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Art 1043 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição docredor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO EXIGÍVEL. DURAÇÃO DO CONTRATO. DATA DE VALIDADE PREVISTA NO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO COM A NOVACAP QUE ORIGINOU O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. GARANTIA DE PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

1. O documento particular firmado entre as partes (ID. 5492219), denominado Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III, do artigo 784, do Código de Processo Civil. 2. Além de configurado o título executivo, constata-se a presença dos atributos estabelecidos no artigo 783 do CPC, notadamente a exigibilidade, porquanto o término do contrato denominado Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, ocorreu em 22/11/2014, consoante descrito na cláusula 5a do contrato de empreitada entabulado com a Novacap e na ordem de serviço externa, juntada pela própria embargante, ora apelante. 3. No que tange à alegação de que a dissolução da sociedade empresária deve observar o artigo 1.043 do Código Civil, tal questão constitui inovação recursal, não sendo, pois, possível sua análise, conforme dispõe o artigo 1.013, § 1o, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07393.45-64.2017.8.07.0001; Ac. 117.2505; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 22/05/2019; DJDFTE 14/06/2019)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL URBANO ATRIBUIÇÃO DO USUFRUTUÁRIO QUE SE UTILIZA DO IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1043, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL E NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE REGE AS RELAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTE E FISCO.

Descumprimento da obrigação, com possibilidade de perdas e danos. Confirmação. Aplicação do disposto no artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça. Recurso não provido. (TJSP; APL 1034416-39.2016.8.26.0576; Ac. 11404437; São José do Rio Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 26/04/2018; DJESP 15/05/2018; Pág. 1970)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU PELO NU-PROPRIETÁRIO. ARTIGO 1043, II, DO CÓDIGO CIVIL.

Incumbem ao usufrutuário as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Normas do CTN que regem a relação entre o contribuinte e o fisco e não entre particulares. Apelo desprovido. (TJSP; APL 1036792-66.2014.8.26.0576; Ac. 9600145; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 13/07/2016; DJESP 22/07/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Falecimento da viúva-meeira no curso do inventário do cônjuge. Possibilidade de os inventários se processarem conjuntamente. Herdeiros comuns. De acordo com o art. 1.043 do Código Civil, na hipótese de, no curso do inventário, sobrevir o falecimento do cônjuge meeiro, as heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas se os herdeiros forem os mesmos. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1177799-4; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 22/04/2015; DJPR 25/05/2015; Pág. 193) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. REPAROS EM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA DE BENS. COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO PRINCIPAL E ATIVA NA PRETENSÃO CONTIDA NA RECONVENÇÃO.

Caso em que a responsabilidade quanto as despesas de manutenção do imóvel é da usufrutuária. Inteligência do artigo 1043 do Código Civil. Assim, ilegítimas as demandadas para responder a ação de cobrança. Por conseqüência, forçoso reconhecer a ilegitimidade das autoras na pretensão da contida na reconvenção (dependente). Prejudicado o recurso do autor. Sucumbência invertida. Apelação das demandadas na ação principal provida. Apelo do autor prejudicado. (TJRS; AC 0161940-42.2015.8.21.7000; Giruá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 26/11/2015; DJERS 01/12/2015)

 

INVENTÁRIO.

Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão ao monte mor dos bens adquiridos em nome da companheira durante o período de união estável Descabimento Remessa às vias ordinárias Necessidade de dilação probatória No mais, descabido o processamento em conjunto dos inventários Herdeiros distintos Inteligência do art. 1.043 do Código Civil Ratificação dos fundamentos do decisum Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. (TJSP; AI 2043299-08.2014.8.26.0000; Ac. 7840321; Santo André; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 10/09/2014; DJESP 16/09/2014)

 

INVENTÁRIO.

Insurgência contra decisão que indeferiu o processamento em conjunto Descabimento Herdeiros distintos Inteligência do art. 1.043 do Código Civil Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; AI 2111003-38.2014.8.26.0000; Ac. 7786103; Suzano; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 19/08/2014; DJESP 25/08/2014) 

 

APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO.

Julgamento extra petita. Inocorrência Autora detém a posse do imóvel, sendo responsável pelo pagamento do IPTU Inteligência dos artigos 32 e 34 do CTN e inciso II dos artigos 1043 e 733 do Código Civil Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 0268015-28.2009.8.26.0000; Ac. 6480859; Ituverava; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 31/01/2013; DJESP 15/02/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU A AVERBAÇÃO DO ÓBITO. PROCESSAMENTO EM CONJUNTO COM O INVENTÁRIO DO CÔNJUGE PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIRO NÃO COMUM. DESPROVIMENTO.

1. Analisando os autos, verifica-se a informação de que hilário e olga, pais dos agravantes, eram separados de fato e que hilário viveu em união estável com enilza. 2. Restando demonstrada a existência de união estável e a aquisição de bens de forma onerosa pelos conviventes, caberá à companheira sobrevivente, além da meação dos bens adquiridos, a participação na sucessão do outro companheiro falecido. 3. Ainda que, em razão do regime de comunhão total de bens que regia o casamento de hilário e olga e da ausência da dissolução da sociedade conjugal em momento anterior ao óbito do cônjuge varão, a viúva supérstite tenha direito a meação, tal direito não exclui o direito sucessório da companheira do de cujus, relativamente aos bens adquiridos na constância da união estável. 4. Enilza, portanto, é herdeira de hilário e não de olga, e isso impede o inventário conjunto das duas heranças, pretendido pelos agravantes, consoante informa o artigo 1.043, do Código Civil. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0058018-63.2010.8.19.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leticia Sardas; Julg. 06/04/2011; DORJ 14/04/2011; Pág. 252) 

 

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