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Art 1086 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nosarts. 1.031 e 1.032.

JURISPRUDÊNCIA

 

RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PRETENSÃO DE PERDAS E DANOS.

Inicial que indica como corréus pessoa jurídica sócia da franqueadora e seu principal sócio sob a alegação de que a retirada da sociedade franqueada caracteriza simulação de negócio jurídico, com o único propósito de a EmagreSee e o Sr. David se esquivarem de suas obrigações face a terceiros. Decisão judicial que declara esses corréus partes ilegítimas. Manutenção. Ausência da presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Pedido de rescisão do contrato de franquia se apoia na não informação da COF e nas informações inverídicas constantes da circular de oferta. Se constatada a existência de esvaziamento patrimonial pela retirada de bens que compunham sua participação, é o caso de se apurar se há responsabilidade residual da sócia retirante, conforme previsto. Nos arts. 1.031-1.032 e 1.086 do Código Civil. Verba honorária estabelecida no teto mínimo. Manutenção. Recurso não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2149563-39.2020.8.26.0000; Ac. 14764935; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 28/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 2864)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Empresa (BOATE NODJANGA BAR Ltda ME) condenada a pagar indenização em razão de agressão a terceiros (ora apelados) ocorrida em suas dependências. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora de conta de uma sócia. Esta ajuíza EMBARGOS DE TERCEIRO alegando ausência de vínculo com a empresa executada à época do fato, a qual teve desconsiderada sua personalidade jurídica, para atingir os bens dos sócios em execução promovida pelas pessoas ofendidas, ora embargadas/apeladas. Alega que deixou o quadro societário da executada em abril/2004 e que o evento danoso (agressões sofridas pelas exequentes/embargadas) ocorreu em maio/2004. Aduz que, até o ajuizamento dos presentes embargos, não houve a correspondente modificação do contrato societário. Pugna pelo desbloqueio de penhora online efetuado pelo Juízo a quo e procedência dos presentes embargos de terceiro. Sentença de improcedência apontando que não decorreu o prazo de 2 anos entre a averbação da saída da embargante do quadro societário da executada e o evento danoso, restando inequívoca a responsabilidade da embargante pela obrigação imposta à empresa executada. APELAÇÃO da embargante alegando que não foi citada e repisando os argumentos lançados na exordial. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. O § 1º do art. 239 do CPC determina que -O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução-. No caso, a embargante compareceu espontaneamente, tendo oportunidade de trazer a juízo suas razões para afastar o pleito executivo. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade processual quanto à ausência de citação da embargante, ora apelante. No mérito, a embargante não logrou comprovar que ocorreu a averbação da sua retirada 2 anos antes do evento danoso que resultou no dever de indenizar, pelo que responde como participante da sociedade diante da ineficácia da cessão perante terceiros, nos termos do par. Único do art. 1.003 c/c 1032, 1057 par. Único e 1086, todos do Código Civil, motivo pelo qual a sentença de improcedência nos embargos de terdeiro deve ser mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0119702-73.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 04/09/2020; Pág. 405)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS SEM O REGISTRO NA ANVISA.

1. Erro de fato. Contrariamente ao alegado pelos autores, o inquérito civil n. 295/2007, assim como a ação coletiva de consumo decorrente, não se limitou à apuração dos fatos ocorridos entre 04.11.1998 a 29.11.2000 (esses referidos de forma exemplificativa, porquanto já investigados e denunciados na esfera criminal), de modo que também abrange às irregularidades constatadas no curso do inquérito civil, que restaram apontadas anvisa. Os requerentes já eram sócios-administradores da empresa investigada nos dias 13 a 17 de março de 2006 (data em que realizada inspeção por técnicos da anvisa), o que, em tese, possibilitaria a responsabilização pelas irregularidades contatadas. Diante desses elementos, não se acolhe a alegação de erro de fato, inclusive quanto aos desdobramentos de manifesta violação de norma jurídica apontados na peça inaugural, visto que a ação coletiva não se restringiu aos fatos ocorridos entre 04.11.1998 e 29.11.2000, abarcando, também, as irregularidades constatadas no período em que os demandantes administraram a empresa equimed, que se mantinha em atividade. Nesse contexto, mesmo que os autores tenham integrado o quadro social da empresa equimed entre 07.03.2006 e 27.09.2006, não cabe censurar o entendimento manifestado pelo órgão julgador no sentido de que os elementos de prova juntados aos autos demonstram, de forma robusta, que os demandados efetivamente vinham comercializando produtos ortopédicos para implantes cirúrgicos sem autorização ou registro na anvisa, conclusão essa que resulta da valoração de acervo probatório carreado ao processo, composto não somente de documentos, mas, também, de prova testemunhal, nada indicando que o colegiado tenha incorrido em erro de fato na apreciação da situação concreta dos demandantes. 2. Manifesta violação de norma jurídica. Todos os argumentos expendidos foram levados em consideração pelos julgadores no acórdão rescindendo e no acórdão dos embargos declaratórios opostos pelos autores, sendo pontualmente refutadas as preliminares invocadas de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, além da prejudicial da prescrição, não se flagrando qualquer indício de manifesta violação dos artigos 3º; art. 125, inc. I; art. 282, inc. III; art. 295, inc. I e parágrafo único, inc. I e II; art. 467, inc. I e VI; art. 458, inc. I e II; e art. 535, inc. II, todos do código de processo civil de 1973, tampouco ofensa aos artigos 7º, parágrafo único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que dependeria de violação literal dos referidos dispositivos legais. Também não se observa manifesta violação dos artigos 186 e 187 do Código Civil, tendo o colegiado originário, a partir da análise e valoração das provas produzidas nos inquéritos civis e em juízo, concluído pela ocorrência da prática abusiva prevista no inciso VIII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, registra-se inexistir violação aos artigos 1.003, parágrafo único; art. 1.031; art. 1.032; art. 1.057, parágrafo único; e art. 1.086, todos do Código Civil, porquanto inaplicáveis ao caso concreto, já que não se trata da responsabilização dos sócios-retirantes pelas obrigações sociais, mas, sim, da efetiva constatação de graves infrações à legislação consumerista e às normas emanadas da autoridade sanitária, o que, na forma do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a responsabilização solidária de todos os envolvidos, de modo que, nessa mesma linha, também não há violação do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da desconsideração da personalidade jurídica, instituto esse sequer referido no aresto rescindendo. Sendo assim, analisadas todas as questões postas, conclui-se que o julgamento proferido no acórdão rescindendo não incorreu em manifesta violação das normas invocadas pela parte autora, tendo aplicado o direito ao caso concreto com base na valoração das provas produzidas, sem qualquer transgressão explícita, óbvia ou teratológica ao ordenamento jurídico. Ação rescisória julgada improcedente. (TJRS; AR 0108036-68.2019.8.21.7000; Proc 70081361271; Porto Alegre; Sexto Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 29/09/2020; DJERS 13/10/2020)

 

APELAÇÃO. INVENTÁRIO.

Renúncia à herança. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela. Pretensão ao reconhecimento da nulidade da renúncia eis que, embora ostentasse poderes expressos, a procuração outorgada ao advogado não era pública, ausente observação da forma preconizada no artigo 1.086 do Código Civil. Sentença de extinção, nos termos do artigo 487, II do CPC, reconhecida a decadência. RECURSO DOS AUTORES. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Embora o procurador constituído tivesse poderes específicos para a renúncia, o instrumento de mandato a ele outorgado não observou a forma pública, de acordo com o artigo 657 do CC. Caráter nulo do ato jurídico evidenciado. Declaração de nulidade que não se sujeita ao prazo decadencial nem tampouco ao prescricional. Reconhecimento da nulidade do ato que pressupõe a nulidade da sentença que o homologou, bem como a partilha. Sentença reformada. Sucumbência revista. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1008784-72.2016.8.26.0297; Ac. 13558253; Jales; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 14/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2120)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE P ASSIV A NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA TÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado dispôs expressa. Mente a respeito da alegação de ilegitimidade passiva veiculada pelo Embargante, restando assentado o entendimento segundo o qual a prova coligida na exceção de pré-executividade não foi suficiente para subsidiar a sua pretendida exclusão da lide, prevalecendo, diante dos demais elementos constantes dos autos, a presunção de legitimidade da CDA, na qual apontado o Recorrente como corresponsável pelo débito tributário. Não incorre em contradição o acórdão que não apresen. TA proposições inconciliáveis, ainda que encampe tese oposta ao entendimento de outros tribunais e à defendida pela parte embargante, bem como que confira prevalência a determinada prova em relação a outras produzidas no processo, porquan. TO mantido o encadeamento lógico de ideias que levou ao improvimento do agravo de instrumento. Não há obscuridade na decisão cujo texto é claro, objetivo, de fácil intelecção quanto aos seus termos, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação, firmada no sentido de manter a decisão recorrida, que rejeitou a exceção de pré. Executividade oposta pelo Embargante e determinou o prosseguimento da execução fiscal. O art. 1.086 do Código Civil prevê expressamente a aplicação às sociedades limitadas da regra contida no art. 1.032 do mesmo diploma. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Embargos não acolhidos. (TJBA; EDcl 0012839-52.2017.8.05.0000/50001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Telma Laura Silva Britto; Julg. 20/02/2018; DJBA 02/03/2018; Pág. 276) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA O INCORRETO RECOLHIMENTO DO ITCMD MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA.

Matéria dissociada da decisão recorrida. Renúncia traslativa. Ato solene. Necessária lavratura de escritura pública ou termo firmado nos autos. Art. 1.086 do Código Civil. Renúncia traslativa que não observou as formalidades legais e deve ser reputada inválida. Decisão que indeferiu expedição de alvará para venda de imóvel. Necessidade da medida não demonstrada. Alienação que traria novas discussões, retardando o desfecho do inventário. Partes apresentam comportamento conflituoso. Indeferimento de segredo de justiça. Requisitos do art. 155 do CPC não verificados. O princípio da publicidade, insculpido nos artigos 5º, LX e 93, IX, ambos da Constituição Federal, é a regra de processamento dos feitos. Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida nega-se provimento. (TJSP; AI 2211000-52.2018.8.26.0000; Ac. 12008617; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 15/11/2018; DJESP 23/11/2018; Pág. 2117)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.

Descabimento. Existência de questão de alta indagação relativa ao imóvel. Partilha que se encontra suspensa até a resolução da controvérsia nas vias ordinárias, conforme determinado em V. Acórdão transitado em julgado. RENÚNCIA. Inocorrência. A renúncia aos direitos sucessórios é ato solene, que depende de escritura pública ou termo firmado nos autos. Inteligência do art. 1.086 do CC/02. Formalidade não observada pela agravante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2164462-47.2017.8.26.0000; Ac. 11141753; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 06/02/2018; DJESP 14/02/2018; Pág. 2245) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MESMO EXISTINDO INVENTÁRIO EM CURSO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA LARGA DILAÇÃO PROBATÓRIA POSSÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

Renúncia traslativa. Ato solene. Necessária lavratura de escritura pública ou termo firmado nos autos. Art. 1.086 do Código Civil. Renúncia traslativa que não observou as formalidades legais e deve ser reputada inválida. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2084228-78.2017.8.26.0000; Ac. 10599051; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 12/07/2017; DJESP 21/07/2017; Pág. 1705)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravante pretende o declínio de competência por parte do juízo da 1ª. Vara empresarial, onde tramita ação de prestação de contas na qual é ré, para a 4ª vara empresarial, onde é autora em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres entre as mesmas partes. Alegação de continência entre as ações nos termos do art. 104 do CPC. Decisão do juízo da 1ª vara rejeitando a arguição de continência considerando que os objetos das ações são distintos e o direito de pleitear a exibição das contas não se confunde com o desenrolar da apuração de haveres. Agravo procedente. Conexão configurada. Reunião que se justifica não apenas por medida de economia processual (uma única perícia contábil, abreviando a instrução) mas sobretudo para evitar decisões conflitantes, eis que em ambas as ações deverá ser apurada a situação patrimonial da sociedade (art. 1031 c/c 1086, ambos do cód. Civil). Precedentes jurisprudenciais. Agravo ao qual se dá provimento, determinando-se a remessa da ação de prestação de contas da 1ª vara empresarial para o juizo da 4ª vara empresarial, prevento para apreciar ambas as ações. (TJRJ; AI 0035239-46.2012.8.19.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Folhes; Julg. 08/08/2012; DORJ 17/08/2012; Pág. 338) 

 

CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE "INCONGRUÊNCIAS CONTÁBEIS" NAS EMPRESAS. RECEBIMENTO PELO JUÍZO.

Postergação da avaliação da pertinência deles para depois da perícia -Ausência de ânimo da requerente de confundir o Juízo, ou de encontrar resultado pericial em desacordo com o disposto nos artigos 1.031 e 1.086 do Código Civil Poder instrutório do Juízo (art. 130 do CPC) que não pode ser cerceado. Pedido do recorrente para que a apuração de haveres seja realizada conforme artigo 1.031 do Código Civil e para que se fixe a data base da dissolução Questões não definidas na decisão recorrida Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 645.371.4/0; Ac. 3963993; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 28/07/2009; DJESP 29/09/2009) Ver ementas semelhantes

 

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