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Art 1087 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causasprevistas no art. 1.044.

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA (CC, ART. 1.033, IV). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO SÓCIO REMANESCENTE NA LIDE, SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de execução de instrumento de confissão de dívida que já tramita há mais de três anos, sem que tenham sido encontrados ativos financeiros ou bens passíveis de constrição em nome da devedora (empresa com capital social superior a oito milhões de reais). 2. A credora noticiou a retirada dos demais sócios da devedora, remanescendo apenas um, que teria deixado escoado o prazo de cento e oitenta dias, sem que reconstituísse a sociedade ou requeresse, perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Únicas hipóteses que impediriam que a empresa fosse considerada irregularmente dissolvida, nos termos do previsto no art. 1.033, IV, do Código Civil, e seu parágrafo único, c/c art. 1.044 e art. 1.087, também do Código Civil. 3. Nesse diapasão, e considerando-se que, até prova em contrário, a responsabilidade da única sócia passou a ser ilimitada, tenho que a inclusão da sócia na ação executiva é possível, despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Precedentes. Recurso provido para deferir o pedido de inclusão da sócia remanescente da devedora no polo passivo da execução. (TJSP; AI 2289808-03.2020.8.26.0000; Ac. 14239822; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 16/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3506)

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Recurso distribuído após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, as quais são competentes para apreciação do assunto versado nos presentes autos. Indevida a distribuição por prevenção em virtude do julgamento de Agravo de Instrumento interposto no curso de demanda diversa da presente. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DETERMINADA. (TJSP; APL 0011315-71.2012.8.26.0562; Ac. 11786940; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 04/09/2018; rep. DJESP 14/02/2019; Pág. 2407)

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Recurso distribuído após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, as quais são competentes para apreciação do assunto versado nos presentes autos. Indevida a distribuição por prevenção em virtude do julgamento de Agravo de Instrumento interposto no curso de demanda diversa da presente. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DETERMINADA. (TJSP; APL 0011315-71.2012.8.26.0562; Ac. 11786940; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 04/09/2018; DJESP 01/10/2018; Pág. 2977)

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência em relação à matéria que prevalece sobre prevenção gerada pela mera distribuição de agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; APL 0020435-30.2011.8.26.0577; Ac. 7527157; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 29/04/2014; rep. DJESP 02/04/2018; Pág. 2210) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA OJ N. 191 DA SDI-I. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. NÃO PROVIMENTO.

O serviço contratado pela recorrente está inserido na dinâmica essencial da empresa, com o que não se pode conceber que a contratante (ora recorrente) tenha atuado como mera dona da obra. Inaplicável, assim, a OJ n. 191 da SDI-1 do TST, pois se trata, em verdade, de terceirização apta a ensejar a responsabilidade do tomador de serviços, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. CONFISSÃO FICTA E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. A reclamada principal, real empregadora do reclamante, não compareceu à audiência, o que implicou a decretação de sua revelia e o reconhecimento da confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. Ademais, houve confirmação da tese autoral pela testemunha ouvida em Juízo. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. Também foi reconhecida a confissão ficta da reclamada principal em relação à jornada de trabalho. Contudo, tendo em vista que essa presunção não é absoluta, o Juízo a quohouve por bem atenuar a jornada indicada na petição inicial de forma a harmonizá-la com os depoimentos do reclamante e de sua testemunha, restando claro que o reclamante se desincumbiu de qualquer ônus probatório sobre sua jornada de trabalho. AJUDA DE CUSTO. CONFISSÃO FICTA E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO O deferimento de pagamento da ajuda de custo baseou-se não apenas na confissão ficta (art. 844 da CLT), mas também na prova testemunhal, que declarou ter havido o ajuste e o inadimplemento da parcela, de modo que, não havendo provas em contrário, motivos também não há para reformar a sentença. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. Em relação à tese da litisconsorte, não há qualquer plausibilidade em condenar o sócio de uma empresa constituída como "sociedade limitada" (art. 1.052 a 1.087 do Código Civil), porque inexiste previsão legal para sua responsabilidade solidária, sendo lição comezinha que a solidariedade decorre de Lei. MULTA DO ART. 523 DO NCPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. O fato de a CLT regular o processo de execução da sentença trabalhista não obsta a aplicação da multa instituída pelo art. 523 do NCPC, que atende à previsão constitucional quanto à razoável duração do processo e ao primado da efetividade jurisdicional. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RO 0000087-39.2016.5.21.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 29/03/2017; DEJTRN 04/04/2017; Pág. 678) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADES SIMPLES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.101/05.

1 Conforme contratos sociais juntados aos autos, todas as empresas são sociedades simples de responsabilidade limitada, o que afasta a possibilidade do Decreto de falência, conforme previsão expressa dos artigos 1.033, 1044 e 1.087 do Código Civil. 2 Da leitura conjunta dos dispositivos referidos, bem como observado o artigo 1º da Lei nº 11.101/05, verifica-se que ambas as Leis são uniformes quanto à impossibilidade de falência das sociedades constituídas na forma de sociedades simples. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS; AC 0244209-75.2014.8.21.7000; Taquara; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 03/03/2016; DJERS 10/03/2016) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.

Pretensão cumulada com apuração de haveres. Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; APL 0186346-36.2012.8.26.0100; Ac. 8769640; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 16/03/2016; DJESP 30/03/2016) 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DETERMINAR A APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ DISSOLVIDA DE PLENO DIREITO. DISTRATO VIA TRANSAÇÃO POR DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS. SOCIEDADE COM PRAZO DE VIGÊNCIA JÁ EXPIRADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.087 E 1.033 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.036 DO CC E § ÚNICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

Se a sociedade empresária já foi dissolvida de pleno direito através de deliberação dos sócios (termo de transação) ou por ter expirado o prazo de vigência, qualquer pendência em relação ao passivo ou patrimônio remanescente resolve-se pela simples liquidação, dispensando a fase de conhecimento desenvolvida para a decretação da sua dissolução parcial ou total. (TJPR; ApCiv 1292174-5; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 01/04/2015; DJPR 22/04/2015; Pág. 373) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Sociedade limitada. Pedido de dissolução total. Impossibilidade. Requisitos do artigo 1.087 do Código Civil não atendidos. Discordância dos demais sócios. Hipótese de dissolução parcial com a retirada do sócio dissidente. Apuração de haveres. Comprovação parcial de adiantamentos. Juros de mora. Termo inicial. Artigo 1.031, parágrafo 2º do Código Civil. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo. Dano moral. Alegada concorrência desleal. Prejuízo que não decorre do próprio fato. Necessidade de prova da ofensa ao patrimônio pessoal dos sócios. Recurso desprovido. 1. (TJPR; ApCiv 1239279-5; Guarapuava; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 18/03/2015; DJPR 01/04/2015; Pág. 845) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.

Pretensão cumulada com apuração de haveres. Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; APL 0186346-36.2012.8.26.0100; Ac. 8769640; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 01/09/2015; DJESP 18/09/2015)

 

COMPETÊNCIA.

Ação de dissolução de sociedade limitada e apuração de haveres C.C. Reparação de danos Demanda a envolver sociedade limitada Matéria disciplinada nos arts. 1.052 a 1.087, do Código Civil. Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Aplicação da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP RECURSO NÃO CONHECIDO, REMESSA DETERMINADA. (TJSP; AI 2215340-78.2014.8.26.0000; Ac. 8119404; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 24/06/2015; DJESP 03/07/2015) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Recurso distribuído após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, as quais são competentes para apreciação do assunto versado nos presentes autos. Competência em relação à matéria que é absoluta, a prevalecer sobre prevenção gerada pela mera distribuição de agravo de instrumento que sequer foi conhecido. Inconformismo contra a decisão da Turma Especial de Direito Privado 1. Suscitado conflito de competência para o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. (TJSP; APL 0020435-30.2011.8.26.0577; Ac. 7946553; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 12/05/2015; DJESP 29/05/2015) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência em relação à matéria que prevalece sobre prevenção gerada pela mera distribuição de agravo de instrumento ao qual sequer foi dado seguimento. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJSP; APL 0239717-20.2009.8.26.0002; Ac. 8251788; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 03/03/2015; DJESP 20/03/2015) 

 

COMPETÊNCIA.

Ação de dissolução de sociedade limitada e apuração de haveres C.C. Reparação de danos Demanda a envolver sociedade limitada Matéria disciplinada nos arts. 1.052 a 1.087, do Código Civil. Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Aplicação da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP RECURSO NÃO CONHECIDO, REMESSA DETERMINADA. (TJSP; AI 2215340-78.2014.8.26.0000; Ac. 8119404; São José do Rio Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 16/12/2014; DJESP 20/01/2015)

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DE SOCIOS. ANULAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO. DEVER DE OFICIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. CARTA POSTAL DE CITAÇÃO DEVOLVIDA. ARTIGO 135, III, DO CPC. SUMULA 435 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Não conheço da discussão relativa aos artigos 51, § 1º, 967, 968, § 2º, 1.033, 1.034, 1.036, 1.053, 1.087 do cc/2002 e 32, inciso II, a, da Lei nº 8.934/94, dado que não foram suscitados pela agravante em primeira instância, tampouco debatidos na decisão atacada. Cuida-se de inovação recursal, cuja análise por esta corte implicaria supressão de instância, o que não se admite. Não há que se falar em preclusão pro judicato para a exclusão do sócio da lide, já que incluído indevidamente. Escorreita a decisão do juiz que, diante de notória irregularidade processual, poderia ser proferida independentemente da manifestação de quaisquer das partes, notadamente por se tratar de uma das condições da ação. Legitimidade de parte. Questão de ordem pública a ser examinada a qualquer momento do trâmite da execução fiscal. A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN. Quando os nomes dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento irregular da sociedade. Os artigos 134, inciso VII, e 136 do CTN devem ser interpretados na forma explicitada. O Superior Tribunal de justiça assentou, ademais, que para a configuração da dissolução ilegal não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada. Não há certidão lavrada por oficial de justiça que informe eventual paralisação da empresa, uma vez que somente foi enviada carta de citação, a qual retornou negativa (fl. 9/vº). Nos termos dos precedentes da corte superior, não bastam a situação de inatividade perante a Receita Federal e a ausência de entrega de declarações ao fisco, visto que a dissolução irregular somente pode ser comprovada pelo mencionado servidor da justiça, dotado de fé pública, que deve se dirigir ao endereço cadastral e obter informações sobre o paradeiro da sociedade, o que não ocorreu na espécie. Portando, descabido o redirecionamento da demanda com fundamento na extinção ilegal da devedora. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0008919-02.2013.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/12/2013; DEJF 21/03/2014; Pág. 767) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO A UM ÚNICO SÓCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DENTRO DO9 PRAZO LEGAL. DISSOLUÇÃO AUTOMÁTICA. BAIXA DO CADASTRO PELO FISCO ESTADUAL. LEGALIDADE DO ATO.

A falta da reconstituição da pluralidade de sócios da sociedade limitada no prazo de 180 dias implica a sua dissolução de pleno direito (CC, art. 1087 c/c arts. 1044 e 1033, IV). Decorrido o prazo legal, estando a sociedade extinta automaticamente, é lícito ao Fisco promover a sua baixa cadastral, de ofício. Direito líquido e certo inexistente. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança. (TJMG; AC-RN 1.0637.11.010222-4/001; Rel. Des. Alyrio Ramos; Julg. 23/01/2014; DJEMG 03/02/2014) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Competência em relação à matéria que prevalece sobre prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos de ação diversa envolvendo as mesmas partes, e no qual foram apreciados apenas questões relativas à concessão de liminar em medida cautelar RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; APL 0102939-45.2006.8.26.0100; Ac. 7590620; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 27/05/2014; DJESP 26/11/2014) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Competência em relação à matéria que prevalece sobre prevenção gerada pela mera distribuição de agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento Recurso não conhecido Remessa determinada. (TJSP; APL 0020435-30.2011.8.26.0577; Ac. 7527157; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 29/04/2014; DJESP 23/10/2014) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Competência em relação à matéria que prevalece sobre prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos de ação diversa envolvendo as mesmas partes, e no qual foram apreciados apenas questões relativas à concessão de liminar em medida cautelar RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; APL 0102939-45.2006.8.26.0100; Ac. 7590620; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 27/05/2014; DJESP 06/06/2014) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Ação relativa aos artigos 1.033 e 1.052 a 1.087 do Código Civil Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Competência em relação à matéria que prevalece sobre prevenção gerada pela mera distribuição de agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento Recurso não conhecido Remessa determinada. (TJSP; APL 0020435-30.2011.8.26.0577; Ac. 7527157; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 29/04/2014; DJESP 16/05/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. RECURSO PROVIDO.

A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN. Quando os nomes dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento irregular da sociedade. O Decreto nº 3.708/19 deve ser interpretado conforme a norma acima mencionada. Os artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil não se aplica ao caso, que trata da responsabilidade pelos tributos da empresa, disciplinada no diploma tributário. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, por sua vez, foi declarado inconstitucional pelo RE 562.276.. O Superior Tribunal de Justiça assentou, ademais, que para a configuração da dissolução ilegal não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada. Para a configuração da responsabilidade delineada na norma tributária como consequência da dissolução irregular é imprescindível a comprovação de que o sócio integrava a empresa quando do fechamento de suas atividades e de que era gerente ao tempo do vencimento do tributo, a teor do entendimento pacificado na corte superior. Está demonstrado que o mandado de constatação (fls. 35/36) deixou de ser cumprido em virtude de a empresa não ter sido localizada no endereço informado, o que configura dissolução irregular. Contudo, os agravantes não trouxeram as peças necessárias, a fim de demonstrar o exercício da gerência à época dos fatos geradores ocorridos de 02.1996 a 01.1997 (fls. 26/33), de modo que, nesse ponto, resta prejudicada análise da irresignação e eventual reforma da decisão atacada. A corte superior assentou entendimento de que há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos da citação da empresa, tanto em relação à pessoa jurídica como para os responsáveis. Pacificou, também, que é possível decretá-la mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da exequente, uma vez que deve ser afastada a aplicação do art. 40 da Lei n. º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. A executada foi citada em 22.04.1999 (fl. 34vº), momento em que houve a interrupção da prescrição para todos os coobrigados. O pedido de inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu em 01.03.2005 (fls. 40/46), ou seja, após mais de cinco anos de realizada a citação da devedora. Note-se que a agravada não suscitou qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da causa extintiva, de modo que se verifica operada a prescrição para a responsabilização dos agravantes. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0031429-14.2010.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/12/2012; DEJF 10/01/2013; Pág. 418) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REDIRECIONAMENTO PARA AS PESSOAS DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONTIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA PAGAMENTO DO PASSIVO. FALTA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DO PASSIVO ANTES DA EXTINÇÃO DA EMPRESA E DA EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE IGNORAR A PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA DA ENTIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, 422, 1.033, 1044 E 1.087 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O Código Civil, em seu artigo 50, albergou a possibilidade de o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e redirecionar a execução em face da pessoa dos sócios em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, permitindo, assim, que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular dos sócios ou administradores. Assim, o princípio de que a pessoa jurídica não se confunde com a do sócio deixou de ser um axioma, na medida em que a nova ordem jurídica instaurada com o Código Civil de 2002 procurou impedir que a pessoa jurídica seja utilizada como escudo ou anteparo para a fraude perpetrada em detrimento de todos quantos celebram contratos e negócios com a empresa. Dentro dessa ótica se a pessoa jurídica celebra contrato, assume obrigações e deixa de fazer o pagamento aos credores, mas obtem sua extinção, com baixa na Junta Comercial, o ato é de valor nenhum frente aos credores, os quais, se não lograrem êxito em obter da própria pessoa jurídica o pagamento da obrigação inadimplida, podem requerer a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a pretensão executiva em face dos sócios, notadamente quando os sócios-agravantes não comprovam que foram cumpridos, para o ato de dissolução da empresa, os requisitos contidos nos artigos 1.033, 1.044 e 1.087 do CC de 2002, e que a sociedade deixou bens suficientes para satisfação das obrigações assumidas até a data da dissolução. Não adotado esse procedimento, resta caracterizado o abuso da personalidade jurídica, em face de se reputar, como tal, a dissolução irregular da sociedade, com configuração clara do desvio de personalidade, apta a justificar a medida extrema adotada pelo magistrado de primeiro grau. Recurso conhecido e improvido, com manutenção integral da decisão recorrida. (TJMS; AG 2010.027217-6/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 09/11/2010; Pág. 27) 

 

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