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Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigaçõesresultantes do exercício da sua função.
JURISPRUDÊNCIA
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART 549, DO CÓDIGO CIVIL, É NULA A DOAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER À QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO.
2. Escritura de aquisição do imóvel em favor dos filhos (herdeiros necessários) que se configura como doação disfarçada ou indireta, sujeitando-se à mesma regra. 3. Entendimento sedimentado no STJ no sentido de que, pelo fato de se proteger a segurança jurídica, a ação de redução está sujeita a prazo prescricional, próprio dos direitos subjetivos de cunho patrimonial. 4. Aplicação do prazo prescricional vintenário, previsto no CC/16, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedente STJ. 5. Ato jurídico praticado em 1969. Autores que nasceram em 1970 e 1972, tendo atingido a maioridadehá mais de 20 anos. Demanda ajuizada somente em 2017. 6. Prescrição da pretensão autoral em relação à suposta anulação da doação realizada por sua genitora, aos herdeiros, filhos existentes à época da liberalidade. 7.De toda sorte, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que a validade da liberalidade é verificada no momento em que feita a doação. Art. 1.176, do CC/02. Postulantes que não eram nascidos à época da doação. Genitora dos requerentes que podia dispor de todos os seus bens em favor dos únicos herdeiros necessários existentes à época da liberalidade. 8. Pedidos corretamente julgados improcedentes. 9. Possibilidade de reivindicação de direito ou compensação que deve ser objeto de apreciação no inventário dos bens da falecida. Competência do juízo orfanológico. 10. Recurso adesivo. 10.1. Prescrição aquisitiva, arguída em matéria de defesa, que não comporta apreciação, diante da fundamentação da improcedência do pedido. 10.2. Ausência de pedido reconvencional. 11. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0000507-65.2017.8.19.0064; Valença; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 10/02/2022; Pág. 562)
APELAÇÃO.
Simulação. Ponto controvertido fixado consistente na existência de simulação, nos contratos de compra e venda de três imóveis. Prova que não permite concluir pela simulação. Autores que não demonstraram que as vendas feitas por seu genitor não foram remuneradas nem que a compra de outro imóvel diretamente de terceiro foi feita com numerário àquele pertencente. União estável que não faz presumir a simulação e, ademais, não demonstrada ao tempo dos negócios realizados com a ré Maria. Rés que exerciam atividade remunerada. Prova de simulação, que, na espécie, seria relativa (art. 167, §º, I, do CC), não demonstrada. Ademais, houvesse doação, apenas se comprovado o excesso, é que poderia ser declarada nula quanto à parte que excedia a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do Código Civil em vigor e art. 1.176 do Código Civil revogado). Questão que não foi levantada na inicial. Honorários majorados para R$ 6.000,00, observada a gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0009059-81.2007.8.26.0223; Ac. 14170532; Guarujá; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 23/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1377)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA AJUIZADA POR ESMERALDINO PENHA MAIA DA SILVA EM FACE DOS IRMÃOS PATERNOS JORGE DA SILVA, WALTER DA SILVA E WILSON DA SILVA. ALEGA QUE SEU PAI O REGISTROU SOMENTE APÓS DOAR TODO O SEU PATRIMÔNIO PARA OS RÉUS.
Requer a nulidade da escritura de doação e, alternativamente, que seja declarada inoficiosa a escritura de doação na parte que excedeu a legítima, no percentual de 25%. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para declarar inoficiosa a escritura de doação na parte que excedeu a legítima, no percentual de 25%. Apelação dos espólios de Jorge da Silva e de walter da Silva. Requerem a improcedência. Sentença que não merece reforma. A doação é nula em relação à parte que ultrapassa o que poderia o doador dispor em testamento no momento da liberalidade, eis que -havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança- (art. 1.576. CC/1916). Inteligência dos art. 1.171, 1.175 e 1.176 do CC/16, sob cuja égide foi realizada a doação. Não provimento da apelação. -ação anulatória de doação inoficiosa- ajuizada por esmeraldino penha maia da Silva em face de Jorge da Silva (casado com celina lourdes da Silva), walter da Silva (casado com darcy Santos da Silva) e wilson da Silva (casado com ilza rosa da Silva). Alega o autor que nasceu em 18/03/71 e é filho do pai dos réus com outra mulher, não tendo sido inicialmente registrado por ele. Somente após a transferência de todo o patrimônio aos réus, através de escritura de doação com reserva de usufruto feita em 25/08/72, é que o pai o reconheceu. Em 13/05/2003 seu pai faleceu, tendo sido aberto inventário. Requer: A) a declaração de nulidade da escritura de doação com reserva de usufruto e, alternativamente; b) que seja declarada inoficiosa a escritura de doação com relação à parte excedente àquela que o doador poderia dispor. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para declarar inoficiosa a escritura de doação na parte que excede a legítima, no percentual de 25%, devendo os bens retornar ao patrimônio do doador para que a partilha observe a legítima. Apelação de celina de lourdes fluminense da Silva e seu filho esmeraldino Jorge da Silva (herdeiros do falecido réu Jorge da Silva). Requerem a improcedência. Apelação do espólio de Jorge da Silva, representado pela inventariante celina de lourdes fluminense da Silva, e do espólio de walter da Silva, representado pela inventariante darcy Santos da Silva. Requerem a improcedência. Sentença que não merece reforma. Como cediço, apesar de o proprietário ter direito de usar e dispor de seus bens de forma incondicional em vida, a Lei Civil estabelece limite para tanto, principalmente quando se trata de doação, a fim de resguardar o direito dos herdeiros necessários. Considerando a data em que foi realizado o ato de liberalidade, na vigência do Código Civil de 1916, este é aplicável à hipótese, onde o tema aqui em debate se encontra regulado nos artigos 1.171, 1.175 e 1.176. De acordo com o disposto no art. 1.176 do Código Civil/16, a doação é nula em relação à parte que ultrapassa o que poderia o doador dispor em testamento, no momento, registre-se, da liberalidade, eis que -havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança- (art. 1.576. CC/1916). Assim é o entendimento do STJ. Assim, correta a sentença que declarou inoficiosa a doação na parte que excedeu a legítima, no percentual de 25% posto que são quatro os filhos do doador, não se podendo acatar a tese recursal de que o autor teria sido beneficiado com outros imóveis adquiridos pelo doador e que não foram reclamados pelos apelantes eis que, caso assim tenham agido, o fizeram por mera liberalidade, inexistindo respaldo legal para tal compensação. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento da apelação. (TJRJ; APL 0001950-85.2009.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 30/08/2019; Pág. 409)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
Nulidade do ato que excedeu a parte disponível dos doadores. Validade da doação quanto à parte disponível. Alegação de prescrição e decadência afastada. Imprescritibilidade das ações declaratórias. Entendimento pacífico do STJ. Sucumbência recíproca que se reconhece. Parcial provimento do julgado. Trata-se de ação anulatória de escritura pública de doação, na qual o juízo singular acolheu parcialmente o pedido da parte autora, para declarar nula a doação em debate, no que excedeu a parte disponível dos doadores. Violação ao disposto no art. 1176 do c. Civil/16, vigente à época da doação. Afastamento das prejudiciais de prescrição e decadência do direito, tendo em vista que a hipótese em tela é de negócio jurídico nulo. Inexistência de efeitos jurídicos. Entendimento majoritário da jurisprudência pela imprescritibilidade das ações declaratórias de nulidade. Precedentes desta corte e do STJ. Validade da doação no que tange à parte disponível dos doadores. Reconhecimento da sucumbência recíproca que se impõe. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0006502-55.2007.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; Julg. 12/07/2017; DORJ 18/07/2017; Pág. 256)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO EXCEDE A PARTE DISPONIVEL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
O valor do imóvel não superava a parte que poderia dispor em testamento, não foi desrespeitado o artigo 1.176 do Código Civil (atual artigo 549), não se cogitando de nulidade. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0090478-54.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 31/05/2017; DJERS 06/06/2017)
DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO CCB/2002.
I. Preliminar de incidência da Súmula nº 343/STF afastada, por maioria. II. Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do código civil/2002 o acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento. III. "para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (santos, j. M. Carvalho, in Código Civil brasileiro interpretado, vol. XVI, 12 ED., editora livraria freitas bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). lV. "o sistema da Lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual empobrecimento do doador" (rodrigues, silvio. In direito civil. Direito das sucessões, vol. 7, 19 ED., editora saraiva, são Paulo, 1995, p. 189). V. Ação rescisória improcedente. (STJ; AR 3.493; 2006/0023348-1; Segunda Seção; Rel. Desig. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/06/2013; Pág. 1165)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MANIFESTA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. DOAÇÃO FEITA PELA MÃE A UMA DAS FILHAS.
Alegação de invasão da legítima do autor incomprovada. Documentos juntados a destempo pelo autor. Avaliações dando conta de que a liberalidade não desbordou da metade disponível do patrimônio da doadora. Recurso desprovido. Não há nulidade processual decorrente da antecipação do julgamento da lide se os litigantes, expressamente, dispensaram a produção de provas. A anulação da doação no tocante à parcela do patrimônio que ultrapassa a cota disponível em testamento, na forma do art. 1.176 do Código Civil, exige que o interessado prove a existência do excesso no momento da liberalidade (STJ, Min. Waldemar Zveiter). (TJSC; AC 2012.027450-9; Lages; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; Julg. 17/05/2012; DJSC 04/06/2012; Pág. 214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Decisão que ordena a empresa concessionária que regularize o fornecimento de água ou proveja carros-pipa em condições de suprir as necessidades do consumidor. Inconformismo fundado na suposta nulidade de citação e intimação do servidor em quem estas foram feitas, vez que desprovido o último de poderes de representação. Defesa de mérito sustentada na inexistência de obrigação de levar a água acima de certa cota, situada no interior do condomínio. 1 nos termos do art. 1176 do Código Civil, tem o gerente, que não se confunde com o administrador e constitui mero encarregado das filiais das pessoas jurídicas, poderes de representação para receber o ato citatório sempre que de ação ordinária e inerente às suas funções se esteja a cuidar. Nulidade inexistente. 2- constando dos autos documento subscrito por servidor da agravante confessando a precariedade do fornecimento entre dezembro de 2009 e março do corrente, correta a decisão agravada proferida em fevereiro. 3. Até que se conclua, em cognição exauriente, sobre a quem cabe levar a água aos canos interiores do condomínio e sobre a suficiência da pressão disponível, mantém-se a liminar deferida, facultando-se se à agravante o fornecimento de água por carros-pipa que devem ser remunerados com os mesmos critérios utilizados para o fornecimento regular. Recurso conhecido mas desprovido. (TJRJ; AI 0018017-36.2010.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito; Julg. 28/09/2010; DORJ 29/10/2010; Pág. 291)
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. REQUERENTE RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. ARTIGO 1176 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE DA DOAÇÃO NA PARTE QUE EXCEDER A PARTE DISPONÍVEL.
E possível o ajuizamento, pois não se está requerendo a herança para si. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 994.09.300621-8; Ac. 4369323; Novo Horizonte; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 09/03/2010; DJESP 13/04/2010)
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