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Art 1045 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelasobrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da ação contra os coobrigados. Artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Súmula nº 581, do C. Superior Tribunal de Justiça. Impende esclarecer, ainda, que a eventual de natureza de sócio do coobrigado não traduz exceção. Em que pese a redação do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, tem-se que tal previsão se destina às hipóteses de sócios solidários presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (artigo 1.039,do Código Civil) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (artigo 1.045, do Código Civil). Ademais, à luz da manifestação exarada pelos próprios embargantes, tem-se que o coobrigado Antonio, não é mais Diretor-Presidente do Grupo João Fortes desde abril/2020 quando foi ajuizado o pedido de recuperação judicial. Descabimento do sobrestamento do feito executório em face dos coobrigados. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2087120-18.2021.8.26.0000; Ac. 14825813; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 13/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1724)

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE.

Na esteira do disposto no parágrafo 1º, do art. 1045 do Código Civil, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Todavia, tal regra admite flexibilização, sendo que a ausência de registro, por si só, não obsta a procedência de Embargos de Terceiro, quando se evidencia a boa -fé. Por outro lado, quando ausente evidência de boa-fé, como na hipótese sub judice, correta a decisão ao reconhecer a fraude à execução e manter a penhora. (TRT 3ª R.; AP 0010071-23.2020.5.03.0173; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 03/08/2020; DEJTMG 04/08/2020; Pág. 760)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. RECUSA DA EXEQUENTE. ART. 15, I DA LEI Nº 6.830/80. IMÓVEL PENHORADO AINDA EM NOME DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CC. ART. 1.245, CAPUT E §1º. MANUTENÇÃO DA PENHORA.

1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805, CPC/73, art. 620), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797, CPC/73, art. 612). 2. No caso vertente, após a exclusão da executada do parcelamento PAES, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis de matrícula nºs 15.239 e 17.901; a agravante alega que é inviável o prosseguimento da execução com a determinação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.239, ao argumento de que este não mais lhe pertence, sendo de propriedade da empresa Amarilis Agropecuária e Participações Ltda; que ofereceu outro imóvel em substituição, registrado sob a matrícula nº 248.696, recusado pela exequente, informando ainda acerca da conversão em renda de depósitos realizados nos autos da ação ordinária nº 92.005787-8. 3. Conforme relatado pela União Federal, o bem indicado para substituição da penhora (imóvel de matrícula nº 248.696 do 11º Cartório de São Paulo/SP) não é suficiente para quitar o débito, além de já incidir outra penhora sobre ele. O juízo e a exequente não estão obrigados a aceitar a substituição pretendida (art. 15, I, da Lei nº 6.830/80). 3. Estando o imóvel indicado à penhora pela credora (de matrícula nº 15.239) registrado em nome da executada, incabíveis os argumentos suscitados pela ora agravante, devendo subsistir a penhora realizada (CC. art. 1045, caput e §1º). 4. A ausência do registro faz com que a transmissão opere efeitos entre as partes, mas o negócio jurídico não possui efeito erga omnes. 5. Além disso, caso o imóvel fosse de propriedade da empresa Amarilis Agropecuária e Participações como sustentado no presente recurso, faleceria à agravante legitimidade e interesse para o pleito ora deduzido, não podendo, em nome próprio, defender em juízo direito alheio, a teor do que estatui o art. 18 do CPC/15. 6. Incabível a apreciação da questão relativa aos depósitos efetuados no processo nº 92.0057387-8, eis que não foi objeto da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0020408-36.2013.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 22/09/2016; DEJF 05/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, §4º DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E SÓCIO SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO QUE ESTÁ ATRELADA A ESTE E NÃO ÀQUELE. POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.

Recurso Repetitivo REsp 1333349/SP. Necessidade de reforma da decisão singular com o consequente prosseguimento da pretensão executiva. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002). A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a Lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).2. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1372089-7; Pato Branco; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 23/09/2015; DJPR 15/10/2015; Pág. 679) 

 

DESPESAS CONDOMINIAIS.

Ação de cobrança julgada procedente. Cerceamento de defesa. Ausência. Prova da quitação que se faz mediante recibo. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Denunciação da lide aos anteriores proprietários. Inadmissibilidade. Obrigação propter rem. Reconhecimento da responsabilidade dos apelantes pelo pagamento das cotas condominiais vencidas anteriormente à aquisição da unidade. Exegese do artigo 1.045 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido, com determinação. (TJSP; APL 0047279-62.2012.8.26.0001; Ac. 8689109; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 06/08/2015; DJESP 13/08/2015) 

 

PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE. JUNTADA A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PROVA DO CRÉDITO. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Consoante a dicção do artigo 397 do Código de Processo Civil, as partes podem acostar aos autos documentos novos a qualquer tempo. Somente no que tange a documentos imprescindíveis, tal oportunidade ocorre, de forma única, quando da petição inicial, sujeitando-se, pois, à preclusão. No caso vertente, o cheque, desprovido de eficácia executiva, respaldando a presente ação monitória, foi apresentado quando da peça vestibular. Os demais documentos juntados pelo Autor complementaram as alegações sobre o crédito retratado na cártula mencionada. 2. A sociedade em comandita simples caracteriza-se por possuir duas categorias de sócios. os comanditados, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente até o valor de sua quota-parte. Essa reflete a exegese do artigo 1045 do Código Civil. O Autor, na qualidade de sócio-investidor, ou seja, comanditário, contribuía, apenas, para formação do capital social da empresa. 3. Na situação em espécie, restou demonstrado possuir o Autor o crédito retratado no cheque acostado aos autos. 4. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do "acusado" submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. No caso vertente, restou demonstrada conduta da Requerida nesse sentido, de modo que prevalece a condenação por litigância de má-fé. 5. Viável a redução de honorários advocatícios, para que se ajustem à quantia correspondente aos preceitos do parágrafo terceiro, artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Alterado, de ofício, o termo inicial de incidência da correção monetária, pois o nobre sentenciante determinou da emissão do cheque, o marco deve ser da citação, haja vista a cártula sequer haver sido apresentada. Repele-se, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O tema sobre o marco de incidência da correção monetária sobre o montante devido configura decorrência lógica da condenação. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo, para, tão somente, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) da condenação e fixar a correção monetária a partir da citação. No mais, manteve-se incólume a r. sentença. (TJDF; Rec. 2007.01.1.083092-2; Ac. 411.290; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 30/03/2010; Pág. 247) 

 

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