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Art 1140 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que,segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial eao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedadeestrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico dassucursais, filiais ou agências existentes no País.

JURISPRUDÊNCIA

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO, JULGADA EXTINTA SEM MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.

2. As hipóteses de extinção do usufruto previstas no art. 1.140 do Código Civil pressupõem a existência de anterior averbação, uma vez que a extinção do referido direito real se dá mediante o cancelamento do registro no cartório de imóveis. 3. Se não houve a averbação do direito real no registro público, inexiste usufruto a ser cancelado. 4. Manutenção da sentença de extinção sem mérito, eis que verificada a ausência de interesse processual. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008352-09.2018.8.19.0002; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 27/08/2021; Pág. 398)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NÃO USO. REQUISITOS.

A extinção do usufruto pelo não uso do imóvel deverá preencher os requisitos do artigo 1.140 do Código Civil, além de depender da constatação de ato voluntário do usufrutuário, demonstrando inequivocadamente sua intenção de abandonar a posse. (TJMG; APCV 1.0525.15.009786-9/002; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 08/06/2017; DJEMG 21/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INDEFERIMENTO DA REMUNERAÇÃO.

Recondução ao encargo de inventariante dativo a decisão agravada tratou apenas da perda da remuneração do inventariante dativo destituído. A destituição do agravante da inventariança dativa foi objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso, operando-se a preclusão. Caso em que não se conhece do recurso no ponto. Perda da remuneração por analogia às disposições aplicáveis ao prêmio do testamenteiro, é de rigor a remoção e a perda da remuneração ao inventariante dativo que não cumpre satisfatoriamente suas funções, consoante o disposto no artigo 1.140 do Código Civil. Conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento. (TJRS; AI 0136829-85.2017.8.21.7000; Carazinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 17/08/2017; DJERS 25/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).

Insurgência da postulante. Alegada exigibilidade do crédito. Contrato de arrendamento de fundo de comércio, consoante afirmado pela requerida, de fato, ocorrido. Ausência de prova nos autos, no entanto, do registro do ato na Junta Comercial e da publicação no Órgão Oficial. Descumprimento da regra inserta no artigo 1.140 do Código Civil. Ajuste que não produz efeitos em relação a terceiros de boa - fé. Higidez da dívida contraída em nome da ré/apelada (arrendante) perante à credora/apelante, ainda porque a arrendatária permaneceu no mesmo ponto comercial. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes. Legitimidade da ré. Preliminar afastada. Provimento do reclamo, para desconstituir o decisum extintivo. Apreciação dos demais pontos suscitados na defesa, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC. Demanda lastreada em nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega/recebimento das mercadorias. Documentos hábeis para instruir o feito injuntivo e que evidenciam a origem do débito. Procedência do pedido. Fixação de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. (TJSC; AC 0000704-91.2011.8.24.0031; Indaial; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 08/08/2017; Pag. 271) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Alegada transferência do estabelecimento empresarial e da responsabilidade perante fornecedores. Contrato de arrendamento de fundo de comércio, de fato, ocorrido. Ausência de prova nos autos, no entanto, do registro do ato na Junta Comercial e da publicação no Órgão Oficial. Descumprimento da regra inserta no artigo 1.140 do Código Civil. Ajuste que não produz efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Higidez da dívida contraída em nome da autora/apelante (arrendante) perante à credora/apelada, ainda porque a arrendatária permaneceu no mesmo ponto comercial. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0500156-72.2012.8.24.0031; Indaial; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 08/08/2017; Pag. 277) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PRÊMIO INSTITUÍDO AO TESTAMENTEIRO.

Profissional que deixou de administrar os bens da testadora e não realizou qualquer ato no inventário. Inteligência dos artigos 1.138 e 1.140, II, do Código Civil. Verba indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0003692-47.2013.8.26.0100; Ac. 7428465; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 18/03/2014; DJESP 24/04/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXTINÇÃO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO ARRENDADOR. ARTIGO 1.140 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 26, INCISO V DO DECRETO Nº 59.566 DE 1966. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE DEVE AGUARDAR O TÉRMINO DOS TRABALHOS NECESSÁRIOS À COLHEITA CULTIVADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MEDIDA QUE OBSERVA O DEVER ANEXO DE BOA-FÉ A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE.

Por força do artigo 1.410, inciso I do Código Civil houve a extinção do usufruto, e, por conseguinte, de todos os direitos dele decorrentes, dentre eles, o contrato de arrendamento agrícola firmado entre os agravantes e a de cujus, pelo que se justifica a desocupação dos recorrentes do imóvel arrendado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 0977003-8; Sertanópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; DJPR 16/04/2013; Pág. 190) 

 

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