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Art 1143 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negóciosjurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido formulado pelo autor para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda e atingir os bens da empresa Salutem et Fortune Diagnóstico por Imagem e dos sócios Paulo Moraes e José Rosildete. 1.1. Recurso aviado na busca pela: A) concessão de efeito suspensivo ao recurso para que fosse determinada a suspensão de bloqueio de contas bancárias e do RENAJUD, pois tal ação poderia lhes causar danos materiais e morais; e b) no mérito, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para os sócios e a empresa Salutem Et Fortune Diagnósticos Por Imagem, bem como a decretação da extinção da execução. 2. A ação de origem versa sobre a execução de cédulas de crédito bancário e cheque. 2.1. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no art. 50 do CC, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. 2.2. Sobre o tema, a doutrina de Rubens Requião leciona que: Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. (in: Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, V. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. P.14). 2.3. Por outro lado a sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados para a exploração da mesma atividade econômica. 2.4. A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo art. 1.146 do Código Civil. 2.5. Nesse sentido, para o reconhecimento da sucessão empresarial, é indispensável, ainda, que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do Código Civil. 2.6. A responsabilização de terceiro sucessor, na hipótese denominada sucessão irregular de empresas, exige a verificação de requisitos, como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada e quadro societário. 3. Na origem foi possível verificar que a empresa Oncocentro realizou a 4ª alteração contratual, incluindo o Sr. Paulo Moares como sócio. Para que tal situação se concretizasse a sócia Unipar Participações retirou-se da sociedade e cedeu parte de suas cotas ao Sr. Paulo e ao sócio-administrador José Rosildete. A partir dessa nova configuração a sociedade teve seu nome transformado para Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda. e aderiu ao nome fantasia de Salute Et Fortune Diagnóstico por Imagem. 3.1. A partir de uma leitura dos parágrafos primeiro e segundo da 4ª alteração contratual (ID 24411109) nota-se que as partes detinham conhecimento acerca do contingente da empresa e que a parte cedente (Unipar) responsabilizava-se por responder tanto pelas contingências como pelas obrigações anteriores ao contrato firmado em 18/04/16. 3.2. Também deve-se destacar que no contrato de alienação consta da cláusula quinta que a Unipar é responsável civil e penalmente pelos danos que venham a ser causados a terceiros. 3.3. Assim, é de responsabilidade patrimonial da sócia cedente (Unipar) e do Sr. José Rosilete as dívidas contraídas pela executada. 3.4. Ademais, as empresas Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem (devidamente constituída em 30/4/2016) e a sociedade executada possuem: A) sócios idênticos; b) mesmo objeto (apoiado no atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento e urgências); c) mesmo endereço. 3.5. Cabe ressaltar que no mencionado endereço é que foi cumprida a citação da executada com a finalidade de pagamento da dívida questionada da Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem para apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.6. Dessa maneira, é possível constatar a responsabilidade pelo trespasse (art. 1.146 do CC) e o abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial) entre a executada e a Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem e respectivos sócios. 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07200.85-28.2022.8.07.0000; Ac. 162.3273; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO 47 DA LEI N. 11.101/2005 PARA SUSTENTAR A TESE DO APELO NOBRE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 1.143 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do Recurso Especial buscaram os recorrentes a liberação em seu favor dos grãos apreendidos, oferecidos como garantia em alienação fiduciária, apontando como violado o art. 47 da Lei de Recuperação Judicial, o qual trata exclusivamente do princípio da preservação da empresa, não tendo, portanto, tal dispositivo, sozinho, comando normativo para afastar a convicção do acórdão recorrido, amparada na interpretação dos arts. 6º, § 4º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de Lei Federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: (a) quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e (b) quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 3. O art. 1.443 do CC não foi prequestionado no acórdão recorrido, o qual decidiu a controvérsia dos autos com amparo somente na Lei de Recuperação Judicial. Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.726.615; Proc. 2020/0169053-7; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDUCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Sucessão empresarial não comprovada. Sentença de improcedência. Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante apelante possui ou não legitimidade passiva para figurar no processo executivo, na qualidade de sucessora da empresa emitente do título cobrado. A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados para a exploração da mesma atividade econômica. Para o reconhecimento da sucessão empresarial, é indispensável, ainda, que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do Código Civil. Embora a apelante esteja estabelecida no mesmo endereço da empresa devedora originaria, atuando em semelhante atividade empresarial, verifica-se que quando da constituição da empresa, ocorrida em 05/06/2014, seu endereço comercial era outro, constatando-se que a mudança de suas instalações se deu em outubro de 2015, conforme se observa do contrato de locação. No caso, não há demonstração efetiva que de houve a negociação do fundo de comércio entre as empresas. Apesar do embargado alegar a confusão patrimonial, sendo os bens da sede da recorrente os mesmos bens de outras executadas, não colacionou aos autos nenhum comprovante neste sentido, nem outros que pudessem respaldar a sua tese quanto a sucessão empresarial, ônus que lhe cabia a luz do que dispõe o art. 372, II do CPC. Sucessão empresarial que não restou comprovada. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante apelante. Sentença reformada. Procedência dos embargos. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0012648-13.2017.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 01/07/2022; Pág. 308)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois o não reconhecimento à sucessão empresarial irregular entre agravado e suscitado fora fundamentado, exclusivamente, na ausência de provas quanto ao parentesco entre os respectivos titulares e que o acórdão não analisou a existência dos outros elementos caracterizadores da sucessão empresarial irregular. II. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. III. Não se evidencia a alegada omissão. As razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. lV. Para tanto, destaca-se que o Acórdão elucidou que III. O reconhecimento da sucessão empresarial exige o trepasse previsto no art. 1.143 do Código Civil. De modo que esta sucessão necessita da comprovação da ocupação do mesmo espaço anteriormente ocupado por outra empresa, objeto social idêntico, a aquisição pelo sucessor do fundo de comércio do sucedido (ativo e passivo), assim como o estabelecimento comercial e a carteira de clientes, além do desempenho das mesmas atividades da sucedida. Ademais, cabe citar o entendimento firmado no Enunciado nº 59 da jornada de Direito Comercial no sentido que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão. lV. A despeito da dificuldade de constatação da sucessão fraudulenta de empresas, a presença de alguns indícios autoriza o seu reconhecimento. São eles: A existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e que as atividades se desenvolvam no mesmo local. No caso vertente, restou demonstrado que as empresas N. G. Comércio de Pneus 115DF EIRELI-ME e GMA Comércio de Pneus e Lubrificantes EIRELI pertencem a sócios diferentes. Em que pese a alegação de que sejam primos ou do mesmo núcleo familiar, não há provas neste sentido, não sendo o caso de se reconhecer a sucessão empresarial irregular entre elas. Nada obsta que a parte diligencie na produção de elementos de prova a fim de subsidiar novo pedido na origem. Precedente: (Acórdão 1389662, 07012465220218079000, Relator: MARILIA DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.). V. Os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do acórdão embargado. A irresignação da parte com o resultado do julgamento deve acarretar o manejo do recurso adequado, não se admitindo a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VII. A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07016.40-59.2021.8.07.9000; Ac. 160.0025; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS. MESMA ATIVIDADE. MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E PROVAS A RESPEITO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o reconhecimento de sucessão irregular de empresas. Em seu recurso a parte agravante sustenta que as diversas tentativas de penhora no decorrer dos anos foram insuficientes para conseguir a percepção do crédito devido. Assim, sustenta a ocorrência de sucessão irregular da agravada como meio de frustrar o pagamento de suas obrigações. Argumenta que a pessoa jurídica sucessora manteve o nome fantasia estampado na fachada, o ramo comercial, o endereço, a estrutura e a clientela, sem qualquer interrupção das atividades. Alega a presunção da existência de confusão patrimonial, haja vista que o sócio proprietário da empresa sucessora supostamente é primo do único sócio proprietário da empresa executada. II. Recurso próprio, tempestivo e preparo regular (ID 31182164). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 33727881). III. O reconhecimento da sucessão empresarial exige o trepasse previsto no art. 1.143 do Código Civil. De modo que esta sucessão necessita da comprovação da ocupação do mesmo espaço anteriormente ocupado por outra empresa, objeto social idêntico, a aquisição pelo sucessor do fundo de comércio do sucedido (ativo e passivo), assim como o estabelecimento comercial e a carteira de clientes, além do desempenho das mesmas atividades da sucedida. Ademais, cabe citar o entendimento firmado no Enunciado nº 59 da jornada de Direito Comercial no sentido que a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão. lV. A despeito da dificuldade de constatação da sucessão fraudulenta de empresas, a presença de alguns indícios autoriza o seu reconhecimento. São eles: A existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e que as atividades se desenvolvam no mesmo local. No caso vertente, restou demonstrado que as empresas N. G. Comércio de Pneus 115DF EIRELI-ME e GMA Comércio de Pneus e Lubrificantes EIRELI pertencem a sócios diferentes. Em que pese a alegação de que sejam primos ou do mesmo núcleo familiar, não há provas neste sentido, não sendo o caso de se reconhecer a sucessão empresarial irregular entre elas. Nada obsta que a parte diligencie na produção de elementos de prova a fim de subsidiar novo pedido na origem. Precedente: (Acórdão 1389662, 07012465220218079000, Relator: MARILIA DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.) V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem custas e honorários. VI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07016.40-59.2021.8.07.9000; Ac. 142.5585; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 06/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou que não há similitude fático-jurídica. Constou do acórdão embargado: "O aresto embargado analisou a tese de que filiais não teriam legitimidade para executar título judicial relativo a restituições de diferenças de empréstimos compulsórios proferido em favor da matriz, por não terem participado do processo de conhecimento, razão pela qual os efeitos do título judicial transitado em julgado não as alcançaria, sob a ótica de alegada violação dos arts. 295, II, 472, 566 e 567 do CPC/1973; 4º, § 9º, da Lei nº 4.156/1962 e 3º do Decreto-Lei nº 1.512/1976. O primeiro paradigma, RESP 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, prolatado pela Primeira Seção, por sua vez, examinou questão relativa à possibilidade ou não de penhora de bens registrados em nome das filiais para garantida de dívida tributária da matriz em execuções fiscais com base em citada afronta dos arts. 591 do CPC, 1.142 e 1.143 do Código Civil, 127, II, e 124, I do CTN. O segundo paradigma, RESP 1.628.352/PR, também de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, proferido pela Segunda Turma, a seu turno, examinou controvérsia relativa à interpretação quanto à atividade preponderante e conexão funcional da filial e matriz para fins de incidência de contribuição social do SESI e cuidou de suposta vulneração dos arts. 131, 436, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973; 1º, §1º, e 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.403/46; art. 581, §2º da CLT; e arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1071/2010). (...)". 3. Além disso, no tocante à suposta omissão quanto aos paradigmas AGRG no RESP 1.371.423/SC e AGRG no RESP 1.544.571/SC, tampouco se demonstrou a alegada similitude fático-jurídica. O aresto prolatado no RESP 1.371.423/SC examinou suposta afronta ao art. 127, II, concluindo pela inviabilidade de filiais ingressarem no polo passivo de execução Superior Tribunal de Justiçafiscal. O acórdão proferido no RESP 1.544.571/SC também examinou possibilidade de ajuizamento de execução fiscal em nome da filial com posterior redirecionamento à matriz, com base em aludida vulneração dos 202 do CTN, 1º, 3º e 4º da LEF. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-EDv-EDv-Ag-REsp 799.113; Proc. 2015/0261346-9; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/05/2021; DJE 01/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DISCUTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DE RESTITUIÇÕES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EMITIDOS A FAVOR DA MATRIZ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE PENHORABILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL E SOBRE ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Divergência qualificam-se como recurso de contorno rígido e restrito, destinado a superar dissídio interno entre órgãos fracionários da mesma Corte de Justiça, desde que esteja obrigatoriamente demonstrado que, na presença de circunstâncias fáticas e jurídicas similares (requisitos cuja presença deve ser concomitante, e não alternativa), foram atribuídas soluções opostas, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O aresto embargado analisou a tese de que filiais não teriam legitimidade para executar título judicial relativo a restituições de diferenças de empréstimos compulsórios proferido em favor da matriz, por não terem participado do processo de conhecimento, razão pela qual os efeitos do título judicial transitado em julgado não as alcançaria, sob a ótica de alegada violação dos arts. 295, II, 472, 566 e 567 do CPC/1973; 4º, § 9º da Lei nº 4.156/1962 e 3º do Decreto-Lei nº 1.512/1976. O primeiro paradigma, RESP 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, prolatado pela Primeira Seção, por sua vez, examinou questão relativa à possibilidade ou não de penhora de bens registrados em nome das filiais para garantida de dívida tributária da matriz em execuções fiscais com base em citada afronta dos arts. 591 do CPC, 1.142 e 1.143 do Código Civil, 127, II, e 124, I do CTN. O segundo paradigma, RESP 1.628.352/PR, também de relatoria do Superior Tribunal de JustiçaMinistro Mauro Campbell Marques, proferido pela Segunda Turma, a seu turno, examinou controvérsia relativa à interpretação quanto à atividade preponderante e à conexão funcional da filial e matriz para fins de incidência de contribuição social do SESI e cuidou de suposta vulneração dos arts. 131, 436, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973; 1º, §1º, e 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.403/46; art. 581, §2º da CLT; e arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1071/2010). Dessa forma, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas substancialmente distintas do aresto embargado e de controvérsias jurídicas diferentes, ainda que envolvam matriz e filial. Portanto, não há identidade que autorize o conhecimento da divergência apontada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-EDv-AREsp 799.113; Proc. 2015/0261346-9; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/03/2021; DJE 08/03/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. MATRIZ. FILIAL QUE SOFREU INTERVENÇÃO MUNICIPAL. OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não houve omissão quanto ao entendimento firmado no RESP nº 1.355.812/RS. Devido às peculiaridades do caso, o V. acórdão embargado adotou a mesma linha de entendimento do STJ de que é possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas cujas filiais possuam débitos com a Fazenda Pública, desde que tenham números de CNPJ distintos, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa. Por outro lado, o art. 127, inciso II deve ser interpretado em conjunto com o art. 121, parágrafo único, incisos I e II do CTN, que considera como contribuinte aquele que tenha relação direta com o fato gerador; e como responsável tributário, aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei. Depreende-se, pois que não pode se responsabilizar por fatos geradores de tributos que ocorreram na filial da autora, quando não gozava da autonomia jurídica, administrativa e operacional própria das pessoas jurídicas, razão pela qual o princípio da unidade patrimonial não se aplica. Forçoso concluir, pois que, à espécie, a conclusão do V. acórdão dá concretude ao artigo 591 do CPC/73, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei, bem assim os artigos 1.142 e 1.143 do Código Civil. Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0008942-69.2013.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/09/2021; DEJF 29/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO À MARGEM DA INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO. DÉBITOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme estabelecem os artigos 1.143 e 1.144 do Código Civil, o contrato de alienação de estabelecimento somente produz efeitos após regularmente averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, por intermédio da Junta Comercial. 2. No caso dos autos, a ficha cadastral da JUCESP atualizada revela que não houve arquivamento relacionado ao contrato de trespasse. 3. O instrumento apresentado não é hábil à finalidade de afastar a responsabilidade tributária da executada pelos débitos constituídos mediante declaração do contribuinte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5022111-67.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/05/2021; DEJF 18/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRESPASSE. MERA PRESUNÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Não verificado o efetivo trespasse previsto pelo art. 1.143, do Código Civil, com a confirmação inequívoca de confusão entre sócios do novo estabelecimento, exercendo a mesma atividade econômica, no mesmo local da empresa antecessora, mas apenas uma presunção de sucessão, inexistindo nos autos quaisquer elementos à corroborar a ocorrência do evento sucessório, deve ser mantida a relação original do polo passivo da demanda. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; AgInstr 0002179-85.2020.8.16.0000; Sertanópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 30/11/2021; DJPR 01/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Nota promissória. Decisão determinou a suspensão do andamento dos autos originários, entendendo que a questão enquadrava-se na matéria afetada pelo tema 769 do STJ (recursos especiais nº 1.666.542/SP, nº 1.835.865/SP e nº 1.835.864/SP). Requerimento de penhora do ponto empresarial. Matéria afetada pelo STJ trata de modo específico da penhora sobre o faturamento de empresas, que, embora relacione-se com o ponto empresarial por compor o patrimônio comercial da empresa, versa sobre instituto jurídico distinto, passível, inclusive, de negociação, na forma dos arts. 1.142 e 1.143 do CC/2002. Dessa forma, a suspensão que decorre do julgamento do tema nº 769 do STJ limita-se tão somente à penhora de faturamento da empresa, não obstando o prosseguimento do feito de origem para a busca de outros bens passíveis de penhora. Pedido de penhora sobre o faturamento que não foi objeto de intento por parte do recorrente. Legítimo o prosseguimento da execução, com a desvinculação da presente ao tema 769 do STJ. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0022118-33.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 28/07/2021; Pág. 237)

 

APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Autora que não demonstrou estarem presentes os requisitos para tutela possessória, vez que a alteração do quadro social se deu apenas para formalizar a alienação do Posto de Gasolina constante da concessão do Lote C-01. Inteligência do art. 1143 do Código Civil. Elementos demonstram que a ré manteve em seu patrimônio a concessão dos hangares 5 e 6 do Aeroporto de Bragança Paulista. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005454-40.2020.8.26.0099; Ac. 14990510; Bragança Paulista; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 08/09/2021; rep. DJESP 10/09/2021; Pág. 2824)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS

À vista do requerimento de não conhecimento do recurso deduzido nas contrarrazões, ressalte-se que a configuração ou não dos vícios alegados diz respeito ao mérito. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material. - O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pela embargante e concluiu, com base na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, que a relação entre matriz e filiais é de autonomia jurídico-administrativa, razão pela qual é reconhecida a possibilidade de expedição de certidão de regularidade em nome de um dos estabelecimentos, ainda que constem débitos nos demais. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. Precedentes. - Reconhecida a possibilidade de emissão da certidão negativa em nome da filial, com a análise da sua situação fiscal de forma individualizada, os demais artigos suscitados pela embargante, quais sejam, os artigos 1.142 e 1.143 do Código Civil, artigo 591 do CPC/73 e artigo 127, inciso II, do CTN, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. - Preliminar arguida em contrarrazões e embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000930-54.2018.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 09/11/2020; DEJF 12/11/2020)

 

SOCIEDADE AGRAVANTE QUE CONFESSADAMENTE DEU CONTINUIDADE AO EXERCÍCIO DA EMPRESA, NO MESMO PONTO COMERCIAL DA DEVEDORA ORIGINAL E COM O MESMO NOME DE FANTASIA.

2. Ainda que de sucessão empresarial fraudulenta não se trate, é inegável que houve a alienação do estabelecimento comercial, na forma do artigo 1.143 do CC/02, o que torna despicienda a demonstração do dolo ou da fraude se a Lei exige, para a eficácia do trespasse, a anuência dos credores, aqui não comprovada. Inteligência do artigo 1.145 do CC/02.3. Aprofundamento da cognição por instrução probatória que, neste caso, não seria necessário, diante da evidente ineficácia do negócio jurídico de trespasse em relação ao credor. 4. Análise do mérito da exceção que, todavia, configuraria manifesta reformatio in pejus. 5. Decisão que, por essa razão, se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0055668-53.2020.8.19.0000; Barra Mansa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 06/11/2020; Pág. 570)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO JUNTADO. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. OMISSÃO DE DÉBITOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DOLO. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. IMPREVIDÊNCIA DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica do pedido e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. Pedido prejudicado. 2. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil. 3. O contrato é expresso ao afirmar que estaria adquirindo também todos os passivos. Além disso, constitui ônus do comprador agir com extrema previdência e cautela na conclusão de qualquer negócio jurídico, principalmente naqueles que envolvam o trespasse de estabelecimento comercial, devendo certificar a efetiva rentabilidade do empreendimento, assim como a saúde financeira, tributária e contábil do estabelecimento comercial objeto de aquisição. 3.1. Não é crível que o autor tenha adquirido cotas da sociedade empresária, por assunção de dívidas de grande monta, sem que tenha realizado diligências mínimas para apurar débitos da pessoa jurídica, sobretudo se responsáveis pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do estabelecimento (art. 1.146, CC) Precedentes. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 00291.90-77.2016.8.07.0001; Ac. 118.4753; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 18/07/2019)

 

VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO.

Negócio envolvendo a constituição/aquisição de quotas de uma sociedade empresária. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AC 1005764-88.2017.8.26.0604; Ac. 12621659; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 25/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 1744)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATOS QUE ENVOLVEM A VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, O IMÓVEL QUE O ABRIGA E O LOTE VIZINHO. PREVALÊNCIA, NO NEGÓCIO JURÍDICO COMO UM TODO CONTIDO NOS DOIS CONTRATOS, DO TRESPASSE PREVISTO NO ART. 1143 DO CÓDIGO CIVIL, OBJETO PRINCIPAL E DE VALOR SUBSTANCIALMENTE MAIOR, A DESLOCAR A COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, NA FORMA DA RESOLUÇÃO 623/2011 DESTE TJSP.

Pedido inicial que tem por fundamento o uso indevido da pessoa jurídica. Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição. (TJSP; APL 0136751-68.2012.8.26.0100; Ac. 12183561; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 31/01/2019; DJESP 21/02/2019; Pág. 2427)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia não foi dirimida no acórdão recorrido sob o enfoque dos arts. 1.142 e 1.143 do CC/2002, indicados como violados, e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. No que tange aos fatos que deram ensejo à presente demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da análise do contrato celebrado entre os demandantes e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o negócio jurídico em tela teve por objeto a própria sociedade empresária, e não apenas o estabelecimento comercial. 3. Assim, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto ao objeto da avença, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto nos Enunciados N. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.154.158; Proc. 2017/0205659-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 1251) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Trespasse estabelecido entre os litigantes. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2203607-76.2018.8.26.0000; Ac. 12066642; Itapevi; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 06/12/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 1890)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AS PARTES FIRMARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA TENDO COMO OBJETO A VENDA DA RÁDIO EMISSORA PORTOFELICENSE LTDA.

A matéria discutida no caso em exame diz respeito à compra e venda de estabelecimento comercial, matéria disciplinada pelos artigos 1142 a 1143 do Código Civil. Desse modo, conforme preceitua o artigo 6º da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria aqui discutida é da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, determinando-se a sua redistribuição para uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; APL 0000430-43.2013.8.26.0471; Ac. 11758883; Porto Feliz; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 28/08/2018; DJESP 03/09/2018; Pág. 2869) 

 

VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO.

Compra e venda com cessão e transferência de quotas de sociedade limitada. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; APL 0004380-71.2014.8.26.0650; Ac. 11593371; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 02/07/2018; DJESP 20/07/2018; Pág. 1775)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AS PARTES FIRMARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA TENDO COMO OBJETO A VENDA DA RÁDIO EMISSORA PORTOFELICENSE LTDA.

A matéria discutida no caso em exame diz respeito à compra e venda de estabelecimento comercial, matéria disciplinada pelos artigos 1142 a 1143 do Código Civil. Desse modo, conforme preceitua o artigo 6º da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria aqui discutida é da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, determinando-se a sua redistribuição para uma dentre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; APL 0000620-69.2014.8.26.0471; Ac. 11514280; Porto Feliz; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 06/06/2018; DJESP 12/06/2018; Pág. 1530) 

 

VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO.

Trespasse estabelecido entre os litigantes, com pagamento ajustado mediante dação em pagamento (entrega de bem imóvel), além da quitação de saldo devedor remanescente. Litígio principal alinhado à invalidação da avença que implicou na aquisição da sociedade limitada denominada de Casa de Carnes Dois Irmãos. Querela adstrita à transferência do imóvel residencial, por seu turno, subjacente e dependente do equacionamento a ser conferido ao assunto principal, de conteúdo empresarial. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; APL 0003806-09.2015.8.26.0296; Ac. 11389333; Jaguariúna; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 23/04/2018; DJESP 08/05/2018; Pág. 1635) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PERDAS E DANOS.

Trespasse estabelecido entre os litigantes. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2003537-43.2018.8.26.0000; Ac. 11113369; Andradina; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 23/01/2018; DJESP 02/02/2018; Pág. 1958)

 

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO.

1. Ação de conhecimento, com pedidos de cumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulado com reparação de danos. 1.1. Reconvenção com pedido de multa contratual por mora do vendedor. 1.2. Sentença de improcedência, tanto dos pedidos do autor como dos da reconvenção. 2. Nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, pode o estabelecimento ser objeto de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2.1. A alienação de estabelecimento empresarial constitui compra e venda, nos moldes do art. 481, do Código Civil, na medida em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 2.2. Considerando a existência de obrigações sinalagmáticas, que gera obrigações recíprocas, aplica-se o que prescreve o art. 476, onde consta que Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Segundo preceituado pelo art. 333, I e II, do CPC de 1973, vigente à data da sentença, ao autor cumpre o encargo de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral. 3.1. Na qualidade de vendedor, o autor não apresentou provas quanto ao adimplemento das respectivas obrigações contratuais, o que obsta seu pedido de adimplemento por parte das rés, compradoras. 4. A natureza comutativa das obrigações assumidas entre vendedor e compradoras, o descumprimento do acordado por parte do primeiro implica em improcedência quanto ao adimplemento com relação às segundas. 4.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: CIVIL e PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso Especial conhecido e provido. (RESP 673.773/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. P/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 23/04/2007) 5. Sendo inconteste a inexecução recíproca do negócio jurídico, não há ato ilícito suscetível à reparação de danos, sem prejuízo de posterior ação autônoma, com dilação probatória específica neste sentido. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 2012.07.1.026435-5; Ac. 101.5305; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 03/05/2017; DJDFTE 18/05/2017) 

 

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