Art 1001 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se estenão fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem asresponsabilidades sociais.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
Irresignação. 1.a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, por não acolher tese no sentido de que a pessoa jurídica não existe sem a pessoa dos seus sócios, na forma dos artigos 90 e 1.001 do Código Civil e artigo 75, VII do CPC. 2.na espécie, a municipalidade se insurgiu contra decisão que determinou a suspensão do feito. Afirmou o recorrente a impossibilidade de indicar o correto endereço de localização do imóvel para citação. 3.pretensão de citar a pessoa jurídica executada na residência do seu sócio elidida no acórdão, diante da ausência de razoabilidade do pleito. Consignou-se que, em se tratando de pedido formulado com o escopo de receber créditos oriundos de IPTU, imposto de natureza propter rem, a inexistência do imóvel mitiga a presunção de certeza da CDA, diante da dúvida quanto à origem e natureza do crédito, informação obrigatória do título extrajudicial. Inteligência do contido no art. 202, III, do CTN. Matéria decidida com espeque na orientação do STJ. 4.na dicção da legislação de regência -a Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas constituições dos estados, ou pelas Leis orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 5.impossibilidade de subversão dos princípios, regras e garantias asseveradas à pessoa jurídica na legislação civil. Pessoa jurídica que não se confunde com os seus sócios ou administradores. Não há ilicitude em se respeitar a autonomia de sua existência, especialmente, a separação patrimonial. Observância do disposto no art. 49-a do Código Civil. 6.embargante que, sob o pretexto de suprir omissão, objetiva a reapreciação do julgado, a fim de que prevaleça a sua tese, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. 7.ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, pela presente via, provocando novo julgamento de questões já decididas. 8.manutenção do acórdão. 9.nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0031460-68.2021.8.19.0000; Nova Friburgo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 17/06/2021; Pág. 573)
AÇÃO DE execução. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO. REJEIÇÃO. EXECUTADA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. OBJETIVO. ESVAZIAMENTO. PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO Código Civil. PRESENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1001 E 1024 DO Código Civil. DECISÃO COMBATIDA. REFORMA. Agravo DE INSTRUMENTO provido. (TJSP; AI 2095241-35.2021.8.26.0000; Ac. 14704978; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 09/06/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2673)
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DO AUTOR DE SÓCIO DE LIMITADAS, CUMULADA COM PEDIDOS DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA, POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.
Agravos retidos interpostos na vigência do CPC/73, devidamente reiterados. Em se tratando de ação proposta anos antes da entrada em vigor do atual CPC, tendo tramitado em sua maior parte na vigência do CPC de 1973, as questões processuais acerca do pedido inicial e da distribuição do ônus probatório resolvem-se consoante os ditames daquela revogada legislação. Primeiro agravo: Cabimento de aditamento da inicial para formulação expressa de pedidos indenizatórios nela implícitos. Existência de tópicos específicos acerca da indenização por danos materiais e morais no corpo da peça vestibular. Omissão que ocorreu apenas em relação aos pedidos. Pretensões indenizatórias que decorrem logicamente dos fatos narrados. Interpretação lógico-sistemática da inicial. Deferimento do aditamento, com reforma da decisão agravada. Segundo agravo, interposto contra rejeição da alegação de prescrição. Art. 1.001 do Código Civil: As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Assim, somente passará a correr prazo prescricional quando do fim da sociedade. E como o Tribunal, no mérito propriamente dito, conclui pela efetiva condição de sócio do autor numa das sociedades coligadas, sequer de início do curso do prazo prescricional se pode falar. Apenas a partir da liquidação da sociedade, como está no art. 1.001, este correria. Terceiro agravo, em tema probatório. Desnecessárias as demais provas requeridas pelo autor, confirma-se a decisão agravada. Escrituras públicas de modificação de contrato social que evidenciam a efetiva condição de sócio majoritário do autor: Art. 215 do Código Civil: A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Instrumentos firmados que produzem efeitos imediatos entre os sócios, independentemente de seu arquivamento no Registro de Comércio. Eficácia do registro voltada à proteção de terceiros. Existência nos autos de prova documental adicional da condição de sócio do autor. Prova pericial contábil também abonadora da pretensão inicial. Reconhecimento da participação do autor exclusivamente na corré Marco Polo Têxtil Indústria e Comércio Ltda. , na proporção de 58% das cotas sociais. Ausência de prova de contribuição direta ou indireta na formação do capital social das empresas Mop e Discover. Pedidos indenizatórios. Pleito, quanto aos danos materiais, formulado de forma genérica. Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 286, I, II e III do CPC/73. Falta de indicação, ademais, de qualquer prejuízo concreto sofrido. Danos morais não configurados. Indenizações indevidas. Sentença parcialmente reformada, ficando a ação julgada parcialmente procedente, reconhecida a condição de sócio do autor e imposta aos corréus pessoas físicas obrigação de fazer consistente em alterar o contrato social da Marco Polo Têxtil Indústria e Comércio Ltda. Para que passe a refletir a titularidade do autor sobre 58% de suas cotas, levando a alteração a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Jucesp. Passará o autor, consequentemente, a gozar dos direitos de sócio nessa proporção, exercendo a administração em conjunto com os demais e participando dos resultados sociais, com os mesmos direitos destes no que toca a pro labore e retiradas. Não cumprindo espontaneamente os vencidos a obrigação de fazer que lhes é imposta, o Juízo da execução observará, como for cabível, em sendo requerido pelo autor, o disposto nos arts. 536 e seguintes do CPC. Primeiro agravo retido provido. Segundo e terceiro agravos retidos desprovidos. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 0072915-11.2010.8.26.0224; Ac. 13979646; Guarulhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2468)
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE ORDINARIAMENTE NÃO O OSTENTA SOMENTE SE JUSTIFICA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DIANTE DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO OU DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE ESTA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
2. Inexiste julgamento citra petita em relação à dissolução e apuração de haveres referentes à sociedade empresária Bien Manger Padaria e Confeitaria Ltda, tendo em vista a alteração do contrato social em que o autor cedeu suas quotas aos novos sócios, pelo que descabe dissolução em relação à referida empresa, sendo certo que a apuração de haveres envolve todas as atividades da Guerin Participações, incluídas as participações desta em outras empresas. 3. A interface do direito material com o direito processual caracteriza-se pela instrumentalidade deste diante do primeiro, pelo que a norma processual indicada no pedido contraposto foi amparada pelos artigos 1.001 e seguintes do Código Civil, dispositivos estes que traçam as medidas que a sociedade poderá adotar em relação aos sócios, conforme mencionado na fundamentação da sentença. 4. Não se constata o julgamento extra petita na hipótese, uma vez que o juízo a quo ficou adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido contraposto, procedendo à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos pertinentes. 5. É possível o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento e para o julgamento em ambas as instâncias ordinárias. 6. A prova pericial só será indispensável na fase de cumprimento de sentença para aferição dos haveres devidos ao sócio retirante, como corretamente decidiu o juízo de primeiro grau ao remeter a matéria para liquidação de sentença por arbitramento, sendo certo que a prova documental foi acostada com a inicial e com a contestação, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 7. Nulidade da sentença que se rejeita. 8. No mérito, o conjunto probatório, notadamente a alegação de recebimento de pró- labore, os e-mails, as juntas diretivas assinadas pelo autor e os extratos de conta corrente, demonstra que o autor sempre foi sócio da empresa Guerin, não prosperando a alegação de que ostentava a condição de funcionário, uma vez que assinou participação em reunião, recebia pró- labore, tomava decisões relativas à empresa e requereu dissolução de sociedade, dentre outras condutas típicas de sócio. 9. A quebra da affectio societatis, aqui nítida a desarmonia e incompatibilidade entre os sócios, afeta direta e indiretamente a sociedade e autoriza a dissolução parcial da sociedade Guerin Participações Ltda, bem como a apuração e pagamento de haveres. 10. Enviada ao autor a minuta do instrumento particular de cessão de quotas, pela qual deixaria a sociedade, comprova-se de maneira inequívoca que nesta data o sócio retirante havia dado ciência de sua vontade de deixar à sociedade, bem como que os demais sócios possuíam total ciência do fato, pelo que deve ser adotada a mencionada data como marco da resolução, como estabelecido na sentença. 11. Desinfluentes para o deslinde das questões aqui discutidas os termos do instrumento de cessão fiduciária aludido na alteração contratual, já que esta não foi assinada pelo autor, como o próprio autor afirma na inicial, razão pela qual descabe a pretendida exibição do contrato de cessão fiduciária por não ostentar força vinculativa. 12. Verifica-se que uso do sobrenome "Guerin" como nome fantasia da sociedade empresária ré e de sua marca contou com a anuência do autor, o que viabilizou o próprio registro da marca, que se incorporou ao fundo de comércio da empresa Bien Manger. 13. Entretanto, deve-se observar a singularidade do caso e a importância do sobrenome do autor como sinônimo de qualidade e prestígio no ramo em que atua, não sendo lícito admitir que a anuência tenha sido firmada a título meramente gratuito, por simples liberalidade. No caso, é razoável conceber a cessão pelo autor do uso de seu sobrenome como aporte ao capital social da sociedade empresária, sendo que o valor da marca deve ser abatido da indenização contemplada no pedido contraposto, a fim de evitar o enriquecimento dos demais sócios e da sociedade empresária em prejuízo do autor. 14. Obrigação do autor de indenizar a parte ré, no montante equivalente ao aporte de 19,90% das cotas sociais, cujo montante será apurado na liquidação de sentença, tendo em conta caber ao sócio, ao retirar-se da sociedade empresária, a integralização das cotas sociais, diante do aumento de capital em alteração contratual regularmente assinada pelo autor. 15. Pequeno reparo na sentença para acolher o pedido de indenização formulado pelo autor a fim de que o valor da marca que traz seu sobrenome seja abatido do montante da indenização estabelecida na sentença, tudo a ser fixado em liquidação de sentença quando da apuração de haveres, devendo ainda ser observada a integralização inicial do capital no contrato social já efetuada pelo autor quando da subscrição em 2010. 16. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0030921-41.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 15/04/2019; Pág. 347)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE REGRESO. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Responsabilidade dos sócios que faziam parte da sociedade quando da constituição dos respectivos direitos laborais. Inteligência do art. 1.001 do código civil. Sentença mantida. Apelos desprovidos. (TJRS; AC 0081292-75.2015.8.21.7000; Gramado; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Elisa Carpim Corrêa; Julg. 10/12/2015; DJERS 26/01/2016)
Ação de regresso com pedido de indenização por danos morais. Nulidade de procuração e apresentação de contestação não verificada. Procuração com amplos poderes. Legitimidade caracterizada do agravante. Responsabilidade do sócio pelos atos da sociedade a partir da assinatura do contrato, na forma do artigo 1.001 do Código Civil. Ausencia de risco de lesão grave e de difícil reparação. Constituição de nova sociedade sob o mesmo grupo econômico. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Ag Instr 1350934-3; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 20/10/2015; DJPR 06/11/2015; Pág. 116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTARIO. ISS. MICROEMPRESA. BAIXA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º DA LC Nº 123/2006, ART. 1001 DO CCB E ART. 135 DO CTN.
Os artigos 9º, §§3º e 5º, da LC nº 123/2006 e o artigo 1001 do Código Civil brasileiro não determinam o automático redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de microempresa. Deve ser comprovada, para que ocorra o redirecionamento, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, conforme previsto no artigo 135 do CTN. Precedentes do e. STJ e desta corte. Recurso a que se nega seguimento. Decisão monocrática. (TJRS; AI 0389938-98.2015.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 29/10/2015; DJERS 05/11/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 22ª CÂMARA CÍVEL.
Análise da questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de microempresa. Artigo 9º da LC nº 126/2006. Artigo 1001 do Código Civil brasileiro. Omissão verificada. Havendo omissão na decisão embargada, devem ser acolhidos os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. Microempresa. Baixa da sociedade empresária. Redirecionamento. Impossibilidade. Art. 9º da LC nº 123/2006, art. 1001 do CCB e art. 135 do CTN. Os artigos 9º, §§3º e 5º, da LC nº 123/2006 e o artigo 1001 do Código Civil brasileiro não determinam o automático redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de microempresa. Deve ser comprovada, para que ocorra o redirecionamento, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, conforme previsto no artigo 135 do CTN. Precedentes do e. STJ e desta corte. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente. (TJRS; EDcl 0288016-82.2013.8.21.7000; Farroupilha; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 30/04/2015; DJERS 06/05/2015)
SÓCIO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE -ALCANCE.
Consoante a inteligência dos artigos 2º, 10 e 448 daCLT em conjunto com o artigo 1001 do Código Civil, a alteração noquadro societário enseja a transferência integral dos direitos e dasobrigações do empreendimento empresarial ao novo sócio incluído, inclusive eventuais débitos trabalhistas na hipótese dedesconsideração da personalidade jurídica, não havendo que secogitar em limitação da responsabilidade apenas no período em queo sócio efetivamente se beneficiou do labor prestado peloempregado, mormente quando a sua inclusão no quadro societárioocorreu quando o contrato de trabalho celebrado com o exequenteainda estava em plena vigência. Entendimento em sentido contráriomitigaria o princípio da intangibilidade objetiva do contrato detrabalho. (TRT 3ª R.; AP 0085900-27.1996.5.03.0019; Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria; DJEMG 03/06/2015)
Ação de habilitação de herdeiros em inventário. Companheira. Necessidade de reconhecimento de união estável em ação declaratória. Inexistência de consenso dos herdeiros. Questão controvertida que demanda produção de provas. Reserva de quinhão. Artigo 1001 do Código Civil. Necessidade de reserva da metade do patrimônio do de cujus, haja vista ser o máximo que a companheira poderá vir a receber. Artigo 1790, do Código Civil. Pretensa reserva dos bens amealhados pela apelada durante a união estável possibilidade de comunicação com o espólio. Inovação recursal. Não conhecimento. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 1037315-4; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Joeci Machado Camargo; DJPR 31/03/2014; Pág. 195)
SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Há que ser mantida a responsabilidade solidária do recorrente, com fulcro 1.001 do Código Civil/2002, pois provado que ele foi sócio formal da empresa ex-empregadora por quase todo o contrato de trabalho mantido com o reclamante e, mesmo depois de sua retirada do quadro societário, continuou participando ativamente da condução do empreendimento e assim permaneceu até o encerramento das atividades da empresa. (TRT 3ª R.; RO 0000990-57.2013.5.03.0153; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 11/06/2014; Pág. 74)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Desconsideração de personalidade jurídica Acolhimento Impugnação Rejeição Desconsideração que, no entanto, atingiu bens e valores de sócia (ora agravante) da empresa executada Sociedade dissolvida antes do trânsito em julgado da decisão, sem notícia da realização de sua regular liquidação para apuração de ativo e passivo Hipótese de confusão patrimonial a autorizar a desconsideração Incidência da teoria maior Cabimento da inclusão dos sócios no polo passivo da execução Não ocorrência de desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, uma vez que os sócios podem defender seus direitos por meios dos recursos cabíveis Preliminar de cerceamento de defesa afastada Encerramento irregular da sociedade a autorizar a inclusão de todos os sócios no polo passivo da demanda e não só daquele que detinha poderes de gerência e administração Exegese dos arts. 51 e 1.001, do Código Civil Responsabilidade dos sócios que perdura até a liquidação da sociedade, mas na proporção das quotas que cada um integralizou, a teor do art. 1.052, da legislação civilista Honorários advocatícios Impenhorabilidade Art. 649, IV, do CPC Inexistência, no entanto, de prova de que a totalidade dos recursos depositados na conta da agravante tenha essa natureza alimentar Exclusão da constrição apenas dos valores comprovadamente oriundos de verba honorária Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 0151739-69.2013.8.26.0000; Ac. 7202919; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 27/11/2013; DJESP 09/12/2013)
PRELIMINAR DE CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE. COGNIÇÃO DO APELO DOS EXECUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR.
Os fundamentos da r. Decisão não foram impugnados no recurso, como competia ao Agravante, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC e da Súmula nº 422, do C. TST. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, conforme Súmula nº 114, do C. TST. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Na atualidade, o disposto nos artigos 50 e 1.001 do Código Civil e no artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), evidenciando as obrigações dos sócios, confere autorização para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, estendendo os efeitos da execução aos bens particulares dos administradores ou sócios desta. Inteligência do art. 592, inciso II, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. Comprovado que à época da alienação do bem corria contra a Reclamada, não só, demanda capaz de reduzi-la à insolvência, como também, já havia sido determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, entende-se que o ato objetivou frustar a execução. (TRT 2ª R.; AP 0308400-15.1996.5.02.0025; Ac. 2013/0419308; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 30/04/2013)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Registro da 1ª e da 2ª alterações e consolidações contratuais de sociedade comercial. Reconvenção com pedido de anulação de negócio jurídico de compra e venda de cotas sociais e, sucessivamente, de distrato e de indenização por perdas e danos. Preliminar de incompetência do juízo. Foro de eleição. Competência territorial, relativa, arguida por meio de exceção. Arts. 112, caput, 304 e 307 do código de processo civil. Não acolhimento. Prorrogação. Preclusão consumativa do direito de rediscutir a matéria. Art. 473 do cânone processual. Validade da 2ª alteração contratual. Prova de existência da 1ª alteração. Ausência de registro que se atribui à conduta dos apelantes. Vedação ao venire contra factum proprium. Desdobramento do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. Art. 422 do Código Civil. Suprimento da ausência de data. "A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento Leal dos contratantes" (Enunciado N. 26 da I jornada de direito civil, promovida pelo centro de estudos judiciários do conselho da justiça federal). Prova de efetiva administração da sociedade pelo apelado. Exegese dos arts. 997 e 1.001 do Código Civil. Sentença mantida no particular. "O contrato de sociedade é personalíssimo e vincula os sócios entre si desde o mento em que ele é celebrado. Antes mesmo, portanto, do registro e da constituição formal da sociedade, os sócios obrigam-se entre si, devendo cumprir as disposições estipuladas no contrato, principalmente a obrigação de integralizar o capital subscrito" (ricardo fiuza e newton de lucca, Código Civil comentado, 6ª ED., são paulo: Saraiva, 2008, p. 1000; grifou-se). Alegação de vícios do negócio jurídico. Dúvida acerca da existência de pactuação de compra e venda das cotas sociais. Demonstração tão somente de acordo para a capitalização. Máculas do negócio não verificadas. Contraprestação adequada. Inadimplemento e danos não comprovados. Participação de 10% da empresa de mineração e de parte do contrato de arrendamento mercantil firmado por esta com a que detém o direito de lavra. Reclamos alusivos à ação e à reconvenção conhecidos e não providos. (TJSC; AC 2007.061140-2; Capital / Estreito; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 29/08/2011; DJSC 21/09/2011; Pág. 212)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. EMPRESA EXTINTA.
Sócios que podem ser acionados para responder por obrigações assumidas pela empresa, mesmo após o encerramento das atividades. Inteligência dos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil. Sócios que compareceram nos autos e não se opuseram à pretensão. Inexistência de óbice à adjudicação dos imóveis aos autores. Procedência. Medida que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 994.07.032540-0; Ac. 4786735; Laranjal Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 27/10/2010; DJESP 19/11/2010)
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISTRATO. ARQUIVAMENTO PELA JUNTA COMERCIAL. PENDÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SOCIAL. FALTA DE BENS SUCEPTÍVEIS DE ARRESTO E PENHORA. SÓCIO. REGRA GERAL.
As obrigações dos sócios começam com a constituição da sociedade e se mantém como tal enquanto não for extinta a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações sociais, respeitado o limite do seu capital social subscrito e integralizado. Legitimidade para ser admitido no processo como parte, em nome próprio, responsável pela quitação de obrigação representativa do seu capital. Arts. 1001 do Código Civil e 596 do Código de Processo Civil. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AI 7393995-6; Ac. 4068849; Jaú; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 14/09/2009; DJESP 30/09/2009)
LEGITIMIDADE DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
Afigura-se inadmissível permitir que os sócios da empresa executada, que usufruiram dos serviços prestados pelo reclamante durante o contrato de trabalho, queiram agora se furtar a responder pelos créditos trabalhistas inadimplidos, sob pena de negar-se vigência a expresso texto legal, uma vez que o artigo 1.001 do Código Civil dispõe que as obrigações dos sócios somente acabam quando estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidade sociais, que subsistem perante terceiros mesmo após a dissolução da sociedade. (TRT 2ª R.; AP 02109-1997-032-02-00-7; Ac. 2009/1025731; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Vania Paranhos; DOESP 04/12/2009; Pág. 544)
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