Art 1010 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobreos negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contadossegundo o valor das quotas de cada um.
§ 1 o Para formação da maioria absoluta são necessários votoscorrespondentes a mais de metade do capital.
§ 2 o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios nocaso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3 o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em algumaoperação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprovegraças a seu voto.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADES COMETIDAS DURANTE A GESTÃO DA EMPRESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de afronta aos artigos 1.010 a 1.021 do Código Civil, se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do Recurso Especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Ademais, a parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do Recurso Especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua interposição. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. As conclusões do Tribunal de origem no sentido de que: "Uma mera leitura na fundamentação da sentença, corroborada pelos documentos apresentados por ambas as partes demonstra que não se trata de uma empresa pequena, e sim de uma HOLDING, composta de diversas empresas multinacionais, de forma que não se pode olvidar aqui a conduta do superior hierárquico, da sócia majoritária, Controladora, que também deveriam ter agido sempre no interesse da sociedade. O que se verifica aqui é que, se por um lado o comportamento do réu não correspondeu aos deveres de uma gestão pautada pela lisura em todos os momentos, os demais sócios, notadamente a sócia majoritária, não se desincumbiram do seu dever de diligência no que se refere ao controle dos negócios da empresa. Destaca-se que o dever de diligência abrange uma postura pro ativa de todos os sócios e da própria Controladora na fiscalização da companhia, inclusive no que se refere à fiscalização das contas. Cabe a todos os interessados o dever de empregar na condução dos negócios sociais as cautelas, os métodos, as técnicas adequadas a efetiva realização dos fins sociais. Para se admitir as alegações da Autora no sentido de que o réu agiu sozinho sem qualquer controle, será necessário reconhecera enorme desídia dos demais responsáveis, sócios, superior hierárquico e Controladora pela supervisão da empresa que literalmente teria sido "largada" na mão de um único administrador, com poderes de agir isoladamente, o que não se admite. Frise-se que o processo de supervisão inclui o monitoramento das decisões do administrador. Conforme afirmado pela Empresa autora, as questões tributárias não se deram por falta de recursos e sim por descuido na condução dos negócios, repita-se, referentes aos exercícios de 2002 e 2003, ou seja, em período anterior à gestão do autor. Destaco que, a responsabilidade pelos atos falhos na diligência da administração da Empresa não é caracterizada apenas como ato comissivo praticado unicamente pelo então administrador, ora réu, a exemplo da dilapidação do ativo social com despesas inúteis, ou desproporcionais aos recursos da sociedade, mas também por omissão, onde se observa a negligência dos demais sócios, que desinteressados nos negócios sociais, entregam a direção da sociedade sem supervisionar os atos praticados pelo administrador. Este dever de diligência, literalmente descumprido pelos demais interessados, principalmente pela sócia majoritária (Glynwed Overseas Holding Ltd) entre os anos de 2001 e 2007, não pode ser ignorado, eis que existe uma responsabilidade concorrente de ambas as partes quanto ao sucesso da Empresa, ônus do qual os demais sócios, não se desincumbiram, contribuindo para os danos. Portanto, o Juízo decidiu de forma irretocável acerca da controvérsia entre as partes, baseando sua sentença nas provas dos autos, exaustivamente analisadas e apreciadas uma a uma, razão pela qual a sentença não merece nenhum reparo. "; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.912.164; Proc. 2021/0162120-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO AVAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA SÓCIA MAJORITÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO.
A cláusula quinta do contrato social da autora possibilita que apenas dois sócios administradores contratem empréstimos ou financiamentos, desde que essas contratações se deem no interesse da sociedade e por ela diretamente, o que difere da situação dos autos, em que o aval foi prestado a favor de pessoa jurídica distinta da autora em operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. - Imprescindível a participação da sócia majoritária para conferir validade ao ato praticado, em face do que dispõe o contrato social e a Lei Civil acerca da matéria (artigos 1.010 e 1015 do Código Civil). - Reconhecimento da nulidade do negócio que estabeleceu a autora como avalista, tanto quanto a cláusula que gravou o imóvel de matrícula nº 6.919 (CRI de Serra Negra/SP) com alienação fiduciária em garantia no Contrato de Renegociação nº 25.4907.690.0000026-91, por vício na apresentação da pessoa jurídica, dada a ausência de manifestação da sua sócia majoritária. - A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título. Assim, a nulidade do aval prestado pelo Hotel Moinho de Pedra Ltda. ME não invalida o contrato de renegociação. A obrigação persiste contra os devedores DK Comércio de Veículos Ltda e demais co-devedores e avalistas Marcelo Falcão Leite de Almeida e Ricardo Falcão Leite de Almeida. - Apelo não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000652-95.2018.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 21/06/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 166, ART. 167, ART. 1.010, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.017 DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO NA CONTRATAÇÃO EM VALOR MENSAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE ALUGUEL APÓS CATORZE ANOS DE COMODATO VERBAL GRATUITO. CONTRATO SOCIAL VEDA O AJUSTE EM NEGÓCIO ALHEIO AOS INTERESSES SOCIAIS. CENTRO ODONTOLÓGICO APELANTE TEVE A ENTÃO ADMINISTRADORA REMOVIDA DO ENCARGO. A SÓCIA DA APELANTE TAMBÉM É SÓCIA DA APELADA. MÉDIA DE ALUGUEL BASTANTE INFERIOR COMPROVADA NA RECONVENÇÃO. NOTIFICACAO JUDICIAL DO APELADO ANTERIOR AO CONTRATO TAMBÉM INDICAVA VALOR MENOR DE ALUGUEL. ONFENDIDA A BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia na validade do contrato de locação firmado entre apelante e apelado. Hoje, Caroline Ribeiro Serrão, representa os interesses da empresa apelante e postula a declaração de nulidade do contrato de locação firmado entre as partes, quando a gerência do centro odontológico ainda era de responsabilidade de Márcia Peisino, sócia de apelante e apelado. O contrato foi firmado por Marcia com sua genitora, administradora da empresa apelada. 2. O Código Civil, em seu art. 1.010, expressamente prevê que as deliberações da sociedade serão tomadas por maioria de votos quando por Lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da empresa. Nessa toada, o art. 1.017 do Código Civil também aduz que o administrador responde pelos prejuízos que causar de suas ações sem consentimento escrito dos sócios, empenhando-se em proveito próprio ou de terceiros. Por sua vez, há o contrato social pactuado entre os sócios da sociedade simples (sociedade civil) CENTRO MASTER ODONTOLÓGICO SC Ltda, expressamente em sua Cláusula Quinta veda o estabelecimento de negócios alheios aos interesses sociais da empresa. 3. O contrato social de CENTRO MASTER ODONTOLOGICO SC Ltda foi integralizado, por todos os sócios, com a composição de capital em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta forma, entende-se que firmar aluguel mensal em igual valor a toda a composição integralizada não reveste de legitimidade às competências de administração da sócia gestora. O valor, como restou demonstrado pela parte apelante, não se revela razoável ao cumprimento das funções usuais da sociedade. Os laudos de avaliação de imóvel à locação, juntados às fls. 149/151, e não ilididos pela pretensão do apelado reconvido, indicam valores de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais) ao patamar máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a imóveis análogos ao que foi objeto da avença entre Márcia Peisino e Daricilia Peisino, na condição de administradoras das empresas partes da presente ação. 4. A locação de qualquer imóvel sob qualquer valor de aluguel estaria afastada dos objetivos sociais da empresa, ao que o contrato social da empresa odontológica veda a gestão unipessoal da administradora, sendo dever de gestão a comunicação e debate entre os sócios. Não relega-se, neste ponto, que por vezes objetos tidos como meio ao desenvolvimento da atividade odontológica podem ser considerados responsabilidade da gestão única da administradora, como o pacto de aluguel. Contudo, diante da aferição no caso concreto, de acordo com as circunstâncias aqui demonstradas, o contrato de aluguel firmado revela-se ato extraordinário à gestão administrativa da sócia, constituindo evidente oneração do bem imóvel locado cuja aprovação dependeria de deliberação dos demais sócios. Ainda conhecendo o terceiro que firmara o contrato de locação, na medida em que foi pactuado entre mãe e filha, constitui-se o excesso oponível inscrito no art. 1.015, paragrafo único, inciso III, do Código Civil. 5. Desta maneira, a atuação com excesso de poderes pelo sócio administrador não obriga a sociedade, ressalvados os casos da teoria da aparência que aqui não se amolda. E, mesmo se assim não fosse, se se entendesse que a pactuação de imóvel à instalação da sociedade poderia ser objeto da apreciação única da gerência, certamente o fazer em valor muito superior ao praticado na média de mercado desabonaria qualquer conduta proba e de boa-fé inerente às relações civis, especialmente contratuais. Estaria fora, portanto, dos atos pertinentes à gestão da sociedade. Não há que se privilegiar, pois, a ação fraudulenta na formação do negócio jurídico. 6. Certamente se depreende o conflito de interesses de Márcia em firmar contrato de locação com a empresa apelada, ofertando riscos à própria saúde financeira do Centro Master Odontológico, o que, por certo, não possui lastro no ordenamento jurídico, expressamente a conjugação das normas do art. 1.010 do Código Civil e art. 156 da Lei nº 6.404/1976, aplicada em analogia à presente, porquanto a norma destinada a tratar de conflito de interesses nas relações empresariais do ordenamento civil. A aplicação supletiva da norma (Lei nº 6.404/1976) inclusive é ratificada pelo Enunciado nº 217 da Jornada de Direito Civil, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. 7. Todas as datas suspeitas em coincidências alheias à vontade da outra sócia, além das atitudes da então administradora Márcia Peisino, fazem por merecer o receio lançado no contrato de locação, razão porque impõe o reconhecimento do abuso de direito na administração da societária ao firmar o pacto contratual que nesta ocasião se revela nulo também porque o motivo do ajuste contratual possuía propósito de irregular pacto de aluguel, conforme art. 166, inciso III, do Código Civil. Ofende-se também a boa-fé contratual, seja do contrato social firmado com Caroline, seja com a relação nada recomendável com a genitora administradora do shopping que possui participação societária, o que, por certo, impõe risco à própria sociedade civil composta pelo centro odontológico apelante, conforme art. 422 do Código Civil. 8. Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Reconvenção julgada procedente. (TJES; AC 0022509-93.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 26/10/2021; DJES 18/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL.
Sentença de improcedência embasada na falta de prova do exercício anterior da posse legítima por parte da autora. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Embargante que alega ter havido obscuridade no julgado quanto à apreciação das provas, pois o documento que embasa sua posse, anexado à exordial, é diferente do contrato cuja falsidade foi reconhecida na ação que tramita em apenso. Acórdão que não padece de omissão ou obscuridade, tendo a matéria sido apreciada e decidida de forma clara, inclusive no tocante à ausência de prova da posse lícita. Contrato de compra e venda apresentado pela autora, ora embargante, que foi firmado por quem não era proprietário do bem e não detinha posse lícita, tendo sido reconhecida. Em ação conexa. A falsidade do contrato que supostamente legitimaria a posse do suposto vendedor. Questão esclarecida também pela sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão. Tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, inexiste a alegada ofensa aos artigos 1196, 1197, 1200, 1201 e 1010 do Código Civil, razão pela qual se afigurava desnecessária a menção a cada um desses dispositivos legais para fins de prequestionamento. Recurso que objetiva a modificação do acórdão proferido pela Câmara, o que encontra óbice no sistema de competências estabelecido pela Constituição Federal. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0010750-93.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 30/07/2021; Pág. 306)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação de exigir contas ajuizada por sociedade empresária limitada em face de administrador nomeado por escritura pública. Causa petendi que indica a aplicação da normativa comercial, mormente das regras correlatas à administração de sociedade limitada (art. 1.060/1.065 do Código Civil) e à responsabilidade civil dos administradores, aplicando-se, no que couber e subsidiariamente, os dispositivos inerentes à sociedade simples (art. 1.010 e seguintes do Código Civil). Matéria que se insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Res. 623/2013). Precedentes desta E. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; AC 1000639-76.2019.8.26.0279; Ac. 14902637; Itararé; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/08/2021; DJESP 19/08/2021; Pág. 2106)
RECONVENÇÃO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. AÇÃO PRINCIPAL PELA QUAL SÓCIA DE LIMITADA PLEITEIA, EM FACE DO IRMÃO TAMBÉM SÓCIO, DURANTE O CURSO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA GENITORA, PROVIMENTO JUDICIAL QUE LHE PERMITA GERIR A EMPRESA. RECONVENÇÃO PELA QUAL O RÉU PRETENDE (A) A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, ATÉ A PARTILHA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA GENITORA DAS PARTES, DEPENDENTE DO JULGAMENTO DE AÇÃO PELA QUAL PLEITEIA A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE ATRIBUI À RECONVINDA O CONTROLE DA EMPRESA. E (B) A IMPOSIÇÃO À RECONVINDA DA OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE IMPEDIR SEU ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS SOCIAIS ACOMPANHADO DE AUXILIAR, POSTO QUE É DEFICIENTE VISUAL, PARA VERIFICAÇÃO DO ANDAMENTO DOS NEGÓCIOS E EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS.
Superveniência de homologação de partilha na sucessão. Perda de interesse de agir declarada por sentença, quanto ao primeiro pedido, com consequente extinção parcial do processo. Reconvenção, no mais, julgada improcedente. Sentença que se mantém, quanto ao tema da nomeação do administrador judicial, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na medida em que a autora passou, com o encerramento do inventário e homologação da partilha, a deter a maioria absoluta do capital social, resta prejudicado o pedido do reconvinte, que pressupunha a continuação das desavenças decorrentes da gestão por ambos os sócios dos negócios da empresa. Art. 1.010 do Código Civil. Pedido cominatório que se julga procedente, condenada a reconvinda a abster-se de obstar o ingresso do reconvinte na sede e demais dependências da empresa, devendo facultar-lhe o exame de livros e documentos, em conjunto ou separadamente com procurador que constitua para auxiliá-lo e acompanhá-lo nas tarefas de fiscalização e acompanhamento das coisas da sociedade. Sentença parcialmente reformada. Pedido reconvencional de índole cominatória julgado procedente. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1010681-81.2015.8.26.0100; Ac. 14251431; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 2552)
AÇÃO PELA QUAL SÓCIA DE LIMITADA PLEITEIA, EM FACE DO IRMÃO TAMBÉM SÓCIO, DURANTE O CURSO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA GENITORA, PROVIMENTO JUDICIAL QUE LHE PERMITA GERIR A EMPRESA. SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA NA SUCESSÃO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR DECLARADA POR SENTENÇA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Apelação do réu. Sentença que se mantém, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na medida em que a autora passou, com o encerramento do inventário e homologação da partilha, a deter a maioria absoluta do capital social, não mais necessita do provimento judicial que buscava (art. 1.010 do Código Civil). Legitimidade para agir, antes disso, decorrente do droit de saisine (art. 1.784 do Código Reale), independentemente da finalização de inventário e partilha. Apelação desprovida, com determinação de levantamento do sigilo do processo. (TJSP; AC 1110817-23.2014.8.26.0100; Ac. 14255389; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 2554)
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA AUTORA, ORA APELADA, QUE AJUIZOU A DEMANDA COM VISTAS A DIRIMIR CONFLITO ACERCA DA REDAÇÃO DE CLÁUSULA DE SEU REGIMENTO, REFERENTE À DISTRIBUIÇÃO DE PRO- LABORE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE A REDAÇÃO DA CLÁUSULA SUGERIDA NA EXORDIAL ESTARIA DE ACORDO COM OS INTERESSES DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS.
Alegação de que as apelantes, também sócias da pessoa jurídica, não mais teriam interesse no julgamento da lide, ao argumento de que a redação proposta na exordial vem sendo aplicada desde o ano de 2012. Não acolhida. Tese de ilegitimidade da pessoa jurídica. Afastada. Sociedade que possui interesse em dirimir a controvérsia quanto à redação de cláusula de seu regimento. Possibilidade de o judiciário resolver a questão, por força do disposto no art. 1.010, §2º, do CC/02. Disposição do art. 999, do Código Civil, que não se aplica ao caso, pois dispõe acerca da necessidade de manifestação unânime dos sócios para fins de distribuição dos lucros. Situação dos autos, todavia, que envolve discussão sobre o cálculo do pro- labore, o qual não se confunde com os lucros. Redação proposta pelas rés, ora apelantes, que impõe aos sócios a realização de um número mínimo de procedimentos para, somente após, fazer jus à mesma remuneração a ser paga aos outros profissionais não integrantes do quadro societário pelos mesmos procedimentos. Situação que, aliada à falta de individualização de metas, causa desequilíbrio e prejudica o regular funcionamento da sociedade. Necessidade de manutenção da redação defendida na exordial, por melhor compatibilizar os interesses dos sócios e da sociedade. Sentença que merece ser mantida, retificando-se, apenas, a base de cálculo relativa aos honorários de sucumbência devidos pelas rés em favor do(s) patrono(s) da parte autora, em razão do ínfimo valor conferido à causa. Verba advocatícia arbitrada de modo equitativo, em r$3.000,00 (três mil reais), consoante previsão extraída do art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015. Majoração dos honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando, assim, R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais), conforme o disposto nos §§1º e 11 do art. 85, do CPC/15, e em observância à orientação firmada pelo STJ no RESP 1.573.573. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0716425-13.2012.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 09/06/2020; Pág. 43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA E EXTENSÃO DE USUFRUTO JUDICIAL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO NÃO EXECUTADO. EFICÁCIA NATURAL DAS DECISÕES JUDICIAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE LUCROS SOCIAIS. SUBORDINAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. ART. 720 DO CPC DE 1973. PLANO DE ADMINISTRAÇÃO QUE ALCANÇA O SÓCIO NÃO EXECUTADO NOS PLANOS MATERIAL E PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 790, II, DO CPC DE 2015, COMBINADO COM O ART. 1.010, DO CÓD. CIVIL DE 2002. RECURSO IMPROVIDO.
Os efeitos de decisão constitutiva de usufruto de quotas de sociedade empresária alcançam o sócio não executado que a integre, sendo comum que a eficácia natural das decisões reflita sobre terceiros, que, de resto, sempre poderão rediscutir o decidido. O administrador judicial, amparado pela maioria absoluta do capital social (art. 720 do CPC de 1973), reúne em si tanto a autorização do Juízo da Execução para conduzir as atividades empresarias no interesse da Execução, como a representatividade social suficiente (art. 1.010 do Cód. Civil de 2002) para redirecionar o resultado financeiro para tais atividades. De forma a afastar, legitimamente, a pretensão de sócio minoritário de perceber lucros sociais. V. V.: Conforme o Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Estando presentes o binômio necessidade-utilidade, pois necessária a avaliação de afetação da decisão sobre bens de terceiros não executados, não há que se falar em ausência de interesse processual ou recursal. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de Lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. O instituto da preclusão visa garantir a segurança processual, fazendo com que discussões que já foram objeto de apreciação não sejam reapreciadas em momento inoportuno, evitando-se, assim, que se eternizem. O usufruto de cotas sociais de empresa limitada, com nomeação de administrador judicial deve observar o plano de trabalho para que a dívida exequenda seja efetuada, observando os princípios da menor onerosidade ao Executado e satisfação do crédito do Exequente, bem como os direitos do sócio não executado. De acordo com o Código Civil, os sócios, em sociedades limitadas, são responsáveis solidários diante de obrigações contraídas pela sociedade (art. 1.052 e 1.055 CC). De modo inverso, a dívida do sócio executado, quando atinge suas cotas sociais da sociedade empresaria da qual faz parte, não deve abarcar os direitos dos demais sócios cotista, limitando-se ao valor das cotas e aos frutos a ela equivalentes. O pagamento da dívida por usufruto deve se dar com a fonte de dividendos, pois, caso contrário, estaríamos tratando de penhora de faturamento ou lucro que, pelo Código de Processo Civil de 1973 tratava-se de outro instituto. (TJMG; AI 0278398-86.2013.8.13.0000; Conquista; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 04/03/2020; DJEMG 13/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. AFASTADA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ÚNICO INCIDÊNCIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ADMITIDA. PRESCRIÇÃO. TRINTENÁRIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Preliminarmente, nos termos da Lei nº 8.844/90, verifico que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação cujo escopo seja a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher contribuição ao FGTS. Mantida a sentença que reconheceu a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas: adicional de horas extras, salário-maternidade, gratificações eventuais, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, décimo terceiro salário e abono único. Reformada a sentença no que tange à verba abono de assiduidade, reconhecendo-se a inexigibilidade de contribuições incidentes sobre a mesma, diante de seu caráter indenizatório. Admitida a compensação de créditos decorrentes da contribuição destinada ao FGTS, com débitos oriundos da referida exação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil/1916, sendo este o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à prescrição, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previa o prazo de 30 (trinta) anos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional referida norma, modulando seus efeitos no julgamento do ARE nº 709.212/DF, atribuindo efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, e do art. 55, do Decreto nº 99.684/90, prezando pela segurança jurídica. Desta forma, interposta a demanda anteriormente à decisão acima transcrita, julgada em 13.11.2014, o prazo prescricional aplicável é o de 30 (trinta) anos, declarando-se, pois, o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, nos últimos 30 (trinta) anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Relativamente à correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524, assentou entendimento sobre a aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal nas ações de repetição de indébito/compensação para fins de correção monetária. Quanto aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito, quanto na compensação, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros. reconhecida a sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC/73, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré improvido. (TRF 3ª R.; AC 0004000-36.2014.4.03.6110; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 08/10/2019; DEJF 18/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE SOCIEDADE LTDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
A realização de nova deliberação societária não induz à perda do objeto da ação quando a declaração de nulidade da anterior tem reflexo em atos já consumados. - Circunstância dos autos em que a arguição é insubsistente; e no ponto se impõe manter a decisão recorrida. DELIBERAÇÃO DE SÓCIOS. ANULAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. As deliberações da sociedade podem exigir aprovação por maioria absoluta dos sócios, por exegese do art. 1.010 do Código Civil. É vedado ao sócio que exerce atividade de administração votar matérias em benefício próprio. A inviabilidade de legitimar-se deliberação pelo fato de apenas um dos sócios não exercer ato de administração induz à via própria de arbitramento judicial para fixá-la. - Circunstância dos autos em que a deliberação dos sócios administradores sobre a própria remuneração configura conflito de interesses; reflete no resultado financeiro da sociedade e distribuição de lucros aos demais sócios; e no ponto o recurso não merece provimento. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0190662-47.2019.8.21.7000; Proc 70082187535; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 29/08/2019; DJERS 03/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA COM RELAÇÃO AO SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE IMPUGNAÇÃO NO APELO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA A NEGATIVA DA PRETENSÃO. SIMPLES TÓPICO SOBRE O TEMA. AFRONTA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
O papel primeiro da exposição de fato e de direito (art. 1.010, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. " (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024867-8, de Palhoça, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NO CONTRATO QUE FICAM ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO Superior Tribunal de Justiça NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIV A."Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. [...] RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0302945-22.2016.8.24.0020, de Meleiro, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001056-31.2013.8.24.0079, de Videira, Rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVENÇA FIRMADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 2.170-36/2001. ENCARGO AJUSTADO EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 539 DO STJ. PERMISSÃO DO ANATOCISMO, TODAVIA, APENAS NA FREQUÊNCIA MENSAL. AVENÇA QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, AFASTANDO-SE A PERIODICIDADE DIÁRIA. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " (RESP. 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. Em 8/8/2012). Segundo precedentes deste Tribunal e Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista)" (Apelação n. 0011974-14.2009.8.24.0054, de Rio do Sul, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-4-2019).TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E QUE É PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA HIPÓTESE. DECISÃO ESCORREITA. IOF. INCIDÊNCIA PLENAMENTE VIÁVEL, EIS QUE DEVIDAMENTE PACTUADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO, BEM COMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA EXIGÊNCIA. DECISUM ESCORREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO EM P ARTE E, NESTA, P ARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0306863-14.2015.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 13/08/2019; Pag. 328)
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CONSTITUIÇÃO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Controvérsia relativa à extensão da anuência pelo contratante. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e Lei nº 10.820/2008. Peculiaridade do caso. Questão de fato. Não utilização do cartão de crédito pelo contratante. Reconhecimento. Desfazimento do vínculo com o retorno das partes ao status quo ante. Artigos 182 e 867 do Código Civil. Devolução pelo réu dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. Devolução pelo autor do montante creditado em seu benefício, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a distribuição, impondo a adequação da. R. Sentença neste ponto. Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil. Danos morais. Não reconhecimento. Ausência de situação fática que caracterize danos extrapatrimoniais. Repetição em dobro. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia do credor. Observância da Súmula nº 159 do STF. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recursos não providos, com observação. (TJSP; APL 1002230-94.2018.8.26.0348; Ac. 11959978; Mauá; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 23/10/2018; DJESP 01/11/2018; Pág. 2208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Não prospera a alegação de violação aos artigos 1.010 a 1.021 do Código Civil, pois tais preceitos são compostos de caput, incisos e parágrafos e a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação, à luz da Súmula nº 221 desta Corte. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A alegada existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador nem sequer foi abordada pelo Regional, não tendo sido opostos embargos de declaração, o que obsta o seguimento do recurso de revista, conforme prevê a Súmula nº 297, I e II, do TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A ausência de renovação dos fundamentos jurídicos apresentados no recurso de revista leva à conclusão de que a parte agravante se conformou com a negativa de seu seguimento, pois configurada a hipótese de aceitação tácita da decisão agravada. DANO EXTRAPATRIMONIAL. O aresto indicado pelo agravante mostra-se inespecífico ao dissenso jurisprudencial, uma vez que não retrata a mesma situação fática narrada nestes autos, a teor do entendimento emanado da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000520-72.2011.5.04.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 14/08/2015; Pág. 572)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reexame necessário. À vista do valor da causa, de R$ 3.686.861,88 em 02.06.2011 (fl. 35), procede-se ao reexame necessário, nos moldes do artigo 475, § 2º, do código de processo civil. 2. Da preliminar alegada pela autora em sede de contrarrazões. No que toca à alegação da autora quanto à impossibilidade de recebimento da apelação da união no duplo efeito, tem-se que resta prejudicada, haja vista a decisão do juízo a quo (fl. 237) no sentido de reconsiderar a decisão de fl. 210 e receber o apelo somente no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 520, inciso VII, do código de processo civil. 3. Conhecimento parcial da apelação da união. As questões relativas ao artigo 2º, § 7º, do Decreto-Lei n. 406/68, artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei complementar n. 87/96, Decreto-Lei n. 1.940/82, Súmula n. 659 do STF, artigos 155, § 3º, 60, § 4º, inciso III, e 5º, inciso II, da Constituição Federal, Emenda Constitucional de revisão n. 1/1994, emendas constitucionais n. 10/1996 e n. 17/1997, artigo 226 do rir/94, artigo 54 da Lei n. 4.320/64, artigo 66 da Lei n. 8.383/91, artigo 39 da Lei n. 9.250/95, artigo 1010 do Código Civil e artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, suscitados na apelação da união, não foram aduzidas em sua contestação (fls. 75/107) e também não foram indicados na sentença. Constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidos nesta sede. 4. Em 15/4/2010, houve a última prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das demandas que envolvessem a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.718/98 possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (adc 18 qo3 - Mc/df). Assim, essa prorrogação expirou em meados de outubro de 2010, razão pela qual não mais subsiste o óbice ao julgamento das ações que versam sobre a matéria. 5. A questão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98, não comporta mais digressões, ao menos no Superior Tribunal de justiça, restando assentado o entendimento de que tal inclusão é constitucional e legal, haja vista que o ICMS é tributo que integra o preço das mercadorias ou dos serviços prestados para qualquer efeito, devendo, pois, ser considerado como receita bruta ou faturamento, base de cálculo das exações PIS e COFINS. Entendimento cristalizado nas Súmulas ns. 68 e 94/stj. 6. Honorários advocatícios a serem pagos pela sucumbente fixados em R$ 15.000,00, devidamente atualizados, considerando o valor atribuído à causa. R$ 3.686.861,88, com posição em junho/2011., e com base em entendimento firmado pela turma julgadora, e atendendo ao disposto no artigo 20 do CPC. 7. Apelação da União Federal a que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá provimento. 8. Remessa oficial tida por interposta a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AC 0009056-85.2011.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 04/12/2014; DEJF 19/02/2015; Pág. 336)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRELIMINAR. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.102 - A DO CPC.
A ação monitória, nos moldes do art. 1.102 - A do CPC, pressupõe o preenchimento de requisitos legais, os quais restaram atendidos pelo autor, ao instruir o pedido monitório com a prova escrita sem eficácia de título executivo, acompanhada dos demonstrativos do débito. Nesse contexto, aparelhada a ação com os documentos elencados na norma processual civil e observados dos demais requisitos inerentes ao processamento escolhido para satisfação do débito, não há falar em extinção do processo. Mérito. Possibilidade de revisão do contrato. Possível a revisão judicial dos contratos, mesmo em embargos à monitória, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidade excessiva. Além disso, faz-se salutar que, nos próprios autos da demanda em que se pretende constituir o título executivo, sejam analisadas questões que podem influenciar, diretamente, no montante do débito, garantindo, assim, celeridade na persecução do crédito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). Comissão de permanência. Súmulas nºs 294 e 472/STJ. Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à soma dos encargos do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios. Compensação - Repetição do indébito revisado o contrato firmado entre as partes, entende-se possível, fulcro nos arts. 1009 e 1.010 do Código Civil/1916 (arts. 368 e 369 do Código Civil/2002) que, depois de efetuado novo cálculo para a apuração dos débitos e créditos, se opere a compensação entre os valores encontrados. Se, eventualmente, após a pertinente compensação, for apurada a existência de crédito em favor da parte autora, viável, ainda, a repetição de indébito, na forma simples, porém, visto inexistir má-fé na cobrança realizada pela parte demandada. Distribuição da sucumbência. Não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto observado o decaimento de cada parte, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento uniforme desta câmara e da Súmula nº 306 do STJ. Prequestionamento. Desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamen negaram provimento a ambos os apelos. Unânime. (TJRS; AC 0376889-87.2015.8.21.7000; São Gabriel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 15/12/2015; DJERS 18/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DEMANDA ENTRE SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE QUANTO À EMISSÃO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
É possível a discussão entre os sócios a respeito da administração da sociedade (art. 1.010 e seguintes do Código Civil). Quando um dos sócios alega que o outro falsificou assinatura e emitiu títulos indevidamente, tem legitimidade para ver declarada a nulidade dos títulos inquinados de vício. Aplica-se a teoria da asserção, para fins de reconhecimento, em tese, da legitimidade ativa. Desconstituição da sentença e determinação de prosseguimento do feito. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AC 0114107-28.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 23/07/2015; DJERS 31/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DEMANDA ENTRE SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE QUANTO À EMISSÃO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
É possível a discussão entre os sócios a respeito da administração da sociedade (art. 1.010 e seguintes do Código Civil), tal como no caso concreto, no qual a parte autora alega que o réu falsificou assinatura e emitiu títulos indevidamente. A possibilidade de declaração de nulidade de título é matéria a ser verificada no mérito da ação, devendo ser aplicada a teoria da asserção, para fins de reconhecimento, em tese, da legitimidade ativa. Desconstituição da sentença e determinação de prosseguimento do feito. Recurso provido à unanimidade. (TJRS; AC 0063995-55.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 28/05/2015; DJERS 12/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. CÓDIGO CIVIL. QUORUM PARA DELIBERAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR.
1. Pibb fomento mercantil Ltda agrava de instrumento contra a decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da junta comercial do estado do Ceará, indeferiu tutela de urgência através da qual se pretendia fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato de arquivamento da ata da reunião de sócios da empresa Espírito Santo participações Ltda, realizada em 16.09.2013. 2. Na ação mandamental a impetrante alegou que é sócia da empresa Espírito Santo participações Ltda, detendo 50% de suas quotas sociais. Narrou que em 16.09.2013 foi realizada reunião de sócios para deliberar, dentre outros, a destituição do administrador bruno barbosa borges. 3. Acrescentou, mais, no mandado de segurança, o argumento de que os sócios deib otoch e ronaldo otoch foram advertidos de que o quorum de deliberação não poderia ser menor do que 3/4 do capital social, em atenção à cláusula trigésima do contrato social, mas resolveram impor apenas a maioria absoluta para o quorum das deliberações, e, ainda, para o caso de empate, a aplicação do art. 1.010, § 2º, do Código Civil, em caráter supletivo, contrariamente ao disposto na cláusula trigésima quarta do contrato social da Espírito Santo, que prevê a aplicação supletiva da Lei das sociedades por ações. Daí que aduziu ser nula a deliberação. 4. No contrato há referência ao quorum qualificado, dado que as deliberações só poderão ser tomadas por sócios que detenham três quartos do capital social. Ora, tal significa dizer que sem esse quorum as deliberações não poderão ocorrer. A palavra poderá, que consta da cláusula trigésima, não pode ser considerada como uma faculdade, porquanto em verdade importa em obrigatoriedade. Não há lógica considerar que seria facultativa a adoção desse quorum, sob pena de tornar inócua a previsão inserta na cláusula. Assim, já o contrato interdita a destituição do administrador por voto dos sócios que detenham apenas 50% do capital social. 5. De outra banda, para o legislador (código civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 1.071 e 1.076), para a destituição do administrador, é imprescindível que a deliberação seja tomada pelos sócios que possuírem mais da metade do capital social, de modo que não alcançado esse quorum, mantém-se o administrador, revelando-se impertinente cogitar-se da norma que versa o desempate (art. 1.010, § 2º, cc) que só é aplicável para a deliberação que exige apenas a maioria de votos dos presentes. 6. Impõe-se, pois, considerar plausível o direito material deduzido na impetração. 7. Quanto ao perigo da demora da prestação jurisdicional, sobressai das evidentes consequências no funcionamento da empresa que decorrem da destituição de administrador, afinal o arquivamento da deliberação, que desbordou do quorum exigido no contrato social e na Lei, permitiu que o sócio ronaldo fernandes otoch figurasse doravante nesse papel, em possível prejuízo da impetrante. 8. Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos de declaração. (TRF 5ª R.; AGTR 0043811-77.2013.4.05.0000; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 25/04/2014; Pág. 71)
APELAÇÃO CÍVEL.
O juízo de piso acolheu o pedido do autor "para o fim de suprir a vontade do requerido, autorizando que o autor outorgue isoladamente procurações para cobrança de créditos vencidos das empresas e para fazer a defesa em cobrança, execuções e demandas dirigidas à sociedades citadas, inclusive embargos à execução". Inconformismo do réu. Não acolhimento por uma única e simples razão fundada no CC art. 1010, parágrafo segundo. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0004067-29.2011.8.26.0032; Ac. 7545542; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 08/04/2014; DJESP 18/07/2014) Ver ementas semelhantes
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Infere-se da fundamentação dos acórdãos transcritos que o tribunal regional se manifestou expressamente sobre a alegação de ilegitimidade passiva em razão de afastamento da cooperativa e quanto à arguição de benefício de ordem. Com efeito, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelos recorrentes, porquanto o julgado regional está devidamente fundamentado, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido neste tema. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade direta dos integrantes da cooperativa. Por se tratar de demanda em fase de execução, o recurso de revista está restrito à hipótese de ofensa literal e direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Com efeito, não subsistem as alegações de afronta aos artigos 131 e 332 do CPC, 982, 1.001 a 1.010 do Código Civil e 29, 30, 32, 33, 36, 47 e 56 da Lei nº 5.764/71 e de contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Pelo mesmo motivo, torna-se inócua a arguição de divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, infere-se da fundamentação do acórdão regional que, de fato, não houve declaração de constitucionalidade aos artigos da Lei nº 5.764/71, mas apenas intepretação sistemática acerca da disciplina legal que rege a matéria. Assim, ante a ausência de declaração de inconstitucionalidade, ausente a obrigatoriedade de observância da cláusula de reserva de plenário. Repisa-se a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista com fundamento na Lei nº 5.764/71, porquanto não se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 896, § 2º, da CLT. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. Contribuição previdenciária. Salários pagos durante o período. Reconhecimento do vínculo empregatício em juízo. Incompetência da justiça do trabalho. Nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST, tem-se que a justiça do trabalho não é competente para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego reconhecido em sentença. Logo, imperioso concluir que, na decisão regional, em que se reconheceu a competência desta justiça especializada, violou-se o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 2200-27.2006.5.09.0411; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/08/2013; Pág. 998)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIIL DE BEM MÓVEL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. EXCEÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO.
1. Não é nula a sentença que oferece motivação coerente dos pontos controvertidos postos em juízo, ainda que não analisadas exaustivamente todas as alegações das partes. 2. Conquanto legal o reajuste das contraprestações pela variação cambial de moeda estrangeira (Lei n.º 8.880/94, art. 6.º), a liberação da banda cambial provocou excessiva alta da moeda norte-americana, configurando fato imprevisível, a tornar demasiadamente onerosa a obrigação de pagar as contraprestações, para o arrendatário. Não havendo prova da captação do dólar no' exterior, é cabível a revisão do contrato para alterar o indexador do contrato pelo INPC, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não se admite a compensação de valores se não preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código Civil, especialmente quando ausente a liquidez do crédito compensado. 4. Não cabe a exclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando efetivado o cadastro no exercício regular de direito por força do inadimplemento contratual. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9224822-72.2007.8.26.0000; Ac. 5692454; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 07/02/2012; DJESP 01/03/2012)
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVOS RETIDOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. COISA ]ULGADA -RECURSOS NÃO PROVIDOS. DEMANDAS FISCAIS CUJA CAUSA PRIMÁRIA CONSISTIRIA NA PRÓPRIA ATUAÇÃO DEFICITÁRIA DO AUTOR, COMO ADVOGADO E CONTADOR DO DEMANDADO -ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO REGULAR DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRRELEVÃNCIA DA PRIMEIRA ALEGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL DA SEGUNDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA EM VALORES SUPERIORES AO PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE. REFORMA. CRITÉRIOS SUGERIDOS PELO PERITO JUDICIAL REJEITADOS NESTA OPORTUNIDADE. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM EM PARTE, PARA ADEQUAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELOS TRABALHOS PRESTADOS, A DESPEITO DA POSTERIOR ANISTIA INCIDENTE SOBRE ALGUNS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXCESSO. PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO PELO FISCO SEGUNDO OS ÍNDICES DA TAXA SELIC PARA DETERMINAR A BASE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDADO INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA TABELA PRÁTICA DO TJ -CONCEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE DETERMINADO ÍNDICE. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA PELO JULGADOR. COMPENSAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA AFASTADA FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO CIVIL DE CLÓVIS BEVILÁCQUA, VIGENTE À ÉPOCA.
De nenhuma relevância a alegação de que os procedimentos fiscais teriam se iniciado a partir de falhas verificadas nos serviços de assessoria contábil/fiscal prestada pelo demandado, porquanto a atividade do advogado, profissional liberal que é, decorre de uma relação de confiança entre profissional e cliente, de modo que se o demandado escolheu o demandante como seu mandatário, presume-se que tinha plena confiança no profissional, de modo que essa alegação não basta para isentar o mandante de pagar os honorários do Advogado. Ademais a obrigação assumida pelo Advogado é de meio e não de resultado. Nesta causa ficou definitivamente decidido que a prescrição pertinente ao feito nq 187/76 aconteceu, porque proclamada por decisão hostilizada intempestivamente. Assim, sob pena de se negar vigência ao art. 473 do CPC, porquanto índuvidosamente configurada a preclusão temporal, dado que o recurso não foi conhecido em virtude de sua intempestividade, esta questão não mais pode ser apreciada. Por isso, descabe falar em erro material, tese sustentada com base em mera alegação desprovida de fundamentação fática. Quanto ao feito nº 225177, decretada a prescrição pela decisão defl. 2.518, houve recurso tirado pelo réu, e desprovido no que foi conhecido. Consequentemente, não tendo o autor manifestado qualquer inconformismo contra aquela decisão no prazo legal, a questão também está submetida aos efeitos da preclusão temporal, de sorte que descabe qualquer reabertura de prazo, por falta de autorização legal para que tal matéria possa ser reexaminada neste recurso. Nessa mesma toada, pouco importa que dívida tributária embargada pelo autor tenha sido extinta por anistia, na medida em que a Súmula nº 153 do ST} estabelece que "Em caso de cancelamento do débito ou de anistia fiscal, os honorários do advogado são devidos pelo exeqüente". Destarte, a despeito da inexigibilidade posterior do crédito tributário, o trabalho do patrono do executado não pode ser desprezado e, por isso, no que tange ao Processo 018/77, acolhendo-se em parte o apelo do autor, reconheço que o mesmo tem direito à remuneração e considerando que este trabalho foi produzido cm embargos à execução, por equidade, e tomando como base o valor em disputa neste mês de abril de 2010, em R$ 56.159,75, arbitro a remuneração do I. Demandante em 10% sobre aquela soma. Como os honorários somente foram arbitrados neste julgamento, os juros de mora legais, 1% ao mês, serão computados a partir da publicação deste Acórdão, mesmo termo a partir de quando serão contados os índices de atualização monetária de acordo com a Tabela Prática desta Corte de justiça. As demais remunerações devidas ao autor, referentes aos débitos e autuações de origem tributária, também merecem adequação, segundo a esfera de atuação do advogado (administrativa ou contenciosa), a complexidade do trabalho desenvolvido e o proveito econômico que garantiram ao cliente. Por fim, no que concernente à execução que o autor patrocinou em face de Benedito Santana Prestes, a sua atuação foi árdua e muito trabalhosa, porém, a verba proposta pelo perito a título de remuneração é exagerada e segundo os melhores critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a sua remuneração deve ser arbitrada em R$ 46.428,00, descontando-se, todavia, os valores levantados pelo demandante naquele feito (R$ 23.319,52). Porém e de outra parte, ainda procede o inconformismo do demandado ao investir contra a parte da sentença que determinou a compensação de créditos. É que a rigor, por ora, não estão presentes os requisitos do art. 1.010 do Código Civil de Clóvis Bevilácqua, porquanto aquele crédito do demandado é líquido, expresso em título judicial passado em julgado, enquanto este crédito ainda está em fase de constituição. Quanto à atualização monetária, não há fundamento para se determinar a incidência da taxa SELIC. A uma, porque não há previsão legal vinculando o juiz à sua adoção em demanda de arbitramento de honorários. A duas, porque a Tabela Prática do Tribunal expressa a recomposição do valor correspondente à desvalorização da moeda, segundo os índices inflacionários no período, é o que basta fazer incidi-la na espécie, e até mesmo neste voto. Por isso, nesse tópico é procedente o inconformismo do demandante. Ao cabo, em parte procede o apelo do demandado, no que se refere à verba da sucumbência fixada na lide principal. No pertinente ao pedido de arbitramento, duas das sete demandas não foram consideradas em razão da prescrição (feitos 187/76 e 225/77); as demais, cinco, houve redução do valor arbitrado, em desarmonia com o critério indicado pelo autor na peça inaugural. O demandado foi quem injustifícadamente deu causa à lide. Por isso, concluo que à causa incide a regra contida no art. 21, caput, do CPC, e não seu parágrafo único. Nestes termos, mantem-se a honorária fixada na sentença, porém, as partes são recíproca e proporcionalmente responsáveis pelos encargos sucumbenciais na medida de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu distribuídos e compensados entre eles, incluindo-se as custas e despesas processuais. APELOS PROVIDOS EM PARTE. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. (TJSP; APL 9133025-49.2006.8.26.0000; Ac. 4974291; Sorocaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 15/02/2011; DJESP 30/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DE FALÊNCIAS.
I- Trata-se de Apelação Cível em face de r. Sentença nos autos de ação ordinária distribuída por dependência à ação cautelar (proc. nº 96.02.09175-4), em feito no qual o Autor BANCO INTERUNION objetivava. a) a anulação do ato denegatório realizado pelo liquidante, consistente em não autorizar a compensação das dívidas recíprocas representadas pelo CDI no valor de R$ 992.000,00 do Banco Atlantis, e pelo CDB no valor de R$ 1.049.731,00 do Banco Interunion; b) a compensação das respectivas dívidas por declaração judicial; c) que fosse determinado ao BACEN que se abstivesse de puni-lo; e c) o direito de cobrança do crédito remanescente à compensação efetuada. II- O MM Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que as dívidas cuja compensação se pretendia ver declaradas, não eram vencidas quando da declaração da liquidação extrajudicial, encontrando o pedido, óbice no art. 1.010 do CPC, além do que, em se tratando de compensação com instituição financeira em liquidação extrajudicial, incidiria o disposto no art. 46, III, da Lei de Falências, reconhecendo como fortes os indícios do intuito de fraude ao concurso de credores na compensação requerida ao liquidante e por ele indeferida. III- No caso em exame, não estão presentes todos os requisitos para que a compensação se realize, porquanto a compensação se impõe nos casos de dívidas vencidas, o que se extrai do art. 1010 do Código Civil Brasileiro, que reza que "a compensação efetua--se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". IV- Como os valores que ora se querem compensar consistem em dívidas não vencidas, à época da decretação da liquidação extrajudicial, apenas artificialmente liquidadas antecipadamente, não há falar-se em compensação, porque está ausente um dos seus basilares pressupostos. Tal já seria suficiente para não se ver caracterizada a extinção da obrigação por essa modalidade. V- Negado provimento à apelação. (TRF 2ª R.; AC 2002.02.01.030954-1; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 03/03/2010; DJU 10/03/2010; Pág. 116)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
Ação de execução, embargos do devedor e ação de cobrança. Processual civil. Ilegitimidade passiva. Ação visando cobrança de valores não pagos, previstos em contrato de compra e venda, do qual participou o demandado. Pertinência subjetiva verificada. Preliminar repelida. Impedimento e suspeição do juízo. Não conhecimento. Inobservância do procedimento previsto em regra cogente, contida no art. 138, §§ 1º e 2º do código de processo civil. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Sentença que enfrentou todos os pontos controvertidos no processo. Prescrição e decadência. Direito pessoal, não fulminado pelo transcurso do tempo. Prazo do art. 205 do Código Civil. Mérito. Compensação. Viabilidade. Resolvido o contrato, entende-se possível, fulcro nos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil/1916 (arts. 368 e 369 do Código Civil/2002), depois de verificada a existência de créditos e débitos, sejam eles compensados. Honorários advocatícios. Reformatio in pejus. Inocorrência. Os honorários fixados para pronto pagamento, no início da execução, porquanto provisórios, podem sem modificados na sentença preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Unânime. (TJRS; AC 70036884070; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá; Julg. 19/08/2010; DJERS 27/08/2010)
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