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Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterizaçãodo documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas asoperações relativas ao exercício da empresa.
§ 1 o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais quenão excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejamnumerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livrosauxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados osdocumentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2 o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o deresultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeislegalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DE 11% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITOS POSTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA TOMADORA. TEMA 335 DO STJ. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E DOCUMENTOS FISCAIS DESCUMPRIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AFERIÇÃO PELOS LIVROS CONTÁBEIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTRATOS POR EMPREITADA GLOBAL E, DA VIGÊNCIA DE LIMINARES A AFASTAR A RETENÇÃO. COMPROVADO POR PERÍCIA QUE HOUVE O REGULAR DESCONTO PREVISTO NA NORMA SOBRE CONTRATOS E NOTAS FISCAIS QUE EXPRESSAMENTE DISPUNHAM SOBRE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E DE EQUIPAMENTOS PELO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. que objetivam desconstituir a NFLD 35.865.922-2, lavrada porque a Embargante teria deixado de recolher os 11% a que se sujeitam os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de remuneração por serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra e empreitada de mão-de-obra. Os créditos em cobrança na execução correlata, processo nº 0013404-32.2012.4.02.5101, possuem fatos geradores no período entre 12/2000 e 04/2005. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgado submetido à sistemática vinculativa prevista no artigo 543-C, do CPC/73, Tema 335, no sentido de que: ¿A partir da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. ¿ 3. No caso dos autos, os débitos são relativos ao período posterior a 01/02/1999 (início da vigência da Lei nº 9711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91), de modo que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Em sendo responsável, cabe à apelante, tomadora do serviço, comprovar o efetivo recolhimento da contribuição em tela, ônus que, na espécie, não se desincumbiu. 4. Não há que se falar em nulidade do título executivo em razão do procedimento administrativo adotado para a aferição do débito. Do procedimento administrativo fiscal integralmente juntado aos autos, em especial do Relatório Fiscal que serve de base à autuação (fls. 234/237) é possível ver que toda ¿a documentação necessária à verificação fiscal foi requisitada ao contribuinte mediante os Termos de Intimação para Apresentação de Documentos. TIAD datados de 27.4.2005. 1º.11.2005 e 9.11.2005¿. Todas as solicitações foram desatendidas o que impôs que a autoridade procedesse ao lançamento com base no que foi extraído dos livros contábeis. A autuação pautou-se nos contratos que foram efetivamente apresentados e oportunizando ao contribuinte a apresentação de todos os documentos necessários, sendo certo que não é possível que a Administração se mantenha indefinidamente no aguardo da apresentação da documentação. Prevê a Lei do processo administrativo federal, Lei nº 9.784/99, o princípio da preclusão, como se lê do art. 39. 5. Não apresentados os documentos, não há qualquer nulidade no fato de a auditoria fiscal ter se valido dos lançamentos contábeis para apurar a base de cálculo, na medida em que a contabilidade formalizada representa a realidade de uma empresa, não havendo que se falar em arbitramento. Essa a inteligência do art. 1.184 do Código Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos lançamentos contábeis registrados em Livro Diário e dos arts. 1.193 e 1.194 do mesmo diploma legal, que autorizam o Fisco a utilizar os Livros contábeis para apuração de fatos geradores de tributos. 6. A Embargante não logrou comprovar que foram incluídas na NFLD valores referentes a material e equipamentos fornecidos pelas contratadas, passíveis de serem descontados na forma da Lei. Pelo contrário, o que se verifica nos autos é que houve um trabalho fiscal minucioso, ainda que por amostragem, das contabilizações efetuadas, confirmadas por suporte documental correspondente, onde se concluiu que ¿os valores de materiais, equipamentos, vales-transportes e alimentação foram deduzidos do total da nota quando devidamente discriminados no corpo da mesma e havia previsão de fornecimento de materiais e equipamentos em contrato. Havendo previsão em contrato, porém, sem discriminação de valores, observou- se o limite de 50% do total da nota (fl. 2393). Tal não destoa do que estabeleciam os arts. 149, 150 e 151 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005 então vigente. Da leitura da IN nº 03/2005 e do Relatório fiscal, a atuação da autoridade administrativa ocorreu dentro da legalidade. A insuficiência da documentação apresentada pela Embargante e o descumprimento de seguidas determinações de apresentação de documentos indicados pelo expert, corroboram as conclusões da autoridade administrativa, já que inconclusivo o laudo pericial produzido quanto ao ponto. 7. Não há nos autos o teor de todas as decisões judiciais que amparavam a não sujeição de empresas contratadas aos 11% de contribuição pelos serviços prestados, nem se tais decisões permaneciam em vigor ao tempo dos fatos geradores. Isto é o que se conclui da resposta ao Quesito 8 da Ré: ¿Não constam informações nos autos se, à época dos serviços prestados, as ações judiciais estavam em vigor. ¿ E, em consulta ao sítio eletrônico da SJSP, onde os processos que respaldariam as liminares tramitaram, verifiquei que foram julgados improcedentes (processos nº 2000.61.00.023179-5, 0002782-04.1999.4.03.6108), de modo que eventuais liminares deferidas perderam seus efeitos. 8. É de conhecimento geral que o provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela ou ainda em ação civil pública, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado. A parte que se beneficia da medida acautelatória, fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Retornando os fatos ao statu quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade. Ademais, tratando-se de decisões proferidas pela Justiça Federal Paulista, ainda que vigente alguma liminar, estariam restritas àquela competência territorial. 9. A Embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que realizou contratos na modalidade de empreitada global que não deveriam ter sido considerados pela autoridade fiscal, muito menos que houve incidência dos 11% sobre serviços prestados sem cessão de mão-de-obra. Dessa forma, não há que se falar de aplicar a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei nº 8.2121/91. A auditora Fiscal esclareceu que: ¿... a notificada, com vistas a construção de suas redes de telecomunicação, elaborava projetos para instalação de dutos e cabos ópticos entre diferentes municípios e localidades pertinentes à mesma cidade. No entanto, fracionava a execução do projeto entre diferentes empresas construtoras. Admite que a legislação de regência previa o fracionamento do projeto onde cada contrato seria considerado como uma empreitada total. Entretanto, tal previsão teria um caráter facultativo e, efetivamente ocorre quando os contratantes manifestam expressa vontade no contrato e a matrícula da obra é de responsabilidade da contratada. Sem a comprovação da efetivação da matrícula pela prestadora do trecho contratado, não há fracionamento e se aplica a regra geral, ou seja, a retenção¿. Também o perito judicial afirmou (fls. 4580/4583) que ¿não há como embasar-se nos documentos fornecidos pela Embargante, pois não são suficientes para análise acerca dos contratos e as obras realizadas¿, sendo certo que a Embargante foi intimada em mais de uma oportunidade a apresentá-los para a complementação do laudo pericial e não o fez, limitando-se, tal como agiu no curso do procedimento administrativo, a questionar as respostas sem apresentar a comprovação de suas alegações. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 0027259-78.2012.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/01/2021)
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. QUALIFICAÇÕES TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS. BALANÇO PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS INSURGÊNCIAS.
1. Necessária, na esteira da manifestação da Assessoria Especializada, a supressão da exigência de emprego da tecnologia LED em parte das cláusulas da qualificação técnica. 2. Em se tratando de concessão de serviços públicos, a base de cálculo da garantia da proposta e da requisição de capital social, para fins de habilitação, deve utilizar como parâmetro o valor previsto para os investimentos. 3. A previsão de meios eletrônicos para pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital cumpre os ditames da Lei da Transparência. 4. A aceitação exclusiva de balanço patrimonial assinado por contador não se coaduna com o disposto no artigo 177, § 4º, da Lei Federal nº 6.404/76 e no artigo 1184, § 2º, do Código Civil. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES (TCESP; ExamPrevEdit 009617.989.20-7; Tribunal Pleno; Relª Consª Cristiana de Castro Moraes; Julg. 06/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRODUTO OFERTADO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 31, I, 40, XIV, "D", 55, XIII, LEI Nº 8.666/1993. 1.179, 1.181, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.184, DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os arts. 31, I, 40, XIV, "d", 55, XIII, Lei nº 8.666/1993; 1.179, 1.181, parágrafo único, 1.184, do Código Civil não amparam a tese da recorrente de que o descumprimento pela recorrida das cláusulas editalícias de Pregão Eletrônico, consistente no fornecimento de incorreto produto licitado, autoriza a imposição de penalidade ante o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.810.805; Proc. 2019/0115644-6; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 11/10/2019)
Mandado de segurança. Liminar determinando a suspensão do Pregão Eletrônico SEE/1220740/2018, relativo a prestação de serviço de transporte escolar. Impossibilidade. Impetrante inabilitada em razão do descumprimento do item 4.1.3 do Edital do certame. Item indicado que diz respeito à qualificação econômica-financeira das proponentes, sendo exigida a comprovação de patrimônio líquido, na forma da Lei. Recorrida que não apresentou balanço patrimonial juntamente com DRE, o que foi considerado irregular pela Administração, observado o disposto nos artigos 177 da Lei nº 6.404/76 e 1.180, 1.181 e 1.184 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil). Ilegalidade ou abusividade na conduta da Administração não reconhecida nesta fase. Requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12016/09 não preenchidos. Recurso provido. (TJSP; AI 2232322-94.2019.8.26.0000; Ac. 13142138; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/12/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 2412)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO. HABILITAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA. REGULAR CADASTRO NO SICAF. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA NO EDITAL DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO ECONÔMICO NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA LICITAÇÃO. ELEMENTO CONTIDO EM LIVRO DIÁRIO. OBRIGATORIEDADE PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS. REGULARIZAÇÃO INTEMPESTIVA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM RELEVAR EQUÍVOCOS FORMAIS NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. I.
Pretende a apelante anulação da decisão que inabilitou a impetrante em licitação promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos através do Edital nº 15000001/2015 - AC, com o reconhecimento que a referida empresa sagrou-se vencedora no certame público. Afirma a recorrente que as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da escrituração contábil e que o regular cadastro no SICAF supre a necessidade de apresentação de documentos relativos à habilitação econômico-financeira. II. Embora os artigos 970 e 1.179, §2º, ambos do Código Civil, prevejam tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, não se pode dispensar a apresentação de escrituração contábil para fins de participação em licitação, vez que a exigência de qualificação econômico-financeira, aplicável a todas as empresas participantes do certame, nos moldes dos itens 8.7 a 8.9 e Apêndice 02, item 1.2.4, do Edital nº 15000001/2015 - AC, objetiva apurar se o empresário interessado em integrar o certame possui condições financeiras de executar satisfatoriamente o objeto a ser contratado. III. Ademais, a permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio. lV. Neste contexto, o artigo 65 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011 prevê que a escrituração contábil deve observar as regras do Código Civil. V. O balanço patrimonial e o resultado econômico integral o Livro Diário, igualmente obrigatório para as microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser apresentado com registro perante a Junta Comercial, nos termos dos artigos 1.179 a 1.184 do Código Civil. VI. No caso vertente, embora tenha promovido a regularização de sua escrituração contábil, realizou tal ato fora do prazo previsto no Edital de Licitação para apresentação de documentos de habilitação, inexistindo nulidades no ato administrativo que afastou a impetrante, ora apelante, da participação no certame. VI. Por se tratar de mera irregularidade formal, o Edital de Licitação prevê a possibilidade de relevar os equívocos, reconhecendo a habilitação do licitante. Entretanto, o exercício de tal faculdade constitui mérito administrativo, definido por critérios de conveniência e oportunidade, definidos pelo ente promotor da licitação, não podendo o Judiciário substituir-se ao Administrador. VII. Desprovimento do recurso, com integral manutenção da sentença. (TRF 2ª R.; AC 0092230-67.2015.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 25/01/2017; DEJF 09/02/2017)
PROCESSO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92, ART. 2º, VI E VII. COMPROVAÇÃO DE ATIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE VALOR MUITO SUPERIOR AO VALOR INFORMADO NA INICIAL, POR BALANÇO PATRIMONIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS E QUE NÃO FOI IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA DEVEDORA, SEGUNDO DADOS EXPRESSOS EM BALANÇO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS ABERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Com a inicial, a UNIÃO apresentou "descrição de bens e direitos" da requerida, constituída basicamente de bens imóveis, no valor total de R$ 16.087.943,02, demonstrando que os débitos tributários dela, no valor total de R$ 40.275.155,22. sendo R$ 23.324.615,16 inscrito em dívida ativa e R$ 16.950.540,46 em fase de discussão administrativa. eram superiores a 30% de seu patrimônio conhecido. Alegou, ainda, para justificar a medida, que os bens foram submetidos a arrolamento, porém a devedora onerou alguns imóveis arrolados sem fazer as devidas comunicações ao órgão da Fazenda Pública competente, sendo elas feitas apenas pelo Cartório de Imóveis. 2. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, o total do ativo constante no último balanço patrimonial registrado na contabilidade da pessoa jurídica é considerado o seu patrimônio conhecido. 3. No dia 24.11.2011 a apelada apresentou ao Juiz a quo o seu último balanço patrimonial ("Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2010"), demonstrando contabilmente que o total do seu ativo é de R$ 502.906.822,68, sendo o patrimônio líquido da ordem de R$ 386.528.604,80. 4. A FAZENDA NACIONAL teve vista dos autos após a juntada do balanço patrimonial e não se opôs à veracidade dos valores apresentados, apenas argumentou que "com relação ao argumento de que a dívida é menor que 30% do patrimônio da empresa, isto nada impede a continuidade da Medida Cautelar, pois esse requisito, conforme bem colocado na jurisprudência acima colacionada, é essencial no ajuizamento ". Apenas no recurso de apelação a requerente se insurgiu quanto à veracidade dos valores estampados no balanço apresentado pela requerida, o que não pode ser admitido. 5. Ademais, o balanço patrimonial apresentado pela apelada obedece aos ditames legais (art. 1.184, § 2º, do Código Civil), eis que lançado no Livro Diário da Empresa, escriturado de forma eletrônica, assinado por Contador e pelo diretor da empresa, transmitido à Receita Federal através do Sistema Público de Escrituração. Sped e regularmente autenticado pela Junta Comercial. 6. Importante ainda registrar que a empresa escritura sua contabilidade por meio eletrônico, através do Sistema Público de Escrituração Digital. Sped, o que quer dizer que as informações constantes no Livro Diário Digital, inclusive o balanço patrimonial, foram submetidas à apreciação da Secretaria da Receita Federal no dia 26.05.2011, conforme recibo de fls. 1638. Ou seja, o Fisco teve conhecimento das informações contábeis da apelada antes mesmo da apresentação do balanço patrimonial nos autos. 7. Diante disso, cabia à FAZENDA NACIONAL impugnar tempestivamente o balanço patrimonial apresentado, demonstrando eventuais incongruências dos valores lançados, inclusive mediante perícia contábil, porém não o fez, sujeitando-se aos efeitos da preclusão. 8. Não há que se impor ao magistrado a quo o dever de designar perícia, pois o balanço apresentado atende os requisitos legais. Além disso, o Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando, após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta do Magistrado em ordenar a produção de certa prova específica. e não a "abertura" de um inteiro capítulo probatório. na tentativa de espancar a perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles" (REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe a ora apelante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina, em comentários ao NCPC, quando afirma: "... caso uma das partes não tenha se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ED. RT, 4ª ED.). Bem por isso já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto, incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível, assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na diligência" (destaquei. AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012). 9. Destarte, nada subsiste para o deferimento da presente ação cautelar fiscal. O valor total dos ativos da requerida, não impugnado oportunamente pela FAZENDA NACIONAL, é muito superior ao mencionado por esta última na inicial, sendo que os débitos tributários informados não ultrapassam 30% do patrimônio conhecido da devedora. 10. Os argumentos aduzidos pela requerente em seu recurso de apelação. cessação do pagamento do parcelamento, elevado patamar de dívidas. não estão dentre os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida cautelar fiscal. 11. Não há mais nenhuma razão para subsistirem as averbações de indisponibilidade de bens decorrentes desta medida cautelar fiscal nas matrículas dos imóveis de propriedade da apelada. Por isso, deve ser expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP a fim de que sejam canceladas as averbações de indisponibilidade de bens constantes nas matrículas de imóveis de propriedade da apelada e que sejam oriundas de decisão proferida nesta ação cautelar fiscal (autos nº 0010707-27.2013.4.03.9999/SP; autos originários nº 477.01.2008.018519-7/000000-000). (TRF 3ª R.; AC 0010707-27.2013.4.03.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 30/03/2017; DEJF 17/04/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO.
Determinação de apresentação de documentos comuns às partes. Agravo de instrumento interposto pelos demandados. Alegação de impossibilidade de apresentação do livro diário de 2016 antes do prazo estipulado pela Receita Federal para sua entrega, isto é, 31/05/2017. Ato fiscal de transmissão anual da Escrituração Contábil Digital do contribuinte pessoa jurídica à Receita Federal que não guarda relação com a obrigação legal de escrituração do livro diário (artigo 5º do Decreto-Lei nº 486/1969 e artigos 1.179; 1.180 e 1.184 do Código Civil). Direito do sócio de examinar os livros e documentos, a qualquer tempo, nos termos do disposto pelo artigo 1.021 do Código Civil. Multa coercitiva aplicada dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0023440-30.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; Julg. 02/08/2017; DORJ 07/11/2017; Pág. 313)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE LEI E DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1- As matérias elencadas no art. 1.184, § 2º, do Código Civil, ao art. 27, III, e art. 31, inciso I e §§ 1º e 5º, todos da Lei nº 8.666/1993, não comportam exame no âmbito desta corte de justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento. 2- é bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar. Ainda que em sede de embargos declaratórios é dever da parte recorrente interpor Recurso Especial por violação ao art. 535 do cpc/1973, demonstrando em qual ponto o exame de tal dispositivo seria capaz de comprometer a verdade posta nos autos. Quedando-se inerte quanto a tal providência, incide, sim, à espécie o enunciado sumular nº 211/stj: "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. " 3- agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 878.044; Proc. 2016/0058736-8; SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. INABILITAÇÃO. NÃO APREENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS NA FORMA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE RIGORISMO FORMAL POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De proêmio, cumpre enfatizar que a presente irresignação recursal não deve ser recebida no efeito suspensivo, tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 405 do STF. 2. Da mesma forma, convém registrar que a preliminar de nulidade da sentença, por considerá-la extra petita, não merece prosperar. 3. Isso porque o deferimento do pedido de anulação do ato de inabilitação em lume perpassava pela análise da regularidade do balanço apresentado pela impetrante/apelante, que deveria ter sido feito na forma da Lei. Isto é, na forma dos arts. 1.181 e 1.184 do Código Civil., fato este que desidrata a alegação de que a sentença recorrida não se ateve aos limites da demanda. 4. No mérito, observa-se que o cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da legalidade do ato que inabilitou a apelante no âmbito do pregão presencial nº 003/FMS/2014 realizado pelo Município do Cabo de Santo Agostinho. 5. Após sagrar-se vencedora na fase de classificação das propostas, a apelante restou inabilitada pelos seguintes motivos: (i) não apresentação do balanço patrimonial na forma da Lei (subitem 8.2.3.1 do edital); (ii) ausência de prova de que os profissionais que realizaram a visitação técnica eram, de fato, representantes da empresa (subitem 8.2.4.8 do edital); (iii) não apresentação do atestado de capacidade técnica previsto no subitem 8.2.4. 1. 6. Segundo o douto magistrado de piso, os subitens 8.2.4.8 e 8.2.4.1 foram atendidos pela apelante, que, entretanto, não teria apresentado balanço patrimonial, assim como os seus respectivos termos de abertura e encerramento no livro diário, na forma da Lei. 7. De fato, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela apelante carecem das formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, notadamente as estabelecidas nos arts. 1.181 e 1.184, ambos do Código Civil. 8. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tais documentos devem ser apresentados devidamente autenticados pela Junta Comercial, vez que é através deles que a autoridade administrativa terá dados objetivos para avaliar se a empresa possui saúde financeira para assumir o objeto do contrato a ser futuramente firmado. 9. Assim, os defeitos apontados geraram dúvidas pertinentes sobre a regularidade da documentação contábil apresentada, não configurando formalismo exacerbado por parte da autoridade administrativa a inabilitação da apelante, que não agiu em estrito cumprimento ao que dispôs o edital do certame. 10. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; APL 0004094-12.2014.8.17.0370; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 15/09/2016; DJEPE 04/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. INABILITAÇÃO. NÃO APREENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS NA FORMA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE RIGORISMO FORMAL POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De proêmio, cumpre enfatizar que a presente irresignação recursal não deve ser recebida no efeito suspensivo, tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 405 do STF. 2. Da mesma forma, convém registrar que a preliminar de nulidade da sentença, por considerá-la extra petita, não merece prosperar. 3. Isso porque o deferimento do pedido de anulação do ato de inabilitação em lume perpassava pela análise da regularidade do balanço apresentado pela impetrante/apelante, que deveria ter sido feito na forma da Lei. Isto é, na forma dos arts. 1.181 e 1.184 do Código Civil., fato este que desidrata a alegação de que a sentença recorrida não se ateve aos limites da demanda. 4. No mérito, observa-se que o cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da legalidade do ato que inabilitou a apelante no âmbito do pregão presencial nº 006/PMCSA-SME/2014 realizado pelo Município do Cabo de Santo Agostinho. 5. Após sagrar-se vencedora na fase de classificação das propostas, a apelante restou inabilitada pelos seguintes motivos: (i) não apresentação do balanço patrimonial na forma da Lei (subitem 8.2.3.1 do edital); (ii) ausência de prova de que os profissionais que realizaram a visitação técnica eram, de fato, representantes da empresa (subitem 8.2.4.6.1 do edital). 6. Segundo o douto magistrado de piso, o subitem 8.2.4.6.1 foi atendido pela apelante, que, entretanto, não teria apresentado balanço patrimonial, assim como os seus respectivos termos de abertura e encerramento no livro diário, na forma da Lei. 7. De fato, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela apelante carecem das formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, notadamente as estabelecidas nos arts. 1.181 e 1.184, ambos do Código Civil. 8. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tais documentos devem ser apresentados devidamente autenticados pela Junta Comercial, vez que é através deles que a autoridade administrativa terá dados objetivos para avaliar se a empresa possui saúde financeira para assumir o objeto do contrato a ser futuramente firmado. 9. Assim, os defeitos apontados geraram dúvidas pertinentes sobre a regularidade da documentação contábil apresentada, não configurando formalismo exacerbado por parte da autoridade administrativa a inabilitação da apelante, que não agiu em estrito cumprimento ao que dispôs o edital do certame. 10. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; APL 0004029-17.2014.8.17.0370; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 15/09/2016; DJEPE 04/10/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ARTIGOS 422, 1179, 1180, 1184 E 1190 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O tribunal de origem não apreciou os temas referentes aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência desta corte não autoriza o processamento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.434.857; Proc. 2014/0027736-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 24/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Verifica-se que a corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 1180, 1184 e 1186 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do código de processo civil por ocasião da interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF. 3. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. 4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 293.762; Proc. 2013/0030534-6; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 19/06/2013; Pág. 446)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535 DO CPC). REDISCUSSÃO DA CAUSA E CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos pelas agravantes, sociedades empresárias, e pela agravada, união (fazenda nacional), em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para excluir da penhora, em observância aos direitos de terceiros de boa-fé, o ativo circulante relativo às unidades imobiliárias negociadas pelas agravantes, especificamente em referência àquelas cujas promessas de compra e venda já foram concluídas ou iniciadas, e, a partir do reconhecimento da existência de um grupo econômico de fato, rejeitar as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e da não responsabilidade tributária das recorrentes. 2. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência integrativa (stf. Re-agr-ed nº 467965; TRF da 5ª região. Apelreex nº 7440/01), à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 3. Em atenção aos argumentos apresentados por cada uma das partes, constata-se que as agravantes desejam rediscutir a causa quando sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão a respeito de matérias relativas à prescrição intercorrente e à responsabilidade tributária. 4. Esses dois temas foram devidamente analisados e discutidos pelo colegiado, não sendo necessário qualquer reparo no acórdão, sendo suficiente, para a comprovação disso, a leitura de seus fundamentos, os quais possam a integrar este julgado. 5. Para o fim de rediscutir a causa, ou mesmo de prequestionamento, são inservíveis os embargos de declaração conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de justiça, haja vista que o julgador não está obrigado a se debruçar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando, para tanto, já encontrou fundamentação adequada à solução da lide de acordo com o seu livre convencimento. 6. Acerca da decadência do crédito tributário reclamado na execução fiscal de que se originou a decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido incidiu em inequívoca omissão. 7. Está sedimento no egrégio STJ (resp nº 973.733) o entendimento, firmado em recurso repetitivo (art. 543 - C do cpc), no sentido de que, nas hipóteses em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de ser aplicado o art. 173, I, do CTN, para o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 8. À luz da CDA nº 32.791.438-6 (fl. 05 dos autos da ação originária, cuja cópia está no 1º volume de apensos), conclui-se que o fisco decaiu do direito de constituir o crédito tributário referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no período de janeiro/1989 a dezembro/1993, uma vez que em 25/08/1999, data em que foi realizada a notificação fiscal de lançamento do débito, já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para proceder ao lançamento de ofício em relação a esses fatos geradores. 9. De outro lado, no que é pertinente "ao marco temporal de aceitação das promessas de compra e venda", cuja determinação foi requerida nos aclaratórios da agravada, deve ser o mesmo fixado na data da decisão prolatada nos autos da execução fiscal e não da ação cautelar. A uma, porque, nesta, este colegiado definiu o que seria indisponível (o ativo permanente das executadas), deixando livre, por conseguinte, todo o ativo circulante, sem qualquer menção a unidades imobiliárias cujos contratos de compra e venda tivessem sido ou não firmados em data anterior à decisão impugnada. A duas, porque a restrição temporal, no marco estabelecido, é recomendável quando ponderados a satisfação do crédito público e os direitos dos terceiros de boa-fé. Nessa parte, em antecipação à eventual alegação de descumprimento ao acórdão do agtr nº 128.394/pe, merece registro o que foi didaticamente esposado no acórdão recorrido, no sentido de que "a medida cautelar fiscal tem objetivo próprio, distinto da ação de execução fiscal que, já em sua origem, visa à satisfação do crédito público" ao passo que aquela tem a finalidade de "garantir a indisponibilidade dos bens dos devedores de forma a evitar eventual tentativa de lesão ao erário público (sonegação fiscal)". 10. Deve ser ressaltado que as alegações da agravada, concernentes à possibilidade de celebração de contratos fraudulentos pelas agravantes, não justificam a imposição das condições eleitas nos seus embargos para a liberação de unidades imobiliárias objeto de promessas de compra e venda, haja vista que, como ficou expressamente consignado no acórdão, a lisura desses negócios jurídicos poderá ser verificada pelo exame da escrituração contábil das executadas, que, ressalte-se, obedece a requisitos intrínsecos e extrínsecos fixados na legislação em que, para cada lançamento nela efetuado, deve existir um documento correspondente, comprobatório do fato contábil, sabido ainda que, no livro diário ou equivalente, "serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa" (art. 1.184 do código civil), e que as autoridades fazendárias possuem a prerrogativa legal de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos de escrituração mercantil (art. 1.193 do Código Civil, c/c o art. 195 do ctn). 11. Por último, a respeito da última alegação da agravada (violação ao art. 6º do cpc), basta lembrar que, enquanto não efetuado o registro da escritura pública no registro de imóveis, os bens objeto das promessas de compra e venda ainda se encontram sob o domínio do alienante (art. 1.245 do código civil) ou sequer de fato ainda existem enquanto pendentes a iniciação ou conclusão das obras, no caso de empreendimentos imobiliários. 12. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para (a) declarar extinto o crédito tributário referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no período de janeiro/1989 a dezembro/1993 pelo reconhecimento da decadência (art. 156, V, do ctn) e (b) fixar a data de prolação da decisão agravada, nos autos da execução fiscal (processo nº 0012442-51.2000.4.05.8303), como termo final de aceitação das promessas de compra e venda a que se refere o dispositivo do acórdão embargado, devendo as partes ser advertidas da penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos. (TRF 5ª R.; AGTR 0003129-80.2013.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 11/10/2013; Pág. 466)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO 020/2012 PROMOVIDO PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. BALANÇO PATRIMONIAL DA LICITANTE VENCEDORA APRESENTADO E REGISTRADO NO CORPO DO LIVRO DIÁRIO DESTA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme determina o art. 1184, §2º, do atual código civil, o livro diário deve conter o balanço patrimonial da empresa, com seus registros contáveis diários, anotando toda a movimentação comercial da empresa de forma detalhada, sendo um documento evidentemente muito mais amplo para a demonstração da saúde financeira da empresa do que um balanço elaborado sem as minúcias contabilizadas diariamente, não havendo dúvidas que o livro diário contém todas as informações necessárias para a demonstração detalhada do balanço patrimonial e dos demonstrativos contábeis da empresa, sendo tal documento apto a satisfazer requisito de habilitação em certame licitatório. 2. Demais disso, a partir das informações do balanço patrimonial constantes do livro diário nº 10, aplicando-se a fórmula disposta no item 8.1.4.3, os índices para avaliação da liquidez corrente e geral superam o mínimo exigido no edital, comprovando, de forma objetiva, a boa situação financeira da empresa ora agravada. 3. Agravo regimental não provido por unanimidade dos votos. (TJPE; AgRg-AI 0004308-80.2013.8.17.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 09/05/2013; DJEPE 14/05/2013; Pág. 112)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Sentença procedência Recurso da autora em que se pretende a exibição dos documentos faltantes, sob pena de multa Ausência de esclarecimentos que justifiquem a recusa das apeladas em apresentar os demais documentos, apesar de duplamente intimadas a fazê-lo Aplicação do disposto no art. 1.184 do Código Civil Documentos obrigatórios em razão da atividade empresarial Descumprimento Aplicação do art. 461 do CPC Impossibilidade de imposição de multa diária por dia de descumprimento da medida ante a Súmula n. 372 do STJ Parcial provimento ao recurso. Dispositivo: Parcial provimento ao recurso. (TJSP; APL 0179989-16.2007.8.26.0100; Ac. 5811355; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 02/04/2012; DJESP 17/04/2012)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. 1. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXIGIR QUE O IMPETRANTE, ESTANDO COM TODOS OS BENS E DIREITOS BLOQUEADOS, DEIXE DE HONRAR COM SEUS COMPROMISSOS FISCAIS, SUJEITANDO-SE À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, ENQUANTO AGUARDA O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ONDE FOI DETERMINADO O BLOQUEIO. 2. TRATA-SE DE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM DARFS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, COM O CNPJ DA IMPETRANTE, O CÓDIGO DA RECEITA E O RESPECTIVO VALOR. 3. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DE RENDIMENTOS ADVINDOS DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS ASSEGURAM A LIBERAÇÃO PARCIAL E LIMITADA AO QUE FOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. 4. MEDIDA PREVISTA PELO D. JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO ONDE FOI DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, DETERMINANDO, EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DE ""ADEQUAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ÀS MUDANÇAS DAS REALIDADES FÁTICAS HAVIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO, HAVENDO COMPROVADA NECESSIDADE DE FLUXO DE CAIXA PARA PAGAMENTO DEMONSTRADAMENTE LÍCITO DE CREDORES, DÉBITOS TRABALHISTAS, ETC. "". 5. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ONDE CONSTA QUE ""O DEPÓSITO E A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS FICARÃO SUJEITOS AO REGIME DO PROCESSO CIVIL"", E COM OS ART. 148, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ATRIBUI AO ADMINISTRADOR O ENCARGO DE ""GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS PENHORADOS, ARRESTADOS, SEQÜESTRADOS OU ARRECADADOS"". 6. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 1.179, 1.183 E 1.184, DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS NÃO É A ÚNICA MANEIRA DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, QUE ENSEJAM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA QUITAÇÃO É PLEITEADA. 6.1 PRECEDENTE DO C. STJ. 6.1.1 ""A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SE PROMOVE VIA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. DARF"" (RESP 776.570/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 02/04/2007 P. 239). 7. PRECEDENTE DA CASA. 7.1 ""MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE.
1. O pedido do impetrante se insere no que a doutrina denomina de ""reserva de manutenção"", prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do código de processo penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do processo civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de segurança provido"". (20080020068520msg, relator João timóteo, câmara criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida. (TJDF; Rec. 2009.00.2.010745-5; Ac. 406.573; Câmara Criminal; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 01/03/2010; Pág. 40)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS.
Não existe responsabilidade subsidiária das companhias telefônicas em face das dívidas trabalhistas do distribuidor de seus produtos. Horas extras. Vendedor viajante. Ausência de controle de jornada. Art. 62, I, da CLT. O vendedor viajante sujeito a controle exclusivo por produtividade, sem fixação de horário de trabalho, não está sujeito à jornada de oito horas, conforme determina o art. 62, I, da CLT. Remuneração variável. Critérios de cálculo. Documentação. Ônus da prova. Incumbe ao empregador apresentar relatórios de vendas e de faturamento, para que se possa comprovar a correção no critério de cálculo da remuneração variável do empregado, pois o art. 1.184 do Código Civil determina expressamente a obrigação da empresa de registrar detalhadamente as operações relativas ao seu exercício. (TRT 4ª R.; RO 0087500-14.2009.5.04.0015; Sétima Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; Julg. 27/10/2010; DEJTRS 05/11/2010; Pág. 98)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. 1. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXIGIR QUE O IMPETRANTE, ESTANDO COM TODOS OS BENS E DIREITOS BLOQUEADOS, DEIXE DE HONRAR COM SEUS COMPROMISSOS FISCAIS, SUJEITANDO-SE À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, ENQUANTO AGUARDA O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ONDE FOI DETERMINADO O BLOQUEIO. 2. TRATA-SE DE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM DARFS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, COM O CNPJ DA IMPETRANTE, O CÓDIGO DA RECEITA E O RESPECTIVO VALOR. 3. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DE RENDIMENTOS ADVINDOS DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS ASSEGURAM A LIBERAÇÃO PARCIAL E LIMITADA AO QUE FOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. 4. MEDIDA PREVISTA PELO D. JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO ONDE FOI DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, DETERMINANDO, EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DE "ADEQUAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ÀS MUDANÇAS DAS REALIDADES FÁTICAS HAVIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO, HAVENDO COMPROVADA NECESSIDADE DE FLUXO DE CAIXA PARA PAGAMENTO DEMONSTRADAMENTE LÍCITO DE CREDORES, DÉBITOS TRABALHISTAS, ETC. ". 5. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ONDE CONSTA QUE "O DEPÓSITO E A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS FICARÃO SUJEITOS AO REGIME DO PROCESSO CIVIL", E COM OS ART. 148, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ATRIBUI AO ADMINISTRADOR O ENCARGO DE "GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS PENHORADOS, ARRESTADOS, SEQÜESTRADOS OU ARRECADADOS". 6. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AOS ARTIGOS 1.179, 1.183 E 1.184, DO CÓDIGO CIVIL, PORQUE A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS NÃO É A ÚNICA MANEIRA DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, QUE ENSEJAM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA QUITAÇÃO É PLEITEADA. 6.1 PRECEDENTE DO C. STJ. 6.1.1 "A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SE PROMOVE VIA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. DARF" (RESP 776.570/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, DJ 02/04/2007 P. 239). 7. PRECEDENTE DA CASA. 7.1 "MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE.
1. O pedido do impetrante se insere no que a doutrina denomina de "reserva de manutenção", prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do código de processo penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do processo civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de segurança provido". (20080020068520msg, relator João timóteo, câmara criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida. (TJDF; Rec. 2009.00.2.001145-1; Ac. 377.190; Câmara Criminal; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 29/09/2009; Pág. 59)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CAPACIDADE. INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 1.184 DO CPC. INCAPACIDADE A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITOS EX TUNC AO PROVIMENTO JUDICIAL. NULIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS PELO INTERDITADO EM MOMENTO ANTERIOR À INTERDIÇÃO QUE SE HÁ DE BUSCAR EM DEMANDAS CONTRA OS TERCEIROS ENVOLVIDOS, ASSEGURANDO-SE O CONTRADITÓRIO.
Impossível declarar-se, para o passado, os efeitos da interdição, pois que não o permite o art. 1.184 do Código Civil. Eventuais prejuízos materiais advindos do estado de incapacidade do interditado que, ao tempo em que entabulados negócios, não tinha esse status, devem ser perseguidos em demanda própria, assegurando-se aos terceiros o contraditório. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70030117584; Taquara; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; Julg. 14/10/2009; DJERS 27/10/2009; Pág. 48)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
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- Resposta à Acusação
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- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
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- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
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