas dependências. Evidente inexistência da violação da boa-fé objetiva pela embargada. Utilização dos bens alugados que implica na obrigação de pagar os alugueres, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Vício apontado inexistente. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0037831-71.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 04/08/2022; Pág. 387)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Pretensão de sócio participante de exigência do valor devido pela sócia ostensiva a título de complementação de lucros e de retorno de capital investido em empreendimento imobiliário. Cerceamento de defesa inexistente. Produção da prova oral que foi indeferida, encerrando-se a instrução sem qualquer objeção da requerida. Oportunidade para produção da prova documental que também foi concedida. Exercício do direito de crédito do sócio participante que não fica inviabilizado em face da alegação de que ainda não teria havido a comercialização da última unidade imobiliária se todas aquelas apontadas pela sócia ostensiva na condição em estoque já foram vendidas ou distribuídas entre os sócios. Responsabilidade pelo pagamento das despesas não relacionadas ao custo da obra que incumbe à sócia ostensiva, o que compreende as despesas administrativas, até porque é por este motivo que ela faz jus à taxa de administração. Art. 991 do Código Civil. Exame do custo do empreendimento e, inclusive, das provisões contábeis realizadas no tocante ao período posterior à construção que se fez por meio de perícia. Manifestações sobre o laudo que foram respondidas pelo perito nomeado, sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para sanar as dúvidas apontadas. Prevalência do laudo pericial, cuja elaboração foi realizada por profissional habilitado e imparcial. Distribuição do ônus da sucumbência que é mantida. Arbitramento dos honorários advocatícios que observou a orientação que vem da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR. Majoração da verba em razão do trabalho realizado pelos advogados nas contrarrazões. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recursos desprovidos. (TJSC; APL 0319829-88.2014.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 28/07/2022)
Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel. Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art. 993, p. Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Descabimento. Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac. 15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7085)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. SOCIEDADE EM CONTA POR PARTICIPAÇÃO. DOMICÍLIO DO SÓCIO OSTENSIVO.
A sociedade em conta de participação - SCP é um instituto jurídico atualmente regulamentado pelos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002, que possibilita uma maior flexibilidade a seus sócios, como se depreende da leitura do art. 992 o qual prescreve que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. A referida sociedade é formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo (sociedade limitada) e o sócio oculto ou participante (investidor), a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do sócio ostensivo. Este responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas em seu nome para o desenvolvimento do empreendimento, enquanto o sócio oculto apenas participa dos resultados correspondentes (art. 991 - Código Civil). Essas sociedades não têm existência jurídica para terceiros, assim as relações de natureza obrigacional se estabelecem diretamente com o sócio ostensivo, o qual assume a posição de credor ou devedor, sendo o legítimo representante legal. Correta a decisão agravada ao declarar a legitimidade do sócio ostensivo para impetrar o mandado de segurança e, por c conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, em razão do domicílio do sócio ostensivo ser em Brasília. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5002210-79.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/09/2021; DEJF 28/09/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CRIPTOMOEDA. DISTRATO UNILATERAL LEVADO A EFEITO PELO SÓCIO OSTENSIVO. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 2. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF, estabeleceu-se no sentido da possibilidade de deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça a Pessoas Jurídicas, independentemente da existência de finalidades lucrativas na sua instituição, desde que comprovada. Pela requerente. A insuficiência de recursos e, assim, ante o preenchimento de tais requisitos, impõe-se o deferimento do benefício às Rés/Apelantes. 3. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, os Autores instruíram a ação com os contratos de adesão à sociedade em conta e participação e comprovantes do aporte de capital, comprovando suficientemente a relação jurídica existente entre as partes, ainda que as cópias dos contratos não estejam assinadas por preposto das Rés. 4. Para que haja interesse processual ou interesse de agir, como alguns denominam, é necessário que o processo seja o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, ou seja, é indispensável que a parte autora não tenha como obter, de outra maneira, a providência almejada em relação ao réu, e que a ação escolhida seja capaz de ensejar uma prestação jurisdicional apropriada, o que se afigura presente no caso ora em apreciação, em que buscam os Autores a restituição do capital investido, em virtude do distrato unilateral da avença levado a efeito pelo sócio ostensivo. 5. O contrato de sociedade em conta de participação é regulamentado pelos artigos 991 e seguintes do Código Civil, no qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes. 6. No caso concreto, as Rés rescindiram unilateralmente os contratos firmados, hipótese em que o instrumento contratual prevê expressamente a devolução de todo o capital aportado em até 90 (noventa) dias. Nesse descortino, não tendo sido efetuada, de forma voluntária, a devolução de todo o capital aportado no prazo estipulado, conforme expressa previsão contratual, acertada a condenação das Rés à restituição integral do capital investido, devidamente atualizado em conformidade com a legislação vigente, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. 7. Constatando-se que os Autores restaram vencedores na integralidade dos pedidos, escorreita a condenação da parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. Gratuidade de Justiça deferida às Rés. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07048.27-83.2020.8.07.0020; Ac. 134.3902; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL S/A. COBRANÇA. RETIRADA DO SÓCIO. REGRA GERAL DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, na ação de conhecimento, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, ao tempo em que declinou da competência para a Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. 2. Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, integrante de sociedade em conta de participação, pretende a devolução dos valores aportados em favor das sócias ostensivas, sob o fundamento de rescisão unilateral do contrato. 3. A competência para apreciar e julgar ação que pretende a exclusão de sócios e a apuração de haveres de sociedade em conta de participação (não personificada, conforme art. 991 do Código Civil) é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. E não do Juízo Cível, cuja competência é residual. 4. Em face da multiplicidade de ações com idênticos pedidos e matéria de fundo, a conjuntura reivindica a concentração das demandas. Que versem sobre as matérias elencadas no rol taxativo do art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. Para conferir igualdade de tratamento aos demais sócios em equivalente condição. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07059.72-06.2021.8.07.0000; Ac. 133.7317; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 12/05/2021)
APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DENÚNCIA DO CONTRATO PELOS INVESTIDORES. RESGATE DOS VALORES APORTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EXTRAJUDICIAL DA IMPORTÂNCIA INVESTIDA. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. De início, importa anotar que a relação jurídica de direito material existente entre as partes não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, às normas relativas à sociedade em conta de participação, previstas nos arts. 991 e seguintes do Código Civil. Isso porque não se observa a aquisição ou fornecimento de qualquer produto ou serviço pelos autores, mas a constituição de ente societário, no qual a ré figurou como sócia-ostensiva, com a finalidade de auferir lucros com a realização de supostos investimentos em criptomoedas. 2. Não se observa, pois, a aquisição ou fornecimento de qualquer produto ou serviços, mas tão somente a comunhão de objetivos entre o sócio ostensivo e os sócios participantes com a finalidade de incrementar o capital do ente societário por eles constituído, inclusive por intermédio da distribuição de supostos lucros auferidos com a consecução do objeto social. 3. A aludida sociedade foi constituída sob a promessa, pela sócia-ostensiva, de, por meio da captação direta de recursos financeiros dos sócios-participantes e subsequente reinvestimento do capital em consultorias em criptomoedas e agenciamento de negócios, garantir um retorno de capital na ordem de até 0,50% (meio por cento) ao dia. 4. Nos moldes do art. 992 do CC, a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Nesse passo, se a sociedade em conta de participação firmada entre as parte foi constituída por meio negócio jurídico, a sua dissolução deve observar os estritos termos contratados. 5. Nos termos da cláusula 5.11 do contrato firmado entre as partes, os investidores podem denunciar o contrato a qualquer tempo, devendo fazê-lo mediante solicitação expressa, a ser realizada por meio dos canais de atendimento. Por seu turno, a cláusula 5.11.2 do negócio jurídico estabelece que a sócia ostensiva tem o prazo de 90 (noventa) dias para viabilizar a resgate dos valores investidos pelos contratantes, que constitui o patrimônio especial (art. 994 do CC) da mencionada sociedade, não sendo garantido aos sócios-participantes, nesse período, direito à participação nos lucros. 6. Na espécie, denunciado o contrato pelos investidores, sob suspeita da prática de pirâmide financeira pela sócia-ostensiva, e solicitado o resgate das importâncias por eles aportadas, foi observada a restituição integral do valor aportado por um dos autores, ao passo que, em relação à autora Andressa da Silva Maia, resta a devolução do valor de R$34.330,71 (trinta e quatro mil trezentos e trinta reais e setenta e um centavos). Como pertinentemente apontado na r. Sentença, a importância a ser restituída à sócia-participante deve ser corrigida e atualizada monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias concedido contratualmente à sócia-ostensiva para instrumentalização do resgate. 7. Não há falar, contudo, em pagamento de rendimentos ou lucros contratuais aos autores, ora apelantes, tendo em vista a realização de investimento de alto e notório risco, no qual o lucro, sobretudo no elevado patamar previsto no negócio jurídico, se apresenta como simples expectativa. Ademais, o aporte de investimentos no mercado financeiro pressupõe riscos, notadamente aqueles realizados em moedas digitais, de modo que os valores relativos a rendimentos não auferidos pelo investidor com a aplicação financeira não podem ser albergados como lucros cessantes. Precedentes deste e. Tribunal. 8. Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e a violação desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa. Diversamente do apregoado pelo réu, não se pode presumir o dolo e a má-fé da conduta apresentada pelos autores no curso do procedimento, pois dirigidas à legítima defesa do direito que entendem possuir. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (TJDF; APC 07190.17-27.2019.8.07.0007; Ac. 132.9991; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 05/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. EFEITOS REFLEXOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGÓCIO A ENLAÇAR OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE CONTORNOS SOCIETÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO DE NATUREZA SOCIETÁRIA. COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO ESPECIALIZADO (TJDFT, RESOLUÇÃO Nº 23/2013). ROL TAXATIVO. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA RESIDUALMENTE ESTABELECIDA. RECONHECIMENTO.
1. A competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, fora definida de forma exaustiva e taxativa, compreendendo, além das ações de falência e recuperação judicial, somente os litígios de natureza societária, obstando que ações que, conquanto versem reflexamente sobre matéria de natureza societária, sejam compreendidas na jurisdição que lhe fora reservada sob o parâmetros da especialização. 2. Conquanto nominado o contrato de termo de adesão a contrato de constituição de sociedade em conta de participação, emergindo dos contornos fáticos que precederam sua conformação e subsequente distrato que, em verdade, houvera a adesão do signatário a sistema de investimento oferecido por pessoa jurídica já constituída, descerra nítida relação pertinente a contrato de investimento, à medida em que, ainda que naquela espécie de sociedade o sócio participante não integre a gestão do empreendimento, deve estar imbuído de que está participando de negócio societário, inclusive porque, como sócio oculto, estará a participar dos riscos do empreendimento, pois integrante da álea natural do risco do negócio, conquanto sob a condução do sócio ostensivo, e assim é que poderá comungar da governança da sociedade, segundo o convencionado, não podendo ser assimilado como simples investidor ou fornecedor de recursos, consoante os contornos legais conferidos a essa espécie de sociedade não personificada (CC, art. 991). 3. Constatado que o aderente não pode ser nomeado sócio oculto, pois não assumira essa posição a despeito do instrumento firmado, assumindo a posição de simples investidor, ou seja, aplicador de recursos com a expectativa de percepção do retorno almejado, tanto que estabelecido que perceberia dividendos periódicos a partir do aporte dos recursos investidos, não subsistindo nenhuma previsão de que assumiria a posição de sócio do empreendimento conduzido pela empresa e dos riscos que lhe eram inerentes, inviável que, dissolvido o vínculo em razão de distrato e do inadimplemento imputado à empresa, a ação promovida pelo aderente em razão do havido seja qualificada como litígio societário ou empresarial a atrair a competência do juízo especializado em litígios empresariais, pois descerra a relação jurídica havida, em verdade, relação de consumo, atraindo a competência funcional reservada ao Juízo Cível, pois modulada sob critério residual. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime. (TJDF; CCP 07509.83-92.2020.8.07.0000; Ac. 133.0707; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 05/04/2021; Publ. PJe 19/04/2021)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADESÃO A CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL. ALEGAÇÃO DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO NA PROPORÇÃO DAS SUAS QUOTAS. RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS PERIÓDICOS EM VALORES CORRESPONDENTES A FRAÇÃO PRÉ-DETERMINADA. DESCARACTERIZADO CONTRATO SOCIETÁRIO. AFASTADA A COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1. A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é material e, portanto, absoluta, e foi estabelecida em rol taxativo. E de interpretação restritiva. Pela Lei nº 11.697/2008 e pela Resolução nº 23/2010 deste Tribunal. 2. A pretensão autoral é condenatória em razão do inadimplemento do distrato unilateral do contrato que vinculava as partes, e não de dissolução da sociedade em conta de participação. 3. Apesar de os negócios jurídicos celebrados entre a G44 e seus clientes/investidores serem formalizados por meio de termos de adesão a contrato de constituição de sociedade em conta de participação, a natureza jurídica do negócio afasta-se do âmbito jurídico do direito empresarial. 4. Nos termos do art. 991 do Código Civil, a sociedade em conta de participação é do tipo societário despersonificado, cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, participando o sócio oculto (ou participante) dos resultados do empreendimento. Já os sócios participantes da G44 não aparentavam ter a intenção de a ela se associarem para empreenderem conjuntamente, e sim obterem, com o investimento dos seus ativos financeiros, rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado. 5. Receberiam dividendos periódicos, cujos pagamentos teriam início imediatamente após o aporte dos recursos iniciais, e em valores correspondentes a uma fração pré-determinada, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio de qualquer sociedade em conta de participação. 6. Conflito de Competência acolhido. Declarada a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Taguatinga) para processar e julgar a Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais n. 0719872-69.2020.8.07.0007. (TJDF; CCP 07017.13-65.2021.8.07.0000; Ac. 132.1863; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 01/03/2021; Publ. PJe 19/03/2021)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADESÃO A CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL. ALEGAÇÃO DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO NA PROPORÇÃO DAS SUAS QUOTAS. RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS PERIÓDICOS EM VALORES CORRESPONDENTES À FRAÇÃO PRÉ-DETERMINADA. DESCARACTERIZADA NATUREZA DE CONTRATO SOCIETÁRIO. AFASTADA A COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1. A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é material e, portanto, absoluta, e foi estabelecida em rol taxativo. E de interpretação restritiva. Pela Lei nº 11.697/2008 e pela Resolução nº 23/2010 deste Tribunal. 2. A pretensão autoral cinge-se ao pedido condenatório em razão do inadimplemento do distrato unilateral do contrato que vinculava as partes, e não de dissolução da sociedade em conta de participação. 3. Apesar de os negócios jurídicos celebrados entre a G44 e seus clientes/investidores terem sido formalizados por meio de termos de adesão a contrato de constituição de sociedade em conta de participação, sua natureza jurídica afasta a incidência do direito empresarial. 4. Nos termos do art. 991 do Código Civil, a sociedade em conta de participação é tipo societário despersonificado, cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, participando o sócio oculto (ou participante) dos resultados do empreendimento. Já os sócios participantes da G44 não aparentavam ter a intenção de a ela se associarem para empreenderem conjuntamente, mas simplesmente auferir, com o investimento dos seus ativos financeiros, rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado. 5. Receberiam dividendos periódicos, cujos pagamentos teriam início imediatamente após o aporte dos recursos iniciais e em valores correspondentes a uma fração pré-determinada, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio de qualquer sociedade em conta de participação. 6. Conflito de Competência acolhido. Declarada a competência do Juízo Suscitado (4ª Vara Cível de Taguatinga) para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 0715515-46.2020.8.07.0007. (TJDF; CCP 07509.21-52.2020.8.07.0000; Ac. 132.1859; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 01/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. EFEITOS REFLEXOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGÓCIO A ENLAÇAR OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE CONTORNOS SOCIETÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO DE NATUREZA SOCIETÁRIA. COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO ESPECIALIZADO (TJDFT, RESOLUÇÃO Nº 23/2013). ROL TAXATIVO. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA RESIDUALMENTE ESTABELECIDA. RECONHECIMENTO.
1. A competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, fora definida de forma exaustiva e taxativa, compreendendo, além das ações de falência e recuperação judicial, somente os litígios de natureza societária, obstando que ações que, conquanto versem reflexamente sobre matéria de natureza societária, sejam compreendidas na jurisdição que lhe fora reservada sob o parâmetros da especialização. 2. Conquanto nominado o contrato de termo de adesão a contrato de constituição de sociedade em conta de participação, emergindo dos contornos fáticos que precederam sua conformação e subsequente distrato que, em verdade, houvera a adesão do signatário a sistema de investimento oferecido por pessoa jurídica já constituída, descerra nítida relação pertinente a contrato de investimento, à medida em que, ainda que naquela espécie de sociedade o sócio participante não integre a gestão do empreendimento, deve estar imbuído de que está participando de negócio societário, inclusive porque, como sócio oculto, estará a participar dos riscos do empreendimento, pois integrante da álea natural do risco do negócio, conquanto sob a condução do sócio ostensivo, e assim é que poderá comungar da governança da sociedade, segundo o convencionado, não podendo ser assimilado como simples investidor ou fornecedor de recursos, consoante os contornos legais conferidos a essa espécie de sociedade não personificada (CC, art. 991). 3. Constatado que o aderente não pode ser nomeado sócio oculto, pois não assumira essa posição a despeito do instrumento firmado, assumindo a posição de simples investidor, ou seja, aplicador de recursos com a expectativa de percepção do retorno almejado, tanto que estabelecido que perceberia dividendos periódicos a partir do aporte dos recursos investidos, não subsistindo nenhuma previsão de que assumiria a posição de sócio do empreendimento conduzido pela empresa e dos riscos que lhe eram inerentes, inviável que, dissolvido o vínculo em razão de distrato e do inadimplemento imputado à empresa, a ação promovida pelo aderente em razão do havido seja qualificada como litígio societário ou empresarial a atrair a competência do juízo especializado em litígios empresariais, pois descerra a relação jurídica havida, em verdade, relação de consumo, atraindo a competência funcional reservada ao Juízo Cível, pois modulada sob critério residual. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime. (TJDF; CCP 07511.09-45.2020.8.07.0000; Ac. 132.1855; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 01/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ADESÃO A CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO NA PROPORÇÃO DAS QUOTAS. RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS PERIÓDICOS EM VALORES CORRESPONDENTES À FRAÇÃO PRÉ-DETERMINADA. NATUREZA DE CONTRATO SOCIETÁRIO. AFASTADA A COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1. A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é material e, portanto, absoluta, e foi estabelecida em rol taxativo. E de interpretação restritiva. Pela Lei nº 11.697/2008 e pela Resolução nº 23/2010 deste Tribunal. 2. A pretensão autoral é condenatória em razão do inadimplemento do distrato unilateral do contrato que vinculava as partes, e não de dissolução de sociedade em conta de participação. 3. Apesar de os negócios jurídicos celebrados entre a empresa demandada e seus clientes/investidores serem formalizados por meio de termos de adesão a contrato de constituição de sociedade em conta de participação, a natureza jurídica do negócio celebrado afasta a incidência do direito empresarial. 4. Nos termos do art. 991 do Código Civil, a sociedade em conta de participação é um tipo societário despersonificado, cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, participando o sócio oculto (ou participante) dos resultados do empreendimento. 5. No caso, os sócios participantes da empresa demandada não aparentam ter a intenção de a ela se associarem para empreenderem conjuntamente, e sim auferirem, com o investimento dos seus ativos financeiros, rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado. Receberiam dividendos periódicos, cujos pagamentos teriam início imediatamente após o aporte dos recursos iniciais, e em valores correspondentes a uma fração pré-determinada, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio de qualquer sociedade em conta de participação. 6. Conflito de Competência acolhido. Declarada a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Águas Claras) para processar e julgar a Ação Monitória n. 0704176-51.2020.8.07.0020. (TJDF; CCP 07480.20-14.2020.8.07.0000; Ac. 131.7015; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ADESÃO A CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL. ALEGAÇÃO DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO NA PROPORÇÃO DAS SUAS QUOTAS. RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS PERIÓDICOS EM VALORES CORRESPONDENTES À FRAÇÃO PRÉ-DETERMINADA. CONTRATO SOCIETÁRIO DESCARACTERIZADO. AFASTADA A COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1. A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal é material e, portanto, absoluta, e foi estabelecida em rol taxativo. E de interpretação restritiva. Pela Lei nº 11.697/2008 e pela Resolução TJDFT nº 23/2010. 2. A pretensão autoral cinge-se ao pedido condenatório, em razão do inadimplemento do distrato unilateral do contrato que vinculava as partes, e não de dissolução da sociedade em conta de participação. 3. Apesar de os negócios jurídicos celebrados entre a G44 e seus clientes/investidores serem formalizados por meio de termos de adesão a contrato de constituição de sociedade em conta de participação, a natureza jurídica do negócio celebrado afasta a incidência do direito empresarial. 4. Nos termos do art. 991 do Código Civil, a sociedade em conta de participação é tipo societário despersonificado, cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, participando o sócio oculto (ou participante) dos resultados do empreendimento. Já os sócios participantes da G44 não aparentavam ter a intenção de a ela se associarem para empreenderem conjuntamente, mas simplesmente auferirem, com o investimento dos seus ativos financeiros, rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado. Receberiam dividendos periódicos, cujos pagamentos teriam início imediatamente após o aporte dos recursos iniciais, e em valores correspondentes a uma fração pré-determinada, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio de qualquer sociedade em conta de participação. 5. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarada a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Cível de Águas Claras) para processar e julgar a Ação Monitória n. 0703950-46.2020.8.07.0020. (TJDF; CCP 07481.25-88.2020.8.07.0000; Ac. 131.7014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INVESTIMENTO. CAUSA DE PEDIR. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LITÍGIO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Analisando a Petição Inicial, observa-se que os pedidos formulados versam sobre direitos atinentes à participação do apelante em Sociedade em Conta de Participação (artigos 991 a 996, do Código Civil), sendo a quantia pleiteada correspondente, em verdade, à apuração de haveres decorrentes da respectiva dissolução da sociedade. 2. Na espécie, mesmo alertado sobre a necessidade de promover previamente a dissolução e liquidação da Sociedade em Conta de Participação, o apelante insistiu no seu pedido de rescisão do contrato e devolução da quantia entregue a título de integralização do capital social. Nesse contexto, não há óbice a que o Juiz indefira a Petição Inicial, em face da inércia da parte em sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. Não se trata aqui de conferir delineamento distinto à pretensão da parte autora, mas de conformá-la às exigências legais, de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda e eventual satisfação dos pedidos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07103.24-20.2020.8.07.0007; Ac. 131.7045; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES DEVIDOS A SÓCIO PARTICIPANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese cuida-se de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud para garantir a devolução do montante supostamente devido a sócio participante em sociedade em conta de participação. 2. A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento do bloqueio de valores subsidiada em pretensão de natureza eminentemente condenatória. 3. Nos termos do art. 991, parágrafo único, do Código Civil, na sociedade em conta de participação as atividades concernentes ao objeto social da entidade são exercidas exclusivamente pelo sócio ostensivo, sem que o sócio participante fique vinculado nas obrigações decorrentes de relações jurídicas negociais mantidas com terceiros. 4. No caso de prejuízo decorrente da atividade exercida pelo sócio ostensivo, que acarrete a eventual falência deste, haverá dissolução da sociedade e a liquidação dos respectivos haveres, com a constituição de saldo classificado como crédito quirografário, nos termos do art. 994, § 2º, do CPC. 5. Diante da análise das alegações articuladas pela recorrente não está evidenciada, nos autos, a existência de relação jurídica de consumo entre as partes. 5.1. Aliás, os fatos descritos podem caracterizar, eventualmente, prejuízo advindo do risco inerente à própria atividade empresarial. 5.2. Por meio da análise feita em juízo de prelibação, procedido pelo Juízo singular, não é possível, no presente momento, sem a instauração do contraditório, atestar a efetiva ocorrência dos referidos danos, bem como o nexo de causalidade, necessários para o resultado condenatório pretendido. 5.3. Diante desse contexto, somente com a devida apuração dos fatos, após a efetivação do contraditório e posterior produção de provas, haverá o ensejo para a investigação a respeito das respectivas responsabilidades das partes para o resultado ora apontado pelo agravante. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07278.33-82.2020.8.07.0000; Ac. 131.4146; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 12/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SÓCIO PARTICIPANTE DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 991 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇAO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como bem definido pela decisão agravada, a relação jurídica entre a parte requerente e a pessoa de G-44 Brasil SCP decorre de inclusão como sócio participante de sociedade, através do qual, a parte requerente aderiu à sociedade de conta em participação, da qual é sócio ostensivo a pessoa de G-44 Brasil S/A. Sociedade em Conta de Participação prevista no art. 991 do Código Civil não pode ser compreendida como sociedade empresária, haja vista inexistência de personalidade jurídica; apenas o sócio ostensivo se obriga perante terceiros. Simples contrato de participação, o sócio ostensivo se obriga a agir como ajustado com os seus sócios ocultos ou sócio investidor na aplicação dos recursos (numerário ou bens, dentre eles direitos) que se reuniram para tal fim. Assim, ainda que o sócio oculto, ao aderir a Sociedade de Conta de Participação. SCP, vise investir capital, garantindo lucratividade dentro de prazo determinado (como alega o agravante), e o sócio ostensivo tenha oferecido ao sócio oculto atuação gerencial dos recursos e possibilidade de rentabilidade em seu capital investido na SCP, atuação do sócio ostensivo que não pode ser tida como como equiparável a fornecedor de serviço nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo a caracterizar relação de consumo. Logo, não se pode reconhecer relação de consumo entre os sócios da Sociedade de Conta de Participação. Alegação de formação de grupo econômico e demonstração de que as pessoas jurídicas ostentam os mesmos sócios em seus quadros societários e atuam como grupo econômico mostra-se suficiente a admissão no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07428.86-06.2020.8.07.0000; Ac. 130.9441; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARTICIPANTE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO. PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO PARTICIPANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.
1. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Art. 991 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 2. Ainda que seja possível a responsabilização solidária do sócio participante, nos termos do parágrafo único do art. 993 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no vertente caso legal (concreto) não se evidencia que o sócio participante tenha interferido nas relações entre o sócio ostensivo e as Agravantes. 3. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; AgInstr 0059276-43.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM EXCLUIU DA LIDE UM DOS RÉUS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA REQUERIDA EXCLUÍDA.
Não provimento. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros exclusiva do sócio ostensivo, que se compromete em nome próprio pela atividade econômica desenvolvida (art. 991 do Código Civil). Decisão mantida. Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Necessidade. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0035086-16.2020.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 01/03/2021; DJPR 03/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONVENÇÕES ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA.
Espécie societária regulamentada pelos artigos 317 a 324 do código comercial revogado e extinta pelo advento do Código Civil de 2002. Permissivo do artigo 997, inciso V, do Código Civil que está restrito às sociedades simples (não empresárias). Sociedade empresária material na ordem de R$ 30.000,00, investidos na reforma e abertura do restaurante sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. , cujo quadro societário é formado unicamente pelos autores/reconvindos. Atuação do réu/reconvinte como investidor de sociedade empresarial, revela sua participação em sociedade em conta de participação. Artigos 991 a 996 do Código Civil. Atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo consubstanciado na sociedade empresária sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. Ilegitimidade dos integrantes do quadro societário da sociedade empresária para requererem em nome próprio supostos direitos da sociedade decorrentes de sociedade em conta de participação. Liquidação de sociedade em conta de participação que se dá através de ação de prestação de contas do sócio ostensivo aos demais sócios. Lucros e as perdas são divididos, na proporção das respectivas cotas, sendo que a responsabilidade do sócio participante se limita aos fundos com que concorreu. Artigo 1.007, combinado com o artigo 996, todos do Código Civil. Dissolução de sociedade em conta de participação que se deu através do abandono pelos sócios da sociedade empresária, a partir de quando o estabelecimento comercial passou a ser gerido de forma irregular pelos réus, na tentativa de minimizar os prejuízos sofridos. Ausência de escrituração contábil e livros obrigatórios da sociedade empresária, de responsabilidade dos sócios que integram seu quadro societário, que impediram apuração de lucros e/ou perdas. R. A. Coutinho comércio e representações que não é parte da referida demanda, não se prestando a confusão patrimonial informada para conferir aos autores legitimidade para a cobrança do alegado crédito desta em relação a qualquer dos réus. Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre os réus, com assunção de dívida por terceiro anuente, que não integra a relação processual (magno reis gama). Demanda principal onde se deduz pretensão de ressarcimento de alegado prejuízo material na ordem de R$ 30.000,00, investidos na reforma e abertura do restaurante sabor e arte e choperia bar e restaurante Ltda. , e do valor de R$ 50.494,49, referentes aos cheques emitidos pela empresa r. A. Coutinho comércio e representações, que se alega utilizados para o restaurante. Improcedência do pedido que não merece reparo. Reconvenção movida por José milbs de lacerda gama que pretende ver satisfeito o crédito de R$ 70.000,00, referente à diferença entre o valor total do estabelecimento comercial e o valor pago. Responsabilidade contratual assumida por terceiro anuente. Sentença que julgou procedente o pedido que merece reforma para julgar improcedente o pedido. Reconvenção movida por andré Luiz de castro Peixoto onde deduz pretensão de ser indenizado na quantia de R$ 86.030,21, correspondentes aos prejuízos suportados com o restaurante, que foi parcialmente acolhido pela sentença recorrida, a qual deve ser reformada para julgar integralmente improcedente o pedido. Recurso da parte autora/reconvinda parcialmente provido e recurso da parte ré/reconvinte não provido. (TJRJ; APL 0002909-09.2012.8.19.0028; Macaé; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 07/06/2021; Pág. 556)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MM.
Juízo Cível a uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ. Possibilidade. Constituição de sociedade em conta de participação. Investimento em empresas de segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais preciosos, prestação de serviços, plataforma para armazenamento e transações de compra e venda de moedas digitais criptografadas (Bitcoins) e de construção civil. Pretensão que envolve a rescisão do ato constitutivo. Matéria prevista nos artigos 991 e seguintes do Código Civil e incluída no rol de competência definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 825/2019. Precedentes do C. Órgão Especial, desta C. Câmara Julgadora e da C. Câmara Empresarial. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ. (TJSP; CC 0012337-89.2021.8.26.0000; Ac. 14599742; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 03/05/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3494)
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