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Art 1056 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito detransferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentessomente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante doespólio de sócio falecido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos dequota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à suaintegralização.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

Constatada a realização de citação por outros meios, deve-se considera-la válida. O despacho do juiz que ordenar a citação, interrompe o prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Conforme jurisprudência do STJ para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Os juros moratórios e a correção monetária são devidos desde a data do vencimento da obrigação. É decorrência natural do inadimplemento conforme dispõe o art. 1.056 do Código Civil. (TJMG; APCV 2376898-81.2013.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESIDUAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Ajuizamento por filha do de cujus, visando compelir o administrador de três sociedades empresárias limitadas, das quais seu pai era sócio, a prestar contas, na forma do art. 550 e seguintes do CPC. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito que se revela acertada. Autora que não possui condições de prestar as contas no lugar do réu, no caso de revelia, por expressamente reconhecer ter desconhecimento absoluto acerca das condições administrativas e financeiras das empresas. Legitimidade ativa exclusiva do inventariante. Inteligência do art. 1.056, § 1º, do Código Civil, que afasta, inclusive, a previsão geral contida no art. 1.701, p. Ú, c/c art. 1.314, caput, do CC. Recurso não provido. - diante da previsão expressa e específica contida no art. 1.056, parágrafo primeiro, no sentido de que, no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, não há como reconhecer a legitimidade ativa de apenas uma das herdeiras, quando já nomeado inventariante. (TJPR; ApCiv 0005111-67.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 21/02/2022; DJPR 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Execução que prescreve no mesmo prazo da ação, que é de 5 (cinco) anos. Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Processo que ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses por omissão do exequente. Prazo de prescrição que, no caso concreto, consumou-se na vigência do código de processo civil de 1973. Prescrição intercorrente configurada. Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 1.056 do Código Civil de 2015. Recurso Especial nº 1.604.412/SC, representativo do tema iac 01, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5000010-23.2007.8.24.0081; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 07/04/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALECIMENTO DE SÓCIO. ESPÓLIO. INCLUSÃO DA INVENTARIANTE NO QUADRO SOCIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.555/18. CONTRARIEDADE AO ART. 15 DO DL 9.295/46. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.2. No caso dos autos o pedido de arquivamento da alteração do contrato social da empresa prestadora de serviços técnico contábeis foi negado pela autoridade coatora com fundamento na Resolução CFC 1.555/2018, dado o fato de o quadro social ser em parte formado pelo espólio de sócio falecido, de a maior parte do capital social não ser detido por profissionais da contabilidade e de inexistir cláusula de responsabilidade técnica. 3. O art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 apenas condiciona o exercício dos serviços técnicos contábeis por pessoas físicas e sociedades empresariais à prova de que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da Lei. 4. O art. 1.056, §1º, do Código Civil, prevê, na hipótese das sociedades limitadas, que no caso de condomínio de cota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido. 5. Concessão parcial da segurança para afastar o ato coator impugnado, sendo mantido apenas no que tange à necessidade de indicação de responsável técnico. (TRF 4ª R.; AC 5003363-19.2019.4.04.7008; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CPC 1973). NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO PROCESSUAL DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. ARTIGO 921, §§1º E 4º, CPC. MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA PARA DESARQUIVAMENTO E DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE NÃO COMPENSAÇÃO DE VALORES DO CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em razão da natureza do crédito executado, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, CC. Por sua vez, conforme o art. 206-A, CC a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Contudo, durante o prazo da suspensão processual determinada nos termos do art. 921, III, CPC, suspende-se a prescrição (art. 921, §1º, CPC). 2. Afasta-se a aplicação do art. 1.056 do Código Civil ao caso em tela, em razão da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência 1 do STJ (RESP 1604412/SC). (TJPR; Rec 0010058-12.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des.Sergio Luiz Kreuz; Julg. 13/06/2021; DJPR 14/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que suspendeu os efeitos da alteração estatutária de pessoa jurídica, com a correlata modificação de seu corpo diretivo, promovida pela inventariante dos bens deixados por um dos sócios. Conquanto a inventariante somente necessite de autorização judicial para alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 619, I a IV, do CPC), é imperativa a observância das normas legais pertinentes à sucessão da titularidade das quotas sociais pertinentes às sociedades de pessoas. Poderes de representação da inventariante (art. 1.056, § 1º, do Código Civil) circunscritos ao exercício transitório dos direitos patrimoniais decorrentes das quotas sociais, não ocupando de forma automática a posição anteriormente ocupada pelo sócio falecido. Hipótese dos autos em que o estatuto social prevê o ingresso na sociedade daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código Civil), contudo, após a partilha. Cláusula estatutária que igualmente permite o ingresso da viúva meeira, afastando-se a incidência do art. 1.027 do Código Civil. Capital social dividido em 19.200.000 quotas. De cujus, casado pelo regime da comunhão universal de bens, que era então titular de 15.136.320. Agravada a quem competem 7.568.160 quotas em razão de sua meação. Inventariante que não detém poderes de representação ou administração sobre a meação pertencente à agravada. Administração pela inventariante que deve se limitar às 7.568.160 quotas que integram o espólio, ainda que metade destas tenham sido conferidas à agravada por meio de legado. Assembleia realizada em 02.01.2020 que indicou a participação de sócio que havia se retirado da sociedade e, em que, a agravante computou votos pertinentes à meação da agravada, de quem não era representante. Quotas sociais inventariadas, inferiores a 50% mais um do capital social, sendo insuficientes à modificação do estatuto social e nomeação de nova diretoria. Alteração irregular. Modificações estatutárias anteriores que observaram o percentual de votos necessários. Remoção da agravada do cargo de inventariante que não importa em sua destituição da diretoria da pessoa jurídica, a qual deve ser perseguida nos autos da recuperação judicial, se caracterizada uma das hipóteses do art. 64 da Lei nº 11.101/2005. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2076497-26.2020.8.26.0000; Ac. 15103675; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/10/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2526)

 

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A RÉ PEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONTUDO, DIFICILMENTE TERIA APTIDÃO DE ALTERAR OS PANORAMAS FÁTICO E JURÍDICO REINANTES NOS AUTOS.

O desenlace precoce da lide deve ser prestigiado, pois há elementos suficientes, os quais permitem a formação do livre convencimento motivado do julgador. Apelação interposta por terceiro. Defesa de interesse próprio. Inadmissível. Apelação interposta pela ré. Prova da melhor posse. Reforma da sentença. Autor que era coproprietário de fração ideal do bem imóvel e vendeu-a à ré. Provas que corroboram a versão da ré no sentido de que tolerou o autor no local. Atos de tolerância que não induz a posse e que não se convalida. Ré que manifestou a intenção de reaver o bem. O Autor é empresário individual exercente de atividade rural e registra sua firma individual para fins de regularização do exercício profissional da atividade econômica organizada, nos termos do artigo 1.056 do Código Civil. Em outros dizeres, o Autor não possui personalidade jurídica distinta do produtor rural. Não pode se esquivar das suas obrigações travadas com a Ré e que decorrem da compra e venda de sua fração ideal do bem imóvel, sob o manto de que não seria a pessoa que realizou a venda de sua fração ideal do bem imóvel. A alteração de sua posição jurídica revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Autor não comprovou a legítima posse que exerce no imóvel que justifique a proteção jurídica pretendida. Confere-se plausibilidade à narrativa da Ré no sentido de que o Autor ficou autorizado a permanecer no imóvel por ato de tolerância. A postura refratária do Autor diante da tentativa da Ré de retomar o bem imóvel caracteriza esbulho possessório, máxime porque a posse por elas exercida era precária (ad interdicta). É cediço que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de acordo com o disposto no art. 1.208 do Código Civil de 2002. Natureza dúplice das ações possessórias que justifica a pretensão de reintegração de posse no local em relação ao autor. Pedido contraposto da ré de condenação do autor ao pagamento de danos. Pedido abrangente e despido de prova. Incabível. Desatendimento do ônus probatório. Apelação do terceiro não conhecida e apelação da ré parcialmente provida. (TJSP; AC 1010960-86.2018.8.26.0577; Ac. 15021833; São José dos Campos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 15/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1930)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.

Contratos sucessivos de representação comercial. Rescisão contratual. Ausência de pagamento de comissões devidas. A demandante era uma sociedade empresária limitada constituída por dois sócios. Transferência da integralidade das cotas para apenas um deles que faleceu no decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recompor o quadro societário. Regularização na junta comercial da representação da sociedade com a substituição do sócio falecido pelo seu espólio, representado pela inventariante. Cotas sociais titularizadas em condomínio pelos herdeiros até a conclusão da partilha. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual. Apelo da parte autora. Representação regular. Error in procedendo. Inteligência do artigo 1.056, §1º, do Código Civil c/c artigo 75, VII e IX, do código de processo civil. Teoria da causa madura. Incidência do artigo 1.013, §3º, I, da norma processual civil. Provimento do recurso e parcial procedência dos pedidos. Aclaratórios ofertados por ambas as partes com intuito infringente e de prequestionamento. Os argumentos trazidos pelos recorrentes já foram enfrentados na decisão proferida nestes autos em grau recursal. Omissões ou contradições não configuradas. Não se pode admitir a utilização dos embargos declaratórios como via modificativa do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0011938-48.2004.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 09/10/2020; Pág. 344)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO ARQUIVADA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL, ARTIGO 1056, DO CÓDIGO CIVIL.

Prazo não transcorrido. Apelo acolhido. (TJSP; AC 0005453-43.2008.8.26.0568; Ac. 13311112; São João da Boa Vista; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 06/02/2020; DJESP 18/02/2020; Pág. 3040)

 

A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE, COM A SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO FALECIDO PELO SEU ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE NA JUNTA COMERCIAL, FOI ADEQUADAMENTE PROCEDIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL SE EXIGIR OUTRA MEDIDA, COMO A INCLUSÃO DE NOVO SÓCIO OU QUE OS HERDEIROS FIGUREM IMEDIATAMENTE COMO SÓCIOS, PELA FALTA DE AMPARO LEGAL. EMBORA O ESPÓLIO NÃO POSSA FORMALMENTE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA, POR SE TRATAR DE ENTE DESPERSONALIZADO, SERÁ QUEM EFETIVAMENTE EXERCERÁ TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOCIAIS INERENTES AO SÓCIO, ATRAVÉS DA INVENTARIANTE, ATÉ A CONCLUSÃO DA PARTILHA, EM RAZÃO DE NORMA EXPRESSA (ART. 1.056, §1º, CC).

Em relação à ausência de pluralidade de sócios, tendo em vista que os herdeiros somente poderão ingressar na sociedade empresária após a partilha, a unipessoalidade da empresa por lapso superior ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias enseja, no pior cenário, a sua irregularidade, não justificando a dissolução de pleno direito. Importante registrar que qualquer que seja o enquadramento legal atribuído à sociedade, seja a Makom Representações Ltda. Como sociedade limitada, como sociedade irregular ou até mesmo como sociedade dissolvida, em todos os casos, permanecerá a sua capacidade de ser parte e de estar em juízo, porque legalmente representada pelo Espólio de Manoel Macário Ferreira Filho, na qualidade de administrador transitório das cotas sociais (artigo 1.056, §1º, do Código Civil). Deve ser reformada a sentença, posto que a sociedade apelante possui plena capacidade processual e está regularmente representada para estar no polo ativo da demanda, na forma do artigo 75, VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. Processo devidamente instruído em primeiro grau de jurisdição, encerrada a instrução processual e inexistindo outras provas a serem produzidas deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura, permitindo o imediato julgamento do mérito. 2. A parte autora foi contratada para prestar serviços de representação comercial de vendas de produtos fabricados pela ré. Alega que, inicialmente, a prestação de serviços se deu por meio de pessoa física, Manoel Macário Ferreira Filho, sucedido por firma individual e, logo após e por exigência da ré, foi constituída a pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital subscrito. Narra que a relação comercial durou 27 (vinte e sete) anos, sob o regime de exclusividade, de 1975 até ser rescindido sem justo motivo em 31/12/2002. São, portanto, pontos controvertidos da demanda: (I) se o contrato foi rescindido por justa causa e, como consequência, se é devida a indenização de 1/12 de todo o período contratual; (II) se é devida indenização a título de aviso prévio; (III) se as comissões foram corretamente calculadas e se há diferença de comissão a ser pagar e em quais valores; (IV) se são devidas comissões referentes a períodos posteriores ao término do contrato de representação e sobre os contratos aditivos celebrados após a rescisão contratual. O contrato de representação comercial autônoma é aquele no qual uma das partes, representante, se obriga a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte, representado. É um contrato típico, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92. Foi comprovada a relação contratual sucessiva entre as partes a partir de 1975 até o término em 31/12/2002. 3. Análise das verbas devidas: (I). INDENIZAÇÃO DE 1/12 POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. A própria ré reconheceu que no momento em que resolveu rescindir o contrato não estava configurada qualquer das hipóteses de justa causa e que somente tempos depois teve conhecimento de situações que talvez pudessem caracterizar motivo para rescisão. Ocorre que o justo motivo para ser reconhecido como causa da rescisão do contrato de representação comercial deve ser contemporâneo à rescisão e, principalmente, ser sua causa direta. Deste modo, não se configurou a justa causa para a rescisão contratual. Não tendo sido o representante comercial quem deu causa ao rompimento do contrato a Lei nº 4.886/65 prevê o pagamento de indenização, fixando o patamar mínimo correspondente. A norma visa a indenizar a perda da oportunidade de continuar explorando um mercado criado ou consolidado graças, também, à sua colaboração. (II). AVISO PRÉVIO. Este decorre do artigo 34, da Lei nº 4886/65, assim, considerando a rescisão sem justa causa do contrato é devida a indenização a título de aviso prévio de 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores. (III). DIREITO ÀS COMISSÕES E PROPOSTAS EM ANDAMENTO. O direito ao recebimento das comissões pendentes, ou seja, aquelas geradas por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento após a rescisão injustificada do contrato tem o seu vencimento antecipado para a data de rescisão, nos termos do artigo 32, §5º, da Lei nº 4886/65. Por esse motivo, os contratos com órgãos públicos cujo aditamento somente foi celebrado após a rescisão contratual não são aptos a gerar comissão em favor do representante, considerando que no momento da rescisão contratual ainda não haviam sido efetivados e, portanto, não seria possível antecipar-lhes os vencimentos. (IV). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS e JUROS COMPENSATÓRIOS. Não são devidos juros compensatórios pela falta de previsão contratual ou legal. Correção monetária a ser calculada pela UFIR e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da decisão saneadora que orientou o laudo pericial produzido. (V). COMISSÕES DEVIDAS: (I) diferença de comissões não pagas referente ao contrato com o Detran do Estado de Goiás, correspondente a 2% (dois por cento) das vendas; (II) comissão de janeiro de 2003 do Contato do Detran de Goiás; (III) comissões referentes à venda de materiais para a Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, no percentual de 17% (dezessete por cento); (IV) comissões do contrato com o Detran do Estado de Mato Grosso sobre o recebido pela ré das vendas feitas até fevereiro/03; (V) comissões do contrato com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, período de 1998 até 2002, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); (VI) comissões do contrato com a Secretaria de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Habitação do Estado de Goiás; (VII) diferença de comissões pagas a menor pela inclusão de descontos referentes a despesas em geral, fretes e tributos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização, ou seja, o cálculo da comissão, em se tratando de representação comercial deve ser sobre o valor bruto de venda, incluídos os impostos. Portanto, as diferenças de comissões em razão do desconto indevido de impostos, despesas com frete e outras, devem observar o lapso prescricional reconhecido pela decisão saneadora, que determinou a apuração das comissões devidas a partir de 19/02/1999 pelo valor bruto, com repercussão sobre todas as demais verbas decorrentes da rescisão. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença e, na forma do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. (TJRJ; APL 0011938-48.2004.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 05/11/2019; Pág. 252)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Contrato de mútuo. Extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Enunciado administrativo n. 3 do STJ. Aplicação. Recurso regido pelo CPC/2015.alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Rejeição. Inércia por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Aplicação da Súmula nº 150 do STF. Transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do Código Civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0000994-46.2005.8.24.0119; Jaraguá do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; DJSC 22/11/2019; Pag. 251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Nota de crédito rural. Sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com base no artigo 924, V, do CPC/2015. Insurgência do exequente. Enunciado administrativo n. 3 do STF. Aplicação. Recurso regido pelo CPC/2015.alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Rejeição. Inércia por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Aplicação da Súmula nº 150 do STF. Transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às notas de crédito rural. Exegese dos artigos 9º e 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de genebra) e do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Prescrição caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do Código Civil de 2015. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0000090-84.1987.8.24.0045; Palhoça; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; DJSC 12/11/2019; Pag. 249)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Enunciado administrativo n. 3 do STJ. Aplicação. Recurso regido pelo CPC/2015.alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Rejeição. Inércia por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Aplicação da Súmula nº 150 do STF. Transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do Código Civil de 2015. Decurso do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 1973. Sentença mantida. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0015065-60.1999.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; DJSC 12/11/2019; Pag. 251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Contrato de abertura de crédito com reconhecimento e quitação de dívidas. Extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Enunciado administrativo n. 3 do STJ. Aplicação. Recurso regido pelo CPC/2015.alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Rejeição. Inércia por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Aplicação da Súmula nº 150 do STF. Transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do Código Civil de 2015. Honorários recursais. Majoração. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0004671-95.1999.8.24.0054; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; DJSC 12/11/2019; Pag. 250)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de crédito direto ao consumidor. CDC. Extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Enunciado administrativo n. 3 do STJ. Aplicação. Recurso regido pelo CPC/2015.alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Rejeição. Inércia por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Aplicação da Súmula nº 150 do STF. Transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do Código Civil de 2015. Decurso do prazo prescricional sob a égide do Código Civil e 1973. Sentença mantida. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0006009-36.2002.8.24.0075; Tubarão; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; DJSC 17/07/2019; Pag. 250)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição. Insurgência do exequente. Enunciado administrativo n. 3 do STJ. Aplicação. Recurso regido pelo CPC/2015.alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Rejeição. Inércia por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Aplicação da Súmula nº 150 do STF. Transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do Código Civil de 2015. Decurso do prazo prescricional sob a égide do Código Civil e 1973. Sentença mantida. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0003191-38.1999.8.24.0004; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; DJSC 17/07/2019; Pag. 250)

 

A PRESENTE DEMANDA SE CONSTITUI AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

2. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com exame do mérito, ao fundamento de que já ultrapassado quatro anos desde o ajuizamento da demanda, configurando a inércia do exequente. 3. Sabe-se que a prescrição intercorrente se opera em decorrência do transcurso do lapso temporal para a execução do título em período semelhante à consumação da prescrição da ação de conhecimento, assim como em virtude da inércia do credor na satisfação do seu crédito. 4. Consiste, ainda, em construção doutrinária e jurisprudencial que objetiva afastar a desídia do titular do direito, evitando-se a eternização das demandas judiciais, prestigiando, assim, a aplicação do princípio da segurança jurídica. 5. Essa espécie de prescrição tem seu transcurso de tempo computado no decorrer do processo, sendo que o termo inicial do prazo é a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, 18/03/2016 para as execuções em curso, conforme previsto no art. 1.056 do Código Civil. 6. Tendo em vista que se trata de ação de execução de cédula de crédito bancário, deverá ser aplicado o prazo de três anos, por força do contido nos art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57663/66). 7. Logo, considerando que a presente execução já se encontrava em curso quando da vigência do novo Diploma Processual, em 18/03/2016, e aplicando-se o art. 1056 do CC, verifica-se que ainda não ultrapassado o prazo trienal para reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Não obstante, constata-se que não houve inércia do exequente, ora apelante em dar prosseguimento ao processo executório, quando intimado pessoalmente para tanto9. Recurso provido. (TJRJ; APL 0421530-36.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 05/11/2018; Pág. 352) 

 

RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S. A. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543 - C DO CPC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 159 E 1.056 DO CÓDIGO CIVIL E 121, DO CÓDIGO COMERCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do código civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do código civil/2002. 2. A legitimidade da Brasil telecom s/a para responder pela chamada "dobra acionária ", relativa às ações da celular CRT participações s/a, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da companhia riograndense de telecomunicações (crt). Constitui fato notório, reiteradamente reconhecido pelas instâncias locais, que o protocolo e a justificativa de cisão da companhia riograndense previa que, para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (crt) e a outra da telefonia móvel (celular crt). 3. A ofensa à coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir. No particular, conquanto coincidentes as partes e a causa de pedir, os pedidos formulados são diversos, circunstância que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. 4. As razões recursais, no que tange à suposta ofensa aos artigos 159 e 1.056 do Código Civil e 121, do código comercial, se prendem a uma perspectiva de reexame da matéria de fato e de interpretação do contrato, o que se revela inviável no âmbito do Recurso Especial, sendo aplicável, in casu, os óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 deste tribunal. Ademais, observa-se que a questão não foi enfrentada pela corte a quo, de sorte que a ausência de prequestionamento também inviabiliza o exame da insurgência (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). 5. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.271.216; Proc. 2011/0132431-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2015) 

 

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NO PRAZO DE TOLERÂNCIA DO 180 DIAS ÚTEIS PARA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PREVISÃO EM CONTRATO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, PLENAMENTE VÁLIDA NOS TERMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 394, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 6.2, DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO FÍSICA DA OBRA ATESTADA PELA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE. HABITE-SE. DEVER DO AUTOR DE ARCAR COM OS VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA. ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA PRIVADA DE VONTADES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com efeito, por ser a matéria recorrente neste Tribunal, a seu respeito já tive a oportunidade de me manifestar diversas vezes, estando este relator convencido acerca da viabilidade da reparação pelos danos materiais causados quando o atraso na entrega do imóvel decorre de culpa exclusiva da contratada. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de. Contrato de adesão., onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. O atraso injustificado na data prevista para a entrega da obra permite à autora buscar o recebimento de indenização a título de lucros cessantes, em face do disposto nos arts. 1056 e 1059, do Código Civil, e art. 43 e incisos da Lei nº 4.591/64. 4. O atraso injustificado após o prazo de tolerância, torna a construtora e a incorporadora obrigadas a indenizar a título de lucros cessantes, os quais por sinal foram pré-fixados na pena convencional estipulada, que consiste em pacto em que as partes estipulam, previamente, pena pelo descumprimento do contrato. E nela incorre de pleno direito o devedor, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (CC/02, art. 408). Sobre o tema, observa Nelson Rosenvald. .Podemos conceituar a cláusula penal como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal (art. 409 do CC). Também é conhecida pelas nomenclaturas de multa convencional e pena convencional, pois não importa o nomen juris utilizado no contrato, mas sim a estipulação expressa da pena para o caso de inadimplemento. (in Direito das Obrigações, 3ª edição, editora Impetus, p. 306). 5. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece. 6. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença nos seus termos. (TJDF; Rec 2013.01.1.188047-9; Ac. 844.357; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 10/02/2015; Pág. 248) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ACRESCER AO SOBRENOME DA AUTORA O PATRONÍMICO DO MARIDO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PARA O DESIDERATO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IDENTIFICAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA ENTIDADE FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA REGRA DOS ARTS. 109, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1.973) E ART. 1.056, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não obstante seja de estilo a adoção do patronímico do cônjuge por ocasião da celebração do casamento, a lei não impede taxativamente que não possa ocorrer em momento posterior, justamente porque não há limitação às hipóteses de modificação do nome, cujo pedido será levado sob justificativa à apreciação judicial. 2. Em sendo manifesto o interesse na adoção do patronímico do marido, inclusive como forma de identificação da família no meio social, não há por que privarem-se as pessoas desse direito personalíssimo. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1343197-9; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 28/09/2015; DJPR 19/10/2015; Pág. 307) 

 

PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ACRESCER AO SOBRENOME DA AUTORA O PATRONÍMICO DO MARIDO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PARA O DESIDERATO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IDENTIFICAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA ENTIDADE FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA REGRA DOS ARTS. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (6.015/1.973) E 1.056 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não obstante seja de estilo a adoção do patronímico do cônjuge por ocasião da celebração do casamento, a lei não impede taxativamente que não possa ocorrer em momento posterior, justamente porque não há limitação às hipóteses de modificação do nome, cujo pedido será levado sob justificativa à apreciação judicial. 2. Em sendo manifesto o interesse na adoção do patronímico do marido, inclusive como forma de identificação da família no meio social, não há por que privarem-se as pessoas desse direito personalíssimo. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1328983-9; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/09/2015; DJPR 01/10/2015; Pág. 275) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FATO INCONTROVERSO E DEFINITIVO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.

Aplicação das normas de direito comum que regulam a responsabilidade. Art. 1.056 do Código Civil. Quantum indenitário reduzido. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; APL 0118015-70.2010.8.26.0100; Ac. 8278489; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 24/02/2015; DJESP 23/03/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-SOCIETÁRIA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. MORTE DE SÓCIO. SUCESSÃO. REPRESENTATIVIDADE DO ESPÓLIO. ARTIGOS ANALISADOS. 1.028, 1.031, 1.032 E 1.056 DO CÓDIGO DO CC/02 E 993 DO CPC.

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-societária ajuizada em 30/3/2007. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de o espólio do sócio falecido exercer a função de sócio ante a alteração do contrato social, firmada pelo sócio remanescente e pelo inventariante, há mais de 16 anos. 3. O falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio (art. 993, parágrafo único, II, do CPC). 4. Resguarda o art. 1.028, III, do cc/02, em observância ao princípio da preservação da empresa, a possibilidade de os sócios remanescentes e herdeiros acordarem a substituição do sócio falecido. 5. A inclusão do espólio no contrato social, mediante alteração contratual arquivada na junta comercial competente, e o regular exercício da atividade empresarial sob o novo quadro societário ao longo de 16 anos denotam a concreta intenção das partes de ajustarem a sucessão do sócio falecido. 6. A ausência de capacidade de uma das partes, in casu, o espólio, não pode ser suscitada pela contraparte, que efetivamente se beneficiou da contratação e conhecia a situação desde o início, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.422.934; Proc. 2013/0304400-4; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/11/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ÓBITO DO IMPETRANTE. SUCESSÃO POR HERDEIRO. VIÚVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA EXPLICITAMENTE TRATADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a negativa de procedência ao pleito de habilitação de herdeiro em mandado de segurança, com base nos artigos 1.055 e 1.056 do Código Civil. O pedido não foi provido em razão da sedimentada jurisprudência do STF e do STJ. 2. A parte embargante claramente pede a rediscussão do único tema tratado e, além disso, traz assuntos não ventilados nas peças recursais e que não constituíram fundamento do acórdão da origem. A omissão, assim, não se verifica no julgado embargado. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do mérito, uma vez que esta espécie recursal se destina tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDCL no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra eliana calmon, Segunda Turma, dje 13.6.2013; EDCL no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro castro meira, Segunda Turma, dje 19.4.2013; e EDCL no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro teori albino zavascki, Primeira Turma, dje 2.12.2011. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RMS 44.798; Proc. 2014/0013054-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/06/2014) 

 

RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S. A. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543 - C DO CPC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 159 E 1.056 DO CÓDIGO CIVIL E 121, DO CÓDIGO COMERCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE.

1. A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do código civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do código civil/2002. 2. Conforme assentado pela segunda seção desta corte no julgamento do RESP nº 1.112.474/RS, de minha relatoria e julgado sob a égide do art. 543 - C do CPC (recursos repetitivos), o prazo trienal de prescrição dos dividendos terá início a partir do momento em que for reconhecido o direito à complementação acionária. 3. A legitimidade da Brasil telecom s/a para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da celular CRT participações s/a, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da companhia riograndense de telecomunicações (crt). Constitui fato notório, reiteradamente reconhecido pelas instâncias locais, que o protocolo e a justificativa de cisão da companhia riograndense previa que, para cada ação que o titular possuísse antes da cisão, equivaleria a uma ação da telefonia fixa (crt) e a outra da telefonia móvel (celular crt). 4. A ofensa à coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir. No particular, conquanto coincidentes as partes e a causa de pedir, os pedidos formulados são diversos, circunstância que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. 5. As razões recursais, no que tange à suposta ofensa aos artigos 159 e 1.056 do Código Civil e 121, do código comercial, se prendem a uma perspectiva de reexame da matéria de fato e de interpretação do contrato, o que se revela inviável no âmbito do Recurso Especial, sendo aplicável, in casu, os óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 deste tribunal. Ademais, observa-se que a questão não foi enfrentada pela corte a quo, de sorte que a ausência de prequestionamento também inviabiliza o exame da insurgência (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). 6. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.304.993; Proc. 2012/0022104-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2014) 

 

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