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Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital,são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO MEDIANTE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ FORNEÇA O REMÉDIO EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00, LIMITADA A 100 DIAS.
Autor beneficiário da Unimed Belém. Responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio. Arts. 942, Parágrafo único, e 1.097 do Código Civil, combinado com o art. 25, § 1º, do Código do Consumidor. Aplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva da Central Nacional Unimed caracterizada. Astreintes. Discricionariedade da medida. Arbitramento realizado em valor excessivo. Redução proporcional para R$ 1.000,00, por dia, limitada a 30 dias. Possibilidade de nova revisão de ofício na hipótese de constatação de insuficiência, art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Necessidade de intimação pessoal do devedor, Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2127350-68.2022.8.26.0000; Ac. 16091078; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2006)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. AFRONTA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. UNIMED. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. 2. Apesar de ostentarem o nome Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as diversas cooperativas Unimed existentes no Brasil e no exterior são pessoas jurídicas distintas, compostas por cooperativados diversos, com forma e natureza jurídica próprias. São inscritas sob CNPJs diversos e não compõem nem formam, ope legis, grupo econômico. É de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed que não tem qualquer pertinência subjetiva com a demanda. 3. Ausente grupo econômico e/ou ingerência entre as cooperativas, divisão de lucros ou critério hierárquico entre elas, não se pode responsabilizar todas por uma ou uma por todas. 4. Nos termos do art. 1.097 do Código Civil, é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas de trabalho Unimed ante a inexistência de forma unificada de administração e de gerenciamento de todas elas, tampouco de divisão de lucros ou critérios hierárquicos entre as diversas pessoas jurídicas, de modo a justificar a solidariedade e a caracterização de grupo econômico. 5. Preliminar de afronta à dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões acolhida. Sentença cassada. No mérito, apelação prejudicada. (TJDF; APC 07028.28-85.2021.8.07.0012; Ac. 140.2239; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
Empresa individual reconhecimento da existência de grupo econômico. Conforme a documentação carreada aos autos, a executada artezam do Brasil indústria moveleira, eireli, cujo titular é vinicius zambotto dal olmo daros, tem como objeto social a fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio atacadista de móveis e estofados, importação e exportação de móveis, encontra-se estabelecida na rua professor egon Pedro nicaretto, 373, em lagoa vermelha. A empresa grandaz móveis Ltda. - epp, encontra-se estabelecida na rua adelino argenta, n. 510, bairro nunes, em lagoa vermelha. Seus sócios administradores são dhariane Francisca vieiragranza zambotto e elisandro antonio dos Santos zambotto. Embora também se dedique à fabricação de móveis com predominância de madeira, não há qualquer outro elemento que se possa minimamente reconhecer-se a existência de grupo econômico, na forma dos artigos 1097 a 1099 do Código Civil. Ausência também de prova que haja entre as empresas confusão patrimonial ou de receita. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5221296-67.2021.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/03/2022; DJERS 31/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. O relator poderá deferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. Demonstrado que a obrigação de pagar decorre de fatos posteriores à desfiliação da empresa executada dos quadros da Unimed Federação, não há que se falar em corresponsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da demanda originária devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 3. A ilegitimidade passiva do executado para responder pelo débito pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Apesar de ostentarem o nome Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as diversas cooperativas Unimed existentes no Brasil e no exterior são pessoas jurídicas distintas, compostas por cooperativados diversos, com forma e natureza jurídica próprias. São inscritas sob CNPJs diversos e não compõem nem formam, ope legis, grupo econômico. 5. Nos termos do art. 1.097 do Código Civil, é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas de trabalho Unimed ante a inexistência de forma unificada de administração e de gerenciamento de todas elas, tampouco de divisão de lucros ou critérios hierárquicos entre as diversas pessoas jurídicas, de modo a justificar a pretendida solidariedade e a caracterização de grupo econômico. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07267.65-63.2021.8.07.0000; Ac. 138.1188; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 21/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS COOPERATIVAS UNIMED. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE A JUSTIFICAR LITISCONSÓRCIO.
1. Apesar de ostentarem o nome Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as diversas cooperativas Unimed existentes no Brasil e no exterior são pessoas jurídicas distintas, compostas por cooperativados diversos, com forma e natureza jurídica próprias. São inscritas sob CNPJs diversos e não compõem nem formam, ope legis, grupo econômico. 2. A inclusão de uma Unimed no polo passivo, em litisconsórcio passivo com aquela Unimed com quem a parte autora contratou o plano de saúde, só poderia ser feita se pudesse haver a desconsideração, em momento oportuno, da personalidade jurídica pela formação de grupo econômico. Não sendo esse o caso, não se pode admitir responsabilidade solidária entre elas. 3. Nos termos do art. 1.097 do Código Civil, é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas de trabalho Unimed ante a inexistência de forma unificada de administração e de gerenciamento de todas elas, tampouco de divisão de lucros ou critérios hierárquicos entre as diversas pessoas jurídicas, de modo a justificar a pretendida solidariedade e a caracterização de grupo econômico. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07046.46-11.2021.8.07.0000; Ac. 135.4418; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 20/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO À COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DECISÃO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ, CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Cooperativa Central, do polo passivo da demanda. Descabimento. Responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio. Arts. 942, Parágrafo único, e 1.097 do Código Civil, combinado com o art. 25, § 1º, do Código do Consumidor. Aplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2272532-56.2020.8.26.0000; Ac. 14464666; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no §5º do art. 28 do CDC, apesar de não exigir prova de abuso ou fraude ou mesmo a demonstração de confusão patrimonial, necessita de elementos probatórios mínimos de que as demais pessoas jurídicas atuem na direção, controle ou administração da cooperativa devedora. 2. Nos termos do art. 1.097 do Código Civil, é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas ante a inexistência de provas de que entre as cooperativas de trabalho há uma forma unificada de administração e de gerenciamento de todo o Complexo Unimed, tampouco se comprovou divisão de lucros ou critério hierárquico entre as diversas pessoas jurídicas, de modo a justificar a pretendida solidariedade e a caracterização de grupo econômico. 3. Apesar de ostentarem a nomenclatura Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as cooperativas incluídas no polo passivo são pessoas jurídicas distintas, compostas de forma e de natureza jurídica próprias, tanto que são inscritas sob CNPJs diversos. 4. A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, introduziu mudanças na Teoria Maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Essas mudanças incidem, no que couber, na aplicação da Teoria Menor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07050.15-39.2020.8.07.0000; Ac. 125.7353; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/06/2020; Publ. PJe 29/06/2020) Ver ementas semelhantes
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO.
Arts. 942, Parágrafo único, e 1.097 do Código Civil, combinado com o art. 25, § 1º, do Código do Consumidor. Aplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Atendimento junto à rede credenciada. Súmula n. 99 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ilegalidade da recusa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1024327-28.2019.8.26.0001; Ac. 14178852; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2320)
Ação Monitória. Causa de pedir assentada nos artigos 1.097 e 1.101 do Código Civil. Matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 623/2013. Caso de não conhecimento do recurso e determinação de remessa e redistribuição. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; AC 1012318-96.2017.8.26.0003; Ac. 14033807; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 05/10/2020; rep. DJESP 14/10/2020; Pág. 1759)
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO.
Arts. 942, Parágrafo único, e 1.097 do Código Civil, combinado com o art. 25, § 1º, do Código do Consumidor. Aplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Atendimento junto à rede credenciada. Súmula n. 99 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tratamento não incluído no rol da ANS. Ilegalidade da recusa. Súmulas ns. 99 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Atendimento fora da rede credenciada. Ilicitude da conduta. Disponibilidade de hospitais aptos na rede credenciada. Ausência de responsabilidade das rés pelas despesas efetuadas em caráter particular, ressalvado o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Sucumbência recíproca. Notícia de falecimento do autor. Nulidade relativa dos atos processuais posteriores. Inexistência de prejuízo às partes. Necessidade de regularização. Sentença reformada. Recursos providos, em parte, com determinação. (TJSP; AC 1117623-74.2014.8.26.0100; Ac. 13400101; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 2903)
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO À COBERTURA DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO.
Arts. 942, Parágrafo único, e 1.097 do Código Civil, combinado com o art. 25, § 1º, do Código do Consumidor. Aplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva da Federação das Unimeds do Estado de São Paulo. Atendimento junto à rede credenciada. Medicamento importado. Ausência de registro na ANVISA à época da requisição. Necessidade do fornecimento somente a partir do registro na agência reguladora. Precedente da instância superior em caráter repetitivo. Redução dos honorários advocatícios. Recurso da Federação das Unimeds de São Paulo não provido; parcialmente provida a apelação da Unimed Santa Bárbara DOeste, Americana e Nova Odessa. (TJSP; AC 1104051-51.2014.8.26.0100; Ac. 13336340; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/02/2020; DJESP 28/02/2020; Pág. 1955)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A em presa executada é parte integrante de um grupo econôm ico, form ado por várias em presas com personalidade jurídica distintas, sociedades estas coligadas e controladas entre si (artigos 1097 a 1099 do Código Civil), dirigidas e adm inistradas pela m esm a fam ília. Tidem ann Duarte, e voltadas ao m esm o ram o de atividade. a com ercialização, refino e distribuição de com bustíveis e derivados, ou com plem entar, conform e se verifica das Fichas de Breve Relato expedidas pela Junta Com ercial do Estado de São Paulo, que indicam inclusive que todas essas em presas e suas inúm eras filiais estão ou estiveram localizadas no m esm o endereço, em algum ou outro m om ento. 2. Os docum entos constantes dos autos revelam que a em presa executada. HUBRAS. foi vendida, em 1995, a um a em presa Argentina, a PETROINVESTMENT, pelos então sócios Marcos, Márcio e Marcelo Tidem ann Duarte, e que, antes dessa operação, que excluiu da cessão o direito sobre a m arca HUDSON, diversos im óveis que com punham o seu ativo foram alienados a um a em presa situada em paraíso fiscal, cujos bens, a posteriori, teriam sido recom prados por em presas do grupo, por valores m uito m aiores. 3. A em presa HUBRAS não se encontra localizada no endereço averbado na JUCESP, o que indica que sua existência é m eram ente form al e que já que teve seu patrim ônio esvaziado, num a operação, no m ínim o, de duvidosa legalidade. 4. Há fortes indícios de fraude ao credor tributário (artigos 158 e seguintes do Código Civil), levada a efeito por um grupo econôm ico dirigido por um a m esm a fam ília, do qual a em bargante é parte integrante. A form ação de grupo econôm ico já fora reconhecida noutros processos. 5. A Em bargante foi beneficiada por transferências de im óveis da HUBRÁS por interm édio da SHOOBAI FINANCE & INVESTMENT CORP, bem com o de im óveis das controladoras da PETROPRIME, sucessora da HUBRÁS na exploração da m arca "HUDSON ". Tais transferências foram efetuadas pelos sócios da fam ília TIDEMANN DUARTE em 2002, quando já sabida a insolvência da HUBRÁS, executada por diversas dívidas fiscais, com o inform ado no contrato de cessão de cotas a PETROINVESTMENT. Os endereços da Em bargante em algum m om ento coincidiram com os da HUBRÁS e de outras em presas da fam ília TIDEMANN DUARTE. Além disso, até a presente data MARCELO TIDEMANN DUARTE tem autorização para operar as contas bancárias da Em bargante. 6. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0005536-94.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 25/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Resta preclusa a questão da prescrição do crédito, posto que a questão já foi analisada quando da apreciação da exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução e posterior recurso de agravo de instrum ento, definitivam ente julgado, onde foi m antida a decisão na qual entendeu-se que não ocorreu a prescrição do crédito. 2. A em presa executada é parte integrante de um grupo econôm ico, form ado por várias em presas com personalidade jurídica distintas, sociedades estas coligadas e controladas entre si (artigos 1097 a 1099 do Código Civil), dirigidas e adm inistradas pela m esm a fam ília. Tidem ann Duarte, e voltadas ao m esm o ram o de atividade. a com ercialização, refino e distribuição de com bustíveis e derivados, ou com plem entar, conform e se verifica das Fichas de Breve Relato expedidas pela Junta Com ercial do Estado de São Paulo, que indicam inclusive que todas essas em presas e suas inúm eras filiais estão ou estiveram localizadas no m esm o endereço, em algum ou outro m om ento. 3. Os docum entos constantes dos autos revelam que a em presa executada. HUBRAS. foi vendida, em 1995, a um a em presa Argentina, a PETROINVESTMENT, pelos então sócios Marcos, Márcio e Marcelo Tidem ann Duarte, e que, antes dessa operação, que excluiu da cessão o direito sobre a m arca HUDSON, diversos im óveis que com punham o seu ativo foram alienados a um a em presa situada em paraíso fiscal, cujos bens, a posteriori, teriam sido recom prados por em presas do grupo, por valores m uito m aiores. 4. A em presa HUBRAS não se encontra localizada no endereço averbado na JUCESP, o que indica que sua existência é m eram ente form al e que já que teve seu patrim ônio esvaziado, num a operação, no m ínim o, de duvidosa legalidade. 5. Há fortes indícios de fraude ao credor tributário (artigos 158 e seguintes do Código Civil), levada a efeito por um grupo econôm ico dirigido por um a m esm a fam ília, do qual a em bargante é parte integrante. A form ação de grupo econôm ico já fora reconhecida noutros processos. 6. Restaram com provadas nos autos fraudes praticadas pelos sócios da HUBRÁS, MÁRCIO, MARCELO e MARCOS TIDEMANN DUARTE, no intuito de lesar o erário e dilapidar o patrim ônio da executada originária, transferindo ativos para outras em presas, dedicadas a m esm a atividade econôm ica ou com plem entares, integradas por sócios da fam ília TIDEMANN ou por em presas por eles constituídas. Destaca-se, em relação à Em bargante, a coincidência de endereços com outras em presas do grupo econôm ico, da atividade em presarial desenvolvida pela HUBRÁS, ao m enos de 2004 a 2011, bem com o a adm inistração pelas filhas de MARCOS TIDEMANN, FLÁVIA e CAROLINE. 7. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0000024-33.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 25/03/2019)
AÇÃO DE COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
Responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio. Arts. 942, Parágrafo único, e 1.097 do Código Civil, combinado com o art. 25, § 1º, do Código do Consumidor Aplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Ausência de comprovação de que o hospital em que foi realizado o procedimento não está coberto pelo plano contratado, bem como quanto à existência de equipe médica credenciada habilitada a alcançar o resultado almejado pelo segurado. Responsabilidade da seguradora de arcar com as despesas médicas. Prescindibilidade da demonstração da solicitação administrativa diante da expressa recusa dos réus. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0104462-82.2012.8.26.0100; Ac. 13058412; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 05/11/2019; DJESP 18/11/2019; Pág. 2171)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 1.097 DO CÓDIGO CIVIL E 93, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA Nº 284/STF. ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Verifico que a recorrente indica como violados os arts. 1.097 do Código Civil e 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91, contudo não fundamenta como o acórdão combatido teria afrontado tais dispositivos. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos artigos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que o adiamento não é direito potestativo do advogado. Há uma faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação pelo juiz. Precedentes. 5. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à existência de dolo na atuação do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial ante o que preceitua a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial ". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.238.403; Proc. 2011/0028534-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 15/05/2017)
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DA DECISÃO, SUPRI-LA DE OMISSÃO OU CORRIGI-LA QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL.
2. Diversamente do sustentado pela embargante Motorola Industrial Ltda., não se desconheceu a validade do acordo, de modo que ele continua valendo, contudo, a transação não poderia ter englobado verba honorária, pois esta não pertence ao autor. 3. Sentença que foi citra petita, pois não consta que o acordo extrajudicial foi feito no sentido de que daria quitação também a ré Fast Shop S/A, de modo que o autor deveria ter sido intimado para se manifestar se desejava prosseguir o feito em relação a ela, o que não foi feito, sendo certo que a referida empresa sequer assinou a transação efetuada. 4. O artigo 1.097 do Código Civil estabelece que as sociedades coligadas são aquelas que são controladas, filiadas ou de simples participação, não tendo a embargante Fast Shop S/A logrado êxito em comprovar a mencionada coligação à ré Motorola Industrial Ltda. 5. O fato de os honorários não terem sido fixados na sentença, não leva à conclusão de que a patrona do apelante não faz jus em recebê-los tendo em vista tratar-se de direito relativo ao desempenho do advogado no seu trabalho, que, por certo, ocorreu, ainda que seja remunerada pelo Estado, na forma que estabelece o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.6. Este recurso é sede imprópria para se manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 7. Embargos de Declaração desprovidos. (TJRJ; APL 0094479-26.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 14/08/2017; Pág. 636) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
Conforme documentação carreada aos autos, a prestação do serviço de arrendamento mercantil, assim entendido, o local onde se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, com poderes decisórios à concessão e aprovação do financiamento, ocorreu no território de passo fundo, onde está localizada a vendedora dos veículos, os compradores e empresa financiadora possui agência. Ademais, a embargante, empresa do grupo Banco do Brasil s/a, em momento algum do processo comprova a realização dos negócios em Brasília, nem demonstra o pagamento do ISS junto àquele ente tributante. Firmada a competência tributária do município de passo fundo para a cobrança do ISS. BB leasing arrendamento mercantil, empresa do grupo Banco do Brasil s/a, financiadora dos veículos, detém agência no município de passo fundo e detinha à época dos fatos geradores, tanto que seu gerente foi devidamente notificado dos lançamentos fiscais que aparelham a execução. Foi o próprio gerente do Banco do Brasil quem forneceu os contratos de arrendamento permitindo a confecção do auto de lançamento. O Banco do Brasil e a BB leasing arrendamento mercantil são empresas coligadas, controlada pelo primeiro, nos termos do art. 1.097 do Código Civil. Diante deste contexto probatório, tem-se que o município de passo fundo é competente para a tributação dos arrendamentos mercantis ali realizados, bem como o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela cobrança do ISS incidente sobre arrendamento mercantil, conforme as operações descritas no auto de lançamento que acompanha a CDA. Com base no art. 1.013 do CPC passa-se a examinar as demais questões levantadas nos embargos do devedor. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral assentou entendimento acerca da incidência do ISS sobre arrendamento mercantil. Relativamente à CDA que ampara o pedido não ostenta qualquer nulidade, tendo descrito convenientemente a origem da dívida (ISS, relativo às operações de arrendamento mercantil), nos valores das operações discriminadas no auto de lançamento que a acompanha. Perfeitamente delineado o valor do principal, dos juros, da correção monetária e da multa, permitindo o amplo conhecimento por parte do sujeito passivo da obrigação tributária. Não há falar em prejuízo à defesa, aliás, esboçada à exaustão. A base de cálculo do tributo foi o valor das operações de arrendamento mercantil descritas na peça fiscal já referida. Absoluta falta de pertinência temática a invocação de omissão das matéria tratadas nos artigos 370, 373, incisos I e II do CPC. Inexistência de omissão no julgado. Embargos rejeitados. (TJRS; EDcl 0227736-09.2017.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/08/2017; DJERS 01/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO.
I. É de ser conhecido o recurso de apelação interposto dento do prazo previsto no art. 1.003, §5º do CPC. II. Conforme documentação carreada aos autos, a prestação do serviço de arrendamento mercantil, assim entendido, o local onde se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, com poderes decisórios à concessão e aprovação do financiamento ocorreu no território de passo fundo, onde está localizado a vendedora dos veículos, os compradores e empresa financiadora possui agência. Ademais, a embargante, empresa do grupo Banco do Brasil s/a, em momento algum do processo comprova a realização dos negócios em Brasília, nem demonstra o pagamento do ISS junto àquele ente tributante. Firmada a competência tributária do município de passo fundo para a cobrança do ISS. BB leasing arrendamento mercantil, empresa do grupo Banco do Brasil s/a, financiadora dos veículos, detém agência no município de passo fundo e detinha à época dos fatos geradores, tanto que seu gerente foi devidamente notificado dos lançamentos fiscais que aparelham a execução. O Banco do Brasil e a BB leasing arrendamento mercantil são empresas coligadas, controlada pelo primeiro, nos termos do art. 1.097 do Código Civil. Diante deste contexto probatório, tem-se que o município de passo fundo é competente para a tributação dos arrendamentos mercantis ali realizados, bem como o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela cobrança do ISS incidente sobre arrendamento mercantil, conforme as operações descritas no auto de lançamento que acompanha a CDA. Com base no art. 1.013 do CPC passa-se a examinar as demais questões levantadas nos embargos do devedor. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral assentou entendimento acerca da incidência do ISS sobre arrendamento mercantil. Relativamente à CDA que ampara o pedido não ostenta qualquer nulidade, tendo descrito convenientemente a origem da dívida (ISS, relativo às operações de arrendamento mercantil), nos valores das operações discriminadas no auto de lançamento que a acompanha. Perfeitamente delineado o valor do principal, dos juros, da correção monetária e da multa, permitindo o amplo conhecimento por parte do sujeito passivo da obrigação tributária. Não há falar em prejuízo à defesa, aliás, esboçada à exaustão. A base de cálculo do tributo foi o valor das operações de arrendamento mercantil descritas na peça fiscal já referida. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TJRS; AC 0145451-56.2017.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 12/07/2017; DJERS 21/07/2017)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
Inexistindo relação jurídica entre as partes e ausente qualquer pagamento realizado à parte autora pela empresa demandada, não há que se falar em dever de prestar contas. V.V.P. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS -ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. APURAÇÃO E CONDENAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Considerando a identidade de sócios diretores e o fato de ser a Nova União Participações Ltda, sócia majoritária das empresas União Consultoria Vendas e Acompanhamento de Projetos de Gestão S/A, bem como a União Consultoria Execução de Projetos de Gestão S/S, restou demonstrada a configuração de grupo econômico entre as três, haja vista os artigos 1.097 e 1.098 do CC/02.. Pelos contratos de parceria firmados entre o Instituto de Desenvolvimento Gerencial S/A e as rés, União Consultoria Vendas e Acompanhamento de Projetos de Gestão S/A, bem como a União Consultoria Execução de Projetos de Gestão S/S, não restou caracterizada a formação de grupo econômico com relação à primeira, não havendo identidade de diretoria, nem se comprovou subordinação ou controle. Não há que se falar em fase única da prestação de contas, pois a decisão de primeiro grau não declarou boas as contas, apenas que houve o reconhecimento de prestá-las, passando para a próxima fase. A ação de prestação de contas é cabível para apuração de créditos e débitos já definidos durante a relação jurídica. (TJMG; APCV 1.0188.13.005902-8/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 08/11/2016; DJEMG 16/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AFRONTA INDIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 266 DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPROVIMENTO.
Deve ser negado seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução cujas razões recursais alegam afronta direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, violação aos artigos 2º, § 2º, da consolidação das Leis do trabalho, 1097 do Código Civil e divergência jurisprudencial, quando os temas debatidos responsabilidade solidária / subsidiária e reconhecimento de grupo econômico. Exigirem prévio exame de norma infraconstitucional, pois a afronta indireta da Constituição da República não viabiliza recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 266 deste colendo tribunal superior do trabalho, conforme a qual a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Agravo de instrumento improvido. (TST; AIRR 0115400-20.2008.5.02.0481; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. José Maria Quadros de Alencar; DEJT 20/02/2015)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A formação de grupos empresariais implica a participação e a influência coletiva no exercício de atividade econômica de cada integrante. As decisões tomadas pelo conglomerado financeiro produzem efeitos na estrutura produtiva dos agentes econômico s envolvidos, fazendo-os praticar atos e negócios jurídicos que provocam o nascimento de relações jurídicas. Justifica-se, assim, que a responsabilidade pelas obrigações surgidas recaia sobre todos os componentes do grupo. 2. Na legislação brasileira, existem vários exemplos de responsabilização do agrupamento de sociedades pelas obrigações nascidas na busca dos objetivos comuns, ainda que seja acionada exclusivamente a organização produtiva de um dos participantes. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, §3º), a consolidação das Leis do trabalho (artigo 2º, §2º) e a Lei nº 8.884/1994 (artigo 17) estabelecem que os membros de grupo empresarial respondem solidariamente pelas obrigações contraídas no desempenho das atividades comuns. 3. Nas relações jurídico-tributárias não poderia ser diferente. A Lei nº 8.212/1991, no artigo 30, IX, prevê expressamente a responsabilidade solidária das sociedades integrantes de grupo econômico pelo pagamento das contribuições à seguridade social. Não se trata de responsabilidade tributária de terceiros ou por infrações, mas de solidariedade obrigacional, decorrente da consumação de fatos geradores de interesse comum, nos termos do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional. 4. Ademais, o legislador, ao empregar a expressão grupo econômico de qualquer natureza, no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91, dispensou a formalização da interação empresarial. Assim, todas as formas de coligação, inclusive a simples participação acionária (artigo 1.097 do Código Civil de 2002), justificam a atribuição de responsabilidade tributária aos agentes econômico s interligados. Precedentes. 5. As provas dos autos evidenciam fortes indícios de formação de grupo econômico do qual faz parte a executada gap, na medida em que as empresas integrantes são administradas por membros da mesma família e exercem atividades empresariais de um mesmo ramo. A comercialização de papel, e ainda o fato de a empresa executada ter sido dissolvida irregularmente demonstra a intenção de fraudar o fisco, transferindo todo o seu patrimônio para as demais sociedades. 6. Os pedidos referentes ao bacenjud, renajud e expedição de ofícios ao arisp e corregedoria-geral de justiça do estado de são Paulo deverão ser melhor analisados posteriormente pelo juízo a quo, após a devida citação dos sujeitos passivos. 7. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0004395-59.2013.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 23/06/2015; DEJF 03/07/2015; Pág. 873)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A formação de grupos empresariais implica a participação e a influência coletiva no exercício de atividade econômica de cada integrante. As decisões tomadas pelo conglomerado financeiro produzem efeitos na estrutura produtiva dos agentes econômicos envolvidos, fazendo-os praticar atos e negócios jurídicos que provocam o nascimento de relações jurídicas. Justifica-se, assim, que a responsabilidade pelas obrigações surgidas recaia sobre todos os componentes do grupo. 2. Na legislação brasileira, existem vários exemplos de responsabilização do agrupamento de sociedades pelas obrigações nascidas na busca dos objetivos comuns, ainda que seja acionada exclusivamente a organização produtiva de um dos participantes. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, §3º), a consolidação das Leis do trabalho (artigo 2º, §2º) e a Lei nº 8.884/1994 (artigo 17) estabelecem que os membros de grupo empresarial respondem solidariamente pelas obrigações contraídas no desempenho das atividades comuns. 3. Nas relações jurídico-tributárias não poderia ser diferente. A Lei nº 8.212/1991, no artigo 30, IX, prevê expressamente a responsabilidade solidária das sociedades integrantes de grupo econômico pelo pagamento das contribuições à seguridade social. Não se trata de responsabilidade tributária de terceiros ou por infrações, mas de solidariedade obrigacional, decorrente da consumação de fatos geradores de interesse comum, nos termos do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional. 4. Ademais, o legislador, ao empregar a expressão grupo econômico de qualquer natureza, no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91, dispensou a formalização da interação empresarial. Assim, todas as formas de coligação, inclusive a simples participação acionária (artigo 1.097 do Código Civil de 2002), justificam a atribuição de responsabilidade tributária aos agentes econômicos interligados. Precedentes. 5. Assim, sendo a agravante sócia da executada principal, possuindo inclusive poderes de gerência, deve, dessa forma, responder pelo pagamento das contribuições previdenciárias de outra integrante do grupo. 6. Veja-se, como bem anotou o juízo a quo, que a própria construtora lix, ora agravante, admite que as empresas do denominado grupo empresas lix formam grupo econômico de fato com confusão patrimonial entre as empresas. Portanto, não há dúvidas acerca da sua responsabilidade tributária. 7. A interrupção da prescrição operada em prejuízo de um dos devedores solidários se alastra aos demais (artigo 125, III, do código tributário nacional). 8. A sociedade cbi-lix construções Ltda., embora não seja possível precisar a data específica, foi citada entre abril e julho de 1998 (fls. 54/55), de modo que os efeitos interruptivos da prescrição atingiram as demais pessoas jurídicas. 9. Quanto à prescrição intercorrente, constata-se que houve a adesão ao refis entre 23/02/2001 e 10/03/2005, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo de prescrição da execução fiscal, conforme 174, IV, do Código Tributário Nacional. 10. Assim, considerando que o redirecionamento da execução em face da agravante se deu em 05/11/2007 (fls. 57/58), tenho que não decorreu mais de cinco anos no interstício. 11. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0009577-26.2013.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 26/05/2015; DEJF 03/06/2015; Pág. 676)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE CRÉDITOS, BENS E ATIVOS DA DEVEDORA. PERSONALIDADE JÁ DESCONSIDERADA COM A INCLUSÃO DE SÓCIOS, SEM RESULTADO PRÁTICO.
Nova desconsideração da sociedade empresária que tem o controle das cotas da devedora e inclusão de terceira sociedade empresária que controla as cotas da controladora. Sociedade com o mesmo "sócio administrador". Exegese do art. 1.097 do Código Civil. Decisão mantida. Prerrogativa de os sócios lançarem mão do benefício de ordem ou de excussão previsto no art. 596, § 1º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2226090-42.2014.8.26.0000; Ac. 8471916; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 20/05/2015; DJESP 03/06/2015)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão da exequente à inclusão no polo passivo dos sócios das executadas e de firma individual de um terceiro que explora o mesmo ramo de comércio no mesmo endereço daquelas. Insuficiência probatória para os efeitos dos arts. 50 e 1.097 do Código Civil. Executadas não encontradas para a citação no endereço que lhes é comum. Necessidade de outras diligências, inclusive nos endereços dos sócios. Indícios de que o titular da firma individual sediada no endereço foi empregado das executadas e se vale da experiência adquirida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2153754-40.2014.8.26.0000; Ac. 7961601; Sertãozinho; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 23/10/2014; DJESP 30/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS. BANCO DE DADOS E DE AVALIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA QUALIDADE DOS DADOS E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO A RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE CANCELAMENTO. DEVER DE BOA-FÉ. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. EFEITOS DA DECISÃO. REPERCUSSÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
1. A demandada criou um banco de dados com um verdadeiro cadastro de consumidores, em que são armazenadas informações relativas a estes, lastreadas em critérios obscuros e não divulgados nem mesmo à própria empresa contratante, mas utilizado como instrumento na avaliação para concessão do crédito. Portanto, se sujeita as regras dispostas no capítulo V, seção VI, do CDC, relativo aos bancos de dados e cadastros. 2. É oportuno destacar que a parte demanda confessa, tanto na contestação como nas contra-razões, sob a eufemística denominação de que se utiliza de uma "ferramenta" atinente a tecnologia da informação, sem perceber que este último conceito consiste: No conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação que visam permitir a produção, armazenamento, transmissão, acesso e o uso das informações. 3. Em última análise é um banco de dados e como tal está sujeito as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz respeito ao dever legal de informar os critérios utilizados para avaliação do consumidor. 4. Nessa hipótese se trata de verdadeira ofensa ao princípio da transparência, o qual regula todas as práticas abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor é obrigado a esclarecer e divulgar todos os parâmetros que regem a análise de risco feita, o que inocorreu no caso em exame. 5. Ademais, versando a causa sobre relações jurídicas de consumo afetas ao campo do direito empresarial, por óbvio que não se cria um banco de dados ou cadastro para benemerência dos associados ou dos consumidores, mas sim para aferir as condições e viabilidade dos negócios entabulados entre estes, de sorte a minimizar os riscos e aumentar os ganhos. Assim, a inscrição de consumidor no referido banco de dados ou neste tipo de cadastro destina-se a indicar a probabilidade de inadimplemento e como tal restrição ao crédito, sem que haja na hipótese do novo cadastro criado direito de o consumidor aferir e contraditar a avaliação feita. 6. O consumidor não pode ficar sujeito ao alvedrio do órgão de restrição de crédito na escolha das informações que prestará a respeito deste, a míngua de critérios preestabelecidos e transparentes ao público em geral, em verdadeiro abuso de direito. Isso porque tal prerrogativa foi exercitada de maneira desconforme com a legislação civil e o microssistema do Código de Defesa do Consumidor 7. Pretensão de suspensão do sistema de avaliação de crédito em questão e exclusão dos consumidores do referido banco de dados e cadastro que merece guarida, o qual deverá ser comunicado previamente demonstrando os critérios para auferia a pontuação atribuída a cada consumidor, especificando, ponto a ponto, os itens considerados para chegar ao resultado final da avaliação que deverá ser informada de maneira clara, precisa, objetiva e adequada, de sorte a que não gere qualquer dúvida e possibilite a parte hipossuficiente em termos técnicos jurídico-econômicos apresentar eventual discordância quanto a determinado fator de risco ponderado na média que lhe foi atribuída. 8. O dever legal precitado visa afastar qualquer dúvida e possibilitar a parte hipossuficiente, em termos técnicos jurídico-econômicos, apresentar eventual discordância quanto a determinado fator de risco ponderado na média que lhe foi atribuída. 9. Condenação que se aplica à demandada e suas filiadas diretamente ou indiretamente geridas por esta ou conveniadas para prestar serviço de avaliação e armazenamento de dados, situadas no mesmo conglomerado econômico, uma vez que, perante o consumidor, não há distinção entre a cdl e suas filiadas (SPC, scpc, Boa Vista, webnet base garantida, scpc score crédito, credscan - Cativa). 10. Ressalte-se que no caso dos autos a noção de grupo econômico constitui-se na associação de empresas com a utilização de um banco de danos unificado, centralização de interesses e comando, objetivando o atendimento aos fins comuns, possuindo amplo reconhecimento na legislação nacional. Inteligência dos artigos 30, I, da Lei nº 8.212 de 1991, 28, §2º, do CDC, 1097 do Código Civil, 2º, §2º, da CLT, e 265 da Lei n. 6404 de 1986 e da Súmula n. 359 do STJ. 11. Note-se que a atuação conjunta de todas as empresas precitadas, no sentido de se utilizar da tecnologia da informação para avaliação em questão, legitima as mesmas a serem atingidas pelos efeitos da presente demanda coletiva, pois aquelas subsidiam a cdl - Câmara de dirigentes lojistas, na medida em que a atividade desta consiste no armazenamento de informações fornecidas pelas referidas empresas, a fim de informar a avaliação obtida por cada consumidor, banco de dados este com participação comum de todos os envolvidos. Do cabimento da indenização por danos morais 12. Evidente que foram atingidos direitos inerentes a personalidade dos consumidores, quais sejam, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem destes. Situação esta que decorre do fato da parte hipossuficiente não ter sido informada da sua inscrição em cadastros ou banco de dados de avaliação de crédito, bem como dos critérios estabelecidos para a pontuação no registro criado pela demandada, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano. 13. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do consumidor ofendido, a capacidade econômica da parte ofensora, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 14. No caso em tela restou comprovada a desídia na conduta da parte demandada, suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pois deixou de informar ao consumidor esclarecimento essencial atinente ao seu direito ao crédito. 15. Além disso, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa ré pela divulgação de informações contidas no cadastro negativo ou banco de dados em desacordo aos ditames legais, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão aos consumidores, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 16. Decorrendo daí, também, a responsabilidade de ordem objetiva de reparar o dano causado à parte autora, consoante estabelece o artigo 14 da Lei consumerista precitada, tendo em vista que o procedimento adotado foi temerário, atentando a boa fé objetiva ao descumprir com o dever jurídico de bem prestar seus serviços, fornecendo as informações necessárias para que o consumidor possa conhecer e compreender o sistema de avaliação criado para concessão de crédito. 17. Frise-se que não se está coibindo aqui a avaliação da possibilidade econômica do consumidor obter crédito, nem que o comerciante possa negar a concessão de prazo para satisfazer a dívida aquele, mas sim que este seja cientificado das razões de ordem financeiro-econômica para tanto, ou seja, a motivação factível pela qual não poderá utilizar determinadas linhas de crédito disponíveis no mercado para aquisição de bens, não decorrendo este impedimento de contratar de mera discricionariedade sem causa plausível a esse respeito. 18. Sinale-se que a prova do dano se mostra ainda mais difícil em casos como o presente, em que a demandada criou um cadastro ou banco de dados restritivo oculto (porque tais informações não são divulgadas aos consumidores), detendo o monopólio de tal informação que serve apenas para tisnar a imagem daquele sem que possa se utilizar do direito de petição e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente (art. 5º da CF). 19. Dano individualmente considerado - Art. 91 do CDC. É evidente que, em se tratando de ação coletiva de consumo, estas ponderações deverão levar em conta a média dos consumidores brasileiros, cuja renda da imensa maioria (cerca de 90%) concentra-se no intervalo que vai até seis salários mínimos, de acordo com dados do IBGE. 20. Portanto, experimentando o consumidor uma situação constrangedora ante a negativa de crédito por conta da pontuação existente, o dano moral está ínsito a tal evento, não necessitando de comprovação do prejuízo, mas apenas a conduta ilícita, o que resta demonstrada pela falta de comunicação prévia, bem como o nexo causal, situação que está consubstanciada na avaliação negativa, o que limita a obtenção de crédito. Da indenização devida em razão dos danos de ordem moral causados - Interesses difusos 21. Igualmente, merece êxito o pleito formulado a esse título de ressarcimento do interesse difuso atingido, devido ao prejuízo causado a um número não determinado de pessoas de forma indivisível, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No mesmo rumo, o art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública) estabelece a possibilidade de responsabilização pelos danos morais e materiais causados. Quantum fixado em R$ 250.000. Da demonstração do fato constitutivo para obtenção da indenização 22. De outro lado, a fim de possibilitar a aferição da ocorrência dos danos individuais, caberá a parte necessariamente indicar o nome da loja em que compareceu, a data, o setor da empresa que informou a negativa ou restrição de crédito, bem como o funcionário que prestou esta informação, se puder ser identificado, além disso, se tal fato foi presenciado, comunicado a pessoas que a acompanhavam ou estavam presentes nesta ocasião, as quais poderão declarar este fato mediante instrumento particular. 23. Ressalte-se que esta prova deverá ser produzida mediante declaração, sob as penas do artigo 219 do CC, instrumento este que deverá vir aos autos na ação ou na liquidação até o término da execução. Deverá, ademais, ser consignado o rg com o CPF dos declarantes, ou ambos, caso não seja atualizada a carteira de identidade. 24. Nesse ponto destaque-se que, considerando a quantidade de pessoas afetadas, a prova em questão deverá ser realizada de forma menos onerosa à estrutura judiciária, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processuais. 25. Desse modo, cabe ao demandante comprovar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a descrição adequada daquele e, no mínimo, demonstrar os indícios que atestem a existência de negativa ou restrição de crédito, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. 26. Assim, deve ser levado em conta a forma usual de informação que é dada ao consumidor neste tipo de consulta e as provas, mesmo que indiciárias, geralmente obtidas nesta hipótese para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Interpretação do art. 113 do CC. Da indenização devida em razão dos danos materiais causados 27. Cabível, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento dos danos materiais causados, devidamente comprovados, na fase de liquidação por artigos, na forma do art. 402 do Código Civil. 28. Portanto, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados pela parte autora em cada ação individual ou por consumidor determinado na presente demanda coletiva, o que poderá ser feito na fase precedente ao cumprimento da presente decisão coletiva mediante a liquidação por artigos. Da publicação da parte dispositiva da presente decisão 29. Igualmente merece êxito o pleito de publicação, nos jornais de grande circulação, da parte dispositiva do acórdão. Providência indispensável a publicidade da demanda, a fim de que eventuais interessados possam habilitar-se a execução da presente, atendendo aos princípios da economia e celeridades processuais. Do sobrestamento das ações individuais e da coisa julgada erga omnes 30. Tratando-se de idêntica questão de direito que dá ensejo a inúmeros processos, não se pode conceber a continuidade dos feitos individuais, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, na medida em que poderia haver decisões conflitantes sobre a matéria. 31. Não há que se falar em infração ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto em momento algum ele veda a suspensão do andamento dos processos singulares, nem ao menos estabelece prazo preclusivo para adoção desta medida, pois inexiste sanção na norma precitada, sendo esta de cunho programático neste ponto. 32. Assim, o que o dispositivo legal em tela acarreta, ao consignar que inexiste litispendência, é a impossibilidade de extinção do feito singular. Portanto, inexiste qualquer óbice ao sobrestamento do curso dos feitos individuais, a fim de que seja adotada solução unitária para causas que versem quanto às questões de interesse coletivo, interpretação conforme que permite melhor encaminhamento à lide. 33. As decisões proferidas nas ações coletivas ajuizadas para defesa de direitos individuais homogêneos produzem efeitos erga omnes apenas na hipótese de procedência dos pedidos. Inteligência dos artigos 81, III, e 103, III, do CDC. 34. No entanto, em consonância com o artigo 104, in fine, do diploma consumerista, os efeitos da coisa julgada erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão. 35. Admitida a suspensão, mesmo sem pedido dos autores, do curso das ações individuais, não há como se conceber que não serão afetados pela procedência dos pedidos na ação coletiva. 36. A mera falta de interesse de determinados titulares dos direitos individuais homogêneos em buscar a tutela por meio da ação coletiva não pode implicar a violação dos princípios da isonomia, da celeridade e da economia processual, acarretando a paralisação do judiciário na solução de questões que demandam decisão uniforme, quando eles somente poderão ser beneficiados pela decisão. 37. Não se fale, ademais, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, uma vez que a lesão ou ameaça a direito está sendo apreciada pelo judiciário, embora de forma coletiva. 38. Desse modo, devem ser sobrestadas todas as ações individuais que versarem sobre a matéria ora em análise e, com o transito em julgado da decisão, tendo em vista a extensão dos efeitos erga omnes, extintos os respectivos processos. Ressalva-se apenas a possibilidade de prosseguimento e deliberação quanto à tutela de urgência que diz respeito às demandas em curso, cuja decisão inicial tenha denegado pleito antecipatório coincidente com dado na parte dispositiva da presente ação coletiva, a fim de que não resulte em prejuízo de difícil reparação para o consumidor. Da extensão dos efeitos da decisão 39. A sentença produz efeitos em todo o território nacional, em conformidade com o microssistema processual coletivo formado pela Lei da ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ em recurso representativo da controvérsia. Inteligência do art. 543 - C do CPC. Da necessidade de fixação de astreinte no caso dos autos 40. Fixada a pena pecuniária diária no caso em análise, na medida em que a referida penalidade é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial dado, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida, de sorte a dar maior efetividade a esta medida. 41. Destaque-se que, se os valores fixados a título de astreinte podem ser arbitrados mesmo de ofício, por conseqüência lógica, não há qualquer empecilho de que sejam estipulados em montante diverso do pleiteado, bem como serem alterados a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Inteligência do art. 461, § 6º do CPC. 42. Registre-se, ainda, que tal valor deverá ser revertido ao fundo de reconstituição dos bens lesados em ambas as hipóteses das penas pecuniárias estabelecidas no caso dos autos, em consonância com o disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 - Ação civil pública -. Dos ônus da sucumbência 43. Em razão do resultado do julgamento, a demandada deve arcar com pagamento das custas processuais, vedada a condenação em honorários advocatícios. Inteligência dos artigos 128, §5º, II, letra "a", da Constituição Federal, e 18 da Lei da ação civil pública. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 347500-28.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 11/09/2013; DJERS 18/09/2013)
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